| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3218 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre: Disponibilização de porta alternativa para acesso de clientes portadores de marcapasso e outros equipamentos eletrônicos implantados, em estabelecimento público, privado, que possuem porta com detector de metal. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 LEI N°. 3.218, DE 06 DE MARÇO DE 2026. Projeto de Lei n° 089/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Edmilson Gusmão de Oliveira DISPÕE SOBRE DISPONIBILIZAÇÃO DE PORTA ALTERNATIVA PARA ACESSO DE CLIENTES PORTADORES DE MARCAPASSO E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS IMPLANTADOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS, QUE POSSUEM PORTA COM DETECTOR DE METAL WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7 0 do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecido que os estabelecimentos públicos, privados, bancários e afins, que possuam portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de marcapasso e outros equipamentos eletrônicos, disponibilizardo portas alternativas para acesso de pessoas que tenham tais equipamentos implantados no corpo. §1° Entende-se por "equipamento eletrônico implantado" todo dispositivo médico eletrônico implantado no corpo humano (como marcapasso, desfibrilador implantável, neuroestimulador, etc.); §2° Entende-se por porta alternativa de acesso, aquela que permita o acesso do usuário implantado sem precisar utilizar a porta com detector de metais, ou submeter-se A detecção por arco ou porta detectora; §3° A porta alternativa prevista no caput deste artigo deverá contar com indicação de "acesso exclusivo para usuário de aparelho eletrônico implantado". Art. 2° A comprovação de que o cliente possui marcapasso ou qualquer outro tipo de equipamento/prótese eletrônica, se fará por intermédio de cartão com essa finalidade, atestado médico ou outro documento oficial que permita tal identificação. Art. 3° 0 atestado médico ou cartão de identificação dos clientes que se encontram nessa situação deverá descrever o tipo de prótese utilizada e os riscos que um detector de metal comum poderá causar à saúde do cliente. Sd... 7... 8) o Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 Art. 4° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a expedir normas complementares para regulamentação desta lei, inclusive quanto aos critérios técnicos de sinalização, acessibilidade e procedimentos de triagem diferenciada. Art. 5 0 0 descumprimento das disposições desta lei, sujeita o estabelecimento infrator As penalidades previstas no âmbito municipal, que poderão incluir: I — advertência; II — multa de até 100 (cem) Unidade Fiscal de Barueri — UFIB's, estipuladas em regulamento; Ill — outras sanções administrativas previstas nos instrumentos de fiscalização municipal. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal dlaFitikmar9° 6- 41111Pkief&T idente 2026. Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br