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norma nº 3218/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3218 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre: Disponibilização de porta alternativa para acesso de clientes portadores de marcapasso e outros equipamentos eletrônicos implantados, em estabelecimento público, privado, que possuem porta com detector de metal.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
LEI N°. 3.218, DE 06 DE MARÇO DE 2026. 
Projeto de Lei n° 089/2025- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Edmilson Gusmão de Oliveira 
DISPÕE SOBRE DISPONIBILIZAÇÃO DE PORTA ALTERNATIVA 
PARA ACESSO DE CLIENTES PORTADORES DE 
MARCAPASSO E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 
IMPLANTADOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, 
PRIVADOS, QUE POSSUEM PORTA COM DETECTOR DE 
METAL 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, 
FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7
0 do Artigo 64 da Lei 
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecido que os estabelecimentos públicos, 
privados, bancários e afins, que possuam portas com detector de metais, 
dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar 
interferência no funcionamento de marcapasso e outros equipamentos 
eletrônicos, disponibilizardo portas alternativas para acesso de pessoas que 
tenham tais equipamentos implantados no corpo. 
§1° Entende-se por "equipamento eletrônico implantado" todo 
dispositivo médico eletrônico implantado no corpo humano (como 
marcapasso, desfibrilador implantável, neuroestimulador, etc.); 
§2° Entende-se por porta alternativa de acesso, aquela que permita 
o acesso do usuário implantado sem precisar utilizar a porta com detector de 
metais, ou submeter-se A detecção por arco ou porta detectora; 
§3° A porta alternativa prevista no caput deste artigo deverá contar 
com indicação de "acesso exclusivo para usuário de aparelho eletrônico 
implantado". 
Art. 2° A comprovação de que o cliente possui marcapasso ou 
qualquer outro tipo de equipamento/prótese eletrônica, se fará por intermédio 
de cartão com essa finalidade, atestado médico ou outro documento oficial 
que permita tal identificação. 
Art. 3° 0 atestado médico ou cartão de identificação dos clientes 
que se encontram nessa situação deverá descrever o tipo de prótese utilizada 
e os riscos que um detector de metal comum poderá causar à saúde do 
cliente. 
Sd... 7... 
8) 
o Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
Art. 4° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a expedir 
normas complementares para regulamentação desta lei, inclusive quanto aos 
critérios técnicos de sinalização, acessibilidade e procedimentos de triagem 
diferenciada. 
Art. 5
0 0 descumprimento das disposições desta lei, sujeita o 
estabelecimento infrator As penalidades previstas no âmbito municipal, que 
poderão incluir: 
I — advertência; 
II — multa de até 100 (cem) Unidade Fiscal de Barueri — UFIB's, 
estipuladas em regulamento; 
Ill — outras sanções administrativas previstas nos instrumentos de 
fiscalização municipal. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal 
dlaFitikmar9° 6-
41111Pkief&T 
idente 
2026. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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