| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3233 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre implementação de dispositivos de segurança, conhecido como "botão do pânico", nos estabelecimentos comerciais, como medida integrativa do comércio local, no âmbito do município de Barueri e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 LEI N°. 3.233 DE 27 DE ABRIL DE 2026. Projeto de Lei n°019/2026- do Legislativo, de autoria da Vereador Rafael Valério Carvalho DISPÕE SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA, CONHECIDO COMO BOTÃO DO PÂNICO, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COMO MEDIDA INTEGRATIVA DO COMÉRCIO LOCAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Estabelece diretrizes e institui a implementação do uso de dispositivo de segurança preventiva no comércio local, denominado "Botão do Pânico", como medida integrativa de segurança, com acionamento fácil das autoridades competentes em caso de ameaça, iminente de agressão física, roubo, assalto ou outras situações que envolvam a prática de crimes. Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por "Botão do Pânico" qualquer dispositivo ou aplicativo de segurança capaz de transmitir informações aos órgãos municipais competentes, com determinação do local da ocorrência, para que sejam adotadas as providências cabíveis. Art. 2° 0 objetivo do botão de pânico é acionar imediatamente as autoridades competentes, para auxiliar a atuação dos órgãos de segurança na mitigação dos danos, na prestação do socorro necessário e na solução do caso. Art. 3° 0 Poder Executivo poderá cadastrar quantos comércios forem possíveis, que estejam interessados no programa, conforme a estratégia de segurança e as condições de atendimento e implantação do dispositivo. Art. 4 0 Para a implantação do botão de pânico, o Poder Público Municipal poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 parceiras e vinculadas ao serviço público e ao sistema de Segurança Pública. Parágrafo único. A implementação do dispositivo de que trata esta lei deverá, preferencialmente, ser integrada à Política Municipal de Videomonitoramento Compartilhado - Lei n° 3.198, de 02 de dezembro de 2025, utilizando-se da infraestrutura tecnológica existente. Art. 5° A Secretaria competente poderá promover programas de treinamento e orientação periodicamente para os comerciantes e seus funcionários sobre o uso adequado do Botão de Pânico, incluindo o reconhecimento de situações de risco e a forma de reagir corretamente. Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário Câmara Municipal de Baruer 7 de abril de 2026. diettx. d ippit,offfi Preidente um° Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I wmr.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br