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norma nº 3233/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3233 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre implementação de dispositivos de segurança, conhecido como "botão do pânico", nos estabelecimentos comerciais, como medida integrativa do comércio local, no âmbito do município de Barueri e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
LEI N°. 3.233 DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
Projeto de Lei n°019/2026- do Legislativo, de autoria da Vereador 
Rafael Valério Carvalho 
DISPÕE SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO DE 
SEGURANÇA, CONHECIDO COMO BOTÃO DO PÂNICO, NOS 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COMO MEDIDA INTEGRATIVA 
DO COMÉRCIO LOCAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, 
FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei 
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Estabelece diretrizes e institui a implementação do uso de 
dispositivo de segurança preventiva no comércio local, denominado "Botão 
do Pânico", como medida integrativa de segurança, com acionamento fácil 
das autoridades competentes em caso de ameaça, iminente de agressão 
física, roubo, assalto ou outras situações que envolvam a prática de crimes. 
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por "Botão do Pânico" 
qualquer dispositivo ou aplicativo de segurança capaz de transmitir 
informações aos órgãos municipais competentes, com determinação do local 
da ocorrência, para que sejam adotadas as providências cabíveis. 
Art. 2° 0 objetivo do botão de pânico é acionar imediatamente as 
autoridades competentes, para auxiliar a atuação dos órgãos de segurança 
na mitigação dos danos, na prestação do socorro necessário e na solução 
do caso. 
Art. 3° 0 Poder Executivo poderá cadastrar quantos comércios forem 
possíveis, que estejam interessados no programa, conforme a estratégia de 
segurança e as condições de atendimento e implantação do dispositivo. 
Art. 4
0 Para a implantação do botão de pânico, o Poder Público 
Municipal poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 
parceiras e vinculadas ao serviço público e ao sistema de Segurança 
Pública. 
Parágrafo único. A implementação do dispositivo de que trata esta lei 
deverá, preferencialmente, ser integrada à Política Municipal de 
Videomonitoramento Compartilhado - Lei n° 3.198, de 02 de dezembro de 
2025, utilizando-se da infraestrutura tecnológica existente. 
Art. 5° A Secretaria competente poderá promover programas de 
treinamento e orientação periodicamente para os comerciantes e seus 
funcionários sobre o uso adequado do Botão de Pânico, incluindo o 
reconhecimento de situações de risco e a forma de reagir corretamente. 
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário 
Câmara Municipal de Baruer 7 de abril de 2026. 
diettx. d ippit,offfi 
Preidente 
um° 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I wmr.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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