| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3234 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Regulamenta a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Barueri para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos. |
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PREFEITURA DE MA CIDADE FEITA PRA OCÊ! LEI N° 3.234, DE 30 DE ABRIL DE 2026 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE BARUERI PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS AUTOPROPELIDOS INDIVIDUAIS (PATINETES ELÉTRICOS E OUTROS)), COM OU SEM ESTAÇÃO FÍSICA, POR MEIO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 Esta lei regulamenta a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Município de Barueri para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação fisica, por meio de plataforma tecnológica, em vias e logradouros públicos. §1° Considera-se como equipamento elétrico autopropelido individual para fins deste Decreto, o equipamento de mobilidade individual provido de motor de propulsão elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores as de uma cadeira de rodas, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta. (a Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro Pi% CEP: 06401-120 - Barueri/SP 42Cs• PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA CEI SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS §2° Considera-se como bicicleta elétrica para fins deste Decreto, a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. Art. 2° 0 serviço disciplinado por esta lei será organizado e fiscalizado pela Secretaria de Mobilidade Urbana. Art. 3° A organização e a fiscalização da exploração do serviço de que trata esta lei deve assegurar que a operação ocorra de modo seguro e compatível com o bem estar de todos os cidadãos. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO Art. 4° A utilização da Infraestrutura de Mobilidade Urbana da cidade de Barueri para a execução do, serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), com ou sem estação fisica por meio de plataforma tecnológica, fica condicionada ao prévio credenciamento da pessoa jurídica operadora no Município. §1° 0 pedido de credenciamento deve ser protocolado perante a Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB ou Secretaria de Suprimentos, observados a Documentação de Habilitação, a Carta de Credenciamento e o Resumo da Proposta constante nos anexos I, II e III respectivamente desta lei, ou o estipulado em superveniente decreto. §2° A SEMURB poderá solicitar a complementação da documentação, conforme se fizer necessário, mediante justificativa da solicitação. §3° 0 credenciamento tem validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado desde que requerido coin antecedência minima de 30 (trinta) dias do termino do credenciamento. Art. 5° 0 uso da infraestrutura de mobilidade urbana do Município de Barueri para a exploração de atividade econômica do serviço que trata esta lei fica condicionado ao pagamento, pelas operadoras credenciadas, até o quinto dia Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP Fls: N° Proc: N 046 20e.6 PREFEITURA DE UMA C DADE FEITA PRA CE! SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS útil de cada mês do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das viagens no âmbito do Município de Barueri. §1° Cumulativamente aos valores descritos no caput deste artigo, para fins de credenciamento, será cobrado o valor correspondente a 200 (duzentas) UFIB's. §2° As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores previstos nesta lei devem ser destinadas ao Fundo Municipal de Segurança e Educação de Trânsito (FUMSET), previsto na Lei n. 1.079, de 29 de outubro de 1998. CAPÍTULO III DO DIREITO DOS USUÁRIOS Art. 6° São direitos do usuário deste serviço: I — receber os equipamentos em adequadas condições de uso, com manutenção, reparos ou a remoção, das vias e logradouros públicos, de equipamentos que estejam danificados; II— ser informado ou receber informações de forma clara e acessível sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações de segurança; III — receber medidas permanentes de educação, sobretudo na plataforma tecnológica e nas vias públicas; IV — ter condições de segurança e acesso para a utilização dos equipamentos com regras de convívio com segurança; V — receber orientações das operadoras quanto à utilização dos equipamentos necessários à condução com segurança por meio de alertas, informativos e campanhas; VI — receber orientações sobre as normas de transito e suas atualizações. CAPÍTULO IV DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO VIÁRIO Art. 7° Os sistemas de compartilhamento de equipamentos previstos no artigo 1° desta lei devem observar as seguintes diretrizes: Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP -411116.4 PREFEITURA DE UMA CIDADE FE SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS I — a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços compartilhados com os equipamentos; II — equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros) não podem compartilhar espaço com automóveis e demais veículos automotores; III — o estimulo A integração corn as demais redes e modais de transporte da cidade de Barueri, preferindo-se o sistema de transporte coletivo; IV — a distribuição dos equipamentos em locais coin infraestrutura ciclovidria; V — a colaboração com o aprimoramento das politicas de mobilidade para o Município; VI— a realização de programas direcionados a comunidades de baixa renda, de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento dos equipamentos, concedendo descontos na tarifa de uso, valores diferentes ou isenções para determinado público; VII— a promoção de esclarecimentos A população quanto ao uso e As regras de convívio com segurança. Art. 8° É vedada a realização de reparos nas áreas públicas. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS OPERADORAS Art. 9 A disponibilização e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), coin ou sem estação fisica, devem ser na posição vertical, ao lado de paraciclos ou em outra área especificamente designada, na faixa de serviço e onde não existam proibições, respeitada as medidas previstas nas legislações de acessibilidade. §1° Podem servir também para a disponibilização e ao estacionamento: I — vagas na via pública, desde que oficialmente demarcadas, mesmo que virtualmente, e designadas pelo Poder Público como área para tais equipamentos; II — áreas de recuo predial e Areas privadas, mediante acordo com o proprietário. A Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP . . PREFEITURA DE UNA CIDADE PEITA PRA OCPI IFIs: N° Proc: N0O-16i /ad; SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURIDICOS §2° É vedado o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros): I — de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas calçadas; II— em equipamentos públicos, tais como hidrante, parada de ônibus, poste, caixa de serviços ou qualquer instalação de emergência; III — de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de qualquer vitrina, estabelecimento, ponto comercial ou o acesso de entrada ou saída de qualquer imóvel, sem autorização expressa do proprietário. Art. 10. Compete As operadoras: I — disponibilizar o serviço observando as legislações de trânsito e de ordenamento urbano; II — disponibilizar as regras de utilização de forma clara e acessível aos usuários, em conformidade com as normas em vigor; III — disponibiliza ao usuário canais eletrônicos de suporte e atendimento; IV — utilizar mapas digitais para localização das bicicletas, dos patinetes e demais equipamentos; V - emitir recibo eletrônico para o usuário com, no minim, as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) especificação dos itens do preço total pago. VI — adotar medidas permanentes de educação aos usuários, promovendo campanhas educativas a respeito de segurança para o correto uso do patinete e circulação nas vias e logradouros públicos, com o uso da plataforma tecnológica e em campo nas vias públicas; VII — disponibilizar A SEMURB canais exclusivos de contato, 24h (vinte e quatro horas), 7 (sete) dias por semana, para resolução de eventuais problemas em relação A operação e que gerem conflitos com a legislação existente; VIII— recolher os equipamentos que estiverem estacionados em area pública causando prejuízo ou desordem A mobilidade, ao trânsito e ao ordenamento urbano, no prazo de ate 2h (duas horas), após a notificação pelas operadora autoridades proprietária públicas ou por do denúncia bem e aplicação da população, das sob penalidades pena de autuação e medidas da 9 administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; 65} Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro r'1 CEP: 06401-120 - Barueri/SP PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA Deft SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IX — recolher os equipamentos que estiverem estacionados em via pública nos casos de ruas de lazer fechadas ao público em dias e horários específicos, antes da reabertura; X — fornecer A SEMURB os dados da utilização, exploração e execução do serviço; XI— disponibilizar os equipamentos em adequadas condições de uso, realizando manutenção, reparos ou a remoção das vias públicas de equipamentos que estejam danificados; XII — estabelecer o preço cobrado pelo serviço; XIII — colaborar corn empresas locais ou outras organizações para promover o uso de capacetes por usuários, por meio de parcerias, créditos promocionais e outros incentivos. §1° Sem prejuízo ao disposto no inciso X deste artigo, a critério das operadoras e mediante a celebração de termo de confidencialidade, as operadoras disponibilizardo informações anonimizadas sobre pontos de inicio e fim das viagens, contendo faixas horárias do dia, quantidades de viagens e usos da plataforma, quilometragem percorrida pelos usuários e demais relatórios que podem contribuir para as politicos públicas de mobilidade urbana. §2° A fiscalização da circulação dos equipamentos no trânsito é de competência da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMURB, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS Art. 11. Os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros) devem atender As condições estabelecidas na Resolução n° 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e/ou outras normas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I — velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em Areas de circulação de pedestres; II — velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias e ciclofaixas; Rua ProfessorJo5o da Matta e Luz, 84 - Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA OCÊ1 IFIs: N° Proc: 1\1° SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS III — dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores As de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira (NBR) 9050/2020. §1° Os veículos devem ser dotados de: I — indicador de velocidade; II — campainha; III — sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral. §2° Fica vedada a utilização das patinetes por usuários com idade inferior a 18 (dezoito) anos. §3° Não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas fora das estações ou fora dos locais pré-definidos. Art. 12. As bicicletas elétricas devem atender às condições estabelecidas na Resolução n° 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e/ou outras normas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I — potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts); H — velocidade maxima de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); III — funcionamento do motor dependente da ação de pedalar do condutor, sendo vedado aceleradores ou outros dispositivos de variação manual de velocidade. §1° Os veículos devem ser dotados de: I — indicador de velocidade; II— campainha; III — sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral; IV — espelhos retrovisores em ambos os lados. §2° Para a condução do veículo é obrigatório o uso de capacete de ciclista. CAPÍTULO VII § DA DESIGNAÇÃO DE ESPAÇO EM VIA PÚBLICA (al Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro in CEP: 06401-120 - Barueri/SP PREFEMJRA DE DMA CIDADE FEJTA PRA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Art. 13. As operadoras credenciadas podem propor a SEMURB a designação de espaço em via pública dedicado a estacionamento dos equipamentos, observadas as seguintes disposições: I — avaliação do pedido e a designação dos espaços pela SEMURB, mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando operadora o resultado do pedido; II— aprovação pela SEMURB de projeto para a implantação de vagas em espaço público. §1° Na hipótese de interesse por mais de uma operadora relativamente a um mesmo espaço, a SEMURB deve definir a quem cabe a utilização da área, observando-se os projetos apresentados, a distribuição igualitária dos espaços e outros critérios técnicos e isonômicos pertinentes. §2° As vagas devem ser sinalizadas pelas operadoras, podendo ser utilizadas por qualquer usuário de bicicleta elétrica e equipamento elétrico autopropelido individual (patinete elétrica e outros), sejam compartilhados, de aluguel ou próprios. §3° A operadora credenciada deve ser responsável e arcar com todos os custos de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que devem contemplar obrigatoriamente: I — sinalização vertical (placas); II — sinalização horizontal (pintura de solo, balizadores, segregadores, entre outros); III — instalação opcional de paraciclos. §4° A SEMURB é responsável por fornecer as especificações básicas e o layout para sinalização vertical e horizontal. CAPÍTULO VIII DA RESCISÃO E DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 14. Fica assegurado à SEMURB o direito de rescisão do credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por questão de conveniência administrativa, mediante justificativa e o devido processo administrativo. A Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA' Oett SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS §1° Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora: I — decretação de falência ou insolvência civil da operadora autorizada; — decisão final administrativa, quando comprovado, após o devido processo legal, com garantia de ampla defesa: a) do abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora credenciada; ou b) do descumprimento reincidente de obrigação essencial, disciplinada pela legislação aplicável ou pelas regras estipuladas no credenciamento. §2° Para a rescisão do credenciamento, a decisão deve justificar a lesão aos direitos dos usuários, ao ordenamento urbano ou A segurança pública. §3° Considera-se reincidência, para efeito do disposto no caput deste artigo, a repetição da infração relativa a um mesmo dispositivo legal, praticada pela mesma pessoa jurídica no período de 12 (doze) meses, contados da lavratura do auto de infração anterior. §4° 0 credenciamento pode ser suspenso a critério da SEMURB, mediante decisão devidamente fundamentada, caso se verifique lesão aos direitos dos usuários, ao ordenamento urbano ou A segurança pública. Art. 15. Fica facultado As operadoras solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do credenciamento. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. As disposições desta lei se aplicam aos proprietários e condutores de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), no tocante As normas e utilização do espaço público. Art. 17. A SEMURB pode expedir instruções complementares, para o fiel cumprimento desta lei. Art. 18. Os anexos I, II e III são partes integrantes desta lei. Rua Professor João da Mana e Luz, 84 - Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA ÕC SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentdrias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Barueri, 30 de abril de 2026. refeito unicipal CERTIFICO QUE 0 PRE E ATO FOI PUBLICADO NA Rua Professor load da Matta e Luz, 84- Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP