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norma nº 3234/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3234 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaRegulamenta a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Barueri para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos.
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PREFEITURA DE 
MA CIDADE FEITA PRA OCÊ! 
LEI N° 3.234, DE 30 DE ABRIL DE 2026 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DA 
INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE 
URBANA DO MUNICÍPIO DE BARUERI 
PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE 
COMPARTILHAMENTO DE 
BICICLETAS ELÉTRICAS E 
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS 
AUTOPROPELIDOS INDIVIDUAIS 
(PATINETES ELÉTRICOS E OUTROS)), 
COM OU SEM ESTAÇÃO FÍSICA, POR 
MEIO DE PLATAFORMA 
TECNOLÓGICA EM VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, 
usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Esta lei regulamenta a utilização da infraestrutura de 
mobilidade urbana do Município de Barueri para a exploração do serviço de 
compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos 
individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação fisica, por meio de 
plataforma tecnológica, em vias e logradouros públicos. 
§1° Considera-se como equipamento elétrico autopropelido 
individual para fins deste Decreto, o equipamento de mobilidade individual 
provido de motor de propulsão elétrica, com dimensões de largura e comprimento 
iguais ou inferiores as de uma cadeira de rodas, não equiparável a motocicleta, 
ciclomotor ou motoneta. 
(a Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
Pi% CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
42Cs• 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA CEI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
§2° Considera-se como bicicleta elétrica para fins deste Decreto, a 
bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que 
tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. 
Art. 2° 0 serviço disciplinado por esta lei será organizado e 
fiscalizado pela Secretaria de Mobilidade Urbana. 
Art. 3° A organização e a fiscalização da exploração do serviço de 
que trata esta lei deve assegurar que a operação ocorra de modo seguro e 
compatível com o bem estar de todos os cidadãos. 
CAPÍTULO II 
DO CREDENCIAMENTO 
Art. 4° A utilização da Infraestrutura de Mobilidade Urbana da 
cidade de Barueri para a execução do, serviço de compartilhamento de bicicletas 
elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas 
e outros), com ou sem estação fisica por meio de plataforma tecnológica, fica 
condicionada ao prévio credenciamento da pessoa jurídica operadora no 
Município. 
§1° 0 pedido de credenciamento deve ser protocolado perante a 
Secretaria de Mobilidade Urbana — SEMURB ou Secretaria de Suprimentos, 
observados a Documentação de Habilitação, a Carta de Credenciamento e o 
Resumo da Proposta constante nos anexos I, II e III respectivamente desta lei, ou 
o estipulado em superveniente decreto. 
§2° A SEMURB poderá solicitar a complementação da 
documentação, conforme se fizer necessário, mediante justificativa da solicitação. 
§3° 0 credenciamento tem validade de 12 (doze) meses, podendo ser 
renovado desde que requerido coin antecedência minima de 30 (trinta) dias do 
termino do credenciamento. 
Art. 5° 0 uso da infraestrutura de mobilidade urbana do Município 
de Barueri para a exploração de atividade econômica do serviço que trata esta lei 
fica condicionado ao pagamento, pelas operadoras credenciadas, até o quinto dia 
Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
Fls: N° 
Proc: N 046 20e.6 
PREFEITURA DE 
UMA C DADE FEITA PRA CE! 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
útil de cada mês do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das 
viagens no âmbito do Município de Barueri. 
§1° Cumulativamente aos valores descritos no caput deste artigo, 
para fins de credenciamento, será cobrado o valor correspondente a 200 
(duzentas) UFIB's. 
§2° As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores 
previstos nesta lei devem ser destinadas ao Fundo Municipal de Segurança e 
Educação de Trânsito (FUMSET), previsto na Lei n. 1.079, de 29 de outubro de 
1998. 
CAPÍTULO III 
DO DIREITO DOS USUÁRIOS 
Art. 6° São direitos do usuário deste serviço: 
I — receber os equipamentos em adequadas condições de uso, com 
manutenção, reparos ou a remoção, das vias e logradouros públicos, de 
equipamentos que estejam danificados; 
II— ser informado ou receber informações de forma clara e acessível 
sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações 
de segurança; 
III — receber medidas permanentes de educação, sobretudo na 
plataforma tecnológica e nas vias públicas; 
IV — ter condições de segurança e acesso para a utilização dos 
equipamentos com regras de convívio com segurança; 
V — receber orientações das operadoras quanto à utilização dos 
equipamentos necessários à condução com segurança por meio de alertas, 
informativos e campanhas; 
VI — receber orientações sobre as normas de transito e suas 
atualizações. 
CAPÍTULO IV 
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO VIÁRIO 
Art. 7° Os sistemas de compartilhamento de equipamentos previstos 
no artigo 1° desta lei devem observar as seguintes diretrizes: 
Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP -411116.4 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FE 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
I — a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços 
compartilhados com os equipamentos; 
II — equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes 
elétricos e outros) não podem compartilhar espaço com automóveis e demais 
veículos automotores; 
III — o estimulo A integração corn as demais redes e modais de 
transporte da cidade de Barueri, preferindo-se o sistema de transporte coletivo; 
IV — a distribuição dos equipamentos em locais coin infraestrutura 
ciclovidria; 
V — a colaboração com o aprimoramento das politicas de mobilidade 
para o Município; 
VI— a realização de programas direcionados a comunidades de baixa 
renda, de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento dos 
equipamentos, concedendo descontos na tarifa de uso, valores diferentes ou 
isenções para determinado público; 
VII— a promoção de esclarecimentos A população quanto ao uso e As 
regras de convívio com segurança. 
Art. 8° É vedada a realização de reparos nas áreas públicas. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS OPERADORAS 
Art. 9 A disponibilização e o estacionamento de bicicletas elétricas 
e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), 
coin ou sem estação fisica, devem ser na posição vertical, ao lado de paraciclos 
ou em outra área especificamente designada, na faixa de serviço e onde não 
existam proibições, respeitada as medidas previstas nas legislações de 
acessibilidade. 
§1° Podem servir também para a disponibilização e ao 
estacionamento: 
I — vagas na via pública, desde que oficialmente demarcadas, mesmo 
que virtualmente, e designadas pelo Poder Público como área para tais 
equipamentos; 
II — áreas de recuo predial e Areas privadas, mediante acordo com o 
proprietário. 
A
Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
. . 
PREFEITURA DE 
UNA CIDADE PEITA PRA OCPI 
IFIs: N° 
Proc: N0O-16i /ad; 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURIDICOS 
§2° É vedado o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos 
elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros): 
I — de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas 
calçadas; 
II— em equipamentos públicos, tais como hidrante, parada de ônibus, 
poste, caixa de serviços ou qualquer instalação de emergência; 
III — de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de 
qualquer vitrina, estabelecimento, ponto comercial ou o acesso de entrada ou 
saída de qualquer imóvel, sem autorização expressa do proprietário. 
Art. 10. Compete As operadoras: 
I — disponibilizar o serviço observando as legislações de trânsito e de 
ordenamento urbano; 
II — disponibilizar as regras de utilização de forma clara e acessível 
aos usuários, em conformidade com as normas em vigor; 
III — disponibiliza ao usuário canais eletrônicos de suporte e 
atendimento; 
IV — utilizar mapas digitais para localização das bicicletas, dos 
patinetes e demais equipamentos; 
V - emitir recibo eletrônico para o usuário com, no minim, as 
seguintes informações: 
a) origem e destino da viagem; 
b) tempo total e distância da viagem; 
c) especificação dos itens do preço total pago. 
VI — adotar medidas permanentes de educação aos usuários, 
promovendo campanhas educativas a respeito de segurança para o correto uso do 
patinete e circulação nas vias e logradouros públicos, com o uso da plataforma 
tecnológica e em campo nas vias públicas; 
VII — disponibilizar A SEMURB canais exclusivos de contato, 24h 
(vinte e quatro horas), 7 (sete) dias por semana, para resolução de eventuais 
problemas em relação A operação e que gerem conflitos com a legislação 
existente; 
VIII— recolher os equipamentos que estiverem estacionados em area 
pública causando prejuízo ou desordem A mobilidade, ao trânsito e ao 
ordenamento urbano, no prazo de ate 2h (duas horas), após a notificação pelas 
operadora 
autoridades 
proprietária 
públicas ou por 
do 
denúncia 
bem e aplicação 
da população, 
das 
sob 
penalidades 
pena de autuação 
e medidas 
da 9
administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; 
65} Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
r'1 CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA Deft 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
IX — recolher os equipamentos que estiverem estacionados em via 
pública nos casos de ruas de lazer fechadas ao público em dias e horários 
específicos, antes da reabertura; 
X — fornecer A SEMURB os dados da utilização, exploração e 
execução do serviço; 
XI— disponibilizar os equipamentos em adequadas condições de uso, 
realizando manutenção, reparos ou a remoção das vias públicas de equipamentos 
que estejam danificados; 
XII — estabelecer o preço cobrado pelo serviço; 
XIII — colaborar corn empresas locais ou outras organizações para 
promover o uso de capacetes por usuários, por meio de parcerias, créditos 
promocionais e outros incentivos. 
§1° Sem prejuízo ao disposto no inciso X deste artigo, a critério das 
operadoras e mediante a celebração de termo de confidencialidade, as operadoras 
disponibilizardo informações anonimizadas sobre pontos de inicio e fim das 
viagens, contendo faixas horárias do dia, quantidades de viagens e usos da 
plataforma, quilometragem percorrida pelos usuários e demais relatórios que 
podem contribuir para as politicos públicas de mobilidade urbana. 
§2° A fiscalização da circulação dos equipamentos no trânsito é de 
competência da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMURB, nos termos do 
Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 
CAPÍTULO VI 
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS 
Art. 11. Os equipamentos elétricos autopropelidos individuais 
(patinetes elétricos e outros) devem atender As condições estabelecidas na 
Resolução n° 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - 
CONTRAN e/ou outras normas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua 
circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, 
atendidas as seguintes condições: 
I — velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em 
Areas de circulação de pedestres; 
II — velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em 
ciclovias e ciclofaixas; 
Rua ProfessorJo5o da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA OCÊ1 
IFIs: N° 
Proc: 1\1° 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
III — dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores As de 
uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira (NBR) 9050/2020. 
§1° Os veículos devem ser dotados de: 
I — indicador de velocidade; 
II — campainha; 
III — sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral. 
§2° Fica vedada a utilização das patinetes por usuários com idade 
inferior a 18 (dezoito) anos. 
§3° Não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes 
elétricas fora das estações ou fora dos locais pré-definidos. 
Art. 12. As bicicletas elétricas devem atender às condições 
estabelecidas na Resolução n° 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional 
de Trânsito - CONTRAN e/ou outras normas que sejam aplicáveis, sendo 
permitida sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes 
condições: 
I — potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts); 
H — velocidade maxima de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por 
hora); 
III — funcionamento do motor dependente da ação de pedalar do 
condutor, sendo vedado aceleradores ou outros dispositivos de variação manual 
de velocidade. 
§1° Os veículos devem ser dotados de: 
I — indicador de velocidade; 
II— campainha; 
III — sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral; 
IV — espelhos retrovisores em ambos os lados. 
§2° Para a condução do veículo é obrigatório o uso de capacete de 
ciclista. 
CAPÍTULO VII 
§
DA DESIGNAÇÃO DE ESPAÇO EM VIA PÚBLICA 
(al Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro 
in CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
PREFEMJRA DE 
DMA CIDADE FEJTA PRA 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
Art. 13. As operadoras credenciadas podem propor a SEMURB a 
designação de espaço em via pública dedicado a estacionamento dos 
equipamentos, observadas as seguintes disposições: 
I — avaliação do pedido e a designação dos espaços pela SEMURB, 
mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando 
operadora o resultado do pedido; 
II— aprovação pela SEMURB de projeto para a implantação de vagas 
em espaço público. 
§1° Na hipótese de interesse por mais de uma operadora 
relativamente a um mesmo espaço, a SEMURB deve definir a quem cabe a 
utilização da área, observando-se os projetos apresentados, a distribuição 
igualitária dos espaços e outros critérios técnicos e isonômicos pertinentes. 
§2° As vagas devem ser sinalizadas pelas operadoras, podendo ser 
utilizadas por qualquer usuário de bicicleta elétrica e equipamento elétrico 
autopropelido individual (patinete elétrica e outros), sejam compartilhados, de 
aluguel ou próprios. 
§3° A operadora credenciada deve ser responsável e arcar com todos 
os custos de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que devem 
contemplar obrigatoriamente: 
I — sinalização vertical (placas); 
II — sinalização horizontal (pintura de solo, balizadores, 
segregadores, entre outros); 
III — instalação opcional de paraciclos. 
§4° A SEMURB é responsável por fornecer as especificações básicas 
e o layout para sinalização vertical e horizontal. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESCISÃO E DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO 
Art. 14. Fica assegurado à SEMURB o direito de rescisão do 
credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por 
questão de conveniência administrativa, mediante justificativa e o devido 
processo administrativo. 
A
Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA' Oett 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
§1° Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora: 
I — decretação de falência ou insolvência civil da operadora 
autorizada; 
— decisão final administrativa, quando comprovado, após o devido 
processo legal, com garantia de ampla defesa: 
a) do abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora 
credenciada; ou 
b) do descumprimento reincidente de obrigação essencial, 
disciplinada pela legislação aplicável ou pelas regras estipuladas no 
credenciamento. 
§2° Para a rescisão do credenciamento, a decisão deve justificar a 
lesão aos direitos dos usuários, ao ordenamento urbano ou A segurança pública. 
§3° Considera-se reincidência, para efeito do disposto no caput deste 
artigo, a repetição da infração relativa a um mesmo dispositivo legal, praticada 
pela mesma pessoa jurídica no período de 12 (doze) meses, contados da lavratura 
do auto de infração anterior. 
§4° 0 credenciamento pode ser suspenso a critério da SEMURB, 
mediante decisão devidamente fundamentada, caso se verifique lesão aos direitos 
dos usuários, ao ordenamento urbano ou A segurança pública. 
Art. 15. Fica facultado As operadoras solicitar, a qualquer tempo, a 
rescisão do credenciamento. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16. As disposições desta lei se aplicam aos proprietários e 
condutores de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos 
individuais (patinetes elétricas e outros), no tocante As normas e utilização do 
espaço público. 
Art. 17. A SEMURB pode expedir instruções complementares, para 
o fiel cumprimento desta lei. 
Art. 18. Os anexos I, II e III são partes integrantes desta lei. 
Rua Professor João da Mana e Luz, 84 - Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA ÕC 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentdrias próprias, suplementadas caso necessário. 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Barueri, 30 de abril de 2026. 
refeito unicipal 
CERTIFICO QUE 0 PRE E ATO FOI 
PUBLICADO NA
Rua Professor load da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 

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