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norma nº 3240/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3240 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDispõe sobre o programa de Justiça Restaurativa, no município de Barueri.
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I
Fls: N° 
Proc: NGOOci) 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PAPA CE1 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
LEI N° 3.240, DE 7 DE MAIO DE 2026 
DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE 
JUSTIÇA RESTAURA TI VA , NO MUNICÍPIO DE BARUERI. 
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Município 
Art. 1° A Política Municipal de Justiça Restaurativa, no âmbito do de Barueri, é uma política pública permanente, interinstitucional, transversal e comunitária, que promove a cultura de paz, previne a violência e a ruptura de vínculos, e fomenta a resolução dialogada, empática e autocompositiva de conflitos, com foco na reparação de danos e recomposição de relações sociais. 
Art. 2° A Política Municipal de Justiça Restaurativa compreende princípios, métodos, práticas e protocolos restaurativos conduzidos por facilitadores capacitados, que buscarão: 
1— promover compreensão ampliada e critica dos fatores relacionais, estruturais, institucionais e sociais que geram conflitos e violências; II — favorecer a reparação e responsabilização restaurativa, sem culpabilização punitiva; 
III — fortalecer vínculos familiares, escolares, comunitários e institucionais; 
IV — estimular protagonismo, corresponsabilidade e participação ativa dos envolvidos; 
V — interromper espirais conflituais e dinâmicas de propagação da violência. 
Art. 30 A Política Municipal de Justiça Restaurativa observa os seguintes princípios: 
I — universalidade e acesso não discriminatório; 
II — equidade e respeito à diversidade; 
III — sigilo e proteção de informações sensíveis; 
IV — voluntariedade; 
V — corresponsabilidade e autonomia; 
VI— consensualidade e deliberação por consenso; 
Rua Professor iodo da Matta e Luz, 84 - Centro CEP: 06401-120 - Barued/SP 
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A . Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Centro r'N CEP: 06401-120. Barueri/SP 
juridico@baruerisp.gov.br 
I
FIs: N° 
Proc: 70 
UMA CIDADE FEITA PRA °eel 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
VII— imparcialidade, respeito mútuo e dignidade humana; VIII — transversalidade e integração interinstitucional; 
IX — responsabilização restaurativa e atenção integral à vitima e a todos os envolvidos; 
X — celeridade, efetividade e humanização das respostas aos conflitos. 
Art. 40 Sao objetivos da Política Municipal de Justiça Restaurativa: I — promover cultura de paz e convivência respeitosa; II— fomentar praticas restaurativas como alternativa autocompositiva de resolução de conflitos; 
III — ampliar a rede de proteção comunitária e intersetorial; IV — prevenir violências interpessoais, relacionais, estruturais, institucionais, sociais e simbólicas; 
V — fortalecer vínculos sociais, familiares, escolares e comunitários; VI — estimular participação consciente e corresponsável dos envolvidos; 
VII— assegurar espaços seguros para palavra, escuta ativa e diálogo; VIII — promover formação continuada de facilitadores, agentes públicos e comunidade; e 
IX — subsidiar políticas públicas com dados e evidências. 
Parágrafo único. Na persecução desses objetivos, a Justiça Restaurativa pode ser utilizada para qualquer tipo de conflito interpessoal, relacional, estrutural, institucional, social ou simbólico, não sendo exclusiva para uma modalidade conflitiva. 
Art. 5
0 A Política Municipal de Justiça Restaurativa será conduzida por um Grupo Gestor interinstitucional e intersetorial, que envolva toda a rede protetiva do Município, composta preferencialmente por agentes dos Poderes 
Ordem 
Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, dos Advogados do Brasil, órgãos da Segurança Pública, organizações da sociedade civil, Conselho Tutelar, órgãos de educação pública e privada e comunidade. 
Parágrafo único. Para os fins desta lei, o Poder Executivo abrange todas as Secretarias Municipais, como a Secretaria da Mulher, Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria de Educação, Secretaria Esportes, Secretaria de Governo, Secretaria de Saúde, Secretaria de Segurança
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PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA eft 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
Mobilidade Urbana, Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de outras que tenham pertinência com esta Política, já existentes ou que venham a ser criadas. 
Art. 6° As práticas restaurativas serão conduzidas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri, alinhado as diretrizes do Tribunal de Justiça de São Paulo, formado por facilitadores devidamente capacitados e credenciados, na forma do art. 7° abaixo. 
Parágrafo único. Poderão ser criados núcleos de justiça restaurativa setoriais, que deverão atuar de forma integrada com o Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri e, em observância integral dessa lei, poderão regulamentar a execução desta Política Pública por atos normativos internos: — em órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, em especial secretarias municipais, fundações públicas e autarquias; II — em órgãos públicos estaduais ou federais com atuação no território municipal; 
III — em instituições comunitárias, organizações da sociedade civil, escolas e universidades, entidades privadas sem fins lucrativos e demais instituições parceiras. 
Art. 7° A Política Municipal de Justiça Restaurativa contará com facilitadores capacitados, servidores públicos ou voluntários, habilitados para conduzir práticas restaurativas no âmbito desta Lei. 
§1° 0 Grupo Gestor manterá cadastro municipal de facilitadores em atuação na Política Municipal de Justiça Restaurativa, com identificação de formação, experiência, Area de atuação prioritária e vinculo institucional, quando houver. 
§2° Serão cadastrados os facilitadores que comprovem participação e aprovação em curso de capacitação que observe o Plano Pedagógico Mínimo Orientador estipulado pelo Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do Conselho Nacional de Justiça, nos termos de suas regulamentações sobre a matéria. 
Art. 8° Todos os facilitadores atuantes no Município deverão colaborar com o Núcleo para promover a troca de experiências, atuação estratégica conjunta e formação continuada, a fim de que a Política Municipal de Justiça Restaurativa se mantenha integrada, harmônica e consensual. 
(5) Rua Professor João da Matta e Luz, 84 - Centro In CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
f ) Juridico@barueri.sp.gov.br 
PREFEITURA DE 
DMA CIDADE FEITA PRA OcÊt 
N° 
`lo Proc: 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURIDICOS 
Art. 900 Município poderá firmar parceria, cooperação ou convênio 
com instituições acadêmicas, centros de pesquisa, órgãos públicos e privados e organizações da sociedade civil para realizar cursos de formação e aperfeiçoamento de facilitadores, gestores e servidores em prol do aprimoramento 
e expansão da Política Municipal de Justiça Restaurativa. 
Art. 10. 0 Município destinará recursos financeiros, apoio administrativo, infraestrutura, bens públicos e pessoal para assegurar o funcionamento, continuidade e desenvolvimento da Política Municipal de Justiça Restaurativa, respeitada a disponibilidade orçamentária. 
Parágrafo único. As secretarias municipais, fundações públicas e autarquias também destinarão recursos de seus orçamentos próprios, apoio administrativo, infraestrutura, bens públicos e pessoal para financiamento de seus núcleos setoriais e formação continuada de seus servidores. 
Art. 11. 0 Município poderá destinar recursos também por intermédio de fundos municipais existentes ou que venham a ser criados. 
Parágrafo único. O Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri e os núcleos setoriais poderão captar recursos financeiros, materiais e institucionais provenientes de pessoas fisicas, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, órgãos públicos e fundos, inclusive vinculados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público ou a outros órgãos do sistema de justiça. 
Art. 12.0 monitoramento e a avaliação interna da Política Municipal de Justiça Restaurativa serão realizados pelo Grupo Gestor da Justiça Restaurativa de Barueri, composto por representantes de todas as entidades promotoras de projetos de justiça restaurativa no município, nos termos do art. 50 desta lei. 
Art. 13. 0 Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri e todos os núcleos setoriais e entidades promotoras de projetos de justiça restaurativa no município fornecerão informações, evidências, dados qualitativos e quantitativos necessários ao monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Justiça Restaurativa. 
Art. 14. 0 Núcleo de Justiça Restaurativa de Barueri poderá firmar parceria, cooperação ou convênio com instituições acadêmicas, centros de 
p.) Rua Professor iodo da Matta eLuz,84 
- Centro 
CEP:06401-120 - Barueri/SP A Juridico@baruerlsp.gov.br 
PREFEff URA DE 
DMA CIDADE FEITA PRA 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURiDICOS 
pesquisa, árgdos públicos e privados e organizações da sociedade civil para 
realizar avaliações externas, estudos comparados e pesquisas cientificas que 
subsidiem o aprimoramento da Política Municipal de Justiça Restaurativa. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal n.° 1.948, de 29 de abril de 2010 
Art. 17. Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Barueri, 7 de maio de 2026. 
TO PT 
Prefeito Municipal 
• 
CERTIFICO QUE 0 PRE ;; NTE ATO FOI 
PUBLICADO NA EDIÇAII 11 • 
lCk Rua Professor João da Matta e Luz, 84- Ceuta) 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
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