| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Estudo de viabilidade de projeto de lei sobre jornada de trabalho baseada em produção para profissionais de saúde. |
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Comcxra y^mioipd Estado de São Paulo '^s\mc\ã ^dv\õá'f\^ :^u!:ajrt INDICAÇÃO N S}^ ●.C0- Assunto: Indicação de Estudo de Viabilidade - Projeto àe-L Trabalho Baseada em Produção para Profissionais de Saúde sobre Jornada de Ref: 006/2024 Bertioga, 16 de abril de 2024. Excelentíssimo Sr. Presidente, Nobres Vereadores: Taciano Goulart Cerqueira Leite, no uso de suas atribuições regimentais, vem perante Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenária, apresením* a seguinte INDICAÇÃO: Tem a presente Indicação a finalidade de indicar que seja realizada a atóJise ,e estudo de viabilidade a respeito do projeto de lei que segue em anexo, cujo mesmo propõe uma inovadora abordagem na jornada de trabalho dos profissionais de saúde, incluindo médicos, fisioterapeutas, dentistas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e assistentes sociais, baseada em produção, ao invés do tradicional modelo de carga horária fixa. 4 Comofa ^m\c\]>d áõ Estado de São Paulo 'Ç.s^mó\éh 3dv\ôáf\a A saúde pública enfrenta desafios constantes em sua gestão, especialmente no que tange à eficiência e qualidade dos serviços prestados à população. A proposta de mudança na jornada de trabalho dos profissionais de saúde, para um modelo baseado na produção, visa endereçar esses desafios, promovendo uma maior flexibilidade, eficiência e dedicação às necessidades dos pacientes. A solução proposta busca não apenas a otimização dos recursos humanos em saúde, mas também a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à comunidade. Observados os preceitos regimentais, esta é a INDICAÇÃO que vai devidamente subscrita, requerendo ao Setor de Expediente desta Casa que encaminhe ofício com cópia integral desta para o Sr. Prefeito, Secretaria Municipal de Saúde. Taciano GouTawxlerqiieira Leite Vereador PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO MÉDICO, DO FISIOTERAPEUTA, DO DENTISTA, DO TERAPEUTA OCUPACIONAL, DO NUTRICIONISTA E DO ASSISTENTE SOCIAL, AFERIDA POR PRODUÇÃO. Art. 1®. Fica autorizada a conversão da jornada de trabalho dos profissionais de saúde MÉDICO, FISIOTERAPEUTA, DENTISTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL, NUTRICIONISTA E ASSISTENTE SOCIAL, lotados na rede ambulatorial especializada do municipio de Bertioga pelo parâmetro de cobertura assistencial SUS contido no Anexo da n° 1.631/GM, de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde, o qual integra a presente lei complementar. Art. 2°. A implantação da conversão junto aos servidores MÉDICOS, FISIOTERAPEUTAS, DENTISTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, NUTRICIONISTAS E ASSISTENTES SOCIAIS será coordenada e submetida a permanente supervisão da secretaria de Saúde Pública que, para Fins de sua implementação, comunicará formalmente aos profissionais médicos no interesse da adesão de forma voluntária, que tenham suas jornadas de trabalho semanais, e que sejam lotados nas unidades ambulatoriais de especialidades médicas e nas unidades básicas do Município de Bertioga, e o façam mediante o preenchimento e assinatura do termo de Adesão, cujo modelo passa fazer parte integrante da presente como Anexo Único. Parágrafo único. A adesão condiciona ao atendimento, pelo servidor público municipal, em realizar, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) consultas/procedimentos mensais. Art. 3°. A frequência dos profissionais será atestada mediante preenchimento mensal do registro de frequência e descentralizado do boletim de produção ambulatorial ou outro sistema que venha a ser implementado para regulação de vagas do município, assinados pelo servidor e pela chefia imediata da unidade de saúde especializada. ora instituída e Art. 4°. Os profissionais que aderirem à conversão regulamentada, se obrigarão ao cumprimento de produtividade, conforme parâmetros de cobertura assistencial contido no Anexo da Portaria n°1.631, de 01 de outubro de 2015, do ministério da saúde, e demais portarias subsequentes, sem qualquer prejuízo de seus direitos estatutários e de sua remuneração equivalente à jornada de trabalho semanal, e em estrita observância às necessidades de acesso em saúde do município. Art. 5°. A conversão da jornada de trabalho semanal por produtividade, visa ampliar o quadro atual de atendimento com consultas ambulatoriais, disponibilizadas na rede municipal de atenção especializada e básica, dentro da faixa de referência estabelecida entre 240 (duzentos e quarenta) consultas/procedimentos como patamar mínimo e 770 (setecentos e setenta) consultas/procedimentos como teto máximo de atendimentos mensais realizados de acordo com a normatizaçâo estabelecida pelo Ministério da Saúde. Art. 6°. Os servidores que aderirem à conversão de sua jornada de trabalho semanal pela sistemática da presente Lei complementar, farão ”jus” a uma gratificação conforme consulta/procedimento efetivamente realizada na faixa da remuneração abaixo definida. Art. 7°. Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou Administrativos de Nível 10 farão jus a uma gratificação de 70% (setenta por cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores. 1°§ Os servidores referidos no “caput” deste artigo, que cumprirem a produção mínima mensal de 240 consultas/procedimentos, assim como aqueles que não alcançarem esta em decorrência da inexistência de demanda pela especialidade, eventuais abseníeísmos e/ou afastamentos do serviço considerados como de efetivo exercício nos termos do artigo 29° seção VI, da LEI N° 040/93 que "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BERTIOGA), vencimento-base estabelecido, conforme legislação municipal vigente. serão remunerados com o 2°§ A faixa entre 241 a 320 consultas/procedimentos mensais, serão remuneradas á razão de 1/296,3 (um duzentos e noventa e seis inteiros e três décimos avos) do vencimento base por consulta/procedimento. 3°§ A faixa acima de 321 consultas/procedimentos mensais, essas serão remuneradas à razão de 1/84,656 (um oitenta e quatro inteiros e seiscentos e cinquenta e seis milésimos avos) do salário base de referência por consulta. 4°§ A faixa definida no parágrafo terceiro deverá ter obrigatoriamente a prévia autorização do titular da Secretaria de Saúde Pública, sendo esta de natureza precária, em observância às disponibilidades orçamentárias existentes e mediante as necessidades de acréscimo no acesso em saúde do município. 5°§ A adesão pelo servidor à conversão autorizada pela presente lei complementar, suspenderá a obrigatoriedade do registro de frequência, sendo o mesmo registrado em ficha individualizada mensal de atendimento ambulatorial conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Saúde Pública, e sob 0 controle do diretor e/ou supervisor da unidade. 6°§ A prestação de serviço realizada conforme a autorizada na presente Lei Municipal N° 040/93 sendo remunerado conforme regra estabelecida no presente artigo 29° seção VI. I - do vencimento ou remuneração base o corresponde a razão proporcional entre número de consultas que deixaram de ser atendidas no período estabelecido dividido por 240 consultas/procedimentos, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, ou quando o fizer após o período estabelecido para o início dos trabalhos ou se retirar antes do período; II - um terço do vencimento ou da remuneração base correspondente a 240 consulta/procedimentos mensais, durante o afastamento por motivo de preventiva, prisão preventiva, prisão administrativa, pronuncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido: III - dois terços do vencimento ou da remuneração base correspondente a 240 consultas/procedimentos, durante o período de afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, quando a pena não determine demissão; e IV “ os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público. 7°§ Será configurado como abandono do cargo, a presente lei, à exceção dos casos previstos no parágrafo primeiro, o não cumprimento da produção mínima mensal de 240 consultas/procedimentos no período compreendido de três (3) meses consecutivos ou seis (6) meses alternados, sendo Instaurado, para tanto procedimento administrativo disciplinar: Art. 8°. O não cumprimento do termo de adesão, em sua integralidade, salvo aqueles que não alcançarem a produção mínima em decorrência da inexistência de demanda pela especialidade aferida pela regulação municipal do SUS, acarretará na aplicação de sanções administrativas ao servidor, conforme abaixo descritas: a) Advertência formai; b) Suspenção por 3 (três) meses, com retorno a prestação de serviços em jornada integral com obrigatoriedade do registro de frequência durante o período de cumprimento da sanção. c) Cassação do termo de adesão; 1°§ O servidor terá direito à ampla defesa e contraditório em qualquer fase de aplicação das sanções mencionadas. 2°§ Ao servidor cuja sanção administrativa for de cassação do termo de adesão celebrado, em virtude de reincidência do não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas, ficará impedido de nova adesão por período de 6 (seis) meses. 3°§ Na reincidência motivada em função da sanção prevista na alínea c deste artigo, ficará o servidor impedido de celebrar novo termo de adesão. Art. 9°. A Secretaria de Saúde Pública regulamentará a presente lei, por meio de Ordem de Serviço a ser expedida por seu titular. Art. 10°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.