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materia nº 87/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 87 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaEstudo de viabilidade de projeto de lei sobre jornada de trabalho baseada em produção para profissionais de saúde.
native_id19807

Autoria

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Estado de São Paulo
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INDICAÇÃO N
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Assunto: Indicação de Estudo de Viabilidade - Projeto àe-L
Trabalho Baseada em Produção para Profissionais de Saúde
sobre Jornada de
Ref: 006/2024
Bertioga, 16 de abril de 2024.
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Taciano Goulart Cerqueira Leite, no uso de suas
atribuições regimentais, vem perante Vossa Excelência, ouvido o Douto
Plenária, apresením* a seguinte INDICAÇÃO:
Tem a presente Indicação a finalidade de indicar que seja
realizada a atóJise ,e estudo de viabilidade a respeito do projeto de lei que segue
em anexo, cujo mesmo propõe uma inovadora abordagem na jornada de trabalho
dos profissionais de saúde, incluindo médicos, fisioterapeutas, dentistas,
terapeutas ocupacionais, nutricionistas e assistentes sociais, baseada em
produção, ao invés do tradicional modelo de carga horária fixa.
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Estado de São Paulo
'Ç.s^mó\éh 3dv\ôáf\a
A saúde pública enfrenta desafios constantes em sua
gestão, especialmente no que tange à eficiência e qualidade dos serviços
prestados à população. A proposta de mudança na jornada de trabalho dos
profissionais de saúde, para um modelo baseado na produção, visa endereçar
esses desafios, promovendo uma maior flexibilidade, eficiência e dedicação às
necessidades dos pacientes.
A solução proposta busca não apenas a otimização dos
recursos humanos em saúde, mas também a melhoria contínua da qualidade dos
serviços prestados à comunidade.
Observados os preceitos regimentais, esta é a
INDICAÇÃO que vai devidamente subscrita, requerendo ao Setor de
Expediente desta Casa que encaminhe ofício com cópia integral desta para o Sr.
Prefeito, Secretaria Municipal de Saúde.
Taciano GouTawxlerqiieira Leite
Vereador
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO MÉDICO, DO
FISIOTERAPEUTA, DO DENTISTA, DO TERAPEUTA OCUPACIONAL, DO
NUTRICIONISTA E DO ASSISTENTE SOCIAL, AFERIDA POR PRODUÇÃO.
Art. 1®. Fica autorizada a conversão da jornada de trabalho dos profissionais
de saúde MÉDICO, FISIOTERAPEUTA, DENTISTA, TERAPEUTA
OCUPACIONAL, NUTRICIONISTA E ASSISTENTE SOCIAL, lotados na rede
ambulatorial especializada do municipio de Bertioga pelo parâmetro de
cobertura assistencial SUS contido no Anexo da n° 1.631/GM, de 01 de outubro
de 2015, do Ministério da Saúde, o qual integra a presente lei complementar.
Art. 2°. A implantação da conversão junto aos servidores MÉDICOS,
FISIOTERAPEUTAS, DENTISTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS,
NUTRICIONISTAS E ASSISTENTES SOCIAIS será coordenada e submetida a
permanente supervisão da secretaria de Saúde Pública que, para Fins de sua
implementação, comunicará formalmente aos profissionais médicos no
interesse da adesão de forma voluntária, que tenham suas jornadas de
trabalho semanais, e que sejam lotados nas unidades ambulatoriais de
especialidades médicas e nas unidades básicas do Município de Bertioga, e o
façam mediante o preenchimento e assinatura do termo de Adesão, cujo
modelo passa fazer parte integrante da presente como Anexo Único.
Parágrafo único. A adesão condiciona ao atendimento, pelo servidor público
municipal, em realizar, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta)
consultas/procedimentos mensais.
Art. 3°. A frequência dos profissionais será atestada mediante preenchimento
mensal do registro de frequência e descentralizado do boletim de produção
ambulatorial ou outro sistema que venha a ser implementado para regulação
de vagas do município, assinados pelo servidor e pela chefia imediata da
unidade de saúde especializada.
ora instituída e Art. 4°. Os profissionais que aderirem à conversão
regulamentada, se obrigarão ao cumprimento de produtividade, conforme
parâmetros de cobertura assistencial contido no Anexo da Portaria n°1.631, de
01 de outubro de 2015, do ministério da saúde, e demais portarias
subsequentes, sem qualquer prejuízo de seus direitos estatutários e de sua
remuneração equivalente à jornada de trabalho semanal, e em estrita
observância às necessidades de acesso em saúde do município.
Art. 5°. A conversão da jornada de trabalho semanal por produtividade, visa
ampliar o quadro atual de atendimento com consultas ambulatoriais,
disponibilizadas na rede municipal de atenção especializada e básica, dentro
da faixa de referência estabelecida entre 240 (duzentos e quarenta)
consultas/procedimentos como patamar mínimo e 770 (setecentos e setenta)
consultas/procedimentos como teto máximo de atendimentos mensais
realizados de acordo com a normatizaçâo estabelecida pelo Ministério da
Saúde.
Art. 6°. Os servidores que aderirem à conversão de sua jornada de trabalho
semanal pela sistemática da presente Lei complementar, farão ”jus” a uma
gratificação conforme consulta/procedimento efetivamente realizada na faixa da
remuneração abaixo definida.
Art. 7°. Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou
Administrativos de Nível 10 farão jus a uma gratificação de 70% (setenta por
cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores.
1°§ Os servidores referidos no “caput” deste artigo, que cumprirem a produção
mínima mensal de 240 consultas/procedimentos, assim como aqueles que não
alcançarem esta em decorrência da inexistência de demanda pela
especialidade, eventuais abseníeísmos e/ou afastamentos do serviço
considerados como de efetivo exercício nos termos do artigo 29° seção VI, da LEI N° 040/93 que "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BERTIOGA),
vencimento-base estabelecido, conforme legislação municipal vigente.
serão remunerados com o
2°§ A faixa entre 241 a 320 consultas/procedimentos mensais, serão
remuneradas á razão de 1/296,3 (um duzentos e noventa e seis inteiros e três
décimos avos) do vencimento base por consulta/procedimento.
3°§ A faixa acima de 321 consultas/procedimentos mensais, essas serão
remuneradas à razão de 1/84,656 (um oitenta e quatro inteiros e seiscentos e
cinquenta e seis milésimos avos) do salário base de referência por consulta.
4°§ A faixa definida no parágrafo terceiro deverá ter obrigatoriamente a prévia
autorização do titular da Secretaria de Saúde Pública, sendo esta de natureza
precária, em observância às disponibilidades orçamentárias existentes e
mediante as necessidades de acréscimo no acesso em saúde do município.
5°§ A adesão pelo servidor à conversão autorizada pela presente lei
complementar, suspenderá a obrigatoriedade do registro de frequência, sendo
o mesmo registrado em ficha individualizada mensal de atendimento
ambulatorial conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Saúde Pública,
e sob 0 controle do diretor e/ou supervisor da unidade.
6°§ A prestação de serviço realizada conforme a autorizada na presente Lei
Municipal N° 040/93 sendo remunerado conforme regra estabelecida no
presente artigo 29° seção VI.
I - do vencimento ou remuneração base o corresponde a razão proporcional
entre número de consultas que deixaram de ser atendidas no período
estabelecido dividido por 240 consultas/procedimentos, quando não
comparecer ao serviço, salvo motivo legal, ou quando o fizer após o período
estabelecido para o início dos trabalhos ou se retirar antes do período;
II - um terço do vencimento ou da remuneração base correspondente a 240
consulta/procedimentos mensais, durante o afastamento por motivo de
preventiva, prisão preventiva, prisão administrativa, pronuncia por crime
comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença,
se absolvido:
III - dois terços do vencimento ou da remuneração base correspondente a 240
consultas/procedimentos, durante o período de afastamento, em virtude de
condenação por sentença definitiva, quando a pena não determine demissão; e
IV “ os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão
preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou
malversação de dinheiro público.
7°§ Será configurado como abandono do cargo, a presente lei, à exceção dos
casos previstos no parágrafo primeiro, o não cumprimento da produção mínima
mensal de 240 consultas/procedimentos no período compreendido de três (3)
meses consecutivos ou seis (6) meses alternados, sendo Instaurado, para tanto
procedimento administrativo disciplinar:
Art. 8°. O não cumprimento do termo de adesão, em sua integralidade, salvo
aqueles que não alcançarem a produção mínima em decorrência da
inexistência de demanda pela especialidade aferida pela regulação municipal
do SUS, acarretará na aplicação de sanções administrativas ao servidor,
conforme abaixo descritas:
a) Advertência formai;
b) Suspenção por 3 (três) meses, com retorno a prestação de serviços em
jornada integral com obrigatoriedade do registro de frequência durante o
período de cumprimento da sanção.
c) Cassação do termo de adesão;
1°§ O servidor terá direito à ampla defesa e contraditório em qualquer fase de
aplicação das sanções mencionadas.
2°§ Ao servidor cuja sanção administrativa for de cassação do termo de adesão
celebrado, em virtude de reincidência do não cumprimento de qualquer uma
das cláusulas estabelecidas, ficará impedido de nova adesão por período de 6
(seis) meses.
3°§ Na reincidência motivada em função da sanção prevista na alínea c deste
artigo, ficará o servidor impedido de celebrar novo termo de adesão.
Art. 9°. A Secretaria de Saúde Pública regulamentará a presente lei, por meio
de Ordem de Serviço a ser expedida por seu titular.
Art. 10°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei por conta
de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.

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