Folhas o9-
Câmara Municipal de Bertioga Ppoc
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Projeto de Lei n° n ^ / DQlFi
CONCEDE REAJUSTE E APLICA A
REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL AOS
VALORES ATUAIS DE VENCIMENTO DO
PESSOAL AFETO AO PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
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Art. 1° - Ficam recompostos em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e
três décimos por cento) os atuais valores, constantes da Lei
Municipal que regulamente os valores de padrão de vencimento dos
servidores do pessoal afeto ao Poder Legislativo de Bertioga, cujos
cargos e funções gratificadas foram criadas pela Resolução n°
135/2023, Resolução n° 139/2023 e demais resoluções posteriores
aplicáveis ao tema.
Art. 2° - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as despesas
próprias do orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 3° - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2.025.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
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r. Antonia..^nos Tician^ Btesmente
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Ver. Eduardo Pereira de Abreu dos Santos
1° Sec -etário
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-'r'2;;^L2®'Secretário
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Protocolo Í5I
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Funcionário ^
Folhas 03 Câmara Municipal de Bertioga fkíc
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Mensagem explicativa
A Mesa da Câmara Municipal de Bertioga, dando cumprimento ao
princípio constitucional que garante revisão geral anual aos
vencimentos dos servidores públicos, e visando a necessidade de
recompor as perdas dos servidores, nos termos do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, apresenta projeto de Lei que
reajusta os atuais vencimentos do seu pessoal.
A proposta retroage seus efeitos ao primeiro dia do mês de janeiro
do corrente ano.
A proposta de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três décimos por
cento) de reajuste encontra origem na inflação do período de
janeiro/24 a dezembro/24.
Segue em anexo a esse projeto o competente estudo técnico dando
suporte à proposta de reajuste.
Por essa razão propõe esse projeto solicitando nos termos do inciso
I, do artigo 153 do Regimento Interno desta Casa de l^is^_gue seja dado 0 rito de urgência especial ao presente.
Bertioga, 10 de fevereiro de 2025.
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Ver. Eduardo Peieira de Abreu 1° Secrjetário Ver, ^£^rbosa dos Santos
1° Secretário
Gamara Municipal de Bertioga f
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Folhas
Senhor Secretário Geral
A lei 1585/2024 recompôs os valores de vencimentos dos servidores desta
Casa a partir de 01/01/2024, vide folhas 10 E 11, no percentual de 7,78%. Para o período
de Jan a Dez de 2023 o IPCA acumulado alcançou 4,62%.
Considerando 01/01/2024 como marcador de tempo inicial temos o
acumulado do IPCA por 12 meses, até 31/12/2024, era 4,83%.
Bertioga, 05 de f^ereiro de 2025
AUDE MÜQUÇR DE OLÍVEIR/.
Diretor de Finajfiças
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ESTUDO DE iüPÂCTO » PROCESSO 062/2O2S í” v*:
Senhor Secretário Geral
Senhor Presidente da Câmara
Traía-se de estudo de impacto orçamentário, financeiro e fiscal, para
atendimento aos termos de folha 12, onde se avalia a possibilidade de concessão
de Revisão Gerai Anual na ordem de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três
centésimos por cento).
1. DAS PREVISÕES CONTIDAS NA LRF E A EXCEPCiONALIDADE DA
APLICAÇÃO AO REAJUSTE GERAL ANUAL
 exigência da Lei Complementar 101/2000, ern seu artigo 16, diz
respeito à verificação da capacidade que tem o ente público de criar, expandir ou
aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesa, sendo que
para demonstrar esta capacidade deverá, o ente governamental, atender aos
requisitos lá previstos. O reajuste geral anual não cria, expande ou aperfeiçoa ação
governamental
O § 1° do artigo 17 da LRF caracteriza as despesas que tem caráter
continuado e determina que os atos que as criarem sejam instruídos com as
mesmas disposições contidas no inciso 1 do artigo 16. Todavia o § 6° do
artigo dispensa a aplicação da regra prevista no § 1° ao RGA - Reajuste Geral
Anual. Transcrevemos:
mesmo
“§ 62 o disposto no § 72 não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamenfo de remuneração de pessoal de
que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. ”
Os artigos 18 a 20 da mesma LC criam limites para as despesas com
pessoal em relação ao total das despesas do ente governamental.
Por sua vez os artigos 21 a 23 da LRF determinam quanto ao controle
da despesa total com pessoal e mais uma vez a LC 101/2000 excepciona a revisão
geral anual, conforme transcrevemos:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A veriifcação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao ifnal de cada quadrimestre.
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Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso 11 do
§ 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
2. 00 DEVER DE CAUTELA
Em que pese a excepcionaüdade da aplicação do estudo de impacto
orçamentário financeiro e fiscal ao caso do reajuste gera! anual, entendemos que, por
cautela, deve ser demonstrado quanto ao não ultrapasse dos limites estabelecidos na Lei
de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal e ainda quanto à possibilidade da
Câmara Municipal de Bertioga arcar com tal despesa.
2.1) Mos últimos cinco exercícios o nosso comprometimento com as
despesas de pessoal, calculado nos termos do art. 20 da LC 101/2000, esteve
sempre abaixo do limite de 6%, como segue:
ABAIXO DO
índice
TETO DO
índice
% ABAIXO DO
ANO índice INDÍCE
2020 2,1080 6,0000 3,8920 64,8667
2021 1,7080 6,0000 4,2920 71,5333
2022 1,5255 6,0000 4,4745 74,5750
2023 2,0323 6,0000 3,9677 66,1283
2024 1,9242 6,0000 4,0758 67,9300
MEDIA 1,8596 6,0000 4,1404 69,0066
2.2) Nos últimos cinco exercícios o nosso comprometimento com a foiha
de pagamento, calculado nos termos do art. 29 A da Constituição Federal, esteve
sempre abaixo do limite de 70%, como segue:
TETO DO
índice
ABAIXO DO
índice
% ABAIXO DO
ANO ÍNDICE ÍNDICE
2020 44,14 70,00 25,86 36,94
2021 39,76 70,00 30,24 43,20
2022 43,30 70,00 26,20 37,43
2023 37.17 70,00 32,83 46,90
2024 35,48 70,00 36,52 52,17
MEDIA 39,87 70,00 30,33 43,33
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2.3) Por ocasião do planejamento orçamentário para o exercício de 2025
já foi considerado o acréscimo nas despesas com o funcionalismo desta Casa na
ordem de até 6%.
Levo os fatos à vossa consideração e superior deliberação.
Bertioga, 10 d^ 'en fe 2025.
Aude Muque^íOliveira Diretor de Fitiaíjças