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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
Processo : TC-003780.989.22-4
Entidade : Prefeitura Municipal de Bertioga
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2022
Prefeito : Caio Arias Matheus
CPF nº : 257.626.498-06
Período : 1º/01/2022 a 31/12/2022
Relatoria : Dr. Robson Marinho
Instrução : UR-20 / DSF-II
Senhor Diretor Técnico de Divisão,
Trata-se das contas apresentadas em face do artigo 2º, II, da Lei
Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-LOTCESP).
Em atendimento ao TC-A-030973/026/00, registramos a
notificação do Sr. Caio Arias Matheus, responsável pelas contas em exame e
atual Chefe do Poder Executivo (Arquivo 01). A respectiva declaração de
atualização cadastral (CadTCESP) está colacionada no Arquivo 02.
A Fiscalização planejou a execução de seus trabalhos, agregando
a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M – Índice de
Efetividade da Gestão Municipal;
2. Prestações de contas mensais do exercício em exame,
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo;
3. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema
Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no
referido ambiente;
4. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas
deste Tribunal de Contas;
5. Análise, baseada em amostragem, do planejamento
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orçamentário/financeiro (Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes OrçamentáriasLDO e Lei Orçamentária Anual-LOA), assim como do planejamento setorial
(Planos Municipais);
6. Ações fiscalizatórias desenvolvidas por meio da seletividade
(contratos e repasses);
7. Relatórios de fiscalizações ordenadas (TC-016033.989.22-9);
8. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes
nas ressalvas, advertências e recomendações;
9. Análise das denúncias, representações e/ou expedientes
diversos;
10. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de
transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de
computadores.
Os resultados das fiscalizações apresentam-se no presente
relatório, antecedido pelo planejamento que indicou a necessária extensão dos
exames.
PERSPECTIVA A: ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Consignamos os dados e índices do Município e da gestão
municipal considerados relevantes para um diagnóstico:
DESCRIÇÃO DADOS ANO DE REFERÊNCIA
População¹ 64.188 2022
Densidade demográfica¹ 130,58 hab. / km2 2022
Extensão territorial¹ 491,546 km2 2022
Atividade econômica
predominante¹ Serviço e Turismo 2022
Arrecadação Municipal² R$ 877.140.460,48 2022
Receita Corrente Líquida-RCL² R$ 684.305.443,70 2022
¹ Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, dados de Panorama: População e
Território, e Pesquisas: Produto Interno Bruto dos Municípios (disponível em:
https://cidades.ibge.gov.br/; acesso em: 30/11/2023).
² Fonte: Demonstrativo do RREO e da RCL do último quadrimestre do ano de referência,
disponível no Sistema Audesp (Arquivos 03 e 04).
O Município possui, ainda, a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), após
validação da Fiscalização:
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EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
IEG-M C+ C C C+
i-Planejamento C C C C
i-Fiscal B B B B
i-Educ C+ C C B
i-Saúde B C+ C+ B
i-Amb B C+ C C+
i-Cidade C+ C C+ B
i-Gov-TI C C C B
A.2. HISTÓRICO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Demonstramos a síntese do apurado pela Fiscalização nos 2 (dois)
últimos exercícios fiscalizados:
ITENS EXERCÍCIO 2020 EXERCÍCIO 2021
CONTROLE INTERNO PARCIALMENTE
REGULAR
PARCIALMENTE
REGULAR
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício 2,05% (superavit) 4,95% (superavit)
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 8,79% 7,98%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO FAVORÁVEL FAVORÁVEL
DÍVIDA DE LONGO PRAZO DESFAVORÁVEL DESFAVORÁVEL
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de
precatórios judiciais? SIM SIM
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de
baixa monta? SIM SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS)? SIM SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de
Previdência Social? SIM SIM
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de
encargos?
SIM SIM
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam
ao limite constitucional? SIM SIM
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em
dezembro do exercício em exame
47,15% 39,20%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 42 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF)?
SIM PREJUDICADO
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21 da
LRF? SIM SIM
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da Constituição
Federal-CF (Limite mínimo de 25%) 25,32% 26,47%
ENSINO: Fundeb¹ aplicado (Limite mínimo): 2020-profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício (60%); 2021-
profissionais da educação básica em efetivo exercício (70%)
90,15% 91,58%
ENSINO - Recursos Fundeb aplicados no exercício 99,99%2 99,71%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual do montante recebido no
exercício examinado, foi aplicada até o exercício seguinte, sendo:
2020-até 5 % do recebido, com prazo até 31/03/2021; 2021-até 10%
do recebido, com prazo até 30/04/2022?
PREJUDICADO NÃO2
SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 23% 24,45%
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
PARCIALMENTE
ATENDIDAS
PARCIALMENTE
ATENDIDAS
¹ Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb);
2 Ocorrências relevadas à cada época por esta Fiscalização, devido à falta de materialidade
(diferenças de aplicação a menor de R$ 1.382,65 em 2020 e R$ 2.765,30 em 2021).
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A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios
apreciados, os seguintes Pareceres de suas Contas:
Exercícios Processos Trânsito em
julgado Pareceres Principais itens que ensejaram
o parecer desfavorável
2019 004403.989.19-7 24/02/2022
Favorável com
determinação e
recomendações
Prejudicado
2020 002751.989.20-3 Pendente Favorável com
recomendações1 Prejudicado
2021 006734.989.20-5 Pendente
Favorável com
determinações e
recomendações2
Prejudicado
A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Estão referenciados ao presente processo de contas anuais, os
seguintes protocolados:
1
Número: TC-013113.989.22-2
Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga
Objeto: Ofício nº 015/2022, datado de 1º de junho de 2022, subscrito por Patrícia
Gonçalves Baisi, Diretora do Departamento de Finanças, da Prefeitura Municipal
de Bertioga, encaminhando cópia do Contrato de Financiamento CF 0608.092-
90/2022 FINISA IV, firmando com a Caixa Econômica Federal.
Procedência: Não se aplica
Trata o presente expediente de comunicação pela Prefeitura
Municipal de Bertioga da celebração do Contrato de Financiamento nº 0608.092-
90/2022, com a Caixa Econômica Federal, para a realização de despesas de
capital no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento – FINISA.
2
Número: TC-019074.989.22-9
Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga
Objeto: Cópia de Notificação Extrajudicial notificando o Prefeito Municipal de Bertioga,
para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da indenização
devida aos notificantes pela desapropriação dos imóveis pertencentes aos
mesmos.
Procedência: Prejudicado
3
Número: TC-021876.989.22-9
Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga
Objeto: Cópia de Notificação Extrajudicial notificando o Prefeito Municipal de Bertioga,
para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da indenização
devida aos notificantes pela desapropriação dos imóveis pertencentes aos
mesmos.
Procedência: Prejudicado
1 Parecer Desfavorável publicado no D.O.E. em 20/09/2022; Pedidos de Reexame (TC’s-021873.989.22-2 e
021948.989.22-3) conhecidos e providos em sessão do Pleno de 20/09/2023, com emissão de Parecer Favorável,
pendente de publicação.
2 Parecer Favorável disponibilizado no DOE-TCESP de 04/10/2023 (publicação em 05/10/2023), pendente de
certificação do trânsito em julgado.
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Tratam os sobreditos expedientes do encaminhamento de cópia de
Notificação Extrajudicial notificando o Prefeito Municipal de Bertioga, para que
providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da indenização devida
aos notificantes pela desapropriação dos imóveis pertencentes aos mesmos,
bem assim, informe os motivos pelos quais não foi cumprido o que dispõe o
Decreto Municipal nº 739/2002 (decreto desapropriatório), para os devidos fins e
efeitos legais e de direito, requerendo, no esteio do exposto, a adoção das
medidas cabíveis.
De nossa parte, requisitamos à Origem maiores detalhes sobre os
expedientes em destaque3
, que, em resposta, apenas informou que o Município
está de posse do imóvel objeto das denúncias ora em comento, todavia, não
prestou os demais esclarecimentos solicitados, sob a justificativa da não
localização do processo que tratou da desapropriação em tela (Processo
Administrativo n.º 2.039/2002), em prejuízo das ações de controle desta Corte e
em afronta ao artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
De toda sorte, considerando a suposta alegação do Denunciante
de que não houve pagamento da indenização prévia (Eventos 1.1, pág. 2 e 1.8
do TC-021876.989.22-9), a despeito da Declaração de Utilidade Pública da área
desapropriada por meio do Decreto Municipal n.º 739/2002 (Eventos 1.1 e 1.5
do TC-021876.989.22-9), a falta de pagamento da indenização - combinada com
a posse do imóvel declarada pela Prefeitura - permite concluir que teria ocorrido
na espécie o que a jurisprudência chama de Desapropriação Indireta4
, cujo
prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do Tema n.º 1.019 do STJ
5
, o
que já teria ocorrido no presente caso, salvo prova de algum motivo suspensivo
ou interruptivo do mencionado prazo.
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
No período em exame, foram realizadas as seguintes fiscalizações
ordenadas:
3
Item 37 da Requisição de Documentos n.º 034-2023-OBJ (Arquivo 06).
4 A desapropriação direta é um procedimento administrativo, onde o Poder Público, por meio de prévia declaração de
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo
por uma indenização prévia, antes de tomar posse do bem. Já na apropriação indireta, o poder público primeiro
toma posse do bem e somente acerta uma indenização com o proprietário, caso ele venha a reclamar.
5 Tese firmada: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha
realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos,
conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
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Mês: Agosto Tema: Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares
(Escola Municipal Professora Cristina dos Santos)
Fiscalização Ordenada n.º 03/2022
TC e evento da juntada TC-016033.989.22, Evento 12.
Irregularidades
remanescentes, constatadas
na última inspeção (Arquivo
11):
• Foram verificadas desconformidades aparentes nas condições
de acessibilidade da Escola, conforme descrito: a escola conta
com uma rampa em sua entrada, mas que está com parte do
seu piso danificado6
;
• Constatados indícios de infiltração e mofo em teto de sala de
aula;
• Identificada rachadura em um dos muros da unidade e na
parede de uma das salas de aula;
• A unidade escolar não possui quadra esportiva;
• Falta de sabão para higienização das mãos nos banheiros
inspecionados7
;
• Em uma sala de aula foi verificado ventilador danificado (sem
proteção);
• Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no
prazo de validade.
Relatório fotográfico acostado no Arquivo 12.
Mês: Novembro Tema: Creches (NEIM Oswaldo Justo)
Fiscalização Ordenada nº 05/2022
TC e evento da juntada TC-016033.989.22, Evento 32.
Irregularidades
remanescentes, constatadas
na última inspeção (Arquivo
13):
• A Prefeitura Municipal não fez um levantamento da demanda
por creche para a população de até 3 (três) anos;
• No Município há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de
idade;
• Há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade na
creche visitada;
• A creche visitada não possui condições de acessibilidade,
conforme descrito pela Fiscalização: a unidade não conta com
piso tátil;
• A creche visitada não possui sala de
atividades/multiuso/brinquedoteca;
• Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no
prazo de validade;
• Foi encontrado mofo em salas de aula.
Além das reincidências constatadas, verificamos outras questões
dignas de nota:
• Em um dos banheiros destinados ao uso das crianças, foi
identificado vaso sanitário sem tampa;
• Em duas salas de aula foram verificados ventiladores
danificados (sem proteção).
Relatório fotográfico acostado no Arquivo 14.
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
O Sistema de Controle Interno foi regulamentado pela Lei
6 Além disso, a unidade não dispõe de piso tátil.
7 A escola dispõe de dois banheiros para alunos, um masculino e um feminino. Ambos compartilham a mesma pia
para que seja feita a limpeza das mãos. O dispensador existente não estava funcionando corretamente no momento
da fiscalização. Segundo informado in loco, os dois banheiros, que contam com dois vasos sanitários cada, são
pouco para a quantidade de alunos que a unidade possui.
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Complementar Municipal n.º 102, de 25 de julho de 2014, sendo composto por
uma Unidade Central e por Unidades Seccionais de Controle Interno dispostas
nas várias Secretarias.
Conforme comentado nos relatórios dos exercícios anteriores, o
Controle Interno está subordinado à Secretaria de Governo e Gestão8
, o que vai
de encontro à orientação contida no Manual Básico de Controle Interno nos
Municípios, editado por esta E. Corte, no sentido de que a estrutura de controle
interno deve estar vinculada diretamente ao dirigente máximo da entidade,
que no caso é o Prefeito Municipal (Manual de Controle Interno 20229
, pág. 25).
Durante o exercício de 2022 a Unidade Central foi composta pelas
servidoras efetivas Adriana Santana Cardoso, responsável pela Unidade como
Controladora, Marly Menacho e Viviane Roberta Teixeira Sales, além da
estagiária em Ciências Contábeis Victória Cristina Eberhardt (Arquivo 015).
Em 2022 também houve a nomeação dos responsáveis pelas
Unidades Seccionais do Sistema de Controle Interno, nos termos da Lei
Complementar Municipal n.º 102/2014 e do Decreto Municipal n.º 3.900/202210
,
que representam apoio à Unidade Central de Controle Interno na coleta e
verificação prévia de informações que devem ser apuradas pelo Sistema de
Controle Interno (Arquivo 016).
Declarou a Origem que foram elaborados os planejamentos dos
roteiros de acompanhamento do Controle Interno, que foram utilizados pela
Controladora, devidamente aprovados pelo Prefeito Municipal (Arquivo 017),
sendo também constatada a elaboração pelo Controle Interno de relatórios em
cumprimento de suas funções institucionais (Arquivo 018), encaminhados ao
Prefeito para ciência e providencias que bem determinasse (Arquivo 019).
Quanto ao controle da implementação das providências
determinadas, o Controle Interno as monitora quadrimestralmente, fazendo
registro das correções e/ou eventuais recorrências nos próprios relatórios
quadrimestrais (Arquivo 020).
Dessa forma, entendemos que o Órgão atendeu aos artigos 3111
,
8 Apesar de estabelecido no caput do art. 6º da Lei Complementar Municipal n.º 102/2014 que a Unidade Central de
Controle Interno é subordinada diretamente ao gabinete do Prefeito, na prática está subordinada ao Secretário de
Governo.
9 https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-controle-interno-2022-0 - Consulta em 30/11/2023.
10 Decreto Municipal n.º 3.840, de 22 de dezembro de 2021:
https://sapl.bertioga.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/6055/dec-3840-2021.pdf – Consulta em
30/11/2023
Decreto Municipal n.º 3.900, de 06 de abril de 2022:
https://sapl.bertioga.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/6124/dec-3900-2022.pdf – Consulta em
30/11/2023.
11 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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7012 e 7413 da Constituição Federal.
Ademais, constatamos que ainda não existe o fornecimento de
relatórios padronizados aos vários setores da Administração para subsidiar a
elaboração dos relatórios periódicos pelo Controle Interno, considerando que a
Controladoria encaminha memorandos e ofícios às Secretarias Municipais e
Autarquia solicitando informações necessárias para o cumprimento das
Instruções n.º 01/2020 deste E. Tribunal (Arquivo 021), situação que entendemos
estar em desacordo com o determinado no caput do artigo 67 das instruções
TCESP n.º 01/2020.
A.5.1. OUVIDORIA
A Ouvidoria, na Prefeitura Municipal de Bertioga, foi instituída pela
Lei Municipal n.º 1.168/201514, e ainda pende de regulamentação por decreto do
Poder Executivo (Arquivo 022).
O responsável pela Ouvidoria durante o exercício de 2022 foi o
servidor Carmelo Mário Barone, nomeado para exercer o cargo em comissão de
Ouvidor por meio da Portaria n.º 20, de 20 de janeiro de 2020, sendo que o Setor
contou com a colaboração de mais 02 (dois) servidores efetivos em tempo
integral, Verônica Aparecida Sant’Ana e Ênio Nagai, e 01 (uma) estagiária
temporária em período não integral, Victoria Cruz Menezes (Arquivo 023).
Identificamos link para acesso à Ouvidoria no Portal da
Transparência da Municipalidade, mas que informa somente as formas de se
entrar em contato: presencial, telefone e por e-mail15
.
12 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
13 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
14 https://www.bertioga.sp.gov.br/wp/wp-content/uploads/2023/06/Lei-no.-1168.2015-Criacao-da-OuvidoriaMunicipal.pdf – acesso em 30/11/2023.
15 http://transparencia.bertioga.sp.gov.br/#/fixo/informacoes/ouvidoriamunicipal - acesso em 03/11/2023.
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Certificou a Origem que a Ouvidoria elaborou Relatório de Gestão
do Exercício de 2022, contendo a consolidação das manifestações dos usuários
dos serviços públicos, tendo sido divulgado no site da Prefeitura Municipal de
Bertioga16
.
Considerando, então, o relatório encaminhado (Arquivo 024, págs.
02/06), constatamos que não há apontamentos de falhas nem sugestão de
melhorias na prestação dos serviços públicos, bem como, por consequência, as
providências adotadas pela Administração Pública nas soluções apresentadas.
Sendo assim, quanto ao Relatório de Gestão do Exercício de 2022,
entendemos como desatendidos o inciso II do artigo 1417
, além dos incisos III e
IV do caput do artigo 15 e inciso II do parágrafo único do artigo 1518 da Lei
Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017.
A Prefeitura Municipal informou que a "Carta de Serviço ao
Usuário" não foi elaborada (Arquivo 025). Assim sendo, entendemos que a
ausência do documento formalmente elaborado pode comprometer a
transparência e o acesso simplificado do atendimento público à comunidade,
infringindo o artigo 7º da Lei Federal n.º 13.46019, de 26 de junho de 2017.
16 http://transparencia.bertioga.sp.gov.br/#/fixo/informacoes/ouvidoriamunicipal/111161 - acesso em 03/11/2023.
17 Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:
[...]
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com
base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. (grifo nosso)
18 Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:
[...]
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
[...]
II - disponibilizado integralmente na internet. (grifos nossos)
19 Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou
entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao
público.
§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços
prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
§ 3º Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e
padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual
manifestação.
§ 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante
publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7YCÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
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Outrossim, quanto à regulamentação e instituição do Conselho de
Usuários, declarou a Origem que a matéria já foi regulamentada por meio do
Decreto Municipal n.º 3.954/22, criando o referido conselho (Arquivo 026),
todavia não foi comprovada sua efetiva instituição (eleição e nomeação dos
membros do Conselho), de modo que entendemos como não atendidos os
termos definidos nos artigos 18 a 2220 da Lei Federal n.º 13.460/2017.
Por fim, verificamos que as seguintes falhas apontadas nos
relatórios de 2018, 2019, 2020 e 2021 (TC-004062.989.18-1, TC004403.989.19-7, TC-002751.989.20-3 e TC-006734.989.20-5,
respectivamente) ainda persistem:
• A Lei que instituiu a Ouvidoria não contém previsão da forma de escolha e
autonomia do Ouvidor, prazo de resposta ao usuário, da estrutura da
ouvidoria e dos canais de atendimento;
• Investidura no cargo de Ouvidor Municipal por meio de nomeação em
comissão;
• Não há na Lei previsão dos requisitos para a investidura do Ouvidor, como
qualificações de formação escolar e experiência profissional;
• As ferramentas ou sistemas de TI para o registro das manifestações e
respostas aos munícipes, bem como para a obtenção de relatórios das áreas
finalísticas, com as demandas da população, ainda não estão disponíveis.
§ 5º Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário.
§ 6º Compete a cada ente federado disponibilizar as informações dos serviços prestados, conforme disposto nas
suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, mantida pelo Poder Executivo federal,
em formato aberto e interoperável, nos termos do regulamento do Poder Executivo federal.
20 Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da
prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.
Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 19. A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes
interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de
usuário a ser representado.
Art. 20. O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.
Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.
Art. 22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento
dos conselhos de usuários.
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A.6. OBRAS PARALISADAS
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem e as
verificações efetuadas no período em exame, constatamos a seguinte obra
paralisada no Município:
OBRAS PARALISADAS
TC
Valor inicial
do Contrato
(R$)
Valor total
pago (R$) Contratada Data da
paralisação Descrição da obra
Prej. 1.529.672,98 801.402,02
Infratech
Engenharia
Ltda.
07/10/2022
Execução de obra de
implantação de microdrenagem
em parte do bairro Indaiá
Disponível em:
https://paineldeobras.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3AObra%3Apainel_obras.wc
df/generatedContent?userid=anony&password=zero. Acesso em: 03/11/2023.
Conforme declarado pela Origem (Arquivo 027), o motivo da
paralisação da obra acima descrita foi solicitação de rescisão contratual.
Informou ainda que para o remanescente da obra já foi firmada nova contratação,
cuja execução já está em andamento, com nova data prevista de entrega em
03/04/2024.
PERSPECTIVA B: FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE PLANEJAMENTO E
EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Sob o pressuposto da amostragem, inclusive nos procedimentos
de validação do IEG-M, constatamos o seguinte:
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva não demonstra evolução, estagnada em baixo índice de
efetividade, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Planejamento C C C C
De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos 4 (quatro)
últimos exercícios avaliados, evidencia a necessidade de adoção de medidas
no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M,
visando a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma
maior efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim
como o não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante
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o exposto no item F.2 deste relatório.
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M,
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização,
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste
relatório):
• A Origem informou que, além das audiências públicas, a Prefeitura realizou
diagnóstico anteriormente ao planejamento, mediante o levantamento
formal de seus problemas, necessidades e deficiências, todavia, quando
requisitada a respeito, não comprovou a existência de tais diagnósticos
(vide item B.1.1);
• A Origem informou que houve avaliação da implementação dos programas
finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos e metas, entretanto,
quando requisitada a respeito, não comprovou a existência de tais
avaliações (vide item B.1.1).
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
• A média do resultado alcançado de todos os indicadores de um programa
comparada com a média dos resultados alcançados das ações desse
mesmo programa, com base nas informações constantes do Relatório de
Atividades, teve menos de 60% de coerência, sinal de dificuldade na
compatibilização das peças orçamentárias segundo o artigo 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000);
• O confronto entre o resultado físico alcançado pelas metas das ações e os
recursos financeiros utilizados a partir de dados da Lei Orçamentária Anual
(LOA), demonstram que menos de 60% das metas possuem
compatibilidade entre o resultado físico e os recursos utilizados. Embora
não exista um dispositivo direto que trate deste assunto, a questão de
alcance de resultados é abordada no artigo 165, § 7º, da Constituição
Federal, que menciona a necessidade de redução das desigualdades.
Adicionalmente, para atender o artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), o planejamento
das ações é essencial para uma gestão fiscal responsável.
• A Prefeitura Municipal entregou documentos fora do prazo ou não entregou,
em desacordo com as Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, bem como os incisos do § 2º do artigo 35 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
procedemos a exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis
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desta dimensão do IEG-M, constatando ocorrências que afetaram o
planejamento das políticas públicas, conforme exposto nos tópicos a seguir.
B.1.1. DIAGNÓSTICOS, ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS
Verificamos de que forma se deu no Município o diagnóstico dos
problemas que fundamentaram e orientaram a elaboração das políticas públicas
instituídas, bem como seu respectivo desenho e as estruturas de governança
operantes, com enfoque nos seguintes programas governamentais previstos nas
peças orçamentárias:
PROGRAMAS
0051 - SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO E UNIDADES SUBORDINADAS - SE
0053 - PRIMEIROS PASSOS
0055 - ESCOLA CIDADÃ
0106 - TRÂNSITO COM SEGURANÇA
0146 - FDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH
0148 - OBRAS MUNICIPAIS
Item 19 da Requisição de Documentos n.º 033-2023-OBJ (Arquivo 005).
No Arquivo 028 juntamos o respectivo anexo da LDO contendo a
descrição, objetivo, justificativa e metas estipuladas para esses programas.
Em atendimento a esta Fiscalização, cada uma das respectivas
Secretarias responsáveis pelos programas acima relacionados disponibilizaram
as informações contidas nos Arquivos 029 a 031, cujo exame revelou o seguinte:
• Secretaria Municipal de Educação (Arquivo 029):
PROGRAMAS
0051 - SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO E UNIDADES SUBORDINADAS - SE
0053 - PRIMEIROS PASSOS
0055 - ESCOLA CIDADÃ
A Secretária Municipal de Educação se restringiu apenas a
disponibilizar cópia dos Anexos do PPA contendo as mesmas descrições,
objetivos, justificativas e metas estipuladas para os programas, sem, contudo,
fazê-los ser acompanhados dos diagnósticos que os precederam, evidenciando
a integração entre si, como, por exemplo, com o Plano Municipal de Educação
e/ou outros estudos/levantamentos diagnósticos da Rede Municipal de Ensino,
tais como o desempenho escolar, atual estrutura das unidades educacionais etc.
Nesse sentido destacamos, inclusive, que o programa “0055 -
ESCOLA CIDADÔ (Arquivo 028, pág. 3) prevê metas relativas ao aumento do
número de alunos a serem atendidos, percentual de alunos alfabetizados por
etapa e ampliação de infraestrutura de internet, entretanto, as bases utilizadas
para a estipulação desses valores resta desconhecida, não sendo comprovada
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a existência de documento associando os eventuais diagnósticos
realizados com as teorias que sustentam as políticas institucionalizadas,
explicitando a maneira como os programas e ações incidem nas causas e
nos efeitos dos problemas, restando prejudicada a verificação da
compatibilidade dos programas e ações consignados nas peças
orçamentárias com eventuais diagnósticos existentes.
• Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade (Arquivo 030):
PROGRAMA
0106 - TRÂNSITO COM SEGURANÇA
Conforme Anexo V da LDO (Arquivo 028, pág. 4), as metas
estipuladas são as seguintes:
Indicador Unidade Índice Recente Índice Futuro Meta para o
Exercício
Atendimento de Solicitações % 70 0 0
Projeto de Investimentos Un. 0 10 2
Autuações Processadas Un. 30.000 50.000 40.000
A respeito da matéria, a Secretária Municipal de Segurança e
Mobilidade ressaltou que as metas se referem à aplicação de multas e
veiculação de spots de publicidade, sem, contudo, evidenciar nenhum estudo ou
levantamento utilizado para as metas projetadas, como também nenhuma
informação a respeito dos projetos de investimento, seu objeto, de que forma
foram definidos, quais seus objetivos e as bases estatísticas que ensejaram sua
elaboração.
Salientamos que as metas para esse setor não devem ser
reduzidas ao mero aumento do volume de autuações, considerando que a
finalidade das multas é a de inibir atos (comissivos ou omissivos) irregulares e
ilegais, que comprometem a segurança dos cidadãos, ou seja, a atuação
fiscalizatória do trânsito deve ter como principal mister o aumento da segurança
viária, sendo esperado que as políticas, programas e ações do setor tenham sido
planejadas e desenhadas com base em diagnósticos lastreados em
levantamentos e dados estatísticos relativos exatamente às ocorrências que se
pretende inibir, tais como locais com alto índice de acidente e ou infrações de
alto risco, ações irregulares com alta reincidência, demandando maiores ações
repreensivas e/ou educativas etc.
Diante do exposto, restou não comprovado a esta Fiscalização
que o referido programa e respectivas metas tiveram respaldo em diagnósticos
detalhando os problemas públicos que se pretende resolver ou mitigar, não
sendo possível ratificar que as decorrentes ações contribuem efetivamente
para o enfrentamento das causas e efeitos desses problemas.
• Secretaria Municipal de Obras e Habitação (Arquivo 031):
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PROGRAMAS
0146 - FDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH
0148 - OBRAS MUNICIPAIS
Com relação ao Programa “0148 - OBRAS MUNICIPAIS”, a Origem
informou que ele foi estipulado com base no Plano de Governo - supostamente
antecedido por um diagnóstico (não disponibilizado), visando melhorar a
qualidade de vida da população por meio da realização de diversas obras,
genericamente descritas, relativas à melhoria da infraestrutura viária, de
mobilidade urbana, iluminação, drenagem e reurbanização.
Em que pese as metas estabelecidas (Arquivo 028, pág. 6) se
correlacionarem com as obras descritas, a falta de disponibilização dos
diagnósticos detalhando os problemas e necessidades levantados, prejudicando
a efetiva constatação de que tais ações atacam, de fato, as causas e dispõem
sobre os efeitos visados em relação aos problemas entendidos como prioritários
e mais relevantes, e se as metas estipuladas mostram-se compatíveis e
relevantes para a mitigação desses problemas, restou não comprovada a
existência de documento associando esses supostos diagnósticos com as
políticas e programas institucionalizados.
Esses mesmos argumentos também estendemos ao Programa
“0146 - FDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH”, pois, da mesma forma, a
Origem apenas apresentou descrição genérica das ações (Arquivo 031, pág. 3),
sem disponibilizar o diagnóstico que precedeu e subsidiou o desenho do
programa ora em comento, tais como o levantamento do deficit habitacional, as
áreas sujeitas à regularização fundiária de Interesse Social, assentamentos
irregulares de baixa renda, população atingida etc., sequer restando comprovada
a existência de Plano Municipal oficialmente instituído sobre a matéria.
Além disso, as metas fixadas para as ações relativas ao programa
em tela (Arquivo 028, pág. 5) são demasiadamente genéricas, prejudicando
eventual verificação de sua compatibilidade com a proporção do problema que
visa mitigar (a despeito da ausência da apresentação de diagnóstico,
evidenciando a natureza e o tamanho das deficiências no Município) e se os
recursos destinados a essas ações são suficientes para gerar os resultados e os
impactos necessários a um efetivo enfrentamento do problema a curto e médio
prazos, o que pode dar ensejo à criação de ações e programas totalmente
inaptos ou irrelevantes aos objetivos que pretendem atingir.
Diante do exposto, entendemos restar não comprovado que os
programas, ações e metas examinados foram planejados de forma realística,
embasadas num processo lógico de elaboração, com informações técnicas
essenciais, ou seja, considerando os problemas levantados de forma
concatenada com os programas e ações que visam corrigi-los, em prejuízo da
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comprovação de que as políticas públicas formuladas decorrem da manifestação
das necessidades, demandas e interesses da população local.
Ademais, verificamos se foram instituídos modelos de governança
para o acompanhamento da execução da avaliação desses programas. A
governança de uma política define as competências e as atribuições de sua
execução e a responsabilidade por seus ajustes. Um modelo deve estabelecer
quem comanda, quem coordena, quem acompanha (supervisiona) e quem gera
a política, ou seja, quem pode o quê (competências) e quem faz o quê
(atribuições)21
.
Nesse diapasão, considerado as declarações prestadas pela
Origem (Arquivos 032 a 034), verificamos que não foi institucionalizado, tendo
sido declarado, inclusive, que não se há sistema e/ou estrutura formalizada
para acompanhamento da execução de metas e indicadores desses
programas, inexistindo relatórios específicos para tal (quanto ao tema, apenas
declarou sobre a designação de fiscais para as contratações).
Diante do exposto, restou não comprovada a implementação de
um plano de gerenciamento da qualidade das políticas públicas e de sua
efetividade, não havendo procedimentos institucionalizados para
monitorar e avaliar o desempenho das políticas públicas e, como
consequência, prestação de contas à sociedade, com a comunicação
transparente das atividades realizadas e dos resultados obtidos, visando garantir
o acesso à informação e à participação popular.
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o Município
poderá não atingir o seguinte Objetivo de Desenvolvimento Sustentável: ODS 16
- Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento
sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todas e todos e construir
instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
B.1.2. DEFICIÊNCIAS NA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
PLANO PLURIANUAL (PPA)
Analisamos o Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025, instituído
pela Lei Municipal nº 1.454, de 08/12/2021 (Arquivo 035), sendo constatados
vários programas com ações e metas estipuladas de forma genérica, sem uma
21 Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise ex-Ante:
https://www.gov.br/casacivil/pt-br/centrais-de-conteudo/downloads/153743_analise-exante_web_novo.pdf/view
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descrição sumária de sua finalidade, com metas que não guardam relação ou
coerência com a própria atividade ou que pouco dizem sobre o resultado final
pretendido, dificultando a análise de sua compatibilidade com o objetivo dos
programas que integram e da sua contribuição na solução das demandas
existentes do Município.
Para ilustrar a presente situação, destacamos as seguintes
ocorrências:
Programa Ação Indicador Unidade
de Medida
Meta
2022
Págs. do
Arquivo
036
0023 -
TECNOLOGIA
DE SISTEMA DE
INFORMAÇÃO
1.099 - GOVERNO DIGITAL Orçamento
(R$)
% do valor
gasto 50% 11
0023 -
TECNOLOGIA
DE SISTEMA DE
INFORMAÇÃO
2.134 - TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
Orçamento
(R$)
% do valor
gasto 50% 11
0042 - CIDADE
LIMPA 2.167 - CIDADE LIMPA Orçamento
(R$)
% do valor
gasto 100% 14
0044 -
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
2.143 - COLETA, TRANSP. E
TRATAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E
SÉPTICOS
Orçamento
(R$)
% do valor
gasto 100% 16
0053 -
PRIMEIROS
PASSOS
1.023 - AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS Unidade Unidade 1* 20
0056 -
EDUCAÇÃO
INCLUSIVA
2.059 - EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Orçamento
(R$)
% do valor
gasto 100% 25
*Previstos meros R$ 1.000,00 para a ação, valor incompatível com o que sugere a sua denominação.
A previsão de metas de programas e ações baseada unicamente
no “percentual” do orçamento executado, sem a apresentação da sua
correspondente meta física mensurável de forma “unitária”, na fase de
diagnóstico, pode comprometer a verificação dos resultados alcançados e do
atendimento às demandas sociais subjacentes aos percentuais informados, isso
sem dizer dos indicadores que não guardam coerência com a atividade que
pretendem mensurar (a exemplo da atividade “1.023 - AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS” com orçamento ínfimo) ou que pouco esclarecem sobre o fim
pretendido (considerando a falta de descrição sumária da ação), deixando de dar
efetivo cumprimento ao artigo 165, §1º, da Constituição Federal.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
Também foi objeto de nossa análise a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022, instituída por meio da Lei Municipal nº
1.455, de 16/12/2021 (Arquivo 037), em relação à qual reiteramos os mesmos
argumentos e apontamentos de falhas consignadas em relação ao PPA,
considerando que a LDO, quanto aos programas, ações e metas estipuladas, foi
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editada nos mesmos moldes do PPA, conforme pudemos observar por meio do
Anexo V da LDO, acostado no Arquivo 038.
Além disso, verificamos que o artigo 25, § 1º (Arquivo 037, pág. 3)
autoriza a transposição, transferência e remanejamento, via decreto, do limite de
5% da despesa fixada, percentual este que, combinado com o percentual de
15% de alteração permitida pelo artigo 4º, inciso I da LOA (Arquivo 039),
possibilita alterações sem autorização legislativa de até 20% da despesa fixada,
acima do aceitável pela Jurisprudência deste Tribunal, dando ensejo à
desconfiguração do orçamento originalmente aprovado, afastando-o dos
diagnósticos previamente realizados, quando do levantamento das reais
demandas do Município, o que, de fato ocorreu, conforme consignado no item
C.1.1 deste relatório.
Ademais, conforme consignado no item B.2, o Anexo de Metas
Fiscais, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contém
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita para o
respectivo exercício orçamentário, infringindo o artigo 4º, §2º, inciso V, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Por fim, analisamos a Lei Orçamentária para o exercício de 2022,
instituída por meio da Lei Municipal nº 1.456, de 16/12/2021 (Arquivo 039),
constando na referida lei a previsão da abertura de créditos adicionais
suplementares, por decreto, em percentual de até 15% do total da despesa
fixada (artigo 4º, inciso I), percentual este - por si só - acima do aceitável pela
Jurisprudência deste Tribunal, isso sem dizer da já apontada autorização contida
na LDO de 5% da despesa fixada para transposição, transferência e
remanejamento, também via decreto, possibilitando alterações no patamar de
20%.
A título de comparação, salientamos que a inflação oficial
registrada no exercício de 202122 (IPCA) foi de 10,06% (Arquivo 04023), índice
bastante inferior ao sobredito limite estipulado para as alterações genéricas do
orçamento municipal, enquanto o IPCA acumulado no período de Jul/20 a Jun/21
foi de 8,35%24
.
22 Exercício de aprovação das Peças Orçamentárias em comento.
23 https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidoramplo.html?=&t=downloads
24 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
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Esta autorização pode desconfigurar o orçamento, afastando-o dos
diagnósticos previamente realizados, quando do levantamento das reais
demandas do Município.
Tal prática sugere deficiência na elaboração da LOA, uma vez que
permite a desfiguração do orçamento original, tese esta corroborada pelo
constatado no item C.1.1, no qual registramos significativa alteração na Lei
Orçamentária Anual por meio da abertura de créditos adicionais e realização
de transferências, remanejamentos e/ou transposições, correspondentes a
47,98% da despesa inicialmente fixada.
Dessa forma, considerando o exposto, resta evidenciada a
falta de boa técnica orçamentária e inobservância aos princípios da
valorização do planejamento e da gestão fiscal responsável, este último
previsto no artigo 1°, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
B.1.3. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A Lei Federal n.º 13.146/2015, com vigência a partir de 02/01/2016,
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à inclusão social e cidadania.
Em seu artigo 3º, inciso I, define o termo acessibilidade como
“possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias,
bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público
ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Com o objetivo de verificar as correções dos apontamentos dos
relatórios dos exercícios anteriores (2018 – TC-004062.989.18-1, 2019 – TC004403.989.19-7, 2020 – TC-002751.989.20-3 e 2021 – TC-006734.989.20-5),
requisitamos informações a respeito do levantamento de prédios públicos que
necessitem de intervenções relacionadas à acessibilidade, bem como as
providências adotadas a fim de se dar cumprimento às normas prescritas pelo
referido normativo legal, relativamente aos espaços públicos do Município, ao
acesso aos serviços de transporte, à acessibilidade em sítios eletrônicos do
Órgão e à promoção do acesso à cultura, esporte e lazer por pessoas portadoras
de deficiência.
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Em resposta, a Origem informou que não foram concluídos os
levantamentos referentes a prédios e/ou espaços públicos que necessitam de
intervenções relativas às condições de acessibilidade, conforme o artigo 112 da
Lei Federal n.º 13.146/2015, que alterou a Lei Federal n.º 10.098/2000.
Ponderou, contudo, que desde 2017 todos os procedimentos,
elaboração de projetos, bem como execuções de obras públicas, quer sejam
edificações ou de infraestrutura urbana, novas ou de reformas, contemplam os
preceitos previstos no dispositivo legal federal, sendo devidamente declarados,
nas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Registros de
Responsabilidade Técnica (RRTs), aos seus respectivos órgãos técnicos de
classe (Arquivo 041).
Ademais, conforme destacado no item B.6, os calçamentos
públicos não contam com os seguintes recursos de acessibilidade para pessoas
com deficiência e restrição de mobilidade:
• Sinalização tátil em pisos;
• Escadas com corrimão.
Nesse sentido, permanece descumprida a legislação relativa à
pessoa com deficiência e as normas de acessibilidade vigentes na Lei Federal
n.º 13.146/2015, consubstanciando, ainda, afronta ao artigo 22725 da
Constituição Federal.
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva não demonstrou evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Fiscal B B B B
25 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida
a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
[...]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
[...]
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
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No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, não
constatamos falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
• O Anexo de Metas Fiscais, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), não contém Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita para o respectivo exercício orçamentário, infringindo
o artigo 4º, §2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000;
• O Código Tributário Municipal ou Lei Específica não prevê a revisão
periódica obrigatória da Planta Genérica de Valores (PGV);
• Nem todas as ações judiciais em que o Município é parte no polo passivo
foram controladas pela Prefeitura Municipal;
• A Prefeitura realizou o envio dos dados, das informações e dos documentos
referentes à Gestão Fiscal e à Prestação Anual de Contas fora do prazo
estabelecido no Calendário Anual de Obrigações do Sistema AUDESP,
contrariando o artigo 55 das Instruções n.º 01/2020 do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra singela evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Educ C+ C C B
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M,
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização,
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2
deste relatório):
• Foi informado à questão 1.6 que o piso salarial mensal dos professores de
creche do Município era de R$ 3.076,80, enquanto o correto era R$
3.210,31 (Arquivo 042);
• Foi informado às questões 2.5 e 3.3 que o piso salarial mensal dos
professores de pré-escola e anos iniciais do Município era de R$ 3.845,63,
enquanto o correto era R$ 3.180,90 (Arquivo 042).
Ainda acerca do IEG-M, a própria Municipalidade informou as
seguintes ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias nos
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assuntos:
• Nem todos os estabelecimentos de Creche e de Pré-Escola possuem Pátio
Infantil, contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação
- CNE em seu Parecer n.º 8, de 05 de maio de 2010;
• A Prefeitura Municipal possui turmas de Creche com menos de 2,30 m2 por
aluno, de Pré-Escola com menos de 1,36 m2 por aluno e dos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental com menos de 1,875 m2 por aluno, contrariando o
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE em seu Parecer
n.º 8, de 05 de maio de 2010;
• Nem todos os professores de Creche possuem formação de nível superior,
obtida em curso de licenciatura26, conforme instituído no artigo 62 da Lei
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional) e na Meta 15 do Plano Nacional de Educação;
• Nem todos os estabelecimentos de Creche possuem "Sala de Aleitamento
Materno", contrariando o que estabelecem os itens 2.29 e 9.2.3 da Portaria
n.º 321 do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988; e o artigo 9º da Lei
Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
• Nem todos os estabelecimentos de Creche possuem local para
acondicionamento de leite materno, contrariando o que estabelece o artigo
9º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e o artigo 145 da Lei
Estadual n.º 17.431, de 14 de outubro de 2021;
• Menos de 50% dos estabelecimentos de Pré-Escola possuem turmas em
tempo integral. A Meta 6 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal n.º
13.005, de 25 de junho de 2014) é oferecer educação em tempo integral
em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos,
25% dos alunos(as) da educação básica;
• Nem todos os estabelecimentos que oferecem os Anos Iniciais do Ensino
Fundamental possuem laboratório de informática27, contrariando o Parecer
do Conselho Nacional de Educação – CNE n.º 08/10. Este assunto também
é abordado nas estratégias 6.3 e 7.15 da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de
junho de 2014;
• Houve despesas em subfunções relativas ao ensino médio, superior e/ou
profissional no Município, enquanto ainda há crianças de 6 a 10 anos fora
26 Percentual de professores de Creche que possuem formação de nível superior, obtida em curso de licenciatura: 66%.
Valor calculado com base na Sinopse Estatística da Educação Básica do Censo Escolar 2022 divulgada pelo INEP.
27 Dados do Censo Escolar 2022:
Total de estabelecimentos que oferecem Anos Iniciais e possuem laboratórios de informática: 03
Total de estabelecimentos que oferecem Anos Iniciais: 15
Percentual de estabelecimentos que possuem laboratórios de informática: 20%
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da escola. Nesse sentido cumpre destacar que já se esgotou o prazo dado
pelo artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 59/09 para a universalização
de oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de
idade determinada pelo inciso I do artigo 208 da Constituição Federal e,
segundo o artigo 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação -
LDB, é permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades da área de competência
do Município e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
• A Prefeitura Municipal informou que nem todas as metas traçadas que
visem à melhoria dos resultados nos projetos de recuperação ou reforço
escolar foram atingidas. Este assunto é tratado nos incisos V do artigo 12
e IV do artigo 13 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
• A Prefeitura Municipal possui Plano Municipal de Educação. Entretanto,
nem todas as metas estão sendo atingidas dentro do prazo, contrariando o
estabelecido no artigo 3º do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei
Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014);
• Nem todos os estabelecimentos que oferecem os Anos Iniciais do Ensino
Fundamental possuíam quadra poliesportiva coberta, contrariando o
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE em seu Parecer
n.º 8, de 05 de maio de 2010, que estipula, em seu item 4.3.3., as
características do prédio para abrigar a oferta de uma escola de Ensino
Fundamental - Anos Iniciais;
• Nem todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal
possuíam Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB vigente no ano
de 2022 (Arquivo 043).
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
procedemos a exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis
desta dimensão do IEG-M, constatando ocorrências que afetaram o
planejamento das políticas públicas, conforme exposto nos tópicos a seguir.
B.3.1. DEFICIT DE VAGAS – CRECHE
Com base nos dados carreados junto à Origem (Arquivo 044),
constatamos demanda reprimida na rede municipal de ensino, conforme abaixo:
NÍVEL DEMANDA POR VAGAS OFERTA DE VAGAS RESULTADO
Ens. Infantil (Creche) 2.418 2.124 -294
Ens. Infantil (Pré escola) 2.044 2.283 239
Ens. Fundamental (Anos Iniciais) 5.058 5.965 907
Ens. Fundamental (Anos Finais) 73 105 32
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A esse respeito, a Prefeitura Municipal de Bertioga contemplou na
LOA 2022 a previsão inicial de aquisição de imóveis e de investimentos em
creches no montante total de R$ 365.966,00 (Arquivo 045, pág. 08) – sendo tal
valor atualizado posteriormente para R$ 4.398.240,15, segundo dados
informados ao Sistema Audesp.
Porém, o investimento na execução destas ações foi de R$
2.451.200,76 (valores liquidados), o que corresponde a 55,73% do previsto no
orçamento atualizado.
Dados do Sistema Audesp – fornecidos pela própria Origem
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra singela evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Saúde B C+ C+ B
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M,
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização,
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste
relatório):
• Embora a Origem tenha informado que “sim” na questão 11.0, constatamos
que o Relatório Anual de Gestão de 2022 não foi encaminhado ao Conselho
Municipal de Saúde até 30/03/2023 (ano seguinte ao da execução
financeira) – Arquivo 138;
• O Município não possui Ouvidoria da Saúde implantada (Arquivo 140), ao
contrário do que foi informado à questão 39.0.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
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• Não houve utilização de sistema informatizado para prescrição eletrônica,
que possibilitasse a emissão de receitas e atestados - assinados
eletronicamente, contrariando o artigo 6º da Portaria do Ministério da Saúde
nº 467, de 20 de março de 2020;
• Não há Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) específico elaborado
e implantado para seus profissionais de saúde em âmbito municipal;
• Não houve disponibilização do serviço de agendamento de consulta médica
na Atenção Primária na forma não presencial, cujo objetivo é dar mais
praticidade aos pacientes e evitar os longos tempos de espera para
agendamentos;
• A proporção de gestantes com pelo menos 6 consultas (pré-natal)
realizadas nos 03 quadrimestres de 2022, sendo a primeira até a 20ª
semana de gestação, nos estabelecimentos de saúde sob gestão
municipal, foi inferior a 60%, meta estipulada no Programa Previne Brasil
por meio da Nota Técnica n.º 5/2020-DESF/SAPS/MS;
• O número de inspeções sanitárias realizadas em 2022 foi menor que a
média de 2020 e 2021.
• Em 2022, a Prefeitura Municipal de Bertioga não atingiu a meta de
cobertura das seguintes vacinas, contrariando o estipulado no Quadro 1 do
Programa Nacional de Imunizações (PNI) – Coberturas Vacinais no Brasil:
Vacina Meta (%) Cobertura Realizada
pelo Município (%)
BCG para crianças menos de 1 ano (dose ao nascer) 90 80,10
2ª dose da Vacina Oral de Rotavírus Humano (VORH) para
crianças até 04 meses de idade 90 65,34
3ª dose de Hepatite B 95 67,75
2ª dose da Meningocócica C 95 68,38
3ª dose da Vacina Pentavalente 95 67,75
2ª dose da Vacina Pneumocócica 10-valente 95 68,38
3ª dose da Vacina Poliomielite 95 60,50
Febre Amarela 100 49,42
Vacina Tríplice Viral 95 62,51
Hepatite A 95 62,51
Tetra Viral 95 10,58
Fonte: SIPNI – Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações
Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
procedemos a exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis
desta dimensão do IEG-M, constatando ocorrências que afetaram o
planejamento das políticas públicas.
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B.4.1. RESOLUBILIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS E EXAMES
DEMANDA REPRIMIDA DE CONSULTAS EM ESPECIALIDADES MÉDICAS E EXAMES
(POSIÇÃO EM 31/12/2022)
Vagas em comum disponibilizadas pelo Município e via CROSS
Consultas
Especialidades
Médicas
Qtd.
Pacientes
na Lista de
Espera (A)
Oferta de
Vagas
Mensal
Municipal
(B)
Oferta de
Vagas
Mensal
CROSS
(C)
Total Oferta
de Vagas
Mensal
Municipal e
CROSS
(B + C)
Data da
Solicitação
Mais Antiga
(1º paciente
da fila)
Tempo na
Fila de
Espera em
31/12/202228
Tempo
Necessário
Aproximado para
Zerar a Demanda
Reprimida
(A/(B+C))
Cardiologia 77 79 41 120 09/2022 4 meses 20 dias
Dermatologia 38 157 2 159 11/2022 2 meses 8 dias
Cirurgia Vascular 82 0 38 38 01/2022 12 meses 2 meses e 5 dias
Nefrologia 5 14 0 14 12/2022 1 mês 11 dias
Neurologia Geral 419 51 3 54 02/2022 11 meses 7 meses e 23 dias
Oftalmologia 649 446 45 491 05/2022 8 meses 1 mês e 10 dias
Ortopedia Geral 709 163 3 166 09/2021 16 meses 4 meses e 9 dias
Otorrinolaringologia 390 80 11 91 05/2022 8 meses 4 meses e 9 dias
Pneumologia 125 0 10 10 03/2021 22 meses 1 ano e 15 dias
Proctologia 80 40 12 52 08/2022 5 meses 1 mês e 17 dias
Urologia 21 97 20 117 10/2022 3 meses 6 dias
Gastroenterologia 146 49 33 82 11/2019 38 meses 1 mês e 24 dias
TOTAL 2.741 1.176 218 1.394
Arquivo 046, págs. 01 e 03
Vagas em comum disponibilizadas pelo Município e via CROSS
Exames
Qtd.
Pacientes
na Lista de
Espera (A)
Oferta de
Vagas
Mensal
Municipal
(B)
Oferta de
Vagas
Mensal
CROSS
(C)
Total Oferta
de Vagas
Mensal
Municipal e
CROSS
(B + C)
Data da
Solicitação
Mais Antiga
(1º paciente
da fila)
Tempo na
Fila de
Espera em
31/12/2022
Tempo
Necessário
Aproximado para
Zerar a Demanda
Reprimida
(A/(B+C))
USG Abdominal 51 1.392 35 1.427 02/2022 11 meses 2 dias
USG Transvaginal 53 3.501 35 3.536 02/2022 11 meses 1 dia
USG de Mamas 79 1.795 35 1.830 02/2022 11 meses 2 dias
Tomografia Comp. 998 100 6 106 02/2022 11 meses 9 meses e 13 dias
Endoscopia 29 15 42 57 10/2022 3 meses 16 dias
TOTAL 1.210 6.803 153 6.956
Obs.: Segundo documento da Municipalidade, no sistema CROSS as ultrassonografias são ofertadas como
ultrassom geral e não separadamente (Arquivo 47, pág. 03). Assim, para efeitos de cálculos das ofertas de
vagas, dividimos a oferta mensal de 104 igualmente para os três procedimentos de ultrassonografia
elencados: geral, transvaginal e mamas, atribuindo, assim, 35 para cada um.
Arquivo 47, págs. 01 e 03
Diante dos dados apresentados, destacamos a fila de espera nas
consultas médicas de Cirurgia Vascular (12 meses), Ortopedia Geral (16 meses),
28 Como não foi apresentada pela Origem a data exata de cada pedido, para efeitos de cálculos consideramos o
primeiro dia de cada mês, de maneira que, por exemplo, a data de solicitação de 11/2022, foi considerada como
sendo de 2 meses (de 1º/11/2022 a 31/12/2022).
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Pneumologia (22 meses) e Gastroenterologia (38 meses), esta última superando
o período de 03 (três) anos, comprometendo o acesso da população a tais
serviços, dada a elevada incompatibilidade entre a oferta e a demanda.
Oportuno ressaltar que a realização tempestiva dos exames de
saúde e consultas solicitadas se constitui de fundamental importância para a
confirmação da hipótese diagnóstica, possibilitando a indicação com
segurança do tratamento de eventuais doenças e, por consequência,
alcançar o bem-estar dos pacientes.
Além disso, no que toca às informações apuradas em 2022, chama
atenção a ocorrência de inconsistências nos controles apresentados, pois
evidenciam especialidades e exames que, a despeito da oferta mensal
suficiente para “zerar” suas respectivas filas de espera em bem menos
tempo, têm pedidos com tempos de espera incoerentes com a referida
oferta.
A título exemplificativo, citamos as especialidades:
• Cirurgia Vascular, com oferta mensal de 38 consultas, suficientes, em
princípio, para zerar a fila de 82 pacientes em pouco mais de 2 meses e 5
dias, mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento
datado de 01/2022 (12 meses);
• Neurologia Geral, com oferta mensal de 54 consultas, suficientes, em
princípio, para zerar a fila de 419 pacientes em pouco mais de 7 meses e 23
dias, mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento
datado de 02/2022 (11 meses);
• Oftalmologia, com oferta mensal de 491 consultas, suficientes, em princípio,
para zerar a fila de 649 pacientes em aproximadamente 1 mês e 10 dias, mas
que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento datado de
05/2022 (8 meses);
• Ortopedia Geral, com oferta mensal de 166 consultas, suficientes, em
princípio, para zerar a fila de 709 pacientes em aproximadamente 04 meses
e 08 dias, mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento
datado de 09/2021 (16 meses);
• Pneumologia, com oferta mensal de 10 consultas, suficientes, em princípio,
para zerar a fila de 125 pacientes em pouco mais do que 1 ano e 15 dias,
mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento datado de
03/2021 (22 meses);
• Gastroenterologia, com oferta mensal de 82 consultas, suficientes, em
princípio, para zerar a fila de 146 pacientes em pouco mais de 1 mês e 24
dias, mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento
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datado de 11/2019 (38 meses).
Ressaltamos que dados confiáveis são imprescindíveis para
subsidiar eventuais políticas e ações do órgão público para mitigar a clara
defasagem entre oferta e demanda pelos serviços médicos ora em comento.
Certificou a Municipalidade que utiliza sistema informatizado de
regulação com oferta de todos os serviços sob gestão municipal, tais como
consultas, tratamentos, terapias, exames, internações, medicamentos etc.,
sendo: FOCUS (utilizando recursos próprios) e CROSS/SIRESP (sob gestão
estadual) – Arquivo 48.
Nesse sentido, entendemos que a despeito de a Municipalidade se
valer de sistemas informatizados para gerenciamento de vagas, os
procedimentos adotados carecem de melhorias, tendo em vista a ocorrência
de esperas demasiadamente longas, o que representa utilização ineficiente
de recursos públicos, prejudicando o acesso da população aos serviços
públicos de saúde, consubstanciando, inclusive, em risco à saúde dos
pacientes, em afronta aos princípios da Impessoalidade, da Isonomia e da
Eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, demandando
ações corretivas imediatas por parte do Executivo.
Diante do exposto, entendemos que o cenário de restrição para
a realização de certos tipos de consultas e exames especializados, no
Município de Bertioga, representa afronta ao direito social à saúde, garantido
pelo artigo 6º da Constituição Federal29, devendo ser priorizada a eficiência na
gestão de políticas sociais relacionadas às ações e serviços públicos de
saúde, consoante o artigo 196 do referido diploma constitucional30
.
Consideradas as fragilidades encontradas, consignamos
sugestões relativas aos aspectos que podem ser aprimorados:
• Melhorar a comunicação com o Departamento Regional de Saúde IV
(DRS-IV Baixada Santista), para que, considerando as estruturas de saúde
estadual e municipal, alcance-se o objetivo comum de redução da demanda
reprimida de consultas e exames no Município;
• Centralizar a gestão da fila de espera na Central de Regulação, de forma
a garantir o regular agendamento não só dos pedidos com indicação de
urgência, como também dos demais casos em fila de espera consoante a
cronologia e/ou grau de prioridade clínica, garantindo a eles o seu
29 Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
30 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
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devido atendimento com observância do Princípio da Isonomia
(Equidade);
• Estabelecer critérios de apuração e revisão de registros de pacientes
em fila de espera por períodos demasiadamente longos, de forma a
comprovar a subsistência do pedido, garantindo a fidedignidade do registro;
• Aumentar a oferta de consultas e exames que ainda apresentam filas
de espera extensas nas Unidades de Saúde existentes no Município,
sob gestão da Prefeitura, por meio de mutirões ou corujões da saúde (a
exemplo do Governo do Estado), ou outra modalidade de atendimento,
atentando para o firme respeito à legislação aplicada à Administração
Pública e aos Princípios elencados no caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
B.4.2. FALTA DE MEDICAMENTOS
Constatamos a falta de alguns medicamentos na rede municipal
de saúde, conforme relação e situação para regularização apresentada pela
Origem juntada no Arquivo 049, em prejuízo do atendimento tempestivo aos
munícipes.
Vale considerar que, segundo informado pelo Município, a razão da
falta dos medicamentos em 31/12/2022 era a falta nos fabricantes.
B.4.3. CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DAS UNIDADES DE SAÚDE
B.4.3.1. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) /
CERTIFICADO DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS (CLCB)
Segundo informado pela Municipalidade (Arquivo 050), das 21
unidades de saúde relacionadas, nenhuma possuía AVCB ou CLCB, em
desatendimento ao Decreto Estadual n.º 63.911/2018.
B.4.3.2. ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Conforme informado pela Origem (Arquivo 050), das 21 unidades
de saúde relacionadas, 10 não tinham o alvará da vigilância sanitária vigente,
em prejuízo à Lei Federal n.º 6.437/77.
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30
Ressaltamos que, nos termos do artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei
Federal n.º 8.080/9031, submete-se ao controle da Vigilância Sanitária toda
prestação de serviços que se relaciona direta ou indiretamente com a saúde,
dentre as quais se incluem os estabelecimentos ora em comento, nos termos do
artigo 5º, caput e parágrafo único, da Portaria do Centro de Vigilância Sanitária
- CVS n.º 01/17 c/c seu Anexo I – Estabelecimentos de Interesse da Saúde
Sujeitos à Licença de Funcionamento, Grupo II – Atividades de Prestação de
Serviços de Saúde, Agrupamento 70 – Prestação de Serviços de Saúde.
Salientamos, ainda, que a vigilância sanitária é um conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários, decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
conforme intelecção do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal n.º 8.080/90.
Posto isso, entendemos que o fato apontado demanda a adoção
de medidas imediatas, para só assim se garantir aos munícipes que a
prestação dos serviços municipais de saúde está sendo realizada em condições
sanitárias adequadas.
B.4.4. ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE
A Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436, de 21 de setembro de
2017, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, definiu a Estratégia
de Saúde da Família – ESF como prioritária para a expansão, consolidação e
qualificação da Atenção Básica32, composta, dentre outros profissionais, pelos
Agentes Comunitários da Saúde - ACS.
De acordo com a referida portaria, recomenda-se que os ACS, em
áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social,
devem ser suficientes para cobrir 100% da população cadastrada, com no
31
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
(...)
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde
e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
(...)
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
32 Art. 7º São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
[...]
II - apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de expansão,
consolidação e qualificação da Atenção Básica;
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máximo 750 pessoas por ACS33, assim como disposto na Portaria de
Consolidação n.º 02, de 28/09/2017.
Nesse diapasão, com base nos dados informados pela Origem
(Arquivo 051), verificamos que apenas 01 de suas 06 unidades da Estratégia
de Saúde da Família possuía Agentes Comunitários da Saúde em
quantidade compatível com a população cadastrada, em descumprimento da
relação quantidade ACS x População Cadastrada, disposta pelas citadas
portarias.
A título exemplificativo, na ESF Boraceia - em 2022, havia apenas
07 ACS para atender uma população cadastrada de 8.041 pessoas (1.149
pessoas por ACS), enquanto na UBS Mirosan existiam 12 ACS para atender
uma população cadastrada de 14.852 pessoas (1.238 pessoas por ACS). O caso
mais extremo se deu na UBS Central, na qual existiam 03 ACS para atender uma
população cadastrada de 15.830 pessoas (5.277 pessoas por ACS).
Diante do exposto, resta claro que a implantação com efetivo
funcionamento da Estratégia de Saúde da Família no Município está
bastante distante do determinado nas normas de regência.
Salientamos que a Estratégia de Saúde da Família é parte
fundamental do atual modelo de Atenção Básica no país, de acordo com os
preceitos do Sistema Único de Saúde, sendo tida como estratégia prioritária de
expansão, qualificação e consolidação da Atenção Básica por favorecer uma
reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os
princípios, diretrizes e fundamentos da atenção primária, de ampliar a
resolubilidade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além
de propiciar uma importante relação custo-efetividade34
.
Nesse cenário, o Agente Comunitário de Saúde tem papel
fundamental, sendo componente obrigatório das Equipes de Saúde da Família35
,
tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
33 Anexo da Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436/17, Subtítulo 3.4 - Tipos de Equipes:
[...]
Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100%
da população com número máximo de 750 pessoas por ACS;
Subtítulo 5 - Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS):
[...]
e. cada ACS deve realizar as ações previstas nas regulamentações vigentes e nesta portaria e ter uma microárea
sob sua responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas;
34 Conforme Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.435/17.
35 Anexo da Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436/17, Subtítulo 3.4 - Tipos de Equipes:
1 - Equipe de Saúde da Família (eSF): [...]
Composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade,
enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente
comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte da equipe o agente de combate às endemias (ACE) e os
profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da família, e auxiliar ou
técnico em saúde bucal. (grifo nosso)
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“a) Atribuições comuns do ACS e ACE
I - Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental,
epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo
para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação
da equipe;
II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de
doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território,
e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e
de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e
outros espaços da comunidade, incluindo a investigação
epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a
outros profissionais da equipe quando necessário;
III - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no
planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da
população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos
do território, com especial atenção às pessoas com agravos e
condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;
[...]
VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os
usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar
o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;”
Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436/17
Diante do caso, é possível inferir que o pleno e efetivo
funcionamento da Estratégia de Saúde da Família tem o papel fundamental não
só de executar as políticas públicas atinentes à Atenção Básica, como também
tem o potencial de produzir dados para o subsídio do estabelecimento de metas
e planejamento para o seu alcance.
Outro assunto que possui relação direta com o adequado
funcionamento da Estratégia de Saúde da Família é o da Taxa de Mortalidade
Infantil (TMI), indicador que mede o número de óbitos de crianças com menos
de um ano de idade a cada mil nascidos vivos, sendo uma métrica que é
amplamente utilizada para avaliar a qualidade do sistema de saúde e as
condições de vida de uma população. Quanto menor a Taxa de Mortalidade
Infantil, melhor é considerada a qualidade de vida e os cuidados de saúde
oferecidos às crianças em determinada região.
O indicador ora em comento é composto por 3 subdivisões:
Precoce, Tardia e Pós-Neonatal.
• Taxa de Mortalidade Infantil Neonatal Precoce – refere-se aos óbitos que
ocorrem durante os primeiros 7 dias de vida. Esse período é particularmente
crítico, pois os recém-nascidos são mais vulneráveis a complicações
relacionadas ao parto, prematuridade, malformações congênitas e infecções.
Uma alta taxa de mortalidade infantil precoce pode indicar problemas no
acesso a serviços pré-natais, cuidados obstétricos inadequados ou falta de
tratamento adequado para condições médicas graves nos primeiros dias de
vida.
• Taxa de Mortalidade Infantil Neonatal Tardia – abrange os óbitos que
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ocorrem entre o 8º e o 28º dia de vida. Esse período está associado a fatores
como doenças infecciosas, desnutrição, falta de imunização adequada,
acidentes e condições de vida desfavoráveis. A mortalidade infantil tardia
reflete a influência de aspectos socioeconômicos, acesso contínuo a cuidados
de saúde e qualidade do ambiente em que a criança vive.
• Taxa de Mortalidade Infantil Pós-Neonatal – engloba os óbitos que ocorrem
após os primeiros 28 dias de vida até o primeiro ano completo. Esse período
é marcado principalmente por doenças infecciosas, acidentes, distúrbios
respiratórios e problemas relacionados ao desenvolvimento infantil. A taxa de
mortalidade infantil pós-neonatal está relacionada a condições
socioeconômicas, acesso a cuidados de saúde contínuos, qualidade da
alimentação e do ambiente em que a criança vive.
Uma Taxa de Mortalidade Infantil baixa é geralmente um reflexo de
um sistema de saúde eficaz, com acesso adequado a serviços pré-natais,
cuidados obstétricos de qualidade, assistência médica durante o parto,
imunização, prevenção e tratamento de doenças infantis, além de medidas de
promoção da saúde materna e infantil.
Por outro lado, uma Taxa de Mortalidade Infantil alta pode indicar
problemas graves, como a falta de acesso a serviços de saúde, desnutrição, más
condições de saneamento básico, pobreza, educação, habitação e fatores
socioeconômicos desfavoráveis. Além disso, doenças infecciosas, complicações
durante a gravidez e o parto, prematuridade e malformações congênitas também
podem contribuir para uma Taxa de Mortalidade Infantil elevada.
O tema inclusive está na meta 3.2 dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) para a efetivação da Agenda 2030 da
ONU (Arquivo 141, pág. 03):
3.2 - Até 2030, acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e
crianças menores de 5 anos, com todos os países objetivando reduzir a
mortalidade neonatal para pelo menos 12 por 1.000 nascidos vivos e a
mortalidade de crianças menores de 5 anos para pelo menos 25 por 1.000
nascidos vivos.
Conforme um estudo de 2019 da Fundação SEADE, a região do
Departamento Regional de Saúde responsável pela Baixada Santista (DRS-IV)
apresentou os piores índices de mortalidade infantil em comparação com os
demais Departamentos Regionais de Saúde no Estado de São Paulo:
TAXAS DE MORTALIDADE INFANTIL NOS
DEPARTAMENTOS REGIONAIS DE SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO
Localidade 2015 2016 2017 2018 2019 Média
2015 - 2019
DRS 01 - Grande São Paulo 10,9 11,3 10,8 11,0 11,2 11,0
DRS 02 – Araçatuba 11,5 12,6 11,8 14,0 11,8 12,3
DRS 03 – Araraquara 11,4 9,6 9,7 9,9 8,5 9,9
DRS 04 - Baixada Santista 14,6 13,8 14,2 14,0 15,0 14,3
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DRS 05 – Barretos 9,4 11,6 11,1 13,1 10,2 11,1
DRS 06 – Bauru 11,0 10,2 10,6 11,5 11,2 10,9
DRS 07 – Campinas 9,1 9,1 9,4 8,6 9,5 9,2
DRS 08 – Franca 9,7 10,2 8,1 10,6 8,0 9,3
DRS 09 – Marília 10,6 12,4 11,8 10,9 10,0 11,1
DRS 10 – Piracicaba 10,0 9,4 9,6 9,1 9,9 9,6
DRS 11 - Presidente Prudente 9,5 11,6 11,5 11,4 10,0 10,8
DRS 12 – Registro 11,3 12,8 12,0 10,3 13,0 11,8
DRS 13 - Ribeirão Preto 8,5 10,0 10,1 8,8 11,4 9,7
DRS 14 - São João da Boa Vista 9,1 10,3 11,3 7,5 10,8 9,8
DRS 15 - São José do Rio Preto 8,4 8,3 8,2 8,8 8,3 8,4
DRS 16 – Sorocaba 11,7 11,9 11,6 12,4 12,2 12,0
DRS 17 – Taubaté 10,4 10,2 11,1 9,6 11,0 10,5
ESTADO DE SÃO PAULO 10,8 11,1 10,9 10,8 11,3 10,98
Analisando os dados do período de 2019 a 2022 dos municípios
abrangidos pelo DRS-IV, verifica-se que o Município de Bertioga registrou em
2022 Taxa de Mortalidade Infantil de 16,8 mortes a cada mil nascimentos,
acima das taxas de 12,5 e 11,4 registradas na Região Metropolitana da Baixada
Santista e no Estado de São Paulo, respectivamente:
Número de Nascidos Vivos, Número de Óbitos menores de 1 ano e Coeficiente de Mortalidade Infantil na
Baixada Santista (Panorama Geral)
Município
de
Residência
2019 2020 2021 2022
Nascidos
Vivos
Obito
< 1
ano
Coef.
Mort
Infantil
Nascidos
Vivos
Obito
< 1
ano
Coef.
Mort
Infantil
Nascidos
Vivos
Obito
< 1
ano
Coef.
Mort
Infantil
Nascidos
Vivos
Obito
< 1
ano
Coef.
Mort
Infantil
350635
Bertioga 963 12 12,5 954 15 15,7 980 12 12,2 954 16 16,8
351350
Cubatão 11.489 21 14,1 1.600 16 10,0 1.399 9 6,4 1.340 19 14,2
351870
Guarujá 4.141 79 19,1 3.975 58 14,6 3.804 62 16,3 3.666 63 17,2
352210
Itanhaém 1.340 23 17,2 1.403 12 8,6 1.285 12 9,3 1.327 12 9,0
353110
Mongaguá 720 7 9,7 750 10 13,3 747 8 10,7 702 10 14,2
353760
Peruíbe 941 15 15,9 949 7 7,4 897 7 7,8 904 11 12,2
354100
Praia
Grande
4.185 69 16,5 4.371 46 10,5 4.215 54 12,8 4.211 48 11,4
354850
Santos 4.358 44 10,1 4.084 32 7,8 3.884 38 9,8 3.756 30 8,0
355100
São
Vicente
4.300 63 14,7 4.160 52 12,5 3.880 55 14,2 3.493 46 13,2
RMBS 22.437 333 14,8 22.246 248 11,1 21.091 257 12,2 20.353 255 12,5
Estado de
São Paulo
(ESP)
582.857 6.600 11,3 552.328 5.531 10,0 524.963 5.531 10,5 511.536 5.844 11,4
Fonte: SIM/SINASC Local e TabNet da SES-SP
TMI Nacional
* Em destaque (vermelho) os coeficientes municipais maiores que os apurados no ESP.
Diante disso, requisitamos à Origem a decomposição das Taxas de
Mortalidade Infantil em neonatal precoce, neonatal tardia e pós-neonatal, cuja
resposta (Arquivo 052) revelou ponto crítico específico de atenção, no caso a
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Taxa de Óbito Neonatal Precoce, que apresentou o maior peso na TMI do
Município (8,38%).
Já no exame dos indicadores de saúde básica disponíveis no Portal
SISAB (DATASUS) – evidenciados no quadro a seguir – verificamos que o
Município de Bertioga realizou a cobertura de Pré-Natal abaixo da média do
Estado de São Paulo, e, inclusive, abaixo de alguns municípios da Baixada
Santista, tais como Santos e Praia Grande:
Indicadores de Desempenho SISAB (3Q 2022)
UF Cidade
Pré-Natal (6
consultas)
(%)
PréNatal
(Sífilis e
HIV) (%)
Gestantes
Saúde
Bucal (%)
Cobertura
Citopatológico
(%)
Cobertura
Polio e
Penta (%)
Hipertensão
(PA Aferida)
(%)
Diabetes
(Hemoglobina
Glicada) (%)
SP ESTADO DE
SÃO PAULO 44 48 43 18 62 22 15
SP CUBATÃO 11 11 5 7 47 7 5
SP GUARUJÁ 18 24 28 11 53 6 4
SP PRAIA GRANDE 55 58 66 25 84 25 16
SP SÃO VICENTE 37 53 28 15 57 10 9
SP MONGAGUÁ 26 74 20 17 36 9 9
SP BERTIOGA 29 96 16 1 64 1 1
SP ITANHAÉM 41 70 38 16 60 4 4
SP PERUÍBE 29 45 53 15 43 15 9
SP SANTOS 47 52 45 38 76 22 15
Fonte: PortalSISAB
* Em destaque (vermelho) os índices municipais menores que os apurados no ESP.
Conforme já destacamos no início deste item, uma alta taxa de
mortalidade infantil precoce pode indicar problemas no acesso a serviços
pré-natais, cuidados obstétricos inadequados ou falta de tratamento
adequado para condições médicas graves nos primeiros dias de vida.
A despeito das TMIs do Município, o próprio Órgão declarou que
não houve discussões do Comitê de Mortalidade acerca da avaliação de
evitabilidade dos óbitos de menores de 1 ano ocorridos no Município no
exercício de 2022 (Arquivo 053).
Entendemos que, para uma abordagem mais clara dessa questão,
a avaliação de evitabilidade dos óbitos é etapa fundamental, uma vez que
identifica ações a serem corrigidas ou implementadas a fim de se verem
diminuídos os marcadores de mortalidade infantil, como, por exemplo, o
fortalecimento do Comitê de Mortalidade Municipal, o monitoramento por meio
da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, a busca ativa mais
incisiva, a alta responsável, a implantação da Pediatria de Alto Risco
Municipal, a implantação do Protocolo Puericultura nas Creches, a orientação e
capacitação dos profissionais para ampla divulgação das manobras de
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primeiros socorros, além de capacitações para as enfermeiras da Atenção
Básica de atualização do pré-natal.
Tais ações, ressaltamos, mostram-se de extrema importância, pois
uma baixa cobertura no atendimento das gestantes está comumente
relacionada à baixa efetividade dos serviços de busca ativa nas Unidades
de Saúde da Família, operacionalizados por Agentes Comunitários de Saúde,
que monitoram as famílias gestantes ou recém-nascidas, orientando-as e as
incentivando a iniciarem ou prosseguirem com o programa de Pré-Natal e
atendimentos médicos de rotina.
A esse respeito destacamos o regulamentado na Portaria de
Consolidação n.º 02/2017 do Ministério da Saúde:
ANEXO 1 DO ANEXO XXII
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
OPERACIONALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
3.4- Tipos de Equipes:
1.- Equipe de Saúde da Família (eSF): É a estratégia prioritária de
atenção à saúde e visa à reorganização da Atenção Básica no País,
de acordo com os preceitos do SUS. É considerada como estratégia
de expansão, qualificação e consolidação da Atenção Básica, por
favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior
potencial de ampliar a resolutividade e impactar na situação de saúde
das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação
custo-efetividade.
Composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade
medicina de família e comunidade, enfermeiro, preferencialmente
especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem
e agente comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte da equipe
o agente de combate às endemias (ACE) e os profissionais de saúde
bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da
família, e auxiliar ou técnico em saúde bucal.
O número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com
base populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e
socioeconômicos, de acordo com definição local.
Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e
vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da
população com número máximo de 750 pessoas por ACS.
[...]
5- Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS):
[...]
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e. cada ACS deve realizar as ações previstas nas regulamentações
vigentes e nesta portaria e ter uma microárea sob sua
responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas;
(grifos nossos)
Vale relembrar que, conforme informado pela Origem (Arquivo
051), apenas 01 das 06 unidades de Estratégia de Saúde da Família no
Município cumpre o critério mínimo de cobertura estipulado pela legislação
de regência (750 pessoas por ACS), sendo registrado caso extremo, em 2022,
de apenas 03 ACS para atender uma população cadastrada de 15.830
pessoas (5.277 pessoas por ACS na UBS Central).
Os dados também revelam deficiências significativas na oferta dos
serviços essenciais de saúde, principalmente no que se refere à cobertura
do Pré-Natal.
É crucial destacar que a diminuição da Taxa de Mortalidade
Infantil demanda uma abordagem abrangente e intersecretarial
(intersetorial), exigindo investimentos e esforços na área de saúde maternoinfantil, educação, saneamento básico, assistência social, habitação, dentre
outras.
Diante do exposto, consideradas as fragilidades encontradas,
consignamos as seguintes propostas de recomendação para aprimoramento dos
aspectos avaliados:
• Fortalecer o programa de Estratégia da Saúde da Família, com a formação
de equipes compatíveis com a população cadastrada, especialmente no
tocante ao número de Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da
legislação de regência;
• Intensificar a importância da cobertura do Pré-Natal mediante as mídias
sociais da Prefeitura, entre demais alternativas de baixo custo, sobretudo com
atuação mais incisiva em localidades determinadas pelos baixos índices de
atendimento e/ou pela alta taxa de mortalidade.
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva praticamente demonstra estagnação, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Amb B C+ C C+
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De plano, consignamos que as notas “C e C+” obtida nos três
últimos exercícios avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas
no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M,
visando à elevação dos conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a
uma maior efetividade dos serviços e cuidados com o meio ambiente colocados
à disposição da população, assim como o não atendimento de recomendações
desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2 deste relatório.
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, não
constatamos falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização.
Ainda acerca do IEG-M, a própria Municipalidade informou as
seguintes ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias nos
assuntos:
• Nem todos os veículos municipais receberam manutenção preventiva no
prazo estipulado pelo cronograma;
• Nem todas as escolas dos anos iniciais do ensino fundamental realizam
programa ou ação de educação ambiental, como preconiza o artigo 225,
inciso VI, da CF/88 e a Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999;
• A Prefeitura Municipal informou que existem 06 pontos de descarte irregular
de lixo. Os depósitos irregulares de lixo contaminam águas e solos com
substâncias tóxicas, atraindo insetos como moscas, baratas, mosquitos
etc., que podem aumentar a incidência de enfermidades por conta de
dengue, Zika, febre amarela etc. Além disso, é crime ambiental a prática de
descarte irregular de lixo, conforme o artigo 54 da Lei Federal nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998;
• Nem todas as metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos foram cumpridas dentro do prazo. Um dos princípios fundamentais
da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, é a integralidade, que
compreende o acesso aos serviços de saneamento da população de
acordo com suas necessidades e que se maximize a eficácia das ações e
dos resultados. O não cumprimento das metas estabelecidas no Plano
desrespeita o compromisso público assumido com a população que
necessita do serviço eficaz e eficiente;
• A Prefeitura Municipal informou que não possui, no plano municipal ou
regional de saneamento básico, metas de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas definidas. Entretanto, segundo dados do SNIS 2021, o
Município possui parcela de domicílios (3,69%) em situação de risco de
inundação.
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Avançando nas análises da matéria abordada neste item,
procedemos a exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis
desta dimensão do IEG-M, constatando ocorrências que afetaram o
planejamento das políticas públicas.
B.5.1. SANEAMENTO BÁSICO
Com o intuito de averiguar a qualidade do saneamento básico
no Município de Bertioga, em consonância com a Lei Federal n.º 11.445, de
05 de janeiro de 2007, e com a dimensão ambiental contida no Objetivo 636 dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - ONU Brasil37, recorremos ao
relatório da Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), intitulado
“Qualidade das praias litorâneas no Estado de São Paulo 2022”
38, e à
classificação anual por municípios, cujas medições de qualidade da água do mar
estão dispostas no quadro a seguir, com 07 (sete) praias classificadas como
regulares no ano avaliado, o que denota uma piora em relação à 2021, que
registrou a classificação de apenas 03 (três) praias como regulares:
36 Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos.
6.2 - Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a
defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em
situação de vulnerabilidade.
6.3 - Até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação
de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas e
aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente.
6.6 - Até 2020, proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas
úmidas, rios, aquíferos e lagos.
6.a - Até 2030, ampliar a cooperação internacional e o apoio à capacitação para os países em desenvolvimento em
atividades e programas relacionados à água e saneamento, incluindo a coleta de água, a dessalinização, a eficiência
no uso da água, o tratamento de efluentes, a reciclagem e as tecnologias de reuso.
6.b - Apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento.
Disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/ods6/.
37 O Tribunal de Contas e o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), braço da ONU
(responsável pelos ODS), firmaram em 2017 um memorando de entendimentos para facilitar a colaboração e auxiliar
o Estado de São Paulo e as Prefeituras na implementação da Agenda 2030.
38 Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das praias litorâneas no
estado de São Paulo 2022”. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wpcontent/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorio-2022.pdf.
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EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ANUAL DAS PRAIAS NOS ÚLTIMOS 10
ANOS (2013-2022)
Obs.: Em 2020, a qualificação anual foi calculada a partir de resultados de amostragens executadas num número
menor de semanas, devido à pandemia de COVID 19 (barra em destaque), devendo-se evitar comparações diretas
com os anos anteriores.
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Importante ressaltar que a qualidade das águas costeiras
brasileiras é bastante influenciada pelas condições de saneamento básico
existentes nas cidades litorâneas, de modo que, quanto maior a cobertura da
rede de esgotos, tanto melhor a sua qualidade39
.
Desse modo, o esgoto gerado pela parcela da população
residente em áreas ocupadas irregularmente ou em áreas regulares, mas
com ligações de esgoto clandestinas junto à rede pluvial, afeta
negativamente a qualidade das águas fluviais e costeiras.
Assim sendo, a avaliação dos sistemas de saneamento básico
existentes nos municípios costeiros do Estado de São Paulo pode explicar
em grande parte a qualidade das águas resultante do monitoramento, sem
prejuízo ainda de fatores naturais como chuva, fisiografia das praias e variação
das marés; poluição difusa (água de escoamento superficial) e aumento da
população flutuante (verão/meses de férias).
Segundo a Cetesb, diversos são os fatores que concorrem para a
presença de esgoto nas águas costeiras, citando:
(1) a abrangência de sistemas de coleta e disposição dos efluentes
domésticos gerados nas proximidades;
(2) a existência de rios ou córregos afluindo ao mar;
(3) o aumento da população durante os períodos de temporada;
(4) a ocorrência de chuvas e
(5) as condições de maré40
.
39 Ibidem. “Corpos de água contaminados por esgotos domésticos ao atingirem as águas das praias podem expor os
banhistas a microrganismos patogênicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários e ovos de helmintos. Crianças,
idosos ou pessoas com baixa resistência são as mais suscetíveis a desenvolver doenças ou infecções após o banho
em águas contaminadas. As doenças relacionadas ao banho, em geral, requerem tratamento simples ou nenhum,
respondendo rapidamente ao tratamento e sem efeitos de longo prazo na saúde das pessoas. A doença mais comum
associada à água poluída por esgotos é a gastroenterite, que ocorre em uma grande variedade de formas e pode
apresentar um ou mais dos seguintes sintomas: enjoo, vômitos, dores abdominais, dor de cabeça e febre, sendo a
diarreia o sintoma mais frequente. Outras doenças menos graves incluem infecções de olhos, ouvidos, nariz e
garganta. Em locais muito contaminados, os banhistas podem estar expostos a doenças mais graves como hepatite
A.”.
40 Apêndice B (Conceitos e Metodologias) do relatório Cetesb “Qualidade das praias litorâneas no Estado de São Paulo
2022”, pág. 04, disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wp-content/uploads/sites/31/2023/07/Apendice-BConceitos-e-Metodologias.pdf.
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Destes, somente o (1) a abrangência de sistemas de coleta e
disposição dos efluentes domésticos é diretamente gerenciável pelos órgãos
públicos, sendo justamente o mais impactante.
Neste quesito41, o Município de Bertioga, em 2022, dispunha de
baixa cobertura de rede coletora de esgoto (66%) quando comparada à média
do Estado de São Paulo (90%) – conforme Apêndice B (Conceitos e
Metodologias) do relatório Cetesb “Qualidade das praias litorâneas no Estado de
São Paulo 2022”, pág. 04:
Fonte: Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das praias
litorâneas no estado de São Paulo 2022”, pág. 33. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wpcontent/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorio2022.pdf.
41 Sistemas de coleta e disposição dos efluentes domésticos.
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De acordo com a Cetesb42:
Isso leva a população – seja residente, flutuante ou do comércio – a
construir e operar sistemas de tratamentos nem sempre adequados,
lançarem seus esgotos diretamente em rios e córregos ou ainda lançálos no sistema de drenagem de águas pluviais. [...]
Até nos casos em que há sistema público de esgotamento sanitário
disponível, parte da população não efetua a ligação à rede pública, seja
por fatores culturais ou econômicos (no caso da população de baixa
renda). A Sabesp informa que existem muitas ligações, nos municípios
da região, que poderiam já ter sido conectadas à rede e ainda não o
foram (chamadas ligações factíveis), e por outro lado também existem
áreas irregulares e que legalmente a Sabesp não pode atender. [...]
Os corpos de água que deságuam no litoral paulista são os principais
responsáveis pela variação da qualidade das águas das praias, pois
recebem frequentemente contribuição de esgotos domésticos não
tratados, como também de carga difusa.
O conhecimento da qualidade sanitária dessas águas, avaliadas duas
vezes por ano, é fundamental para se compreender os resultados
observados no “Programa de Balneabilidade das Praias Paulistas” e
orientar ações de gestão ambiental.”
Desse modo, o esgoto gerado pela parcela da população
residente em áreas ocupadas irregularmente ou em áreas regulares, mas
com ligações de esgoto clandestinas junto à rede pluvial, afeta
negativamente a qualidade das águas fluviais e costeiras.
Ainda segundo a Cetesb43:
“Isso mostra que a qualidade da água das praias é uma questão
bastante complexa que depende de vários fatores como
implantação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário
(redes de coleta e tratamento de esgotos) e drenagem urbana, uso e
ocupação do solo, controle da poluição difusa e conscientização
da população para que as ligações na rede de esgotos sejam
feitas. [...]
A infraestrutura de saneamento básico consiste num parâmetro de
fundamental importância no controle da poluição fecal, uma vez
que a ampliação da coleta e do tratamento dos esgotos dos municípios
litorâneos reflete positivamente nas condições de balneabilidade.
Contudo, não se pode deixar de considerar os efeitos das chuvas
volumosas, que tendem a se sobrepor aos efeitos positivos da melhoria
na infraestrutura de saneamento, podendo prejudicar
consideravelmente a qualidade da água do mar. Considerando esse
fator, cabe ressaltar que 2022 foi um ano mais chuvoso que 2021 tendo
apresentado altos índices de pluviosidade nos meses de fevereiro e
março e abril e maio, o que refletiu na qualidade das praias.
42 Apêndice B (Conceitos e Metodologias) do relatório Cetesb “Qualidade das praias litorâneas no Estado de São Paulo
2022”, págs. 4/5 e 11. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wp-content/uploads/sites/31/2023/07/ApendiceB-Conceitos-e-Metodologias.pdf.
43 Fonte: Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das praias litorâneas
no estado de São Paulo 2022”, pág. 34 e 137. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wpcontent/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorio-2022.pdf.
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Além disso, áreas sem cobertura de rede coletora, muitas vezes
por serem de ocupação irregular, geralmente possuem
lançamentos de esgotos em cursos de água, o que contribui
juntamente com a poluição difusa gerada pela ocorrência de
chuvas, para o comprometimento da qualidade das praias
evidenciado por aumentos significativos do número de praias
impróprias nos boletins semanais, o que reforça a necessidade de
continuidade nos investimentos no setor de saneamento, bem
como em ações integradas entre as instituições, visando ao
ordenamento e ao desenvolvimento urbano, e o envolvimento da
sociedade”. (g.n.)
Índice de Coleta e Tratabilidade de Esgotos da População Urbana de
Municípios – ICTEM
A CETESB aplica o Índice de Coleta e Tratabilidade de Esgotos da
População Urbana de Municípios (ICTEM) para avaliar as condições de
saneamento dos municípios do Estado de São Paulo. Desde 2019, a CETESB
vem utilizando para os municípios litorâneos:
- um ICTEM específico - ICTEMES – para a população atendida por sistemas
de disposição oceânica, compostos por EPCs e Emissários Submarinos;
- e o ICTEM tradicional - ICTEMETE – para a população atendida por sistemas
de tratamento, que utilizam Estações de Tratamento de Esgotos – caso de
Bertioga.
Fonte: Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das Praias
Litorâneas no Estado de São Paulo 2022”, pág. 29. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wpcontent/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorioobter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7YCÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para 6C7D-7FPK
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45
2022.pdf.
44
Assim, apresentamos os elementos de composição do ICTEM para
os Municípios com ETE (estações de tratamento de esgoto)45:
- ETE:
Em análise à tabela 1.6 do relatório da Cetesb “Qualidade das
Praias Litorâneas no Estado de São Paulo 2022”, que traz informações sobre
saneamento básico nos municípios do litoral paulista, anteriormente exposta
neste item do relatório, e ao apurado pelo questionário do IEG-M (i-Amb), o
Município de Bertioga possuía, em 2022, ICTEM de 6,6, num universo de 10
pontos, sendo esse o terceiro melhor índice de todo o litoral paulista, mas,
mesmo assim, abaixo do limite de 7,6, considerado aceitável pela Cetesb.
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (iCidade/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra singela evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Cidade C+ C C+ B
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, não
constatamos falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização.
Ainda acerca do IEG-M, a própria Municipalidade informou as
seguintes ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias nos
assuntos:
• A Prefeitura Municipal informou que não são realizados regularmente
exercícios simulados para as contingências previstas no Plano de
44
“Há dois tipos principais de destinação do esgoto sanitário coletado no litoral de São Paulo: as ETEs (estações de
tratamento de esgoto), cujo efluente tratado é lançado em corpos de água na região; e o sistema de disposição
oceânica composto pelas EPCs (estações de precondicionamento), cujo efluente após tratamento preliminar é
lançado no mar, por meio de um emissário submarino. Segundo informações da Sabesp (Cia. de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo), há no litoral 34 estações de tratamento de esgoto e 8 estações de precondicionamento
(Tabela 1.3 e Mapas 1.2 a 1.3)”.
45 Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das Praias Litorâneas no
Estado de São Paulo 2022”, pág. 32. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wpcontent/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorio-2022.pdf.
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Contingência Municipal (PLANCON), contrariando o disposto no artigo 8º,
inciso XI, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
• A Prefeitura Municipal informou que possui cadastro desatualizado dos
locais para abrigo à população em situação de desastre junto à
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), assunto
abordado no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril
de 2012;
• Nem todas as metas de qualidade e desempenho do transporte público
coletivo foram atingidas;
• Não foram disponibilizados os seguintes recursos de acessibilidade para
pessoas com deficiência e restrição de mobilidade nos calçamentos
públicos:
− Sinalização tátil em pisos
− Escadas com corrimão
A falta desses recursos contraria o disposto nos artigos 46 e 53 da Lei
Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015;
• A Prefeitura Municipal não dispõe de sinal, dispositivo ou sistema de alarme
para desastres com o objetivo de avisar a população durante a ocorrência
do evento, contrariando o disposto no inciso IX do artigo 8º da Lei Federal
n.º 12.608, de 10 de abril de 2012. Assunto também é abordado pelo passo
9 do Programa Cidades Resilientes da ONU;
• Não foi realizada pesquisa de satisfação dos usuários do transporte público
coletivo em 2022, contrariando o disposto no artigo 15, inciso IV, da Lei
Federal n.º 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
• Nem todas as vias públicas no Município tem manutenção adequada,
contrariando as normas do Manual de Pavimentação e Manual de
Restauração Pavimentos Asfálticos do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – DNIT;
• As manutenções preventivas da infraestrutura das ciclovias ou ciclofaixas
não foram realizadas dentro do prazo em alguns trechos;
• A Prefeitura Municipal informou que possui cadastro desatualizado da lista
de fornecedores para coleta e distribuição de suprimentos de ajuda
humanitária para o caso de desastre, assunto abordado no artigo 8º, inciso
XII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
• A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança de
todas as escolas e centros de saúde, contrariando o disposto no artigo 9º,
inciso IV, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012.
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B.6.1. DEFESA CIVIL
O atual marco regulatório da Proteção e Defesa Civil (P&DC) no
Brasil tem como principal norma a Lei Federal n.º 12.608/12, que instituiu a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e sobre o Conselho
Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC), além de autorizar a criação
de sistema de informações e monitoramento de desastres.
Ressalta-se que a Lei Federal n.º 12.608/12 determina que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuem de forma articulada,
adotando as medidas necessárias para a redução dos riscos de desastres, além
de destacar as diretrizes a serem seguidas por todos os entes federativos por
meio de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
voltadas à P&DC46
.
A fim de verificar a situação da Defesa Civil no Município de
Bertioga, requisitamos à Origem informações, sendo constatado o que segue:
• O Município não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
nomeado/instituído (Arquivo 054);
• O Município não possui Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil
(Arquivo 055);
• Embora o Município tenha declarado que realiza mapeamento de áreas
de risco, a documentação encaminhada data de 2014, de maneira que
entendemos que, além de não ter ocorrido atualização em 2022, ela corre
o risco de se encontrar defasada devido ao lapso de tempo de sua
ocorrência (Arquivo 056);
• O Município não apresentou ações previstas nas peças orçamentárias
que envolveram a Defesa Civil em 2022 (Arquivo 057).
De nossa parte, entendemos que as práticas acima consistem em
ações preventivas fundamentais na redução de danos em caso de incidentes,
uma vez que as medidas de atenção a desastres devem ser tomadas de modo
conjunto, envolvendo não só a União e o Estado, mas também os municípios,
nos termos da Lei Federal n.º 12.608/2012, sobretudo no que diz respeito às
competências previstas no artigo 9º da citada lei47
.
46 Lei Federal nº 12.608/12, arts. 1º, 2º e 3º.
47 Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios: I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres,
destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; II - estimular
comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; III - estimular a
reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; IV - estabelecer
medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V - oferecer
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48
Ademais, constatamos que o Município detém nota 62,50 no
Índice de Avaliação de Gestão de Risco de Desastre do Programa
Municípios Resilientes, de autoria do Governo do Estado de São Paulo,
ocupando a 96ª posição, em comparação aos 644 municípios participantes
do programa, o que corrobora nosso entendimento de que os procedimentos
adotados pelo Município estão aquém do que se considera ideal para a
prevenção de incidentes e desastres (Arquivo 058, pág. 02).
Mister salientar que o Índice de Avaliação de Gestão de Risco de
Desastre é composto por outros três parâmetros e tem como pontuação máxima
a nota 100,00, sendo composto com a seguinte métrica (Arquivo 059):
1. O Indicador Geral de Gestão (IGG) é um indicador cujo valor
máximo será de 80 pontos e calculado por meio da soma das notas obtidas em
cada um dos indicadores de gestão colhidos e validados pelo TCE/SP e pela
CEPDEC;
2. O Indicador de Compromisso com a Resiliência (ICDS) é um
indicador cujo valor máximo será de 5 pontos e calculado por meio da
participação do município no Programa Município Verde-Azul, da Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA), órgão que informará à Casa Militar os
municípios participantes;
3. O Indicador de Compromisso com o Desenvolvimento
Sustentável (ICR) é um indicador cujo valor máximo será de 15 pontos e
calculado por meio da soma de critérios objetivos, relativos à Campanha Mundial
da ONU “Construindo Cidades Resilientes”.
Conforme demonstrado, o Índice final auferido é composto após
diversas análises, sendo a maior parte da pontuação oriunda do Índice de
Gestão Geral, validado por este E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
(por meio do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M), além de outras
fontes de renomada referência, tal como a Organização das Nações Unidas
(ONU), reforçando a efetividade da métrica utilizada, e, por conseguinte, o
resultado do programa (96ª posição para Bertioga – Nota 62,5/100).
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para
a correlata perspectiva demonstra evolução, conforme segue:
capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e VI - fornecer dados e informações para
o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
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49
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Gov-TI C C C B
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M,
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização,
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste
relatório):
• A Origem informou que seu site contém ferramenta de pesquisa que
contempla a maior parte do conteúdo, contudo, em testes realizados por
esta Fiscalização, foi identificado que a busca encontra apenas páginas da
categoria “notícias”.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
• A Prefeitura Municipal não dispõe de política de cópias de segurança
(backup) formalmente instituída, contrariando a proteção da informação
tratada no inciso II do artigo 6º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
• A Prefeitura Municipal não possui um Plano de Continuidade de Serviços
de TI, conforme recomenda o item 14.1.3 da norma ABNT NBR ISO/IEC
17799. Esta ausência compromete a proteção da informação,
especificamente a disponibilidade e a integridade dos dados, contrariando
o inciso II do artigo 6º da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação).
• A Prefeitura Municipal ainda não regulamentou o tratamento de dados
pessoais segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018), tampouco designou um encarregado para o tratamento de dados
pessoais (DPO).
PERSPECTIVA C: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
C.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS –
GESTÃO FISCAL
Face ao contido no artigo 1º, § 1º, da LRF, o qual estabelece os
pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que
segue.
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50
Preliminarmente, informamos que o Município não aderiu ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (Lei Complementar
Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021) – Arquivo 060.
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, conforme
abaixo apurado, o resultado da execução orçamentária da Prefeitura evidenciou
superavit.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valores
(+) RECEITAS REALIZADAS R$ 712.578.788,48
(-) DESPESAS EMPENHADAS R$ 685.464.340,95
(-) REPASSES DE DUODÉCIMOS À CÂMARA R$ 20.300.000,04
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS DA CÂMARA R$ 4.179.506,90
(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 10.993.954,39 1,54%
Dados extraídos do Sistema Audesp, com base nas informações prestadas pela Origem (Arquivo 061).
Repasses de duodécimos conforme Arquivos 062 e 063
48 49
.
Constatamos que o Município, considerando todos os órgãos
componentes do Orçamento Anual, procedeu à abertura de créditos adicionais
e à realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor
total de R$ 304.649.869,31, o que corresponde a 47,98%50 da Despesa Fixada
Inicial (R$ 634.989.060,00 – Arquivo 064), denotando insuficiência do
planejamento orçamentário, visto que a inflação acumulada no exercício de
2022 (IPCA) foi de 5,79%51
.
Cumpre registrar que, no cotejo entre os dados calculados pelo
Audesp, com informações fornecidas pela própria Origem, e aqueles dispostos
em documento encaminhado pela Municipalidade (Arquivo 065), identificamos
divergências (falha reincidente), conforme se expõe na tabela que segue:
48 Conforme informado nas Contas de 2021 (TC-006734.989.20-5), o total de repasses de duodécimos à Câmara
Municipal à época foi realizado R$ 0,04 a menor, regularizado no presente exercício.
49 Declarou a Origem que, em 2022, foi feita também a devolução de duodécimos dos exercícios de 2019 e 2020
(cancelamento de restos a pagar), no montante de R$ 48.349,62, e repassado à Prefeitura o montante de R$
148.800,57, referente ao rendimento de aplicações financeiras.
50 Desconsideradas as anulações de dotações orçamentárias (R$ 83.494.694,73), referido percentual cai para 34,83%
(R$ 221.155.174,58), ainda acima da inflação. E, ainda que desconsideremos os créditos adicionais extraordinários
abertos em decorrência do excesso de arrecadação, superavit financeiro e/ou operações de créditos (R$
7.871.978,39 – Arquivo 065), referido percentual cai para 33,59% (R$ 213.283.196,19), também muito elevado,
reforçando o indicativo de insuficiente planejamento orçamentário.
51 Percentual corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado para o período de
01/2022 a 12/2022 na Calculadora do Cidadão disponibilizada no site oficial do Banco Central do Brasil
(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
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51
Fonte Crédito Adicional Suplementar
Aberto
Anulação de Dotação como
Fonte de Recurso
Audesp 265.519.143,48 83.494.694,73
Demonstrativo Origem 255.989.143,48 73.964.694,73
Divergência 9.530.000,00 9.530.000,00
Arquivos 064 e 065, pág. 07
Tal qual o Comunicado SDG n.º 34/2009 (publicado no DOE de
28/10/2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão
não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal
n.º 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos
públicos.
De toda sorte, mesmo considerando os valores do Quadro
Demonstrativo das Alterações Orçamentárias encaminhado pela Origem
(Arquivo 065), observamos que as alterações realizadas no exercício perfizeram
um total de R$ 295.119.869,31, correspondendo, dessa forma, a 46,48%52 da
Despesa Fixada Inicial de R$ 634.989.060,00.
Oportuno ponderar que a Lei Orçamentária do exercício de 2022
(Lei Municipal nº 1.456, de 16/12/2021), em seu artigo 4º, inciso I, autorizou o
Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15,00%
do total das despesas fixadas em seu artigo 1º, enquanto a Lei de Diretrizes
Orçamentárias da Municipalidade (Lei Municipal nº 1.455, de 16/12/2021), em
seu artigo 25, § 1º, autorizou o Poder Executivo a, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2022 até o limite de 5% da despesa fixada,
perfazendo o total de 20%, de forma que, embora tenha sido respeitado tal limite
com as alterações realizadas no caso concreto (percentual utilizado 15,71% -
Arquivo 065 – demais alterações com base em lei específica), conforme
apontado no item B.1.2 deste relatório, tal percentual está acima do aceitável
pela Jurisprudência deste Tribunal, dando ensejo à desconfiguração do
orçamento originalmente aprovado, afastando-o dos diagnósticos previamente
realizados, quando do levantamento das reais demandas do Município, o que,
de fato ocorreu, considerando o exposto neste item.
Informamos que não houve compensação do saldo de repasses de
duodécimos do exercício anterior, nos termos do artigo 168, § 2º, da CF.
52 Desconsideradas as anulações de dotações orçamentárias (R$ 73.964.694,73), referido percentual cai para 34,83%
(R$ 221.155.174,58), ainda acima da inflação. E, ainda que desconsideremos os créditos adicionais extraordinários
abertos em decorrência do excesso de arrecadação, superávit financeiro e/ou operações de créditos (R$
7.871.978,39 – Arquivo 065), referido percentual cai para 33,59% (R$ 213.283.196,19), também muito elevado,
reforçando o indicativo de insuficiente planejamento orçamentário.
.
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52
Os resultados da execução orçamentária da Administração Direta
e dos investimentos (consolidado do Município), com base na despesa liquidada
e nos Restos a Pagar Não Processados liquidados em cada exercício,
apresentaram os seguintes percentuais:
Exercício Resultado da execução
orçamentária
Percentual do resultado da
execução orçamentária
Percentual de
investimento
2022 Superavit de 1,54% 7,55%
2021 Superavit de 4,95% 7,98%
2020 Superavit de 2,05% 8,79%
2019 Superavit de 0,70% 3,64%
Dados dos exercícios anteriores conforme TC-006734.989.20-5. Taxa de Investimento de 2022 conforme
Arquivo 066.
C.1.1.1. RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.2. DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS
ESPECIAIS
No que concerne aos valores recebidos decorrentes de
transferências especiais previstas no inciso I do artigo 166-A da CF,
constatamos a seguinte movimentação:
Receitas para despesas de custeio
Saldo ex. anterior Repasses do
exercício
Rendimentos fin.
do ex. analisado
Despesas de
Custeio
Saldo ex. analisado
R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
Receitas para despesas de capital
Saldo ex. anterior Repasses do
exercício analisado
Rendimentos fin. do
ex. analisado
Despesas de Capital Saldo ex. analisado
R$ - R$ 1.000.000,00 R$ 28.839,42 R$ - R$ 1.028.839,42
Fonte: Arquivos 067 e 068.
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53
Sob o princípio da amostragem, anotamos o seguinte:
Verificações
01 Os recursos recebidos mediante transferências especiais foram contabilizados
adequadamente? Não
02 Os recursos recebidos estão sendo aplicados em programações finalísticas das
áreas de competência Poder Executivo? Prejudicado1
03
Foram abertas contas bancárias, conforme o exercício da emenda, para
movimentação das transferências especiais, conforme § 2º do artigo 7º da Portaria
Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15 de junho de 2021?
Sim2
04 Os recursos destinados a despesas de capital foram aplicados em investimentos
e/ou inversões financeiras? Prejudicado1
05
Os recursos destinados a despesas de custeio foram aplicados respeitando a
vedação ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a
ativos e inativos, e com pensionistas, e de encargos referentes ao serviço da dívida?
Prejudicado3
06 Houve a prestação das informações dos valores executados na Plataforma +Brasil,
nos termos do artigo 19 da Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021? Não
1- Ainda não houve aplicação dos recursos recebidos em 2022 (Arquivo 069);
2- Extratos no Arquivo 068;
3- Não foram recebidos recursos de custeio (Arquivo 067).
Conforme certificado pela Origem (Arquivo 067), em 2022 o
Município recebeu o montante de R$ 1.000.000,00 à título de transferências
especiais decorrentes de emendas parlamentares individuais, o que foi
confirmado por esta Fiscalização em consulta ao Portal de Transparência
Federal53
.
Todavia, conforme informações prestadas pela Origem ao Sistema
Audesp, constatamos a utilização do código de aplicação 800, específico para
classificar as transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais,
para o registro contábil não só da receita ora em comento, como também de
repasses de recursos de origem federal de naturezas diversas (Arquivo 070).
Além disso, por meio da análise dos razões analíticos das receitas
orçamentárias encaminhados, dos dados do Sistema Audesp e dos extratos
bancários de movimentação dos recursos (Arquivos 067, 068 e 070),
constatamos que o montante de R$ 28.839,42, relativo à remuneração das
aplicações financeiras desses recursos, não foi registrado no mencionado
código de aplicação 800.
Diante disso, entendemos que o registro contábil das
transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais está em
desacordo com o anexo II do Plano de Contas Audesp de 202254
.
Por fim, certificou a Origem que, no exercício em análise, não
foram registradas na plataforma +Brasil (atual transferegov.br) prestações de
contas dos valores recebidos por meio de transferência especial (Arquivo 071),
53 https://portaldatransparencia.gov.br/transferencias/consulta?ordenarPor=mesAno&direcao=desc
54 https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao?tipo=All&termo=plano+de+contas+2022
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em descompasso com o artigo 19 da Portaria Interministerial ME/SEGOV n.º
6.411/2021.
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultados 2022 2021 %
Financeiro R$ 145.648.025,04 R$ 110.692.120,68 31,58%
Econômico R$ 130.039.204,47 R$ 76.203.903,36 70,65%
Patrimonial* R$ 261.811.163,55 R$ 158.182.240,50 65,51%
* Demonstração do Resultado Patrimonial:
Resultado Patrimonial 2021: R$ 158.182.240,50
(+) Resultado Econômico 2022: R$ 130.039.204,47
(-) Variação R.P. Não Processados: R$ 26.081.618,9155
(-) Variação Ajustes de Exercícios Anteriores: R$ 326.662,5156
Resultado Patrimonial 2022: R$ 261.811.163,55
Dados de 2021 conforme o respectivo Relatório de Contas (TC-006734.989.20-5).
Demonstrativos contábeis extraídos do Sistema Audesp, com base nas informações
prestadas pela Origem, no Arquivo 061.
Salientamos, contudo, que os resultados apresentados, apesar
de estarem em consonância com as peças contábeis, devem ser vistos com
ressalvas, notadamente em face do apontado nos itens C.1.5.1 (Balanço
Patrimonial não registra corretamente o valor da dívida de precatórios), C.2.1
(Divergência entre os registros contábeis e o controle da movimentação da
Dívida Ativa) e C.2.2.3 (inventário anual não realizado).
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Conforme demonstrado no item anterior, a Prefeitura apresentou,
no encerramento do exercício examinado, um superavit financeiro,
evidenciando, com isso, a existência de recursos disponíveis para o total
pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
Ademais, constatamos que o Índice de Liquidez Imediata é o
seguinte:
Disponível R$ 253.346.964,09
Passivo Circulante R$ 39.772.572,94
Índice de Liquidez
Imediata
6,37
Dados extraídos dos Demonstrativos gerados pelo Sistema Audesp, com base nas informações prestadas
pela Origem (Arquivo 061, págs. 08/09).
Considerando o índice apurado, verifica-se que a Prefeitura possui
liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo
55 Conforme Anexo 14A – do Balanço Patrimonial (Arquivo 061, pág. 10).
56 Conforme Balancete Contábil (Arquivo 072).
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55
Circulante.
C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
2022 2021 AH%
Dívida Mobiliária 83.092.653,77 74.991.833,49 10,80%
Dívida Contratual
Precatórios
Parcelamento de Dívidas: 5.818.588,19 18.824.837,11 -69,09%
De Tributos 1.047.737,56 1.536.455,35 -31,81%
De Contribuições Sociais 4.770.850,63 17.288.381,76 -72,40%
Previdenciárias 4.770.850,63 17.288.381,76 -72,40%
Demais contribuições sociais
Do FGTS
Outras Dívidas 1.133.294,48 2.057.465,32 -44,92%
Dívida Consolidada 90.044.536,44 95.874.135,92 -6,08%
Ajustes da Fiscalização
Dívida Consolidada Ajustada 90.044.536,44 95.874.135,92 -6,08%
Dados de 2021 extraídos do Relatório de Contas de 2021 (TC-006734.989.20-5). Dados de 2022
extraídos dos Balancetes informados pela Origem ao Sistema Audesp (Arquivo 073).
Os parcelamentos estão sendo tratados no item C.1.7.
ENCARGOS SOCIAIS, e seus subitens, deste relatório.
C.1.5. PASSIVO JUDICIAL
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela Origem e carreadas
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está
enquadrado no Regime Ordinário.
Os testes efetuados, na extensão considerada necessária,
permitiram constatar que houve pagamento integral da dívida referente ao
exercício analisado, tendo sido pago o montante de R$ 4.491.824,06 ao longo
do exercício.
Oportunamente, no que diz respeito a outros aspectos de interesse,
relativos ao tema, verificamos que:
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Verificações
01 O TJSP e demais Tribunais atestam a suficiência dos pagamentos de competência
do exercício fiscalizado? Sim*
02 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios? Não
03 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros existentes nas
contas bancárias junto ao(s) Tribunal(is)? Prejudicado**
04 Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no
exercício em exame? Prejudicado**
*Arquivo 074.
**Ente enquadrado no Regime Ordinário. Não houve em 2022 acordos da espécie.
Detalhamos, ainda, a situação do controle do estoque da dívida
judicial, de acordo com os registros contábeis e Mapas de Precatórios:
Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior R$ 4.240.592,97
Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame R$ 1.320.490,35
Valor cancelado
Valor pago R$ 4.491.824,06
Ajustes da Fiscalização R$ 76.165,24
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame R$ 1.145.424,50
REGISTRO CONTÁBIL DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Obs.: na linha “Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame”,
R$ 251.231,09 se referem à correção da dívida e R$ 1.069.259,26 tratam da inscrição dos Mapas
de Precatórios para o exercício seguinte (Arquivos 075 a 077).
Constatamos no Passivo Circulante da Prefeitura o registro do
montante de R$ 1.069.259,26 a título de precatórios a pagar (Arquivo 076),
entretanto, os dados dos mapas de precatórios para pagamento em 2023
encaminhados pela Origem ao Sistema Audesp apontam o montante a pagar de
R$ 1.145.424,50 (Arquivo 077), denotando diferença de R$ 76.165,24 (objeto de
ajuste no quadro retro), em desacordo com os princípios da Transparência
(artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil
(artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64).
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, constatamos que houve pagamento de todos os requisitórios de
baixa monta vencidos no exercício, no montante de R$ 956.017,23 (Arquivos
078 e 079).
C.1.6. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Considerando o previsto na Lei Complementar Federal nº 151, de
5 de agosto de 2015, bem como nas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de
dezembro de 2016, e nº 99, de 14 de dezembro de 2017, não constatamos
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repasses de depósitos no exercício em exame, ou pendências relativas aos
exercícios anteriores, no âmbito do Município (Arquivo 080).
C.1.7. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição:
Verificações Guias apresentadas
01 INSS: Sim
02 FGTS: Sim
03 RPPS: Sim
04 PASEP: Sim
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, não constatamos irregularidades na gestão dos encargos incorridos
no exercício.
C.1.7.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Demonstramos, abaixo, a situação dos
parcelamentos/reparcelamentos de débitos previdenciários (Arquivo 081):
➢ Perante o INSS:
Nº do acordo Valor Total
Parcelado
Quantidade
parcelas
Parcelas devidas
no exercício
Parcelas pagas
no exercício
16.587.720293/2017-98* 14.359.560,91 194 12 12
*Pendentes de pagamento 138 parcelas. Saldo devedor em 31/12/2022 de R$ 4.689.943,72 (Arquivo 073
– Conta Contábil 2.2.1.4.3.01.01). Conforme informado pela Origem, os 02 (dois) parcelamentos antigos,
um referente ao INSS (Processo 16587.720496/2013) e o outro a Autos de Infração do Ministério da
Fazenda (Processo 15983-720.275/2014-28), foram consolidados em um novo Processo, n.º
16587.720293/2017-98 (Processo Administrativo n.º 6004/2017 na PMB) – Arquivo 081, págs. 01 e 04.
➢ Perante o RPPS:
Lei
autorizadora Nº do acordo Valor Total
Parcelado
Quantidade
parcelas
Parcelas
devidas no
exercício
Parcelas
pagas no
exercício
TCA –
22/02/2022 4479/2001 6.909.284,15 240 02 02
1266/2017 7390/2017 3.392.715,11 60 08 08
1279/2017 2497/2017* 4.759.225,37 60 12 12
*Pendente de pagamento 01 parcela. Saldo devedor em 31/12/2022 de R$ 80.906,91 (Arquivo 073 – Conta
Contábil 2.2.1.4.2.00.00).
Do acima exposto, constatamos que no exercício em exame a
Prefeitura cumpriu o acordado.
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C.1.7.2. DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
A Prefeitura possui parcelamento de Pasep, que está sendo
cumprido:
• N.º do acordo: Processo n.º 16587.720494/2013-61 (PA n.º 6469/2013 –
Arquivo 081, pág. 2)
Nº do
acordo
Valor Total
Parcelado
Quantidade
de parcelas
Parcelas devidas
no exercício
Parcelas
pagas no
exercício
Quantidade
Parcelas
Restantes em
31/12/2022
6469/2013* 1.841.726,21 225 12 12 128
* Processo n.º 16587.720494/2013-61 – Saldo devedor em 31/12/2022 de R$ 1.047.737,56 (Arquivo 073 –
Conta Contábil 2.2.4.1.3.02.00).
Considerando a diferença entre o saldo da presente dívida apurado
no exercício anterior (R$ 1.145.962,96) e o saldo em 31/12/2022 acima
destacado (R$ 1.047.737,56), é possível inferir que foi contabilizado a título de
amortização o montante de R$ 98.225,40, a despeito de cada parcela possuir o
valor do principal (amortização) de R$ 6.345,61, o que representa um total
amortizado de R$ 76.147,32 no exercício de 2022 (Arquivo 082).
Sendo assim, entendemos que os dados apresentados não
retratam as movimentações ocorridas no exercício de 2022, resultando no
subdimensionamento da dívida.
Tal qual o Comunicado SDG n.º 34/2009 (publicado no D.O.E. de
28/10/2009), a divergência apurada denota falha grave, eis que o Órgão não
atende aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal
n.º 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos
públicos.
C.1.7.3. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Destacamos que o Regime Próprio de Previdência - RPPS é
administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Bertioga – Bertprev, cujas contas estão abrigadas no TC002464.989.22-7.
O Município dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária
(Arquivo 083).
Considerando que o ente deve sempre buscar o equilíbrio
financeiro e atuarial do seu regime próprio de previdência, conforme disciplina o
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artigo 69 da LRF, elencamos ações - que são de prerrogativa da chefia do Poder
Executivo, por dependerem de projeto de lei - que podem interferir no
desempenho da previdência própria:
Verificações
01 Houve ajuste das alíquotas patronal e servidor aos mínimos determinados pela
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019? Sim
02 Houve instituição da previdência complementar, conforme Emenda Constitucional nº
103/2019, c/c Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022? Sim
03
Houve implementação e cumprimento das medidas indicadas na Avaliação Atuarial
para equacionamento do deficit atuarial, tais como: alíquotas suplementares, alteração
de alíquotas (que dependem de alteração de legislação), aportes periódicos?
Parcial
04
O plano de equacionamento do deficit atuarial do regime está compatível com a
capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo e isso foi devidamente
comprovado pelo Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio?
Prej.
05
O ente federativo (e a unidade gestora do RPPS), nos termos do § 3º do art. 76 da
Portaria MTP n° 1.467/2022, verificou os requisitos de habilitação estabelecidos nos
incisos do caput do mesmo dispositivo para nomeação ou permanência dos dirigentes
do RPPS?
Parcial
Item 03: Não houve o cumprimento de todas as medidas e premissas postas no
parecer atuarial, eis que:
✓ O Instituto não logrou êxito no cumprimento da meta atuarial
quanto ao retorno decorrente da aplicação dos recursos do RPPS;
✓ Não houve aportes adicionais por parte dos órgãos municipais e/ou
atualização do plano para equacionamento do deficit atuarial,
considerando que o plano de amortização vigente considera o deficit
no montante de R$ 254.465.079,24, a despeito do Parecer Atuarial
relativo aos números de 2021 ter previsto deficit da ordem de R$
393.145.765,98;
Item 04: Não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio,
nos termos dos arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022, restando
prejudicada a presente verificação.
Item 05: Nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração (exceto
o Presidente do Bertprev) possui certificação por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função,
conforme determina o inciso II do artigo 76 da Portaria MTP Nº 1.467, de 2 de
junho de 2022.
As informações acima expostas foram extraídas do Balanço Geral
da Bertprev de 2022 – TC-002464.989.22-7.
C.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do artigo 29-A da CF,
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perfazendo 4,13%57
.
C.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na LRF, quanto à Dívida
Consolidada Líquida – DCL, Concessões de Garantias e Operações de Crédito,
inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO (Arquivo 086).
C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
Conforme Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo Sistema
Audesp, o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto no
artigo 20, III, b, da LRF, registrando no 3° quadrimestre o valor de R$
258.351.227,62, o que representa um percentual de 37,83% (Arquivos 004, 086
e 087).
Ainda que alterada a RCL, devido aos equívocos de registro
contábil relatados no item C.1.1.3 (utilização do código de aplicação 800,
específico para classificar as transferências decorrentes de emendas
parlamentares individuais, para o registro contábil não só dessas receitas, como
também de repasses de recursos de origem federal de naturezas diversas -
Arquivo 07058), com a desconsideração da dedução automaticamente efetuada
pelo Sistema Audesp, no valor de R$ 1.451.578,95 (Arquivo 004), teríamos como
resultado das despesas de pessoal o percentual de 37,75%.
57 População estimada de 2020 (Consulta TC-000057/020/14, DOE 19/05/2016): 64.723 (Arquivo 084, pág. 71).
Nos termos do artigo 29-A, inciso I, da CF/88 – até 100.000 habitantes – Limite de 7% da Receita Tributária Ampliada
do exercício anterior:
Receita Tributária Ampliada 2021: R$ 390.037.982,84
Repasses de Recursos: R$ 20.300.000,00 (ref. 2022)
(-) Despesas com Inativos: R$ 0,00
(-) Devolução de Duodécimos R$ 4.179.506,90
Total de Despesas de 2021: R$ 16.120.493,10
Percentual Resultante: 4,13%
Dados extraídos dos Arquivos 062, 063 e 085. Receita Tributária Ampliada conforme Sistema Audesp.
58 Do montante de R$ 4.463.188,74 contabilizados no código de aplicação 800, R$ 1.451.578,95 referem-se a receitas
correntes (código de receita 1), enquanto todo o montante recebido no exercício em decorrência de emendas
parlamentares individuais é para aplicação em despesas de capital (código de receita 2), razão pela qual
desconsideramos integralmente a referida dedução dos cálculos.
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C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício:
Natureza do
cargo/emprego 2021 2022 2021 2022 2021 2022
Efetivos 2.313 2310 1391 1456 922 854
Em comissão 202 177 61 153 141 24
Total 2515 2487 1452 1609 1063 878
Temporários Em 31.12 do 2022
Nº de contratados 12
Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
2021 2022
81 17
Dados de 2021 extraídos do respectivo relatório de Contas (TC-006734.989.20-5). Quadro de Pessoal de
2022 extraído do Sistema Audesp, com base nas informações prestadas pela Origem (Arquivo 088).
Contratações por tempo determinado nos Arquivos 089 e 090. A redução na quantidade de cargos efetivos
refere-se a cargos extintos na vacância de acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 008/2002,
enquanto a redução dos cargos comissionados decorre da edição da Lei Complementas Municipal n.º
168/2022 (Arquivo 091)
59
.
No exercício examinado foram nomeados 191 servidores para
cargos em comissão (Arquivo 092), cujas atribuições possuem características de
direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal).
As atribuições e requisitos de preenchimento dos referidos cargos
foram definidos pela Lei Complementar Municipal n.º 168/2022 (Arquivo 091),
que, da mesma forma que as legislações que a antecederam (vide Contas de
2021 - TC-006734.989.20-5), não limitou a ocupação dos cargos em comissão a
portadores de diplomas a partir de nível superior, como podemos observar dos
excertos da citada lei, a seguir expostos (Artigos 1º e 2º, e Anexos I e II):
Art. 1º Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal
de Bertioga, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos
por pessoa de confiança da autoridade nomeante, devem observar a
quantidade, as atribuições, o perfil profissional, os requisitos de
provimento, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos nesta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, os
cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de
Bertioga destinam-se exclusivamente às atividades inerentes a
direção, assessoramento e chefia, na hierarquia administrativa dos
órgãos, com vistas ao planejamento e à concepção de programas de
governo, e não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais.
Art. 2º Compõem o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da
Prefeitura Municipal de Bertioga:
59 Constatamos ainda a edição da Lei Complementar Municipal n.º 175, de 21/12/2022, reorganizando o quadro de
cargos de provimento efetivo, mas que entrou em vigor apenas em 2023 (Arquivo 093), razão pela qual seus efeitos
não foram considerados na presente análise.
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I - os cargos de Natureza Especial, com denominação, número e
requisitos de provimento descritos no Anexo I desta Lei Complementar;
II - os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento classificados de
acordo com as atividades, na forma do Anexo Il desta Lei
Complementar.
Assim sendo, em conferência dos Anexos I e II60, destacamos
alguns cargos (a título exemplificativo) e as suas respectivas exigências de
formação acadêmica para ocupação:
ANEXO I - QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA - CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO - CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CARGO PERFIL PROFISSIONAL E FORMAÇÃO
ACADÊMICA COMPATÍVEL
Assessor Especial do Gabinete do Prefeito Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Chefia Executiva de Gabinete do Prefeito Ensino Médio
Chefia Executiva de Gabinete do Secretário Ensino Médio
ANEXO II – QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA - CARGOS DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
A) CARGOS DE NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
CARGO PERFIL PROFISSIONAL E FORMAÇÃO
ACADÊMICA COMPATÍVEL
Assessor de Relações Legislativas Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Assessor de Assuntos Federativos Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Assessor de Assuntos Metropolitanos Ensino Médio e Experiência na área de atuação
B) CARGOS DE NÍVEL DE DIREÇÃO
CARGO PERFIL PROFISSIONAL E FORMAÇÃO
ACADÊMICA COMPATÍVEL
Diretor de Departamento de Assistência
Complementar Ensino Superior ou Experiência na área de atuação
Diretor de Departamento de Planejamento e
Orçamento Ensino Superior ou Experiência na área de atuação
Diretor de Departamento de Finanças Ensino Superior ou Experiência na área de atuação
C) CARGOS DE NÍVEL DE CHEFIA
CARGO PERFIL PROFISSIONAL E FORMAÇÃO
ACADÊMICA COMPATÍVEL
Chefe de Setor Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Chefe de Unidade Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Assim, da mesma forma que apontado nos relatórios de contas dos
exercícios anteriores (TC-004062.989.18-1 – 2018, TC-004403.989.19-7 – 2019,
TC-002751.989.20-3 – 2020 e TC-006734.989.20-5 - 2021), entendemos que a
formação Ensino Médio Completo acompanhada (ou não, como nos cargos de
nível de direção) de simples comprovação de experiência na área, em
substituição à formação de nível superior, não se compatibiliza com a natureza
do comissionamento, que deve ocorrer, nos termos do artigo 37, inciso V, da
60 Lista completa em http://www.bertioga.sp.gov.br/wp-content/uploads/2022/02/1-ATOS_INTERNOS-1035.pdf - págs.
05/10 – Consulta em 12/07/2022.
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Constituição Federal, para a ocupação de posições estratégicas, que demandem
conhecimentos ou qualificação notórios, consoante a jurisprudência colacionada
abaixo e item 8 do Comunicado SDG n.º 32/201561:
TC-002285/026/10, em Sessão de 15/10/2013:
“Infere-se, assim, que os cargos em comissão não foram criados para
atividades ordinárias e burocráticas da Administração, devendo ser
utilizados em posições estratégicas e imprescindíveis para
potencializar e elevar o nível da gestão pública. Isso ocorre mediante
o respectivo preenchimento por pessoas dotadas de relevante
qualificação ou notória experiência na área correspondente, sem
necessidade de concurso público” (grifos nossos).
TC-004688.989.16, em Sessão de 18/09/2018:
“Também compete à Edilidade ajustar o grau de escolaridade à
complexidade das atividades atribuídas aos cargos em comissão,
exigindo, consequentemente, qualificação universitária como
requisito ao exercício de funções de comando e assessoramento”
(grifos nossos).
A presente ocorrência foi inclusive objeto de advertência e
recomendação para sua correção quando da emissão do Parecer das Contas de
2019 - TC-004403.989.19-7 (trânsito em julgado em 24/02/2022):
“Em relação aos Recursos Humanos, recomendo a observância aos
dispositivos constitucionais do artigo 37, incisos II e V, e especial
atenção às qualificações técnicas ou exigências para as ocupações
dos cargos em comissão, razão pela qual advirto ao gestor para a
necessidade de adequação da matéria, em consonância com a
orientação do Comunicado SDG nº 32/15, item 8: “as leis devem definir
com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento
de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível
universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnicoprofissional apropriada”.”
Não obstante o exposto, sobre o tema da escolaridade exigida para
ocupação dos cargos em comissão é imperioso destacar recentíssimas
decisões desta E. Corte de Contas62, ressaltando o decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no sentido de que: “o art. 37, V, da Constituição não restringe
as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções
estritamente técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em
comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir
níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação
61 8. as leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão
de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnicoprofissional apropriado.
62 Sessão de 14/06/2023 do E. Tribunal Pleno, quando do exame do TC-22.925.989.22-0, RO da CM Americana.
Sessão de 15/08/2023 da E. Segunda Câmara, quando do exame do TC-006697.989.20-0, Contas de 2021 da CM
Ribeirão Pires.
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especificá-los caso a caso” (ADI 3174, Relator Min. Roberto Barroso. Tribunal
Pleno, julgado em 23/08/2019).
Todavia, o fato é que a Administração Municipal de Bertioga não
se mostrou minimamente preocupada, em qualquer momento, a atender ao
disposto no Comunicado SDG nº 32/2015 (item 8), sobretudo em exigir o melhor
nível de qualificação para seus postos comissionados, envolvendo
assessoramento, chefia e direção no âmbito da gestão pública, mas sim a
manutenção de exigências mínimas de escolaridade (em alguns casos
conjugada com a experiência na área de atuação – de conceituação subjetiva)
que certamente se dispõem a facilitar o atendimento de indicações eleitorais.
C.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A Fiscalização analisou por amostragem as contratações de
pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício quanto aos aspectos
legais, formais e princípios gerais da administração pública, não detectando
ocorrências dignas de nota.
C.1.10.2. PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS
Conforme apontado nos relatórios de exercícios anteriores,
identificamos, mais uma vez, substancial quantidade de pagamentos de horas
extras realizados durante o exercício de 2022.
Destacamos, ainda, que correções da referida ocorrência foram
noticiadas quando do julgamento das contas de 2013 (TC-002111/026/13), 2016
(TC-003827.989.16-1) e 2017 (TC-006305.989.16-2), cujas decisões foram no
sentido de que a Fiscalização averiguasse a regularização da situação.
Em razão do acima exposto, requisitamos à Origem relatórios
referentes às horas extras prestadas pelos servidores da Prefeitura Municipal em
2022, acostados no Arquivo 094, e a partir deles extraímos as seguintes
constatações:
INFORMAÇÕES SOBRE HORAS EXTRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
DADOS ANUAIS - EXERCÍCIO DE 2022
Secretaria Quantidade de
Horas Extras Valor (R$) % do valor
das H.E.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 114.535,32 5.053.826,50 33,49%
SECRETARIA DE SEGURANCA E CIDADANIA 54.177,20 3.860.808,08 25,59%
SECRETARIA DE SAUDE 59.794,79 3.156.844,66 20,92%
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 17.077,50 1.453.487,13 9,63%
SECRETARIA DA FAZENDA 8.398,00 501.576,00 3,32%
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SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS 4.437,60 267.517,60 1,77%
SECR. DE DESENV. SOCIAL, TRABALHO E RENDA 4.986,00 236.616,97 1,57%
SECRETARIA DE SERVICOS URBANOS 4.668,00 183.664,99 1,22%
SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTE E CULTURA 2.980,00 156.223,78 1,04%
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTAO 1.651,60 132.438,43 0,88%
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS 922,00 47.096,87 0,31%
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO 438,00 29.515,33 0,20%
SECRETARIA DE OBRAS E HABITACAO 156,00 10.024,60 0,07%
TOTAL 274.222,01 15.089.640,94 100,00%
Demais valores resultantes do impacto das HE
sobre a folha (médias de férias e 13º e rescisões) * - 1.786.672,93 -
TOTAL (com média de H.E. sobre férias) - 16.875.672,93
Média/mês 22.851,83 1.406.672,93 -
Total de gasto com vencimentos e vantagens fixas
do pessoal ativo no exercício incluindo
temporários**
177.561.525,49 -
Total H.E. /Total de gasto com vencimentos e
vantagens fixas do pessoal ativo no exercício 9,50% -
Gastos por Secretaria conforme no Arquivo 094.
*Conforme dados informados pela Origem ao Sistema Audesp – Fase III (Arquivo 095).
** Arquivo 096.
Constatamos que a situação apontada nos exercícios anteriores se
agravou, sendo remuneradas, em média, 22.851,83 frente a 16.606,41
horas/mês apuradas em 2021, totalizando em 2022 o gasto de R$
16.875.672,93 frente a R$ 10.381.853,36 em 2021 (TC-006734.989.20-5),
denotando aumento de 63,55%, passando tal rubrica a representar 9,50% do
total das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal ativo no
mesmo período (R$ 177.561.525,49), enquanto em 2021 essa relação era
apenas de 6,95%.
Identificamos que a Secretaria Municipal de Educação foi
responsável pelos maiores gastos da espécie, que equivaleram a mais de um
terço do total gasto com jornadas extraordinárias pela Prefeitura em 2022
(R$ 5.053.826,50), o que representa, em valores absolutos, mais que o dobro
do que foi gasto pela mencionada Pasta no exercício anterior (R$
2.212.101,12 - TC-006734.989.20-5).
Ainda a respeito da realização de horas extras na área da
Educação, verificamos que ocorreram em todos os meses do ano, inclusive
naqueles em que tipicamente ocorrem férias e recesso escolares (janeiro, julho
e dezembro), sendo o mês de dezembro, inclusive, o que teve o maior valor de
despesas da espécie:
Mês Qtde. Horas Valor (R$)
jan/22 5.883,45 214.940,07
fev/22 1.870,30 60.015,35
mar/22 8.164,75 350.477,17
abr/22 10.397,88 480.242,13
mai/22 8.577,96 380.354,36
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jun/22 9.820,58 462.274,33
jul/22 10.239,14 474.382,05
ago/22 8.779,56 394.582,69
set/22 13.074,45 582.808,54
out/22 13.386,12 582.463,88
nov/22 10.936,86 460.697,18
dez/22 13.404,27 610.588,75
TOTAL 114.535,32 5.053.826,50
Conforme dados fornecidos pela Origem - Arquivo 094
No quadro a seguir, relacionamos, com base nas informações
extraídas das planilhas encaminhadas pela Prefeitura (Arquivo 094), os 05
cargos que mais receberam valores por horas extras em 2022:
Cargo Quantidade de
H.E. Valor H.E. (R$) % do Valor
Total de H.E.
GUARDA CIVIL 37.280,20 3.203.727,98 18,98%
PROFESSOR EDUCACAO BASICA I 41.713,81 2.665.385,63 15,79%
PROFESSOR DE PRIMEIRA INFANCIA 35.580,14 1.707.508,10 10,12%
FISCAL 17.262,80 800.607,91 4,74%
INSPETOR OPERACIONAL RONDANTE 5.189,50 788.000,26 4,67%
Em análise da tabela, dentre os 05 cargos que mais receberam
horas extras, o de Guarda Civil é o que ganha maior destaque, pois, sozinho,
correspondeu a quase 19% de tudo foi pago com determinada espécie de
despesa (inclusos eventuais reflexos em outras verbas).
Merece também destaque a questão de que o 2º e o 3º cargos
correspondem aos de profissionais da educação, Professor de Educação Básica
I e Professor de Primeira Infância, respondendo por 15,79% e 10,12% dos gastos
totais, respectivamente, percentuais esses bem superiores aos dos mesmos
cargos apurados em 2021 (10,98% e a 5,67%, respectivamente), em linha com
o aumento total do gasto realizado pela Pasta da Educação, conforme já
destacado.
Em que pese o Estatuto Municipal não prever limitação quanto ao
número de horas extras diárias, entendemos que a utilização excessiva de horas
extras sobrecarrega os servidores, podendo comprometer a qualidade do
serviço.
Selecionamos, por fim, os 05 servidores da Prefeitura Municipal
que mais executaram horas extras em 2022, conforme expomos a seguir:
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Quantidades de horas extras conforme informado pela Origem (Arquivo 094). Valores pagos de acordo com
os dados informados pela Origem ao Sistema Audesp (Arquivo 096).
Conforme demonstrado, são recorrentes as situações em que a
remuneração do serviço extraordinário, no período de um ano, supera o próprio
valor do salário base do servidor, chegando, em alguns casos, a superar em
mais de 73% o salário base do servidor (caso do Inspetor Operacional
Rondante).
Nesse sentido destacamos o Processo n.º TC-800076/616/10, cujo
trecho pertinente da respectiva decisão transcrevemos:
“Determino, outrossim, à Origem, que cesse o pagamento de
horas extras de forma habitual, deixando clara a motivação
para sua utilização, quando eventualmente indispensável, e que
adote medidas necessárias para o provimento de cargos ligados
à fiscalização e segurança pública, visando não sobrecarregar
os servidores com excessivas horas extraordinárias que
podem, inclusive, comprometer a qualidade do serviço
executado.” (grifo nosso)
Diante de todo o exposto, entendemos que há prestação contumaz
e rotineira de horas extras, que não se revestem de excepcionalidade,
decorrendo de uma necessidade permanente do Poder Executivo Municipal,
com possível sobrecarga excessiva dos servidores, ou, por outro lado, em
mecanismo indevidamente utilizado para aumento dos salários, denotando
falha de planejamento e de gestão dos recursos humanos da Prefeitura
Municipal.
C.1.10.3. PAGAMENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL
Como reflexo do excessivo pagamento de horas extras, objeto de
apontamento no item imediatamente anterior a este, vários servidores acabaram
percebendo total de vencimentos que superaram o teto remuneratório do
Município, no caso, o subsídio mensal do Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso
Servidores que executaram as 05 maiores quantidades de horas extras em 2022
Nome Cargo
Qtde.
Total
HE
Valor
Total HE
R$
Salário
Base Anual
(R$)
%
HE/SBA
MARCOS
FERREIRA DA
SILVA
CHEFE DE SETOR 1.020,00 47.142,71 41.544,51 113,48%
ALEX DIAS DE
FREITAS GUARDA CIVIL 1.256,00 75.157,33 51.486,21 145,98%
EDVALDO VICENTE
DE SOUZA FILHO MOTORISTA 1.255,00 20.573,99 21.564,60 95,41%
ROSANE DO
ROSRIO CAMPOS
MONITORA DE
TRANSPORTE ESCOLAR 1.230,00 26.084,87 26.143,52 99,78%
FABIO CRUZ DA
SILVA
INSPETOR OPERACIONAL
RONDANTE 1.221,00 163.493,77 94.145,11 173,66%
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XI, da Constituição Federal, que no exercício de 2022 foi de R$ 21.028,70 (item
C.1.11 deste relatório).
Em relação ao pagamento das horas extras, no que diz respeito
ao seu cômputo ou não para fins de cálculo da remuneração submetida ao teto
remuneratório, faz-se aqui necessária a avaliação de sua natureza
remuneratória ou indenizatória
Primeiramente, destacamos a verba ora em comento tem como
objetivo atender a situações excepcionais e temporárias. Mas ao contrário
disso, conforme apontado no item C.1.10.2 deste relatório, os pagamentos de
horas extras em relação a vários cargos ocorrem de forma rotineira e
contumaz, resultando, na prática, na sua conversão em complementação
salarial, nos termos da decisão de lavra do E. Conselheiro Dr. Renato Martins
Costa, TC-800265/352/04, na qual asseverou o seguinte:
“Ora, a habitualidade se contrapõe à essência do serviço
extraordinário, o qual, por sua natureza, deveria ser eventual. Aliás, a
remuneração pelas horas extras de trabalho não pode,
absolutamente, caracterizar suplementação de salário, como
ocorreu neste caso. Além disso, não restou demonstrada a efetiva
necessidade da prestação dos serviços suplementares e
tampouco restaram evidenciadas as situações excepcionais e
temporárias que autorizariam tais pagamentos aos servidores
discriminados nas fls. 166/167 (assistente social, auxiliar de serviço,
auxiliar de escritório, mecânico, operador de máquina leve, supervisor
da merenda, trabalhador braçal e motorista).” (grifo nosso)
Por essa razão é que o pagamento de horas extras, da forma
que é realizado pelo Órgão, tem caráter remuneratório, sujeitando-se, em
conjunto com as demais verbas, ao limite remuneratório municipal, a exemplo
dos julgados proferidos nos processos TC-008998.989.15, TC-800182/303/09,
TC-800126/082/11, TC-800056/544/11 e TC-007205.989.16, cujos trechos de
interesse dos 02 últimos processos citados reproduzimos a seguir:
“Quantos às parcelas remuneratórias integrantes dos salários dos
servidores, a Jurisprudência deste Tribunal de Contas já consolidou
o entendimento de que as horas extras, pagas de acordo com a lei
ou em contrariedade a ela, têm caráter remuneratório e não
indenizatório, sujeitando-se, destarte, ao teto constitucional.
Nesse sentido, os juízos emitidos nos TCs 800.204/662/04,
800.055/677/05, 800.205/288/07, 800.159/483/09, 800.126/082/11,
dentre outros.” TC-800056/544/11 (grifo nosso)
“Desse modo, a questão central em discussão nestes autos diz
respeito à possibilidade de se excluir da incidência do (sub)teto
remuneratório dos servidores municipais de Promissão, nas
circunstâncias detectadas pela Inspeção, as verbas recebidas como
contraprestação de horas extras.
Nesse sentido, não há como se escapar ao exame da norma abrigada
no artigo 37, XI, da Carta Política da República, que disciplina o teto
remuneratório de todos os servidores públicos.
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Em suma, de acordo com tal comando, no caso dos Municípios, a
remuneração dos servidores, incluídas as vantagens pessoais, tem
como teto o valor do subsídio fixado para o Chefe do Executivo.
Tem-se assim que incide às parcelas de caráter remuneratório o
chamado subteto constitucional.
Todavia, há parcelas que, por expressa previsão legal, são excluídas
do valor do limite remuneratório em comento, a exemplo das verbas de
natureza indenizatória, nos termos, inclusive, previstos no § 11 do
artigo 37 da Lei Maior.
No caso, a Lei Complementar Municipal n.º 06/2011 (evento 62.2), que
dispõe sobre a criação de cargo de médico horista e dá outras
providências, não disciplina a sobrejornada de trabalho em nenhum
aspecto, devendo a questão relativa às horas extras seguir o
regramento geral instituído pela legislação trabalhista.
Destarte, não há como se negar o caráter remuneratório das horas
extras, especialmente daquelas pagas com habitualidade e dentro
das balizas impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte
que tal parcela salarial soma-se à remuneração ordinária do servidor
com vistas a se aferir o subteto constitucional.” TC-7205.989.16 (grifo
nosso)
Nesse diapasão também foi a decisão nos autos do TC007834.989.16, na qual o E. Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, entendeu que o pagamento de horas extras como
verba indenizatória apenas pode ocorrer quando a sua realização se der de
forma pontual, para, justificadamente, atender a necessidade específica e
transitória, conforme trecho pertinente:
“Verificou-se que os valores impugnados se referem a verbas
pontuais, ocorridas nos meses de janeiro a março de 2013, para
suprir deficiência justificada do quadro funcional, afigurando-se
válida a conduta do Administrador em reconhecer em favor dos
médicos o direito à percepção das horas extras e plantões médicos
de forma indenizatória.” (grifo nosso)
Ressaltamos que, conforme já consignado no item C.1.10.2, o
pagamento excessivo de horas extras é apontamento recorrente na Prefeitura
do Município de Bertioga, tendo sido objeto de comentários em exercícios
anteriores, havendo, inclusive, notícias pela Origem da regularização da
ocorrência quando do julgamento das contas de 2013 (TC-002111/026/13), 2016
(TC-003827.989.16-1) e 2017 (TC-006305.989.16-2), o que, conforme já
demonstrado neste relatório, não ocorreu.
A presente ocorrência também foi objeto de recomendação
expressa no Parecer das Contas de 2019 - TC-004403.989.19-7 (trânsito em
julgado em 24/02/2022):
“– averigue a real necessidade de realização de elevado número de
horas extras pelos servidores, evitando que esta excepcionalidade se
torne rotineira;”
Considerando o exposto, constatamos a existência de pagamentos
a funcionários da Prefeitura do Município de Bertioga em valores superiores ao
do subsídio do Prefeito Municipal (R$ 21.028,70).
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Para ilustrar tal situação, tomamos por base os vencimentos pagos
em fevereiro de 2022 ao servidor Fabio Cruz da Silva, Inspetor Operacional
Rondante (Arquivo 097, pág. 5), salientando que não constatamos a aplicação
de eventual “abate teto” em relação a nenhum dos servidores:
FABIO CRUZ DA SILVA – 2022 – EM R$
NOME DA VERBA FEVEREIRO
SEXTA PARTE 1.467,71
SALÁRIO FAMILIA 91,43
SALÁRIO BASE 8.806,24
HORAS EXTRAS PERICULOSIDADE 16.860,98
GRAT NIVEL SUPERIOR 05% 440,31
FUNCAO GRATIFICADA 25% 1.188,86
ANUENIO 2.289,62
ADICIONAL NOTURNO M/A 73,45
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.641,87
TOTAL VENCIMENTOS SUJEITOS AO TETO63 33.860,47
SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO 21.028,70
VALOR ACIMA DO TETO 12.831,77
Conforme evidenciado no quadro supra, as verbas remuneratórias
pagas ao servidor superaram o teto remuneratório aplicável à espécie, situação
esta que ocorreu em vários outros meses do exercício e em relação, também, a
ao menos outros 12 (doze) servidores objeto de nossa amostragem,
relacionados no Arquivo 097, ocupantes dos mais diversos cargos, tais como os
de médicos, farmacêuticos, guardas civis, assistente social etc., resultando no
total pago em descumprimento do artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal,
de R$ 665.382,97, apenas na amostragem examinada.
Constatamos, ainda, pagamentos a, ao menos, 7 (sete)
procuradores municipais que excederam o subsídio mensal do Desembargador
do Tribunal de Justiça (Recurso Extraordinário nº 663.696/MG), conforme
exemplo a seguir (Arquivo 097, pág. 1):
ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES – 2022 – EM R$
NOME DA VERBA JANEIRO
SUBSÍDIO 14.538,36
HONORARIOS ADVOCATICIOS 32.010,84
TOTAL VENCIMENTOS SUJEITOS AO TETO 46.549,20
SUBSÍDIO MENSAL DO DESEMBARGADOR DE JUSTIÇA 35.462,22
VALOR ACIMA DO TETO 11.086,98
Apenas em relação aos 7 (sete) servidores objeto de nossa
amostragem, relacionados no Arquivo 097, os pagamentos acima do teto foram
da monta de R$ 146.147,81.
63 Para fins de apuração dos valores sujeitos ao limite do teto constitucional, consideramos a remuneração bruta do
servidor, nisso inclusas as gratificações instituídas em lei e as vantagens de natureza pessoal, excluindo-se as verbas
de natureza indenizatória, tudo conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários
675.978/SP, 609.381/GO e 606.358/SP). Quantos às horas extras e adicionais noturno e de periculosidade,
considerados conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos TC-008998.989.15, TC-800182/303/09, TC800126/082/11, TC-800056/544/11, TC-007205.989.16 e TC-003877.989.20-2.
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Ressaltamos que a gravidade do presente apontamento
demanda ação imediata do Órgão, no caso, a adoção de desconto ou “Abate
Teto”, com o intuito de limitar as remunerações pagas ao subsídio mensal do
Prefeito do Município (ou do Desembargador de Justiça, no caso dos
Procuradores), sob pena da perpetração da irregularidade e do prejuízo ao
erário.
Sugerimos, ainda, em decorrência da decisão proferida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/11/2015 (DJ 23/11/2015), nos
autos do RE 606.358 (repercussão geral), que dispensou a restituição de
valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de
2015, que seja avaliada por esta E. Corte de Contas a possibilidade de se
determinar a devolução pelos servidores da Prefeitura Municipal de
Bertioga do montante da remuneração que superou o teto constitucional
(Arquivo 097).
C.1.10.4. ATUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS SERVIDORES
No que se refere à atualização da declaração de bens dos
servidores, a Prefeitura Municipal de Bertioga certificou que todos os agentes
políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), bem como todos os
servidores em comissão entregaram as respectivas declarações de bens
relativas ao exercício de 2022 – ano base 2021 (Arquivo 098). Quanto aos
servidores efetivos, encaminhou lista daqueles que ainda não o fizeram (Arquivo
099).
Certificou também a Origem que foram publicados no Boletim
Oficial do Município comunicados a fim de dar ciência aos servidores acerca da
obrigatoriedade da entrega do referido documento (Arquivo 100).
Quanto aos casos de servidores inadimplentes com a presente
obrigação (Arquivo 099), referem-se a casos pontuais, tais como servidor em
situação de reclusão, ausência ininterrupta e injustificada, com o respectivo
processo administrativo aberto para averiguação, servidor em licença não
remunerada etc., razão pela qual entendemos que o Órgão tem tomado as
providências pertinentes para o cumprimento dos termos da Lei Federal n.º
8.429/1992.
C.1.10.5. REVISÃO GERAL ANUAL INCOMPATÍVEL COM A INFLAÇÃO
Por meio da Lei Municipal n.º 1.461, de 16/02/2022, a Prefeitura
concedeu aos servidores revisão geral anual - RGA, com efeitos financeiros a
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partir de janeiro de 2022, no percentual de 15,82%64 (Arquivo 101).
Entretanto, considerando o índice oficial de inflação, no caso o
IPCA do IBGE, cujo percentual apurado em relação aos 12 meses anteriores ao
da concessão (janeiro a dezembro de 2021) foi de 10,06%65
, temos a
incompatibilidade da RGA concedida com a inflação acumulada no
mencionado período, estando 5,76% acima do IPCA apurado, em afronta ao
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGOS SECRETÁRIOS VICEPREFEITO PREFEITO
Valor subsídio inicial fixado para a legislatura (Lei
Municipal n.º 1.408, de 30 de junho de 2020) R$ 14.538,36 R$ 10.514,35 R$ 21.028,70
Não houve RGA R$ 14.538,36 R$ 10.514,35 R$ 21.028,70
Arquivo 101.
Verificações
01 A fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em consonância
com o artigo 29, V, da CF?
Sim
02 Foi concedida RGA no exercício de 2022? Não
03 A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses anteriores? Prejudicado
04 A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do Executivo? Prejudicado
05 Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1992, atualizada?
Sim*
06 As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob amostragem,
estavam regulares? Sim66
*Arquivo 098.
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos
maiores que os fixados, entretanto, irregularidades foram constatadas com
relação a pagamentos indenizatórios de 13º salário e férias pagas aos agentes
políticos, conforme exposto no item a seguir.
C.1.11.1. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS
AGENTES POLÍTICOS
Em consulta às fichas financeiras geradas com base nas
64 Apesar da ausência de especificação do período base considerado, cumpre-nos registrar que no exercício anterior
não houve concessão de Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores (conforme Contas de 2021 - TC006734.989.20-5).
65 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores#
66 Embora a Origem tenha apresentado ampla lista dos agentes políticos que acumularam cargos em 2022 (Arquivo
102), por amostragem não verificamos nas fichas financeiras a percepção acumulada de remuneração dos seus
respectivos cargos. Vale lembrar que, de acordo com o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalvando-se as hipóteses excepcionais
trazidas pelo próprio texto constitucional.
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informações prestadas pela Origem ao Sistema Audesp (Arquivo 103),
constatamos, em relação aos Secretários Municipais, que em fevereiro de 2022
foram pagas diversas verbas aparentemente “rescisórias”, com especial
destaque às rubricas “FÉRIAS INDENIZADAS”, “FÉRIAS ABONO PECUNIÁRIO
– RESC” e “FÉRIAS PROPORCIONAIS”, sendo as mesmas pessoas
“readmitidas” imediatamente na mesma data, nos mesmos cargos e nas mesmas
pastas (que apenas sofreram pequenas alterações em suas nomenclaturas).
Requisitamos, assim, a apresentação das respectivas memórias de
cálculo desses valores (Arquivo 007, item 9), acostadas no Arquivo 104, que
revelam que muitos desses pagamentos são retroativos a 2017, tendo sido
indenizados até 4 períodos (exercícios) de férias não gozadas.
Constatamos, ainda, o pagamento de 13º Salário a todos os
Secretários Municipais.
Inquerida a respeito da existência de legislação em âmbito
municipal autorizando tal espécie de pagamento, a Origem prestou a
documentação acostada no Arquivo 105, na qual, em síntese, declarou que:
“[...] a concessão do pagamento de férias e 13º Salário aos Agentes
Políticos é realizada por meio de parecer jurídico, exarado a pedido
desta Prefeitura Municipal, conforme cópia que segue, junto ao Centro
de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal.
Contudo seguindo o entendimento do STF, exarado em 2017, nos
autos do Recursos Extraordinário (RE) 650898, é legal o pagamento
de férias e 13º aos agentes políticos.
Informo ainda que estamos viabilizando estudos para que seja
editada norma municipal que ratifique o posicionamento concedido à
época.” (grifos nossos)
Dessa forma, por meio da sobredita declaração, a Origem ratifica
que inexiste lei municipal autorizando tais pagamentos, sento tais atos
respaldados unicamente em parecer jurídico elaborado a pedido do Órgão e no
RE nº 650.898 do Supremo Tribuna Federal - STF.
Ocorre que, a mencionada decisão do STF reconheceu a
constitucionalidade de tais pagamentos, contudo, a mesma não afastou, por si
só, a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, que implica na necessidade
de autorização legislativa prévia à concessão desses benefícios, conforme
jurisprudência desta Corte.
Nesse diapasão foi o voto condutor do Parecer emitido à Prefeitura
Municipal de Sertãozinho de 2019 (TC-004912.989.19-1), que sobre a matéria
assentou o seguinte:
Os gastos com o pagamento dos subsídios aos agentes políticos
mantiveram-se de acordo com o ato fixatório e dentro dos limites legais.
Porém, no que tange ao pagamento de 13º salário, em que pese as
justificativas mencionarem que o benefício fundamentou-se no RE nº
650898 do STF, que reconheceu a sua constitucionalidade, não me
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pareceu razoável o pagamento retroativo a exercícios anteriores (2017
e 2018), em que não havia qualquer previsão de sua concessão.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha considerado legal o
pagamento deste benefício aos Prefeitos a partir de 2017, reputo que
deve ser observado, para o seu pagamento, o Princípio da Estrita
Legalidade, pois a falta de uma autorização legislativa específica
de iniciativa da Câmara configura afronta ao artigo 29, V, da CF,
conforme entendimento contido na Nota Técnica SDG 133/17 desta
Colenda Corte de Contas.
Por essa razão, ao final deste voto, determino o encaminhamento de
cópia dos autos à Câmara Municipal, para adoção de providências
relacionadas ao ressarcimento de valores. No mesmo sentido, a
matéria relacionada às inconsistências na folha de pagamento de
alguns servidores, para acompanhamento das medidas de
ressarcimento já implementadas pela Prefeitura.” (grifos nossos)
Por sua vez, o Comunicado SDG nº 30/2017 - embora
originalmente endereçado às Câmara Municipais - foi claro ao dispor da
necessidade de legislação própria:
COMUNICADO SDG nº 030/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as
Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de
concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em
decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio
da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição
Federal. (grifo nosso)
SDG, em 06 de dezembro de 2017.
Salientamos que no âmbito municipal, o adicional de férias para os
servidores efetivos é de 100% (benefício equivalente ao adicional constitucional
de 1/3), havendo ainda registro de pagamentos aos agentes políticos do
chamado “Abono Pecuniário”, verba tipicamente atribuída à suposta “venda” de
parte de período das férias, mas cuja base de cálculo, percentuais aplicados e
critérios de concessão restam totalmente desconhecidos, em virtude da
mencionada falta de legislação com as definições sobre a matéria.
Diante do exposto, entendemos que os valores pagos aos
Secretários Municipais a título de férias, abono pecuniário e 13º salários
constituem afronta ao comando constitucional contido no artigo 29, V, da Carta
Magna e ao Princípio da Legalidade Estrita, razão pela qual sugerimos
proposta de ressarcimento dos valores irregularmente pagos, no montante
de R$ 753.801,47, conforme apuração demonstrada a seguir:
Agente Político* Cargo Remuneração de
Férias**
13º Salário Total
Ney Carlos Rocha
Secretário
Municipal de
Turismo e
Cultura
R$ 122.824,23 R$ 14.538,36 R$ 137.362,59
Gustavo Ramos
Melo
Secretário
Municipal de
Governo e
Gestão
Institucional
R$ 92.136,40 R$ 14.538,36 R$ 106.674,76
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Rubens Antonio
Mandetta de
Souza
Secretário
Municipal da
Educação
R$ 89.653,22 R$ 14.538,36 R$ 103.901,57
Luiz Carlos
Rachid
Secretário
Municipal de
Obras e
Habitação
R$ 75.114,86 R$ 14.538,36 R$ 89.653,22
Fernando Almeida
Poyatos
Secretário
Municipal de
Meio Ambiente
R$ 70.268,74 R$ 14.538,36 R$ 84.807,10
Roberto Tadeu
Julião
Secretário
Municipal de
Serviços
Urbanos
R$ 31.499,78 R$ 14.538,36 R$ 46.038,14
Rebeca Ribero
Barufi
Secretária
Municipal de
Saúde
R$ 31.499,78 R$ 14.538,36 R$ 46.038,14
Miriam Cajazeira
Vasques Martins
Diniz
Secretária
Municipal da
Fazenda
R$ 29.076,72 R$ 14.538,36 R$ 43.615,08
Thalita Maria
Walperes
Figueiredo
Secretária
Municipal de
Segurança e
Mobilidade
R$ 21.807,54 R$ 14.538,36 R$ 36.345,90
Mariana Santos
Souza
Secretária
Municipal de
Desenvolvimento
Social, Trabalho
e Renda
R$ 12.115,30 R$ 14.538,36 R$ 26.653,66
Douglas Ortiz
Bluhu
Secretário
Municipal de
Planejamento
Urbano
R$ 12.115,30 R$ 1.211,53 R$ 13.326,83
Danilo Lerne Filho
Secretário
Municipal de
Esportes e Lazer
R$ 0,00 R$ 13.326,83 R$ 13.326,83
Edgard Mendes
Baptista Junior
Secretário
Municipal de
Administração
R$ 0,00 R$ 6.057,65 R$ 6.057,65
Total R$ 588.111,87 R$ 165.979,61 R$ 753.801,47
*Considera os agentes que ocupam, exclusivamente, o cargo comissionado (filiados ao INSS). Não
considerados os secretários ocupantes de cargos efetivos no Município (filiados ao RPPS local) que
optaram por suas remunerações de origem.
**Considera o pagamento do Abono de 100%, do Abono Pecuniário e dos demais valores de férias pagos
a título indenizatório.
Fonte: Folha de Pagamento informada pela Origem ao Sistema Audesp - Arquivo 103.
C.1.12. ASPECTOS DAS DEMAIS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA NA GESTÃO LOCAL
Informamos que o Município não apresenta, em sua estrutura
administrativa, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações
e/ou Autarquias67 fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
67 Com exceção do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga – Bertprev,
Autarquia cujas contas do exercício de 2022 estão abrigadas no TC-002464.989.22-7.
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C.2. OUTROS PONTOS DE INTERESSE
C.2.1. DÍVIDA ATIVA
2021 2022 AH%
Saldo inicial da Dívida Ativa R$ 935.965.484,15 R$ 902.142.292,23 -3,61%
Inclusões da Fiscalização R$ 2.185.502,41
Exclusões da Fiscalização
Saldo inicial da Dívida Ativa ajustado R$ 935.965.484,15 R$ 904.327.794,64 -3,38%
Saldo inicial da Provisão para Perdas
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização
Saldo inicial Provisão para Perdas ajustado R$ - R$ -
Total R$ 935.965.484,15 R$ 902.142.292,23 -3,61%
Total Ajustado R$ 935.965.484,15 R$ 904.327.794,64 -3,38%
Recebimentos R$ 20.622.251,82 R$ 54.607.825,29 164,80%
Inclusões da Fiscalização R$ 1.266.159,62 -100,00%
Exclusões da Fiscalização R$ 1.034.011,53
Recebimentos Ajustados R$ 21.888.411,44 R$ 53.573.813,76 144,76%
Cancelamentos R$ 129.067.307,46 R$ 124.440.593,09 -3,58%
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização R$ 48.275.872,14
Cancelamentos Ajustados R$ 129.067.307,46 R$ 76.164.720,95 -40,99%
Valores não Recebidos R$ 786.275.924,87 R$ 723.093.873,85 -8,04%
Valores não Recebidos Ajustados R$ 785.009.765,25 R$ 774.589.259,93 -1,33%
Inscrição R$ 29.931.742,18 R$ 201.278.485,53 572,46%
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização R$ 163.886.500,63
Inscrições Ajustadas R$ 29.931.742,18 R$ 37.391.984,90 24,92%
Juros e Atualizações da Dívida R$ 88.027.926,38 -100,00%
Inclusões da Fiscalização R$ 112.477.199,21
Exclusões da Fiscalização R$ 827.141,58 -100,00%
Juros e Atualizações da Dívida Ajustada R$ 87.200.784,80 R$ 112.477.199,21 28,99%
Saldo Final da Provisão para Perdas R$ 886.580.574,62 R$ 898.969.514,32 1,40%
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização R$ 5.301.669,71 R$ 22.898.690,57 331,91%
Saldo Final Provisão p/ Perdas ajustado R$ 881.278.904,91 R$ 876.070.823,75 -0,59%
Saldo Final da Dívida Ativa R$ 17.655.018,81 R$ 25.402.845,06 43,88%
Saldo Final da Dívida Ativa Ajustado R$ 20.863.387,32 R$ 48.387.620,29 131,93%
Movimentação da Divida Ativa
Dados de 2021 extraídos do relatório de fechamento do respectivo exercício (TC-006734.989.20-5). Dados
de 2022 com base nas informações prestadas pela Origem ao Sistema Audesp e diretamente a esta
Fiscalização (Arquivo 106).
Conforme exposto no quadro retro, foram objeto de ajuste várias
divergências identificadas por meio do cotejo dos dados contábeis (apurados
por meio dos balancetes encaminhados pela Origem ao Sistema Audesp) com o
que consta nos controles da Divisão de Dívida Ativa da Prefeitura (Arquivo 106),
havendo diferenças em praticamente todas as rubricas relativas às
movimentações ocorridas na Dívida Ativa, que resultaram em saldos finais
divergentes em R$ 22.984.775,23 (considerando a provisão para perdas), com
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especial destaque às rubricas cancelamentos, com divergência de 38,79%, e à
ausência de diferenciação na contabilização entre as inscrições e a correção e
atualização da dívida, causando também nessas rubricas elevadas diferenças
(falha reincidente).
Dessa forma, tendo em vista o descompasso entre os registros
contábeis e o controle da movimentação da Dívida Ativa encaminhado pela
Prefeitura, entendemos que os dados apresentados não retratam as
movimentações ocorridas no exercício de 2022.
Tal qual o Comunicado SDG n.º 34/2009 (publicado no D.O.E. de
28/10/2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão
não atende aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal
n.º 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos
públicos.
Após os ajustes, importa comentar que houve um aumento de
131,93% no saldo final da dívida ajustado, muito em razão do aumento nas
inscrições e da atualização do montante da Dívida Ativa.
A propósito, digno de atenção que o Recebimento da Dívida Ativa
(R$ 53.573.813,76) representou apenas 5,92% do estoque inicial (R$
904.327.794,64), sendo que não foram adotados procedimentos como protesto
extrajudicial de certidão de dívida ativa e inclusão do nome do devedor em
serviços de proteção ao crédito – Arquivo 107 (recomendação das contas de
2017 – item F.2. deste relatório).
Aqui cumpre destacar que, em resposta às questões 16 e 16.1 do
questionário IEG-M 2023 (ano base 2022), a Prefeitura informou que no exercício
ora apreciado houve dívidas prescritas, entretanto mencionou que não foi
possível o levantamento do montante cancelado por prescrição, pois as dívidas
são baixadas assim que recebido o respectivo ofício do Poder Judiciário (art. 33
da LEF).
Assim, entendemos que a Prefeitura não dispõe de mecanismos
para identificar a que se deve a improcedência da ação de execução de dívida
ativa de que trata o artigo 33 da LEF, impossibilitando uma análise aprofundada
acerca da real motivação dos cancelamentos, se por prescrição, nulidade ou
pagamento, em prejuízo ao Princípio da Transparência.
Além disso, em relação aos cancelamentos examinados por
amostragem, destacamos as seguintes ocorrências:
• Processo n.º 6.620/2015: Valor Cancelado: R$ 14.574.525,41 (Arquivo
108, págs. 113/143); Motivo: Lançamentos insubsistentes, eis que
decorrentes de registros realizados em ambiente de “teste” quando da
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implantação do Sistema, equivocadamente migrados para o ambiente de
produção (Arquivo 109);
• Processo n.º 1.142/2016: Valor Cancelado: R$ 4.988.085,83 (Arquivo
108, págs. 352/358); Motivo: Nulidade da CDA decorrente de erro quanto
ao sujeito passivo da obrigação nela identificado (Arquivo 110).
Diante de todo o exposto, verificamos uma grande fragilidade no
controle gerencial da dívida ativa, em especial no que diz respeito aos registros
dos recebimentos e de cobranças judiciais, mediante o acompanhamento dos
processos de execução fiscal, na Prefeitura Municipal de Bertioga.
C.2.2. TESOURARIA / ALMOXARIFADO / BENS PATRIMONIAIS
C.2.2.1. TESOURARIA
No planejamento da Fiscalização, não verificamos materialidade
que ensejasse a fiscalização do presente item de relatório.
C.2.2.2. ALMOXARIFADO
No planejamento da Fiscalização, não verificamos materialidade
que ensejasse a fiscalização do presente item de relatório.
C.2.2.3. BENS PATRIMONIAIS
A Prefeitura informou que o inventário anual dos bens móveis
(iniciado em agosto de 2022) não foi concluído em sua totalidade (Arquivo 111).
Dessa forma, restou prejudicada a verificação da compatibilidade entre o saldo
de bens móveis do Balanço Patrimonial e o saldo do inventário em 31/12/2022,
em desatendimento ao artigo 96 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Ademais, constatamos que vários imóveis sob a gestão da
Prefeitura Municipal, inclusive unidades escolares e de saúde, não possuem o
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou o Certificado de
Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB (Arquivo 112), contrariando o
Decreto Estadual n.º 63.911/2018.
Os fatos demonstram a necessidade da adoção de medidas
imediatas, haja vista que, dentre as falhas apuradas, há questão de segurança
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envolvida (AVCB/CLCB), em especial nos casos de escolas, por envolver
crianças e adolescentes, denotando, simultaneamente, o descumprimento da
Constituição Federal (artigo 37, caput), do ECA - Estatuto da Criança e do
Adolescente (artigo 1º da Lei Federal n.º 8.069/90) e do Decreto Estadual n.º
63.911/2018.
C.2.2.3.1. BENS IMÓVEIS – REGISTRO
Com o intuito de dar continuidade ao levantamento realizado nos
exercícios de 2018 a 2021, requisitamos informações atualizadas sobre a
situação dos bens imóveis de propriedade do Município, quanto à condição
de cada um em relação ao Cartório de Registro de Imóveis.
Em resposta, a Origem forneceu o documento acostado no Arquivo
112, prestando parcialmente as informações acerca do registro imobiliário
de seus imóveis68
. Ainda assim, foi possível constatar que nem todos os
imóveis possuem registro imobiliário, em dissonância com o artigo 167 da Lei
Federal n.º 6.015, de 31/12/1973, e alterações posteriores.
Lembramos que o registro da escritura pública dos bens de uso
especial e os dominicais deve ser realizado no Cartório de Registro da situação
do bem imóvel, por força do princípio da territorialidade, que exige o registro do
bem na circunscrição imobiliária de sua situação, conforme estabelece o artigo
169 da Lei de Registros Públicos, retromencionada.
Sobre a matéria, assim nos ensina o autor Hely Lopes Meirelles:
“Os bens imóveis de uso especial e os dominicais adquiridos por
qualquer forma pelo Poder Público ficam sujeitos a registro no registro
imobiliário competente; os bens de uso comum do povo (vias e
logradouros públicos) estão dispensados de registro enquanto
mantiverem essa destinação (Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 553).”
A necessidade de regularização dos registros dos bens imóveis
pertencentes ao Município vai ao encontro das orientações contidas na Portaria
da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 634/2013, dentre as quais se destacam a
implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e das
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP), incluindo-se,
aqui, o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais
(PIPCP), aprovado pela Portaria STN n.º 548/2015, dando continuidade ao
processo de convergência da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP)
aos padrões internacionais.
68 Não foi informado se há escritura pública dos imóveis, conforme item 28 da Requisição de Documentos n.º 034-2023-
OBJ (Arquivo 006).
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PERSPECTIVA D: FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO
E SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Quanto à aplicação de recursos ao final do exercício em exame,
conforme informado ao Sistema Audesp e apurado pela Fiscalização, os
resultados assim se apresentaram:
Art. 212 da Constituição Federal: R$ %
DESPESA EMPENHADA - Recurso Tesouro (mínimo 25%) 126.636.324,79 29,00%
DESPESA LIQUIDADA - Recurso Tesouro (mínimo 25%) 126.636.324,79 29,00%
DESPESA PAGA - Recurso Tesouro (mínimo 25%) 126.636.324,79 29,00%
Fundeb - Despesa Total - Recursos Recebidos no exerc.: R$ %
DESPESA EMPENHADA - Recurso Fundeb (mínimo 90%) 56.480.482,78 98,48%
DESPESA LIQUIDADA - Recurso Fundeb (mínimo 90%) 56.480.482,78 98,48%
DESPESA PAGA - Recurso Fundeb (mínimo 90%) 56.480.482,78 98,48%
Fundeb - Profissionais da Educação Básica R$ %
DESPESA EMPENHADA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 51.812.358,88 90,34%
DESPESA LIQUIDADA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 51.812.358,88 90,34%
DESPESA PAGA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 51.812.358,88 90,34%
Demonstrativos gerados pelo sistema Audesp, com base nas informações da Origem, acostados nos
Arquivos 113 e 114. Despesas com recursos próprios considerando ajustes de restos a pagar (Arquivo
117). Despesa Fundeb Total considerando ajuste da Fiscalização e Fundeb 70% considerando parcela
diferida aplicada.
Preliminarmente, no tocante à aplicação com recursos próprios,
informamos que, a partir dos percentuais constantes dos demonstrativos do
Sistema Audesp, foram efetuadas glosas referentes aos Restos a Pagar
Cancelados (R$ 566.809,19) e Não Pagos até 31/01/2023 (R$ 4.213.833,43):
Apuração – Aplicação Recursos Próprios em Ensino (2022)
Total Empenhado (31/12/2022) - já excluídos os ganhos de aplicações
financeiras R$ 131.416.967,41
(-) Cancelamento de Restos a Pagar R$ 566.809,19
(-) Restos a Pagar Não Pagos até 31/01/2023 R$ 4.213.833,43
Aplicação final (empenhado, liquidado e pago até 31/01/2023) R$ 126.636.324,79 29,00% Total da Receita de Impostos e Transferências R$ 436.678.537,24
Fonte: Arquivos 113 e 117.
Quanto à aplicação de recursos do Fundeb, identificamos que a
Origem, equivocadamente, empenhou o montante de R$ 113.104,93 de
despesas com contribuições previdenciárias de ativos no subelemento 10 –
CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS – INATIVO E PENSIONISTAS, a despeito de
sua contabilização ocorrer no 08 – CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS - ATIVO,
motivo pelo qual o Sistema Audesp desconsiderou tal parcela no montante
apurado, o qual foi objeto de ajuste (inclusão) por esta Fiscalização (Arquivo
116).
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81
Tal qual o Comunicado SDG n.º 34/2009 (publicado no DOE de
28/10/2009), a divergência apurada denota falha grave, eis que o Órgão não
atende aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal
n.º 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos
públicos.
Constatamos também cancelamentos de restos a pagar até
30/04/2023 de R$ 23.210,46 (Arquivo 118).
Por derradeiro, considerando os sobreditos ajustes e a parcela
diferida aplicada até 30/04/2023, para efeito de aferição do percentual de
aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb e dos Profissionais da Educação
Básica, temos o seguinte:
Apuração – Aplicação Recursos Fundeb – (2022 e Parcela Diferida até 30/04/2023)
Total Empenhado (31/12/2022) R$ 56.390.588,31
98,48% (+) Consideração de despesas erroneamente classificadas pela Origem R$ 113.104,93
(-) Cancelamento de Restos a Pagar (Arquivo 118) R$ 23.210,46
(=) Subtotal aplicado até 31/12/2022 R$ 56.480.482,78
(-) Restos a Pagar Não Pagos até 30/04/2023 R$ 0,00
(+) Pagamento da Parcela Diferida até 30/04/2023* R$ 849.608,35
Aplicação final R$ 57.330.091,13 99,96% Receita total do Fundeb em 2022 (com aplicações financeiras) R$ 57.353.301,59
Fundeb 70% aplicado em 2022 R$ 50.849.847,83
(+) Consideração de despesas erroneamente classificadas pela 88,86%
Origem R$ 112.902,70
Fundeb 70% considerando parcela diferida* R$ 51.812.358,88 90,34%
*Parcela diferida integralmente aplicada no Fundeb 70% - Relação de empenhos no Arquivo 115.
Fonte: Arquivos 114 e 118
Considerando o total empenhado em 2022, o cancelamento de
restos a pagar e o pagamento da parcela diferida até 30/04/2023, observamos
que foi aplicado 99,96% dos recursos do Fundeb (valor não aplicado de R$
23.210,46).
Conforme acima exposto, a despesa educacional empenhada,
liquidada e paga cumpriu o artigo 212 da CF.
No exercício em exame foi observado o percentual mínimo de 90%
de aplicação dos recursos do Fundeb recebido, inclusive pagamentos dos
Restos a Pagar, sendo que, por meio de crédito adicional aberto para tal
finalidade, constatamos a utilização da parcela diferida no 1º quadrimestre do
exercício seguinte (máximo de 10%), contudo, não se atendendo ao artigo 25,
caput e § 3º, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, devido ao
cancelamento de restos a pagar observado (sem a utilização do
correspondente valor no 1º quadrimestre de 2023).
Verificamos, também, que ao final do exercício havia na conta
vinculada do Fundeb saldo financeiro suficiente para quitação de restos a pagar
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7YCÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
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do exercício e para cobertura da parcela diferida, a ser empenhada, liquidada e
paga até 30/04 do ano seguinte.
Demais disso, verificamos que houve aplicação não inferior ao
mínimo de 70% do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, dando cumprimento ao artigo 212-A, XI, da CF e ao
artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/2020.
D.1.1. FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAT
O Município não recebeu complementação no exercício em exame.
D.1.2. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
Registramos que nos exercícios de 2020 (TC-002751.989.20-3) e
2021 (TC-006734.989.20-5) o Município aplicou o percentual mínimo para
cumprimento do artigo 212 da CF, não estando sujeito aos ditames da Emenda
Constitucional n.º 119, de 27 de abril de 2022.
D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
Verificações
01
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta bancária
vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem
transferências para outras contas, exceto a instituições financeiras com
contratos para gestão da folha de pagamento de servidores, nos termos do
artigo 21 e § 9º da Lei n.º 14.113/2020?
Sim
02
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do
órgão responsável pela educação, nos termos do artigo 69, § 5º, da Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996, c/c artigo 21, § 7º, da Lei n.º 14.113/2020?
Não
03
Para compor o mínimo de 70% com profissionais da educação básica, o
Município concedeu abono/14º salário/etc. ao final do exercício, embasado em
lei específica e critérios técnicos?
Não
(Arquivo121)
04
As despesas do Fundeb estão identificadas no Audesp de acordo com os
códigos de aplicação dos recursos Fundeb Impostos, VAAT, VAAR, bem como
da parcela diferida para o exercício sob análise?
Sim
05
O Município disponibilizou até 31/08/2022 as informações e os dados contábeis,
orçamentários e fiscais, nos termos do artigo 163-A da CF e do artigo 38 da Lei
nº 14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAT?
Sim
06
O Município disponibilizou, até 16/10/2022, ato declaratório do dirigente máximo
da Secretaria de Educação acompanhado dos respectivos documentos
comprobatórios, conforme Resolução nº 01, de 27 de julho de 2022, alterada
pelas Resoluções nº 02/2022 e nº 03/2022 da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, em face dos artigos 17
e 18 da Lei nº 14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAR?
Sim
07
Houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social
na rede pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei
nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019?
Parcial
(Arquivo 122)
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Verificações
07.1 As despesas decorrentes do serviço de psicologia educacional e de serviço
social na rede pública escolar foram custeadas com recursos do Fundeb 30%? Não
Item 1 – Constatamos que as despesas com o Fundeb foram executadas
exclusivamente na conta vinculada, exceção feita às transferências para outras
contas correntes, para fins de pagamento de folha de salários (por força de contrato
com instituição bancária) e encargos sociais (referentes a guias que centralizam
todo INSS e FGTS do Município).
Item 2 – Os extratos bancários juntados no Arquivo 119 permitem verificar que a
conta é de titularidade da Prefeitura, e não do órgão responsável pela Educação
(Secretaria Municipal de Educação ou Fundo Municipal), em descumprimento ao
art. 69, § 5º, da Lei Federal n.º 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei Federal n.º
14.113/2020 – a esse respeito vide ainda o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta
STN/FNDE n.º 2, de 15/01/2018.
Itens 7 e 7.1 – Declarou a Municipalidade que houve a implementação do serviço
de psicologia educacional na rede pública escolar, nos termos da Lei Federal n.º
13.935, de 11 de dezembro de 2019 (Arquivo 122).
As despesas com tais profissionais foram custeadas com recursos próprios, não
sendo utilizados recursos do Fundeb (Arquivos 123 e 124).
Entretanto, não houve comprovação da implementação de serviço social na rede
pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei Federal n.º
13.935, de 11 de dezembro de 2019.
D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
Verificações
01 A Fiscalização identificou valores despendidos com inativos da educação básica
incluídos nos mínimos constitucionais e legais do Ensino? Não
02
Com base nos dados informados ao IEG-M e confirmados junto à origem, foi
universalizada a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade? Meta 1A do PNE.
Sim
03 O Município tem ofertado educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos? Meta 1B do PNE.
Sim
(Arquivo 044)
04
A rede municipal oferece educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação
básica? Meta 6 do PNE – Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Não
05
O Município cumpriu o piso nacional do magistério público da educação básica
para o exercício em exame (piso nacional foi de R$ 3.845,63 para 2022 – 40
horas semanais), definido com base na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008?
Não
06
Sob amostragem, foi constatada adequação do currículo da rede municipal de
ensino às proposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC),
especialmente face ao previsto no artigo 26-A da Lei nº 9.394/1996, como o
Sim
(Arquivos
12569 e 126)
69 https://sites.google.com/seducbertioga.com.br/bertiogaedu/in%C3%ADcio?authuser=5 (link direto para o
documento: https://drive.google.com/file/d/1FWb_DtNbOYo7fwIKrm2LZONMJ_6KtcaM/view - acesso em
21/11/2023.
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ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de
ensino fundamental?
07 Ao final do exercício, a Prefeitura possuía recursos financeiros do salário
educação pendentes de aplicação?
Não
(Arquivo 127)
08
Ao final do exercício, as contas bancárias que receberam os repasses
decendiais previstos no artigo 69, §5º, da LDB, tinham saldo para cobertura dos
valores inscritos em restos a pagar até o limite de 25% da receita de impostos?
Sim
(Arquivo
12870)
Item 4 – Conforme apurado na IV Fiscalização Ordenada – 2023 – Escolas em
Tempo Integral (TC-007192.989.23-4, evento 40), 40,00% das escolas oferecem
educação em tempo integral, as quais atendem a 15,83% do total de alunos da
rede municipal.
Item 5 – O piso salarial mensal dos professores das Creches, das Pré-Escolas
e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Município foi inferior ao piso
salarial nacional de R$ 3.845,63 em 2022. Assunto abordado na Meta 18 do
Plano Nacional de Educação - PNE71:
Piso Salarial – Creches: R$ 3.210,31.
Piso Salarial – Pré-Escolas: R$ 3.180,90.
Piso Salarial – Ensino Fundamental – Anos Iniciais: R$ 3.180,90.
D.1.5. CONTROLE SOCIAL - ENSINO
Verificações
01 A composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb
– CACS está em conformidade com o artigo 34, IV e §1º, da Lei nº 14.113/2020?
Sim
(Arquivo 129)
02 Nenhum membro está em condição de impedimento no conselho, nos termos
do artigo 34, §5º da Lei nº 14.113/2020?
Sim
(Arquivo 130)
03 O Gestor do fundo não exerce o cargo de Presidente do Conselho (artigo 34,
§6º, da Lei nº 14.113/2020)?
Sim
(Arquivo 131)
04 Foi elaborado parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo
(artigo 33, § 2º, I, da Lei nº 14.113/2020)?
Sim
(Arquivo 132)
05 O Conselho supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, conforme artigo 33, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020?
Sim
(Arquivo 133)
06
O Município garantiu infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências dos conselhos (artigo 33, §4º, da Lei nº
14.113/2020)?
Sim
(Arquivo 134)
Constatamos a correta composição do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS, bem como que foi
garantida a infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
suas competências, pelo Município.
O Conselho supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da
70 Conforme extratos bancários fornecidos pela Origem (Arquivo 128, págs. 05/06), em 31/12/2022 havia R$
26.969.382,39 de saldo na conta bancária que recebeu os repasses decendiais no exercício de 2022. O valor dos
restos a pagar inscritos, por sua vez, era de R$ 23.701.241,90, segundo dados informados ao Sistema Audesp
(Arquivo 117, pág. 01).
71 Valores considerando o menor piso pago no exercício, adequados para a base de 40 horas semanais – Arquivo 042.
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proposta orçamentária anual, e analisou as contas do Fundo, emitindo parecer
favorável à aprovação das contas (Arquivo 132).
D.2. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação
constitucional/legal:
Art. 77, III c/c § 4º do ADCT R$ %
DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%) 101.033.470,72 23,40%
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) 99.199.515,73 22,97%
DESPESA PAGA (mínimo 15%) 98.060.140,97 22,71%
Demonstrativo do Sistema Audesp no Arquivo 135.
Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15%
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar o
acompanhamento previsto no artigo 24 da Lei Complementar Federal n.º 141,
de 13 de janeiro de 2012.
D.2.1 ANÁLISE DAS DESPESAS DA SAÚDE
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE
Verificações
01
Constatamos a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos
demais segmentos representados no Conselho Municipal de Saúde - CMS, em
conformidade com a Terceira Diretriz da Resolução MS/CNS nº 453/2012?
Sim
(Arquivo 136)
02
O Gestor local do SUS apresentou, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal, relatório detalhado
referente ao quadrimestre anterior, nos termos do artigo 36, I a III da Lei
Complementar nº 141/2012?
Sim
(Arquivo 137)
03 O RAG foi disponibilizado ao CMS até o dia 30/03/2023 (Lei Complementar nº
141/2012, artigo 36, §1º)?
Não
(Arquivo 138)
04
O CMS deliberou sobre a aprovação do Relatório Anual de Gestão – RAG,
apresentado pelo Gestor (Quinta Diretriz, VI da Resolução MS/CNS nº
453/2012)?
Não
(Arquivo 138)
05
O Conselho aprovou a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Quinta Diretriz, XIV da Resolução MS/CNS nº 453/2012)?
Não
(Arquivo 139)
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Itens 3 e 4 – Conforme declaração datada de 15/09/2023, apresentada pela Origem
(Arquivo 138), até a referida data o Relatório Anual de Gestão (RAG) de 2022
estava em fase de conclusão para ainda ser disponibilizado ao Conselho Municipal
de Saúde, em desconformidade, assim, com o estipulado na Lei Complementar
Federal n.º 141/2012, artigo 36, § 1º.
Item 5 – Consoante declaração da Municipalidade (Arquivo 139), não há
documentação que comprove a aprovação da Proposta Orçamentária – 2022 da
saúde pelo Conselho Municipal de Saúde, acrescentando que, após o mês de
agosto do exercício analisado, houve pedidos de desligamento de alguns membros,
culminando na ausência de quórum para realizar reuniões mensais, em
desatendimento ao contido na Quinta Diretriz, XIV, da Resolução MS/CNS n.º
453/2012.
Constatamos a correta composição do Conselho Municipal de
Saúde, bem como que foi garantida a infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das suas competências, pelo Município.
O Conselho não aprovou a proposta orçamentária anual da saúde
(Arquivo 139), bem como não deliberou sobre o Relatório Anual de Gestão,
tendo em vista a ausência de sua disponibilização pelo Gestor (Arquivo 138).
PERSPECTIVA E: TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Face ao previsto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de
2011, em 28/09/2023 foi realizada consulta ao site da Prefeitura Municipal de
Bertioga72, sendo constatado o seguinte:
• Com relação aos repasses para o Terceiro Setor, a opção “Acesso às
informações” direciona o usuário ao Portal das Parcerias, que deveria conter
informações sobre as respectivas prestações de contas, entretanto, ao
navegar pelas opções, não foram encontrados quaisquer dados.
72 http://www.bertioga.sp.gov.br/transparencia-prefeitura-bertioga/
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• Não há divulgação de diárias e passagens por nome de favorecido e
constando data, destino, cargo e motivo de viagem, havendo apenas dados
de despesas por fornecedor:
• Não constatamos no Portal a divulgação do Relatório da Gestão do SUS –
Sistema Único de Saúde, em descumprimento aos termos do artigo 31 da Lei
Complementar Federal n.º 141/12;
• Não localizamos no site a publicação anual dos dados sobre a receita
arrecadada com multas de trânsito e sua destinação, em detrimento do
disposto no artigo 320, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
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• Não houve divulgação de Parecer Prévio do TCE;
• Não houve publicidade e transparência dos valores dos incentivos/benefícios
fiscais concedidos, que caracterizam renúncias de receitas no exercício de
2022, contrariando o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei Federal n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Por fim, apesar da recomendação desta E. Casa, quando da
apreciação das Contas dos exercícios de 2017 (TC-006305.989.16-2) e 2021
(TC-006734.989.20-5), para que a Municipalidade disponibilize em seu sítio
eletrônico, nos termos da Lei Municipal n.º 1.272/2017, relação com endereços
de suas unidades de saúde que prestam serviços clínicos e ambulatoriais, com
o nome, especialidade e horários dos plantões de seus médicos, enfermeiros e
servidores responsáveis pelo plantão, bem como o número telefônico e e-mail
da ouvidoria municipal de saúde, nossa Fiscalização não identificou tais
informações em visita ao Portal Municipal.
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Como demonstrado nos itens B.1, B.3, B.4, B.7, C.1.1, C.1.1.3,
C.1.5.1, C.1.7.2, C.1.9.1, C.2.1 e D.1 deste relatório, foram constatadas
divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no
Sistema Audesp/IEG-M.
PERSPECTIVA F: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o Município
poderá não atingir as seguintes metas propostas pela Agenda 2030 entre paísesmembros da Organização das Nações Unidas-ONU, estabelecidas por meio
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (Arquivo 141):
• B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
ODS: Metas 16.5, 16.6, 16.7, 16.10 e 17.14
• B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEGM)
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ODS: Metas 10.4,16.5 e 17.1.
• B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (iEduc/IEG-M)
ODS: Metas 4.0, 4.1, 4.2, 4.A, 4.C, 11.2, 16.6 e 16.7.
• B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE (iSaúde/IEG-M)
ODS: Metas 3.0, 3.4, 3.5, 3.8, 3.C, 3.D, 16.6, 16.7, 17.8 e 17.18.
• B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (iAmb/IEG-M)
ODS: Metas 6.0, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.B, 11.6, 12.4, 12.5, 15.5, 16.6
e 16.7.
• B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA
(i-Cidade/IEG-M)
ODS: Metas 1.5, 11.2, 11.5, 11.7, 11.B, 12.5, 16.6, 16.7, 16.10,
17.0 e 17.14.
• B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
ODS: Metas 9.4, 9.C, 16.5, 16.6, 16.7, 16.A, 17.8, 17.13, 17.14 e
17.18.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
No decorrer do exercício em análise, constatamos o
desatendimento à Lei Orgânica deste Tribunal quanto ao seguinte quesito:
• Não houve prestação de todos os esclarecimentos solicitados em relação
à processo de desapropriação, objeto de representação nesta Corte, em
prejuízo de nossas ações de controle, em afronta ao artigo 25, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n.º 709/93 (item A.3).
Quanto o atendimento das Instruções desta Corte, constatamos as
seguintes ocorrências:
• Não há o fornecimento de relatórios padronizados aos vários setores da
Administração para subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos pelo
Controle Interno, em desacordo com o determinado no caput do artigo 67 das
instruções TCESP n.º 01/2020 (item A.5);
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• A Prefeitura Municipal entregou documentos fora do prazo, em desacordo
com o Calendário Audesp (Comunicado SDG n.º 54/2021) e o artigo 55 das
Instruções TCESP n.º 01/2020:
Tipo de Documento Dt. Prazo de
Entrega
Entregue no
Prazo Dt. de Entrega
PPA-INICIAL-ATA-AUDIENCIA-ELABORACAO 01/02/2022 Não 04/02/2022
PARECER-CONSELHO-SAUDE 15/03/2022 Não 16/03/2022
ATA-AUDIENCIA-ACOES-SAUDE 15/03/2022 Não 16/03/2022
Publ. RREO - Dem. Apuração RCL 31/05/2022 Não 03/10/2022
Publ. RREO - Restos a Pagar 31/03/2022 Não 01/04/2022
Publ. RGF - Executivo 31/05/2022 Não 03/10/2022
PLAN-LDO-INICIAL 07/02/2022 Não 09/02/2022
PLAN-LOA-INICIAL 07/02/2022 Não 09/02/2022
PLAN-PPA-INICIAL 07/02/2022 Não 08/02/2022
• Constatamos a ocorrência de licitações realizadas pelo Órgão sem o cadastro
dos ajustes celebrados no Sistema Audesp-Fase IV (05 ocorrências listadas
no Arquivo 142); Contratos informados no Cadastro Contábil não foram
localizados no Sistema Audesp Fase-IV (3 ocorrências listadas no Arquivo
143); Credores informados na Fase I que não possuem ajuste informado na
Fase IV (03 ocorrências listadas no Arquivo 144).
No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os 02
(dois) últimos exercícios tempestivamente apreciados73
, verificamos que, no
exercício em exame, o Órgão descumpriu as seguintes:
Exercício
2018
TC
004062.989.18-1
DOE
20/10/2020
Data do Trânsito em julgado
04/12/2020
Recomendações/Determinações:
• A alteração da peça de planejamento por intermédio de créditos adicionais não deve extrapolar o
índice inflacionário (recomendação) - itens B.1.2 e C.1.1;
• Estruture o setor de planejamento e aperfeiçoe suas peças orçamentárias, permitindo a efetividade
na implementação dos programas de governo (determinação) – itens B.1.1 e B.1.2;
• Assegure a fidedignidade e tempestividade da transmissão de dados ao Sistema Audesp
(recomendação) - item E.2 e este item;
• Aprimore seu sistema de cobrança da dívida ativa (determinação) - item C.2.1;
• Sane os problemas de infraestrutura em suas unidades de ensino (determinação) – itens A.4 e
B.3;
• Providencie os devidos reparos em seus próprios municipais (recomendação) – itens A.4, B.4.3 e
C.3.2.3;
• Providencie, imediatamente, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB para todos os
prédios públicos (determinação) – item C.3.2.3.;
• Adapte seus próprios municipais de modo a garantir a toda e qualquer pessoa com necessidade
especial ou mobilidade reduzida, transitar por espaços públicos, sem que sejam encontradas
barreiras que impossibilitem o convívio ou trânsito social em áreas de acesso, circulação ou
permanência (recomendação) - item B.1.3;
• Promova a adequação da jornada dos servidores e autorize o trabalho em regime de horas-extras
73 Contas de 2020 (TC-002751.989.20-3): Parecer Desfavorável publicado no D.O.E. em 20/09/2022; Pedidos de
Reexame (TC’s-021873.989.22-2 e 021948.989.22-3) conhecidos e providos em sessão do Pleno de 20/09/2023,
com emissão de Parecer Favorável, pendente de publicação. Contas de 2021 (TC-006734.989.20-5): Parecer
Favorável considerado publicado no DOE-TCESP de 05/10/2023, pendente de certificação do trânsito em julgado.
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apenas quando a situação assim justificar (determinação) – item C.1.10.2;
• Dê curso à sua completa adequação à Lei de Transparência (determinação) - item E.1.;
• Planeje e aprimore o controle de estoque de seus medicamentos, além de corrigir imediatamente
as falhas no armazenamento desses produtos (determinação) – item B.4.2;
• Diminua o tempo de espera nos exames e consultas realizados na sua rede municipal de saúde
(determinação) – item B.4.1;
• Cumpra as instruções, recomendações e determinações do Tribunal de Contas (determinação) –
este item.
Exercício
2019
TC
004403.989.19-7
DOE
07/12/2021
Data do Trânsito em julgado
24/02/2022
Recomendações:
• Observância aos dispositivos constitucionais do artigo 37, incisos II e V, e especial atenção às
qualificações técnicas ou exigências para as ocupações dos cargos em comissão, com advertência
ao gestor para a necessidade de adequação da matéria, em consonância com a orientação do
Comunicado SDG nº 32/15, item 8 (item C.1.10);
• Aprimore a gestão de modo a melhorar o desempenho relacionado aos índices de efetividade (itens
B.1 ao B.7);
• Promova o integral cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de
acessibilidade vigentes (item B.1.3);
• Fortaleça seu sistema de cobrança da dívida ativa, atentando ao disposto nos artigos 13 e 58 da
LRF e, ainda, no Comunicado SDG nº 23/2013 (item C.2.1);
• Dê ampla divulgação, no site da Prefeitura, às informações e aos demonstrativos exigidos pela Lei
de Acesso à Informação e pela Lei da Transparência Fiscal (item E.1);
• Averigue a real necessidade de realização de elevado número de horas extras pelos servidores,
evitando que esta excepcionalidade se torne rotineira (C.1.10.2);
• Realize o inventário anual dos bens móveis e imóveis, bem como providenciar a expedição de
Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todos os prédios ainda não regularizados (item
C.3.2.3);
• Observe a fidedignidade dos dados enviados ao Audesp (item E.2);
• Atenda às recomendações e Instruções desta Corte de Contas (este item).
SÍNTESE DO APURADO
ITENS
CONTROLE INTERNO Parcialmente
regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 178/2021? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (superavit) 1,54%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 7,55%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de precatórios judiciais? Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Sim
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Sim
RPPS – Relação da situação do RPPS com as contas do Ente Desfavorável1
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite
constitucional? Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do
exercício em exame
37,75%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I e III, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da CF (limite mínimo de 25%) 29,00%
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 98,48%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do
exercício subsequente?
Sim2
(ressalva)
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ITENS
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica
(limite mínimo de 70%) 90,34%3
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de
capital no percentual mínimo de 15%? Não se aplica
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil
conforme Indicador para Educação Infantil (IEI)? Não se aplica
SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 23,40%
1- O Instituto de Previdência não logrou êxito no cumprimento da meta atuarial quanto ao retorno
decorrente da aplicação dos recursos do RPPS e não houve aportes adicionais por parte dos órgãos
municipais e/ou atualização do plano para equacionamento do deficit atuarial, considerando que o plano
de amortização vigente considera deficit no montante de R$ 254.465.079,24, a despeito do Parecer
Atuarial relativo aos números de 2021 ter previsto deficit da ordem de R$ 393.145.765,98. Além disso,
não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos dos arts. 48 e
49 da Portaria MTP nº 1.467/2022, e nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração
(exceto o Presidente do Bertprev) possui certificação por meio de processo realizado por entidade
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos
técnicos necessários para o exercício da função, conforme determina o inciso II do artigo 76 da Portaria
MTP Nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
2- Percentual final de aplicação considerando a parcela diferida foi de 99,96%, restando não aplicado o
montante de R$ 23.210,46 devido ao cancelamento de restos a pagar.
3- Considerando a parcela diferida.
CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no artigo 24 da LOTCESP, a
Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
➢ A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
• TC’s-019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9: Não houve prestação de
todos os esclarecimentos solicitados em relação à desapropriação,
objeto dessas representações, em prejuízo de nossas ações de controle e
em afronta ao artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93,
notadamente a fim de se verificar se a falta de pagamento da indenização
- combinada com a posse do imóvel declarada pela Prefeitura – realmente
permite a incidência à espécie do que a jurisprudência chama de
Desapropriação Indireta, cujo prazo prescricional é de 10 anos, nos
termos do Tema n.º 1.019 do STJ, salvo comprovações em contrário.
➢ A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
• FO 03/2022 - Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares
(Escola Municipal Professora Cristina dos Santos):
✓ Foram verificadas desconformidades aparentes nas condições de
acessibilidade da Escola, conforme descrito: a escola conta com
uma rampa em sua entrada, mas que está com parte do seu piso
danificado;
✓ Constatados indícios de infiltração e mofo em teto de sala de aula;
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✓ Identificada rachadura em um dos muros da unidade e na parede de
uma das salas de aula;
✓ A unidade escolar não possui quadra esportiva;
✓ Falta de sabão para higienização das mãos nos banheiros
inspecionados;
✓ Em uma sala de aula foi verificado ventilador danificado (sem
proteção);
✓ Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo
de validade.
• FO 05/2022 – Creches (NEIM Oswaldo Justo):
✓ A Prefeitura Municipal não fez um levantamento da demanda por
creche para a população de até 3 (três) anos;
✓ No Município há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade;
✓ Há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade na creche
visitada;
✓ A creche visitada não possui condições de acessibilidade: a unidade
não conta com piso tátil;
✓ A creche visitada não possui sala de
atividades/multiuso/brinquedoteca;
✓ Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo
de validade;
✓ Foi encontrado mofo em salas de aula.
✓ Em um dos banheiros destinados ao uso das crianças, foi
identificado vaso sanitário sem tampa;
✓ Em duas salas de aula foram verificados ventiladores danificados
(sem proteção).
➢ A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
• O Controle Interno está subordinado à Secretaria de Governo e Gestão, o
que vai de encontro à recomendação contida no Manual Básico de Controle
Interno nos Municípios, editado por esta E. Corte, que orienta que a
estrutura de controle interno esteja vinculada diretamente ao dirigente
máximo da entidade, que no caso é o Prefeito Municipal (reincidência);
• Não há o fornecimento de relatórios padronizados aos diversos setores da
Administração para subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos pelo
Controle Interno, em desacordo com o determinado no caput do artigo 67
das Instruções n.º 01/2020 do TCESP.
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➢ A.5.1. OUVIDORIA
• Entendemos que a Ouvidoria do Município não está implementada de
forma a assegurar a sua eficácia como instrumento de comunicação entre
o cidadão e o Poder Público, em violação aos termos do artigo 5°, inciso
XXXIII, c/c artigo 37, § 3º, inciso I, da Constituição Federal (reincidência),
em razão das seguintes ocorrências:
✓ A Lei que instituiu a Ouvidoria não contém previsão da forma de
escolha e autonomia do Ouvidor, prazo de resposta ao usuário, da
estrutura da ouvidoria e dos canais de atendimento;
✓ Investidura no cargo de Ouvidor Municipal por meio de nomeação
em comissão;
✓ Não há na Lei previsão dos requisitos para a investidura do Ouvidor,
como qualificações de formação escolar e experiência profissional;
✓ As ferramentas ou sistemas de TI para o registro das manifestações
e respostas aos munícipes, bem como para a obtenção de relatórios
das áreas finalísticas, com as demandas da população, ainda estão
em fase de elaboração.
• No relatório de gestão da Ouvidoria não há apontamentos de falhas nem
sugestão de melhorias na prestação dos serviços públicos, bem como, por
consequência, as providências adotadas pela Administração Pública nas
soluções apresentadas, em desatendimento do inciso II do artigo 14, além
dos incisos III e IV do caput do artigo 15 e inciso II do parágrafo único do
artigo 15 da Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017;
• A "Carta de Serviço ao Usuário" não foi elaborada, infringindo o artigo 7º
da Lei Federal n.º 13.460/2017;
• Foi regulamentado o Conselho de Usuários, todavia, não foi comprovada a
efetivação desse conselho (eleição e nomeação dos membros),
permanecendo desatendidos os artigos 18 a 22 da Lei Federal n.º
13.460/2017.
➢ B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
• Nota “C” obtida nos quatro últimos exercícios avaliados evidencia a
insuficiência das medidas adotadas no sentido de corrigir impropriedades
de aspectos que compõem o IEG-M, visando a elevação dos conceitos e,
consequentemente, o aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços
colocados à disposição da população, assim como o não atendimento de
recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2
deste relatório;
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• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a
falta de fidedignidade na prestação das informações;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à
gestão do planejamento.
➢ B.1.1. DIAGNÓSTICOS, ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS
• Quanto às políticas públicas instituídas, examinadas por amostragem, não
foi comprovado que seu desenho e metas tiveram respaldo em
diagnósticos detalhando os problemas que pretendem resolver ou mitigar,
não sendo possível ratificar que as decorrentes ações contribuem
efetivamente para o enfrentamento das causas e dispõem sobre os
efeitos visados para esses problemas, considerando que também não
foi apresentado nenhum documento associando os eventuais
diagnósticos realizados com as teorias que sustentam as políticas
institucionalizadas, restando não comprovado que os programas, ações
e metas examinados foram planejados de forma realística, embasados
num processo lógico de elaboração, considerando os problemas
levantados de forma concatenada com os programas e ações que visam
corrigi-los, em prejuízo da comprovação de que as políticas públicas
formuladas decorrem da manifestação das necessidades, demandas e
interesses da população local;
• Não foram institucionalizadas estruturas de governança adequadas
para fins de coordenação, gestão operacional, gestão de risco e controle
interno das políticas públicas em execução, não havendo, inclusive,
sistema e/ou estrutura formalizada para acompanhamento da
execução de metas e indicadores desses programas, restando não
comprovada a implementação de um plano de gerenciamento da
qualidade das políticas públicas e de sua efetividade, não havendo
procedimentos institucionalizados para monitorar e avaliar o
desempenho das políticas públicas e, como consequência, prestação de
contas à sociedade, com a comunicação transparente das atividades
realizadas e dos resultados obtidos, visando garantir o acesso à informação
e à participação popular.
➢ B.1.2. DEFICIÊNCIAS NA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
• O Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2022/2025, instituído pela Lei
Municipal nº 1.454, de 08/12/2021, prevê vários programas e ações com
metas e atividades estipuladas de forma genérica ou com índices que não
guardam relação com a própria atividade ou que pouco dizem sobre o
resultado final pretendido, dificultando a análise de seu atendimento, além
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da verificação de que esses programas atendem, minimizam ou solucionam
as demandas existentes do Município, deixando de dar efetivo
cumprimento ao artigo 165, §1º, da Constituição Federal;
• Em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de
2022, instituída por meio da Lei Municipal nº 1.455, de 16/12/2021, da
mesma forma que o PPA, prevê vários programas e ações com metas e
atividades estipuladas de forma genérica ou com índices que não guardam
relação com a própria atividade ou que pouco dizem sobre o resultado final
pretendido, dificultando a análise de seu atendimento, além da verificação
de que esses programas atendem, minimizam ou solucionam as demandas
existentes no Município, deixando de dar efetivo cumprimento ao artigo
165, §1º, da Constituição Federal;
• A LDO, em seu artigo 25, § 1º, autoriza a transposição, transferência e
remanejamento, via decreto, no limite de 5% da despesa fixada, percentual
este que, combinado com o percentual de até 15% de alteração permitida
pelo artigo 4º, inciso I da LOA, possibilita alterações sem autorização
legislativa de até 20% da despesa fixada, acima do aceitável pela
Jurisprudência deste Tribunal;
• O Anexo de Metas Fiscais, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
não contém Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita para o respectivo exercício orçamentário, infringindo o artigo 4º,
§2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
• Verificamos que a Lei Orçamentária (LOA) para o exercício de 2022,
instituída por meio da Lei Municipal nº 1.456, de 16/12/2021, prevê a
abertura de créditos adicionais suplementares por decreto em percentual
de até 15% do total da despesa fixada (artigo 4º, inciso I), percentual este
já acima do aceitável pela Jurisprudência deste Tribunal, isso sem dizer da
já apontada autorização contida na LDO de 5% da despesa fixada para
transposição, transferência e remanejamento;
• Considerando o exposto, resta evidenciada a falta de boa técnica
orçamentária e inobservância aos princípios da valorização do
planejamento e da gestão fiscal responsável, este último previsto no
artigo 1°, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
➢ B.1.3. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
• Não há levantamento dos prédios e/ou espaços públicos que necessitam
de intervenções relativas às condições de acessibilidade, restando não
comprovado que os estabelecimentos públicos atendem ao previsto no
artigo 3º, inciso I, da Lei Federal n.º 13.146/2015 (reincidência).
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➢ B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à
gestão fiscal e administrativa.
➢ B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a
falta de fidedignidade na prestação das informações;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à
gestão educacional e correspondentes serviços ofertados na rede
municipal.
➢ B.3.1. DEFICIT DE VAGAS – CRECHE
• Com base nos dados carreados junto à Origem, constatamos demanda
reprimida na rede municipal de ensino infantil (Creche);
• Do valor de R$ 4.398.240,15 que a Prefeitura Municipal de Bertioga
contemplou na LOA 2022 em ações para aquisição de imóveis e de
investimentos em creches, foram executados R$ 2.451.200,76 (valores
liquidados), o que corresponde a 55,73% do previsto no orçamento
atualizado.
➢ B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a
falta de fidedignidade na prestação das informações;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à
gestão em saúde e correspondentes serviços ofertados na rede municipal;
➢ B.4.1. RESOLUBILIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS E
EXAMES
• Destacamos a fila de espera nas consultas médicas de Cirurgia Vascular
(12 meses), Ortopedia Geral (16 meses), Pneumologia (22 meses) e
Gastroenterologia (38 meses), esta última superando o período de 03 (três)
anos, comprometendo o acesso da população a tais serviços, dada a
elevada incompatibilidade entre a oferta e a demanda;
• No que toca às informações apuradas em 2022, chama atenção a
ocorrência de inconsistências nos controles apresentados, pois
evidenciam especialidades e exames que, a despeito da oferta mensal
suficiente para “zerar” suas respectivas filas em bem menos tempo,
têm pedidos com tempos de espera incoerentes com a referida oferta;
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• A despeito de a Municipalidade se valer de sistemas informatizados para
gerenciamento de vagas, os procedimentos adotados carecem de
melhorias, tendo em vista a ocorrência de esperas demasiadamente
longas, o que representa utilização ineficiente de recursos públicos,
prejudicando o acesso da população aos serviços públicos de saúde,
consubstanciando, inclusive, em risco à saúde dos pacientes, em
afronta aos princípios da Impessoalidade, Isonomia e da Eficiência,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, demandando ações
corretivas imediatas por parte do Executivo;
• Entendemos que o cenário de restrição para a realização de certos
tipos de consultas e exames especializados, no Município de Bertioga,
representa afronta ao direito social à saúde, garantido pelo artigo 6º da
Constituição Federal, devendo ser priorizada a eficiência na gestão de
políticas sociais relacionadas às ações e serviços públicos de saúde,
consoante o artigo 196 do referido diploma constitucional;
• Consideradas as fragilidades encontradas, consignamos sugestões
relativas aos aspectos que podem ser aprimorados:
- Melhorar a comunicação com o Departamento Regional de Saúde IV
(DRS-IV Baixada Santista), para que, considerando as estruturas de
saúde estadual e municipal, alcance-se o objetivo comum de redução da
demanda reprimida de consultas e exames no Município;
- Centralizar a gestão da fila de espera na Central de Regulação, de
forma a garantir o regular agendamento não só dos pedidos com indicação
de urgência, como também dos demais casos em fila de espera consoante
a cronologia e/ou grau de prioridade clínica, garantindo a eles o seu
devido atendimento com observância do Princípio da Isonomia
(Equidade);
- Estabelecer critérios de apuração e revisão de registros de pacientes
em fila de espera por períodos demasiadamente longos, de forma a
comprovar a subsistência do pedido, garantindo a fidedignidade do registro;
- Aumentar a oferta de consultas e exames que ainda apresentam filas
de espera extensas nas Unidades de Saúde existentes no Município,
sob gestão da Prefeitura, por meio de mutirões ou corujões da saúde (a
exemplo do Governo do Estado), ou outra modalidade de atendimento,
atentando para o firme respeito à legislação aplicada à Administração
Pública e aos Princípios elencados no caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
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➢ B.4.2. FALTA DE MEDICAMENTOS
• Constatamos a falta de alguns medicamentos na rede municipal de saúde,
em prejuízo do atendimento tempestivo aos munícipes.
➢ B.4.3.1. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) /
CERTIFICADO DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS (CLCB)
• Segundo informado pela Municipalidade, das 21 unidades de saúde
relacionadas, nenhuma possuía AVCB ou CLCB, em desatendimento ao
Decreto Estadual n.º 63.911/2018;
➢ B.4.3.2. ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
• Conforme informado pela Origem, das 21 unidades de saúde relacionadas,
10 não tinham o alvará da vigilância sanitária vigente, em prejuízo à Lei
Federal n.º 6.437/77, de modo que o fato apontado demanda a adoção de
medidas imediatas, para só assim se garantir aos munícipes que a
prestação dos serviços municipais de saúde está sendo realizada em
condições sanitárias adequadas;
➢ B.4.4. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE
• Apenas 01 das 06 unidades da Estratégia de Saúde da Família do
Município possui Agentes Comunitários da Saúde em quantidade
compatível com a população cadastrada, em descumprimento da
relação quantidade ACS x População Cadastrada disposta pelas Portarias
do Ministério da Saúde n.º 2.436, de 21/09/2017, e de Consolidação n.º 02,
de 28/09/2017;
• O Município de Bertioga registrou em 2022 Taxa de Mortalidade Infantil de
16,8 mortes a cada mil nascimentos, acima das taxas de 12,5 e 11,4
registradas na Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e no
Estado de São Paulo, respectivamente, sendo a segunda maior taxa
dentre os 09 municípios da RMBS;
• O Município de Bertioga realizou a cobertura de Pré-Natal abaixo da
média do Estado de São Paulo, e, inclusive, abaixo de alguns municípios
da Baixada Santista, tais como Santos e Praia Grande;
• Uma baixa cobertura no atendimento das gestantes está comumente
relacionada à baixa efetividade dos serviços de busca ativa nas
Unidades de Saúde da Família, operacionalizados por Agentes
Comunitários de Saúde que monitoram as famílias gestantes ou recémnascidas, orientando-as e as incentivando a iniciarem ou prosseguirem com
o programa de Pré-Natal e atendimentos médicos de rotina;
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• Consideradas as fragilidades encontradas, consignamos as seguintes
propostas de recomendação para aprimoramento dos aspectos avaliados:
- Fortalecer o programa de Estratégia da Saúde da Família, com a
formação de equipes compatíveis com a população cadastrada,
especialmente no tocante ao número de Agentes Comunitários de
Saúde, nos termos da legislação de regência;
- Intensificar a importância da cobertura do Pré-Natal mediante as
mídias sociais da Prefeitura, entre demais alternativas de baixo custo,
sobretudo com atuação mais incisiva em localidades determinadas pelos
baixos índices de atendimento e/ou pela alta taxa de mortalidade.
➢ B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEGM)
• Consignamos que a nota C e C+ obtida nos três últimos exercícios
avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas no sentido
de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M (visando à
elevação dos conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma
maior efetividade dos serviços e cuidados com o meio ambiente colocados
à disposição da população), assim como o não atendimento de
recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2
deste relatório;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à
gestão ambiental;
➢ B.5.1. SANEAMENTO BÁSICO
• Nas medições de qualidade da água do mar dispostas em relatório da
Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), verificamos que
o Município de Bertioga apresentou 07 (sete) praias classificadas como
regulares no ano avaliado, o que denota uma piora em relação à 2021, que
registrou a classificação de apenas 03 (três) praias como regulares;
• O Município de Bertioga, em 2022, dispunha de baixa cobertura de rede
coletora de esgoto (66%) quando comparada à média do Estado de São
Paulo (90%);
• O Município de Bertioga possuía, em 2022, ICTEM de 6,6, num
universo de 10 pontos, sendo esse o terceiro índice de todo o litoral
paulista, mas, mesmo assim, abaixo do limite de 7,6, considerado
aceitável pela Cetesb;
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➢ B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (iCidade/IEG-M)
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos acerca da
infraestrutura municipal e proteção de defesa civil.
➢ B.6.1. DEFESA CIVIL
• O Município de Bertioga não possui Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil nomeado/instituído;
• O Município não possui Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
• Embora o Município tenha declarado que realiza mapeamento de áreas de
risco, a documentação encaminhada data de 2014, de maneira que
entendemos que, além de não ter ocorrido atualização em 2022, ela corre
o risco de se encontrar defasada devido ao lapso de tempo de sua
ocorrência;
• O Município não apresentou ações previstas nas peças orçamentárias que
envolveram a Defesa Civil em 2022;
• O Município detém nota 62,50 (no máximo de 100) no Índice de Avaliação
de Gestão de Risco de Desastre do Programa Municípios Resilientes, de
autoria do Governo do Estado de São Paulo, ocupando a 96ª posição, em
comparação aos 644 municípios participantes do programa.
➢ B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos
falta de fidedignidade na prestação das informações;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à
gestão da governança administrativa com ênfase em TI.
➢ C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• A abertura de créditos adicionais e a realização de transferências,
remanejamentos e/ou transposições, no valor total de R$ 304.649.869,31,
o que corresponde a 47,98% da Despesa Fixada (inicial), denota
insuficiência do planejamento orçamentário (reincidência);
• Divergência entre o Demonstrativo das Alterações Orçamentárias gerado
pelo Audesp (com base nos dados encaminhados pela Origem) e o
fornecido diretamente pelo Órgão, denotando ausência de fidedignidade
dos dados prestados a esta E. Corte, em afronta ao Princípio da
Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da
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Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64), ocasionando
efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos (reincidência);
• A Lei Orçamentária do exercício de 2022 (Lei Municipal nº 1.456, de
16/12/2021), em seu artigo 4º, inciso I, autorizou o Poder Executivo a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 15,00% do total das
despesas fixadas, enquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias da
Municipalidade (Lei Municipal nº 1.455, de 16/12/2021), em seu artigo 25,
§ 1º, autorizou o Poder Executivo a, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2022 até o limite de 5% da despesa
fixada, perfazendo o total de 20%, percentual que está acima do aceitável
pela Jurisprudência deste Tribunal, dando ensejo à desconfiguração do
orçamento originalmente aprovado, afastando-o dos diagnósticos
previamente realizados, quando do levantamento das reais demandas do
Município, o que, de fato ocorreu, conforme acima apontado.
➢ C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO
PATRIMONIAL
• Os resultados contábeis apresentados devem ser vistos com ressalvas,
notadamente em face do apontado nos itens C.1.5.1 (Balanço Patrimonial
não registra corretamente o valor da dívida de precatórios), C.2.1 (Divergência
entre os registros contábeis e o controle da movimentação da Dívida Ativa) e
C.2.2.3 (inventário anual não realizado);
➢ C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS -
TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
• Constatamos a utilização do código de aplicação 800, específico para
classificar as transferências decorrentes de emendas parlamentares
individuais, para o registro contábil de repasses de recursos de origem
federal de naturezas diversas, enquanto a remuneração das aplicações
financeiras dos recursos das emendas não está sendo registrada no
mencionado código de aplicação 800, em desacordo com o anexo II do
Plano de Contas Audesp de 2022;
• Não foram registradas na plataforma +Brasil (atual transferegov.br)
prestações de contas dos valores recebidos por meio de transferência
especial, em descompasso com o artigo 19 da Portaria Interministerial
ME/SEGOV n.º 6.411/2021.
➢ C.1.5.1. PRECATÓRIOS
• No Passivo Circulante da Prefeitura consta o registro do montante de R$
1.069.259,26 a título de precatórios a pagar, entretanto, os dados dos
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mapas de precatórios para pagamento em 2023 encaminhados pela
Origem ao Sistema Audesp apontam o montante a pagar de R$
1.145.424,50), denotando diferença de R$ 76.165,24, em desacordo com
os princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64).
➢ C.1.7.2. DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
• Ausência de fidedignidade nos dados contábeis de parcelamento de Pasep,
em desatendimento aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei
Federal n.º 4.320/1964) – reincidência.
➢ C.1.7.3. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
• Não houve o cumprimento de todas as medidas e premissas postas no
parecer atuarial, eis que:
✓ O Instituto não logrou êxito no cumprimento da meta atuarial
quanto ao retorno decorrente da aplicação dos recursos do RPPS;
✓ Não houve aportes adicionais por parte dos órgãos municipais e/ou
atualização do plano para equacionamento do déficit atuarial,
considerando que o plano de amortização vigente considera deficit no
montante de R$ 254.465.079,24, a despeito do Parecer Atuarial
relativo aos números de 2021 ter previsto deficit da ordem de R$
393.145.765,98;
• Não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos
termos dos arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022, restando
prejudicada a presente verificação;
• Nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração (exceto o
Presidente do Bertprev) possui certificação por meio de processo realizado
por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação
de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício
da função, conforme determina o inciso II do artigo 76 da Portaria MTP Nº
1.467, de 2 de junho de 2022.
➢ C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
• Devido aos equívocos de registro contábil relatados no item C.1.1.3
(utilização do código de aplicação 800, específico para classificar as
transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, para o
registro contábil não só dessas receitas, como também de repasses de
recursos de origem federal de naturezas diversas), foi necessária a
desconsideração da dedução automaticamente efetuada pelo Sistema
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Audesp, no valor de R$ 1.451.578,95, para a correta apuração da Receita
Corrente Líquida para fins de cálculo da despesa de pessoal.
➢ C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
• A legislação municipal define formação de Ensino Médio Completo
acompanhada (ou não, como nos cargos de nível de direção) de simples
comprovação de experiência na área para os cargos em comissão de
direção, chefia e assessoramento, o que não se compatibiliza com a
natureza do comissionamento, consoante a jurisprudência desta E. Corte e
o Comunicado SDG n.º 32/2015, denotando afronta aos termos do artigo
37, inciso V, da Constituição Federal (reincidência);
• Não obstante o decidido pelo E. STF, no sentido de que o art. 37, V, da
Constituição Federal, não restringe as atividades de assessoramento aos
cargos de nível superior e/ou às funções estritamente técnico-científicas, a
Administração Municipal de Bertioga não se mostrou minimamente
preocupada, em qualquer momento, a atender ao disposto no Comunicado
SDG nº 32/2015 (item 8), sobretudo em exigir o melhor nível de qualificação
para seus postos comissionados no âmbito da gestão pública, mas sim a
manutenção de exigências mínimas de escolaridade (em alguns casos
conjugada com a experiência na área de atuação – de conceituação
subjetiva) que certamente se dispõem a facilitar o atendimento de
indicações eleitorais.
➢ C.1.10.2. PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS
• Excessiva e contumaz realização de horas extras, não se revestindo de
excepcionalidade, mas sim de necessidade permanente do Executivo
Municipal, ou, por outro lado, em mecanismo indevidamente utilizado para
aumento dos salários, denotando falha de planejamento e da gestão dos
recursos humanos (reincidência);
• São recorrentes as situações em que os servidores percebem
remunerações por horas extras representativas em relação aos seus
vencimentos ordinários, por vezes até superiores ao seu próprio salário
base, o que inclusive pode vir a sobrecarregá-los, comprometendo a
qualidade do serviço, em afronta ao Princípio da Eficiência (reincidência);
➢ C.1.10.3. PAGAMENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL
• Constatada a ocorrência de pagamentos a servidores da Prefeitura do
Município de Bertioga em valores superiores ao do subsídio do Prefeito
Municipal, R$ 21.028,70, quando considerado o pagamento de horas
extras realizado pelo Órgão, pois, da forma que elas são feitas, de
maneira excessiva e contumaz, não se revestindo de excepcionalidade,
mas sim de necessidade permanente do Executivo Municipal, possuem
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caráter remuneratório, sujeitando-se, assim, em conjunto com as demais
verbas, ao limite remuneratório municipal;
• Constatada a ocorrência de pagamentos aos Procuradores Municipais em
valores superiores ao do subsídio mensal dos Desembargadores do TJSP
(R$ 35.462,22).
• O montante total pago em excesso ao teto remuneratório aos Procuradores
Municipais foi de R$ 146.147,81, enquanto aos demais servidores foi de R$
665.382,97, em relação aos quais sugerimos, em decorrência da decisão
proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/11/2015 (DJ
23/11/2015), nos autos do RE 606.358 (repercussão geral), que dispensou
a restituição de valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18
de novembro de 2015, que seja avaliada por esta E. Corte de Contas a
possibilidade de se determinar a devolução pelos servidores da
Prefeitura Municipal de Bertioga do montante da remuneração que
superou o teto constitucional, sem prejuízo da adoção de medidas
imediatas para cessar a ocorrência de pagamentos em desacordo com o
artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal;
➢ C.1.10.5. REVISÃO GERAL ANUAL INCOMPATÍVEL COM A INFLAÇÃO
• A Prefeitura concedeu revisão geral anual – RGA aos servidores, no
percentual de 15,82%, o que não se compatibiliza com o índice oficial de
inflação dos 12 meses anteriores ao da concessão (janeiro a dezembro de
2021), no caso, o IPCA do IBGE, cujo percentual apurado foi de 10,06%,
ficando a RGA, portanto, 5,76% acima do IPCA, em afronta ao artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal.
➢ C.1.11.1. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS
AGENTES POLÍTICOS
• Realização de pagamentos aos Secretários Municipais a título de
indenização (muitos deles retroativos a 2017), e/ou remuneração de
férias e 13º Salário, a despeito da inexistência de legislação municipal
autorizando tais pagamentos e regulando sua forma de cálculo, o que
se constitui em afronta ao comando constitucional contido no artigo 29, V,
da Carta Magna e ao Princípio da Legalidade Estrita, nos termos da
jurisprudência desta Corte;
• Os valores da espécie pagos aos secretários municipais referentes à 2022
foram da ordem de R$ 753.801,47, em relação ao qual sugerimos
proposta de ressarcimento ao erário.
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➢ C.2.1. DÍVIDA ATIVA
• Divergência entre os registros contábeis e o controle da movimentação da
Dívida Ativa, em afronta aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da
Lei Federal n.º 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de
controle dos recursos públicos (reincidência);
• Aumento de 131,93% do saldo da Dívida Ativa, em boa parte ocasionado
pelo aumento nas inscrições e da atualização do montante;
• O Recebimento da Dívida Ativa representou apenas 5,92% do estoque
inicial – reincidência;
• Não foram adotados procedimentos como protesto extrajudicial de certidão
da dívida ativa e inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao
crédito (recomendação das contas de 2017) - reincidência;
• A Prefeitura não dispõe de mecanismos para identificar a que se deve a
improcedência da ação de execução fiscal de dívida ativa, impossibilitando
uma análise aprofundada acerca da real motivação dos cancelamentos, se
por prescrição, nulidade ou pagamento, em prejuízo ao Princípio da
Transparência (reincidência);
• Os cancelamentos, examinados por amostragem, revelaram significativos
valores baixados em decorrência de falhas no sistema e/ou da base
cadastral: Processo com valor cancelado de R$ 14.574.525,41 pelo
motivo: lançamentos insubsistentes, equivocadamente migrados do
ambiente de teste do sistema para o ambiente de produção; Processo com
valor cancelado de R$ 4.988.085,83 pelo motivo: erro quanto ao sujeito
passivo da obrigação; o que denota grande fragilidade do controle
gerencial de recebimentos e de acompanhamento dos processos de
lançamento e execução fiscal, em detrimento da Fazenda Pública Municipal
e em afronta ao Princípio da Eficiência (reincidência).
➢ C.2.2.3. BENS PATRIMONIAIS
• O inventário anual dos bens móveis, referente ao exercício de 2022, não
foi finalizado, em desconformidade com a disposição contida no artigo 96
da Lei Federal n.º 4.320/64 (reincidência);
• Grande parte dos imóveis sob a gestão da Prefeitura Municipal, inclusive
unidades escolares e de saúde, não possuem o Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros – AVCB ou o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros
– CLCB, denotando, simultaneamente, o descumprimento da Constituição
Federal (artigo 37, caput), do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
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(artigo 1º da Lei Federal n.º 8.069/90) e do Decreto Estadual n.º 63.911/18
(reincidência).
➢ C.2.2.3.1. BENS IMÓVEIS - REGISTRO
• Existência de imóveis sem registro da escritura pública no Cartório de
Registro de Imóveis, em dissonância com o artigo 167 da Lei Federal n.º
6.015/73, e alterações posteriores (reincidência);
➢ D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
• A Origem, equivocadamente, empenhou o montante de R$ 113.104,93 de
despesas com contribuições previdenciárias de ativos no subelemento 10
– CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS – INATIVO E PENSIONISTAS, a
despeito de sua contabilização ocorrer no 08 – CONTRIBUIÇÕES PREV.
– RPPS – ATIVO, em desatendimento aos princípios da Transparência
(artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação
Contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/1964);
• Aplicação com Recursos próprios: efetuadas glosas referentes aos Restos
a Pagar Cancelados (R$ 566.809,19) e Não Pagos até 31/01/2023 (R$
4.213.833,43), contudo, sem afetar o mínimo constitucional;
• Aplicação com Recursos do Fundeb: considerando o total empenhado em
2022, o cancelamento de restos a pagar e o pagamento da parcela diferida
até 30/04/2023, observamos que foi aplicado 99,96% dos recursos do
Fundeb, com valor não aplicado de R$ 23.210,46, devido ao
cancelamento de restos a pagar observado (sem a utilização do
correspondente valor no 1º quadrimestre de 2023), não se atendendo ao
artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
➢ D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
• A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb não é de
titularidade do órgão responsável pela educação (Secretaria Municipal de
Educação ou Fundo Municipal), em descumprimento ao art. 69, § 5º, da Lei
Federal n.º 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei Federal n.º 14.113/2020 – a
esse respeito vide ainda o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta STN/FNDE n.º
2, de 15/01/2018;
• Não houve implementação de serviço social na rede pública escolar
compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei Federal nº 13.935,
de 11 de dezembro de 2019;
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➢ D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
• Apenas 40,00% das escolas oferecem educação em tempo integral, as
quais atendem a 15,83% do total de alunos da rede municipal. Assim, a
rede municipal não oferece educação em tempo integral em, no mínimo,
50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos
alunos da educação básica, em desacordo com a Meta 6 do PNE – Lei
Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;
• O piso salarial mensal dos professores das Creches, das Pré-Escolas e
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Município foi inferior ao piso
salarial nacional de R$ 3.845,63 em 2022;
➢ D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE
• O Relatório Anual de Gestão (RAG) não foi disponibilizado ao Conselho
Municipal de Saúde (CMS), em desconformidade, assim, com o estipulado
na Lei Complementar Federal n.º 141/2012, artigo 36, § 1º;
• Não houve comprovação da aprovação da Proposta Orçamentária – 2022
da saúde pelo Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao
contido na Quinta Diretriz, XIV, da Resolução MS/CNS n.º 453/2012;
➢ E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
• Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência Fiscal não atendidas
plenamente (reincidência):
✓ Com relação aos repasses para o Terceiro Setor, a opção “Acesso às
informações” direciona o usuário ao Portal das Parcerias, que deveria
conter informações sobre as respectivas prestações de contas,
entretanto, ao navegar pelas opções, não foram encontrados quaisquer
dados;
✓ Não há divulgação de diárias e passagens por nome de favorecido e
constando data, destino, cargo e motivo da viagem, havendo apenas
dados de despesas por fornecedor;
✓ Não constatamos no Portal a divulgação do Relatório da Gestão do
SUS – Sistema Único de Saúde, em descumprimento aos termos do
artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º 141/12;
✓ Não localizamos no site a publicação anual dos dados sobre a receita
arrecadada com multas de trânsito e sua destinação, em detrimento do
disposto no artigo 320, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
✓ Não houve divulgação de Parecer Prévio do TCE;
✓ Não houve publicidade e transparência dos valores dos
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UR-20
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incentivos/benefícios fiscais concedidos, que caracterizam renúncias
de receitas no exercício de 2022, contrariando o disposto no inciso I do
artigo 6º da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
✓ Não consta do site da Prefeitura a relação com endereços de suas
unidades de saúde que prestam serviços clínicos e ambulatoriais, com
o nome, especialidade e horários dos plantões de seus médicos,
enfermeiros e servidores responsáveis pelo plantão, bem como o
número telefônico e e-mail da ouvidoria municipal de saúde, apesar da
recomendação deste E. Tribunal, quando da apreciação das Contas
dos exercícios de 2017 (TC-006305.989.16-2) e 2021 (TC006734.989.20-5)
➢ E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Falta de fidedignidade de informações encaminhadas ao Sistema Audesp
(reincidência).
➢ F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
• As análises realizadas indicam que o Munícipio poderá não atingir várias
das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODSs
(reincidência).
➢ F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
• No decorrer do exercício em análise, constatamos o desatendimento à Lei
Orgânica deste Tribunal, quanto ao seguinte quesito:
✓ Não houve prestação de todos os esclarecimentos solicitados em
relação à processo de desapropriação, objeto de representação nesta
Corte, em prejuízo de nossas ações de controle, em afronta ao artigo
25, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
• Quanto o atendimento das Instruções desta Corte, constatamos as
seguintes ocorrências:
✓ Não há o fornecimento de relatórios padronizados aos vários setores
da Administração para subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos
pelo Controle Interno, em desacordo com o determinado no caput do
artigo 67 das instruções TCESP n.º 01/2020 (item A.5);
✓ A Prefeitura Municipal entregou documentos fora do prazo, em
desacordo com o Calendário Audesp (Comunicado SDG n.º 54/2021)
e o artigo 55 das Instruções TCESP n.º 01/2020;
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• Constatamos a ocorrência de licitações realizadas pelo Órgão sem o
cadastro dos ajustes celebrados no Sistema Audesp-Fase IV; Contratos
informados no Cadastro Contábil não foram localizados no Sistema Audesp
Fase-IV; Credores informados na Fase I que não possuem ajuste informado
na Fase IV (reincidência);
• Desatendimento a recomendações e determinações deste E. Tribunal
(reincidência).
À consideração de Vossa Senhoria.
UR-20.1, 30 de novembro de 2023.
Dyego Alves Zardetto Gustavo José Silveira da Silva
Agente da Fiscalização Agente da Fiscalização
Otavio Borsi Junior
Chefe Técnico da Fiscalização
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Av. Anchieta 1.091 – Centro – Bertioga/SP – CEP: 11250-285 – (13) 3317.4000
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Exmo. Sr. Conselheiro do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo. Dr. ROBSON MARINHO.
Processo TC nº 3780.989.22-4
O MUNICÍPIO DE BERTIOGA, por seu Procurador do
Município e Diretor Adjunto, vem, respeitosamente, perante essa E. Corte
de Contas, em cumprimento à notificação onde a Exmo. Conselheiro
ROBSON MARINHO, que despachou: “Cuidam os autos das contas anuais do
MUNICÍPIO DE BERTIOGA, relativas ao exercício de 2022. Considerando o
contido no Relatório de Fiscalização de evento 14, ficam a PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA e CAIO ARIAS MATHEUS NOTIFICADOS
para, nos termos do art. 194 do RITCESP, alegar no prazo de 15 (quinze) dias o que
for de seu interesse”.
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Referido prazo, em face à dificuldade de cumprimento a
contento pelos órgãos municipais teve pedido deferido de dilação de Vossa
Excelência, em data de 31 de janeiro p. passado, através de r. despacho no
processo TC – 3780.989.22-4, portanto, apresenta neste ato, tempestivamente,
as competentes justificativas.
Assim, o Município de Bertioga, através das manifestações
exaradas pelas Secretarias, Diretorias e Departamentos competentes
apresenta as justificativas que demonstram as melhorias e aperfeiçoamentos
efetivados pela Administração Pública em todos os itens apontados pela r.
Fiscalização da UR-20, conforme constante nas respostas cujas cópias
constam nos documentos encartados no processo administrativo de nº
1223/2022. (Doc.01 ao Doc.20-01.07)
Processo este, aberto para acompanhamento e instrução do
TC 3780.989.22-4, cujas justificativas e cópias que acompanham a presente
petição estão em conformidade com a juntada dos documentos enumerados
no referido processo administrativo.
Cumpre ressaltar que estão colacionadas, em anexo, todas
as justificativas apresentadas pelos órgãos competentes da municipalidade
e agrupadas em razão da juntada da documentação no processo
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administrativo nº 1.223/2020 para melhor entendimento e análise desta E.
Corte de Contas Bandeirante.
Roga-se, com base nos documentos que acompanham a
presente petição e com as informações prestadas pelas Secretarias e
Departamentos do Município, que se encontram em anexo sejam
considerados satisfatórios como esclarecimentos e justificativas relativas à
fiscalização das Contas do exercício de 2022.
Requer, finalmente, o acolhimento dos esclarecimentos
ora apresentados, esperando ter atendido ao solicitado e registrando os
votos de elevada estima e distinta consideração.
Termos em que, pede deferimento.
Bertioga, 27 de fevereiro de 2024.
Roberto Esteves Martins Novaes
Procurador e Diretor Adjunto
OAB/SP 63.061
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
PROCESSO: TC – 3780/989/22-4
ÓRGÃO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA
ASSUNTO: CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20221
Senhora Assessora Procuradora-Chefe,
Tendo em vista o Relatório da UR-20, Evento 14.149 [contas da
Prefeitura do Município de Bertioga, exercício de 2022], a defesa apresentada,
Eventos 48.1/48.81 e 51.1, e em atenção ao r. Despacho constante do Evento
56.1, no que se refere aos aspectos de competência desta Assessoria,
consigno:
1 Resultado da apreciação das contas relativas aos exercícios de 2019 a 2021, à fl. 04, Evento 14.149:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
Para completo atendimento às respectivas legislações [uma vez
que nelas deve-se almejar o atingimento da finalidade precípua, qual seja:
satisfazer a contento as necessidades dos Municípes] passo a abordar os
apontamentos constantes do relatório da Inspeção que compõem a EPP
[Execução das Políticas Públicas]
2
relativos à Educação e à Saúde:
I – Item B.3 - EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS – ENSINO
(i-Educ/IEG-M) Faixa “B”, Evento 14.149:
Ocorrências:
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a falta
de fidedignidade na prestação das informações; • Constatação de ocorrências
que indicam a necessidade de correções/melhorias nas respectivas
temáticas/assuntos relacionados à gestão educacional e correspondentes
serviços ofertados na rede municipal.
2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
Item B.3.1 - DÉFICIT DE VAGAS – CRECHE:
• Com base nos dados carreados junto à Origem, constatamos demanda
reprimida na rede municipal de ensino infantil (Creche); • Do valor de
R$ 4.398.240,15 que a Prefeitura contemplou na LOA 2022 em ações para
aquisição de imóveis e de investimentos em creches, foram executados
R$ 2.451.200,76 (valores liquidados), o que corresponde a 55,73% do previsto
no orçamento atualizado.
A Inspeção também aponta:
Item D.1 - Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no ENSINO:
• A Origem, equivocadamente, empenhou o montante de R$ 113.104,93 de
despesas com contribuições previdenciárias de ativos no subelemento 10
CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS – INATIVO E PENSIONISTAS, a despeito
de sua contabilização ocorrer no 08 – CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS
ATIVO, em desatendimento aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei
Federal n.º 4.320/1964); • Aplicação com Recursos próprios: efetuadas glosas
referentes aos Restos a Pagar Cancelados (R$ 566.809,19) e Não Pagos até
31/01/2023 (R$ 4.213.833,43), contudo, sem afetar o mínimo constitucional;
• Aplicação com Recursos do FUNDEB: considerando o total empenhado em
2022, o cancelamento de restos a pagar e o pagamento da parcela diferida até
30/04/2023, observamos que foi aplicado 99,96% dos recursos do FUNDEB,
com valor não aplicado de R$ 23.210,46, devido ao cancelamento de restos a
pagar observado (sem a utilização do correspondente valor no 1º quadrimestre
de 2023), não se atendendo ao artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Item D.1.3 - Demais Informações sobre o FUNDEB:
• A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb não é de titularidade
do órgão responsável pela educação (Secretaria Municipal de Educação ou
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Assessoria Técnico-Jurídica
Fundo Municipal), em descumprimento ao artigo 69, § 5º, da Lei Federal
n.º 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei Federal n.º 14.113/2020 – a esse
respeito vide ainda o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta STN/FNDE n.º 2, de
15/01/2018; • Não houve implementação de serviço social na rede pública
escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei Federal
nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Item D.1.4 - Demais Informações sobre o ENSINO:
• Apenas 40% das escolas oferecem educação em tempo integral, as quais
atendem a 15,83% do total de alunos da rede municipal. Assim, a rede
municipal não oferece educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da
educação básica, em desacordo com a Meta 6 do PNE – Lei Federal
n.º 13.005, de 25 de junho de 2014; • O piso salarial mensal dos professores
das Creches, das Pré-Escolas e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do
Município foi inferior ao piso salarial nacional de R$ 3.845,63 em 2022.
II – Item B.4 - EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - SAÚDE
(i-Saúde/IEG-M) Faixa “B”, Evento 14.149:
Ocorrências:
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a falta
de fidedignidade na prestação das informações; • Constatação de ocorrências
que indicam a necessidade de correções/melhorias nas respectivas
temáticas/assuntos relacionados à gestão em saúde e correspondentes
serviços ofertados na rede municipal.
Item B.4.1 - RESOLUBILIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS E
EXAMES:
• Destacamos a fila de espera nas consultas médicas de Cirurgia Vascular (12
meses), Ortopedia Geral (16 meses), Pneumologia (22 meses) e
Gastroenterologia (38 meses), esta última superando o período de 03 (três)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
anos, comprometendo o acesso da população a tais serviços, dada a elevada
incompatibilidade entre a oferta e a demanda; • No que toca às informações
apuradas em 2022, chama atenção a ocorrência de inconsistências nos
controles apresentados, pois evidenciam especialidades e exames que, a
despeito da oferta mensal suficiente para “zerar” suas respectivas filas em bem
menos tempo, têm pedidos com tempos de espera incoerentes com a referida
oferta; • A despeito de a Municipalidade se valer de sistemas informatizados
para gerenciamento de vagas, os procedimentos adotados carecem de
melhorias, tendo em vista a ocorrência de esperas demasiadamente longas, o
que representa utilização ineficiente de recursos públicos, prejudicando o
acesso da população aos serviços públicos de saúde, consubstanciando,
inclusive, em risco à saúde dos pacientes, em afronta aos princípios da
Impessoalidade, Isonomia e da Eficiência, previstos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, demandando ações corretivas imediatas por parte do
Executivo; • Entendemos que o cenário de restrição para a realização de certos
tipos de consultas e exames especializados, no Município, representa afronta
ao direito social à saúde, garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal,
devendo ser priorizada a eficiência na gestão de políticas sociais relacionadas
às ações e serviços públicos de saúde, consoante o artigo 196 do referido
diploma constitucional; • Consideradas as fragilidades encontradas,
consignamos sugestões relativas aos aspectos que podem ser aprimorados:
- Melhorar a comunicação com o Departamento Regional de Saúde IV (DRS-IV
Baixada Santista), para que, considerando as estruturas de saúde estadual e
municipal, alcance-se o objetivo comum de redução da demanda reprimida de
consultas e exames no Município; - Centralizar a gestão da fila de espera na
Central de Regulação, de forma a garantir o regular agendamento não só dos
pedidos com indicação de urgência, como também dos demais casos em fila
de espera consoante a cronologia e/ou grau de prioridade clínica, garantindo a
eles o seu devido atendimento com observância do Princípio da Isonomia
(Equidade); - Estabelecer critérios de apuração e revisão de registros de
pacientes em fila de espera por períodos demasiadamente longos, de forma a
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Assessoria Técnico-Jurídica
comprovar a subsistência do pedido, garantindo a fidedignidade do registro;
- Aumentar a oferta de consultas e exames que ainda apresentam filas de
espera extensas nas Unidades de Saúde existentes no Município, sob gestão
da Prefeitura, por meio de mutirões ou corujões da saúde (a exemplo do
Governo do Estado), ou outra modalidade de atendimento, atentando para o
firme respeito à legislação aplicada à Administração Pública e aos Princípios
elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Item B.4.2 - FALTA DE MEDICAMENTOS:
• Constatamos a falta de alguns medicamentos na rede municipal de saúde, em
prejuízo do atendimento tempestivo aos munícipes.
Item B.4.3.1 - AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB)/
CERTIFICADO DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS (CLCB):
• Segundo informado pela Municipalidade, das 21 unidades de saúde
relacionadas, nenhuma possuía AVCB ou CLCB, em desatendimento ao
Decreto Estadual n.º 63.911/2018;
Item B.4.3.2 - ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
• Conforme informado pela Origem, das 21 unidades de saúde relacionadas, 10
não tinham o alvará da vigilância sanitária vigente, em prejuízo à Lei Federal
n.º 6.437/77, de modo que o fato apontado demanda a adoção de medidas
imediatas, para só assim se garantir aos munícipes que a prestação dos
serviços municipais de saúde está sendo realizada em condições sanitárias
adequadas.
Item B.4.4 - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE:
• Apenas 01 das 06 unidades da Estratégia de Saúde da Família do Município
possui Agentes Comunitários da Saúde em quantidade compatível com a
população cadastrada, em descumprimento da relação quantidade ACS x
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Assessoria Técnico-Jurídica
População Cadastrada disposta pelas Portarias do Ministério da Saúde
n.º 2.436, de 21/09/2017, e de Consolidação n.º 02, de 28/09/2017; • O
Município registrou em 2022 Taxa de Mortalidade Infantil de 16,8 mortes a
cada mil nascimentos, acima das taxas de 12,5 e 11,4 registradas na Região
Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e no Estado de São Paulo,
respectivamente, sendo a segunda maior taxa dentre os 09 municípios da
RMBS; • O Município realizou a cobertura de Pré-Natal abaixo da média do
Estado de São Paulo, e, inclusive, abaixo de alguns municípios da Baixada
Santista, tais como Santos e Praia Grande; • Uma baixa cobertura no
atendimento das gestantes está comumente relacionada à baixa efetividade
dos serviços de busca ativa nas Unidades de Saúde da Família,
operacionalizados por Agentes Comunitários de Saúde que monitoram as
famílias gestantes ou recém nascidas, orientando-as e as incentivando a
iniciarem ou prosseguirem com o programa de Pré-Natal e atendimentos
médicos de rotina; • Consideradas as fragilidades encontradas, consignamos
as seguintes propostas de recomendação para aprimoramento dos aspectos
avaliados: - Fortalecer o programa de Estratégia da Saúde da Família, com a
formação de equipes compatíveis com a população cadastrada, especialmente
no tocante ao número de Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da
legislação de regência; - Intensificar a importância da cobertura do Pré-Natal
mediante as mídias sociais da Prefeitura, entre demais alternativas de baixo
custo, sobretudo com atuação mais incisiva em localidades determinadas pelos
baixos índices de atendimento e/ou pela alta taxa de mortalidade.
A Fiscalização ainda assinala:
Item D.2.2 - Controle Social – SAÚDE:
• O Relatório Anual de Gestão (RAG) não foi disponibilizado ao Conselho
Municipal de Saúde (CMS), em desconformidade, assim, com o estipulado na
Lei Complementar Federal n.º 141/2012, artigo 36, § 1º; • Não houve
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Assessoria Técnico-Jurídica
comprovação da aprovação da Proposta Orçamentária – 2022 da saúde pelo
Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao contido na Quinta
Diretriz, XIV, da Resolução MS/CNS n.º 453/2012.
Do Relatório compete, também, analisar:
III – Item C.1.9.1 - DESPESA DE PESSOAL, Evento 14.149:
• Devido aos equívocos de registro contábil relatados no item C.1.1.3 (utilização
do código de aplicação 800, específico para classificar as transferências
decorrentes de emendas parlamentares individuais, para o registro contábil não
só dessas receitas, como também de repasses de recursos de origem federal
de naturezas diversas), foi necessária a desconsideração da dedução
automaticamente efetuada pelo Sistema Audesp, no valor de R$ 1.451.578,95,
para a correta apuração da Receita Corrente Líquida para fins de cálculo da
Despesa de Pessoal.
A Inspeção esclarece, à fl. 60, Evento 14.149:
→ Consoante Relatório de Gestão Fiscal - Sistema AUDESP, o Poder Executivo
registrou, nos Dispêndios com Pessoal, no 3° quadrimestre o valor de
R$ 258.351.227,62, o que representa um percentual de 37,83% da Receita
Corrente Líquida.
→ Ainda que alterada a RCL, devido aos equívocos de registro contábil
relatados no item C.1.1.3 (utilização do código de aplicação 800, específico para
classificar as transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, para o
registro contábil não só dessas receitas, como também de repasses de recursos de
origem federal de naturezas diversas - Arquivo 0703
), com a desconsideração da
3 Evento 14.149, à fl. 60: Do montante de R$ 4.463.188,74 contabilizados no código de aplicação 800,
R$ 1.451.578,95 referem-se a receitas correntes (código de receita 1), enquanto todo o montante recebido no exercício
em decorrência de emendas parlamentares individuais é para aplicação em despesas de capital (código de receita 2),
razão pela qual desconsideramos integralmente a referida dedução dos cálculos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
dedução automaticamente efetuada pelo Sistema AUDESP, no valor de
R$ 1.451.578,95, o resultado das Despesas de Pessoal alcançou o percentual
de 37,75%.
O Responsável afirma, à fl. 46, Evento 51.1, que a Prefeitura
ficou dentro do limite de Gasto com Pessoal, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
De fato, as Despesas com Pessoal permaneceram aquém do
limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida. Sendo assim, a
Municipalidade atendeu ao disposto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Não obstante a defesa apresentada e mesmo estando a Origem
em faixa “efetiva”: I-Educ → B e I-Saúde → B, considero imprescindível à
Municipalidade promover a melhoria na efetividade dos serviços prestados aos
Munícipes, associados à composição do IEG-M, concretizando providências
face aos óbices assinalados pela Fiscalização.
Por pertinente, apontamentos concernentes aos demonstrativos
de 2021, anteriores às presentes contas, por se tratar do primeiro ano do
Mandato do Gestor, possibilitando assim, ao término do mandato, traçar
histórico alusivo aos índices de efetividade de Gestão Municipal [IEG-M] nas
categorias sob análise:
TC - 6734/989/20-5:
I - ENSINO (IEG-M - i-Educ) - Índice C, Evento 69.147:
Item C.2: Sem prejuízo das demais fragilidades relacionadas no respectivo item
deste relatório, destacamos: • Nem todas as crianças de 0 a 3 anos que
solicitaram vaga em Creche foram atendidas, contrariando o inciso XXV do artigo
7º e o inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal; o inciso II do artigo 4º e o
inciso V do artigo 11 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o
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Assessoria Técnico
-Jurídica
inciso IV do artigo 54 da lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; e da Meta 1
da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014; • Houve despesas em
subfunções relativas ao ensino médio, superior e/ou profissional no Município,
enquanto ainda há crianças de 0 a 3 anos não atendidas pela rede municipal de
ensino. Segundo o artigo 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB), é permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades da área de competência do
Município e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; • Nem todos os
estabelecimentos que oferecem creche, pré
-escola e anos iniciais do ensino
fundamental estavam adaptados para receber crianças com deficiência como
prevê o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com
Deficiência
– Lei Federal n.º 13.146/2015. Este assunto também é abordado na
Meta 4 e na Estratégia 18 da Meta 7 do Plano Nacional de Educação
– PNE (Lei
Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014); • Nem todos os estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal possuíam Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB) vigente no ano de 2021. O Decreto Estadual n.º 63.911, de
10/12/2018, instituiu o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das
edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, nos termos da Lei
Complementar n.º 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
II
- SAÚDE (
IEG
-M
-
i
-Saúde)
- Índice
C
+, Evento
6
9
.14
7
:
Item
D.2: Sem prejuízo das demais fragilidades relacionadas no respectivo item
deste relatório, destacamos: • Nem todas as unidades de saúde
(estabelecimentos físicos) possuem AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros), conforme
Decreto Estadual n.º 63.911, de 10 de dezembro de 2018; • Nem todas as
unidades de saúde (estabelecimentos físicos) possuem alvará de funcionamento
da Vigilância Sanitária, conforme Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977
(a esse respeito o item D.3.1. deste relatório); • Havia unidades de saúde que
necessitavam de reparos (conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, fiação
elétrica, substituição de azulejos danificados, etc.) em dezembro de 2021. A
situação foi verificada quando de nossa visita em 04/05/2022; • A Prefeitura
Municipal informou que não houve registro da frequência dos profissionais de
saúde, de forma eletrônica, o que pode comprometer a eficiência no controle do
cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais da saúde e
contrariar o atigo 10, inciso IX, da Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436, de 21
de setembro de 2017; • A Prefeitura Municipal informou que não houve
implantação da Ouvidoria da Saúde em âmbito municipal, contrariando o item h do
artigo 5.1 da Resolução CIT (Comissão Intergestores Tripartite) n.º 4, de 19 de
julho de 2012; • A Prefeitura Municipal informou que houve itens com
desabastecimento (falta do medicamento) superior a um mês, contrariando o
artigo 98 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação n.º 2 do Ministério da
Saúde, de 28 de setembro de 2017.
2021: TC
-
6
734/989/20
-
5 [Decisão
Favorável
→ DOE de 05
/
1
0/202
3]:
verifica
-se do voto, à
s fl
s. 04
/05, Evento
147.3, Relatoria: Conselheir
o Antonio
Roque Citadini
:
...“Saliento que o Município permaneceu com índice do IEG
-M de C (em fase
de adequação), cabendo ao gestor público envidar esforços no sentindo de
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adequar a administração municipal aos regramentos de regência, em
especial a busca pela adequação dos índices relativos à educação e à saúde,
fazendo-se necessário o aprimoramento na condução da política local.
Aliás, como venho decidindo, entendo que, por enquanto, a não evolução dos
resultados apresentados no índice IEG-M, por si só não teria a capacidade de
contaminar a boa ordem das contas frente ao cumprimento dos índices legais e
constitucionais, além dos últimos três exercícios que receberam a emissão do
Parecer favorável.
[...]
Determino a origem que tome as devidas providencias para solucionar a
deficiência de vagas em creches...” [g.n.]
...
CONCLUSÃO:
Os Gastos de Pessoal, ajustados, finalizaram o 3º quadrimestre/
2022 em 37,75% da Receita Corrente Líquida atendendo ao limite de 54%
fixado no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal4
.
A Prefeitura empregou, após ajustes, o correspondente a 29% da
receita resultante de impostos, compreendida a originária de transferências na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituição Federal5
.
4 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
5 Artigo 212 da Constituição Federal:
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Relativamente aos recursos provenientes do FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, o Município:
→ Da receita total aplicou o equivalente a 99,96% dos recursos
auferidos, sendo no próprio exercício 98,48% observando o percentual mínimo
de 90%. No entanto, restou não aplicado o montante de R$ 23.210,46 [0,04%6
]
devido ao cancelamento de restos a pagar, em desacordo com o disposto no
artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Sendo assim, o total aplicado não me autoriza atestar o
cumprimento ao ordenado no artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 20207
. Entretanto, levando em consideração o
percentual não utilizado, registro, que há decisões deste Tribunal de Contas
relevando a não utilização dos recursos recebidos do FUNDEB, por entender
que o valor não usado representou alíquota ínfima diante do total auferido e
6 Quantia não aplicada R$ 23.210,46 = 0,04%
Receita total do FUNDEB R$ 57.353.301,59
7
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diante, também, da aplicação do percentual mínimo no exercício. Nesse
sentido: Contas de 2021 da PM de Jaboticabal → TC – 7265/989/20-2
8
.
→ Aplicou, considerando a parcela diferida, 90,34% na remuneração
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, em atenção ao inciso XI,
do artigo 212-A, da Constituição Federal e ao artigo 26 da Lei nº 14.113/20209
[mínimo 70%].
Com relação à Saúde, a Municipalidade aplicou:
→ 23,40% do produto da arrecadação dos impostos, a que se
refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º, em atendimento ao disposto no artigo 77, inciso III, c/c § 4º do
ADCT da Constituição Federal10 [mínimo 15%].
8 Relatoria do Exmo. Senhor Conselheiro Robson Marinho → DOE de 08/01/2024.
9
10
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Assessoria Técnico-Jurídica
No que diz respeito à Execução das Políticas Públicas
{Saúde e Educação → temas mais sensíveis à análise dos demonstrativos},
constata-se:
O Município, tanto no Ensino/Qualificação (I-Educ)11, quanto na
Saúde/Qualificação (I-Saúde)12 registrou conceito B, dentro da linha de
efetividade. Todavia, tendo em vista as irregularidades apontadas, em especial
acerca do déficit de vagas nas creches municipais [providências foram
determinadas quando da apreciação das contas do exercício anterior] e quanto à
incompatibilidade entre a oferta e a demanda dos serviços na saúde,
proponho recomendação para que a Prefeitura busque adequação, consoante
determinações deste Tribunal de Contas, concretizando as necessárias e
urgentes medidas corretivas.
Diante do exposto, manifesto-me, com recomendação, pela
aprovação das contas.
À consideração de Vossa Senhoria.
A.T.J., 22 de março de 2024.
Rosangela Terezinha Querino de Oliveira
Assessoria Técnica
11
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (i-Educ/IEG-M), Evento 14.149, à fl. 21:
12
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (i-Saúde/IEG-M), Evento 14.149, à fl. 24:
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Assessoria Técnico-Jurídica
1
PROCESSO: TC-3780.989.22
PREFEITURA: Prefeitura Municipal de Bertioga
MATÉRIA: Contas Anuais
EXERCÍCIO: 2022
Senhora Assessora Procuradora-Chefe.
Trata-se de exame das contas anuais da Prefeitura Municipal de
Bertioga, relativas ao exercício de 2022.
Inicialmente, convém reproduzir a síntese do apurado (2021 e
2022), o resultado dos últimos exercícios (2019 a 2021) e a evolução do
IEG-M (desde 2019):
SÍNTESE DO APURADO
ITEM 2021 2022
CONTROLE INTERNO Parcialmente
regular
Parcialmente
regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA
FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2021? Não Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício +4,95% +1,54%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 7,98% 7,55%
O SUPERAVIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REVERTEU O
DÉFICIT FINANCEIRO VINDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR? Não se aplica Não se aplica
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTÁ AMPARADO
EM SUPERÁVIT FINANCEIRO ANTERIOR? Não se aplica Não se aplica
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FEZ SURGIR
DÉFICIT FINANCEIRO? Não se aplica Não se aplica
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Desfavorável Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de
precatórios judiciais? Sim Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de
baixa monta? Sim Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao RGPS (INSS)? Sim Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao RPPS? Sim Sim
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de
encargos? Sim Sim
RPPS – Relação da situação do RPPS com as contas do Ente Favorável Desfavorável
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam
ao limite constitucional? Sim Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em
dezembro do exercício em exame 39,20% 37,75%
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Assessoria Técnico-Jurídica
2
SÍNTESE DO APURADO
ITEM 2021 2022
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I e
III, da LRF? Sim Sim
ENSINO - Artigo 212 da CF (aplicação mínima de 25%) 26,47% 29,00%
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite
mínimo de 90%) 99,71% 98,48%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada
até 30/04 do exercício subsequente? Sim Sim
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da
educação básica (limite mínimo de 70%) 91,58% 90,34%
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada
em despesas de capital no percentual mínimo de 15%? Não se aplica Não se aplica
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado
em educação infantil conforme Indicador para Educação Infantil
(IEI)?
Não se aplica Não se aplica
SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 24,45% 23,40%
RESULTADO DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
EXERCÍCIO
Nº
PROCESSO
(TC)
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DECISÃO
2021 6734.989.20 23/11/23
Favorável com as seguintes recomendações,
dentre outras:
• Assegurar que controlador interno esteja
diretamente subordinado ao Prefeito Municipal;
• Assegurar a efetiva implementação da Ouvidoria
Municipal;
• Observar a legislação relativa à pessoa com
deficiência e as normas de acessibilidade;
• Corrigir as falhas apuradas quanto ao planejamento
das políticas públicas;
• Sanar todas as falhas apontadas no âmbito da
Fiscalização Ordenada;
• Atentar para o crescimento da dívida de longo prazo
(21,73%);
• Reavaliar seu quadro de pessoal, atentando, em
relação aos cargos em comissão;
• Atentar ao teto remuneratório;
• Assegurar a adoção de ações concretas para a
recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
• Providenciar os registros no Cartório de Registro de
Imóveis de todos os atos de transmissão de
propriedade imobiliária para a Municipalidade;
• Garantir que a conta do Fundeb seja de titularidade
do órgão responsável pela educação e que os
recursos do Fundo sejam movimentados por meio
de conta bancária vinculada;
• Adotar as medidas necessárias a fim de aprimorar a
cobertura de coleta de esgoto;
• Observar as normas de transparência vigentes;
• Cumprir as instruções, recomendações e
determinações exaradas pela Corte de Contas,
encaminhando tempestivamente os documentos ao
sistema Audesp;
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3
RESULTADO DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
EXERCÍCIO
Nº
PROCESSO
(TC)
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DECISÃO
2020 2751.989.20
13/12/23
(após
recurso)
Favorável com as seguintes recomendações:
• Empreender as medidas necessárias à melhoria dos
índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão
dos pontos de atenção destacados, especialmente
que seja suprida a ausência de AVCB nas unidades
de ensino e de saúde, bem como a instalação de
instrumentos de controle eletrônico da frequência
dos servidores vinculados ao SUS, especialmente
médicos, enfermeiros e odontólogos;
• Promover o aprimoramento do Sistema de Controle
Interno, com vista ao pleno desempenho de suas
funções institucionais;
• Harmonizar as fases de planejamento e execução
do orçamento, de modo a evitar a ocorrência de
elevados percentuais de alterações orçamentárias;
• Aprimorar os mecanismos de cobrança da dívida
ativa, para possibilitar maior índice de recuperação
de créditos;
• Aprimorar a gestão de pessoal, estabelecendo como
requisito obrigatório para investidura nos cargos
comissionados a escolaridade mínima de nível
superior, observada a exigência de conhecimentos
técnicos especializados compatíveis com a
excepcionalidade dessas atividades, bem como
corrigindo as irregularidades apontadas em relação
às contratações de pessoal por tempo determinado;
• Rever o pagamento habitual de horas extras, que
descaracteriza a natureza do adicional, e cuidar para
que este se faça acompanhar de documentação
comprobatória da execução dos serviços que o
justifique;
• Atender integralmente às instruções e
recomendações deste Tribunal;
• Adotar providências efetivas visando ao
saneamento das demais impropriedades apontadas
no relatório da inspeção.
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4
RESULTADO DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
EXERCÍCIO
Nº
PROCESSO
(TC)
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DECISÃO
2019 4403.989.19 24/02/22
Favorável com alerta, advertência e
recomendações:
• Melhorar a qualidade da prestação dos serviços e a
estrutura das escolas (alerta);
• Realizar ações imediatas no sentido de diminuir o
tempo de espera para a realização das consultas e
observar o pleno atendimento das demandas por
especialidades médicas (advertência);
• Atentar às qualificações técnicas ou exigências para
as ocupações dos cargos em comissão
(advertência);
• Aprimorar a gestão de modo a melhorar o
desempenho relacionado aos índices de efetividade;
• Promover o integral cumprimento da legislação
relativa à pessoa com deficiência e das normas de
acessibilidade vigentes;
• Aprimorar as fases de planejamento e execução do
orçamento, evitando elevados percentuais de
alterações orçamentárias;
• Eliminar as falhas apuradas no curso da
Fiscalização Ordenada: Merenda Escolar;
• Fortalecer seu sistema de cobrança da dívida ativa,
atentando ao disposto nos artigos 13 e 58 da LRF e,
ainda, no Comunicado SDG nº 23/2013;
• Dar ampla divulgação, no site da Prefeitura, às
informações e aos demonstrativos exigidos pela Lei
de Acesso à Informação e pela Lei da Transparência
Fiscal;
• Averiguar a real necessidade de realização de
elevado número de horas extras pelos servidores,
evitando que esta excepcionalidade se torne
rotineira;
• Corrigir os diversos apontamentos sobre os recursos
provenientes das multas de trânsito, devendo aplicar
a receita arrecadada nas finalidades prevista na
legislação específica;
• Movimentar as receitas de royalties nas contas
bancárias vinculadas, de modo a possibilitar a sua
correta aplicação;
• Realizar o inventário anual dos bens móveis e
imóveis, bem como providenciar a expedição de
Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todos
os prédios ainda não regularizados;
• Obedecer rigorosamente às regras dispostas nas
leis de licitações e contratos;
• Observar a fidedignidade dos dados enviados ao
Audesp;
• Atender as recomendações e Instruções desta Corte
de Contas.
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5
EVOLUÇÃO DO IEG-M
A Fiscalização, na análise do exercício de 2022, reportou várias
situações envolvendo aspectos econômico-financeiros (evento 14.149), a
seguir abordadas.
Notificadas as partes (eventos 24.1) a respeito dessas e de
outras situações, a Prefeitura Municipal de Bertioga (eventos 48.1/48.81) e o
seu então Prefeito, Sr. Caio Arias Matheus (evento 51.1), apresentaram
justificativas.
As justificativas do então Prefeito, do ponto de vista econômicofinanceiro, não alteraram a essência das justificativas da própria Prefeitura e,
por esse motivo, não serão aqui comentadas.
O processo nos foi encaminhado para manifestação a respeito
dos supracitados aspectos econômico-financeiros (evento 56.1).
É o relatório.
Passo a me pronunciar.
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6
1. Excesso de alterações orçamentárias (itens B.1 e C.1.1 do Relatório
da Fiscalização):
A Fiscalização apontou autorização de até 20% da despesa inicialmente
fixada, somados os percentuais da LDO (5%) e da LOA (15%), para
transposição, remanejamento, transferência de dotações e abertura de
créditos adicionais suplementares.
Afirmou poder tal situação “desconfigurar o orçamento originalmente
aprovado, afastando-o dos diagnósticos realizados quando do
levantamento das reais necessidades do município”.
Em termos práticos — somados todos os órgãos do orçamento municipal
—, atestou os seguintes valores monetários e percentuais de alterações
calculados sobre a despesa inicialmente fixada (R$634.989.060,00),
diferenciados em razão da fonte da informação (Audesp ou Prefeitura),
mas muito acima da inflação de 2022 (5,79%):
a. Audesp: R$304.649.869,31 – 47,98%;
b. Prefeitura: R$295.119.869,31 – 46,48%.
Asseverou que o percentual da Prefeitura ainda superaria, e bastante, o
índice inflacionário, “reforçando o indicativo de insuficiente planejamento
orçamentário”, mesmo que fossem desconsideradas dos respectivos
valores:
a. As anulações, no valor de R$73.964.694,73 (percentual cairia para
34,83%);
b. E os créditos adicionais extraordinários abertos por excesso de
arrecadação, superávit financeiro e/ou operações de créditos, no valor
de R$7.871.978,39 (queda para 33,59%).
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7
A Prefeitura Municipal de Bertioga admitiu como correto o total do
Audesp (R$304.649.869,31), pois o valor de R$295.119.869,31 não
continha as alterações da Câmara e do Instituto de Previdência.
Defendeu que as transposições, os remanejamentos e as transferências
“viabilizam a mudança nas políticas de governo, baseando-se em artigo de
Flávio Corrêa de Toledo Jr., disponível no site desta Corte,.
Sustentou serem os créditos adicionais suplementares destinados a
reforçar os saldos insuficientes de dotações com recursos do superávit
financeiro ou incluir despesas não previstas com recursos do excesso de
arrecadação.
Prosseguiu assegurando que nenhuma dessas hipóteses (reforço ou
inclusão) desfigura o orçamento, ao contrário das transposições, dos
remanejamentos e das transferências, as quais se limitaram a 12,47% da
despesa inicial.
Argumentou terem sido respeitadas, não obstante as alterações
orçamentárias, as legislações pertinentes.
Opino.
Esclareça-se, inicialmente, que as críticas concernentes ao volume de
alterações orçamentárias apoiam-se nos requisitos do IEG-M (dimensão iPlan) e nas orientações veiculadas por intermédio dos Comunicados SDG
29/10 (item 3 – créditos suplementares limitados ao índice inflacionário) e
32/15 (item 1 – aprimoramento dos procedimentos de previsão de receitas
e fixação de despesas).
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8
Buscam tais orientações, em última análise, o aperfeiçoamento das
atividades de planejamento dos jurisdicionados, com vistas à identificação,
à avaliação e à escorreita consecução de políticas públicas oportunas e
necessárias ao provimento de maiores e melhores serviços à população,
independentemente da origem dos recursos e de suas respectivas leis.
Nessa linha, quanto menor o percentual de alterações, maior o grau de
acerto do planejamento e muito menores as chances de:
a. Na hipótese de se arrecadar menos do que o previsto: recorrer a
financiamentos externos e/ou interromper programas ou ações em
curso, adiando a satisfação de prioridades e ensejando custos
superiores (encargos da dívida, mobilização e desmobilização, por
exemplo);
b. Na eventualidade de se arrecadar mais: ter destinado menos ou não
alocado recursos necessários ou requeridos, atrasando a satisfação
completa de prioridades e, igualmente, ocasionando custos superiores
(novas licitações e perdas de economia de escala, por exemplo).
É certo que esta Corte — patentes outros elementos como a consecução
de superávit orçamentário ou financeiro, a evolução do i-Plan e a ausência
de desequilíbrio fiscal — tem tolerado percentuais até muito acima da
inflação do período (TC-2830.989.20, 2ª Câmara, sessão de 31/05/22,
Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Contas de 2020 do
Município de Guzolândia):
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Embora elevadas, as alterações orçamentárias equivalentes a
52,83% da despesa inicialmente fixada, na situação dos autos,
não culminaram em desequilíbrio fiscal; contudo, cabe
advertência à Origem para que estabeleça limite para a
abertura de créditos adicionais e transposições,
remanejamentos e transferências em linha com os índices
inflacionários, consoante o disposto no Comunicado SDG nº
29/10.
No atual caso, o equilíbrio fiscal configurado no superávit orçamentário
de R$10.993.954,39 e financeiro de R$145.648.025,04 atrai o beneplácito
desta Corte.
O atrai, igualmente, a manutenção do i-Fiscal no nível de efetividade: B.
Dele o afasta, no entanto, a manutenção do i-Plan no nível “C” (baixo
nível de adequação), o mesmo desde 2019, situação representativa da
ausência ou insuficiência de medidas de melhoria.
Se, por si só, o nível do i-Plan não é suficiente para inquinar as contas,
disso não se deve deduzir que o planejamento constitui medida secundária
ou de menor relevância.
Absolutamente, não.
Sem planejamento não se conhece o caminho, não se antecipam os
riscos, as limitações e os gargalos nem as medidas necessárias para os
eliminar ou mitigar, com vistas à utilização plena, eficiente, eficaz e efetiva
dos recursos disponíveis.
Se houve resultados satisfatórios, um planejamento melhor,
preferencialmente com estrutura organizacional exclusivamente a ele
dedicada, produziria performance muito maior.
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Desse modo e tendo em conta que recomendações de melhoria vêm
sendo feitas desde 2019, no mínimo, proponho severa advertência à
Prefeitura para promover prontos aperfeiçoamentos em suas atividades
de planejamento (i-Plan).
2. Renúncia de Receitas e Planta Genérica de Valores – PGV (item B.2
do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização registrou que o Anexo de Metas Fiscais integrante da LDO
não contém o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita para o exercício.
Informou não estar prevista a revisão periódica da Planta Genérica de
Valores (PGV) no Código Tributário Municipal.
A Prefeitura Municipal de Bertioga alegou inexistir, na ocasião da
elaboração do projeto de LDO, previsão de renúncia de receita e não se
pronunciou a respeito da revisão periódica da PGV.
Opino.
Segundo dado extraído do sistema Audesp (anexo 1), não ocorreu
previsão nem realização de renúncia de receita no exercício, não havendo,
por conseguinte, qualquer impacto orçamentário, financeiro, econômico ou
patrimonial a ser avaliado.
A revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) tem efeito direto na receita
de impostos (IPTU e ITBI, por exemplo) e de contribuições de melhoria, na
medida em que atualiza o valor venal dos imóveis do município: quanto
mais atualizada estiver a PGV, maior e/ou mais justa será a arrecadação
e vice-versa.
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A instrução, porém, não deixou claro se a revisão da PGV apenas não está
estabelecida do Código Tributário Municipal ou se, de fato, não está sendo
efetuada nem, caso esteja, quando foi a última atualização.
Dessa forma, proponho as seguintes determinações:
a. À Prefeitura para acrescentar a revisão da Planta Genérica de Valores
– PGV no Código Tributário Municipal e sua periodicidade, passando a
realizá-la regularmente, se ainda não o faz;
b. À Fiscalização para levantar e comunicar a esta Corte: (i) se tal revisão
está ou não sendo realizada; (ii) a periodicidade dessa realização; e
(iii) a data da última revisão e, se possível, suas repercussões na
arrecadação.
3. Emendas Parlamentares Individuais – Transferências Especiais (item
C.1.1.3 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização narrou que os rendimentos das aplicações financeiras
dessas transferências, no importe de R$28.839,42, não foram
contabilizados com o correto código de aplicação, tal qual o foram as
receitas que os originaram.
A Prefeitura Municipal de Bertioga reconheceu o equívoco e anunciou a
adoção do correto procedimento a partir de 2023.
Opino.
Dado o anuncio da Prefeitura e a inexistência de prejuízos aos resultados
apurados e às conclusões deste Parecer, haja vista que a contabilização
não deixou de ocorrer, proponho relevar a falha.
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4. Precatórios (item C.1.5.1 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização, malgrado admitir o pagamento integral dos precatórios
devidos no exercício, relatou diferença de R$76.165,24 entre o saldo da
contabilidade (R$1.069.259,26) e o saldo do sistema Audesp
(R$1.145.424,50).
A Prefeitura Municipal de Bertioga explicou tratar-se de precatório do
Instituto de Previdência de Bertioga (BertPrev) encaminhado à Prefeitura
somente após provocação, em desrespeito ao Comunicado GP 77/2022
(calendário de obrigações do sistema Audesp), que, em sua última folha,
sob o título “observação”, determina:
Observação: Para o devido registro no Mapa de Precatórios,
documento que compõe a prestação de contas regular do ente
municipal, as respectivas Câmaras e órgãos da administração
indireta dos municípios devem informar à Prefeitura sua
relação de precatórios vencidos e a vencer.
Opino.
A falta de contabilização do indigitado precatório tem como consequência
o aumento indevido dos resultados econômico e patrimonial no exercício
de 2022, à razão de seu valor, uma vez que não houve o reconhecimento
da dívida.
Cabe acrescentar: não foi afetado o resultado financeiro de 2022 por que
esse efeito se daria apenas em 2023, por ocasião do pagamento da dívida
em seu vencimento.
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De todo modo, não possuindo o valor correspondente materialidade para
alterar os resultados de 2022 a ponto de modificar as conclusões deste
Parecer, proponho apenas recomendação à Prefeitura para reforçar com
a Câmara e o Instituto de Previdência a obrigatoriedade veiculada pelo
citado Comunicado GP 77/2022.
5. Parcelamento do PASEP (item C.1.7.2 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização, relativamente ao acordo de parcelamento do PASEP
(Processo nº 16587.720494/2013-61), anotou o subdimensionamento da
respectiva dívida em R$22.078,08, por força da amortização incorreta das
parcelas pagas no exercício, isto é:
DESCRIÇÃO FISCALIZAÇÃO
(i)
PREFEITURA
(ii)
Saldo em 2021 (a) R$ 1.145.962,96 R$ 1.145.962,96
Prestações devidas em 2022 (b) 12 12
Valor da Prestação (c) R$ 6.345,61 R$ 8.185,44
Valor da Amortização (b * c = d) R$ 76.147,32 R$ 98.225,40
Saldo em 2022 (a – d = e) R$ 1.069.815,64 R$ 1.047.737,56
DIFERENÇA [e (i) – e (ii)] R$ 22.078,08
A Prefeitura Municipal de Bertioga garantiu ser de R$8.185,44 o valor
de cada parcela, ao invés dos R$6.345,61 utilizados pela Fiscalização,
afastando o subdimensionamento da dívida.
Opino.
Os documentos nos quais a Fiscalização se baseou (evento 14.82) dão
conta de que o valor da prestação seria de R$6.345,61, fato que
confirmaria o subdimensionamento apurado.
Porém, ainda que a Fiscalização estivesse correta, os reflexos da
diferença apurada seriam mínimos e não embaraçariam as conclusões
deste Parecer.
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Assim, entendo suficiente propor determinação à Fiscalização para
verificar se não sucedeu confusão entre processo e comprovantes de
pagamento, comunicando a esta Corte o valor correto do saldo da dívida.
6. Regime Próprio de Previdência (item C.1.7.3 do Relatório da
Fiscalização):
A Fiscalização expôs a inocorrência de “aportes e/ou atualização do plano
para equacionamento do déficit atuarial, tendo em vista que o plano de
amortização vigente prevê déficit de R$254.465.079,24, enquanto o
Parecer Atuarial de 2021, não implantado, o estimou em
R$393.145.765,98”, diferença de R$138.680.686,74.
A Prefeitura Municipal de Bertioga solicitou as justificativas ao Instituto
de Previdência de Bertioga – BertPrev, que, por sua vez, disse caber à
Prefeitura “responder o porquê da ausência dos aportes adicionais”, pois
“a última que atendeu ao prescrito pelo Atuário foi a LC 167/2021” (cálculo
atuarial 2021, data-base 31/12/20); “de lá para cá, os planos indicados nos
cálculos de 2022 (data-base 31/12/21) e 2023 (data-base 31/12/22) não
foram implementados”.
Prosseguiu o Instituto de Previdência acrescentando: “via de regra, após
a produção do cálculo atuarial e sua apreciação e aprovação interna pelo
BertPrev, sempre há a abertura de processo administrativo na Prefeitura,
apresentando minuta de Projeto de Lei que contempla, dentre outros
assuntos, o novo plano de equacionamento do déficit atuarial. Cite-se no
ano de 2.022 o de nº 10.822/2022 e no ano de 2.023 o de nº 3593/2023,
ambos da PMB”.
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Opino.
A cobertura do déficit atuarial, se não for satisfatoriamente planejada no
presente, poderá provocar — em futuro talvez não muito distante —
desequilíbrio fiscal altamente prejudicial à população, na exata medida da
impossibilidade de satisfação das políticas públicas.
De acordo com a decisão exarada nas Contas do Instituto de Previdência
de Bertioga do exercício de 2022 (TC-2464.989.22, Sentença do Auditor
Alexandre Manir de Figueiredo Sarquis, de 12/03/24), o déficit atuarial
passou de R$42.564.723,29 em 2019 para R$156.279.161,45 em 2022,
quase 4 vezes mais; no mesmo período, o índice de cobertura caiu de
0,7207 para 0,6306 — isto é, para cada R$1,00 de dívida, passou a existir
somente R$0,63 de recurso — deixando claro que os atuais ativos não
garantem as provisões matemáticas dos benefícios concedidos e a
conceder.
Oportuno reproduzir excerto da sobredita decisão, da qual destaco as
infrutíferas tentativas do BertPrev em equacionar o déficit com a Prefeitura:
Não é demasiado relembrar que a situação atuarial do RPPS
visa a resguardar o próprio ente patrocinador, neste caso a
Prefeitura Municipal de Bertioga, de arcar com as despesas
futuras da previdência municipal a ponto de comprometer seu
orçamento ou em um cenário mais catastrófico, comprometer
o pagamento dos benefícios de seus segurados.
Em última análise o ônus do passivo atuarial recai sobre o
orçamento municipal, que se não for tratado no presente,
poderá crescer a um patamar que não seja mais possível de se
solucionar no futuro.
A ressalva ao presente julgamento se faz justamente ao
crescente e preocupante déficit atuarial, que só não conduz ao
julgamento de irregularidade porque o BertPrev demonstrou
satisfatoriamente que procurou agir junto aos órgãos
responsáveis para dirimir a situação.
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Independentemente de não se ter um cálculo do valor e da periodicidade
dos aportes necessários à regularização do déficit, a situação parece-me
requerer especial atenção.
Nesta oportunidade, porém, ante o significativo superávit financeiro de
R$145.648.025,04 obtido no exercício, provavelmente até com o propósito
de se manter uma reserva para futuros aportes, penso ser suficiente propor
determinação à Prefeitura para, com urgência, em conjunto com o
BertPrev, definir e concretizar plano de adequado suporte ao RPPS.
7. Dívida Ativa (item C.2.1 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização, após cotejo entre o saldo contábil (balancetes
encaminhados ao sistema Audesp) e o saldo fornecido pela Divisão de
Dívida Ativa da Prefeitura, já descontada a provisão para perdas, apurou
diferença de R$22.984.775,23.
Destacou:
a. Divergência de 38,79% entre o total de cancelamentos contabilizados
e o fornecido pela Divisão de Dívida Ativa;
b. Ausência, na contabilização, de diferenciação entre inscrição e
atualização (juros e correção);
c. Aumento de 131,93% no total da dívida, de 2021 para 2022;
d. Percentual de apenas 5,92% de recebimento;
e. Não adoção de meios extrajudiciais de cobrança, tais como: protesto
da CDA e inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao
crédito;
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f. Falta de mecanismos para identificar a motivação dos cancelamentos:
prescrição, nulidade ou outros. Nesse sentido, em dois cancelamentos
analisados no local, constatou:
• Processo nº 6.620/2015 – Valor Cancelado: R$ 14.574.525,41 –
Motivo: lançamentos insubsistentes, eis que decorrentes de
registros realizados em operações de teste do sistema de controle,
equivocadamente migrados para o banco de dados real;
• Processo nº 1.142/2016 – Valor Cancelado: R$ 4.988.085,83 –
Motivo: nulidade da CDA decorrente de erro quanto ao sujeito
passivo da obrigação nela identificado.
Concluiu, diante disso tudo, que: (i) os dados apresentados não retratam
as movimentações ocorridas no exercício de 2022; (ii) houve falha grave
por ofensa ao princípio da transparência, com base no Comunicado SDG
nº 34/2009; e (iii) há “grande fragilidade no controle gerencial”, em especial
quanto aos registros dos recebimentos e das cobranças judiciais.
A Prefeitura Municipal de Bertioga, por meio de sua Divisão de Dívida
Ativa, sustentou que o recebimento da dívida, “embora não tenha
apresentado valores que possam ser comemorados”, aumentou 327% de
2021 (1,81%) para 2022 (5,92%), indicando que as “atividades
desenvolvidas no período permitiram o progresso da arrecadação”.
Noticiou a existência de obstáculos impeditivos para especificação do
motivo dos cancelamentos em 2022, inclusive ausência de informações
do Poder Judiciário, mas garantiu ter providenciado a regularização no
curso de 2023 (implantação de indicador “IdBaixa” distinto para cada
caso).
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Referindo-se aos dois cancelamentos levantados no local pela
Fiscalização (Processos nºs 6.620/2015 e 1.142/2016), atribuiu a
responsabilidade pelos erros apurados à Fazenda Pública (órgão
lançador) a quem sugeriu fossem buscadas as explicações.
Consignou que, apesar das baixas terem acontecido neste exercício,
podem se referir à correção de “falhas pretéritas” não imputáveis ao atual
gestor.
Requereu, dirigindo-se à Controladoria da Prefeitura, tempo adicional para
se manifestar sobre as divergências entre a Contabilidade e a Divisão de
Dívida Ativa (diferença de R$22.984.775,23 e total de cancelamentos).
A Prefeitura Municipal de Bertioga deixou de se manifestar acerca dos
apontamentos concernentes:
• À ausência, na contabilização, de diferenciação entre inscrição e
atualização (juros e correção);
• Ao aumento de 131,93% no total da dívida, de 2021 para 2022;
• À não de adoção de meios extrajudiciais de cobrança.
Opino.
A diferença calculada pela Fiscalização, de R$22.984.775,23, poderá
alterar os resultados econômico e patrimonial (uma vez que não há efeito
orçamentário ou financeiro), aumentando-os ou diminuindo-os,
dependendo do sinal do ajuste (positivo ou negativo) e contanto que a
diferença esteja no saldo contábil.
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Apesar de não pontuado pela Fiscalização, chama atenção o elevado
valor da provisão para as perdas de dívida ativa : no encerramento do
exercício, após os ajustes da Fiscalização, correspondia a
R$876.070.823,75, ou seja, 94,77% do saldo da dívida.; é como dizer: de
100% das dívidas, há probabilidade de receber apenas 5% delas.
Penso tratar-se de provisão superestimada e proponho determinação à
Prefeitura para mensurá-la e revisá-la de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 10ª edição, grifos
meus):
A mensuração do ajuste para perdas deve basear-se em
estudos especializados que delineiem e qualifiquem os
créditos inscritos, de modo a não superestimar e nem
subavaliar o patrimônio real do ente público. Tais estudos
poderão considerar, entre outros aspectos, o tipo de crédito
(tributário ou não tributário), o prazo decorrido desde sua
constituição, o andamento das ações de cobrança
(extrajudicial ou judicial), dentre outros.
[...]
O valor do ajuste para perdas deve ser revisto ao menos
anualmente, para fins de elaboração das demonstrações
contábeis.
[...]
Em relação ao motivo dos cancelamentos, creio que a medida noticiada
pela Divisão de Dívida Ativa da Prefeitura (implantação de indicador
“IdBaixa” distinto para cada caso) deverá corrigir o problema, não havendo
necessidade de maiores digressões a respeito.
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No tocante aos recebimentos, sem olvidar do progresso havido neste
exercício (aumento de 327% em comparação com o anterior), entendo que
a utilização dos meios extrajudiciais de cobrança possibilitarão alcançar
patamar muito mais considerável do que os atuais 5,92% de recuperação
de dívidas.
Nessa linha, proponho determinação à Prefeitura para implantar os
supracitados meios, à luz do Comunicado SDG nº 23/2013 (grifo meu):
Comunicado SDG nº 23/2013
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que
Estado e Municípios contabilizavam em 31 de dezembro de
2012 dívida ativa no total de R$ 257.633.987.035,00.
Reitera-se, diante disso, a necessidade de providências no
sentido da recuperação desses valores, seja pela via judicial,
observado o teor da consulta respondida nos autos do
processo TC-7667/026/08, seja, especialmente, por meios
próprios, mediante cobrança administrativa ou protesto
extrajudicial, este último, inclusive, objeto da consulta
respondida nos autos do processo TC-41852/026/10 e previsto
no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10
de setembro de 1997.
SDG, 05 de junho de 2013.
Nesse particular, oportuno, igualmente, repisar trecho de julgado desta
Corte (TC-1325/026/11, 1ª Câmara, Sessão de 20/08/13, relatoria do
Conselheiro Dimas Ramalho):
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21
Conforme alerta Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito
Municipal Brasileiro, “a cobrança da dívida ativa municipal é
geralmente descuidada pelas Administrações locais, que
estimulam, assim, a impontualidade dos contribuintes no
recolhimento dos débitos fiscais, debilitando cada vez mais a
arrecadação de receita, como tem sido assinalado pelos mais
autorizados financistas ao reclamarem maior atenção dos
prefeitos para questão de tal relevância”.
Neste sentido, não se pode admitir os argumentos da Origem,
lembrando que a inércia do gestor, neste aspecto, configura
ato de improbidade previsto no art. 10, inciso X, da Lei nº
8.429/92.
Relativamente ao crescimento de 131,93% no saldo da dívida, de 2021
para 2022, os fatores que mais o influenciaram foram os aumentos de
24,92% nas inscrições e de 28,99% na atualização (juros e correção).
Avaliando a série histórica dos aumentos, de 2018 a 2022, percebe-se a
ocorrência de uma variação atípica em 2022:
EXERCÍCIO SALDO FINAL
R$
% AUMENTO EM RELAÇÃO
AO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018 21.277.286,93 -
2019 22.132.804,78 4,02%
2020 21.850.268,56 -1,28%
2021 20.863.387,32 -4,52%
2022 48.387.620,29 131,93%
Em virtude dessa atipicidade e das divergências anteriormente discutidas,
proponho determinação à Fiscalização para levantar, no próximo
exercício a ser fiscalizado, as principais causas do referido aumento e seus
valores, trazendo-as ao conhecimento e à avaliação desta Corte.
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22
Quanto às questões restantes1
, sugiro:
a. Determinação à Prefeitura para conciliar os saldos da Contabilidade
com os da Divisão de Dívida Ativa e eliminar as falhas procedimentais
que levaram às divergências;
b. Recomendação à Prefeitura para distinguir contabilmente os valores
originais dos valores de atualização (multa, juros e correção monetária)
da dívida ativa.
8. Inventário anual (item C.2.2.3 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização assinalou a incompletude do inventário anual dos bens
móveis iniciado em agosto de 2022, situação que a impossibilitou de
verificar a compatibilidade entre o saldo contábil e o saldo inventariado.
A Prefeitura Municipal de Bertioga juntou balanço de encerramento do
exercício identificando os valores totais do imobilizado, escriturados com
base em relatório fornecido pelo Setor de Patrimônio.
Opino.
As eventuais divergências verificadas no inventário anual não irão
provocar reflexos orçamentários ou financeiros, mas poderão ocasionar
aumentos ou reduções nos resultados econômico e patrimonial em
decorrência de ganhos ou perdas, dependendo de se localizarem mais ou
menos bens do que os contabilizados, respectivamente.
1 Divergência de 38,79% entre o total de cancelamentos contabilizados e o fornecido pela Divisão de Dívida Ativa; e
ausência, na contabilização, de diferenciação entre inscrição e atualização (juros e correção).
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23
Destarte, proponho determinação à Fiscalização para obter, no próximo
exercício a ser fiscalizado, os ajustes realizados (nome e quantidade do
bem, valor contabilizado, motivo do ajuste e se houve baixa ou
incorporação), apresentando-os a este Tribunal.
9. Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial (item C.1.2 do
Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização assim apresentou os referidos resultados:
Contudo, sem embargo de estarem em consonância com as peças
contábeis, ressalvou-os, devido: (i) ao registro incorreto do montante de
precatórios, conforme examinado no item 4 retro; (ii) à divergência do
saldo da dívida ativa, consoante esclarecido no item 7 deste Parecer; e à
falta de realização do inventário anual, abordada no precedente item 8.
Vimos nos mencionados itens que as diferenças reportadas não têm
efeitos orçamentários ou financeiros, sendo capazes apenas de alterar os
resultados econômico e patrimonial.
Pois bem — sem menosprezar a importância de corrigi-las —, o somatório
das diferenças dos itens 4 (R$76.165,24) e 7 (R$22.984.775,23)
corresponde a R$23.060.940,07 e, mesmo não havendo o valor líquido
dos ganhos e das perdas que podem advir do inventário anual (item 8),
acredito que a quantia resultante dos 3 casos não irá comprometer a
positividade dos resultados econômico e patrimonial, a despeito de poder
reduzi-los.
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Assessoria Técnico-Jurídica
24
Por outro lado, parece-me aconselhável chamar atenção para as variações
patrimoniais aumentativas (VPAs) e diminutivas (VPDs) que mais
repercutiram na formação de ditos resultados, em que pese este assunto
não ter sido comentado pela Fiscalização nem pela Prefeitura; são elas
(anexo 2):
VARIAÇÃO
TOTAL E
COMPONENTES QUE
MAIS AUMENTARAM
VALOR – R$
% (a/b) 2022 (a) 2021 (b)
VPAs
Total 865.963.766,48 691.408.602,95 25,25%
Juros e Encargos de Mora 72.368.765,94 540.479,33 13289,74%
Remuneração de
Depósitos Bancários e
Aplicações Financeiras
26.071.225,62 5.202.507,18 401,13%
Transferências
Intergovernamentais 249.803.564,05 190.059.652,15 31,43%
Transferências das
Instituições
multigovernamentais
56.880.873,77 51.186.549,53 11,12%
Diversas Variações
Patrimoniais Aumentativas 53.429.692,39 18.085.834,57 195,42%
VPDs
Total 735.924.562,01 615.204.699,59 19,62%
Remuneração de Pessoal 196.203.615,20 158.111.857,66 24,09%
Uso de Material de
Consumo 19.153.120,97 10.781.129,26 77,65%
Juros e Encargos de
Empréstimos e
Financiamentos Obtidos
12.485.284,12 7.380.739,42 69,16%
Transferências
Intergovernamentais 28.505.907,66 3.791.145,27 651,91%
Transferências a
Instituições Privadas 43.543.727,90 5.230.341,42 732,52%
Redução a Valor
Recuperável e Provisão
para Perdas
49.068.410,68 0,00 Não
calculável
Desincorporação de Ativos 75.372.182,41 129.067.307,46 -41,60%
Visto constituírem variações expressivas a aconselhar maiores
esclarecimentos, proponho determinação à Fiscalização para, a partir
dos próximos exercícios, levantá-las e identificar suas causas.
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Assessoria Técnico-Jurídica
25
Acerca da “desincorporação de ativos” (última linha das VPDs), mesmo
que tenha ocorrido redução, penso ser importante avaliar as causas, os
valores e os bens ou direitos envolvidos nessas desincorporações.
10.Conclusão:
Especificamente no que toca aos aspectos econômico-financeiros
discutidos, sugiro a emissão de parecer FAVORÁVEL à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de
2022, respeitadas as razões expostas, sem prejuízo das propostas de
DETERINAÇÕES, SEVERA ADVERTÊNCIA e RECOMENDAÇÕES
consignadas e da continuidade do acompanhamento da Fiscalização.
Adicionalmente, proponho as DETERMINAÇÕES à Fiscalização
estabelecidas nos antecedentes itens 2, letra ‘b”, 5, 7, 8 e 9 .
À apreciação de Vossa Senhoria.
ATJ, 23 de maio de 2024.
Santin Candello Filho
Assessoria Técnica
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PROCESSO: e-TC – 3780.989.22-4
PREFEITURA: Prefeitura Municipal de Bertioga
RESPONSÁVEL:
CAIO ARIAS MATHEUS
EXERCÍCIO: 2022
RELATOR: Robson Marinho
Aplicação no Ensino: 29% - artigo 212 da Carta Federal
Aplicação do Fundeb:
Total Geral Aplicado com Recursos do
Fundeb
90,34%- artigo 212-A, inciso XI da Carta Federal e artigo
26 da Lei nº 14.113/20
98,48% - artigo 25 da Lei Federal nº 14.113/20
Despesas com Pessoal: 37,75% da Receita Corrente Líquida – alínea “b”, inciso
III, artigo 20 combinado com o artigo 59 da LRF
Aplicação em Ações e Serviços de Saúde: 23,40% - artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012
Execução Orçamentária: Superávit 1,54%
Senhora Assessora Procuradora-Chefe,
Cuidam os autos das contas da Prefeitura Municipal de Bertioga,
exercício de 2022.
Os trabalhos de inspeção “in loco” estiveram a cargo da UR-20 –
Unidade Regional de Santos, que elaborou o relatório constante no evento
14.149, apontando desacertos pontuais.
O e.Conselheiro, no evento 24.1, notificou o responsável pelas
presentes contas, Senhor: Caio Arias Matheus, que, apresentou justificativas
acostadas no evento 48, bem com a Prefeitura, no evento 51.
A matéria passou pelo crivo da Assessoria Técnica Especialista,
que se ateve aos aspectos pertinentes à sua área de atuação, focando,
especialmente os itens B.3, B.3.1, D.1, D.1.3, D.1.4, B.4, B.4.1, B.4.3.1, B.4.3.2,
B.4.4, D.2.2 e C.1.9.1, manifestando-se em boa ordem.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Assessoria Técnica, que analisou principalmente os itens B.1,
C.1.1, C.1.1.3, C.1.5.1, C.1.5.2, C.1.7.2, C.1.7.3, C.2.1, C.2.2.3 e C.1.2,
avaliando os resultados contábeis apurados no exercício, concluiu pela
aprovação das contas em tela.
Por determinação constante do evento 56 vieram os autos à
apreciação desta Assessoria.
Pareceres pretéritos das contas da Municipalidade em questão:
-2021 – TC–6734/989/20 – Parecer Favorável com recomendação
-2020– TC-2751/989/20 - Parecer Favorável com recomendação
-2019– TC-4403/989/19 - Parecer Favorável com recomendação
-2018– TC-4062/989/18 - Parecer Favorável com recomendação
-2017 – TC-6305/989/16 - Parecer Favorável com recomendação
-2016 – TC-3827/989/16 – Parecer Desfavorável
É o relatório. Manifesto-me.
De acordo com levantamento efetuado pela Fiscalização, o
Município possui a seguinte série histórica de classificação no Índice de
Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M):
A-Altamente Efetiva/B+- Muito Efetiva/B – Efetiva/C+- Em fase de adequação/C- Baixo nível de adequação
Inicialmente pontuo que os expedientes acostados no item A.3
dizem respeito a cópias de notificações extrajudiciais endereçadas ao Prefeito
para que providencie o pagamento de indenização pela desapropriação de
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
imóveis. A UR-20 destacou que a Origem não prestou esclarecimentos, quando
da fiscalização in loco. Nesta oportunidade, a Prefeitura traz notícia de que, por
se tratar de “desapropriação indireta”, o direito do desapropriado de exigir
indenização foi cessado, sendo que a Secretaria de Obras nunca foi informada
que de eventual interrupção do prazo prescricional. Neste panorama e em razão
da ausência de elementos nos autos, creio ser necessário o encaminhamento
da matéria ao Ministério Público do Estado.
Sobre as falhas remanescentes anotadas pela UR-20, constantes
do item A.41
, tratadas no e-TC-16033.989.22, a Origem anunciou providencias,
as quais poderão ser verificadas pelo órgão fiscalizador, na próxima inspeção.
Acerca do item A.5 – Fiscalização da Atuação do Controle Interno
e A.5.1 – Ouvidoria: a UR-20 verificou inconsistências2
, as quais necessitam de
aperfeiçoamento/aprimoramento. Não obstante o pronunciamento da Origem.
Em que pese a assertiva vinda da Origem de que as questões
afetas aos itens B.1.1, B.1.2 e B.1.3, embora residentes em aspectos relevantes,
não contribuem para a contaminação das contas. Contudo, nota-se a
necessidade de ações de revisão, implantação e aperfeiçoamento de
determinados itens pela Administração, em especial porque o i-Plan/IEG-M estar
estagnado no patamar “C”.
1
- TEMA: EDUCAÇÃO – INFRAESTRUTURA E PROGRAMAS SUPLEMENTARES (Escola Municipal Professora
Cristina dos Santos): • Foram verificadas desconformidades aparentes nas condições de acessibilidade da Escola,
conforme descrito: a escola conta com uma rampa em sua entrada, mas que está com parte do seu piso danificado ; •
Constatados indícios de infiltração e mofo em teto de sala de aula; • Identificada rachadura em um dos muros da unidade
e na parede de uma das salas de aula; • A unidade escolar não possui quadra esportiva; • Falta de sabão para
higienização das mãos nos banheiros inspecionados ; • Em uma sala de aula foi verificado ventilador danificado (sem
proteção); • Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo de validade.
TEMA: CRECHES MUNICIPAIS (NEIM Oswaldo Cruz): • A Prefeitura Municipal não fez um levantamento da demanda
por creche para a população de até 3 (três) anos; • No Município há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade;
• Há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade na creche visitada; • A creche visitada não possui condições
de acessibilidade, conforme descrito pela Fiscalização: a unidade não conta com piso tátil; • A creche visitada não possui
sala de atividades/multiuso/brinquedoteca; • Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo de
validade; • Foi encontrado mofo em salas de aula. Além das reincidências constatadas, verificamos outras questões
dignas de nota: • Em um dos banheiros destinados ao uso das crianças, foi identificado vaso sanitário sem tampa; • Em
duas salas de aula foram verificados ventiladores danificados (sem proteção).
2 A Lei que instituiu a Ouvidoria não contém previsão da forma de escolha e autonomia do Ouvidor, prazo de resposta
ao usuário, da estrutura da ouvidoria e dos canais de atendimento; • Investidura no cargo de Ouvidor Municipal por meio
de nomeação em comissão; • Não há na Lei previsão dos requisitos para a investidura do Ouvidor, como qualificações
de formação escolar e experiência profissional; • As ferramentas ou sistemas de TI para o registro das manifestações e
respostas aos munícipes, bem como para a obtenção de relatórios das áreas finalísticas, com as demandas da
população, ainda não estão disponíveis.
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Com relação à execução das políticas públicas ambientais, vale
registrar que i-Amb/IEG-M apresentou pequena melhora, passando de “C” para
“C+”, evidenciando a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir
impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M (visando à elevação dos
conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma maior efetividade
dos serviços e cuidados com o meio ambiente colocados à disposição da
população).
A faixa do IEG-M – I-CIDADE em 2022, apesar de estar no patamar
“B”, o órgão fiscalizatório anotou impropriedades, listadas nos itens B.6 e B.6.1,
que demandam atenção por parte da Origem.
A questão citada no subitem C.1.10, a Origem informou que houve
contratação de empresa especializada para elaboração da Reforma
Administrativa, e no bojo dos trabalhos foi desenvolvida, em apoio com
Comissão de Servidores Públicos, a elaboração das Lei Complementares nº 168
e 169, que tratam da estrutura e dos cargos. A matéria foi apreciada pela PGJ,
que em sede de controle de constitucionalidade, não identificou vício, que
demandasse a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Houve Ação
Popular proposta, em que nos autos da Apelação Cível nº 1000383-
61.8.26.0075, negou-se provimento, tendo a ação sido julgada improcedente.
O pagamento de horas extras, no caso desta Prefeitura, ocorre de
forma recorrente e não eventual, além de excessiva e contumaz. A situação
deverá ser amoldada aos ditames legais, a fim de se evitar danos à saúde do
servidor e possíveis processos trabalhistas, em que pese as justificativas
trazidas pela Origem.
A respeito de pagamentos acima do teto constitucional, nota-se que
foi considerado, na folha pagamento, o valor de horas extras e, por ocorrerem
de maneira excessiva e contumaz, se revestiram de caráter remuneratório.
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Contudo, a sugestão da UR-20 para haver devolução pelos servidores da
Prefeitura Municipal de Bertioga do montante da remuneração que superou o
teto constitucional, a meu ver, não pode prosperar pois o servidor, de fato,
trabalhou, com boa-fé. Assim, a Prefeitura deverá adotar medidas imediatas para
cessar a ocorrência de pagamentos em desacordo com o artigo 37, inciso XI da
Constituição Federal.
Considero que a explicação trazida pela Origem de que não foi
concedida a Revisão Geral Anual em 2021, e por esta razão, o acumulado do
ano anterior e o acumulado do ano corrente, 2022, foi concedido por meio da Lei
Municipal nº 1461/2022, o reajuste de 15,28%, pode ser recebida.
Quanto ao pagamento realizado em sede indenizatória (subitem
C.1.11.1), ele ocorreu em razão de uma reestruturação na Prefeitura, pois os
Secretários foram exonerados dos cargos que ocupavam e foram novamente
empossados em Secretarias diversas daquela que ocupavam.
Diante do exposto e considerando as manifestações das
Assessorias preopinantes (eventos 60 e 64), firmo posicionamento no sentido de
que seja emitido Parecer Favorável às contas de 2022 da Prefeitura Municipal
de Bertioga, com as recomendações cabíveis.
Ressalvo, entretanto, que o posicionamento aqui adotado não
alcança os aspectos pertinentes às demais áreas de atuação desta ATJ.
À elevada consideração de Vossa Senhoria.
ATJ, 20 de junho de 2024.
Christiane Hirschfeld Bezzi
Assessoria Técnica
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Senhor Conselheiro,
Submeto a Vossa Excelência os pareceres das Assessorias Técnicas (Eventos n.º 60, 64 e 67) e manifestome pela emissão de parecer favorável às contas anuais de 2022 da Prefeitura de Bertioga.
Reforço às citadas manifestações proposta de recomendação no sentido de que adote medidas eficazes
para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal – IEG-M e regularize os apontamentos
constatados no relatório da Fiscalização (Evento n. 14).
Ao d. MPC, conforme determinação constante no r. Despacho (evento n. 56).
A.T.J., em 25 de junho de 2024.
RAQUEL ORTIGOSA BUENO
Assessora Procuradora – Chefe
JR/
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1 of 1 14/03/2025, 09:34
TC-003780.989.22-4
Fl. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
Processo nº: TC-003780.989.22-4
Prefeitura Municipal: Bertioga
Prefeito (a): Caio Arias Matheus
População estimada1
: 64.188
Porte do Município2
: Pequeno
Receita Corrente Líquida (RCL)3
: R$ 684.305.443,70
Exercício: 2022
Matéria: Contas Anuais
Em exame, nos termos do art. 71, I, c/c art. 31, §1º, ambos da Constituição Federal,
art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993,
prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados
contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CONTROLE INTERNO Parcialmente Regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício 1,54%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 7,55%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Sim
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Sim
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Sim
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos previdenciários? Sim
RPPS – Relação da situação do RPPS com as contas do ente Desfavorável4
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO – Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim
1 Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/bertioga/panorama.
2 Conforme critérios de uso interno definidos pelo TCESP.
3 Evento 14.149, fl. 02.
4 Evento 14.149, fl. 92: “O Instituto de Previdência não logrou êxito no cumprimento da meta atuarial quanto ao retorno
decorrente da aplicação dos recursos do RPPS e não houve aportes adicionais por parte dos órgãos municipais e/ou
atualização do plano para equacionamento do deficit atuarial, considerando que o plano de amortização vigente considera
deficit no montante de R$ 254.465.079,24, a despeito do Parecer Atuarial relativo aos números de 2021 ter previsto deficit da
ordem de R$ 393.145.765,98. Além disso, não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos
dos arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022, e nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração (exceto o
Presidente do Bertprev) possui certificação por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de
atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função, conforme
determina o inciso II do artigo 76 da Portaria MTP Nº 1.467, de 2 de junho de 2022”.
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TC-003780.989.22-4
Fl. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
LRF – Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 37,75%
LRF – Atendido o art. 21, I e III, da LRF? Sim
ENSINO – Aplicação na Educação – artigo 212 da CF (Limite mínimo de 25%) 29,00%
ENSINO – Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 98,48%
ENSINO – Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício
subsequente? Não5
ENSINO – Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite
mínimo de 70%) 90,34%6
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de capital no
percentual mínimo de 15%? Não se aplica
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil
conforme Indicador para Educação Infantil (IEI)? Não se aplica
SAÚDE – Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 23,40%
Preliminarmente, ressalta-se que as contas desta Municipalidade não foram objeto
de Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral ao longo do exercício, seguindo o
determinado nos subitens 1.3.2 e 4.5.2 da Ordem de Serviço SDG 01/20227
.
Observa-se a adequação da instrução processual, na medida em que foram
respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em face do
perfazimento do devido processo legal, o Ministério Público de Contas opina pelo
prosseguimento do feito, com emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com
recomendações, vez que as contas de governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais
e dos filtros qualitativo-gerenciais de aderência aos respectivos instrumentos de planejamento
setorial e orçamentário, que são monitorados por esse Tribunal de Contas.
5 Evento 14.149: “Percentual final de aplicação considerando a parcela diferida foi de 99,96%, restando não aplicado o
montante de R$ 23.210,46 devido ao cancelamento de restos a pagar”.
6 Evento 14.149: “Considerando a parcela diferida”.
7 1.3.2. Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral de Prefeituras Municipais – fiscalização quadrimestral ou semestral do
exercício em curso, observando-se os modelos de relatórios pertinentes, abrangendo itens específicos predeterminados
(obrigatórios) e outros eventualmente escolhidos pela Fiscalização (elegíveis), devendo-se seguir as orientações constantes do
item 4.5 desta Ordem de Serviço.
4.5.2.1 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Crítico” serão fiscalizadas quadrimestralmente, sendo a fiscalização do
1º quadrimestre e a do fechamento do exercício realizadas de forma híbrida, e a do 2º quadrimestre, preferencialmente, de
forma remota.
4.5.2.2 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Alto” serão fiscalizadas semestralmente, sendo a fiscalização do 1º
semestre realizada, preferencialmente, de forma remota e a do fechamento do exercício realizada de forma híbrida.
4.5.2.3 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Moderado” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e de
forma híbrida.
4.5.2.4 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e de forma
remota.
4.5.2.5 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Muito Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade de validação
e de forma remota.
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Fl. 3
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DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
A despeito das conclusões externadas pela Assessoria Técnica (evento 70), o
Ministério Público de Contas considera que os presentes demonstrativos não se encontram em
boa ordem.
De início, macula os presentes demonstrativos o déficit de aplicação dos recursos
recebidos do Fundeb (99,96%), na medida em que foi constatada a não aplicação do saldo de
restos a pagar no primeiro quadrimestre do exercício subsequente (R$ 23.210,46), em afronta
ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113/2020 (evento 14.149, fls. 80/82).
Ressalte-se que a não utilização de todo o Fundeb é ocorrência de grande
envergadura no contexto das contas municipais, não havendo qualquer margem legal para a
aplicação parcial desses valores. É nesse sentido o entendimento desse Tribunal de Contas,
que reiteradamente já se posicionou desfavoravelmente em situações análogas:
[Prefeitura de Leme, Fundeb: 99,81%] Restou, portanto, um saldo não aplicado do FUNDEB
de R$86.760,76, correspondente a 0,19%, decorrente de glosas de restos a pagar
cancelados.
Embora seja um valor pequeno se comparado ao total recebido, ressalto que o Executivo de
Leme já teve as contas de 2013, 2015 e 2016 reprovadas pela não aplicação integral dos
recursos provenientes do FUNDEB, indicando comportamento contumaz da Administração.
Por esse motivo, mesmo tendo a Prefeitura aplicado ao menos 95% do FUNDEB no próprio
exercício, a falha não pode ser relevada e impõe a emissão de parecer desfavorável à
aprovação das Contas de 2017. (TCE/SP, 2ª Câmara, TC-6782.989.16, Rel. Cons. Dimas
Ramalho, j. 26.03.2019, v.u.)
[Prefeitura de Leme, Fundeb: 99,76%] Outra questão que pesa sobre as contas diz respeito
a não aplicação integral dos recursos do FUNDEB.
Nesse caso, consoante atestou o setor responsável de ATJ, houve a aplicação de 99,76% do
FUNDEB recebido na proporção de 99,59% até 31/12/2016 e 0,17% no primeiro
trimestre/2017, permanecendo a deficiência de R$102.972,71 (0,24%), descumprindo o
preceituado no artigo 21, § 2º, da Lei Federal n. 11.494/2007. (TCE/SP, 2ª Câmara, TC4304.989.16, Rel. Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, j. 11.09.2018, v.u.,
destaques no original)
[Prefeitura de Irapuã, Fundeb: 99,77%] Em que pesem os avanços nos resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial, as alegações de defesa apresentadas não foram
aptas a elidir as falhas graves que maculam as contas, quais sejam, gasto com pessoal
superior ao limite de 54%, insuficiência no pagamento dos precatórios, descumprimento do
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e não aplicação integral do FUNDEB (99,77%).
(TCE/SP, 2ª Câmara, TC-3923.989.16, Rel. Substituto de Conselheiro Josué Romero,
j. 25.09.2018, v.u., destaques no original)
[Prefeitura de Embu-Guaçu, Fundeb: 99,18%] No ensino, foi deixado de aplicar a totalidade
dos recursos advindos do FUNDEB, não obedecendo, ao disposto pelo artigo 21, §2º, da Lei
Federal n° 11.494/2007. (TCE/SP, 2ª Câmara, TC-4288.989.16, Rel. Cons. v, j. 09.10.2018,
v.u., destaques no original)
[Prefeitura de Rubinéia, Fundeb: 99,36%] NO MÉRITO, as alegações da defesa, nesta fase
processual, não alteraram o juízo do Parecer recorrido, pois, não houve a comprovação da
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integralidade do valor residual aplicado no FUNDEB (0,64% = R$9.443,50), restrito a
99,36%, desatendendo os termos do §2º do referido diploma legal, conforme devidamente
atestado pelo setor de cálculos da ATJ em que o saldo indicado pela defesa na conta
vinculada (R$ 16.743,72) não comprova o valor devido e, no exercício seguinte, o montante
empenhado acima da receita foi tratado como parcela executada com recursos próprios. (TCE/SP, Pleno, Pedido de Reexame no TC-2246/026/15, Rel. Cons. Antonio Roque
Citadini, j. 09.05.2018, trânsito em julgado em 08.06.2018, v.u.)
[Prefeitura de São Lourenço da Serra, Fundeb: 99,74%] O ensino municipal mereceu
aplicação do valor equivalente a 25,37% da receita resultante de impostos (artigo 212 da
CF) e 64,48% dos recursos do FUNDEB constituíram a quantia destinada aos profissionais
do Magistério, de acordo, portanto, com o disposto no artigo 60, inciso XII do ADCT.
Entretanto, falha capaz de macular a totalidade dos demonstrativos examinados exsurge da
utilização de 93,45% do montante advindo do FUNDEB, até 31.12.15, aquém, portanto, do
mínimo (95%) estabelecido no artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07.
Promovidos os devidos ajustes (exclusão do valor despendido com pessoal em desvio de
função
– R$14.447,52) e, ainda que se considere a parcela diferida (R$360.206,38
– 6,29%
do montante transferido ao município), a aplicação total, observada no encerramento do
primeiro trimestre de 2016, restringiu
-se a 99,74% das verbas repassadas no exercício
(2015), contrariando, da mesma forma, o disposto no supradito dispositivo legal.
(TCE/SP,
1ª Câmara, TC
-2687/026/15, Rel. Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo,
j. 12.09.2017, trânsito em julgado em 22.11.2017, v.u.)
[Prefeitura de Itapevi, Fundeb: 99,29%] Motivaram o Parecer Desfavorável a insuficiente
aplicação de recursos no Ensino global, correspondente a 23,85% e a falta de destinação da
integralidade dos recursos do FUNDEB, atingindo o percentual de 99,29% em decorrência
do desajuste do empenhamento das despesas a esse título.
Quanto às razões recursais, acolho as posições convergentes da instrução, especialmente a
do Setor de Cálculos de ATJ, que analisou minuciosamente os ajustes efetuados mantendo
seu entendimento de Primeira Instância, exceção feita somente à necessidade de inclusão da
glosa relativa às despesas com a execução de proteção acústica e do forro de gesso no teatro
do Centro de Formação dos Professores (R$146.614,86), por conta da comprovação pelos
recorrentes de que o reempenhamento no código “110.000” (NE. nº 4406) não integrou o
rol de gastos com a Educação, tendo sido equivocadamente impugnado inicialmente.
No tocante aos demais ajustes, não há como acolher a inclusão das despesas pleiteadas, na
medida em que não reconhecidas ou comprovadas como computáveis à conta do ensino e do
Fundeb, pelos exatos motivos expostos pela Assessoria de ATJ às fls. 974/982, que acolho
como razões de decidir.
(TCE/SP, Pleno, Pedido de Reexame no TC
-0269/026/14, Rel. Cons.
Renato Martins Costa, Relator, j. 25.10.2017, trânsito em julgado em 21.11.2017, v.u.)
[Prefeitura de Coronel Macedo, Fundeb: 99,24%] No tocante à aplicação dos recursos do
Fundeb, inobstante o voto de Primeira Instância ter assinalado desatendimento ao artigo
21, caput e §2º, da Lei Federal nº 11.494/07, nenhuma documentação foi apresentada para
contrariar tal entendimento ou comprovar gastos dos recursos do fundo (R$14.566,09) com
a educação.
Tampouco merece acolhimento o pleito de compensação do valor excedente aplicado em
ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a cobertura de insuficiente
aplicação do FUNDEB, uma vez que este Tribunal deliberou não mais admitir qualquer
forma de integralização das aplicações do FUNDEB que não guardem rigorosa observância
ao disposto no art. 21, §2º, da Lei nº 11.494/2007, ainda que excedido o piso do artigo 212
da Constituição Federal, nos termos da Deliberação TC
-A nº 24.468/026/11 [...]”
(TCE/SP,
Pleno, Pedido de Reexame no TC
-0229/026/14, Rel. Cons. Edgard Camargo Rodrigues,
j. 29.11.2017, trânsito em julgado em 30.01.2018, v.u.)
[Prefeitura de Potim, Fundeb: 99,78%] Não vejo como dissentir das manifestações
desfavoráveis dos órgãos técnicos da Casa e de MPC.
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Na instrução processual, foram apontadas falhas, dentre as quais se destaca a insuficiente
aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB no período (99,78%).
Conforme ressaltou Assessoria Técnica (fls. 235/241), a jurisprudência da Casa não tem
tolerado deficiências decorrentes da falta de aplicação da parcela diferida no caso em que
a administração não tenha realizado gasto que beneficiasse o setor educacional. (TCE/SP,
2ª Câmara, TC-0585/026/14, Rel. Substituto de Conselheiro Samy Wurman, j. 20.09.2016,
trânsito em julgado em 01.02.2016, v.u.)
Registre-se que essa Corte de Contas já havia relevado a falha nos últimos dois
exercícios (TCs 2751.989.20 e 6734.989.20), por entender como insignificante o valor não aplicado
naquelas ocasiões, de modo que a reincidência demonstra um padrão de descumprimento da
legislação, não merecendo um novo beneplácito por parte do Controle Externo.
Não bastasse isso, no exercício 2022 em Bertioga houve demanda não atendida
no Ensino Infantil (Creche) de 294 crianças, o que representa 12,16% da demanda total por
vagas (evento 14.149, fls. 23/24 e 83). Aludido déficit configura oferta irregular de ensino, na forma
do art. 208, §2º da Constituição.
Em suas justificativas, a defesa alega, em resumo, que a Prefeitura tem buscado
regularizar a demanda de educação infantil, por meio das seguintes ações: i) construção de
novas creches; ii) ampliação das unidades de ensino existente; e iii) ampliação do repasse para
a Unidade Escolar Conveniada “Recanto Infantil”, o que possibilitaria aumento das matrículas
(evento 48.5, fls. 20/23, e evento 51.1, fls. 20/22).
O alegado, contudo, não é capaz de afastar a grave falha, uma vez que as medidas
anunciadas pela defesa são intempestivas e não foram suficientes para sanar o problema, que
tem prejudicado a população de Bertioga ao menos desde 2018 (com exceção de 2020), apesar de
severas críticas exaradas por esse Tribunal de Contas, conforme se observa no quadro abaixo:
Exercício Déficit de vagas
2017 (TC-6305.989.16) 900
2018 (TC-4062.989.18) 557
2019 (TC-4403.989.19) 280
2020 (TC-2751.989.20) Aulas presenciais suspensas em virtude da
pandemia de COVID-19, restando prejudicada a
aferição do atendimento à demanda de vagas
2021 (TC-6734.989.20) 287
2022 (TC-3780.989.22) 294
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É firme, por sinal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal8
que fixa o direito
à educação de 0 a 17 anos como direito subjetivo público e, portanto, plena e imediatamente
exigível perante o Poder Judiciário, em decorrência de interpretação sistemática e integradora
conferida aos incisos I e IV e §1º do art. 208 da Constituição Federal. O não atendimento das
crianças nos estabelecimentos de ensino caracteriza omissão administrativa que desafia direito
social garantido pela CF (art. 6º, 205 e 208, IV, e §§1º e 2º), bem como pela legislação dela derivada
(art. 4º, I, da Lei nº 9.394/1996).
Agrava a situação a constatação de que, do montante atualizado previsto para
aquisição de imóveis e investimentos em creches (R$ 4.398.240,15), a Prefeitura utilizou
somente R$ 2.451.200,76, o que corresponde a 55,73% do previsto no orçamento
atualizado (evento 14.149, fl. 24).
Ainda na seara educacional, verificou-se a ocorrência de o piso salarial do
magistério encontrar-se abaixo do piso nacional (evento 14.149, fls. 83/84). Tal falha, por si só,
desconstrói a pretensão de cumprimento válido do regime jurídico de financiamento da
educação básica brasileira, haja vista a afronta ao artigo 206, VIII, da Constituição Federal,
além de inobservância à Lei Federal nº 11.738/2008 e à meta 18 do Plano Nacional de
Educação.
Já no que tange à gestão da saúde pública municipal, a Fiscalização constatou
extensa demanda reprimida de exames e consultas em especialidades médicas (evento 14.149,
fls. 26/27), com pacientes aguardando, por exemplo, há mais de três anos (38 meses) para
consulta de gastroenterologia, quase dois anos (22 meses) para consulta de pneumologia e 11
meses para exame tomografia computadorizada.
Tamanha fila de espera revela que a atuação do Executivo Municipal não tem sido
suficiente para oferecer à sociedade ações e serviços públicos de saúde, de forma sistêmica e
qualificada. A bem da verdade, as presentes contas revelam a necessidade de aprimoramento
contínuo do planejamento sanitário para que haja o diagnóstico tempestivo e, ato contínuo, o
atendimento pleno das necessidades de saúde da população, sem prejuízo do adequado
8 STF, ARE 639337 AgR, Rel Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em 23/08/2011, DJe-177, DIVULG 14-09-
2011, PUBLIC 15-09-2011, EMENT VOL-02587-01, PP-00125.
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enfrentamento dos riscos epidemiológicos, conforme explicitam o art. 36 da Lei 8080/1990 e o
art. 30 da LC 142/2012.
Trata-se de um dever inalienável do gestor público, à luz do art. 74, incisos I e II da
CF/1988, avaliar os programas e seus resultados, para fins de monitoramento e revisão
periódica das políticas públicas. A Administração Pública não pode se omitir das tarefas de
apurar e de equalizar a demanda reprimida, mediante o incremento progressivo de
procedimentos e atendimentos no âmbito do SUS e, se necessário, mediante o fortalecimento
da prevenção e da promoção em saúde, sobretudo em termos de cobertura vacinal, para fins de
rastreio antecipado e mitigação das condições que levam aos agravos sanitários.
Tal situação exige monitoramento e revisão periódica das políticas públicas, para
enfrentar a demanda reprimida e incrementar progressivamente os exames, cirurgias e consultas
realizados diretamente pela Municipalidade, inclusive mediante realização de ajustes com
entidades do Terceiro Setor para a prestação desses serviços.
O diagnóstico de fragilidade operacional, a bem da verdade, é sistêmico, na medida
em que foi aferida a baixa efetividade global dos gastos públicos a partir do resultado
consolidado do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) no exercício em apreço.
Nos presentes autos, houve o diagnóstico de que o Município obteve conceito geral
“C+ – Em Fase de Adequação” no IEG-M, penúltimo patamar de qualificação. Ademais, não
se pode olvidar que o Município de Bertioga se encontra, reincidentemente, há quatro
exercícios abaixo da linha de efetividade. Trata-se de cenário de estagnação que se revela, ao
longo do tempo, socialmente regressivo, já que tal desempenho recalcitrantemente insuficiente
tende a alimentar um círculo vicioso de más práticas e, por isso, corrói a já baixa qualidade dos
serviços públicos locais.
Os formais indicadores financeiros do Município não revelaram resolutividade,
tampouco repercutiram em resultados consistentes que atestassem a efetividade e a qualidade
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das políticas públicas locais. Ou seja, a ação governamental sob exame frustrou o dever de
busca da máxima eficácia dos direitos fundamentais, bem como não resguardou operacional e
qualitativamente a “efetiva entrega de bens e serviços à população” (art. 165, §10, da CF).
Particularmente no caso de Bertioga, o baixo desempenho operacional no IEG-M
já foi objeto de crítica por ocasião do exame das contas de 2017 (TC-6305.989.16 – Parecer Publicado
no Diário Oficial em 06/11/2019), 2019 (TC-4403.989.19 – trânsito em julgado em 24/02/2022), 2020 (TC2751.989.20 – Parecer Publicado no Diário Oficial em 20/09/2022) e 2021 (TC-6734.989.20 – trânsito em
julgado em 23/11/2023).
Tal trajetória histórica de recorrentes resultados insuficientes no IEG-M, em
consonância com as Orientações Interpretativas sobre Contas de Prefeituras Municipais do
Ministério Público de Contas9
, concorre para emissão de parecer desfavorável.
Em um contexto tão persistentemente estagnado em baixo patamar de desempenho,
a emissão de parecer favorável operaria como premiação da desídia gerencial. Não é
pedagógico premiar uma gestão que apresenta reincidente baixo índice de efetividade, como o
observado no presente caso, porque tal sinalização acomodatícia de reiterados desempenhos
insuficientes no IEG-M tende a desprestigiar os gestores que se empenharam mais e alcançaram
índices de efetividade superiores, podendo tal proceder gerar indesejável desestímulo à busca
de melhores resultados.
Em relação especificamente às dimensões que constituem o IEG-M, verificou-se o
baixo desempenho do i-Planejamento, indicador afeto à fixação e ao atingimento de programas
e metas na Administração Pública, que permaneceu no pior patamar possível (nota C) pelo
quarto ano consecutivo (evento 14.149, fl. 11), cenário que denota insucesso da Prefeitura em
aprimorar o setor. Tal déficit de concepção inaugural acerca do que precisa ser feito e a que
custo (metas físicas e financeiras) no planejamento compromete estruturalmente a consistência
alocativa de recursos nas mais diversas políticas públicas.
Não por acaso, as alterações promovidas na peça orçamentária corresponderam a
47,98% da despesa inicialmente fixada (evento 14.149, fl. 50), percentual desarrazoado, vez que
9 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de
Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC –
http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
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muito superior à inflação oficial registrada no período (de 5,79%, IPCA/IBGE). Aludida
disparidade, de natureza reincidente10
, serve de forte indício acerca das deficiências nos
métodos de planejamento adotados pela Administração.
Aludido redesenho unilateral da peça orçamentária pelo Executivo compromete não
só a capacidade de implementar as metas físicas e financeiras pactuadas legitimamente no
diálogo democrático com o Legislativo, como também esvazia o papel do sistema de controle
externo, nos termos propostos pelo art. 74, incisos I e II da Constituição de 1988. Trata-se de
um cheque em branco concedido ao Prefeito, que mitiga a accountability do ciclo orçamentário.
Aludido voluntarismo não pode ser reputado como uma mera faculdade discricionária, mas já
se reveste de arbítrio ilício, porquanto sem lastro em qualquer concepção prévia dos rumos da
ação governamental, o qual coloca em risco a qualidade dos gastos e serviços públicos.
Dessa forma, em consonância com as Orientações Interpretativas sobre Contas de
Prefeituras Municipais deste Ministério Público de Contas – OI-MPC/SP nº 02.0111
, concorre
para emissão de parecer desfavorável as alarmantes alterações orçamentárias realizadas no
exercício, na medida em que sinalizam dissonância entre as principais peças do orçamento,
evidenciando planejamento precário ou desapego ao que foi programado, em violação ao
princípio básico da responsabilidade fiscal.
No mais, contribuem para a reprovação dos presentes demonstrativos as
irregularidades apontadas na gestão ambiental, que colaboraram para a estagnação do índice
setorial “i-Amb” em patamar insuficiente, desta vez com nota “C+” (em fase de adequação), no
âmbito do IEG-M (evento 14.149, fls. 37/38), cenário de persistente e recalcitrante inefetividade da
política ambiental realizada pelo Município.
Entre as ocorrências apuradas no bojo do sobredito indicador, elencadas no
Relatório da Fiscalização (evento 14.149, fls. 37/45), merecem destaque: i) falta de manutenção
preventiva no prazo estipulado de alguns veículos municipais; ii) existência de 06 (seis) pontos
de descarte irregular de lixo; iii) descumprimento de algumas metas do Plano Municipal de
10 TCs 6305.989.16, 4062.989.18, 4403.989.19 e 2751.989.20.
11 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de
Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC –
http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
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Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e iv) baixa cobertura de rede coletora de esgoto (66%),
abaixo da média do Estado de São Paulo (90%), o que impacta na qualidade das águas fluviais
e costeiras.
No que tange à gestão de pessoal, é censurável o pagamento habitual e excessivo
de horas extras a diversos servidores, no valor total de R$ 16.875.672,93, o que corresponde
a um aumento de 63,55% em relação ao exercício anterior (R$ 10.381.853,36). Os gastos a tal
título representaram 9,50% do total das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal
ativo, sendo a Secretaria Municipal de Educação o setor responsável pelos maiores valores
(R$ 5.053.826,50) (evento 14.149, fls. 64/67).
Nessa esteira, o excessivo pagamento de trabalho extraordinário ocasionou
pagamentos de remunerações acima do teto constitucional, no valor de R$ 21.028,70, em
ofensa ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Conforme bem observa a diligente
Fiscalização (evento 14.149, fls. 67/71), tal situação reforça o caráter remuneratório dessas
despesas.
O descontrole do pagamento de horas extras é, aliás, conduta reincidente, eis que
desatendidas as determinações e recomendações exaradas no TC-6305.989.16 (Contas de 2017),
no TC-4062.989.18 (Contas de 2018), no TC-4403.989.19 (Contas de 2019), no TC-2751.989.20
(Contas de 2020) e no TC-6734.989.18 (Contas de 2021).
Outros desarranjos na seara dos recursos humanos contribuem para a emissão de
juízo desfavorável aos demonstrativos em apreço: i) cargos em comissão sem exigência de nível
superior de escolaridade como requisito para o seu provimento (item C.1.10); ii) concessão de
Revisão Geral Anual aos servidores municipais em percentual acima da inflação do período
(item C.1.10.5); e iii) pagamento indenizatório de férias e 13º salário a agentes políticos sem lei
autorizadora (item C.1.11.1).
Noutro norte, a Fiscalização constatou divergências entre os dados informados
pela Prefeitura e aqueles apurados pelo Sistema AUDESP/IEG-M (evento 14.149, itens B.1,
B.3, B.4, B.7, C.1.1, C.1.1.3, C.1.5.1, C.1.7.2, C.1.9.1, C.2.1, D.1 e E.2). Tal espécie de ocorrência, objeto
de recomendação dessa E. Corte no âmbito das contas municipais de 2018, prejudica o bom
andamento das contas públicas e a aferição da regular aplicação de valores, pois possui o condão
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de mascarar a real situação da Municipalidade, em nítida afronta às normas contábeis e à
requerida governança estatal.
Sobre o tema, esse Tribunal considera que a ausência de fidedignidade dos dados
remetidos ao Sistema AUDESP representa falha grave. Nesse diapasão, é o Comunicado SDG
34/2009:
COMUNICADO SDG Nº 34/2009
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui FALHA
GRAVE a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação
àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da
LRF) e da evidenciação contábil (art.83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação
de controle dos recursos públicos.
As informações enviadas ao Sistema Audesp devem corresponder aos fatos registrados na
Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela
ciência contábil. Anote-se, ainda, que a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos
contábeis é sempre dos jurisdicionados.
Por fim, desabona as contas municipais a ausência de Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros em diversos prédios sob responsabilidade da Prefeitura, inclusive unidades de
ensino e de saúde (evento 14.149, fls. 78/79). Tal irregularidade não deve ser ignorada na apreciação
das contas anuais, em vista do iminente perigo a que submete a população local, e que vem
sendo rechaçada de forma reiterada por este Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário12
.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER
PRÉVIO DESFAVORÁVEL, notadamente, pelos seguintes motivos:
1. IEG-M – deficiências na gestão qualitativa dos recursos públicos, evidenciadas pela nota do IEG-M
(geral) em índice baixíssimo ao menos pelo quarto ano consecutivo (REINCIDÊNCIA);
2. Itens B.1, B.1.1, B.1.2 e B.1.3 – deficiências no eixo do Planejamento municipal, reveladas pela
manutenção do índice setorial no insuficiente patamar “C” (baixo nível de adequação), no âmbito do IEGM/TCESP, pelo quarto ano consecutivo;
3. Itens B.1, B.3, B.4, B.7, C.1.1, C.1.1.3, C.1.5.1, C.1.7.2, C.1.9.1, C.2.1, D.1 e E.2 – falta de fidedignidade
dos dados prestados ao sistema AUDESP/IEG-M (REINCIDÊNCIA);
4. Item B.3.1 – demanda reprimida na educação infantil (creche), em desacordo com regramento
constitucional afeto à matéria (art. 6º, art. 205, art. 208, IV) (REINCIDÊNCIA);
5. Item B.4.1 – lesão do direito à saúde, haja vista as longas esperas para especialidades médicas e exames;
12 Ações civis públicas nos 0005655-45.2015.8.26.0157, 1014631-07.2018.8.26.0161 e 1014095-93.2018.8.26.0161.
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Fl. 12
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6. Itens B.5 e B.5.1 – desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional da gestão ambiental,
contribuindo para a permanência do índice setorial “i-Amb” em patamar abaixo da linha de efetividade,
desta vez com nota C+ (em fase de adequação);
7. Item C.1.1 – elevado percentual de alterações orçamentárias no transcorrer do exercício, correspondente
a 47,98% da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados
SDG nº 29/2010 e nº 32/2015) (REINCIDÊNCIA);
8. Item C.1.10 – existência de cargos em comissão sem exigência de ensino superior para o seu provimento
(REINCIDÊNCIA);
9. Item C.1.10.2 – pagamento excessivo e habitual de horas extras (REINCIDÊNCIA);
10.Item C.1.10.3 – pagamentos acima do teto constitucional, em ofensa aos art. 37, XI, da CF/1988;
11.Item C.1.10.5 – concessão de Revisão Geral Anual aos servidores municipais em percentual incompatível
com o índice inflacionário do período;
12.Item C.1.11.1 – pagamento indenizatório de férias e 13º salário aos agentes políticos sem lei ();
13.Item C.2.2.3 – ausência de AVCB em diversos imóveis ocupados pela Prefeitura;
14.Item D.1 – deficitária aplicação dos recursos do Fundeb, em descumprimento do art. 25, caput e § 3º, da
Lei nº 14.113/2020; e
15.Item D.1.4 – piso salarial dos profissionais do magistério abaixo do piso nacional, em afronta ao artigo
206, VIII, da Constituição Federal, e à Lei nº 11.738/2008.
Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato
cumprimento da lei (art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) e aprimorar
a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.4 – sane as falhas apontadas no âmbito das Fiscalizações Ordenadas realizadas no período
(Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares; Creches);
2. Item A.5 – assegure que os setores da Administração local forneçam relatórios padronizados que possam
subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos pelo Controle Interno, dando cumprimento às Instruções
nº 01/2020;
3. Item A.5.1 – implemente efetivamente a Ouvidoria do Município;
4. Itens B.2, B.3, B.4, B.4.2, B.4.3.1, B.4.3.2, B.4.4, B.6, B.6.1, B.7 e F.1 – corrija as diversas
impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população
e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
5. Item C.1.7.3 – adote medidas visando o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social;
6. Item C.2.1 – aprimore seu sistema de cobrança da dívida ativa, atentando ao disposto nos artigos 13 e 58
da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Comunicado SDG 23/2013;
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Fl. 13
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7. Item C.2.2.3 – realize o inventário dos bens patrimoniais, conforme art. 96 da Lei nº 4.320/1964; bem
como providencie, com urgência, a expedição de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todas as
edificações utilizadas pela Prefeitura;
8. Item C.2.2.3.1 – providencie a Escritura Pública e o Registro no Cartório de Imóveis dos imóveis de
propriedade da municipalidade, em consonância com o disposto na Lei nº 6.015/1973;
9. Item D.1.3 – garanta que a conta do Fundeb seja de titularidade do órgão responsável pela educação
(Fundo Municipal ou Secretaria de Educação), em conformidade com o art. 69, § 5°, da Lei 9.394/1994
c/c art. 21, § 7º, da Lei 14.113/2020; assim como implemente o serviço social na rede pública escolar, nos
termos da Lei nº 13.935/2019;
10.Item D.1.4 – amplie a oferta de educação em tempo integral nas escolas públicas;
11.Item D.2.2 – garanta a efetiva atuação do Conselho Municipal de Saúde;
12.Item E.1 – observe as normas de transparência vigentes; e
13.Item F.2 – atenda à Lei Orgânica, Instruções, recomendações e determinações deste Tribunal de Contas,
e encaminhe tempestivamente os documentos ao Sistema Audesp.
Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°13, c/c
art. 23, §4°, parte final, da Lei Complementar Estadual nº 709/199314
, sejam incluídas pela SDG
no cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno desse
Tribunal de Contas15
, para fins de monitoramento.
É preciso, ademais, alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas
poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções
previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual nº 709/199316
.
13 LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre
a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.
§3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
14 LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que
o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
§4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a
execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações.
(destaques do MPC)
15 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete:
II - como Diretor Geral:
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem
obrigação de fazer, dirigidas à Administração.
16 LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo
motivo justificado.
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No mais, o Ministério Público de Contas requer o encaminhamento de ofício ao
Ministério Público Estadual a respeito das situações verificadas na área da Educação e
Saúde, quanto ao reincidente déficit de vagas no ensino (item B.3.1) e à elevada fila de espera de
usuários dos serviços médicos municipais por atendimento em diversas especialidades médicas
(item B.4.1), em descumprimento ao art. 196 do Constituição Federal17
.
Por fim, tendo em vista a falta de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) em
diversos prédios ocupados pela Prefeitura, inclusive estabelecimentos de ensino e saúde (evento
14.149, fls. 23, 29 e 78/79), em ofensa à Lei Complementar Estadual 1.257/201518 e ao Decreto
Estadual 63.911/201819
, pugna-se pelo encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de
Bombeiros, noticiando-se esse apontamento do relato fiscalizatório para as providências que
sejam cabíveis.
São Paulo, 18 de outubro de 2024.
ÉLIDA GRAZIANE PINTO
Procuradora do Ministério Público de Contas
/57
17 CF, Artigo 6°– São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. Grifo nosso. 21
CF, Artigo 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Grifo nosso.
18 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
19 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece
outras providências.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
33ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-003780.989.22-4
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 05-11-2024
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator,
Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu emitir
parecer favorável, com recomendações, à aprovação das contas prestadas pela
Prefeitura Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2022, exceção feita aos atos
porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, que os Expedientes TC-016033.989.22-9, TC013113.989.22-2, TC- 019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9, que subsidiaram a
instrução das presentes contas, sejam arquivados, em face do cumprimento dos seus
objetivos.
Determinou, por fim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao
Chefe de Poder, com as determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos
autos.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JOSÉ MENDES NETO
PREFEITURA MUNICIPAL: BERTIOGA
EXERCÍCIO: 2022
Nota de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
Ao Cartório do Relator para:
redação do parecer.
publicação do parecer.
oficiar à origem, nos termos do voto do Relator.
arquivar os expedientes relacionados no voto do Relator.
À Fiscalização competente para:
cumprir o determinado no voto do Relator.
os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 05 de novembro de 2024
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/RCDA
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEGUNDA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
(11) 3292-3251 - sdg1@tce.sp.gov.br
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PROCESSO: 00003780.989.22-4
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA (CNPJ
68.020.916/0001-47)
ADVOGADO: ROBERTO ESTEVES MARTINS
NOVAES (OAB/SP 63.061)
INTERESSADO(A): CAIO ARIAS MATHEUS (CPF ***.626.498-**)
ADVOGADO: JOAO FERNANDO LOPES DE
CARVALHO (OAB/SP 93.989) / MARIA DO
CARMO ALVARES DE ALMEIDA MELLO
PASQUALUCCI (OAB/SP 138.981)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00016033.989.22-9
PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S):
00013113.989.22-2, 00019074.989.22-9,
00021876.989.22-9
RELATOR - CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor
das notas taquigráficas referentes à 33ª sessão ordinária da Segunda Câmara do dia
05 de novembro de 2024.
São Paulo, 7 de novembro de 2024
Paulo Ishikawa
Assessor Técnico de Gabinete I
SDG-1
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Firefox file:///C:/Users/patricia.moura/AppData/Local/Temp/37bb4211-a5a7...
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1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro Robson Marinho
Segunda Câmara
Sessão: 5/11/2024
42 TC-003780.989.22-4 PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
Prefeitura Municipal: Bertioga.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): Caio Arias Matheus.
Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), João Fernando Lopes de
Carvalho (OAB/SP nº 93.989) e Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP
nº 138.981).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-20.
Fiscalização atual: UR-20.
TÍTULO SITUAÇÃO (Ref.)
Ensino 29,00% (25%)
FUNDEB 99,96% (90%-100%)
Magistério 90,34% (70%)
Pessoal 37,75% (54%)
Saúde 22,71% (15%)
Transferências ao Legislativo 4,13% (7%)
Receitas Arrecadadas R$ 712.578.788,48
Execução orçamentária – superávit R$ 10.993.954,39 – 1,54%
Execução financeira – superávit R$ 145.648.025,04
Remuneração dos agentes políticos Regular
Ordem cronológica de pagamentos Regular
Precatórios (pagamentos) Regular
Encargos sociais Regular
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EDUCAÇÃO.
INSUFICIENTE APLICAÇÃO NO FUNDEB RELEVADA POR SE
TRATAR DE VALOR ÍNFIMO. SAÚDE. EXCESSIVO TEMPO DE
ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS ELETIVAS E
PROCEDIMENTOS. FALHAS ENCONTRADAS RELACIONADAS
COM AS DIFICULDADES REAIS DO GESTOR. FAVORÁVEL.
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2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Relatório
Em exame, as contas prestadas pela Prefeitura do Município de
Bertioga, relativas ao exercício de 2022, que foram objeto de fiscalização pela
Unidade Regional de Santos – UR 20 (ev. 14).
Nos respectivos relatórios constam os resultados da verificação
dos itens selecionados pela relevância, histórico, materialidade e outros fatores
que determinaram sua inclusão nos períodos analisados.
As principais ocorrências registradas, em conclusão, são as
seguintes (ev. 111):
Denúncias/Representações/Expedientes
- TC-019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9: falta de esclarecimentos sobre
desapropriação, prejudicando o controle externo e possível aplicação de
desapropriação indireta.
Fiscalizações Ordenadas do Período
- Infraestrutura e Programas Suplementares: falhas de acessibilidade, infiltração,
rachaduras, falta de quadra esportiva, falta de materiais de higiene, ventiladores
danificados e ausência de AVCB;
- Creches: lista de espera para o atendimento das crianças, falta de acessibilidade,
inexistência de brinquedoteca, presença de mofo, ventiladores danificados e ausência
de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Controle Interno
- setor subordinado à Secretaria de Governo, contrariando recomendação de vinculação
direta ao prefeito;
- não há o fornecimento de relatórios padronizados aos diversos setores da
Administração para subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos
Ouvidoria
- legislação que instituiu a Ouvidoria não contém previsão da forma de escolha e
autonomia do Ouvidor, do prazo de resposta ao usuário, da estrutura da ouvidoria e dos
canais de atendimento;
- investidura no cargo de Ouvidor Municipal por meio de nomeação em comissão;
- falta de ferramentas de TI para registro e resposta de demandas;
- não elaboração da Carta de Serviço ao Usuário.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Planejamento
- nota “C” obtida nos quatro últimos exercícios avaliados evidencia a insuficiência das
medidas adotadas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o
IEG-M
- falta de fidedignidade nas informações nesta dimensão.
Diagnósticos, Elaboração e Avaliação das Políticas Públicas
- não foi comprovado que as políticas públicas examinadas foram planejadas com base
em diagnósticos detalhados, comprometendo a avaliação da efetividade das ações
implementadas;
- não há evidência de que os programas e metas foram elaborados de forma lógica e
realista, nem que são adequados para enfrentar os problemas identificados, o que
prejudica a comprovação de que essas políticas atendem às necessidades da
população;
- não foram implementadas estruturas de governança adequadas para coordenação,
gestão de risco e controle das políticas públicas;
- ausência de sistemas formais para monitorar metas e indicadores, dificultando a
avaliação da efetividade e a prestação de contas à sociedade.
Deficiências na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual
- a LDO para 2022, assim como o PPA, apresenta metas e atividades genéricas que
não correspondem diretamente às necessidades do município, dificultando a avaliação
de sua eficácia e o cumprimento das demandas locais;
- a LDO autoriza, em seu artigo 25, §1º, transposição, transferência e remanejamento
de até 5% da despesa fixada, combinada com a permissão de 15% na LOA, permitindo
alterações orçamentárias de até 20% sem autorização legislativa;
- o Anexo de Metas Fiscais da LDO não inclui o Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita.
Estatuto da Pessoa com Deficiência
- não há levantamento dos prédios públicos que necessitam de intervenções de
acessibilidade.
Políticas Públicas de Ensino
- falta de fidedignidade nas informações prestadas no i-educ;
- existência de demanda reprimida por vagas na rede municipal de ensino infantil, sendo
que do valor total de R$ 4.398.240,15 previsto na LOA 2022 para a aquisição de imóveis
e investimentos em creches, apenas R$ 2.451.200,76 foram efetivamente liquidados,
representando 55,73% do orçamento atualizado.
Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no Ensino
- empenho incorreto de R$ 113.104,93 em despesas previdenciárias de ativos no
subelemento errado, desrespeitando os princípios da Transparência e da Evidenciação
Contábil;
- glosas referentes aos Restos a Pagar Cancelados (R$ 566.809,19) e Não Pagos até
31/01/2023 (R$ 4.213.833,43), contudo, sem afetar o mínimo constitucional;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
99,96% dos recursos do Fundeb foram aplicados, sendo a insuficiência de R$
23.210,46, devido ao cancelamento de restos a pagar;
- conta corrente vinculada ao Fundeb não é de titularidade do órgão responsável pela
educação, contrariando leis federais;
- não houve implementação de equipes multiprofissionais de serviço social na rede
pública escolar, conforme a Lei Federal nº 13.935/2019;
- apenas 40% das escolas oferecem educação em tempo integral, atendendo 15,83%
dos alunos, abaixo do mínimo exigido pela Meta 6 do PNE;
- o piso salarial dos professores do município foi inferior ao piso nacional de R$ 3.845,63
em 2022.
Execução das Políticas Públicas de Saúde
- o Município de Bertioga registrou taxa de mortalidade infantil de 16,8 mortes a cada
mil nascimentos, acima das taxas de 12,5 e de 11,4 registradas na Região Metropolitana
da Baixada Santista e no Estado de São Paulo, respectivamente;
- falta de fidedignidade nas informações fornecidas pela gestão de saúde do município,
evidenciando a necessidade de correções e melhorias nos serviços ofertados;
- o Relatório Anual de Gestão não foi disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde,
em descumprimento da Lei Complementar nº 141/2012;
- baixa taxa de vacinação:
- não houve comprovação da aprovação da proposta orçamentária da saúde pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Resolução de Consultas e Exames
- longas filas de espera para consultas de especialidades, como Cirurgia Vascular (12
meses), Ortopedia Geral (16 meses), Pneumologia (22 meses) e Gastroenterologia (38
meses), comprometendo o acesso aos serviços;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
- inconsistências nos controles de agendamentos, com espera incoerente em relação à
oferta disponível;
- necessidade de centralizar a gestão da fila de espera e revisar periodicamente os
registros de pacientes para garantir a fidedignidade dos dados.
Falta de Medicamentos
- falta de medicamentos na rede municipal prejudica o atendimento adequado e
tempestivo aos cidadãos.
AVCB/CLCB e Alvará da Vigilância Sanitária
- nenhuma das 21 unidades de saúde possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), conforme exigido
por lei;
- 10 das 21 unidades de saúde não tinham alvará de vigilância sanitária vigente, exigindo
medidas imediatas para garantir condições sanitárias adequadas.
Estratégia Saúde da Família - Agentes Comunitários de Saúde
- apenas uma das seis unidades possui Agentes Comunitários em quantidade
compatível com a população cadastrada;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
- cobertura de pré-natal abaixo da média, possivelmente ligada à baixa efetividade dos
Agentes Comunitários.
Saneamento Básico
- sete praias do município foram classificadas como regulares no relatório da Cetesb,
indicando uma piora em relação a 2021, quando apenas três praias tinham essa
classificação.
- a cobertura de rede coletora de esgoto foi de 66%, abaixo da média do Estado de São
Paulo, que é de 90%.
- o Índice de Conservação e Tratamento de Esgoto Municipal (ICTEM) do município foi
6,6, o terceiro maior do litoral paulista, mas ainda abaixo do limite de 7,6, considerado
aceitável pela Cetesb.
Defesa Civil
- município não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil nomeado ou
instituído;
- não foi elaborado um Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
- o mapeamento de áreas de risco data de 2014 e não foi atualizado, o que o torna
potencialmente defasado;
- não foram apresentadas ações orçamentárias específicas para a Defesa Civil em 2022;
- município obteve uma nota de 62,50 (máximo de 100) no Índice de Avaliação de
Gestão de Risco de Desastre do Programa Municípios Resilientes, ocupando a 96ª
posição entre os 644 municípios avaliados no Estado de São Paulo.
Resultado da Execução Orçamentária
- abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou
transposições, no valor total de R$ 304.649.869,31, o que corresponde a 47,98% da
despesa fixada.
Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial
- o Balanço Patrimonial não registra corretamente o valor da dívida de precatórios;
- há divergências entre os registros contábeis e o controle da movimentação da Dívida
Ativa;
- o inventário anual dos bens patrimoniais não foi realizado.
Emendas Parlamentares Individuais - Transferências Especiais
- utilização inadequada do código de aplicação 800, que é específico para classificar
transferências de emendas parlamentares individuais, sendo utilizado também para
registrar repasses de recursos federais de outras naturezas;
- remuneração das aplicações financeiras desses recursos não está sendo registrada
corretamente no código 800, em desacordo com o anexo II do Plano de Contas Audesp
de 2022;
- prestações de contas dos valores recebidos por meio de transferência especial não
foram registradas na plataforma +Brasil (transferegov.br), em desacordo com a Portaria
Interministerial ME/SEGOV n.º 6.411/2021.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Precatórios e Parcelamentos
- diferença de R$ 76.165,24 entre o valor registrado no Passivo Circulante da Prefeitura
(R$ 1.069.259,26) e o valor apontado no Sistema Audesp (R$ 1.145.424,50), em
desacordo com os princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil.
Parcelamentos de FGTS/PASEP
- falta de fidedignidade nos dados contábeis referentes ao parcelamento do Pasep,
reincidindo na violação dos princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil.
Regime Próprio de Previdência
- o Instituto de Previdência não atingiu a meta atuarial quanto ao retorno dos recursos.
não houve aportes adicionais nem atualização do plano de amortização para equacionar
o déficit atuarial, que se manteve em R$ 254.465.079,24, mesmo com o parecer atuarial
de 2021 apontando um déficit maior, de R$ 393.145.765,98;
- não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, conforme
exigido pelos artigos 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
- nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração, exceto o presidente,
possui certificação técnica para o exercício da função, conforme exige o artigo 76 da
Portaria MTP nº 1.467/2022
Demais Aspectos sobre Recursos Humanos
- cargos de direção, chefia e assessoramento podem ser ocupados com a exigência de
Ensino Médio Completo e, em alguns casos, simples comprovação de experiência na
área, o que não é compatível com a natureza dos cargos comissionados.
Pagamentos de Horas Extras
- prática excessiva e contínua de pagamentos de horas extras, totalizando R$
16.875.672,93, refletindo falhas no planejamento e na gestão dos recursos humanos;
- horas extras representam uma parcela significativa da remuneração dos servidores,
superando até seus salários base, o que pode sobrecarregá-los e prejudicar a qualidade
do serviço.
Pagamentos Acima do Teto Constitucional
- pagamentos a servidores em valores superiores ao subsídio do Prefeito Municipal (R$
21.028,70), principalmente por conta das horas extras, o que caracteriza remuneração
acima do teto estabelecido;
- pagamentos aos Procuradores Municipais ultrapassaram o subsídio mensal dos
desembargadores do TJ-SP, sendo que o valor total pago em excesso aos Procuradores
foi de R$ 146.147,81, e aos demais servidores, R$ 665.382,97.
RGA
- concessão de RGA de 15,82%, excedendo o índice oficial de inflação dos 12 meses
anteriores (10,06%, segundo o IPCA do IBGE).
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Férias e 13º Salário aos Agentes Políticos
- pagamentos de indenização a secretários municipais por férias e 13º salário,
retroativos a 2017, sem base legal, sendo que o total desses pagamentos foi de R$
753.801,47.
Dívida Ativa
- divergências entre os registros contábeis e o controle do estoque prejudicam a
transparência e a gestão dos recursos públicos;
- a recuperação foi baixa (5,92%), não se verificando procedimentos usuais como o
protesto extrajudicial ou a inclusão de devedores em serviços de proteção ao crédito;
- cancelamentos de grande valor revelam fragilidades no controle gerencial e na base
cadastral.
Bens Patrimoniais
- o inventário anual dos bens móveis não foi finalizado;
- inúmeros imóveis sob a gestão da Prefeitura, incluindo escolas e unidades de saúde,
não possuem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença
do Corpo de Bombeiros (CLCB);
- existência de imóveis sem registro de escritura pública no Cartório de Registro de
Imóveis.
Lei de Acesso à Informação e Lei de Transparência Fiscal
- informações cruciais, como repasses ao Terceiro Setor, detalhes sobre diárias,
passagens, e o Relatório de Gestão do SUS, não foram devidamente publicadas;
- falta de transparência nos incentivos fiscais e ausência de dados sobre unidades de
saúde e multas de trânsito indicam descumprimento de recomendações do Tribunal de
Contas.
Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp
- divergências entre dados informados pela Origem e os constantes no Sistema Audesp.
IEG-M – Execução de Políticas Públicas – Outros.
- diversas falhas encontradas nos serviços prestados referentes à gestão fiscal (i-fiscal),
a gestão das cidades (i-cidade), à governança tecnológica (i-gov), e, também, ao meio
ambiente (i-amb).
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
-desatendimento às instruções e recomendações do Tribunal de Contas.
Notificado (ev. 20), o responsável apresentou suas alegações de
defesa (ev. 48).
A manifestação de ATJ encontra-se no evento 70.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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A Assessoria especializada endossou os cálculos da fiscalização,
considerando cumprido os principais limites de despesas, com exceção do uso
dos recursos do Fundeb. Ponderou, contudo, que a insuficiência é mínima e
poderia ser relevada.
A ATJ econômica, por sua vez, considerou a situação financeira
positiva, alvitrando, porém, recomendação visando ao aprimoramento no
planejamento orçamentário, à adequação do regime previdenciário e à redução
da dívida ativa.
Sua congênere jurídica também observou uma série de falhas
relevantes, considerando, porém, todas releváveis. Em especial, destacou que
os esclarecimentos apresentados pela defesa quanto ao RGA podem ser
recepcionados.
Assim, as assessorias se manifestaram pela emissão de parecer
favorável, no que foram acompanhadas pela sua Chefia.
O Ministério Público de Contas (ev. 181), por sua vez, propõe a
emissão de parecer desfavorável. Entre os principais motivos estão:
reincidência de deficiências no planejamento, elevado percentual de alterações
orçamentárias, cargos comissionados sem exigência de ensino superior,
pagamento excessivo de horas extras e acima do teto constitucional, problemas
com aplicação de recursos do Fundeb e remuneração abaixo do piso nacional
dos professores, além da falta de fidedignidade nos dados prestados e
deficiências na gestão de educação e saúde.
Conforme dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, INEP, do Ministério da Educação, a situação
operacional da educação no Município em exame é retratada na Tabela abaixo:
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A situação operacional da saúde no Município apresenta-se na
seguinte conformidade:
Por fim, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal no exercício
apresentou as seguintes notas:
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Contas anteriores:
2021 TC 006734/989/20 favorável1
.
2020 TC 002751/989/20 favorável2
2019 TC 004403/989/19 favorável3
É o relatório.
Galf.
1
Trânsito em Julgado em 23/11/2023.
2
Trânsito em Julgado em 13/12/2023.
3
Trânsito em Julgado em 24/02/2022.
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Voto
TC-003780.989.22-4
A instrução dos autos demonstra que as contas da Prefeitura
Municipal de Bertioga reúnem condições suficientes para sua aprovação em
face do cumprimento dos principais limites legais, além dos esclarecimentos
prestados pela Administração.
A situação das contas públicas é positiva em face dos superávits
financeiro e orçamentário.
Os subsídios aos agentes políticos foram pagos dentro da
legislação.
O limite de transferências à Câmara Municipal estabelecido no
artigo 29-A da Constituição Federal foi observado.
As despesas com pessoal ao término do exercício em exame
alcançaram 37,75%, abaixo do teto estabelecido pela LRF.
Houve o regular pagamento de precatórios e recolhimento de
encargos.
A nota geral no IEG-M registrou melhoria de “C” para “C+”, além
disso, verificou-se notas “B” nos eixos da educação, saúde, gestão fiscal,
cidades e governança tecnológica.
O Município cumpriu seu dever constitucional (artigo 212 da
Constituição Federal) ao aplicar 29,00% da receita de impostos e transferências
na educação básica e 90,34% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério (artigo 60, inciso XII, do ADCT).
Não obstante, aplicou 99,96% do FUNDEB recebido, por meio de
conta bancária vinculada, considerando-se inclusive a parcela diferida. Deste
modo, para o atendimento ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113/2020,
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verificou-se uma insuficiência de R$ 23.210,46, devido ao cancelamento de
restos a pagar.
Por ser valor diminuto, equivalente a apenas 0,04% do total
recebido de recursos do fundo e, em face da jurisprudência desta Corte de
Contas, permito-me relevar a falha.
Determino, contudo, que a Administração Municipal aplique o valor
faltante no próximo exercício, atualizando-o com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo, IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Do ponto de vista operacional, de acordo com o Ministério da
Educação, o IDEB dos anos iniciais do Ensino Fundamental registrou involução.
Tais dados devem ser analisados à luz dos acontecimentos que
marcaram o período. De fato, as corretas medidas de distanciamento social
empregadas para o combate à pandemia acarretaram severos prejuízos ao
ensino público. Diante disso, ainda que não tenha ocorrido evolução, vejo que
os números ainda se mantêm positivos, acima de 6,0.
De todo modo, merecem especial atenção as falhas operacionais
encontradas pela instrução, demandando ações práticas por parte do Poder
Público Municipal.
Além disso, embora considere razoáveis os argumentos da
Administração Municipal a respeito do impacto da migração regional no déficit
de vagas no Ensino Infantil, reitero que se intensifiquem os esforços para zerar
as filas.
Na saúde foram aplicados 22,71% (artigo 7º, da Lei Complementar
nº 141/12).
Do ponto de vista operacional, as falhas registradas pela instrução
no setor são graves e merecem imediata ação por parte do Chefe do Executivo.
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Dentre os principais problemas, destaco a longa e volumosa lista
de espera para atendimento e exames. Ilustra a difícil situação o tempo de
espera de um ano e quinze dias para pneumologia ou de nove meses para uma
tomografia.
Também é preocupante a baixa taxa de vacinação registrada,
assim como as falhas na realização de acompanhamento pré-natal, o que produz
indicadores inaceitáveis tais como uma mortalidade infantil elevadíssima.
A respeito, a despeito da inegável gravidade, em face dos
argumentos apresentados, como a dificuldade da obtenção de vagas no sistema,
entre outros, à luz do art. 22 do Decreto Lei nº 4.657/42, relevo tal falha em face
das reais dificuldades encontradas pelo gestor.
Deve, porém, ser tomadas medidas urgentes visando sanear a
questão, visto que, caso a longa fila não seja eliminada, a baixa taxa de
vacinação e, sobretudo, a odiosa taxa de mortalidade infantil não seja reduzida,
configurar-se-á uma violação de direitos fundamentais inscritos em nossa
Constituição, comprometendo assim as contas vindouras.
Neste aspecto, permito inclusive advertir que a manutenção deste
cenário será motivo para reprovação das contas vindouras.
Em relação às falhas na gestão de recursos humanos, considero
que os servidores que receberam os valores acima, em virtude do pagamento
de horas extras, trabalharam com boa-fé.
Destarte, acompanhando a ATJ, relevo a falha, determinando,
contudo, que a Prefeitura adote medidas imediatas para cessar a ocorrência de
pagamentos em desacordo com o art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Em relação ao reajuste geral anual, acolho os argumentos da
defesa de que o índice aplicado apenas recompôs o valor real que havia ficado
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defasado com a inflação no período. Também restou esclarecido o pagamento
realizado em sede indenizatória. Afasto, por conseguinte, as falhas.
Os demais apontamentos da instrução são releváveis ou foram
devidamente justificados pela Administração nos seus esclarecimentos,
inserindo-se recomendações específicas ao Chefe do Executivo ao término do
voto, cujo atendimento deverá ser verificado na próxima fiscalização “in loco”.
Sendo assim e considerando que as questões mais relevantes na
análise das contas, sob a ótica dos princípios da anualidade, unidade e
universalidade, foram observadas, meu voto é pela emissão de parecer
favorável com recomendações à aprovação das contas prestadas pela
Prefeitura Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2022, exceção feita
aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Os Expedientes TC-016033.989.22-9 e TC- 013113.989.22-2,
TC- 019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9, que subsidiaram a instrução das
presentes contas, devem ser arquivados, em face do cumprimento dos seus
objetivos.
À margem do parecer, determino oficiamento ao Chefe de Poder,
determinando-lhe que:
- sane as falhas apontadas no âmbito das Fiscalizações Ordenadas realizadas
no período (Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares; Creches);
- assegure que os setores da Administração local forneçam relatórios
padronizados que possam subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos pelo
Controle Interno, dando cumprimento às Instruções nº 01/2020;
- implemente efetivamente a Ouvidoria do Município;
- adote medidas fortalecendo o planejamento da Administração Municipal;
- - corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M sob as perspectivas
Planejamento, Fiscal, Educação, Saúde, Gestão Ambiental, Gestão de Proteção
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à Cidade e Tecnologia de Informação, conferindo maior efetividade aos serviços
prestados pela Administração e visando alcançar as metas propostas pelos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
- observe o desempenho da rede municipal de ensino no IDEB (Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica), buscando não apenas a aplicação dos
mínimos constitucionais e legais de verbas na educação, mas o efetivo resultado
qualitativo deste investimento na melhoria do ensino a cargo da Prefeitura;
- corrija os diversos problemas operacionais verificados nos diversos setores
analisados da educação municipal;
- garanta que a conta do Fundeb seja de titularidade do órgão responsável pela
educação (Fundo Municipal ou Secretaria de Educação), em conformidade com
o art. 69, § 5°, da Lei 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei 14.113/2020; assim
como implemente o serviço social na rede pública escolar, nos termos da Lei nº
13.935/2019;
-amplie a oferta de educação em tempo integral nas escolas públicas;
- sane os problemas operacionais encontrados na saúde, em especial, a enorme
demanda reprimida existente;
- adote medidas efetivas para reduzir a mortalidade infantil no Município;
- garanta a efetiva atuação do Conselho Municipal de Saúde;
- adote medidas visando o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social;
- aprimore seu sistema de cobrança da dívida ativa, atentando ao disposto nos
artigos 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Comunicado SDG
23/2013;
- realize o inventário dos bens patrimoniais, conforme art. 96 da Lei nº
4.320/1964; bem como providencie, com urgência, a expedição de Autos de
Vistoria do Corpo de Bombeiros para todas as edificações utilizadas pela
Prefeitura;
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- providencie a Escritura Pública e o Registro no Cartório de Imóveis dos imóveis
de propriedade da municipalidade, em consonância com o disposto na Lei nº
6.015/1973;
- adote medidas visando eliminar os problemas encontrados no saneamento
básico;
- reduza o pagamento de horas extras, ajustando o quadro de pessoal às
necessidades de trabalho da Administração;
- observe as normas de transparência vigentes; e
- entregue tempestivamente à Corte de Contas toda a documentação necessária
ao exercício do controle externo.
É como voto.
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Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
P A R E C E R
TC-003780.989.22-4 - Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Bertioga.
Exercício: 2022.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e
patrimonial de Município.
Prefeito: Caio Arias Matheus.
Advogados: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), João
Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989) e Maria do Carmo Alvares de
Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981).
Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes Neto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EDUCAÇÃO.
INSUFICIENTE APLICAÇÃO NO FUNDEB RELEVADA POR SE
TRATAR DE VALOR ÍNFIMO. SAÚDE. EXCESSIVO TEMPO DE
ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS ELETIVAS E
PROCEDIMENTOS. FALHAS ENCONTRADAS RELACIONADAS
COM AS DIFICULDADES REAIS DO GESTOR. FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator,
Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a e. 2ª Câmara, em
sessão de 05 de novembro de 2024, decidiu emitir parecer favorável, com
recomendações, à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de
Bertioga, relativas ao exercício de 2022, exceção feita aos atos porventura
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados
contábeis: Aplicação no Ensino: 29,00%; Recursos do FUNDEB aplicados no
exercício: 99,96%; Aplicação na valorização dos Profissionais da Educação:
90,34%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 37,75%; Aplicação na Saúde:
22,71%; Transferências ao Legislativo: 4,13%; Execução orçamentária:
superávit 1,54%.
Determinou, outrossim, que os Expedientes TC-016033.989.22-9,
TC- 013113.989.22-2, TC- 019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9, que
subsidiaram a instrução das presentes contas, sejam arquivados, em face do
cumprimento dos seus objetivos.
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Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e
enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber, arquivando-os quando
oportuno.
São Paulo, 05 de novembro de 2024.
ROBSON MARINHO - Presidente e Relator
scr
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
CARTÓRIO DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES
DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - cgcmv@tce.sp.gov.br
C E R T I D Ã O
PROCESSO: 00003780.989.22-4
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA (CNPJ
68.020.916/0001-47)
ADVOGADO: ROBERTO ESTEVES MARTINS
NOVAES (OAB/SP 63.061)
INTERESSADO(A): CAIO ARIAS MATHEUS (CPF ***.626.498-**)
ADVOGADO: JOAO FERNANDO LOPES DE
CARVALHO (OAB/SP 93.989) / MARIA DO
CARMO ALVARES DE ALMEIDA MELLO
PASQUALUCCI (OAB/SP 138.981)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00016033.989.22-9
PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S):
00013113.989.22-2, 00019074.989.22-9,
00021876.989.22-9
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe,
publicada no DOE de 21 de novembro de 2024, transitou em julgado em
7 de fevereiro de 2025.
Cartório do GCMV, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVA PIRES
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: LEONARDO DA SILVA PIRES. Sistema e-TCESP. Para obter
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