br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

materia nº 1/2025

Tipo Contas Municipais
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaContas Municipais do Exercício de 2022
native_id20123

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Publicado Decreto Legislativo 128/2025 - BOM 1948
2025-09-18 Aprovado em Discussão Única
2025-09-17 Aprovado Parecer Preliminar
2025-09-15 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 196

Unidade Regional de Santos
UR-20
1
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
Processo : TC-003780.989.22-4
Entidade : Prefeitura Municipal de Bertioga
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2022
Prefeito : Caio Arias Matheus
CPF nº : 257.626.498-06
Período : 1º/01/2022 a 31/12/2022
Relatoria : Dr. Robson Marinho
Instrução : UR-20 / DSF-II
Senhor Diretor Técnico de Divisão,
Trata-se das contas apresentadas em face do artigo 2º, II, da Lei
Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-LOTCESP).
Em atendimento ao TC-A-030973/026/00, registramos a 
notificação do Sr. Caio Arias Matheus, responsável pelas contas em exame e 
atual Chefe do Poder Executivo (Arquivo 01). A respectiva declaração de
atualização cadastral (CadTCESP) está colacionada no Arquivo 02.
A Fiscalização planejou a execução de seus trabalhos, agregando
a análise das seguintes fontes documentais:
1. Indicadores finalísticos componentes do IEG-M – Índice de
Efetividade da Gestão Municipal;
2. Prestações de contas mensais do exercício em exame,
encaminhadas pela Chefia do Poder Executivo;
3. Resultado do acompanhamento simultâneo do Sistema
Audesp, bem como acesso aos dados, informações e análises disponíveis no
referido ambiente;
4. Análise das informações disponíveis nos demais sistemas
deste Tribunal de Contas;
5. Análise, baseada em amostragem, do planejamento
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
2
orçamentário/financeiro (Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias￾LDO e Lei Orçamentária Anual-LOA), assim como do planejamento setorial
(Planos Municipais);
6. Ações fiscalizatórias desenvolvidas por meio da seletividade
(contratos e repasses);
7. Relatórios de fiscalizações ordenadas (TC-016033.989.22-9);
8. Leitura analítica dos três últimos relatórios de fiscalização e
respectivas decisões desta Corte, sobretudo no tocante a assuntos relevantes
nas ressalvas, advertências e recomendações;
9. Análise das denúncias, representações e/ou expedientes
diversos;
10. Outros assuntos relevantes obtidos em pesquisa aos sítios de
transparência dos Órgãos Fiscalizados ou outras fontes da rede mundial de
computadores.
Os resultados das fiscalizações apresentam-se no presente
relatório, antecedido pelo planejamento que indicou a necessária extensão dos
exames.
PERSPECTIVA A: ASPECTOS PRELIMINARES DE INTERESSE
A.1. ÍNDICES E INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Consignamos os dados e índices do Município e da gestão
municipal considerados relevantes para um diagnóstico:
DESCRIÇÃO DADOS ANO DE REFERÊNCIA
População¹ 64.188 2022
Densidade demográfica¹ 130,58 hab. / km2 2022
Extensão territorial¹ 491,546 km2 2022
Atividade econômica
predominante¹ Serviço e Turismo 2022
Arrecadação Municipal² R$ 877.140.460,48 2022
Receita Corrente Líquida-RCL² R$ 684.305.443,70 2022
¹ Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, dados de Panorama: População e
Território, e Pesquisas: Produto Interno Bruto dos Municípios (disponível em:
https://cidades.ibge.gov.br/; acesso em: 30/11/2023).
² Fonte: Demonstrativo do RREO e da RCL do último quadrimestre do ano de referência, 
disponível no Sistema Audesp (Arquivos 03 e 04).
O Município possui, ainda, a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), após
validação da Fiscalização:
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
3
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
IEG-M C+ C C C+
i-Planejamento C C C C
i-Fiscal B B B B
i-Educ C+ C C B
i-Saúde B C+ C+ B
i-Amb B C+ C C+
i-Cidade C+ C C+ B
i-Gov-TI C C C B
A.2. HISTÓRICO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA GESTÃO MUNICIPAL
Demonstramos a síntese do apurado pela Fiscalização nos 2 (dois)
últimos exercícios fiscalizados:
ITENS EXERCÍCIO 2020 EXERCÍCIO 2021
CONTROLE INTERNO PARCIALMENTE
REGULAR
PARCIALMENTE
REGULAR
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício 2,05% (superavit) 4,95% (superavit)
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 8,79% 7,98%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO FAVORÁVEL FAVORÁVEL
DÍVIDA DE LONGO PRAZO DESFAVORÁVEL DESFAVORÁVEL
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de
precatórios judiciais? SIM SIM
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de
baixa monta? SIM SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS)? SIM SIM
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de
Previdência Social? SIM SIM
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de
encargos? 
SIM SIM
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam
ao limite constitucional? SIM SIM
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em
dezembro do exercício em exame
47,15% 39,20%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 42 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF)?
SIM PREJUDICADO
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21 da
LRF? SIM SIM
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da Constituição
Federal-CF (Limite mínimo de 25%) 25,32% 26,47%
ENSINO: Fundeb¹ aplicado (Limite mínimo): 2020-profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício (60%); 2021-
profissionais da educação básica em efetivo exercício (70%)
90,15% 91,58%
ENSINO - Recursos Fundeb aplicados no exercício 99,99%2 99,71%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual do montante recebido no 
exercício examinado, foi aplicada até o exercício seguinte, sendo:
2020-até 5 % do recebido, com prazo até 31/03/2021; 2021-até 10%
do recebido, com prazo até 30/04/2022?
PREJUDICADO NÃO2
SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 23% 24,45%
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
PARCIALMENTE 
ATENDIDAS
PARCIALMENTE 
ATENDIDAS
¹ Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb);
2 Ocorrências relevadas à cada época por esta Fiscalização, devido à falta de materialidade
(diferenças de aplicação a menor de R$ 1.382,65 em 2020 e R$ 2.765,30 em 2021).
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
4
A Prefeitura analisada obteve, nos três últimos exercícios
apreciados, os seguintes Pareceres de suas Contas:
Exercícios Processos Trânsito em
julgado Pareceres Principais itens que ensejaram
o parecer desfavorável
2019 004403.989.19-7 24/02/2022
Favorável com 
determinação e 
recomendações
Prejudicado
2020 002751.989.20-3 Pendente Favorável com 
recomendações1 Prejudicado
2021 006734.989.20-5 Pendente
Favorável com 
determinações e 
recomendações2
Prejudicado
A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
Estão referenciados ao presente processo de contas anuais, os
seguintes protocolados:
1
Número: TC-013113.989.22-2
Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga
Objeto: Ofício nº 015/2022, datado de 1º de junho de 2022, subscrito por Patrícia 
Gonçalves Baisi, Diretora do Departamento de Finanças, da Prefeitura Municipal 
de Bertioga, encaminhando cópia do Contrato de Financiamento CF 0608.092-
90/2022 FINISA IV, firmando com a Caixa Econômica Federal.
Procedência: Não se aplica
Trata o presente expediente de comunicação pela Prefeitura 
Municipal de Bertioga da celebração do Contrato de Financiamento nº 0608.092-
90/2022, com a Caixa Econômica Federal, para a realização de despesas de 
capital no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao 
Saneamento – FINISA.
2
Número: TC-019074.989.22-9
Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga
Objeto: Cópia de Notificação Extrajudicial notificando o Prefeito Municipal de Bertioga, 
para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da indenização 
devida aos notificantes pela desapropriação dos imóveis pertencentes aos 
mesmos.
Procedência: Prejudicado
3
Número: TC-021876.989.22-9
Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga
Objeto: Cópia de Notificação Extrajudicial notificando o Prefeito Municipal de Bertioga, 
para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da indenização 
devida aos notificantes pela desapropriação dos imóveis pertencentes aos 
mesmos.
Procedência: Prejudicado
1 Parecer Desfavorável publicado no D.O.E. em 20/09/2022; Pedidos de Reexame (TC’s-021873.989.22-2 e 
021948.989.22-3) conhecidos e providos em sessão do Pleno de 20/09/2023, com emissão de Parecer Favorável, 
pendente de publicação.
2 Parecer Favorável disponibilizado no DOE-TCESP de 04/10/2023 (publicação em 05/10/2023), pendente de 
certificação do trânsito em julgado.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
5
Tratam os sobreditos expedientes do encaminhamento de cópia de 
Notificação Extrajudicial notificando o Prefeito Municipal de Bertioga, para que 
providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da indenização devida 
aos notificantes pela desapropriação dos imóveis pertencentes aos mesmos, 
bem assim, informe os motivos pelos quais não foi cumprido o que dispõe o 
Decreto Municipal nº 739/2002 (decreto desapropriatório), para os devidos fins e 
efeitos legais e de direito, requerendo, no esteio do exposto, a adoção das 
medidas cabíveis.
De nossa parte, requisitamos à Origem maiores detalhes sobre os 
expedientes em destaque3
, que, em resposta, apenas informou que o Município 
está de posse do imóvel objeto das denúncias ora em comento, todavia, não 
prestou os demais esclarecimentos solicitados, sob a justificativa da não 
localização do processo que tratou da desapropriação em tela (Processo 
Administrativo n.º 2.039/2002), em prejuízo das ações de controle desta Corte e 
em afronta ao artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
De toda sorte, considerando a suposta alegação do Denunciante 
de que não houve pagamento da indenização prévia (Eventos 1.1, pág. 2 e 1.8 
do TC-021876.989.22-9), a despeito da Declaração de Utilidade Pública da área 
desapropriada por meio do Decreto Municipal n.º 739/2002 (Eventos 1.1 e 1.5 
do TC-021876.989.22-9), a falta de pagamento da indenização - combinada com 
a posse do imóvel declarada pela Prefeitura - permite concluir que teria ocorrido 
na espécie o que a jurisprudência chama de Desapropriação Indireta4
, cujo 
prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do Tema n.º 1.019 do STJ
5
, o 
que já teria ocorrido no presente caso, salvo prova de algum motivo suspensivo 
ou interruptivo do mencionado prazo.
A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO
No período em exame, foram realizadas as seguintes fiscalizações
ordenadas:
3
Item 37 da Requisição de Documentos n.º 034-2023-OBJ (Arquivo 06).
4 A desapropriação direta é um procedimento administrativo, onde o Poder Público, por meio de prévia declaração de 
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo 
por uma indenização prévia, antes de tomar posse do bem. Já na apropriação indireta, o poder público primeiro 
toma posse do bem e somente acerta uma indenização com o proprietário, caso ele venha a reclamar.
5 Tese firmada: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha 
realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, 
conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
6
Mês: Agosto Tema: Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares
(Escola Municipal Professora Cristina dos Santos)
Fiscalização Ordenada n.º 03/2022
TC e evento da juntada TC-016033.989.22, Evento 12.
Irregularidades 
remanescentes, constatadas 
na última inspeção (Arquivo 
11):
• Foram verificadas desconformidades aparentes nas condições 
de acessibilidade da Escola, conforme descrito: a escola conta 
com uma rampa em sua entrada, mas que está com parte do 
seu piso danificado6
;
• Constatados indícios de infiltração e mofo em teto de sala de 
aula;
• Identificada rachadura em um dos muros da unidade e na 
parede de uma das salas de aula;
• A unidade escolar não possui quadra esportiva;
• Falta de sabão para higienização das mãos nos banheiros 
inspecionados7
;
• Em uma sala de aula foi verificado ventilador danificado (sem 
proteção);
• Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no 
prazo de validade.
Relatório fotográfico acostado no Arquivo 12.
Mês: Novembro Tema: Creches (NEIM Oswaldo Justo)
Fiscalização Ordenada nº 05/2022
TC e evento da juntada TC-016033.989.22, Evento 32.
Irregularidades 
remanescentes, constatadas 
na última inspeção (Arquivo 
13):
• A Prefeitura Municipal não fez um levantamento da demanda 
por creche para a população de até 3 (três) anos;
• No Município há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de 
idade;
• Há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade na 
creche visitada;
• A creche visitada não possui condições de acessibilidade, 
conforme descrito pela Fiscalização: a unidade não conta com 
piso tátil;
• A creche visitada não possui sala de 
atividades/multiuso/brinquedoteca;
• Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no 
prazo de validade;
• Foi encontrado mofo em salas de aula.
Além das reincidências constatadas, verificamos outras questões 
dignas de nota:
• Em um dos banheiros destinados ao uso das crianças, foi 
identificado vaso sanitário sem tampa;
• Em duas salas de aula foram verificados ventiladores 
danificados (sem proteção).
Relatório fotográfico acostado no Arquivo 14.
A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
O Sistema de Controle Interno foi regulamentado pela Lei 
6 Além disso, a unidade não dispõe de piso tátil.
7 A escola dispõe de dois banheiros para alunos, um masculino e um feminino. Ambos compartilham a mesma pia 
para que seja feita a limpeza das mãos. O dispensador existente não estava funcionando corretamente no momento 
da fiscalização. Segundo informado in loco, os dois banheiros, que contam com dois vasos sanitários cada, são 
pouco para a quantidade de alunos que a unidade possui.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
7
Complementar Municipal n.º 102, de 25 de julho de 2014, sendo composto por 
uma Unidade Central e por Unidades Seccionais de Controle Interno dispostas 
nas várias Secretarias.
Conforme comentado nos relatórios dos exercícios anteriores, o 
Controle Interno está subordinado à Secretaria de Governo e Gestão8
, o que vai 
de encontro à orientação contida no Manual Básico de Controle Interno nos 
Municípios, editado por esta E. Corte, no sentido de que a estrutura de controle 
interno deve estar vinculada diretamente ao dirigente máximo da entidade, 
que no caso é o Prefeito Municipal (Manual de Controle Interno 20229
, pág. 25).
Durante o exercício de 2022 a Unidade Central foi composta pelas 
servidoras efetivas Adriana Santana Cardoso, responsável pela Unidade como 
Controladora, Marly Menacho e Viviane Roberta Teixeira Sales, além da 
estagiária em Ciências Contábeis Victória Cristina Eberhardt (Arquivo 015).
Em 2022 também houve a nomeação dos responsáveis pelas 
Unidades Seccionais do Sistema de Controle Interno, nos termos da Lei 
Complementar Municipal n.º 102/2014 e do Decreto Municipal n.º 3.900/202210
, 
que representam apoio à Unidade Central de Controle Interno na coleta e 
verificação prévia de informações que devem ser apuradas pelo Sistema de 
Controle Interno (Arquivo 016).
Declarou a Origem que foram elaborados os planejamentos dos 
roteiros de acompanhamento do Controle Interno, que foram utilizados pela 
Controladora, devidamente aprovados pelo Prefeito Municipal (Arquivo 017), 
sendo também constatada a elaboração pelo Controle Interno de relatórios em 
cumprimento de suas funções institucionais (Arquivo 018), encaminhados ao 
Prefeito para ciência e providencias que bem determinasse (Arquivo 019).
Quanto ao controle da implementação das providências 
determinadas, o Controle Interno as monitora quadrimestralmente, fazendo 
registro das correções e/ou eventuais recorrências nos próprios relatórios 
quadrimestrais (Arquivo 020). 
Dessa forma, entendemos que o Órgão atendeu aos artigos 3111
, 
8 Apesar de estabelecido no caput do art. 6º da Lei Complementar Municipal n.º 102/2014 que a Unidade Central de 
Controle Interno é subordinada diretamente ao gabinete do Prefeito, na prática está subordinada ao Secretário de 
Governo.
9 https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-controle-interno-2022-0 - Consulta em 30/11/2023.
10 Decreto Municipal n.º 3.840, de 22 de dezembro de 2021: 
https://sapl.bertioga.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/6055/dec-3840-2021.pdf – Consulta em 
30/11/2023
Decreto Municipal n.º 3.900, de 06 de abril de 2022: 
https://sapl.bertioga.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/6124/dec-3900-2022.pdf – Consulta em 
30/11/2023.
11 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e 
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
8
7012 e 7413 da Constituição Federal.
Ademais, constatamos que ainda não existe o fornecimento de 
relatórios padronizados aos vários setores da Administração para subsidiar a 
elaboração dos relatórios periódicos pelo Controle Interno, considerando que a 
Controladoria encaminha memorandos e ofícios às Secretarias Municipais e 
Autarquia solicitando informações necessárias para o cumprimento das 
Instruções n.º 01/2020 deste E. Tribunal (Arquivo 021), situação que entendemos 
estar em desacordo com o determinado no caput do artigo 67 das instruções 
TCESP n.º 01/2020.
A.5.1. OUVIDORIA
A Ouvidoria, na Prefeitura Municipal de Bertioga, foi instituída pela 
Lei Municipal n.º 1.168/201514, e ainda pende de regulamentação por decreto do 
Poder Executivo (Arquivo 022).
O responsável pela Ouvidoria durante o exercício de 2022 foi o 
servidor Carmelo Mário Barone, nomeado para exercer o cargo em comissão de
Ouvidor por meio da Portaria n.º 20, de 20 de janeiro de 2020, sendo que o Setor 
contou com a colaboração de mais 02 (dois) servidores efetivos em tempo 
integral, Verônica Aparecida Sant’Ana e Ênio Nagai, e 01 (uma) estagiária 
temporária em período não integral, Victoria Cruz Menezes (Arquivo 023).
Identificamos link para acesso à Ouvidoria no Portal da 
Transparência da Municipalidade, mas que informa somente as formas de se 
entrar em contato: presencial, telefone e por e-mail15
.
12 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da 
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle 
interno de cada Poder.
13 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno 
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar 
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
14 https://www.bertioga.sp.gov.br/wp/wp-content/uploads/2023/06/Lei-no.-1168.2015-Criacao-da-Ouvidoria￾Municipal.pdf – acesso em 30/11/2023.
15 http://transparencia.bertioga.sp.gov.br/#/fixo/informacoes/ouvidoriamunicipal - acesso em 03/11/2023.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
9
Certificou a Origem que a Ouvidoria elaborou Relatório de Gestão 
do Exercício de 2022, contendo a consolidação das manifestações dos usuários 
dos serviços públicos, tendo sido divulgado no site da Prefeitura Municipal de 
Bertioga16
.
Considerando, então, o relatório encaminhado (Arquivo 024, págs. 
02/06), constatamos que não há apontamentos de falhas nem sugestão de 
melhorias na prestação dos serviços públicos, bem como, por consequência, as 
providências adotadas pela Administração Pública nas soluções apresentadas.
Sendo assim, quanto ao Relatório de Gestão do Exercício de 2022, 
entendemos como desatendidos o inciso II do artigo 1417
, além dos incisos III e
IV do caput do artigo 15 e inciso II do parágrafo único do artigo 1518 da Lei 
Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017.
A Prefeitura Municipal informou que a "Carta de Serviço ao 
Usuário" não foi elaborada (Arquivo 025). Assim sendo, entendemos que a 
ausência do documento formalmente elaborado pode comprometer a 
transparência e o acesso simplificado do atendimento público à comunidade, 
infringindo o artigo 7º da Lei Federal n.º 13.46019, de 26 de junho de 2017.
16 http://transparencia.bertioga.sp.gov.br/#/fixo/informacoes/ouvidoriamunicipal/111161 - acesso em 03/11/2023.
17 Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:
[...]
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com 
base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. (grifo nosso)
18 Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:
[...]
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
[...]
II - disponibilizado integralmente na internet. (grifos nossos)
19 Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. 
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou 
entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao 
público.
§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços 
prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
§ 3º Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e 
padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual 
manifestação.
§ 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante 
publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
10
Outrossim, quanto à regulamentação e instituição do Conselho de 
Usuários, declarou a Origem que a matéria já foi regulamentada por meio do 
Decreto Municipal n.º 3.954/22, criando o referido conselho (Arquivo 026), 
todavia não foi comprovada sua efetiva instituição (eleição e nomeação dos 
membros do Conselho), de modo que entendemos como não atendidos os 
termos definidos nos artigos 18 a 2220 da Lei Federal n.º 13.460/2017.
Por fim, verificamos que as seguintes falhas apontadas nos 
relatórios de 2018, 2019, 2020 e 2021 (TC-004062.989.18-1, TC￾004403.989.19-7, TC-002751.989.20-3 e TC-006734.989.20-5, 
respectivamente) ainda persistem:
• A Lei que instituiu a Ouvidoria não contém previsão da forma de escolha e 
autonomia do Ouvidor, prazo de resposta ao usuário, da estrutura da 
ouvidoria e dos canais de atendimento;
• Investidura no cargo de Ouvidor Municipal por meio de nomeação em 
comissão;
• Não há na Lei previsão dos requisitos para a investidura do Ouvidor, como 
qualificações de formação escolar e experiência profissional;
• As ferramentas ou sistemas de TI para o registro das manifestações e 
respostas aos munícipes, bem como para a obtenção de relatórios das áreas 
finalísticas, com as demandas da população, ainda não estão disponíveis.
§ 5º Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de 
Serviços ao Usuário.
§ 6º Compete a cada ente federado disponibilizar as informações dos serviços prestados, conforme disposto nas 
suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, mantida pelo Poder Executivo federal, 
em formato aberto e interoperável, nos termos do regulamento do Poder Executivo federal.
20 Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da 
prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.
Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Art. 19. A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes 
interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de 
usuário a ser representado.
Art. 20. O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.
Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.
Art. 22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento 
dos conselhos de usuários.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
11
A.6. OBRAS PARALISADAS
Tendo em vista informações fornecidas pela Origem e as
verificações efetuadas no período em exame, constatamos a seguinte obra 
paralisada no Município:
OBRAS PARALISADAS
TC
Valor inicial
do Contrato
(R$)
Valor total
pago (R$) Contratada Data da
paralisação Descrição da obra
Prej. 1.529.672,98 801.402,02
Infratech 
Engenharia 
Ltda.
07/10/2022
Execução de obra de 
implantação de microdrenagem 
em parte do bairro Indaiá
Disponível em: 
https://paineldeobras.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3AObra%3Apainel_obras.wc
df/generatedContent?userid=anony&password=zero. Acesso em: 03/11/2023.
Conforme declarado pela Origem (Arquivo 027), o motivo da 
paralisação da obra acima descrita foi solicitação de rescisão contratual. 
Informou ainda que para o remanescente da obra já foi firmada nova contratação, 
cuja execução já está em andamento, com nova data prevista de entrega em 
03/04/2024.
PERSPECTIVA B: FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL DE PLANEJAMENTO E
EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Sob o pressuposto da amostragem, inclusive nos procedimentos
de validação do IEG-M, constatamos o seguinte:
B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva não demonstra evolução, estagnada em baixo índice de 
efetividade, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Planejamento C C C C
De plano, consignamos que a nota “C” obtida nos 4 (quatro) 
últimos exercícios avaliados, evidencia a necessidade de adoção de medidas 
no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, 
visando a elevação dos conceitos e, consequentemente, o aprimoramento e uma 
maior efetividade dos serviços colocados à disposição da população, assim 
como o não atendimento de recomendações desta Corte de Contas, consoante 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
12
o exposto no item F.2 deste relatório.
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, 
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização, 
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste 
relatório):
• A Origem informou que, além das audiências públicas, a Prefeitura realizou 
diagnóstico anteriormente ao planejamento, mediante o levantamento 
formal de seus problemas, necessidades e deficiências, todavia, quando 
requisitada a respeito, não comprovou a existência de tais diagnósticos 
(vide item B.1.1);
• A Origem informou que houve avaliação da implementação dos programas 
finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos e metas, entretanto, 
quando requisitada a respeito, não comprovou a existência de tais 
avaliações (vide item B.1.1).
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
• A média do resultado alcançado de todos os indicadores de um programa 
comparada com a média dos resultados alcançados das ações desse 
mesmo programa, com base nas informações constantes do Relatório de 
Atividades, teve menos de 60% de coerência, sinal de dificuldade na 
compatibilização das peças orçamentárias segundo o artigo 5º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000);
• O confronto entre o resultado físico alcançado pelas metas das ações e os 
recursos financeiros utilizados a partir de dados da Lei Orçamentária Anual 
(LOA), demonstram que menos de 60% das metas possuem 
compatibilidade entre o resultado físico e os recursos utilizados. Embora 
não exista um dispositivo direto que trate deste assunto, a questão de 
alcance de resultados é abordada no artigo 165, § 7º, da Constituição 
Federal, que menciona a necessidade de redução das desigualdades. 
Adicionalmente, para atender o artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), o planejamento 
das ações é essencial para uma gestão fiscal responsável. 
• A Prefeitura Municipal entregou documentos fora do prazo ou não entregou, 
em desacordo com as Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, bem como os incisos do § 2º do artigo 35 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 
Avançando nas análises da matéria abordada neste item, 
procedemos a exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
13
desta dimensão do IEG-M, constatando ocorrências que afetaram o 
planejamento das políticas públicas, conforme exposto nos tópicos a seguir.
B.1.1. DIAGNÓSTICOS, ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS 
PÚBLICAS
Verificamos de que forma se deu no Município o diagnóstico dos 
problemas que fundamentaram e orientaram a elaboração das políticas públicas 
instituídas, bem como seu respectivo desenho e as estruturas de governança 
operantes, com enfoque nos seguintes programas governamentais previstos nas 
peças orçamentárias:
PROGRAMAS
0051 - SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO E UNIDADES SUBORDINADAS - SE
0053 - PRIMEIROS PASSOS
0055 - ESCOLA CIDADÃ
0106 - TRÂNSITO COM SEGURANÇA
0146 - FDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH
0148 - OBRAS MUNICIPAIS
Item 19 da Requisição de Documentos n.º 033-2023-OBJ (Arquivo 005).
No Arquivo 028 juntamos o respectivo anexo da LDO contendo a 
descrição, objetivo, justificativa e metas estipuladas para esses programas.
Em atendimento a esta Fiscalização, cada uma das respectivas 
Secretarias responsáveis pelos programas acima relacionados disponibilizaram 
as informações contidas nos Arquivos 029 a 031, cujo exame revelou o seguinte:
• Secretaria Municipal de Educação (Arquivo 029):
PROGRAMAS
0051 - SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO E UNIDADES SUBORDINADAS - SE
0053 - PRIMEIROS PASSOS
0055 - ESCOLA CIDADÃ
A Secretária Municipal de Educação se restringiu apenas a 
disponibilizar cópia dos Anexos do PPA contendo as mesmas descrições, 
objetivos, justificativas e metas estipuladas para os programas, sem, contudo, 
fazê-los ser acompanhados dos diagnósticos que os precederam, evidenciando 
a integração entre si, como, por exemplo, com o Plano Municipal de Educação 
e/ou outros estudos/levantamentos diagnósticos da Rede Municipal de Ensino, 
tais como o desempenho escolar, atual estrutura das unidades educacionais etc.
Nesse sentido destacamos, inclusive, que o programa “0055 -
ESCOLA CIDADÔ (Arquivo 028, pág. 3) prevê metas relativas ao aumento do 
número de alunos a serem atendidos, percentual de alunos alfabetizados por 
etapa e ampliação de infraestrutura de internet, entretanto, as bases utilizadas 
para a estipulação desses valores resta desconhecida, não sendo comprovada 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
14
a existência de documento associando os eventuais diagnósticos 
realizados com as teorias que sustentam as políticas institucionalizadas, 
explicitando a maneira como os programas e ações incidem nas causas e 
nos efeitos dos problemas, restando prejudicada a verificação da 
compatibilidade dos programas e ações consignados nas peças 
orçamentárias com eventuais diagnósticos existentes.
• Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade (Arquivo 030):
PROGRAMA
0106 - TRÂNSITO COM SEGURANÇA
Conforme Anexo V da LDO (Arquivo 028, pág. 4), as metas 
estipuladas são as seguintes:
Indicador Unidade Índice Recente Índice Futuro Meta para o 
Exercício
Atendimento de Solicitações % 70 0 0
Projeto de Investimentos Un. 0 10 2
Autuações Processadas Un. 30.000 50.000 40.000
A respeito da matéria, a Secretária Municipal de Segurança e 
Mobilidade ressaltou que as metas se referem à aplicação de multas e 
veiculação de spots de publicidade, sem, contudo, evidenciar nenhum estudo ou 
levantamento utilizado para as metas projetadas, como também nenhuma 
informação a respeito dos projetos de investimento, seu objeto, de que forma 
foram definidos, quais seus objetivos e as bases estatísticas que ensejaram sua 
elaboração.
Salientamos que as metas para esse setor não devem ser 
reduzidas ao mero aumento do volume de autuações, considerando que a 
finalidade das multas é a de inibir atos (comissivos ou omissivos) irregulares e 
ilegais, que comprometem a segurança dos cidadãos, ou seja, a atuação 
fiscalizatória do trânsito deve ter como principal mister o aumento da segurança 
viária, sendo esperado que as políticas, programas e ações do setor tenham sido 
planejadas e desenhadas com base em diagnósticos lastreados em 
levantamentos e dados estatísticos relativos exatamente às ocorrências que se 
pretende inibir, tais como locais com alto índice de acidente e ou infrações de 
alto risco, ações irregulares com alta reincidência, demandando maiores ações 
repreensivas e/ou educativas etc.
Diante do exposto, restou não comprovado a esta Fiscalização 
que o referido programa e respectivas metas tiveram respaldo em diagnósticos 
detalhando os problemas públicos que se pretende resolver ou mitigar, não 
sendo possível ratificar que as decorrentes ações contribuem efetivamente 
para o enfrentamento das causas e efeitos desses problemas.
• Secretaria Municipal de Obras e Habitação (Arquivo 031):
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
15
PROGRAMAS
0146 - FDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH
0148 - OBRAS MUNICIPAIS
Com relação ao Programa “0148 - OBRAS MUNICIPAIS”, a Origem 
informou que ele foi estipulado com base no Plano de Governo - supostamente 
antecedido por um diagnóstico (não disponibilizado), visando melhorar a 
qualidade de vida da população por meio da realização de diversas obras, 
genericamente descritas, relativas à melhoria da infraestrutura viária, de 
mobilidade urbana, iluminação, drenagem e reurbanização.
Em que pese as metas estabelecidas (Arquivo 028, pág. 6) se 
correlacionarem com as obras descritas, a falta de disponibilização dos 
diagnósticos detalhando os problemas e necessidades levantados, prejudicando
a efetiva constatação de que tais ações atacam, de fato, as causas e dispõem 
sobre os efeitos visados em relação aos problemas entendidos como prioritários 
e mais relevantes, e se as metas estipuladas mostram-se compatíveis e 
relevantes para a mitigação desses problemas, restou não comprovada a 
existência de documento associando esses supostos diagnósticos com as 
políticas e programas institucionalizados.
Esses mesmos argumentos também estendemos ao Programa 
“0146 - FDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH”, pois, da mesma forma, a 
Origem apenas apresentou descrição genérica das ações (Arquivo 031, pág. 3), 
sem disponibilizar o diagnóstico que precedeu e subsidiou o desenho do 
programa ora em comento, tais como o levantamento do deficit habitacional, as 
áreas sujeitas à regularização fundiária de Interesse Social, assentamentos 
irregulares de baixa renda, população atingida etc., sequer restando comprovada 
a existência de Plano Municipal oficialmente instituído sobre a matéria.
Além disso, as metas fixadas para as ações relativas ao programa 
em tela (Arquivo 028, pág. 5) são demasiadamente genéricas, prejudicando 
eventual verificação de sua compatibilidade com a proporção do problema que 
visa mitigar (a despeito da ausência da apresentação de diagnóstico, 
evidenciando a natureza e o tamanho das deficiências no Município) e se os 
recursos destinados a essas ações são suficientes para gerar os resultados e os 
impactos necessários a um efetivo enfrentamento do problema a curto e médio 
prazos, o que pode dar ensejo à criação de ações e programas totalmente 
inaptos ou irrelevantes aos objetivos que pretendem atingir.
Diante do exposto, entendemos restar não comprovado que os 
programas, ações e metas examinados foram planejados de forma realística,
embasadas num processo lógico de elaboração, com informações técnicas 
essenciais, ou seja, considerando os problemas levantados de forma 
concatenada com os programas e ações que visam corrigi-los, em prejuízo da 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
16
comprovação de que as políticas públicas formuladas decorrem da manifestação 
das necessidades, demandas e interesses da população local. 
Ademais, verificamos se foram instituídos modelos de governança
para o acompanhamento da execução da avaliação desses programas. A 
governança de uma política define as competências e as atribuições de sua 
execução e a responsabilidade por seus ajustes. Um modelo deve estabelecer 
quem comanda, quem coordena, quem acompanha (supervisiona) e quem gera 
a política, ou seja, quem pode o quê (competências) e quem faz o quê 
(atribuições)21
.
Nesse diapasão, considerado as declarações prestadas pela 
Origem (Arquivos 032 a 034), verificamos que não foi institucionalizado, tendo 
sido declarado, inclusive, que não se há sistema e/ou estrutura formalizada 
para acompanhamento da execução de metas e indicadores desses 
programas, inexistindo relatórios específicos para tal (quanto ao tema, apenas 
declarou sobre a designação de fiscais para as contratações).
Diante do exposto, restou não comprovada a implementação de 
um plano de gerenciamento da qualidade das políticas públicas e de sua 
efetividade, não havendo procedimentos institucionalizados para 
monitorar e avaliar o desempenho das políticas públicas e, como 
consequência, prestação de contas à sociedade, com a comunicação 
transparente das atividades realizadas e dos resultados obtidos, visando garantir 
o acesso à informação e à participação popular. 
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o Município 
poderá não atingir o seguinte Objetivo de Desenvolvimento Sustentável: ODS 16
- Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento 
sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todas e todos e construir 
instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
B.1.2. DEFICIÊNCIAS NA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
PLANO PLURIANUAL (PPA)
Analisamos o Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025, instituído 
pela Lei Municipal nº 1.454, de 08/12/2021 (Arquivo 035), sendo constatados 
vários programas com ações e metas estipuladas de forma genérica, sem uma 
21 Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise ex-Ante:
https://www.gov.br/casacivil/pt-br/centrais-de-conteudo/downloads/153743_analise-exante_web_novo.pdf/view
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
17
descrição sumária de sua finalidade, com metas que não guardam relação ou 
coerência com a própria atividade ou que pouco dizem sobre o resultado final 
pretendido, dificultando a análise de sua compatibilidade com o objetivo dos 
programas que integram e da sua contribuição na solução das demandas 
existentes do Município.
Para ilustrar a presente situação, destacamos as seguintes 
ocorrências:
Programa Ação Indicador Unidade 
de Medida
Meta 
2022
Págs. do 
Arquivo 
036
0023 -
TECNOLOGIA 
DE SISTEMA DE 
INFORMAÇÃO
1.099 - GOVERNO DIGITAL Orçamento 
(R$)
% do valor 
gasto 50% 11
0023 -
TECNOLOGIA 
DE SISTEMA DE 
INFORMAÇÃO
2.134 - TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
Orçamento 
(R$)
% do valor 
gasto 50% 11
0042 - CIDADE 
LIMPA 2.167 - CIDADE LIMPA Orçamento 
(R$)
% do valor 
gasto 100% 14
0044 -
ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
2.143 - COLETA, TRANSP. E 
TRATAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E 
SÉPTICOS
Orçamento 
(R$)
% do valor 
gasto 100% 16
0053 -
PRIMEIROS 
PASSOS
1.023 - AQUISIÇÃO DE 
IMÓVEIS Unidade Unidade 1* 20
0056 -
EDUCAÇÃO 
INCLUSIVA
2.059 - EDUCAÇÃO 
ESPECIAL
Orçamento 
(R$)
% do valor 
gasto 100% 25
*Previstos meros R$ 1.000,00 para a ação, valor incompatível com o que sugere a sua denominação.
A previsão de metas de programas e ações baseada unicamente 
no “percentual” do orçamento executado, sem a apresentação da sua 
correspondente meta física mensurável de forma “unitária”, na fase de 
diagnóstico, pode comprometer a verificação dos resultados alcançados e do 
atendimento às demandas sociais subjacentes aos percentuais informados, isso 
sem dizer dos indicadores que não guardam coerência com a atividade que 
pretendem mensurar (a exemplo da atividade “1.023 - AQUISIÇÃO DE 
IMÓVEIS” com orçamento ínfimo) ou que pouco esclarecem sobre o fim 
pretendido (considerando a falta de descrição sumária da ação), deixando de dar 
efetivo cumprimento ao artigo 165, §1º, da Constituição Federal.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
Também foi objeto de nossa análise a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2022, instituída por meio da Lei Municipal nº 
1.455, de 16/12/2021 (Arquivo 037), em relação à qual reiteramos os mesmos 
argumentos e apontamentos de falhas consignadas em relação ao PPA, 
considerando que a LDO, quanto aos programas, ações e metas estipuladas, foi 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
18
editada nos mesmos moldes do PPA, conforme pudemos observar por meio do 
Anexo V da LDO, acostado no Arquivo 038.
Além disso, verificamos que o artigo 25, § 1º (Arquivo 037, pág. 3) 
autoriza a transposição, transferência e remanejamento, via decreto, do limite de 
5% da despesa fixada, percentual este que, combinado com o percentual de 
15% de alteração permitida pelo artigo 4º, inciso I da LOA (Arquivo 039), 
possibilita alterações sem autorização legislativa de até 20% da despesa fixada,
acima do aceitável pela Jurisprudência deste Tribunal, dando ensejo à
desconfiguração do orçamento originalmente aprovado, afastando-o dos 
diagnósticos previamente realizados, quando do levantamento das reais 
demandas do Município, o que, de fato ocorreu, conforme consignado no item 
C.1.1 deste relatório.
Ademais, conforme consignado no item B.2, o Anexo de Metas 
Fiscais, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contém 
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita para o 
respectivo exercício orçamentário, infringindo o artigo 4º, §2º, inciso V, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Por fim, analisamos a Lei Orçamentária para o exercício de 2022, 
instituída por meio da Lei Municipal nº 1.456, de 16/12/2021 (Arquivo 039), 
constando na referida lei a previsão da abertura de créditos adicionais 
suplementares, por decreto, em percentual de até 15% do total da despesa 
fixada (artigo 4º, inciso I), percentual este - por si só - acima do aceitável pela 
Jurisprudência deste Tribunal, isso sem dizer da já apontada autorização contida 
na LDO de 5% da despesa fixada para transposição, transferência e 
remanejamento, também via decreto, possibilitando alterações no patamar de 
20%.
A título de comparação, salientamos que a inflação oficial 
registrada no exercício de 202122 (IPCA) foi de 10,06% (Arquivo 04023), índice 
bastante inferior ao sobredito limite estipulado para as alterações genéricas do 
orçamento municipal, enquanto o IPCA acumulado no período de Jul/20 a Jun/21 
foi de 8,35%24
.
22 Exercício de aprovação das Peças Orçamentárias em comento.
23 https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor￾amplo.html?=&t=downloads
24 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
19
Esta autorização pode desconfigurar o orçamento, afastando-o dos 
diagnósticos previamente realizados, quando do levantamento das reais 
demandas do Município.
Tal prática sugere deficiência na elaboração da LOA, uma vez que 
permite a desfiguração do orçamento original, tese esta corroborada pelo 
constatado no item C.1.1, no qual registramos significativa alteração na Lei 
Orçamentária Anual por meio da abertura de créditos adicionais e realização 
de transferências, remanejamentos e/ou transposições, correspondentes a 
47,98% da despesa inicialmente fixada.
Dessa forma, considerando o exposto, resta evidenciada a 
falta de boa técnica orçamentária e inobservância aos princípios da 
valorização do planejamento e da gestão fiscal responsável, este último 
previsto no artigo 1°, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
B.1.3. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A Lei Federal n.º 13.146/2015, com vigência a partir de 02/01/2016, 
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de 
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa 
com deficiência, visando à inclusão social e cidadania. 
Em seu artigo 3º, inciso I, define o termo acessibilidade como 
“possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e 
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, 
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, 
bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público 
ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida”. 
Com o objetivo de verificar as correções dos apontamentos dos 
relatórios dos exercícios anteriores (2018 – TC-004062.989.18-1, 2019 – TC￾004403.989.19-7, 2020 – TC-002751.989.20-3 e 2021 – TC-006734.989.20-5), 
requisitamos informações a respeito do levantamento de prédios públicos que 
necessitem de intervenções relacionadas à acessibilidade, bem como as
providências adotadas a fim de se dar cumprimento às normas prescritas pelo 
referido normativo legal, relativamente aos espaços públicos do Município, ao 
acesso aos serviços de transporte, à acessibilidade em sítios eletrônicos do 
Órgão e à promoção do acesso à cultura, esporte e lazer por pessoas portadoras 
de deficiência.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
20
Em resposta, a Origem informou que não foram concluídos os 
levantamentos referentes a prédios e/ou espaços públicos que necessitam de 
intervenções relativas às condições de acessibilidade, conforme o artigo 112 da 
Lei Federal n.º 13.146/2015, que alterou a Lei Federal n.º 10.098/2000.
Ponderou, contudo, que desde 2017 todos os procedimentos, 
elaboração de projetos, bem como execuções de obras públicas, quer sejam 
edificações ou de infraestrutura urbana, novas ou de reformas, contemplam os 
preceitos previstos no dispositivo legal federal, sendo devidamente declarados, 
nas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Registros de 
Responsabilidade Técnica (RRTs), aos seus respectivos órgãos técnicos de 
classe (Arquivo 041).
Ademais, conforme destacado no item B.6, os calçamentos 
públicos não contam com os seguintes recursos de acessibilidade para pessoas 
com deficiência e restrição de mobilidade:
• Sinalização tátil em pisos;
• Escadas com corrimão.
Nesse sentido, permanece descumprida a legislação relativa à 
pessoa com deficiência e as normas de acessibilidade vigentes na Lei Federal 
n.º 13.146/2015, consubstanciando, ainda, afronta ao artigo 22725 da 
Constituição Federal.
B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva não demonstrou evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Fiscal B B B B
25 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida 
a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes 
preceitos: 
[...]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, 
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o 
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação 
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de 
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
[...]
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
21
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, não 
constatamos falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
• O Anexo de Metas Fiscais, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), não contém Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita para o respectivo exercício orçamentário, infringindo 
o artigo 4º, §2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000;
• O Código Tributário Municipal ou Lei Específica não prevê a revisão 
periódica obrigatória da Planta Genérica de Valores (PGV);
• Nem todas as ações judiciais em que o Município é parte no polo passivo 
foram controladas pela Prefeitura Municipal;
• A Prefeitura realizou o envio dos dados, das informações e dos documentos 
referentes à Gestão Fiscal e à Prestação Anual de Contas fora do prazo 
estabelecido no Calendário Anual de Obrigações do Sistema AUDESP, 
contrariando o artigo 55 das Instruções n.º 01/2020 do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo.
B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstra singela evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Educ C+ C C B
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, 
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização, 
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2
deste relatório):
• Foi informado à questão 1.6 que o piso salarial mensal dos professores de 
creche do Município era de R$ 3.076,80, enquanto o correto era R$ 
3.210,31 (Arquivo 042);
• Foi informado às questões 2.5 e 3.3 que o piso salarial mensal dos 
professores de pré-escola e anos iniciais do Município era de R$ 3.845,63, 
enquanto o correto era R$ 3.180,90 (Arquivo 042).
Ainda acerca do IEG-M, a própria Municipalidade informou as 
seguintes ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias nos 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
22
assuntos:
• Nem todos os estabelecimentos de Creche e de Pré-Escola possuem Pátio 
Infantil, contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação 
- CNE em seu Parecer n.º 8, de 05 de maio de 2010;
• A Prefeitura Municipal possui turmas de Creche com menos de 2,30 m2 por 
aluno, de Pré-Escola com menos de 1,36 m2 por aluno e dos Anos Iniciais 
do Ensino Fundamental com menos de 1,875 m2 por aluno, contrariando o 
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE em seu Parecer 
n.º 8, de 05 de maio de 2010;
• Nem todos os professores de Creche possuem formação de nível superior, 
obtida em curso de licenciatura26, conforme instituído no artigo 62 da Lei 
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional) e na Meta 15 do Plano Nacional de Educação;
• Nem todos os estabelecimentos de Creche possuem "Sala de Aleitamento 
Materno", contrariando o que estabelecem os itens 2.29 e 9.2.3 da Portaria 
n.º 321 do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988; e o artigo 9º da Lei 
Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
• Nem todos os estabelecimentos de Creche possuem local para 
acondicionamento de leite materno, contrariando o que estabelece o artigo 
9º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e o artigo 145 da Lei 
Estadual n.º 17.431, de 14 de outubro de 2021;
• Menos de 50% dos estabelecimentos de Pré-Escola possuem turmas em 
tempo integral. A Meta 6 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal n.º 
13.005, de 25 de junho de 2014) é oferecer educação em tempo integral 
em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 
25% dos alunos(as) da educação básica;
• Nem todos os estabelecimentos que oferecem os Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental possuem laboratório de informática27, contrariando o Parecer 
do Conselho Nacional de Educação – CNE n.º 08/10. Este assunto também 
é abordado nas estratégias 6.3 e 7.15 da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de 
junho de 2014;
• Houve despesas em subfunções relativas ao ensino médio, superior e/ou 
profissional no Município, enquanto ainda há crianças de 6 a 10 anos fora 
26 Percentual de professores de Creche que possuem formação de nível superior, obtida em curso de licenciatura: 66%. 
Valor calculado com base na Sinopse Estatística da Educação Básica do Censo Escolar 2022 divulgada pelo INEP.
27 Dados do Censo Escolar 2022: 
Total de estabelecimentos que oferecem Anos Iniciais e possuem laboratórios de informática: 03 
Total de estabelecimentos que oferecem Anos Iniciais: 15 
Percentual de estabelecimentos que possuem laboratórios de informática: 20%
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
23
da escola. Nesse sentido cumpre destacar que já se esgotou o prazo dado 
pelo artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 59/09 para a universalização 
de oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de 
idade determinada pelo inciso I do artigo 208 da Constituição Federal e,
segundo o artigo 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação -
LDB, é permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando 
estiverem atendidas plenamente as necessidades da área de competência 
do Município e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados 
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
• A Prefeitura Municipal informou que nem todas as metas traçadas que 
visem à melhoria dos resultados nos projetos de recuperação ou reforço 
escolar foram atingidas. Este assunto é tratado nos incisos V do artigo 12 
e IV do artigo 13 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
• A Prefeitura Municipal possui Plano Municipal de Educação. Entretanto, 
nem todas as metas estão sendo atingidas dentro do prazo, contrariando o 
estabelecido no artigo 3º do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei 
Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014);
• Nem todos os estabelecimentos que oferecem os Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental possuíam quadra poliesportiva coberta, contrariando o 
recomendado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE em seu Parecer 
n.º 8, de 05 de maio de 2010, que estipula, em seu item 4.3.3., as 
características do prédio para abrigar a oferta de uma escola de Ensino 
Fundamental - Anos Iniciais;
• Nem todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal 
possuíam Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB vigente no ano 
de 2022 (Arquivo 043).
Avançando nas análises da matéria abordada neste item, 
procedemos a exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis 
desta dimensão do IEG-M, constatando ocorrências que afetaram o 
planejamento das políticas públicas, conforme exposto nos tópicos a seguir.
B.3.1. DEFICIT DE VAGAS – CRECHE
Com base nos dados carreados junto à Origem (Arquivo 044), 
constatamos demanda reprimida na rede municipal de ensino, conforme abaixo:
NÍVEL DEMANDA POR VAGAS OFERTA DE VAGAS RESULTADO
Ens. Infantil (Creche) 2.418 2.124 -294 
Ens. Infantil (Pré escola) 2.044 2.283 239 
Ens. Fundamental (Anos Iniciais) 5.058 5.965 907 
Ens. Fundamental (Anos Finais) 73 105 32 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
24
A esse respeito, a Prefeitura Municipal de Bertioga contemplou na 
LOA 2022 a previsão inicial de aquisição de imóveis e de investimentos em 
creches no montante total de R$ 365.966,00 (Arquivo 045, pág. 08) – sendo tal 
valor atualizado posteriormente para R$ 4.398.240,15, segundo dados 
informados ao Sistema Audesp.
Porém, o investimento na execução destas ações foi de R$ 
2.451.200,76 (valores liquidados), o que corresponde a 55,73% do previsto no 
orçamento atualizado.
Dados do Sistema Audesp – fornecidos pela própria Origem
B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstra singela evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Saúde B C+ C+ B
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, 
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização, 
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste 
relatório):
• Embora a Origem tenha informado que “sim” na questão 11.0, constatamos 
que o Relatório Anual de Gestão de 2022 não foi encaminhado ao Conselho 
Municipal de Saúde até 30/03/2023 (ano seguinte ao da execução 
financeira) – Arquivo 138;
• O Município não possui Ouvidoria da Saúde implantada (Arquivo 140), ao 
contrário do que foi informado à questão 39.0.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
25
• Não houve utilização de sistema informatizado para prescrição eletrônica, 
que possibilitasse a emissão de receitas e atestados - assinados 
eletronicamente, contrariando o artigo 6º da Portaria do Ministério da Saúde 
nº 467, de 20 de março de 2020;
• Não há Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) específico elaborado 
e implantado para seus profissionais de saúde em âmbito municipal;
• Não houve disponibilização do serviço de agendamento de consulta médica 
na Atenção Primária na forma não presencial, cujo objetivo é dar mais 
praticidade aos pacientes e evitar os longos tempos de espera para 
agendamentos;
• A proporção de gestantes com pelo menos 6 consultas (pré-natal) 
realizadas nos 03 quadrimestres de 2022, sendo a primeira até a 20ª 
semana de gestação, nos estabelecimentos de saúde sob gestão 
municipal, foi inferior a 60%, meta estipulada no Programa Previne Brasil 
por meio da Nota Técnica n.º 5/2020-DESF/SAPS/MS;
• O número de inspeções sanitárias realizadas em 2022 foi menor que a 
média de 2020 e 2021.
• Em 2022, a Prefeitura Municipal de Bertioga não atingiu a meta de 
cobertura das seguintes vacinas, contrariando o estipulado no Quadro 1 do 
Programa Nacional de Imunizações (PNI) – Coberturas Vacinais no Brasil:
Vacina Meta (%) Cobertura Realizada 
pelo Município (%)
BCG para crianças menos de 1 ano (dose ao nascer) 90 80,10
2ª dose da Vacina Oral de Rotavírus Humano (VORH) para 
crianças até 04 meses de idade 90 65,34
3ª dose de Hepatite B 95 67,75
2ª dose da Meningocócica C 95 68,38
3ª dose da Vacina Pentavalente 95 67,75
2ª dose da Vacina Pneumocócica 10-valente 95 68,38
3ª dose da Vacina Poliomielite 95 60,50
Febre Amarela 100 49,42
Vacina Tríplice Viral 95 62,51
Hepatite A 95 62,51
Tetra Viral 95 10,58
Fonte: SIPNI – Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações
Avançando nas análises da matéria abordada neste item, 
procedemos a exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis 
desta dimensão do IEG-M, constatando ocorrências que afetaram o 
planejamento das políticas públicas. 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
26
B.4.1. RESOLUBILIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS E EXAMES
DEMANDA REPRIMIDA DE CONSULTAS EM ESPECIALIDADES MÉDICAS E EXAMES 
(POSIÇÃO EM 31/12/2022)
Vagas em comum disponibilizadas pelo Município e via CROSS
Consultas 
Especialidades 
Médicas
Qtd. 
Pacientes 
na Lista de 
Espera (A)
Oferta de 
Vagas 
Mensal 
Municipal 
(B)
Oferta de 
Vagas 
Mensal 
CROSS 
(C)
Total Oferta 
de Vagas 
Mensal 
Municipal e 
CROSS
(B + C)
Data da 
Solicitação 
Mais Antiga 
(1º paciente 
da fila)
Tempo na 
Fila de 
Espera em 
31/12/202228
Tempo 
Necessário 
Aproximado para 
Zerar a Demanda 
Reprimida 
(A/(B+C))
Cardiologia 77 79 41 120 09/2022 4 meses 20 dias
Dermatologia 38 157 2 159 11/2022 2 meses 8 dias
Cirurgia Vascular 82 0 38 38 01/2022 12 meses 2 meses e 5 dias
Nefrologia 5 14 0 14 12/2022 1 mês 11 dias
Neurologia Geral 419 51 3 54 02/2022 11 meses 7 meses e 23 dias
Oftalmologia 649 446 45 491 05/2022 8 meses 1 mês e 10 dias
Ortopedia Geral 709 163 3 166 09/2021 16 meses 4 meses e 9 dias
Otorrinolaringologia 390 80 11 91 05/2022 8 meses 4 meses e 9 dias
Pneumologia 125 0 10 10 03/2021 22 meses 1 ano e 15 dias
Proctologia 80 40 12 52 08/2022 5 meses 1 mês e 17 dias
Urologia 21 97 20 117 10/2022 3 meses 6 dias
Gastroenterologia 146 49 33 82 11/2019 38 meses 1 mês e 24 dias
TOTAL 2.741 1.176 218 1.394 
Arquivo 046, págs. 01 e 03
Vagas em comum disponibilizadas pelo Município e via CROSS
Exames
Qtd. 
Pacientes 
na Lista de 
Espera (A)
Oferta de 
Vagas 
Mensal 
Municipal 
(B)
Oferta de 
Vagas 
Mensal 
CROSS 
(C)
Total Oferta 
de Vagas 
Mensal 
Municipal e 
CROSS
(B + C)
Data da 
Solicitação 
Mais Antiga 
(1º paciente 
da fila)
Tempo na 
Fila de 
Espera em 
31/12/2022
Tempo 
Necessário 
Aproximado para 
Zerar a Demanda 
Reprimida 
(A/(B+C))
USG Abdominal 51 1.392 35 1.427 02/2022 11 meses 2 dias
USG Transvaginal 53 3.501 35 3.536 02/2022 11 meses 1 dia
USG de Mamas 79 1.795 35 1.830 02/2022 11 meses 2 dias
Tomografia Comp. 998 100 6 106 02/2022 11 meses 9 meses e 13 dias
Endoscopia 29 15 42 57 10/2022 3 meses 16 dias
TOTAL 1.210 6.803 153 6.956
Obs.: Segundo documento da Municipalidade, no sistema CROSS as ultrassonografias são ofertadas como 
ultrassom geral e não separadamente (Arquivo 47, pág. 03). Assim, para efeitos de cálculos das ofertas de 
vagas, dividimos a oferta mensal de 104 igualmente para os três procedimentos de ultrassonografia 
elencados: geral, transvaginal e mamas, atribuindo, assim, 35 para cada um.
Arquivo 47, págs. 01 e 03
Diante dos dados apresentados, destacamos a fila de espera nas 
consultas médicas de Cirurgia Vascular (12 meses), Ortopedia Geral (16 meses), 
28 Como não foi apresentada pela Origem a data exata de cada pedido, para efeitos de cálculos consideramos o 
primeiro dia de cada mês, de maneira que, por exemplo, a data de solicitação de 11/2022, foi considerada como 
sendo de 2 meses (de 1º/11/2022 a 31/12/2022).
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
27
Pneumologia (22 meses) e Gastroenterologia (38 meses), esta última superando
o período de 03 (três) anos, comprometendo o acesso da população a tais 
serviços, dada a elevada incompatibilidade entre a oferta e a demanda.
Oportuno ressaltar que a realização tempestiva dos exames de 
saúde e consultas solicitadas se constitui de fundamental importância para a 
confirmação da hipótese diagnóstica, possibilitando a indicação com 
segurança do tratamento de eventuais doenças e, por consequência, 
alcançar o bem-estar dos pacientes.
Além disso, no que toca às informações apuradas em 2022, chama 
atenção a ocorrência de inconsistências nos controles apresentados, pois 
evidenciam especialidades e exames que, a despeito da oferta mensal 
suficiente para “zerar” suas respectivas filas de espera em bem menos 
tempo, têm pedidos com tempos de espera incoerentes com a referida 
oferta.
A título exemplificativo, citamos as especialidades:
• Cirurgia Vascular, com oferta mensal de 38 consultas, suficientes, em 
princípio, para zerar a fila de 82 pacientes em pouco mais de 2 meses e 5 
dias, mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento 
datado de 01/2022 (12 meses);
• Neurologia Geral, com oferta mensal de 54 consultas, suficientes, em 
princípio, para zerar a fila de 419 pacientes em pouco mais de 7 meses e 23 
dias, mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento 
datado de 02/2022 (11 meses);
• Oftalmologia, com oferta mensal de 491 consultas, suficientes, em princípio, 
para zerar a fila de 649 pacientes em aproximadamente 1 mês e 10 dias, mas 
que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento datado de 
05/2022 (8 meses);
• Ortopedia Geral, com oferta mensal de 166 consultas, suficientes, em 
princípio, para zerar a fila de 709 pacientes em aproximadamente 04 meses 
e 08 dias, mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento 
datado de 09/2021 (16 meses);
• Pneumologia, com oferta mensal de 10 consultas, suficientes, em princípio, 
para zerar a fila de 125 pacientes em pouco mais do que 1 ano e 15 dias, 
mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento datado de 
03/2021 (22 meses);
• Gastroenterologia, com oferta mensal de 82 consultas, suficientes, em 
princípio, para zerar a fila de 146 pacientes em pouco mais de 1 mês e 24
dias, mas que, mesmo assim, tinha pedido pendente de atendimento 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
28
datado de 11/2019 (38 meses).
Ressaltamos que dados confiáveis são imprescindíveis para 
subsidiar eventuais políticas e ações do órgão público para mitigar a clara 
defasagem entre oferta e demanda pelos serviços médicos ora em comento.
Certificou a Municipalidade que utiliza sistema informatizado de 
regulação com oferta de todos os serviços sob gestão municipal, tais como 
consultas, tratamentos, terapias, exames, internações, medicamentos etc., 
sendo: FOCUS (utilizando recursos próprios) e CROSS/SIRESP (sob gestão 
estadual) – Arquivo 48.
Nesse sentido, entendemos que a despeito de a Municipalidade se 
valer de sistemas informatizados para gerenciamento de vagas, os 
procedimentos adotados carecem de melhorias, tendo em vista a ocorrência 
de esperas demasiadamente longas, o que representa utilização ineficiente 
de recursos públicos, prejudicando o acesso da população aos serviços 
públicos de saúde, consubstanciando, inclusive, em risco à saúde dos 
pacientes, em afronta aos princípios da Impessoalidade, da Isonomia e da 
Eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, demandando 
ações corretivas imediatas por parte do Executivo.
Diante do exposto, entendemos que o cenário de restrição para 
a realização de certos tipos de consultas e exames especializados, no 
Município de Bertioga, representa afronta ao direito social à saúde, garantido 
pelo artigo 6º da Constituição Federal29, devendo ser priorizada a eficiência na
gestão de políticas sociais relacionadas às ações e serviços públicos de 
saúde, consoante o artigo 196 do referido diploma constitucional30
.
Consideradas as fragilidades encontradas, consignamos 
sugestões relativas aos aspectos que podem ser aprimorados:
• Melhorar a comunicação com o Departamento Regional de Saúde IV 
(DRS-IV Baixada Santista), para que, considerando as estruturas de saúde 
estadual e municipal, alcance-se o objetivo comum de redução da demanda 
reprimida de consultas e exames no Município;
• Centralizar a gestão da fila de espera na Central de Regulação, de forma 
a garantir o regular agendamento não só dos pedidos com indicação de 
urgência, como também dos demais casos em fila de espera consoante a 
cronologia e/ou grau de prioridade clínica, garantindo a eles o seu 
29 Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma 
desta Constituição.
30 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que 
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
29
devido atendimento com observância do Princípio da Isonomia 
(Equidade);
• Estabelecer critérios de apuração e revisão de registros de pacientes 
em fila de espera por períodos demasiadamente longos, de forma a 
comprovar a subsistência do pedido, garantindo a fidedignidade do registro;
• Aumentar a oferta de consultas e exames que ainda apresentam filas 
de espera extensas nas Unidades de Saúde existentes no Município, 
sob gestão da Prefeitura, por meio de mutirões ou corujões da saúde (a 
exemplo do Governo do Estado), ou outra modalidade de atendimento, 
atentando para o firme respeito à legislação aplicada à Administração 
Pública e aos Princípios elencados no caput do artigo 37 da 
Constituição Federal.
B.4.2. FALTA DE MEDICAMENTOS
Constatamos a falta de alguns medicamentos na rede municipal 
de saúde, conforme relação e situação para regularização apresentada pela 
Origem juntada no Arquivo 049, em prejuízo do atendimento tempestivo aos 
munícipes.
Vale considerar que, segundo informado pelo Município, a razão da 
falta dos medicamentos em 31/12/2022 era a falta nos fabricantes.
B.4.3. CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DAS UNIDADES DE SAÚDE
B.4.3.1. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) / 
CERTIFICADO DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS (CLCB)
Segundo informado pela Municipalidade (Arquivo 050), das 21 
unidades de saúde relacionadas, nenhuma possuía AVCB ou CLCB, em 
desatendimento ao Decreto Estadual n.º 63.911/2018.
B.4.3.2. ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Conforme informado pela Origem (Arquivo 050), das 21 unidades 
de saúde relacionadas, 10 não tinham o alvará da vigilância sanitária vigente, 
em prejuízo à Lei Federal n.º 6.437/77.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
30
Ressaltamos que, nos termos do artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei 
Federal n.º 8.080/9031, submete-se ao controle da Vigilância Sanitária toda 
prestação de serviços que se relaciona direta ou indiretamente com a saúde, 
dentre as quais se incluem os estabelecimentos ora em comento, nos termos do 
artigo 5º, caput e parágrafo único, da Portaria do Centro de Vigilância Sanitária 
- CVS n.º 01/17 c/c seu Anexo I – Estabelecimentos de Interesse da Saúde 
Sujeitos à Licença de Funcionamento, Grupo II – Atividades de Prestação de 
Serviços de Saúde, Agrupamento 70 – Prestação de Serviços de Saúde.
Salientamos, ainda, que a vigilância sanitária é um conjunto de 
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir 
nos problemas sanitários, decorrentes do meio ambiente, da produção e 
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, 
conforme intelecção do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal n.º 8.080/90.
Posto isso, entendemos que o fato apontado demanda a adoção 
de medidas imediatas, para só assim se garantir aos munícipes que a 
prestação dos serviços municipais de saúde está sendo realizada em condições 
sanitárias adequadas.
B.4.4. ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE
A Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436, de 21 de setembro de 
2017, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, definiu a Estratégia 
de Saúde da Família – ESF como prioritária para a expansão, consolidação e 
qualificação da Atenção Básica32, composta, dentre outros profissionais, pelos 
Agentes Comunitários da Saúde - ACS.
De acordo com a referida portaria, recomenda-se que os ACS, em 
áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social,
devem ser suficientes para cobrir 100% da população cadastrada, com no 
31
 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
(...)
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde 
e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da 
prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
(...)
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
32 Art. 7º São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
[...]
II - apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de expansão, 
consolidação e qualificação da Atenção Básica;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
31
máximo 750 pessoas por ACS33, assim como disposto na Portaria de 
Consolidação n.º 02, de 28/09/2017.
Nesse diapasão, com base nos dados informados pela Origem 
(Arquivo 051), verificamos que apenas 01 de suas 06 unidades da Estratégia 
de Saúde da Família possuía Agentes Comunitários da Saúde em 
quantidade compatível com a população cadastrada, em descumprimento da 
relação quantidade ACS x População Cadastrada, disposta pelas citadas 
portarias.
A título exemplificativo, na ESF Boraceia - em 2022, havia apenas 
07 ACS para atender uma população cadastrada de 8.041 pessoas (1.149
pessoas por ACS), enquanto na UBS Mirosan existiam 12 ACS para atender 
uma população cadastrada de 14.852 pessoas (1.238 pessoas por ACS). O caso 
mais extremo se deu na UBS Central, na qual existiam 03 ACS para atender uma 
população cadastrada de 15.830 pessoas (5.277 pessoas por ACS).
Diante do exposto, resta claro que a implantação com efetivo 
funcionamento da Estratégia de Saúde da Família no Município está 
bastante distante do determinado nas normas de regência.
Salientamos que a Estratégia de Saúde da Família é parte 
fundamental do atual modelo de Atenção Básica no país, de acordo com os 
preceitos do Sistema Único de Saúde, sendo tida como estratégia prioritária de 
expansão, qualificação e consolidação da Atenção Básica por favorecer uma 
reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os 
princípios, diretrizes e fundamentos da atenção primária, de ampliar a 
resolubilidade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além 
de propiciar uma importante relação custo-efetividade34
.
Nesse cenário, o Agente Comunitário de Saúde tem papel 
fundamental, sendo componente obrigatório das Equipes de Saúde da Família35
, 
tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
33 Anexo da Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436/17, Subtítulo 3.4 - Tipos de Equipes:
[...]
Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% 
da população com número máximo de 750 pessoas por ACS;
Subtítulo 5 - Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS):
[...]
e. cada ACS deve realizar as ações previstas nas regulamentações vigentes e nesta portaria e ter uma microárea 
sob sua responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas;
34 Conforme Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.435/17.
35 Anexo da Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436/17, Subtítulo 3.4 - Tipos de Equipes:
1 - Equipe de Saúde da Família (eSF): [...]
Composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, 
enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente 
comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte da equipe o agente de combate às endemias (ACE) e os 
profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da família, e auxiliar ou 
técnico em saúde bucal. (grifo nosso)
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
32
“a) Atribuições comuns do ACS e ACE
I - Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, 
epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo 
para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação 
da equipe;
II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de 
doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, 
e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e 
de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e 
outros espaços da comunidade, incluindo a investigação 
epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a 
outros profissionais da equipe quando necessário;
III - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no 
planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da 
população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos 
do território, com especial atenção às pessoas com agravos e 
condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;
[...]
VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os 
usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar 
o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;” 
 Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436/17
Diante do caso, é possível inferir que o pleno e efetivo 
funcionamento da Estratégia de Saúde da Família tem o papel fundamental não 
só de executar as políticas públicas atinentes à Atenção Básica, como também 
tem o potencial de produzir dados para o subsídio do estabelecimento de metas 
e planejamento para o seu alcance.
Outro assunto que possui relação direta com o adequado 
funcionamento da Estratégia de Saúde da Família é o da Taxa de Mortalidade 
Infantil (TMI), indicador que mede o número de óbitos de crianças com menos 
de um ano de idade a cada mil nascidos vivos, sendo uma métrica que é 
amplamente utilizada para avaliar a qualidade do sistema de saúde e as 
condições de vida de uma população. Quanto menor a Taxa de Mortalidade 
Infantil, melhor é considerada a qualidade de vida e os cuidados de saúde 
oferecidos às crianças em determinada região.
O indicador ora em comento é composto por 3 subdivisões: 
Precoce, Tardia e Pós-Neonatal.
• Taxa de Mortalidade Infantil Neonatal Precoce – refere-se aos óbitos que 
ocorrem durante os primeiros 7 dias de vida. Esse período é particularmente 
crítico, pois os recém-nascidos são mais vulneráveis a complicações 
relacionadas ao parto, prematuridade, malformações congênitas e infecções. 
Uma alta taxa de mortalidade infantil precoce pode indicar problemas no 
acesso a serviços pré-natais, cuidados obstétricos inadequados ou falta de 
tratamento adequado para condições médicas graves nos primeiros dias de 
vida.
• Taxa de Mortalidade Infantil Neonatal Tardia – abrange os óbitos que 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
33
ocorrem entre o 8º e o 28º dia de vida. Esse período está associado a fatores 
como doenças infecciosas, desnutrição, falta de imunização adequada, 
acidentes e condições de vida desfavoráveis. A mortalidade infantil tardia 
reflete a influência de aspectos socioeconômicos, acesso contínuo a cuidados 
de saúde e qualidade do ambiente em que a criança vive.
• Taxa de Mortalidade Infantil Pós-Neonatal – engloba os óbitos que ocorrem 
após os primeiros 28 dias de vida até o primeiro ano completo. Esse período 
é marcado principalmente por doenças infecciosas, acidentes, distúrbios 
respiratórios e problemas relacionados ao desenvolvimento infantil. A taxa de 
mortalidade infantil pós-neonatal está relacionada a condições 
socioeconômicas, acesso a cuidados de saúde contínuos, qualidade da 
alimentação e do ambiente em que a criança vive.
Uma Taxa de Mortalidade Infantil baixa é geralmente um reflexo de 
um sistema de saúde eficaz, com acesso adequado a serviços pré-natais, 
cuidados obstétricos de qualidade, assistência médica durante o parto, 
imunização, prevenção e tratamento de doenças infantis, além de medidas de 
promoção da saúde materna e infantil.
Por outro lado, uma Taxa de Mortalidade Infantil alta pode indicar 
problemas graves, como a falta de acesso a serviços de saúde, desnutrição, más 
condições de saneamento básico, pobreza, educação, habitação e fatores 
socioeconômicos desfavoráveis. Além disso, doenças infecciosas, complicações 
durante a gravidez e o parto, prematuridade e malformações congênitas também 
podem contribuir para uma Taxa de Mortalidade Infantil elevada.
O tema inclusive está na meta 3.2 dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS) para a efetivação da Agenda 2030 da 
ONU (Arquivo 141, pág. 03):
3.2 - Até 2030, acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e 
crianças menores de 5 anos, com todos os países objetivando reduzir a 
mortalidade neonatal para pelo menos 12 por 1.000 nascidos vivos e a 
mortalidade de crianças menores de 5 anos para pelo menos 25 por 1.000 
nascidos vivos.
Conforme um estudo de 2019 da Fundação SEADE, a região do
Departamento Regional de Saúde responsável pela Baixada Santista (DRS-IV) 
apresentou os piores índices de mortalidade infantil em comparação com os 
demais Departamentos Regionais de Saúde no Estado de São Paulo:
TAXAS DE MORTALIDADE INFANTIL NOS 
DEPARTAMENTOS REGIONAIS DE SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO
Localidade 2015 2016 2017 2018 2019 Média 
2015 - 2019
DRS 01 - Grande São Paulo 10,9 11,3 10,8 11,0 11,2 11,0
DRS 02 – Araçatuba 11,5 12,6 11,8 14,0 11,8 12,3
DRS 03 – Araraquara 11,4 9,6 9,7 9,9 8,5 9,9
DRS 04 - Baixada Santista 14,6 13,8 14,2 14,0 15,0 14,3
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
34
DRS 05 – Barretos 9,4 11,6 11,1 13,1 10,2 11,1
DRS 06 – Bauru 11,0 10,2 10,6 11,5 11,2 10,9
DRS 07 – Campinas 9,1 9,1 9,4 8,6 9,5 9,2
DRS 08 – Franca 9,7 10,2 8,1 10,6 8,0 9,3
DRS 09 – Marília 10,6 12,4 11,8 10,9 10,0 11,1
DRS 10 – Piracicaba 10,0 9,4 9,6 9,1 9,9 9,6
DRS 11 - Presidente Prudente 9,5 11,6 11,5 11,4 10,0 10,8
DRS 12 – Registro 11,3 12,8 12,0 10,3 13,0 11,8
DRS 13 - Ribeirão Preto 8,5 10,0 10,1 8,8 11,4 9,7
DRS 14 - São João da Boa Vista 9,1 10,3 11,3 7,5 10,8 9,8
DRS 15 - São José do Rio Preto 8,4 8,3 8,2 8,8 8,3 8,4
DRS 16 – Sorocaba 11,7 11,9 11,6 12,4 12,2 12,0
DRS 17 – Taubaté 10,4 10,2 11,1 9,6 11,0 10,5
ESTADO DE SÃO PAULO 10,8 11,1 10,9 10,8 11,3 10,98
Analisando os dados do período de 2019 a 2022 dos municípios 
abrangidos pelo DRS-IV, verifica-se que o Município de Bertioga registrou em 
2022 Taxa de Mortalidade Infantil de 16,8 mortes a cada mil nascimentos, 
acima das taxas de 12,5 e 11,4 registradas na Região Metropolitana da Baixada 
Santista e no Estado de São Paulo, respectivamente:
Número de Nascidos Vivos, Número de Óbitos menores de 1 ano e Coeficiente de Mortalidade Infantil na 
Baixada Santista (Panorama Geral)
Município 
de 
Residência
2019 2020 2021 2022
Nascidos 
Vivos
Obito 
< 1 
ano
Coef. 
Mort
Infantil
Nascidos 
Vivos
Obito 
< 1 
ano
Coef.
Mort 
Infantil
Nascidos 
Vivos
Obito 
< 1 
ano
Coef.
Mort 
Infantil
Nascidos 
Vivos
Obito
< 1 
ano
Coef. 
Mort
Infantil
350635 
Bertioga 963 12 12,5 954 15 15,7 980 12 12,2 954 16 16,8
351350 
Cubatão 11.489 21 14,1 1.600 16 10,0 1.399 9 6,4 1.340 19 14,2
351870 
Guarujá 4.141 79 19,1 3.975 58 14,6 3.804 62 16,3 3.666 63 17,2
352210 
Itanhaém 1.340 23 17,2 1.403 12 8,6 1.285 12 9,3 1.327 12 9,0
353110 
Mongaguá 720 7 9,7 750 10 13,3 747 8 10,7 702 10 14,2
353760 
Peruíbe 941 15 15,9 949 7 7,4 897 7 7,8 904 11 12,2
354100 
Praia 
Grande
4.185 69 16,5 4.371 46 10,5 4.215 54 12,8 4.211 48 11,4
354850 
Santos 4.358 44 10,1 4.084 32 7,8 3.884 38 9,8 3.756 30 8,0
355100 
São 
Vicente
4.300 63 14,7 4.160 52 12,5 3.880 55 14,2 3.493 46 13,2
RMBS 22.437 333 14,8 22.246 248 11,1 21.091 257 12,2 20.353 255 12,5
Estado de 
São Paulo 
(ESP)
582.857 6.600 11,3 552.328 5.531 10,0 524.963 5.531 10,5 511.536 5.844 11,4
Fonte: SIM/SINASC Local e TabNet da SES-SP
TMI Nacional
* Em destaque (vermelho) os coeficientes municipais maiores que os apurados no ESP.
Diante disso, requisitamos à Origem a decomposição das Taxas de 
Mortalidade Infantil em neonatal precoce, neonatal tardia e pós-neonatal, cuja 
resposta (Arquivo 052) revelou ponto crítico específico de atenção, no caso a 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
35
Taxa de Óbito Neonatal Precoce, que apresentou o maior peso na TMI do 
Município (8,38%).
Já no exame dos indicadores de saúde básica disponíveis no Portal 
SISAB (DATASUS) – evidenciados no quadro a seguir – verificamos que o 
Município de Bertioga realizou a cobertura de Pré-Natal abaixo da média do 
Estado de São Paulo, e, inclusive, abaixo de alguns municípios da Baixada 
Santista, tais como Santos e Praia Grande:
Indicadores de Desempenho SISAB (3Q 2022)
UF Cidade
Pré-Natal (6 
consultas) 
(%)
Pré￾Natal 
(Sífilis e 
HIV) (%)
Gestantes 
Saúde 
Bucal (%)
Cobertura 
Citopatológico 
(%)
Cobertura 
Polio e 
Penta (%)
Hipertensão 
(PA Aferida) 
(%)
Diabetes 
(Hemoglobina 
Glicada) (%)
SP ESTADO DE 
SÃO PAULO 44 48 43 18 62 22 15
SP CUBATÃO 11 11 5 7 47 7 5
SP GUARUJÁ 18 24 28 11 53 6 4
SP PRAIA GRANDE 55 58 66 25 84 25 16
SP SÃO VICENTE 37 53 28 15 57 10 9
SP MONGAGUÁ 26 74 20 17 36 9 9
SP BERTIOGA 29 96 16 1 64 1 1
SP ITANHAÉM 41 70 38 16 60 4 4
SP PERUÍBE 29 45 53 15 43 15 9
SP SANTOS 47 52 45 38 76 22 15
Fonte: PortalSISAB
* Em destaque (vermelho) os índices municipais menores que os apurados no ESP.
Conforme já destacamos no início deste item, uma alta taxa de 
mortalidade infantil precoce pode indicar problemas no acesso a serviços 
pré-natais, cuidados obstétricos inadequados ou falta de tratamento 
adequado para condições médicas graves nos primeiros dias de vida.
A despeito das TMIs do Município, o próprio Órgão declarou que 
não houve discussões do Comitê de Mortalidade acerca da avaliação de 
evitabilidade dos óbitos de menores de 1 ano ocorridos no Município no 
exercício de 2022 (Arquivo 053).
Entendemos que, para uma abordagem mais clara dessa questão,
a avaliação de evitabilidade dos óbitos é etapa fundamental, uma vez que 
identifica ações a serem corrigidas ou implementadas a fim de se verem 
diminuídos os marcadores de mortalidade infantil, como, por exemplo, o 
fortalecimento do Comitê de Mortalidade Municipal, o monitoramento por meio 
da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, a busca ativa mais 
incisiva, a alta responsável, a implantação da Pediatria de Alto Risco 
Municipal, a implantação do Protocolo Puericultura nas Creches, a orientação e 
capacitação dos profissionais para ampla divulgação das manobras de 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
36
primeiros socorros, além de capacitações para as enfermeiras da Atenção 
Básica de atualização do pré-natal.
Tais ações, ressaltamos, mostram-se de extrema importância, pois
uma baixa cobertura no atendimento das gestantes está comumente 
relacionada à baixa efetividade dos serviços de busca ativa nas Unidades 
de Saúde da Família, operacionalizados por Agentes Comunitários de Saúde,
que monitoram as famílias gestantes ou recém-nascidas, orientando-as e as 
incentivando a iniciarem ou prosseguirem com o programa de Pré-Natal e 
atendimentos médicos de rotina. 
A esse respeito destacamos o regulamentado na Portaria de 
Consolidação n.º 02/2017 do Ministério da Saúde: 
ANEXO 1 DO ANEXO XXII
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
OPERACIONALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
3.4- Tipos de Equipes:
1.- Equipe de Saúde da Família (eSF): É a estratégia prioritária de 
atenção à saúde e visa à reorganização da Atenção Básica no País, 
de acordo com os preceitos do SUS. É considerada como estratégia 
de expansão, qualificação e consolidação da Atenção Básica, por 
favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior 
potencial de ampliar a resolutividade e impactar na situação de saúde 
das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação 
custo-efetividade.
Composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade 
medicina de família e comunidade, enfermeiro, preferencialmente 
especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem 
e agente comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte da equipe 
o agente de combate às endemias (ACE) e os profissionais de saúde 
bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da 
família, e auxiliar ou técnico em saúde bucal.
O número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com 
base populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e 
socioeconômicos, de acordo com definição local.
Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e 
vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da 
população com número máximo de 750 pessoas por ACS.
[...]
5- Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS):
[...]
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
37
e. cada ACS deve realizar as ações previstas nas regulamentações 
vigentes e nesta portaria e ter uma microárea sob sua 
responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas; 
(grifos nossos)
Vale relembrar que, conforme informado pela Origem (Arquivo 
051), apenas 01 das 06 unidades de Estratégia de Saúde da Família no 
Município cumpre o critério mínimo de cobertura estipulado pela legislação 
de regência (750 pessoas por ACS), sendo registrado caso extremo, em 2022, 
de apenas 03 ACS para atender uma população cadastrada de 15.830
pessoas (5.277 pessoas por ACS na UBS Central).
Os dados também revelam deficiências significativas na oferta dos 
serviços essenciais de saúde, principalmente no que se refere à cobertura 
do Pré-Natal.
É crucial destacar que a diminuição da Taxa de Mortalidade 
Infantil demanda uma abordagem abrangente e intersecretarial 
(intersetorial), exigindo investimentos e esforços na área de saúde materno￾infantil, educação, saneamento básico, assistência social, habitação, dentre 
outras. 
Diante do exposto, consideradas as fragilidades encontradas, 
consignamos as seguintes propostas de recomendação para aprimoramento dos 
aspectos avaliados:
• Fortalecer o programa de Estratégia da Saúde da Família, com a formação 
de equipes compatíveis com a população cadastrada, especialmente no 
tocante ao número de Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da 
legislação de regência;
• Intensificar a importância da cobertura do Pré-Natal mediante as mídias 
sociais da Prefeitura, entre demais alternativas de baixo custo, sobretudo com 
atuação mais incisiva em localidades determinadas pelos baixos índices de 
atendimento e/ou pela alta taxa de mortalidade.
B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva praticamente demonstra estagnação, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Amb B C+ C C+
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
38
De plano, consignamos que as notas “C e C+” obtida nos três 
últimos exercícios avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas 
no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M, 
visando à elevação dos conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a 
uma maior efetividade dos serviços e cuidados com o meio ambiente colocados 
à disposição da população, assim como o não atendimento de recomendações
desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2 deste relatório.
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, não 
constatamos falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização.
Ainda acerca do IEG-M, a própria Municipalidade informou as 
seguintes ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias nos 
assuntos:
• Nem todos os veículos municipais receberam manutenção preventiva no 
prazo estipulado pelo cronograma;
• Nem todas as escolas dos anos iniciais do ensino fundamental realizam 
programa ou ação de educação ambiental, como preconiza o artigo 225, 
inciso VI, da CF/88 e a Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999;
• A Prefeitura Municipal informou que existem 06 pontos de descarte irregular 
de lixo. Os depósitos irregulares de lixo contaminam águas e solos com 
substâncias tóxicas, atraindo insetos como moscas, baratas, mosquitos 
etc., que podem aumentar a incidência de enfermidades por conta de 
dengue, Zika, febre amarela etc. Além disso, é crime ambiental a prática de 
descarte irregular de lixo, conforme o artigo 54 da Lei Federal nº 9.605, de 
12 de fevereiro de 1998;
• Nem todas as metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos foram cumpridas dentro do prazo. Um dos princípios fundamentais 
da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, é a integralidade, que 
compreende o acesso aos serviços de saneamento da população de 
acordo com suas necessidades e que se maximize a eficácia das ações e 
dos resultados. O não cumprimento das metas estabelecidas no Plano 
desrespeita o compromisso público assumido com a população que 
necessita do serviço eficaz e eficiente;
• A Prefeitura Municipal informou que não possui, no plano municipal ou 
regional de saneamento básico, metas de drenagem e manejo de águas 
pluviais urbanas definidas. Entretanto, segundo dados do SNIS 2021, o 
Município possui parcela de domicílios (3,69%) em situação de risco de 
inundação.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
39
Avançando nas análises da matéria abordada neste item, 
procedemos a exame operacional, inclusive cotejando questões desfavoráveis 
desta dimensão do IEG-M, constatando ocorrências que afetaram o 
planejamento das políticas públicas.
B.5.1. SANEAMENTO BÁSICO
Com o intuito de averiguar a qualidade do saneamento básico 
no Município de Bertioga, em consonância com a Lei Federal n.º 11.445, de 
05 de janeiro de 2007, e com a dimensão ambiental contida no Objetivo 636 dos 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - ONU Brasil37, recorremos ao 
relatório da Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), intitulado 
“Qualidade das praias litorâneas no Estado de São Paulo 2022”
38, e à 
classificação anual por municípios, cujas medições de qualidade da água do mar 
estão dispostas no quadro a seguir, com 07 (sete) praias classificadas como 
regulares no ano avaliado, o que denota uma piora em relação à 2021, que 
registrou a classificação de apenas 03 (três) praias como regulares:
36 Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos. 
6.2 - Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a 
defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em 
situação de vulnerabilidade. 
6.3 - Até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação 
de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas e 
aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente. 
6.6 - Até 2020, proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas 
úmidas, rios, aquíferos e lagos. 
6.a - Até 2030, ampliar a cooperação internacional e o apoio à capacitação para os países em desenvolvimento em 
atividades e programas relacionados à água e saneamento, incluindo a coleta de água, a dessalinização, a eficiência 
no uso da água, o tratamento de efluentes, a reciclagem e as tecnologias de reuso. 
6.b - Apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento. 
Disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/ods6/.
37 O Tribunal de Contas e o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), braço da ONU 
(responsável pelos ODS), firmaram em 2017 um memorando de entendimentos para facilitar a colaboração e auxiliar 
o Estado de São Paulo e as Prefeituras na implementação da Agenda 2030.
38 Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das praias litorâneas no 
estado de São Paulo 2022”. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wp￾content/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorio-2022.pdf.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
40
EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ANUAL DAS PRAIAS NOS ÚLTIMOS 10 
ANOS (2013-2022)
Obs.: Em 2020, a qualificação anual foi calculada a partir de resultados de amostragens executadas num número 
menor de semanas, devido à pandemia de COVID 19 (barra em destaque), devendo-se evitar comparações diretas 
com os anos anteriores.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
41
Importante ressaltar que a qualidade das águas costeiras 
brasileiras é bastante influenciada pelas condições de saneamento básico 
existentes nas cidades litorâneas, de modo que, quanto maior a cobertura da 
rede de esgotos, tanto melhor a sua qualidade39
.
Desse modo, o esgoto gerado pela parcela da população 
residente em áreas ocupadas irregularmente ou em áreas regulares, mas 
com ligações de esgoto clandestinas junto à rede pluvial, afeta 
negativamente a qualidade das águas fluviais e costeiras.
Assim sendo, a avaliação dos sistemas de saneamento básico 
existentes nos municípios costeiros do Estado de São Paulo pode explicar 
em grande parte a qualidade das águas resultante do monitoramento, sem 
prejuízo ainda de fatores naturais como chuva, fisiografia das praias e variação 
das marés; poluição difusa (água de escoamento superficial) e aumento da 
população flutuante (verão/meses de férias).
Segundo a Cetesb, diversos são os fatores que concorrem para a 
presença de esgoto nas águas costeiras, citando:
(1) a abrangência de sistemas de coleta e disposição dos efluentes 
domésticos gerados nas proximidades; 
(2) a existência de rios ou córregos afluindo ao mar;
(3) o aumento da população durante os períodos de temporada;
(4) a ocorrência de chuvas e 
(5) as condições de maré40
. 
39 Ibidem. “Corpos de água contaminados por esgotos domésticos ao atingirem as águas das praias podem expor os 
banhistas a microrganismos patogênicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários e ovos de helmintos. Crianças, 
idosos ou pessoas com baixa resistência são as mais suscetíveis a desenvolver doenças ou infecções após o banho 
em águas contaminadas. As doenças relacionadas ao banho, em geral, requerem tratamento simples ou nenhum, 
respondendo rapidamente ao tratamento e sem efeitos de longo prazo na saúde das pessoas. A doença mais comum 
associada à água poluída por esgotos é a gastroenterite, que ocorre em uma grande variedade de formas e pode 
apresentar um ou mais dos seguintes sintomas: enjoo, vômitos, dores abdominais, dor de cabeça e febre, sendo a 
diarreia o sintoma mais frequente. Outras doenças menos graves incluem infecções de olhos, ouvidos, nariz e 
garganta. Em locais muito contaminados, os banhistas podem estar expostos a doenças mais graves como hepatite 
A.”. 
40 Apêndice B (Conceitos e Metodologias) do relatório Cetesb “Qualidade das praias litorâneas no Estado de São Paulo 
2022”, pág. 04, disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wp-content/uploads/sites/31/2023/07/Apendice-B￾Conceitos-e-Metodologias.pdf.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
42
Destes, somente o (1) a abrangência de sistemas de coleta e 
disposição dos efluentes domésticos é diretamente gerenciável pelos órgãos 
públicos, sendo justamente o mais impactante.
Neste quesito41, o Município de Bertioga, em 2022, dispunha de 
baixa cobertura de rede coletora de esgoto (66%) quando comparada à média 
do Estado de São Paulo (90%) – conforme Apêndice B (Conceitos e 
Metodologias) do relatório Cetesb “Qualidade das praias litorâneas no Estado de 
São Paulo 2022”, pág. 04:
Fonte: Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das praias 
litorâneas no estado de São Paulo 2022”, pág. 33. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wp￾content/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorio￾2022.pdf.
41 Sistemas de coleta e disposição dos efluentes domésticos.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
43
De acordo com a Cetesb42:
Isso leva a população – seja residente, flutuante ou do comércio – a 
construir e operar sistemas de tratamentos nem sempre adequados, 
lançarem seus esgotos diretamente em rios e córregos ou ainda lançá￾los no sistema de drenagem de águas pluviais. [...]
Até nos casos em que há sistema público de esgotamento sanitário 
disponível, parte da população não efetua a ligação à rede pública, seja 
por fatores culturais ou econômicos (no caso da população de baixa 
renda). A Sabesp informa que existem muitas ligações, nos municípios 
da região, que poderiam já ter sido conectadas à rede e ainda não o 
foram (chamadas ligações factíveis), e por outro lado também existem 
áreas irregulares e que legalmente a Sabesp não pode atender. [...]
Os corpos de água que deságuam no litoral paulista são os principais 
responsáveis pela variação da qualidade das águas das praias, pois 
recebem frequentemente contribuição de esgotos domésticos não 
tratados, como também de carga difusa.
O conhecimento da qualidade sanitária dessas águas, avaliadas duas 
vezes por ano, é fundamental para se compreender os resultados 
observados no “Programa de Balneabilidade das Praias Paulistas” e 
orientar ações de gestão ambiental.”
Desse modo, o esgoto gerado pela parcela da população 
residente em áreas ocupadas irregularmente ou em áreas regulares, mas 
com ligações de esgoto clandestinas junto à rede pluvial, afeta 
negativamente a qualidade das águas fluviais e costeiras.
Ainda segundo a Cetesb43:
“Isso mostra que a qualidade da água das praias é uma questão 
bastante complexa que depende de vários fatores como 
implantação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário
(redes de coleta e tratamento de esgotos) e drenagem urbana, uso e 
ocupação do solo, controle da poluição difusa e conscientização 
da população para que as ligações na rede de esgotos sejam 
feitas. [...]
A infraestrutura de saneamento básico consiste num parâmetro de 
fundamental importância no controle da poluição fecal, uma vez 
que a ampliação da coleta e do tratamento dos esgotos dos municípios 
litorâneos reflete positivamente nas condições de balneabilidade. 
Contudo, não se pode deixar de considerar os efeitos das chuvas 
volumosas, que tendem a se sobrepor aos efeitos positivos da melhoria 
na infraestrutura de saneamento, podendo prejudicar 
consideravelmente a qualidade da água do mar. Considerando esse 
fator, cabe ressaltar que 2022 foi um ano mais chuvoso que 2021 tendo 
apresentado altos índices de pluviosidade nos meses de fevereiro e 
março e abril e maio, o que refletiu na qualidade das praias.
42 Apêndice B (Conceitos e Metodologias) do relatório Cetesb “Qualidade das praias litorâneas no Estado de São Paulo 
2022”, págs. 4/5 e 11. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wp-content/uploads/sites/31/2023/07/Apendice￾B-Conceitos-e-Metodologias.pdf.
43 Fonte: Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das praias litorâneas 
no estado de São Paulo 2022”, pág. 34 e 137. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wp￾content/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorio-2022.pdf.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
44
Além disso, áreas sem cobertura de rede coletora, muitas vezes 
por serem de ocupação irregular, geralmente possuem 
lançamentos de esgotos em cursos de água, o que contribui 
juntamente com a poluição difusa gerada pela ocorrência de 
chuvas, para o comprometimento da qualidade das praias 
evidenciado por aumentos significativos do número de praias 
impróprias nos boletins semanais, o que reforça a necessidade de 
continuidade nos investimentos no setor de saneamento, bem 
como em ações integradas entre as instituições, visando ao 
ordenamento e ao desenvolvimento urbano, e o envolvimento da 
sociedade”. (g.n.)
Índice de Coleta e Tratabilidade de Esgotos da População Urbana de 
Municípios – ICTEM
A CETESB aplica o Índice de Coleta e Tratabilidade de Esgotos da 
População Urbana de Municípios (ICTEM) para avaliar as condições de 
saneamento dos municípios do Estado de São Paulo. Desde 2019, a CETESB 
vem utilizando para os municípios litorâneos:
- um ICTEM específico - ICTEMES – para a população atendida por sistemas 
de disposição oceânica, compostos por EPCs e Emissários Submarinos;
- e o ICTEM tradicional - ICTEMETE – para a população atendida por sistemas 
de tratamento, que utilizam Estações de Tratamento de Esgotos – caso de 
Bertioga.
Fonte: Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das Praias 
Litorâneas no Estado de São Paulo 2022”, pág. 29. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wp￾content/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorio￾obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para 6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
45
2022.pdf.
44
Assim, apresentamos os elementos de composição do ICTEM para 
os Municípios com ETE (estações de tratamento de esgoto)45: 
- ETE:
Em análise à tabela 1.6 do relatório da Cetesb “Qualidade das 
Praias Litorâneas no Estado de São Paulo 2022”, que traz informações sobre 
saneamento básico nos municípios do litoral paulista, anteriormente exposta 
neste item do relatório, e ao apurado pelo questionário do IEG-M (i-Amb), o 
Município de Bertioga possuía, em 2022, ICTEM de 6,6, num universo de 10 
pontos, sendo esse o terceiro melhor índice de todo o litoral paulista, mas, 
mesmo assim, abaixo do limite de 7,6, considerado aceitável pela Cetesb.
B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i￾Cidade/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstra singela evolução, conforme segue:
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022
i-Cidade C+ C C+ B
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, não 
constatamos falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização.
Ainda acerca do IEG-M, a própria Municipalidade informou as 
seguintes ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias nos 
assuntos:
• A Prefeitura Municipal informou que não são realizados regularmente 
exercícios simulados para as contingências previstas no Plano de 
44
“Há dois tipos principais de destinação do esgoto sanitário coletado no litoral de São Paulo: as ETEs (estações de 
tratamento de esgoto), cujo efluente tratado é lançado em corpos de água na região; e o sistema de disposição 
oceânica composto pelas EPCs (estações de precondicionamento), cujo efluente após tratamento preliminar é 
lançado no mar, por meio de um emissário submarino. Segundo informações da Sabesp (Cia. de Saneamento Básico 
do Estado de São Paulo), há no litoral 34 estações de tratamento de esgoto e 8 estações de precondicionamento 
(Tabela 1.3 e Mapas 1.2 a 1.3)”.
45 Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), relatório intitulado “Qualidade das Praias Litorâneas no 
Estado de São Paulo 2022”, pág. 32. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/praias/wp￾content/uploads/sites/31/2023/07/Qualidade-das-Praias-Litoraneas-no-Estado-de-Sao-Paulo-Relatorio-2022.pdf.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
46
Contingência Municipal (PLANCON), contrariando o disposto no artigo 8º, 
inciso XI, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
• A Prefeitura Municipal informou que possui cadastro desatualizado dos 
locais para abrigo à população em situação de desastre junto à 
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), assunto 
abordado no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril 
de 2012;
• Nem todas as metas de qualidade e desempenho do transporte público 
coletivo foram atingidas;
• Não foram disponibilizados os seguintes recursos de acessibilidade para 
pessoas com deficiência e restrição de mobilidade nos calçamentos 
públicos:
− Sinalização tátil em pisos
− Escadas com corrimão
A falta desses recursos contraria o disposto nos artigos 46 e 53 da Lei 
Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015;
• A Prefeitura Municipal não dispõe de sinal, dispositivo ou sistema de alarme 
para desastres com o objetivo de avisar a população durante a ocorrência 
do evento, contrariando o disposto no inciso IX do artigo 8º da Lei Federal 
n.º 12.608, de 10 de abril de 2012. Assunto também é abordado pelo passo 
9 do Programa Cidades Resilientes da ONU;
• Não foi realizada pesquisa de satisfação dos usuários do transporte público 
coletivo em 2022, contrariando o disposto no artigo 15, inciso IV, da Lei 
Federal n.º 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
• Nem todas as vias públicas no Município tem manutenção adequada, 
contrariando as normas do Manual de Pavimentação e Manual de 
Restauração Pavimentos Asfálticos do Departamento Nacional de 
Infraestrutura de Transportes – DNIT;
• As manutenções preventivas da infraestrutura das ciclovias ou ciclofaixas 
não foram realizadas dentro do prazo em alguns trechos;
• A Prefeitura Municipal informou que possui cadastro desatualizado da lista 
de fornecedores para coleta e distribuição de suprimentos de ajuda 
humanitária para o caso de desastre, assunto abordado no artigo 8º, inciso 
XII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
• A Prefeitura Municipal não possui um estudo de avaliação da segurança de 
todas as escolas e centros de saúde, contrariando o disposto no artigo 9º, 
inciso IV, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
47
B.6.1. DEFESA CIVIL
O atual marco regulatório da Proteção e Defesa Civil (P&DC) no 
Brasil tem como principal norma a Lei Federal n.º 12.608/12, que instituiu a 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), que dispõe sobre o 
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e sobre o Conselho 
Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC), além de autorizar a criação 
de sistema de informações e monitoramento de desastres.
Ressalta-se que a Lei Federal n.º 12.608/12 determina que a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuem de forma articulada, 
adotando as medidas necessárias para a redução dos riscos de desastres, além 
de destacar as diretrizes a serem seguidas por todos os entes federativos por 
meio de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação 
voltadas à P&DC46
.
A fim de verificar a situação da Defesa Civil no Município de 
Bertioga, requisitamos à Origem informações, sendo constatado o que segue: 
• O Município não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
nomeado/instituído (Arquivo 054);
• O Município não possui Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil 
(Arquivo 055);
• Embora o Município tenha declarado que realiza mapeamento de áreas 
de risco, a documentação encaminhada data de 2014, de maneira que 
entendemos que, além de não ter ocorrido atualização em 2022, ela corre 
o risco de se encontrar defasada devido ao lapso de tempo de sua 
ocorrência (Arquivo 056);
• O Município não apresentou ações previstas nas peças orçamentárias 
que envolveram a Defesa Civil em 2022 (Arquivo 057).
De nossa parte, entendemos que as práticas acima consistem em 
ações preventivas fundamentais na redução de danos em caso de incidentes, 
uma vez que as medidas de atenção a desastres devem ser tomadas de modo 
conjunto, envolvendo não só a União e o Estado, mas também os municípios, 
nos termos da Lei Federal n.º 12.608/2012, sobretudo no que diz respeito às 
competências previstas no artigo 9º da citada lei47
.
46 Lei Federal nº 12.608/12, arts. 1º, 2º e 3º.
47 Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios: I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, 
destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; II - estimular 
comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; III - estimular a 
reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; IV - estabelecer 
medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V - oferecer 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
48
Ademais, constatamos que o Município detém nota 62,50 no 
Índice de Avaliação de Gestão de Risco de Desastre do Programa 
Municípios Resilientes, de autoria do Governo do Estado de São Paulo, 
ocupando a 96ª posição, em comparação aos 644 municípios participantes 
do programa, o que corrobora nosso entendimento de que os procedimentos 
adotados pelo Município estão aquém do que se considera ideal para a 
prevenção de incidentes e desastres (Arquivo 058, pág. 02).
Mister salientar que o Índice de Avaliação de Gestão de Risco de 
Desastre é composto por outros três parâmetros e tem como pontuação máxima 
a nota 100,00, sendo composto com a seguinte métrica (Arquivo 059): 
1. O Indicador Geral de Gestão (IGG) é um indicador cujo valor 
máximo será de 80 pontos e calculado por meio da soma das notas obtidas em 
cada um dos indicadores de gestão colhidos e validados pelo TCE/SP e pela 
CEPDEC; 
2. O Indicador de Compromisso com a Resiliência (ICDS) é um 
indicador cujo valor máximo será de 5 pontos e calculado por meio da 
participação do município no Programa Município Verde-Azul, da Secretaria de 
Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA), órgão que informará à Casa Militar os 
municípios participantes; 
3. O Indicador de Compromisso com o Desenvolvimento 
Sustentável (ICR) é um indicador cujo valor máximo será de 15 pontos e 
calculado por meio da soma de critérios objetivos, relativos à Campanha Mundial 
da ONU “Construindo Cidades Resilientes”. 
Conforme demonstrado, o Índice final auferido é composto após 
diversas análises, sendo a maior parte da pontuação oriunda do Índice de 
Gestão Geral, validado por este E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
(por meio do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M), além de outras 
fontes de renomada referência, tal como a Organização das Nações Unidas 
(ONU), reforçando a efetividade da métrica utilizada, e, por conseguinte, o 
resultado do programa (96ª posição para Bertioga – Nota 62,5/100).
B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
Preliminarmente, constatamos que a série histórica do IEG-M para 
a correlata perspectiva demonstra evolução, conforme segue:
capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e VI - fornecer dados e informações para 
o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
49
EXERCÍCIOS 2019 2020 2021 2022 
i-Gov-TI C C C B
No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, 
constatamos as seguintes falhas que ensejaram retificações pela Fiscalização, 
denotando falta de fidedignidade na prestação das informações (item E.2 deste 
relatório):
• A Origem informou que seu site contém ferramenta de pesquisa que 
contempla a maior parte do conteúdo, contudo, em testes realizados por 
esta Fiscalização, foi identificado que a busca encontra apenas páginas da 
categoria “notícias”.
Ainda acerca do IEG-M, constatamos as seguintes ocorrências que 
indicam a necessidade de correções/melhorias nos assuntos:
• A Prefeitura Municipal não dispõe de política de cópias de segurança 
(backup) formalmente instituída, contrariando a proteção da informação 
tratada no inciso II do artigo 6º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
• A Prefeitura Municipal não possui um Plano de Continuidade de Serviços 
de TI, conforme recomenda o item 14.1.3 da norma ABNT NBR ISO/IEC 
17799. Esta ausência compromete a proteção da informação, 
especificamente a disponibilidade e a integridade dos dados, contrariando 
o inciso II do artigo 6º da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 
(Lei de Acesso à Informação).
• A Prefeitura Municipal ainda não regulamentou o tratamento de dados 
pessoais segundo a LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018), tampouco designou um encarregado para o tratamento de dados 
pessoais (DPO).
PERSPECTIVA C: FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
C.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS –
GESTÃO FISCAL
Face ao contido no artigo 1º, § 1º, da LRF, o qual estabelece os
pressupostos da responsabilidade da gestão fiscal, passamos a expor o que
segue.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
50
Preliminarmente, informamos que o Município não aderiu ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (Lei Complementar
Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021) – Arquivo 060.
C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com base nos dados gerados pelo Sistema Audesp, conforme
abaixo apurado, o resultado da execução orçamentária da Prefeitura evidenciou
superavit.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valores
(+) RECEITAS REALIZADAS R$ 712.578.788,48
(-) DESPESAS EMPENHADAS R$ 685.464.340,95
(-) REPASSES DE DUODÉCIMOS À CÂMARA R$ 20.300.000,04
(+) DEVOLUÇÃO DE DUODÉCIMOS DA CÂMARA R$ 4.179.506,90
(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(+ ou -) AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 10.993.954,39 1,54%
Dados extraídos do Sistema Audesp, com base nas informações prestadas pela Origem (Arquivo 061). 
Repasses de duodécimos conforme Arquivos 062 e 063
48 49
.
Constatamos que o Município, considerando todos os órgãos 
componentes do Orçamento Anual, procedeu à abertura de créditos adicionais 
e à realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor 
total de R$ 304.649.869,31, o que corresponde a 47,98%50 da Despesa Fixada 
Inicial (R$ 634.989.060,00 – Arquivo 064), denotando insuficiência do 
planejamento orçamentário, visto que a inflação acumulada no exercício de 
2022 (IPCA) foi de 5,79%51
.
Cumpre registrar que, no cotejo entre os dados calculados pelo 
Audesp, com informações fornecidas pela própria Origem, e aqueles dispostos 
em documento encaminhado pela Municipalidade (Arquivo 065), identificamos 
divergências (falha reincidente), conforme se expõe na tabela que segue:
48 Conforme informado nas Contas de 2021 (TC-006734.989.20-5), o total de repasses de duodécimos à Câmara 
Municipal à época foi realizado R$ 0,04 a menor, regularizado no presente exercício.
49 Declarou a Origem que, em 2022, foi feita também a devolução de duodécimos dos exercícios de 2019 e 2020
(cancelamento de restos a pagar), no montante de R$ 48.349,62, e repassado à Prefeitura o montante de R$ 
148.800,57, referente ao rendimento de aplicações financeiras.
50 Desconsideradas as anulações de dotações orçamentárias (R$ 83.494.694,73), referido percentual cai para 34,83%
(R$ 221.155.174,58), ainda acima da inflação. E, ainda que desconsideremos os créditos adicionais extraordinários
abertos em decorrência do excesso de arrecadação, superavit financeiro e/ou operações de créditos (R$ 
7.871.978,39 – Arquivo 065), referido percentual cai para 33,59% (R$ 213.283.196,19), também muito elevado, 
reforçando o indicativo de insuficiente planejamento orçamentário. 
51 Percentual corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado para o período de 
01/2022 a 12/2022 na Calculadora do Cidadão disponibilizada no site oficial do Banco Central do Brasil 
(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
51
Fonte Crédito Adicional Suplementar 
Aberto
Anulação de Dotação como 
Fonte de Recurso
Audesp 265.519.143,48 83.494.694,73
Demonstrativo Origem 255.989.143,48 73.964.694,73
Divergência 9.530.000,00 9.530.000,00
Arquivos 064 e 065, pág. 07
Tal qual o Comunicado SDG n.º 34/2009 (publicado no DOE de 
28/10/2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão 
não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal 
n.º 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos 
públicos.
De toda sorte, mesmo considerando os valores do Quadro 
Demonstrativo das Alterações Orçamentárias encaminhado pela Origem 
(Arquivo 065), observamos que as alterações realizadas no exercício perfizeram 
um total de R$ 295.119.869,31, correspondendo, dessa forma, a 46,48%52 da 
Despesa Fixada Inicial de R$ 634.989.060,00.
Oportuno ponderar que a Lei Orçamentária do exercício de 2022 
(Lei Municipal nº 1.456, de 16/12/2021), em seu artigo 4º, inciso I, autorizou o 
Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15,00% 
do total das despesas fixadas em seu artigo 1º, enquanto a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias da Municipalidade (Lei Municipal nº 1.455, de 16/12/2021), em 
seu artigo 25, § 1º, autorizou o Poder Executivo a, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2022 até o limite de 5% da despesa fixada, 
perfazendo o total de 20%, de forma que, embora tenha sido respeitado tal limite 
com as alterações realizadas no caso concreto (percentual utilizado 15,71% -
Arquivo 065 – demais alterações com base em lei específica), conforme 
apontado no item B.1.2 deste relatório, tal percentual está acima do aceitável 
pela Jurisprudência deste Tribunal, dando ensejo à desconfiguração do 
orçamento originalmente aprovado, afastando-o dos diagnósticos previamente 
realizados, quando do levantamento das reais demandas do Município, o que, 
de fato ocorreu, considerando o exposto neste item.
Informamos que não houve compensação do saldo de repasses de
duodécimos do exercício anterior, nos termos do artigo 168, § 2º, da CF.
52 Desconsideradas as anulações de dotações orçamentárias (R$ 73.964.694,73), referido percentual cai para 34,83%
(R$ 221.155.174,58), ainda acima da inflação. E, ainda que desconsideremos os créditos adicionais extraordinários
abertos em decorrência do excesso de arrecadação, superávit financeiro e/ou operações de créditos (R$ 
7.871.978,39 – Arquivo 065), referido percentual cai para 33,59% (R$ 213.283.196,19), também muito elevado, 
reforçando o indicativo de insuficiente planejamento orçamentário.
.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
52
Os resultados da execução orçamentária da Administração Direta 
e dos investimentos (consolidado do Município), com base na despesa liquidada
e nos Restos a Pagar Não Processados liquidados em cada exercício,
apresentaram os seguintes percentuais:
Exercício Resultado da execução
orçamentária
Percentual do resultado da
execução orçamentária
Percentual de
investimento
2022 Superavit de 1,54% 7,55%
2021 Superavit de 4,95% 7,98%
2020 Superavit de 2,05% 8,79%
2019 Superavit de 0,70% 3,64%
Dados dos exercícios anteriores conforme TC-006734.989.20-5. Taxa de Investimento de 2022 conforme 
Arquivo 066.
C.1.1.1. RECEITAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.2. DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS 
ESPECIAIS
No que concerne aos valores recebidos decorrentes de 
transferências especiais previstas no inciso I do artigo 166-A da CF, 
constatamos a seguinte movimentação:
Receitas para despesas de custeio
Saldo ex. anterior Repasses do 
exercício 
Rendimentos fin. 
do ex. analisado
Despesas de 
Custeio
Saldo ex. analisado
R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
Receitas para despesas de capital
Saldo ex. anterior Repasses do 
exercício analisado
Rendimentos fin. do 
ex. analisado
Despesas de Capital Saldo ex. analisado
R$ - R$ 1.000.000,00 R$ 28.839,42 R$ - R$ 1.028.839,42
Fonte: Arquivos 067 e 068.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
53
Sob o princípio da amostragem, anotamos o seguinte:
Verificações
01 Os recursos recebidos mediante transferências especiais foram contabilizados
adequadamente? Não
02 Os recursos recebidos estão sendo aplicados em programações finalísticas das
áreas de competência Poder Executivo? Prejudicado1
03
Foram abertas contas bancárias, conforme o exercício da emenda, para
movimentação das transferências especiais, conforme § 2º do artigo 7º da Portaria
Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15 de junho de 2021?
Sim2
04 Os recursos destinados a despesas de capital foram aplicados em investimentos
e/ou inversões financeiras? Prejudicado1
05
Os recursos destinados a despesas de custeio foram aplicados respeitando a
vedação ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a
ativos e inativos, e com pensionistas, e de encargos referentes ao serviço da dívida?
Prejudicado3
06 Houve a prestação das informações dos valores executados na Plataforma +Brasil,
nos termos do artigo 19 da Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021? Não
1- Ainda não houve aplicação dos recursos recebidos em 2022 (Arquivo 069);
2- Extratos no Arquivo 068;
3- Não foram recebidos recursos de custeio (Arquivo 067).
Conforme certificado pela Origem (Arquivo 067), em 2022 o 
Município recebeu o montante de R$ 1.000.000,00 à título de transferências 
especiais decorrentes de emendas parlamentares individuais, o que foi 
confirmado por esta Fiscalização em consulta ao Portal de Transparência 
Federal53
.
Todavia, conforme informações prestadas pela Origem ao Sistema 
Audesp, constatamos a utilização do código de aplicação 800, específico para
classificar as transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, 
para o registro contábil não só da receita ora em comento, como também de 
repasses de recursos de origem federal de naturezas diversas (Arquivo 070).
Além disso, por meio da análise dos razões analíticos das receitas 
orçamentárias encaminhados, dos dados do Sistema Audesp e dos extratos 
bancários de movimentação dos recursos (Arquivos 067, 068 e 070), 
constatamos que o montante de R$ 28.839,42, relativo à remuneração das 
aplicações financeiras desses recursos, não foi registrado no mencionado 
código de aplicação 800.
Diante disso, entendemos que o registro contábil das
transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais está em 
desacordo com o anexo II do Plano de Contas Audesp de 202254
.
Por fim, certificou a Origem que, no exercício em análise, não
foram registradas na plataforma +Brasil (atual transferegov.br) prestações de 
contas dos valores recebidos por meio de transferência especial (Arquivo 071), 
53 https://portaldatransparencia.gov.br/transferencias/consulta?ordenarPor=mesAno&direcao=desc
54 https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao?tipo=All&termo=plano+de+contas+2022
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
54
em descompasso com o artigo 19 da Portaria Interministerial ME/SEGOV n.º 
6.411/2021.
C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultados 2022 2021 %
Financeiro R$ 145.648.025,04 R$ 110.692.120,68 31,58%
Econômico R$ 130.039.204,47 R$ 76.203.903,36 70,65%
Patrimonial* R$ 261.811.163,55 R$ 158.182.240,50 65,51%
* Demonstração do Resultado Patrimonial:
Resultado Patrimonial 2021: R$ 158.182.240,50
(+) Resultado Econômico 2022: R$ 130.039.204,47
(-) Variação R.P. Não Processados: R$ 26.081.618,9155
(-) Variação Ajustes de Exercícios Anteriores: R$ 326.662,5156
Resultado Patrimonial 2022: R$ 261.811.163,55
Dados de 2021 conforme o respectivo Relatório de Contas (TC-006734.989.20-5). 
Demonstrativos contábeis extraídos do Sistema Audesp, com base nas informações 
prestadas pela Origem, no Arquivo 061.
Salientamos, contudo, que os resultados apresentados, apesar 
de estarem em consonância com as peças contábeis, devem ser vistos com 
ressalvas, notadamente em face do apontado nos itens C.1.5.1 (Balanço 
Patrimonial não registra corretamente o valor da dívida de precatórios), C.2.1
(Divergência entre os registros contábeis e o controle da movimentação da 
Dívida Ativa) e C.2.2.3 (inventário anual não realizado).
C.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
Conforme demonstrado no item anterior, a Prefeitura apresentou,
no encerramento do exercício examinado, um superavit financeiro,
evidenciando, com isso, a existência de recursos disponíveis para o total
pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
Ademais, constatamos que o Índice de Liquidez Imediata é o
seguinte:
Disponível R$ 253.346.964,09
Passivo Circulante R$ 39.772.572,94
Índice de Liquidez 
Imediata
6,37
Dados extraídos dos Demonstrativos gerados pelo Sistema Audesp, com base nas informações prestadas 
pela Origem (Arquivo 061, págs. 08/09).
Considerando o índice apurado, verifica-se que a Prefeitura possui
liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo
55 Conforme Anexo 14A – do Balanço Patrimonial (Arquivo 061, pág. 10).
56 Conforme Balancete Contábil (Arquivo 072).
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
55
Circulante.
C.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
2022 2021 AH%
Dívida Mobiliária 83.092.653,77 74.991.833,49 10,80%
Dívida Contratual
Precatórios
Parcelamento de Dívidas: 5.818.588,19 18.824.837,11 -69,09%
 De Tributos 1.047.737,56 1.536.455,35 -31,81%
 De Contribuições Sociais 4.770.850,63 17.288.381,76 -72,40%
 Previdenciárias 4.770.850,63 17.288.381,76 -72,40%
 Demais contribuições sociais
 Do FGTS
Outras Dívidas 1.133.294,48 2.057.465,32 -44,92%
Dívida Consolidada 90.044.536,44 95.874.135,92 -6,08%
Ajustes da Fiscalização
Dívida Consolidada Ajustada 90.044.536,44 95.874.135,92 -6,08%
Dados de 2021 extraídos do Relatório de Contas de 2021 (TC-006734.989.20-5). Dados de 2022 
extraídos dos Balancetes informados pela Origem ao Sistema Audesp (Arquivo 073).
Os parcelamentos estão sendo tratados no item C.1.7.
ENCARGOS SOCIAIS, e seus subitens, deste relatório.
C.1.5. PASSIVO JUDICIAL
C.1.5.1. PRECATÓRIOS
De acordo com informações prestadas pela Origem e carreadas
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Município está
enquadrado no Regime Ordinário.
Os testes efetuados, na extensão considerada necessária,
permitiram constatar que houve pagamento integral da dívida referente ao
exercício analisado, tendo sido pago o montante de R$ 4.491.824,06 ao longo
do exercício.
Oportunamente, no que diz respeito a outros aspectos de interesse,
relativos ao tema, verificamos que:
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
56
Verificações
01 O TJSP e demais Tribunais atestam a suficiência dos pagamentos de competência
do exercício fiscalizado? Sim*
02 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, a dívida de precatórios? Não
03 O Balanço Patrimonial registra, corretamente, os saldos financeiros existentes nas
contas bancárias junto ao(s) Tribunal(is)? Prejudicado**
04 Em caso de acordos diretos com os credores, houve regular pagamento no
exercício em exame? Prejudicado**
*Arquivo 074.
**Ente enquadrado no Regime Ordinário. Não houve em 2022 acordos da espécie.
Detalhamos, ainda, a situação do controle do estoque da dívida
judicial, de acordo com os registros contábeis e Mapas de Precatórios:
Valor atualizado até 31/12 do exercício anterior R$ 4.240.592,97
Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame R$ 1.320.490,35
Valor cancelado
Valor pago R$ 4.491.824,06
Ajustes da Fiscalização R$ 76.165,24
Saldo atualizado em 31/12 do exercício em exame R$ 1.145.424,50
REGISTRO CONTÁBIL DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS
Obs.: na linha “Valor da atualização monetária ou inclusões efetuadas no exercício em exame”,
R$ 251.231,09 se referem à correção da dívida e R$ 1.069.259,26 tratam da inscrição dos Mapas 
de Precatórios para o exercício seguinte (Arquivos 075 a 077).
Constatamos no Passivo Circulante da Prefeitura o registro do 
montante de R$ 1.069.259,26 a título de precatórios a pagar (Arquivo 076), 
entretanto, os dados dos mapas de precatórios para pagamento em 2023 
encaminhados pela Origem ao Sistema Audesp apontam o montante a pagar de 
R$ 1.145.424,50 (Arquivo 077), denotando diferença de R$ 76.165,24 (objeto de 
ajuste no quadro retro), em desacordo com os princípios da Transparência 
(artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil 
(artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64).
C.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, constatamos que houve pagamento de todos os requisitórios de
baixa monta vencidos no exercício, no montante de R$ 956.017,23 (Arquivos 
078 e 079).
C.1.6. DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Considerando o previsto na Lei Complementar Federal nº 151, de 
5 de agosto de 2015, bem como nas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de 
dezembro de 2016, e nº 99, de 14 de dezembro de 2017, não constatamos
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
57
repasses de depósitos no exercício em exame, ou pendências relativas aos
exercícios anteriores, no âmbito do Município (Arquivo 080).
C.1.7. ENCARGOS
Os recolhimentos apresentaram a seguinte posição:
Verificações Guias apresentadas
01 INSS: Sim
02 FGTS: Sim
03 RPPS: Sim
04 PASEP: Sim
De acordo com o exame efetuado, na extensão considerada
necessária, não constatamos irregularidades na gestão dos encargos incorridos
no exercício.
C.1.7.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Demonstramos, abaixo, a situação dos
parcelamentos/reparcelamentos de débitos previdenciários (Arquivo 081):
➢ Perante o INSS:
Nº do acordo Valor Total
Parcelado
Quantidade
parcelas
Parcelas devidas
no exercício
Parcelas pagas
no exercício
16.587.720293/2017-98* 14.359.560,91 194 12 12
*Pendentes de pagamento 138 parcelas. Saldo devedor em 31/12/2022 de R$ 4.689.943,72 (Arquivo 073 
– Conta Contábil 2.2.1.4.3.01.01). Conforme informado pela Origem, os 02 (dois) parcelamentos antigos, 
um referente ao INSS (Processo 16587.720496/2013) e o outro a Autos de Infração do Ministério da 
Fazenda (Processo 15983-720.275/2014-28), foram consolidados em um novo Processo, n.º 
16587.720293/2017-98 (Processo Administrativo n.º 6004/2017 na PMB) – Arquivo 081, págs. 01 e 04.
➢ Perante o RPPS:
Lei
autorizadora Nº do acordo Valor Total
Parcelado
Quantidade
parcelas
Parcelas
devidas no
exercício
Parcelas
pagas no
exercício
TCA –
22/02/2022 4479/2001 6.909.284,15 240 02 02
1266/2017 7390/2017 3.392.715,11 60 08 08
1279/2017 2497/2017* 4.759.225,37 60 12 12
*Pendente de pagamento 01 parcela. Saldo devedor em 31/12/2022 de R$ 80.906,91 (Arquivo 073 – Conta 
Contábil 2.2.1.4.2.00.00).
Do acima exposto, constatamos que no exercício em exame a
Prefeitura cumpriu o acordado.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
58
C.1.7.2. DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
A Prefeitura possui parcelamento de Pasep, que está sendo
cumprido:
• N.º do acordo: Processo n.º 16587.720494/2013-61 (PA n.º 6469/2013 –
Arquivo 081, pág. 2)
Nº do
acordo
Valor Total 
Parcelado
Quantidade 
de parcelas
Parcelas devidas 
no exercício
Parcelas 
pagas no 
exercício
Quantidade 
Parcelas 
Restantes em 
31/12/2022
6469/2013* 1.841.726,21 225 12 12 128
* Processo n.º 16587.720494/2013-61 – Saldo devedor em 31/12/2022 de R$ 1.047.737,56 (Arquivo 073 –
Conta Contábil 2.2.4.1.3.02.00).
Considerando a diferença entre o saldo da presente dívida apurado 
no exercício anterior (R$ 1.145.962,96) e o saldo em 31/12/2022 acima 
destacado (R$ 1.047.737,56), é possível inferir que foi contabilizado a título de 
amortização o montante de R$ 98.225,40, a despeito de cada parcela possuir o 
valor do principal (amortização) de R$ 6.345,61, o que representa um total 
amortizado de R$ 76.147,32 no exercício de 2022 (Arquivo 082).
Sendo assim, entendemos que os dados apresentados não 
retratam as movimentações ocorridas no exercício de 2022, resultando no 
subdimensionamento da dívida.
Tal qual o Comunicado SDG n.º 34/2009 (publicado no D.O.E. de 
28/10/2009), a divergência apurada denota falha grave, eis que o Órgão não 
atende aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal 
n.º 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos 
públicos.
C.1.7.3. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Destacamos que o Regime Próprio de Previdência - RPPS é 
administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Bertioga – Bertprev, cujas contas estão abrigadas no TC￾002464.989.22-7.
O Município dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária
(Arquivo 083).
Considerando que o ente deve sempre buscar o equilíbrio
financeiro e atuarial do seu regime próprio de previdência, conforme disciplina o
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
59
artigo 69 da LRF, elencamos ações - que são de prerrogativa da chefia do Poder
Executivo, por dependerem de projeto de lei - que podem interferir no
desempenho da previdência própria:
Verificações
01 Houve ajuste das alíquotas patronal e servidor aos mínimos determinados pela
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019? Sim
02 Houve instituição da previdência complementar, conforme Emenda Constitucional nº
103/2019, c/c Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022? Sim
03
Houve implementação e cumprimento das medidas indicadas na Avaliação Atuarial
para equacionamento do deficit atuarial, tais como: alíquotas suplementares, alteração
de alíquotas (que dependem de alteração de legislação), aportes periódicos?
Parcial
04
O plano de equacionamento do deficit atuarial do regime está compatível com a
capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo e isso foi devidamente
comprovado pelo Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio?
Prej.
05
O ente federativo (e a unidade gestora do RPPS), nos termos do § 3º do art. 76 da 
Portaria MTP n° 1.467/2022, verificou os requisitos de habilitação estabelecidos nos 
incisos do caput do mesmo dispositivo para nomeação ou permanência dos dirigentes 
do RPPS?
Parcial
Item 03: Não houve o cumprimento de todas as medidas e premissas postas no 
parecer atuarial, eis que:
✓ O Instituto não logrou êxito no cumprimento da meta atuarial 
quanto ao retorno decorrente da aplicação dos recursos do RPPS;
✓ Não houve aportes adicionais por parte dos órgãos municipais e/ou 
atualização do plano para equacionamento do deficit atuarial, 
considerando que o plano de amortização vigente considera o deficit 
no montante de R$ 254.465.079,24, a despeito do Parecer Atuarial 
relativo aos números de 2021 ter previsto deficit da ordem de R$ 
393.145.765,98;
Item 04: Não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, 
nos termos dos arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022, restando 
prejudicada a presente verificação.
Item 05: Nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração (exceto 
o Presidente do Bertprev) possui certificação por meio de processo realizado por 
entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de 
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função, 
conforme determina o inciso II do artigo 76 da Portaria MTP Nº 1.467, de 2 de 
junho de 2022.
As informações acima expostas foram extraídas do Balanço Geral 
da Bertprev de 2022 – TC-002464.989.22-7.
C.1.8. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES
Os repasses à Câmara obedeceram ao limite do artigo 29-A da CF, 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
60
perfazendo 4,13%57
.
C.1.9. ANÁLISE DOS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
No período, as análises automáticas não identificaram
descumprimentos aos limites estabelecidos na LRF, quanto à Dívida
Consolidada Líquida – DCL, Concessões de Garantias e Operações de Crédito,
inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO (Arquivo 086).
C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
Conforme Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo Sistema
Audesp, o Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto no
artigo 20, III, b, da LRF, registrando no 3° quadrimestre o valor de R$
258.351.227,62, o que representa um percentual de 37,83% (Arquivos 004, 086
e 087).
Ainda que alterada a RCL, devido aos equívocos de registro 
contábil relatados no item C.1.1.3 (utilização do código de aplicação 800, 
específico para classificar as transferências decorrentes de emendas 
parlamentares individuais, para o registro contábil não só dessas receitas, como 
também de repasses de recursos de origem federal de naturezas diversas -
Arquivo 07058), com a desconsideração da dedução automaticamente efetuada 
pelo Sistema Audesp, no valor de R$ 1.451.578,95 (Arquivo 004), teríamos como 
resultado das despesas de pessoal o percentual de 37,75%.
57 População estimada de 2020 (Consulta TC-000057/020/14, DOE 19/05/2016): 64.723 (Arquivo 084, pág. 71).
Nos termos do artigo 29-A, inciso I, da CF/88 – até 100.000 habitantes – Limite de 7% da Receita Tributária Ampliada 
do exercício anterior:
Receita Tributária Ampliada 2021: R$ 390.037.982,84
Repasses de Recursos: R$ 20.300.000,00 (ref. 2022)
(-) Despesas com Inativos: R$ 0,00
(-) Devolução de Duodécimos R$ 4.179.506,90
Total de Despesas de 2021: R$ 16.120.493,10
Percentual Resultante: 4,13%
Dados extraídos dos Arquivos 062, 063 e 085. Receita Tributária Ampliada conforme Sistema Audesp.
58 Do montante de R$ 4.463.188,74 contabilizados no código de aplicação 800, R$ 1.451.578,95 referem-se a receitas 
correntes (código de receita 1), enquanto todo o montante recebido no exercício em decorrência de emendas 
parlamentares individuais é para aplicação em despesas de capital (código de receita 2), razão pela qual 
desconsideramos integralmente a referida dedução dos cálculos.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
61
C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
Eis o quadro de pessoal existente no final do exercício:
Natureza do 
cargo/emprego 2021 2022 2021 2022 2021 2022
Efetivos 2.313 2310 1391 1456 922 854
Em comissão 202 177 61 153 141 24
Total 2515 2487 1452 1609 1063 878
Temporários Em 31.12 do 2022
Nº de contratados 12
Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
2021 2022
81 17
Dados de 2021 extraídos do respectivo relatório de Contas (TC-006734.989.20-5). Quadro de Pessoal de 
2022 extraído do Sistema Audesp, com base nas informações prestadas pela Origem (Arquivo 088). 
Contratações por tempo determinado nos Arquivos 089 e 090. A redução na quantidade de cargos efetivos 
refere-se a cargos extintos na vacância de acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 008/2002, 
enquanto a redução dos cargos comissionados decorre da edição da Lei Complementas Municipal n.º 
168/2022 (Arquivo 091)
59
.
No exercício examinado foram nomeados 191 servidores para 
cargos em comissão (Arquivo 092), cujas atribuições possuem características de 
direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal).
As atribuições e requisitos de preenchimento dos referidos cargos 
foram definidos pela Lei Complementar Municipal n.º 168/2022 (Arquivo 091), 
que, da mesma forma que as legislações que a antecederam (vide Contas de 
2021 - TC-006734.989.20-5), não limitou a ocupação dos cargos em comissão a 
portadores de diplomas a partir de nível superior, como podemos observar dos 
excertos da citada lei, a seguir expostos (Artigos 1º e 2º, e Anexos I e II):
Art. 1º Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal
de Bertioga, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos
por pessoa de confiança da autoridade nomeante, devem observar a
quantidade, as atribuições, o perfil profissional, os requisitos de
provimento, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos nesta 
Lei Complementar.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, os 
cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de 
Bertioga destinam-se exclusivamente às atividades inerentes a 
direção, assessoramento e chefia, na hierarquia administrativa dos 
órgãos, com vistas ao planejamento e à concepção de programas de 
governo, e não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, 
técnicas ou operacionais.
Art. 2º Compõem o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da 
Prefeitura Municipal de Bertioga:
59 Constatamos ainda a edição da Lei Complementar Municipal n.º 175, de 21/12/2022, reorganizando o quadro de 
cargos de provimento efetivo, mas que entrou em vigor apenas em 2023 (Arquivo 093), razão pela qual seus efeitos 
não foram considerados na presente análise.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
62
I - os cargos de Natureza Especial, com denominação, número e 
requisitos de provimento descritos no Anexo I desta Lei Complementar;
II - os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento classificados de 
acordo com as atividades, na forma do Anexo Il desta Lei
Complementar.
Assim sendo, em conferência dos Anexos I e II60, destacamos 
alguns cargos (a título exemplificativo) e as suas respectivas exigências de 
formação acadêmica para ocupação:
ANEXO I - QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA - CARGOS DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO - CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CARGO PERFIL PROFISSIONAL E FORMAÇÃO
ACADÊMICA COMPATÍVEL
Assessor Especial do Gabinete do Prefeito Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Chefia Executiva de Gabinete do Prefeito Ensino Médio
Chefia Executiva de Gabinete do Secretário Ensino Médio
ANEXO II – QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA - CARGOS DE 
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
A) CARGOS DE NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
CARGO PERFIL PROFISSIONAL E FORMAÇÃO 
ACADÊMICA COMPATÍVEL
Assessor de Relações Legislativas Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Assessor de Assuntos Federativos Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Assessor de Assuntos Metropolitanos Ensino Médio e Experiência na área de atuação
B) CARGOS DE NÍVEL DE DIREÇÃO
CARGO PERFIL PROFISSIONAL E FORMAÇÃO 
ACADÊMICA COMPATÍVEL
Diretor de Departamento de Assistência 
Complementar Ensino Superior ou Experiência na área de atuação
Diretor de Departamento de Planejamento e 
Orçamento Ensino Superior ou Experiência na área de atuação
Diretor de Departamento de Finanças Ensino Superior ou Experiência na área de atuação
C) CARGOS DE NÍVEL DE CHEFIA
CARGO PERFIL PROFISSIONAL E FORMAÇÃO 
ACADÊMICA COMPATÍVEL
Chefe de Setor Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Chefe de Unidade Ensino Médio e Experiência na área de atuação
Assim, da mesma forma que apontado nos relatórios de contas dos
exercícios anteriores (TC-004062.989.18-1 – 2018, TC-004403.989.19-7 – 2019, 
TC-002751.989.20-3 – 2020 e TC-006734.989.20-5 - 2021), entendemos que a 
formação Ensino Médio Completo acompanhada (ou não, como nos cargos de 
nível de direção) de simples comprovação de experiência na área, em 
substituição à formação de nível superior, não se compatibiliza com a natureza 
do comissionamento, que deve ocorrer, nos termos do artigo 37, inciso V, da 
60 Lista completa em http://www.bertioga.sp.gov.br/wp-content/uploads/2022/02/1-ATOS_INTERNOS-1035.pdf - págs. 
05/10 – Consulta em 12/07/2022.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
63
Constituição Federal, para a ocupação de posições estratégicas, que demandem 
conhecimentos ou qualificação notórios, consoante a jurisprudência colacionada 
abaixo e item 8 do Comunicado SDG n.º 32/201561: 
TC-002285/026/10, em Sessão de 15/10/2013:
“Infere-se, assim, que os cargos em comissão não foram criados para 
atividades ordinárias e burocráticas da Administração, devendo ser 
utilizados em posições estratégicas e imprescindíveis para 
potencializar e elevar o nível da gestão pública. Isso ocorre mediante 
o respectivo preenchimento por pessoas dotadas de relevante 
qualificação ou notória experiência na área correspondente, sem 
necessidade de concurso público” (grifos nossos).
TC-004688.989.16, em Sessão de 18/09/2018:
“Também compete à Edilidade ajustar o grau de escolaridade à 
complexidade das atividades atribuídas aos cargos em comissão, 
exigindo, consequentemente, qualificação universitária como 
requisito ao exercício de funções de comando e assessoramento” 
(grifos nossos).
A presente ocorrência foi inclusive objeto de advertência e 
recomendação para sua correção quando da emissão do Parecer das Contas de 
2019 - TC-004403.989.19-7 (trânsito em julgado em 24/02/2022):
“Em relação aos Recursos Humanos, recomendo a observância aos 
dispositivos constitucionais do artigo 37, incisos II e V, e especial 
atenção às qualificações técnicas ou exigências para as ocupações 
dos cargos em comissão, razão pela qual advirto ao gestor para a 
necessidade de adequação da matéria, em consonância com a 
orientação do Comunicado SDG nº 32/15, item 8: “as leis devem definir 
com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento 
de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível 
universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico￾profissional apropriada”.”
Não obstante o exposto, sobre o tema da escolaridade exigida para 
ocupação dos cargos em comissão é imperioso destacar recentíssimas 
decisões desta E. Corte de Contas62, ressaltando o decidido pelo E. Supremo 
Tribunal Federal no sentido de que: “o art. 37, V, da Constituição não restringe 
as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções 
estritamente técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em 
comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir 
níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação 
61 8. as leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão 
de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico￾profissional apropriado.
62 Sessão de 14/06/2023 do E. Tribunal Pleno, quando do exame do TC-22.925.989.22-0, RO da CM Americana. 
Sessão de 15/08/2023 da E. Segunda Câmara, quando do exame do TC-006697.989.20-0, Contas de 2021 da CM 
Ribeirão Pires.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
64
especificá-los caso a caso” (ADI 3174, Relator Min. Roberto Barroso. Tribunal 
Pleno, julgado em 23/08/2019).
Todavia, o fato é que a Administração Municipal de Bertioga não 
se mostrou minimamente preocupada, em qualquer momento, a atender ao 
disposto no Comunicado SDG nº 32/2015 (item 8), sobretudo em exigir o melhor 
nível de qualificação para seus postos comissionados, envolvendo 
assessoramento, chefia e direção no âmbito da gestão pública, mas sim a 
manutenção de exigências mínimas de escolaridade (em alguns casos 
conjugada com a experiência na área de atuação – de conceituação subjetiva) 
que certamente se dispõem a facilitar o atendimento de indicações eleitorais.
C.1.10.1. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A Fiscalização analisou por amostragem as contratações de 
pessoal por tempo determinado efetuadas no exercício quanto aos aspectos 
legais, formais e princípios gerais da administração pública, não detectando 
ocorrências dignas de nota.
C.1.10.2. PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS
Conforme apontado nos relatórios de exercícios anteriores, 
identificamos, mais uma vez, substancial quantidade de pagamentos de horas 
extras realizados durante o exercício de 2022.
Destacamos, ainda, que correções da referida ocorrência foram 
noticiadas quando do julgamento das contas de 2013 (TC-002111/026/13), 2016 
(TC-003827.989.16-1) e 2017 (TC-006305.989.16-2), cujas decisões foram no 
sentido de que a Fiscalização averiguasse a regularização da situação.
Em razão do acima exposto, requisitamos à Origem relatórios 
referentes às horas extras prestadas pelos servidores da Prefeitura Municipal em 
2022, acostados no Arquivo 094, e a partir deles extraímos as seguintes 
constatações:
INFORMAÇÕES SOBRE HORAS EXTRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
DADOS ANUAIS - EXERCÍCIO DE 2022
Secretaria Quantidade de 
Horas Extras Valor (R$) % do valor 
das H.E.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 114.535,32 5.053.826,50 33,49%
SECRETARIA DE SEGURANCA E CIDADANIA 54.177,20 3.860.808,08 25,59%
SECRETARIA DE SAUDE 59.794,79 3.156.844,66 20,92%
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 17.077,50 1.453.487,13 9,63%
SECRETARIA DA FAZENDA 8.398,00 501.576,00 3,32%
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
65
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS 4.437,60 267.517,60 1,77%
SECR. DE DESENV. SOCIAL, TRABALHO E RENDA 4.986,00 236.616,97 1,57%
SECRETARIA DE SERVICOS URBANOS 4.668,00 183.664,99 1,22%
SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTE E CULTURA 2.980,00 156.223,78 1,04%
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTAO 1.651,60 132.438,43 0,88%
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS 922,00 47.096,87 0,31%
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO 438,00 29.515,33 0,20%
SECRETARIA DE OBRAS E HABITACAO 156,00 10.024,60 0,07%
TOTAL 274.222,01 15.089.640,94 100,00%
Demais valores resultantes do impacto das HE 
sobre a folha (médias de férias e 13º e rescisões) * - 1.786.672,93 -
TOTAL (com média de H.E. sobre férias) - 16.875.672,93
Média/mês 22.851,83 1.406.672,93 -
Total de gasto com vencimentos e vantagens fixas 
do pessoal ativo no exercício incluindo 
temporários**
177.561.525,49 -
Total H.E. /Total de gasto com vencimentos e 
vantagens fixas do pessoal ativo no exercício 9,50% -
Gastos por Secretaria conforme no Arquivo 094.
*Conforme dados informados pela Origem ao Sistema Audesp – Fase III (Arquivo 095).
** Arquivo 096.
Constatamos que a situação apontada nos exercícios anteriores se 
agravou, sendo remuneradas, em média, 22.851,83 frente a 16.606,41 
horas/mês apuradas em 2021, totalizando em 2022 o gasto de R$ 
16.875.672,93 frente a R$ 10.381.853,36 em 2021 (TC-006734.989.20-5), 
denotando aumento de 63,55%, passando tal rubrica a representar 9,50% do 
total das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal ativo no 
mesmo período (R$ 177.561.525,49), enquanto em 2021 essa relação era 
apenas de 6,95%.
Identificamos que a Secretaria Municipal de Educação foi 
responsável pelos maiores gastos da espécie, que equivaleram a mais de um 
terço do total gasto com jornadas extraordinárias pela Prefeitura em 2022
(R$ 5.053.826,50), o que representa, em valores absolutos, mais que o dobro 
do que foi gasto pela mencionada Pasta no exercício anterior (R$ 
2.212.101,12 - TC-006734.989.20-5).
Ainda a respeito da realização de horas extras na área da 
Educação, verificamos que ocorreram em todos os meses do ano, inclusive 
naqueles em que tipicamente ocorrem férias e recesso escolares (janeiro, julho 
e dezembro), sendo o mês de dezembro, inclusive, o que teve o maior valor de 
despesas da espécie:
Mês Qtde. Horas Valor (R$) 
jan/22 5.883,45 214.940,07 
fev/22 1.870,30 60.015,35 
mar/22 8.164,75 350.477,17 
abr/22 10.397,88 480.242,13 
mai/22 8.577,96 380.354,36 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
66
jun/22 9.820,58 462.274,33 
jul/22 10.239,14 474.382,05 
ago/22 8.779,56 394.582,69 
set/22 13.074,45 582.808,54 
out/22 13.386,12 582.463,88 
nov/22 10.936,86 460.697,18 
dez/22 13.404,27 610.588,75 
TOTAL 114.535,32 5.053.826,50 
Conforme dados fornecidos pela Origem - Arquivo 094
No quadro a seguir, relacionamos, com base nas informações 
extraídas das planilhas encaminhadas pela Prefeitura (Arquivo 094), os 05 
cargos que mais receberam valores por horas extras em 2022:
Cargo Quantidade de 
H.E. Valor H.E. (R$) % do Valor 
Total de H.E.
GUARDA CIVIL 37.280,20 3.203.727,98 18,98%
PROFESSOR EDUCACAO BASICA I 41.713,81 2.665.385,63 15,79%
PROFESSOR DE PRIMEIRA INFANCIA 35.580,14 1.707.508,10 10,12%
FISCAL 17.262,80 800.607,91 4,74%
INSPETOR OPERACIONAL RONDANTE 5.189,50 788.000,26 4,67%
Em análise da tabela, dentre os 05 cargos que mais receberam 
horas extras, o de Guarda Civil é o que ganha maior destaque, pois, sozinho, 
correspondeu a quase 19% de tudo foi pago com determinada espécie de 
despesa (inclusos eventuais reflexos em outras verbas).
Merece também destaque a questão de que o 2º e o 3º cargos 
correspondem aos de profissionais da educação, Professor de Educação Básica 
I e Professor de Primeira Infância, respondendo por 15,79% e 10,12% dos gastos 
totais, respectivamente, percentuais esses bem superiores aos dos mesmos 
cargos apurados em 2021 (10,98% e a 5,67%, respectivamente), em linha com 
o aumento total do gasto realizado pela Pasta da Educação, conforme já 
destacado.
Em que pese o Estatuto Municipal não prever limitação quanto ao 
número de horas extras diárias, entendemos que a utilização excessiva de horas 
extras sobrecarrega os servidores, podendo comprometer a qualidade do 
serviço.
Selecionamos, por fim, os 05 servidores da Prefeitura Municipal 
que mais executaram horas extras em 2022, conforme expomos a seguir:
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
67
Quantidades de horas extras conforme informado pela Origem (Arquivo 094). Valores pagos de acordo com 
os dados informados pela Origem ao Sistema Audesp (Arquivo 096).
Conforme demonstrado, são recorrentes as situações em que a 
remuneração do serviço extraordinário, no período de um ano, supera o próprio 
valor do salário base do servidor, chegando, em alguns casos, a superar em
mais de 73% o salário base do servidor (caso do Inspetor Operacional 
Rondante).
Nesse sentido destacamos o Processo n.º TC-800076/616/10, cujo 
trecho pertinente da respectiva decisão transcrevemos:
“Determino, outrossim, à Origem, que cesse o pagamento de 
horas extras de forma habitual, deixando clara a motivação 
para sua utilização, quando eventualmente indispensável, e que 
adote medidas necessárias para o provimento de cargos ligados 
à fiscalização e segurança pública, visando não sobrecarregar 
os servidores com excessivas horas extraordinárias que 
podem, inclusive, comprometer a qualidade do serviço 
executado.” (grifo nosso)
Diante de todo o exposto, entendemos que há prestação contumaz 
e rotineira de horas extras, que não se revestem de excepcionalidade, 
decorrendo de uma necessidade permanente do Poder Executivo Municipal, 
com possível sobrecarga excessiva dos servidores, ou, por outro lado, em 
mecanismo indevidamente utilizado para aumento dos salários, denotando 
falha de planejamento e de gestão dos recursos humanos da Prefeitura 
Municipal.
C.1.10.3. PAGAMENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL
Como reflexo do excessivo pagamento de horas extras, objeto de 
apontamento no item imediatamente anterior a este, vários servidores acabaram 
percebendo total de vencimentos que superaram o teto remuneratório do 
Município, no caso, o subsídio mensal do Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso 
Servidores que executaram as 05 maiores quantidades de horas extras em 2022
Nome Cargo
Qtde. 
Total 
HE
Valor 
Total HE 
R$
Salário 
Base Anual
(R$)
% 
HE/SBA
MARCOS 
FERREIRA DA 
SILVA
CHEFE DE SETOR 1.020,00 47.142,71 41.544,51 113,48%
ALEX DIAS DE 
FREITAS GUARDA CIVIL 1.256,00 75.157,33 51.486,21 145,98%
EDVALDO VICENTE 
DE SOUZA FILHO MOTORISTA 1.255,00 20.573,99 21.564,60 95,41%
ROSANE DO 
ROSRIO CAMPOS
MONITORA DE 
TRANSPORTE ESCOLAR 1.230,00 26.084,87 26.143,52 99,78%
FABIO CRUZ DA 
SILVA
INSPETOR OPERACIONAL 
RONDANTE 1.221,00 163.493,77 94.145,11 173,66%
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
68
XI, da Constituição Federal, que no exercício de 2022 foi de R$ 21.028,70 (item 
C.1.11 deste relatório).
Em relação ao pagamento das horas extras, no que diz respeito 
ao seu cômputo ou não para fins de cálculo da remuneração submetida ao teto 
remuneratório, faz-se aqui necessária a avaliação de sua natureza 
remuneratória ou indenizatória
Primeiramente, destacamos a verba ora em comento tem como 
objetivo atender a situações excepcionais e temporárias. Mas ao contrário 
disso, conforme apontado no item C.1.10.2 deste relatório, os pagamentos de 
horas extras em relação a vários cargos ocorrem de forma rotineira e 
contumaz, resultando, na prática, na sua conversão em complementação 
salarial, nos termos da decisão de lavra do E. Conselheiro Dr. Renato Martins 
Costa, TC-800265/352/04, na qual asseverou o seguinte:
“Ora, a habitualidade se contrapõe à essência do serviço 
extraordinário, o qual, por sua natureza, deveria ser eventual. Aliás, a 
remuneração pelas horas extras de trabalho não pode, 
absolutamente, caracterizar suplementação de salário, como 
ocorreu neste caso. Além disso, não restou demonstrada a efetiva 
necessidade da prestação dos serviços suplementares e 
tampouco restaram evidenciadas as situações excepcionais e 
temporárias que autorizariam tais pagamentos aos servidores 
discriminados nas fls. 166/167 (assistente social, auxiliar de serviço, 
auxiliar de escritório, mecânico, operador de máquina leve, supervisor 
da merenda, trabalhador braçal e motorista).” (grifo nosso)
Por essa razão é que o pagamento de horas extras, da forma 
que é realizado pelo Órgão, tem caráter remuneratório, sujeitando-se, em 
conjunto com as demais verbas, ao limite remuneratório municipal, a exemplo 
dos julgados proferidos nos processos TC-008998.989.15, TC-800182/303/09, 
TC-800126/082/11, TC-800056/544/11 e TC-007205.989.16, cujos trechos de 
interesse dos 02 últimos processos citados reproduzimos a seguir:
“Quantos às parcelas remuneratórias integrantes dos salários dos 
servidores, a Jurisprudência deste Tribunal de Contas já consolidou 
o entendimento de que as horas extras, pagas de acordo com a lei 
ou em contrariedade a ela, têm caráter remuneratório e não 
indenizatório, sujeitando-se, destarte, ao teto constitucional. 
Nesse sentido, os juízos emitidos nos TCs 800.204/662/04, 
800.055/677/05, 800.205/288/07, 800.159/483/09, 800.126/082/11, 
dentre outros.” TC-800056/544/11 (grifo nosso)
“Desse modo, a questão central em discussão nestes autos diz 
respeito à possibilidade de se excluir da incidência do (sub)teto 
remuneratório dos servidores municipais de Promissão, nas 
circunstâncias detectadas pela Inspeção, as verbas recebidas como 
contraprestação de horas extras.
Nesse sentido, não há como se escapar ao exame da norma abrigada 
no artigo 37, XI, da Carta Política da República, que disciplina o teto 
remuneratório de todos os servidores públicos.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
69
Em suma, de acordo com tal comando, no caso dos Municípios, a 
remuneração dos servidores, incluídas as vantagens pessoais, tem 
como teto o valor do subsídio fixado para o Chefe do Executivo.
Tem-se assim que incide às parcelas de caráter remuneratório o 
chamado subteto constitucional.
Todavia, há parcelas que, por expressa previsão legal, são excluídas 
do valor do limite remuneratório em comento, a exemplo das verbas de 
natureza indenizatória, nos termos, inclusive, previstos no § 11 do 
artigo 37 da Lei Maior.
No caso, a Lei Complementar Municipal n.º 06/2011 (evento 62.2), que 
dispõe sobre a criação de cargo de médico horista e dá outras 
providências, não disciplina a sobrejornada de trabalho em nenhum 
aspecto, devendo a questão relativa às horas extras seguir o 
regramento geral instituído pela legislação trabalhista.
Destarte, não há como se negar o caráter remuneratório das horas 
extras, especialmente daquelas pagas com habitualidade e dentro 
das balizas impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte 
que tal parcela salarial soma-se à remuneração ordinária do servidor 
com vistas a se aferir o subteto constitucional.” TC-7205.989.16 (grifo 
nosso)
Nesse diapasão também foi a decisão nos autos do TC￾007834.989.16, na qual o E. Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Alexandre 
Manir Figueiredo Sarquis, entendeu que o pagamento de horas extras como 
verba indenizatória apenas pode ocorrer quando a sua realização se der de 
forma pontual, para, justificadamente, atender a necessidade específica e 
transitória, conforme trecho pertinente:
“Verificou-se que os valores impugnados se referem a verbas 
pontuais, ocorridas nos meses de janeiro a março de 2013, para 
suprir deficiência justificada do quadro funcional, afigurando-se 
válida a conduta do Administrador em reconhecer em favor dos 
médicos o direito à percepção das horas extras e plantões médicos 
de forma indenizatória.” (grifo nosso)
Ressaltamos que, conforme já consignado no item C.1.10.2, o 
pagamento excessivo de horas extras é apontamento recorrente na Prefeitura 
do Município de Bertioga, tendo sido objeto de comentários em exercícios 
anteriores, havendo, inclusive, notícias pela Origem da regularização da 
ocorrência quando do julgamento das contas de 2013 (TC-002111/026/13), 2016 
(TC-003827.989.16-1) e 2017 (TC-006305.989.16-2), o que, conforme já 
demonstrado neste relatório, não ocorreu.
A presente ocorrência também foi objeto de recomendação 
expressa no Parecer das Contas de 2019 - TC-004403.989.19-7 (trânsito em 
julgado em 24/02/2022):
“– averigue a real necessidade de realização de elevado número de 
horas extras pelos servidores, evitando que esta excepcionalidade se 
torne rotineira;”
Considerando o exposto, constatamos a existência de pagamentos 
a funcionários da Prefeitura do Município de Bertioga em valores superiores ao 
do subsídio do Prefeito Municipal (R$ 21.028,70).
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
70
Para ilustrar tal situação, tomamos por base os vencimentos pagos 
em fevereiro de 2022 ao servidor Fabio Cruz da Silva, Inspetor Operacional 
Rondante (Arquivo 097, pág. 5), salientando que não constatamos a aplicação 
de eventual “abate teto” em relação a nenhum dos servidores:
FABIO CRUZ DA SILVA – 2022 – EM R$
NOME DA VERBA FEVEREIRO
SEXTA PARTE 1.467,71 
SALÁRIO FAMILIA 91,43 
SALÁRIO BASE 8.806,24 
HORAS EXTRAS PERICULOSIDADE 16.860,98 
GRAT NIVEL SUPERIOR 05% 440,31 
FUNCAO GRATIFICADA 25% 1.188,86
ANUENIO 2.289,62
ADICIONAL NOTURNO M/A 73,45 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.641,87 
TOTAL VENCIMENTOS SUJEITOS AO TETO63 33.860,47
SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO 21.028,70
VALOR ACIMA DO TETO 12.831,77
Conforme evidenciado no quadro supra, as verbas remuneratórias 
pagas ao servidor superaram o teto remuneratório aplicável à espécie, situação 
esta que ocorreu em vários outros meses do exercício e em relação, também, a 
ao menos outros 12 (doze) servidores objeto de nossa amostragem, 
relacionados no Arquivo 097, ocupantes dos mais diversos cargos, tais como os 
de médicos, farmacêuticos, guardas civis, assistente social etc., resultando no 
total pago em descumprimento do artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal, 
de R$ 665.382,97, apenas na amostragem examinada.
Constatamos, ainda, pagamentos a, ao menos, 7 (sete) 
procuradores municipais que excederam o subsídio mensal do Desembargador 
do Tribunal de Justiça (Recurso Extraordinário nº 663.696/MG), conforme 
exemplo a seguir (Arquivo 097, pág. 1):
ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES – 2022 – EM R$
NOME DA VERBA JANEIRO
SUBSÍDIO 14.538,36
HONORARIOS ADVOCATICIOS 32.010,84
TOTAL VENCIMENTOS SUJEITOS AO TETO 46.549,20
SUBSÍDIO MENSAL DO DESEMBARGADOR DE JUSTIÇA 35.462,22
VALOR ACIMA DO TETO 11.086,98
Apenas em relação aos 7 (sete) servidores objeto de nossa 
amostragem, relacionados no Arquivo 097, os pagamentos acima do teto foram 
da monta de R$ 146.147,81.
63 Para fins de apuração dos valores sujeitos ao limite do teto constitucional, consideramos a remuneração bruta do 
servidor, nisso inclusas as gratificações instituídas em lei e as vantagens de natureza pessoal, excluindo-se as verbas 
de natureza indenizatória, tudo conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 
675.978/SP, 609.381/GO e 606.358/SP). Quantos às horas extras e adicionais noturno e de periculosidade, 
considerados conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos TC-008998.989.15, TC-800182/303/09, TC￾800126/082/11, TC-800056/544/11, TC-007205.989.16 e TC-003877.989.20-2.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
71
Ressaltamos que a gravidade do presente apontamento
demanda ação imediata do Órgão, no caso, a adoção de desconto ou “Abate 
Teto”, com o intuito de limitar as remunerações pagas ao subsídio mensal do 
Prefeito do Município (ou do Desembargador de Justiça, no caso dos 
Procuradores), sob pena da perpetração da irregularidade e do prejuízo ao 
erário.
Sugerimos, ainda, em decorrência da decisão proferida pelo 
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/11/2015 (DJ 23/11/2015), nos 
autos do RE 606.358 (repercussão geral), que dispensou a restituição de 
valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 
2015, que seja avaliada por esta E. Corte de Contas a possibilidade de se 
determinar a devolução pelos servidores da Prefeitura Municipal de 
Bertioga do montante da remuneração que superou o teto constitucional
(Arquivo 097).
C.1.10.4. ATUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS SERVIDORES
No que se refere à atualização da declaração de bens dos 
servidores, a Prefeitura Municipal de Bertioga certificou que todos os agentes 
políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), bem como todos os 
servidores em comissão entregaram as respectivas declarações de bens 
relativas ao exercício de 2022 – ano base 2021 (Arquivo 098). Quanto aos 
servidores efetivos, encaminhou lista daqueles que ainda não o fizeram (Arquivo 
099).
Certificou também a Origem que foram publicados no Boletim 
Oficial do Município comunicados a fim de dar ciência aos servidores acerca da 
obrigatoriedade da entrega do referido documento (Arquivo 100).
Quanto aos casos de servidores inadimplentes com a presente 
obrigação (Arquivo 099), referem-se a casos pontuais, tais como servidor em 
situação de reclusão, ausência ininterrupta e injustificada, com o respectivo 
processo administrativo aberto para averiguação, servidor em licença não 
remunerada etc., razão pela qual entendemos que o Órgão tem tomado as 
providências pertinentes para o cumprimento dos termos da Lei Federal n.º 
8.429/1992.
C.1.10.5. REVISÃO GERAL ANUAL INCOMPATÍVEL COM A INFLAÇÃO
Por meio da Lei Municipal n.º 1.461, de 16/02/2022, a Prefeitura
concedeu aos servidores revisão geral anual - RGA, com efeitos financeiros a 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
72
partir de janeiro de 2022, no percentual de 15,82%64 (Arquivo 101).
Entretanto, considerando o índice oficial de inflação, no caso o 
IPCA do IBGE, cujo percentual apurado em relação aos 12 meses anteriores ao 
da concessão (janeiro a dezembro de 2021) foi de 10,06%65
, temos a 
incompatibilidade da RGA concedida com a inflação acumulada no 
mencionado período, estando 5,76% acima do IPCA apurado, em afronta ao 
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
C.1.11. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
CARGOS SECRETÁRIOS VICE￾PREFEITO PREFEITO
Valor subsídio inicial fixado para a legislatura (Lei 
Municipal n.º 1.408, de 30 de junho de 2020) R$ 14.538,36 R$ 10.514,35 R$ 21.028,70
Não houve RGA R$ 14.538,36 R$ 10.514,35 R$ 21.028,70
Arquivo 101.
Verificações
01 A fixação decorre de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, em consonância 
com o artigo 29, V, da CF?
Sim
02 Foi concedida RGA no exercício de 2022? Não
03 A revisão remuneratória se compatibiliza com a inflação dos 12 meses anteriores? Prejudicado
04 A RGA se deu no mesmo índice e na mesma data dos servidores do Executivo? Prejudicado
05 Foram apresentadas as declarações de bens nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de 
junho de 1992, atualizada?
Sim*
06 As situações de acúmulos de cargos/funções dos agentes políticos, sob amostragem, 
estavam regulares? Sim66
*Arquivo 098.
Conforme nossos cálculos, não foram constatados pagamentos
maiores que os fixados, entretanto, irregularidades foram constatadas com 
relação a pagamentos indenizatórios de 13º salário e férias pagas aos agentes 
políticos, conforme exposto no item a seguir.
C.1.11.1. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS 
AGENTES POLÍTICOS
Em consulta às fichas financeiras geradas com base nas 
64 Apesar da ausência de especificação do período base considerado, cumpre-nos registrar que no exercício anterior 
não houve concessão de Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores (conforme Contas de 2021 - TC￾006734.989.20-5).
65 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores#
66 Embora a Origem tenha apresentado ampla lista dos agentes políticos que acumularam cargos em 2022 (Arquivo 
102), por amostragem não verificamos nas fichas financeiras a percepção acumulada de remuneração dos seus 
respectivos cargos. Vale lembrar que, de acordo com o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalvando-se as hipóteses excepcionais 
trazidas pelo próprio texto constitucional.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
73
informações prestadas pela Origem ao Sistema Audesp (Arquivo 103), 
constatamos, em relação aos Secretários Municipais, que em fevereiro de 2022 
foram pagas diversas verbas aparentemente “rescisórias”, com especial 
destaque às rubricas “FÉRIAS INDENIZADAS”, “FÉRIAS ABONO PECUNIÁRIO 
– RESC” e “FÉRIAS PROPORCIONAIS”, sendo as mesmas pessoas 
“readmitidas” imediatamente na mesma data, nos mesmos cargos e nas mesmas 
pastas (que apenas sofreram pequenas alterações em suas nomenclaturas).
Requisitamos, assim, a apresentação das respectivas memórias de 
cálculo desses valores (Arquivo 007, item 9), acostadas no Arquivo 104, que 
revelam que muitos desses pagamentos são retroativos a 2017, tendo sido 
indenizados até 4 períodos (exercícios) de férias não gozadas.
Constatamos, ainda, o pagamento de 13º Salário a todos os 
Secretários Municipais.
Inquerida a respeito da existência de legislação em âmbito 
municipal autorizando tal espécie de pagamento, a Origem prestou a 
documentação acostada no Arquivo 105, na qual, em síntese, declarou que:
“[...] a concessão do pagamento de férias e 13º Salário aos Agentes 
Políticos é realizada por meio de parecer jurídico, exarado a pedido 
desta Prefeitura Municipal, conforme cópia que segue, junto ao Centro 
de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal.
Contudo seguindo o entendimento do STF, exarado em 2017, nos 
autos do Recursos Extraordinário (RE) 650898, é legal o pagamento 
de férias e 13º aos agentes políticos.
Informo ainda que estamos viabilizando estudos para que seja 
editada norma municipal que ratifique o posicionamento concedido à 
época.” (grifos nossos)
Dessa forma, por meio da sobredita declaração, a Origem ratifica 
que inexiste lei municipal autorizando tais pagamentos, sento tais atos 
respaldados unicamente em parecer jurídico elaborado a pedido do Órgão e no 
RE nº 650.898 do Supremo Tribuna Federal - STF.
Ocorre que, a mencionada decisão do STF reconheceu a 
constitucionalidade de tais pagamentos, contudo, a mesma não afastou, por si 
só, a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, que implica na necessidade 
de autorização legislativa prévia à concessão desses benefícios, conforme 
jurisprudência desta Corte.
Nesse diapasão foi o voto condutor do Parecer emitido à Prefeitura 
Municipal de Sertãozinho de 2019 (TC-004912.989.19-1), que sobre a matéria 
assentou o seguinte:
Os gastos com o pagamento dos subsídios aos agentes políticos 
mantiveram-se de acordo com o ato fixatório e dentro dos limites legais. 
Porém, no que tange ao pagamento de 13º salário, em que pese as 
justificativas mencionarem que o benefício fundamentou-se no RE nº 
650898 do STF, que reconheceu a sua constitucionalidade, não me 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
74
pareceu razoável o pagamento retroativo a exercícios anteriores (2017 
e 2018), em que não havia qualquer previsão de sua concessão. 
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha considerado legal o 
pagamento deste benefício aos Prefeitos a partir de 2017, reputo que 
deve ser observado, para o seu pagamento, o Princípio da Estrita 
Legalidade, pois a falta de uma autorização legislativa específica 
de iniciativa da Câmara configura afronta ao artigo 29, V, da CF, 
conforme entendimento contido na Nota Técnica SDG 133/17 desta 
Colenda Corte de Contas.
Por essa razão, ao final deste voto, determino o encaminhamento de 
cópia dos autos à Câmara Municipal, para adoção de providências 
relacionadas ao ressarcimento de valores. No mesmo sentido, a 
matéria relacionada às inconsistências na folha de pagamento de 
alguns servidores, para acompanhamento das medidas de 
ressarcimento já implementadas pela Prefeitura.” (grifos nossos)
Por sua vez, o Comunicado SDG nº 30/2017 - embora 
originalmente endereçado às Câmara Municipais - foi claro ao dispor da 
necessidade de legislação própria:
COMUNICADO SDG nº 030/2017 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as 
Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de 
concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em 
decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio 
da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição 
Federal. (grifo nosso)
SDG, em 06 de dezembro de 2017.
Salientamos que no âmbito municipal, o adicional de férias para os 
servidores efetivos é de 100% (benefício equivalente ao adicional constitucional 
de 1/3), havendo ainda registro de pagamentos aos agentes políticos do 
chamado “Abono Pecuniário”, verba tipicamente atribuída à suposta “venda” de 
parte de período das férias, mas cuja base de cálculo, percentuais aplicados e 
critérios de concessão restam totalmente desconhecidos, em virtude da 
mencionada falta de legislação com as definições sobre a matéria. 
Diante do exposto, entendemos que os valores pagos aos 
Secretários Municipais a título de férias, abono pecuniário e 13º salários 
constituem afronta ao comando constitucional contido no artigo 29, V, da Carta 
Magna e ao Princípio da Legalidade Estrita, razão pela qual sugerimos 
proposta de ressarcimento dos valores irregularmente pagos, no montante 
de R$ 753.801,47, conforme apuração demonstrada a seguir:
Agente Político* Cargo Remuneração de 
Férias**
13º Salário Total
Ney Carlos Rocha
Secretário 
Municipal de 
Turismo e 
Cultura
R$ 122.824,23 R$ 14.538,36 R$ 137.362,59
Gustavo Ramos 
Melo
Secretário 
Municipal de 
Governo e 
Gestão 
Institucional
R$ 92.136,40 R$ 14.538,36 R$ 106.674,76
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
75
Rubens Antonio 
Mandetta de 
Souza
Secretário 
Municipal da 
Educação
R$ 89.653,22 R$ 14.538,36 R$ 103.901,57
Luiz Carlos 
Rachid
Secretário 
Municipal de 
Obras e 
Habitação
R$ 75.114,86 R$ 14.538,36 R$ 89.653,22
Fernando Almeida 
Poyatos
Secretário 
Municipal de 
Meio Ambiente
R$ 70.268,74 R$ 14.538,36 R$ 84.807,10
Roberto Tadeu 
Julião
Secretário 
Municipal de 
Serviços 
Urbanos
R$ 31.499,78 R$ 14.538,36 R$ 46.038,14
Rebeca Ribero 
Barufi
Secretária 
Municipal de 
Saúde
R$ 31.499,78 R$ 14.538,36 R$ 46.038,14
Miriam Cajazeira 
Vasques Martins 
Diniz
Secretária 
Municipal da 
Fazenda
R$ 29.076,72 R$ 14.538,36 R$ 43.615,08
Thalita Maria 
Walperes
Figueiredo
Secretária 
Municipal de 
Segurança e 
Mobilidade
R$ 21.807,54 R$ 14.538,36 R$ 36.345,90
Mariana Santos 
Souza
Secretária 
Municipal de 
Desenvolvimento 
Social, Trabalho 
e Renda
R$ 12.115,30 R$ 14.538,36 R$ 26.653,66
Douglas Ortiz 
Bluhu
Secretário 
Municipal de 
Planejamento 
Urbano
R$ 12.115,30 R$ 1.211,53 R$ 13.326,83
Danilo Lerne Filho
Secretário 
Municipal de 
Esportes e Lazer
R$ 0,00 R$ 13.326,83 R$ 13.326,83
Edgard Mendes 
Baptista Junior
Secretário 
Municipal de 
Administração
R$ 0,00 R$ 6.057,65 R$ 6.057,65
Total R$ 588.111,87 R$ 165.979,61 R$ 753.801,47 
*Considera os agentes que ocupam, exclusivamente, o cargo comissionado (filiados ao INSS). Não 
considerados os secretários ocupantes de cargos efetivos no Município (filiados ao RPPS local) que 
optaram por suas remunerações de origem.
**Considera o pagamento do Abono de 100%, do Abono Pecuniário e dos demais valores de férias pagos 
a título indenizatório.
Fonte: Folha de Pagamento informada pela Origem ao Sistema Audesp - Arquivo 103.
C.1.12. ASPECTOS DAS DEMAIS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA NA GESTÃO LOCAL
Informamos que o Município não apresenta, em sua estrutura
administrativa, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações 
e/ou Autarquias67 fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
67 Com exceção do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga – Bertprev, 
Autarquia cujas contas do exercício de 2022 estão abrigadas no TC-002464.989.22-7.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
76
C.2. OUTROS PONTOS DE INTERESSE
C.2.1. DÍVIDA ATIVA
2021 2022 AH%
Saldo inicial da Dívida Ativa R$ 935.965.484,15 R$ 902.142.292,23 -3,61%
Inclusões da Fiscalização R$ 2.185.502,41
Exclusões da Fiscalização
Saldo inicial da Dívida Ativa ajustado R$ 935.965.484,15 R$ 904.327.794,64 -3,38%
Saldo inicial da Provisão para Perdas
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização
Saldo inicial Provisão para Perdas ajustado R$ - R$ -
Total R$ 935.965.484,15 R$ 902.142.292,23 -3,61%
Total Ajustado R$ 935.965.484,15 R$ 904.327.794,64 -3,38%
Recebimentos R$ 20.622.251,82 R$ 54.607.825,29 164,80%
Inclusões da Fiscalização R$ 1.266.159,62 -100,00%
Exclusões da Fiscalização R$ 1.034.011,53
Recebimentos Ajustados R$ 21.888.411,44 R$ 53.573.813,76 144,76%
Cancelamentos R$ 129.067.307,46 R$ 124.440.593,09 -3,58%
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização R$ 48.275.872,14
Cancelamentos Ajustados R$ 129.067.307,46 R$ 76.164.720,95 -40,99%
Valores não Recebidos R$ 786.275.924,87 R$ 723.093.873,85 -8,04%
Valores não Recebidos Ajustados R$ 785.009.765,25 R$ 774.589.259,93 -1,33%
Inscrição R$ 29.931.742,18 R$ 201.278.485,53 572,46%
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização R$ 163.886.500,63
Inscrições Ajustadas R$ 29.931.742,18 R$ 37.391.984,90 24,92%
Juros e Atualizações da Dívida R$ 88.027.926,38 -100,00%
Inclusões da Fiscalização R$ 112.477.199,21
Exclusões da Fiscalização R$ 827.141,58 -100,00%
Juros e Atualizações da Dívida Ajustada R$ 87.200.784,80 R$ 112.477.199,21 28,99%
Saldo Final da Provisão para Perdas R$ 886.580.574,62 R$ 898.969.514,32 1,40%
Inclusões da Fiscalização
Exclusões da Fiscalização R$ 5.301.669,71 R$ 22.898.690,57 331,91%
Saldo Final Provisão p/ Perdas ajustado R$ 881.278.904,91 R$ 876.070.823,75 -0,59%
Saldo Final da Dívida Ativa R$ 17.655.018,81 R$ 25.402.845,06 43,88%
Saldo Final da Dívida Ativa Ajustado R$ 20.863.387,32 R$ 48.387.620,29 131,93%
Movimentação da Divida Ativa
Dados de 2021 extraídos do relatório de fechamento do respectivo exercício (TC-006734.989.20-5). Dados 
de 2022 com base nas informações prestadas pela Origem ao Sistema Audesp e diretamente a esta 
Fiscalização (Arquivo 106).
Conforme exposto no quadro retro, foram objeto de ajuste várias 
divergências identificadas por meio do cotejo dos dados contábeis (apurados 
por meio dos balancetes encaminhados pela Origem ao Sistema Audesp) com o 
que consta nos controles da Divisão de Dívida Ativa da Prefeitura (Arquivo 106), 
havendo diferenças em praticamente todas as rubricas relativas às 
movimentações ocorridas na Dívida Ativa, que resultaram em saldos finais 
divergentes em R$ 22.984.775,23 (considerando a provisão para perdas), com 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
77
especial destaque às rubricas cancelamentos, com divergência de 38,79%, e à 
ausência de diferenciação na contabilização entre as inscrições e a correção e 
atualização da dívida, causando também nessas rubricas elevadas diferenças 
(falha reincidente).
Dessa forma, tendo em vista o descompasso entre os registros 
contábeis e o controle da movimentação da Dívida Ativa encaminhado pela 
Prefeitura, entendemos que os dados apresentados não retratam as 
movimentações ocorridas no exercício de 2022.
Tal qual o Comunicado SDG n.º 34/2009 (publicado no D.O.E. de 
28/10/2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão 
não atende aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal 
n.º 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos 
públicos.
Após os ajustes, importa comentar que houve um aumento de 
131,93% no saldo final da dívida ajustado, muito em razão do aumento nas 
inscrições e da atualização do montante da Dívida Ativa.
A propósito, digno de atenção que o Recebimento da Dívida Ativa
(R$ 53.573.813,76) representou apenas 5,92% do estoque inicial (R$ 
904.327.794,64), sendo que não foram adotados procedimentos como protesto 
extrajudicial de certidão de dívida ativa e inclusão do nome do devedor em 
serviços de proteção ao crédito – Arquivo 107 (recomendação das contas de 
2017 – item F.2. deste relatório).
Aqui cumpre destacar que, em resposta às questões 16 e 16.1 do 
questionário IEG-M 2023 (ano base 2022), a Prefeitura informou que no exercício 
ora apreciado houve dívidas prescritas, entretanto mencionou que não foi 
possível o levantamento do montante cancelado por prescrição, pois as dívidas 
são baixadas assim que recebido o respectivo ofício do Poder Judiciário (art. 33
da LEF).
Assim, entendemos que a Prefeitura não dispõe de mecanismos 
para identificar a que se deve a improcedência da ação de execução de dívida 
ativa de que trata o artigo 33 da LEF, impossibilitando uma análise aprofundada 
acerca da real motivação dos cancelamentos, se por prescrição, nulidade ou 
pagamento, em prejuízo ao Princípio da Transparência.
Além disso, em relação aos cancelamentos examinados por 
amostragem, destacamos as seguintes ocorrências:
• Processo n.º 6.620/2015: Valor Cancelado: R$ 14.574.525,41 (Arquivo 
108, págs. 113/143); Motivo: Lançamentos insubsistentes, eis que 
decorrentes de registros realizados em ambiente de “teste” quando da 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
78
implantação do Sistema, equivocadamente migrados para o ambiente de 
produção (Arquivo 109);
• Processo n.º 1.142/2016: Valor Cancelado: R$ 4.988.085,83 (Arquivo 
108, págs. 352/358); Motivo: Nulidade da CDA decorrente de erro quanto 
ao sujeito passivo da obrigação nela identificado (Arquivo 110).
Diante de todo o exposto, verificamos uma grande fragilidade no 
controle gerencial da dívida ativa, em especial no que diz respeito aos registros 
dos recebimentos e de cobranças judiciais, mediante o acompanhamento dos 
processos de execução fiscal, na Prefeitura Municipal de Bertioga.
C.2.2. TESOURARIA / ALMOXARIFADO / BENS PATRIMONIAIS 
C.2.2.1. TESOURARIA
No planejamento da Fiscalização, não verificamos materialidade 
que ensejasse a fiscalização do presente item de relatório.
C.2.2.2. ALMOXARIFADO
No planejamento da Fiscalização, não verificamos materialidade 
que ensejasse a fiscalização do presente item de relatório.
C.2.2.3. BENS PATRIMONIAIS 
A Prefeitura informou que o inventário anual dos bens móveis
(iniciado em agosto de 2022) não foi concluído em sua totalidade (Arquivo 111). 
Dessa forma, restou prejudicada a verificação da compatibilidade entre o saldo 
de bens móveis do Balanço Patrimonial e o saldo do inventário em 31/12/2022, 
em desatendimento ao artigo 96 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Ademais, constatamos que vários imóveis sob a gestão da 
Prefeitura Municipal, inclusive unidades escolares e de saúde, não possuem o 
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou o Certificado de 
Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB (Arquivo 112), contrariando o 
Decreto Estadual n.º 63.911/2018.
Os fatos demonstram a necessidade da adoção de medidas 
imediatas, haja vista que, dentre as falhas apuradas, há questão de segurança 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
79
envolvida (AVCB/CLCB), em especial nos casos de escolas, por envolver 
crianças e adolescentes, denotando, simultaneamente, o descumprimento da 
Constituição Federal (artigo 37, caput), do ECA - Estatuto da Criança e do 
Adolescente (artigo 1º da Lei Federal n.º 8.069/90) e do Decreto Estadual n.º 
63.911/2018.
C.2.2.3.1. BENS IMÓVEIS – REGISTRO
Com o intuito de dar continuidade ao levantamento realizado nos 
exercícios de 2018 a 2021, requisitamos informações atualizadas sobre a 
situação dos bens imóveis de propriedade do Município, quanto à condição 
de cada um em relação ao Cartório de Registro de Imóveis.
Em resposta, a Origem forneceu o documento acostado no Arquivo 
112, prestando parcialmente as informações acerca do registro imobiliário 
de seus imóveis68
. Ainda assim, foi possível constatar que nem todos os 
imóveis possuem registro imobiliário, em dissonância com o artigo 167 da Lei 
Federal n.º 6.015, de 31/12/1973, e alterações posteriores.
Lembramos que o registro da escritura pública dos bens de uso 
especial e os dominicais deve ser realizado no Cartório de Registro da situação 
do bem imóvel, por força do princípio da territorialidade, que exige o registro do 
bem na circunscrição imobiliária de sua situação, conforme estabelece o artigo 
169 da Lei de Registros Públicos, retromencionada.
Sobre a matéria, assim nos ensina o autor Hely Lopes Meirelles:
“Os bens imóveis de uso especial e os dominicais adquiridos por 
qualquer forma pelo Poder Público ficam sujeitos a registro no registro 
imobiliário competente; os bens de uso comum do povo (vias e 
logradouros públicos) estão dispensados de registro enquanto 
mantiverem essa destinação (Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. 
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 553).”
A necessidade de regularização dos registros dos bens imóveis 
pertencentes ao Município vai ao encontro das orientações contidas na Portaria 
da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 634/2013, dentre as quais se destacam a 
implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e das 
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP), incluindo-se, 
aqui, o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais 
(PIPCP), aprovado pela Portaria STN n.º 548/2015, dando continuidade ao 
processo de convergência da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) 
aos padrões internacionais.
68 Não foi informado se há escritura pública dos imóveis, conforme item 28 da Requisição de Documentos n.º 034-2023-
OBJ (Arquivo 006).
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
80
PERSPECTIVA D: FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO
E SAÚDE
D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO
ENSINO
Quanto à aplicação de recursos ao final do exercício em exame, 
conforme informado ao Sistema Audesp e apurado pela Fiscalização, os 
resultados assim se apresentaram:
Art. 212 da Constituição Federal: R$ %
DESPESA EMPENHADA - Recurso Tesouro (mínimo 25%) 126.636.324,79 29,00%
DESPESA LIQUIDADA - Recurso Tesouro (mínimo 25%) 126.636.324,79 29,00%
DESPESA PAGA - Recurso Tesouro (mínimo 25%) 126.636.324,79 29,00%
Fundeb - Despesa Total - Recursos Recebidos no exerc.: R$ %
DESPESA EMPENHADA - Recurso Fundeb (mínimo 90%) 56.480.482,78 98,48%
DESPESA LIQUIDADA - Recurso Fundeb (mínimo 90%) 56.480.482,78 98,48%
DESPESA PAGA - Recurso Fundeb (mínimo 90%) 56.480.482,78 98,48%
Fundeb - Profissionais da Educação Básica R$ %
DESPESA EMPENHADA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 51.812.358,88 90,34%
DESPESA LIQUIDADA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 51.812.358,88 90,34%
DESPESA PAGA - Recurso Fundeb (mínimo 70%) 51.812.358,88 90,34%
Demonstrativos gerados pelo sistema Audesp, com base nas informações da Origem, acostados nos
Arquivos 113 e 114. Despesas com recursos próprios considerando ajustes de restos a pagar (Arquivo 
117). Despesa Fundeb Total considerando ajuste da Fiscalização e Fundeb 70% considerando parcela 
diferida aplicada.
Preliminarmente, no tocante à aplicação com recursos próprios, 
informamos que, a partir dos percentuais constantes dos demonstrativos do 
Sistema Audesp, foram efetuadas glosas referentes aos Restos a Pagar 
Cancelados (R$ 566.809,19) e Não Pagos até 31/01/2023 (R$ 4.213.833,43):
Apuração – Aplicação Recursos Próprios em Ensino (2022)
Total Empenhado (31/12/2022) - já excluídos os ganhos de aplicações 
financeiras R$ 131.416.967,41
(-) Cancelamento de Restos a Pagar R$ 566.809,19
(-) Restos a Pagar Não Pagos até 31/01/2023 R$ 4.213.833,43
Aplicação final (empenhado, liquidado e pago até 31/01/2023) R$ 126.636.324,79 29,00% Total da Receita de Impostos e Transferências R$ 436.678.537,24
Fonte: Arquivos 113 e 117.
Quanto à aplicação de recursos do Fundeb, identificamos que a 
Origem, equivocadamente, empenhou o montante de R$ 113.104,93 de 
despesas com contribuições previdenciárias de ativos no subelemento 10 –
CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS – INATIVO E PENSIONISTAS, a despeito de 
sua contabilização ocorrer no 08 – CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS - ATIVO, 
motivo pelo qual o Sistema Audesp desconsiderou tal parcela no montante 
apurado, o qual foi objeto de ajuste (inclusão) por esta Fiscalização (Arquivo 
116).
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
81
Tal qual o Comunicado SDG n.º 34/2009 (publicado no DOE de 
28/10/2009), a divergência apurada denota falha grave, eis que o Órgão não 
atende aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal 
n.º 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos 
públicos.
Constatamos também cancelamentos de restos a pagar até 
30/04/2023 de R$ 23.210,46 (Arquivo 118).
Por derradeiro, considerando os sobreditos ajustes e a parcela 
diferida aplicada até 30/04/2023, para efeito de aferição do percentual de 
aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb e dos Profissionais da Educação 
Básica, temos o seguinte:
Apuração – Aplicação Recursos Fundeb – (2022 e Parcela Diferida até 30/04/2023)
Total Empenhado (31/12/2022) R$ 56.390.588,31
98,48% (+) Consideração de despesas erroneamente classificadas pela Origem R$ 113.104,93
(-) Cancelamento de Restos a Pagar (Arquivo 118) R$ 23.210,46
(=) Subtotal aplicado até 31/12/2022 R$ 56.480.482,78
(-) Restos a Pagar Não Pagos até 30/04/2023 R$ 0,00
(+) Pagamento da Parcela Diferida até 30/04/2023* R$ 849.608,35
Aplicação final R$ 57.330.091,13 99,96% Receita total do Fundeb em 2022 (com aplicações financeiras) R$ 57.353.301,59
Fundeb 70% aplicado em 2022 R$ 50.849.847,83
(+) Consideração de despesas erroneamente classificadas pela 88,86%
Origem R$ 112.902,70
Fundeb 70% considerando parcela diferida* R$ 51.812.358,88 90,34%
*Parcela diferida integralmente aplicada no Fundeb 70% - Relação de empenhos no Arquivo 115.
Fonte: Arquivos 114 e 118
Considerando o total empenhado em 2022, o cancelamento de 
restos a pagar e o pagamento da parcela diferida até 30/04/2023, observamos 
que foi aplicado 99,96% dos recursos do Fundeb (valor não aplicado de R$ 
23.210,46).
Conforme acima exposto, a despesa educacional empenhada,
liquidada e paga cumpriu o artigo 212 da CF.
No exercício em exame foi observado o percentual mínimo de 90% 
de aplicação dos recursos do Fundeb recebido, inclusive pagamentos dos 
Restos a Pagar, sendo que, por meio de crédito adicional aberto para tal 
finalidade, constatamos a utilização da parcela diferida no 1º quadrimestre do 
exercício seguinte (máximo de 10%), contudo, não se atendendo ao artigo 25, 
caput e § 3º, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, devido ao 
cancelamento de restos a pagar observado (sem a utilização do 
correspondente valor no 1º quadrimestre de 2023).
Verificamos, também, que ao final do exercício havia na conta
vinculada do Fundeb saldo financeiro suficiente para quitação de restos a pagar
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
82
do exercício e para cobertura da parcela diferida, a ser empenhada, liquidada e
paga até 30/04 do ano seguinte.
Demais disso, verificamos que houve aplicação não inferior ao
mínimo de 70% do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, dando cumprimento ao artigo 212-A, XI, da CF e ao
artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/2020.
D.1.1. FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAT
O Município não recebeu complementação no exercício em exame.
D.1.2. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
Registramos que nos exercícios de 2020 (TC-002751.989.20-3) e 
2021 (TC-006734.989.20-5) o Município aplicou o percentual mínimo para 
cumprimento do artigo 212 da CF, não estando sujeito aos ditames da Emenda 
Constitucional n.º 119, de 27 de abril de 2022.
D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
Verificações
01
As despesas do Fundeb foram executadas exclusivamente na conta bancária 
vinculada (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), sem 
transferências para outras contas, exceto a instituições financeiras com 
contratos para gestão da folha de pagamento de servidores, nos termos do 
artigo 21 e § 9º da Lei n.º 14.113/2020?
Sim
02
A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb é de titularidade do 
órgão responsável pela educação, nos termos do artigo 69, § 5º, da Lei n.º 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, c/c artigo 21, § 7º, da Lei n.º 14.113/2020?
Não
03
Para compor o mínimo de 70% com profissionais da educação básica, o 
Município concedeu abono/14º salário/etc. ao final do exercício, embasado em 
lei específica e critérios técnicos?
Não
(Arquivo121)
04
As despesas do Fundeb estão identificadas no Audesp de acordo com os 
códigos de aplicação dos recursos Fundeb Impostos, VAAT, VAAR, bem como 
da parcela diferida para o exercício sob análise?
Sim
05
O Município disponibilizou até 31/08/2022 as informações e os dados contábeis, 
orçamentários e fiscais, nos termos do artigo 163-A da CF e do artigo 38 da Lei 
nº 14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAT?
Sim
06
O Município disponibilizou, até 16/10/2022, ato declaratório do dirigente máximo 
da Secretaria de Educação acompanhado dos respectivos documentos 
comprobatórios, conforme Resolução nº 01, de 27 de julho de 2022, alterada 
pelas Resoluções nº 02/2022 e nº 03/2022 da Comissão Intergovernamental de 
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, em face dos artigos 17 
e 18 da Lei nº 14.113/2020, habilitando-se a receber a complementação VAAR?
Sim
07
Houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social 
na rede pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei 
nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019?
Parcial
(Arquivo 122)
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
83
Verificações
07.1 As despesas decorrentes do serviço de psicologia educacional e de serviço 
social na rede pública escolar foram custeadas com recursos do Fundeb 30%? Não
Item 1 – Constatamos que as despesas com o Fundeb foram executadas 
exclusivamente na conta vinculada, exceção feita às transferências para outras 
contas correntes, para fins de pagamento de folha de salários (por força de contrato 
com instituição bancária) e encargos sociais (referentes a guias que centralizam 
todo INSS e FGTS do Município).
Item 2 – Os extratos bancários juntados no Arquivo 119 permitem verificar que a 
conta é de titularidade da Prefeitura, e não do órgão responsável pela Educação 
(Secretaria Municipal de Educação ou Fundo Municipal), em descumprimento ao 
art. 69, § 5º, da Lei Federal n.º 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei Federal n.º 
14.113/2020 – a esse respeito vide ainda o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 
STN/FNDE n.º 2, de 15/01/2018.
Itens 7 e 7.1 – Declarou a Municipalidade que houve a implementação do serviço 
de psicologia educacional na rede pública escolar, nos termos da Lei Federal n.º 
13.935, de 11 de dezembro de 2019 (Arquivo 122).
As despesas com tais profissionais foram custeadas com recursos próprios, não 
sendo utilizados recursos do Fundeb (Arquivos 123 e 124).
Entretanto, não houve comprovação da implementação de serviço social na rede 
pública escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei Federal n.º 
13.935, de 11 de dezembro de 2019.
D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
Verificações
01 A Fiscalização identificou valores despendidos com inativos da educação básica 
incluídos nos mínimos constitucionais e legais do Ensino? Não
02
Com base nos dados informados ao IEG-M e confirmados junto à origem, foi 
universalizada a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) 
a 5 (cinco) anos de idade? Meta 1A do PNE.
Sim
03 O Município tem ofertado educação infantil em creches de forma a atender, no 
mínimo, 50% das crianças de até 3 (três) anos? Meta 1B do PNE.
Sim
(Arquivo 044)
04
A rede municipal oferece educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das 
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação 
básica? Meta 6 do PNE – Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Não
05
O Município cumpriu o piso nacional do magistério público da educação básica 
para o exercício em exame (piso nacional foi de R$ 3.845,63 para 2022 – 40 
horas semanais), definido com base na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008?
Não
06
Sob amostragem, foi constatada adequação do currículo da rede municipal de 
ensino às proposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), 
especialmente face ao previsto no artigo 26-A da Lei nº 9.394/1996, como o 
Sim
(Arquivos
12569 e 126)
69 https://sites.google.com/seducbertioga.com.br/bertiogaedu/in%C3%ADcio?authuser=5 (link direto para o 
documento: https://drive.google.com/file/d/1FWb_DtNbOYo7fwIKrm2LZONMJ_6KtcaM/view - acesso em 
21/11/2023.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
84
ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de 
ensino fundamental?
07 Ao final do exercício, a Prefeitura possuía recursos financeiros do salário 
educação pendentes de aplicação?
Não
(Arquivo 127)
08
Ao final do exercício, as contas bancárias que receberam os repasses 
decendiais previstos no artigo 69, §5º, da LDB, tinham saldo para cobertura dos 
valores inscritos em restos a pagar até o limite de 25% da receita de impostos?
Sim
(Arquivo 
12870)
Item 4 – Conforme apurado na IV Fiscalização Ordenada – 2023 – Escolas em 
Tempo Integral (TC-007192.989.23-4, evento 40), 40,00% das escolas oferecem 
educação em tempo integral, as quais atendem a 15,83% do total de alunos da 
rede municipal.
Item 5 – O piso salarial mensal dos professores das Creches, das Pré-Escolas
e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Município foi inferior ao piso 
salarial nacional de R$ 3.845,63 em 2022. Assunto abordado na Meta 18 do 
Plano Nacional de Educação - PNE71:
Piso Salarial – Creches: R$ 3.210,31.
Piso Salarial – Pré-Escolas: R$ 3.180,90.
Piso Salarial – Ensino Fundamental – Anos Iniciais: R$ 3.180,90.
D.1.5. CONTROLE SOCIAL - ENSINO
Verificações
01 A composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb 
– CACS está em conformidade com o artigo 34, IV e §1º, da Lei nº 14.113/2020?
Sim
(Arquivo 129)
02 Nenhum membro está em condição de impedimento no conselho, nos termos 
do artigo 34, §5º da Lei nº 14.113/2020?
Sim
(Arquivo 130)
03 O Gestor do fundo não exerce o cargo de Presidente do Conselho (artigo 34, 
§6º, da Lei nº 14.113/2020)?
Sim
(Arquivo 131)
04 Foi elaborado parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo
(artigo 33, § 2º, I, da Lei nº 14.113/2020)?
Sim
(Arquivo 132)
05 O Conselho supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, conforme artigo 33, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020?
Sim
(Arquivo 133)
06
O Município garantiu infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências dos conselhos (artigo 33, §4º, da Lei nº 
14.113/2020)? 
Sim
(Arquivo 134)
Constatamos a correta composição do Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS, bem como que foi 
garantida a infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
suas competências, pelo Município.
O Conselho supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da 
70 Conforme extratos bancários fornecidos pela Origem (Arquivo 128, págs. 05/06), em 31/12/2022 havia R$ 
26.969.382,39 de saldo na conta bancária que recebeu os repasses decendiais no exercício de 2022. O valor dos 
restos a pagar inscritos, por sua vez, era de R$ 23.701.241,90, segundo dados informados ao Sistema Audesp 
(Arquivo 117, pág. 01).
71 Valores considerando o menor piso pago no exercício, adequados para a base de 40 horas semanais – Arquivo 042.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
85
proposta orçamentária anual, e analisou as contas do Fundo, emitindo parecer 
favorável à aprovação das contas (Arquivo 132).
D.2. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA
SAÚDE
Conforme informado ao Sistema Audesp, a aplicação na Saúde
atingiu, no período, os seguintes resultados, cumprindo a referida determinação
constitucional/legal:
Art. 77, III c/c § 4º do ADCT R$ %
DESPESA EMPENHADA (mínimo 15%) 101.033.470,72 23,40%
DESPESA LIQUIDADA (mínimo 15%) 99.199.515,73 22,97%
DESPESA PAGA (mínimo 15%) 98.060.140,97 22,71%
Demonstrativo do Sistema Audesp no Arquivo 135.
Tendo em vista que foi liquidado e pago montante acima de 15%
da receita de impostos, atendendo ao piso constitucional, deixamos de efetuar o
acompanhamento previsto no artigo 24 da Lei Complementar Federal n.º 141,
de 13 de janeiro de 2012.
D.2.1 ANÁLISE DAS DESPESAS DA SAÚDE
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, não foram
constatadas irregularidades.
D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE
Verificações
01
Constatamos a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos 
demais segmentos representados no Conselho Municipal de Saúde - CMS, em 
conformidade com a Terceira Diretriz da Resolução MS/CNS nº 453/2012?
Sim
(Arquivo 136)
02
O Gestor local do SUS apresentou, até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal, relatório detalhado 
referente ao quadrimestre anterior, nos termos do artigo 36, I a III da Lei 
Complementar nº 141/2012?
Sim
(Arquivo 137)
03 O RAG foi disponibilizado ao CMS até o dia 30/03/2023 (Lei Complementar nº 
141/2012, artigo 36, §1º)?
Não
(Arquivo 138)
04
O CMS deliberou sobre a aprovação do Relatório Anual de Gestão – RAG, 
apresentado pelo Gestor (Quinta Diretriz, VI da Resolução MS/CNS nº 
453/2012)?
Não
(Arquivo 138)
05
O Conselho aprovou a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista 
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(Quinta Diretriz, XIV da Resolução MS/CNS nº 453/2012)?
Não
(Arquivo 139)
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
86
Itens 3 e 4 – Conforme declaração datada de 15/09/2023, apresentada pela Origem 
(Arquivo 138), até a referida data o Relatório Anual de Gestão (RAG) de 2022 
estava em fase de conclusão para ainda ser disponibilizado ao Conselho Municipal 
de Saúde, em desconformidade, assim, com o estipulado na Lei Complementar 
Federal n.º 141/2012, artigo 36, § 1º.
Item 5 – Consoante declaração da Municipalidade (Arquivo 139), não há 
documentação que comprove a aprovação da Proposta Orçamentária – 2022 da 
saúde pelo Conselho Municipal de Saúde, acrescentando que, após o mês de 
agosto do exercício analisado, houve pedidos de desligamento de alguns membros, 
culminando na ausência de quórum para realizar reuniões mensais, em 
desatendimento ao contido na Quinta Diretriz, XIV, da Resolução MS/CNS n.º 
453/2012.
Constatamos a correta composição do Conselho Municipal de 
Saúde, bem como que foi garantida a infraestrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das suas competências, pelo Município.
O Conselho não aprovou a proposta orçamentária anual da saúde
(Arquivo 139), bem como não deliberou sobre o Relatório Anual de Gestão, 
tendo em vista a ausência de sua disponibilização pelo Gestor (Arquivo 138).
PERSPECTIVA E: TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Face ao previsto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 
2011, em 28/09/2023 foi realizada consulta ao site da Prefeitura Municipal de 
Bertioga72, sendo constatado o seguinte:
• Com relação aos repasses para o Terceiro Setor, a opção “Acesso às 
informações” direciona o usuário ao Portal das Parcerias, que deveria conter 
informações sobre as respectivas prestações de contas, entretanto, ao 
navegar pelas opções, não foram encontrados quaisquer dados.
72 http://www.bertioga.sp.gov.br/transparencia-prefeitura-bertioga/
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
87
• Não há divulgação de diárias e passagens por nome de favorecido e 
constando data, destino, cargo e motivo de viagem, havendo apenas dados 
de despesas por fornecedor:
• Não constatamos no Portal a divulgação do Relatório da Gestão do SUS –
Sistema Único de Saúde, em descumprimento aos termos do artigo 31 da Lei 
Complementar Federal n.º 141/12;
• Não localizamos no site a publicação anual dos dados sobre a receita 
arrecadada com multas de trânsito e sua destinação, em detrimento do 
disposto no artigo 320, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
88
• Não houve divulgação de Parecer Prévio do TCE;
• Não houve publicidade e transparência dos valores dos incentivos/benefícios 
fiscais concedidos, que caracterizam renúncias de receitas no exercício de 
2022, contrariando o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei Federal n° 12.527, 
de 18 de novembro de 2011.
Por fim, apesar da recomendação desta E. Casa, quando da 
apreciação das Contas dos exercícios de 2017 (TC-006305.989.16-2) e 2021 
(TC-006734.989.20-5), para que a Municipalidade disponibilize em seu sítio 
eletrônico, nos termos da Lei Municipal n.º 1.272/2017, relação com endereços 
de suas unidades de saúde que prestam serviços clínicos e ambulatoriais, com 
o nome, especialidade e horários dos plantões de seus médicos, enfermeiros e 
servidores responsáveis pelo plantão, bem como o número telefônico e e-mail 
da ouvidoria municipal de saúde, nossa Fiscalização não identificou tais 
informações em visita ao Portal Municipal.
E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Como demonstrado nos itens B.1, B.3, B.4, B.7, C.1.1, C.1.1.3, 
C.1.5.1, C.1.7.2, C.1.9.1, C.2.1 e D.1 deste relatório, foram constatadas
divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no
Sistema Audesp/IEG-M.
PERSPECTIVA F: OUTROS ASPECTOS RELEVANTES
F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
Tendo em vista as análises realizadas, indica-se que o Município
poderá não atingir as seguintes metas propostas pela Agenda 2030 entre países￾membros da Organização das Nações Unidas-ONU, estabelecidas por meio 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (Arquivo 141):
• B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
ODS: Metas 16.5, 16.6, 16.7, 16.10 e 17.14
• B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG￾M)
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
89
ODS: Metas 10.4,16.5 e 17.1.
• B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i￾Educ/IEG-M)
ODS: Metas 4.0, 4.1, 4.2, 4.A, 4.C, 11.2, 16.6 e 16.7.
• B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE (i￾Saúde/IEG-M)
ODS: Metas 3.0, 3.4, 3.5, 3.8, 3.C, 3.D, 16.6, 16.7, 17.8 e 17.18.
• B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i￾Amb/IEG-M)
ODS: Metas 6.0, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.B, 11.6, 12.4, 12.5, 15.5, 16.6 
e 16.7.
• B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA 
(i-Cidade/IEG-M)
ODS: Metas 1.5, 11.2, 11.5, 11.7, 11.B, 12.5, 16.6, 16.7, 16.10, 
17.0 e 17.14.
• B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
ODS: Metas 9.4, 9.C, 16.5, 16.6, 16.7, 16.A, 17.8, 17.13, 17.14 e 
17.18.
F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
No decorrer do exercício em análise, constatamos o
desatendimento à Lei Orgânica deste Tribunal quanto ao seguinte quesito:
• Não houve prestação de todos os esclarecimentos solicitados em relação 
à processo de desapropriação, objeto de representação nesta Corte, em 
prejuízo de nossas ações de controle, em afronta ao artigo 25, § 1º, da Lei 
Complementar Estadual n.º 709/93 (item A.3).
Quanto o atendimento das Instruções desta Corte, constatamos as 
seguintes ocorrências:
• Não há o fornecimento de relatórios padronizados aos vários setores da 
Administração para subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos pelo 
Controle Interno, em desacordo com o determinado no caput do artigo 67 das 
instruções TCESP n.º 01/2020 (item A.5);
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
90
• A Prefeitura Municipal entregou documentos fora do prazo, em desacordo 
com o Calendário Audesp (Comunicado SDG n.º 54/2021) e o artigo 55 das
Instruções TCESP n.º 01/2020:
Tipo de Documento Dt. Prazo de 
Entrega
Entregue no 
Prazo Dt. de Entrega
PPA-INICIAL-ATA-AUDIENCIA-ELABORACAO 01/02/2022 Não 04/02/2022
PARECER-CONSELHO-SAUDE 15/03/2022 Não 16/03/2022
ATA-AUDIENCIA-ACOES-SAUDE 15/03/2022 Não 16/03/2022
Publ. RREO - Dem. Apuração RCL 31/05/2022 Não 03/10/2022
Publ. RREO - Restos a Pagar 31/03/2022 Não 01/04/2022
Publ. RGF - Executivo 31/05/2022 Não 03/10/2022
PLAN-LDO-INICIAL 07/02/2022 Não 09/02/2022
PLAN-LOA-INICIAL 07/02/2022 Não 09/02/2022
PLAN-PPA-INICIAL 07/02/2022 Não 08/02/2022
• Constatamos a ocorrência de licitações realizadas pelo Órgão sem o cadastro 
dos ajustes celebrados no Sistema Audesp-Fase IV (05 ocorrências listadas 
no Arquivo 142); Contratos informados no Cadastro Contábil não foram 
localizados no Sistema Audesp Fase-IV (3 ocorrências listadas no Arquivo 
143); Credores informados na Fase I que não possuem ajuste informado na 
Fase IV (03 ocorrências listadas no Arquivo 144).
No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os 02 
(dois) últimos exercícios tempestivamente apreciados73
, verificamos que, no
exercício em exame, o Órgão descumpriu as seguintes:
Exercício
2018
TC
004062.989.18-1
DOE
20/10/2020
Data do Trânsito em julgado
04/12/2020
Recomendações/Determinações:
• A alteração da peça de planejamento por intermédio de créditos adicionais não deve extrapolar o 
índice inflacionário (recomendação) - itens B.1.2 e C.1.1;
• Estruture o setor de planejamento e aperfeiçoe suas peças orçamentárias, permitindo a efetividade 
na implementação dos programas de governo (determinação) – itens B.1.1 e B.1.2;
• Assegure a fidedignidade e tempestividade da transmissão de dados ao Sistema Audesp 
(recomendação) - item E.2 e este item;
• Aprimore seu sistema de cobrança da dívida ativa (determinação) - item C.2.1;
• Sane os problemas de infraestrutura em suas unidades de ensino (determinação) – itens A.4 e 
B.3;
• Providencie os devidos reparos em seus próprios municipais (recomendação) – itens A.4, B.4.3 e
C.3.2.3;
• Providencie, imediatamente, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB para todos os 
prédios públicos (determinação) – item C.3.2.3.;
• Adapte seus próprios municipais de modo a garantir a toda e qualquer pessoa com necessidade 
especial ou mobilidade reduzida, transitar por espaços públicos, sem que sejam encontradas 
barreiras que impossibilitem o convívio ou trânsito social em áreas de acesso, circulação ou 
permanência (recomendação) - item B.1.3;
• Promova a adequação da jornada dos servidores e autorize o trabalho em regime de horas-extras 
73 Contas de 2020 (TC-002751.989.20-3): Parecer Desfavorável publicado no D.O.E. em 20/09/2022; Pedidos de 
Reexame (TC’s-021873.989.22-2 e 021948.989.22-3) conhecidos e providos em sessão do Pleno de 20/09/2023, 
com emissão de Parecer Favorável, pendente de publicação. Contas de 2021 (TC-006734.989.20-5): Parecer
Favorável considerado publicado no DOE-TCESP de 05/10/2023, pendente de certificação do trânsito em julgado.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
91
apenas quando a situação assim justificar (determinação) – item C.1.10.2;
• Dê curso à sua completa adequação à Lei de Transparência (determinação) - item E.1.;
• Planeje e aprimore o controle de estoque de seus medicamentos, além de corrigir imediatamente 
as falhas no armazenamento desses produtos (determinação) – item B.4.2;
• Diminua o tempo de espera nos exames e consultas realizados na sua rede municipal de saúde 
(determinação) – item B.4.1;
• Cumpra as instruções, recomendações e determinações do Tribunal de Contas (determinação) –
este item.
Exercício
2019
TC
004403.989.19-7
DOE
07/12/2021
Data do Trânsito em julgado
24/02/2022
Recomendações:
• Observância aos dispositivos constitucionais do artigo 37, incisos II e V, e especial atenção às 
qualificações técnicas ou exigências para as ocupações dos cargos em comissão, com advertência 
ao gestor para a necessidade de adequação da matéria, em consonância com a orientação do 
Comunicado SDG nº 32/15, item 8 (item C.1.10);
• Aprimore a gestão de modo a melhorar o desempenho relacionado aos índices de efetividade (itens 
B.1 ao B.7);
• Promova o integral cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de 
acessibilidade vigentes (item B.1.3);
• Fortaleça seu sistema de cobrança da dívida ativa, atentando ao disposto nos artigos 13 e 58 da 
LRF e, ainda, no Comunicado SDG nº 23/2013 (item C.2.1);
• Dê ampla divulgação, no site da Prefeitura, às informações e aos demonstrativos exigidos pela Lei 
de Acesso à Informação e pela Lei da Transparência Fiscal (item E.1);
• Averigue a real necessidade de realização de elevado número de horas extras pelos servidores, 
evitando que esta excepcionalidade se torne rotineira (C.1.10.2);
• Realize o inventário anual dos bens móveis e imóveis, bem como providenciar a expedição de 
Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todos os prédios ainda não regularizados (item 
C.3.2.3);
• Observe a fidedignidade dos dados enviados ao Audesp (item E.2);
• Atenda às recomendações e Instruções desta Corte de Contas (este item).
SÍNTESE DO APURADO
ITENS
CONTROLE INTERNO Parcialmente
regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 178/2021? Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício (superavit) 1,54%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 7,55%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de precatórios judiciais? Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS)? Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Sim
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos? Sim
RPPS – Relação da situação do RPPS com as contas do Ente Desfavorável1
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite
constitucional? Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em dezembro do
exercício em exame
37,75%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I e III, da LRF? Sim
ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212 da CF (limite mínimo de 25%) 29,00%
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 98,48%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do
exercício subsequente?
Sim2
(ressalva)
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
92
ITENS
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica
(limite mínimo de 70%) 90,34%3
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de 
capital no percentual mínimo de 15%? Não se aplica
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil
conforme Indicador para Educação Infantil (IEI)? Não se aplica
SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 23,40%
1- O Instituto de Previdência não logrou êxito no cumprimento da meta atuarial quanto ao retorno 
decorrente da aplicação dos recursos do RPPS e não houve aportes adicionais por parte dos órgãos 
municipais e/ou atualização do plano para equacionamento do deficit atuarial, considerando que o plano 
de amortização vigente considera deficit no montante de R$ 254.465.079,24, a despeito do Parecer 
Atuarial relativo aos números de 2021 ter previsto deficit da ordem de R$ 393.145.765,98. Além disso, 
não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos dos arts. 48 e 
49 da Portaria MTP nº 1.467/2022, e nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração 
(exceto o Presidente do Bertprev) possui certificação por meio de processo realizado por entidade 
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos 
técnicos necessários para o exercício da função, conforme determina o inciso II do artigo 76 da Portaria 
MTP Nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
2- Percentual final de aplicação considerando a parcela diferida foi de 99,96%, restando não aplicado o 
montante de R$ 23.210,46 devido ao cancelamento de restos a pagar.
3- Considerando a parcela diferida.
CONCLUSÃO
Observada a instrução constante no artigo 24 da LOTCESP, a
Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências:
➢ A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES
• TC’s-019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9: Não houve prestação de 
todos os esclarecimentos solicitados em relação à desapropriação, 
objeto dessas representações, em prejuízo de nossas ações de controle e 
em afronta ao artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93, 
notadamente a fim de se verificar se a falta de pagamento da indenização 
- combinada com a posse do imóvel declarada pela Prefeitura – realmente 
permite a incidência à espécie do que a jurisprudência chama de 
Desapropriação Indireta, cujo prazo prescricional é de 10 anos, nos 
termos do Tema n.º 1.019 do STJ, salvo comprovações em contrário.
➢ A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO 
• FO 03/2022 - Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares 
(Escola Municipal Professora Cristina dos Santos):
✓ Foram verificadas desconformidades aparentes nas condições de 
acessibilidade da Escola, conforme descrito: a escola conta com 
uma rampa em sua entrada, mas que está com parte do seu piso 
danificado;
✓ Constatados indícios de infiltração e mofo em teto de sala de aula;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
93
✓ Identificada rachadura em um dos muros da unidade e na parede de 
uma das salas de aula;
✓ A unidade escolar não possui quadra esportiva;
✓ Falta de sabão para higienização das mãos nos banheiros 
inspecionados;
✓ Em uma sala de aula foi verificado ventilador danificado (sem 
proteção);
✓ Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo 
de validade.
• FO 05/2022 – Creches (NEIM Oswaldo Justo):
✓ A Prefeitura Municipal não fez um levantamento da demanda por 
creche para a população de até 3 (três) anos;
✓ No Município há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade;
✓ Há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade na creche 
visitada;
✓ A creche visitada não possui condições de acessibilidade: a unidade 
não conta com piso tátil;
✓ A creche visitada não possui sala de 
atividades/multiuso/brinquedoteca;
✓ Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo 
de validade;
✓ Foi encontrado mofo em salas de aula.
✓ Em um dos banheiros destinados ao uso das crianças, foi 
identificado vaso sanitário sem tampa;
✓ Em duas salas de aula foram verificados ventiladores danificados 
(sem proteção).
➢ A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
• O Controle Interno está subordinado à Secretaria de Governo e Gestão, o 
que vai de encontro à recomendação contida no Manual Básico de Controle 
Interno nos Municípios, editado por esta E. Corte, que orienta que a 
estrutura de controle interno esteja vinculada diretamente ao dirigente 
máximo da entidade, que no caso é o Prefeito Municipal (reincidência);
• Não há o fornecimento de relatórios padronizados aos diversos setores da 
Administração para subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos pelo 
Controle Interno, em desacordo com o determinado no caput do artigo 67 
das Instruções n.º 01/2020 do TCESP.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
94
➢ A.5.1. OUVIDORIA
• Entendemos que a Ouvidoria do Município não está implementada de 
forma a assegurar a sua eficácia como instrumento de comunicação entre 
o cidadão e o Poder Público, em violação aos termos do artigo 5°, inciso 
XXXIII, c/c artigo 37, § 3º, inciso I, da Constituição Federal (reincidência), 
em razão das seguintes ocorrências:
✓ A Lei que instituiu a Ouvidoria não contém previsão da forma de 
escolha e autonomia do Ouvidor, prazo de resposta ao usuário, da 
estrutura da ouvidoria e dos canais de atendimento;
✓ Investidura no cargo de Ouvidor Municipal por meio de nomeação 
em comissão;
✓ Não há na Lei previsão dos requisitos para a investidura do Ouvidor, 
como qualificações de formação escolar e experiência profissional;
✓ As ferramentas ou sistemas de TI para o registro das manifestações 
e respostas aos munícipes, bem como para a obtenção de relatórios 
das áreas finalísticas, com as demandas da população, ainda estão 
em fase de elaboração.
• No relatório de gestão da Ouvidoria não há apontamentos de falhas nem 
sugestão de melhorias na prestação dos serviços públicos, bem como, por 
consequência, as providências adotadas pela Administração Pública nas 
soluções apresentadas, em desatendimento do inciso II do artigo 14, além 
dos incisos III e IV do caput do artigo 15 e inciso II do parágrafo único do 
artigo 15 da Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017;
• A "Carta de Serviço ao Usuário" não foi elaborada, infringindo o artigo 7º 
da Lei Federal n.º 13.460/2017;
• Foi regulamentado o Conselho de Usuários, todavia, não foi comprovada a 
efetivação desse conselho (eleição e nomeação dos membros), 
permanecendo desatendidos os artigos 18 a 22 da Lei Federal n.º 
13.460/2017.
➢ B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M)
• Nota “C” obtida nos quatro últimos exercícios avaliados evidencia a
insuficiência das medidas adotadas no sentido de corrigir impropriedades 
de aspectos que compõem o IEG-M, visando a elevação dos conceitos e, 
consequentemente, o aprimoramento e uma maior efetividade dos serviços 
colocados à disposição da população, assim como o não atendimento de 
recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2
deste relatório;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
95
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a 
falta de fidedignidade na prestação das informações;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de 
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à 
gestão do planejamento.
➢ B.1.1. DIAGNÓSTICOS, ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS 
PÚBLICAS
• Quanto às políticas públicas instituídas, examinadas por amostragem, não 
foi comprovado que seu desenho e metas tiveram respaldo em 
diagnósticos detalhando os problemas que pretendem resolver ou mitigar, 
não sendo possível ratificar que as decorrentes ações contribuem 
efetivamente para o enfrentamento das causas e dispõem sobre os 
efeitos visados para esses problemas, considerando que também não 
foi apresentado nenhum documento associando os eventuais 
diagnósticos realizados com as teorias que sustentam as políticas 
institucionalizadas, restando não comprovado que os programas, ações 
e metas examinados foram planejados de forma realística, embasados 
num processo lógico de elaboração, considerando os problemas 
levantados de forma concatenada com os programas e ações que visam 
corrigi-los, em prejuízo da comprovação de que as políticas públicas 
formuladas decorrem da manifestação das necessidades, demandas e 
interesses da população local;
• Não foram institucionalizadas estruturas de governança adequadas
para fins de coordenação, gestão operacional, gestão de risco e controle 
interno das políticas públicas em execução, não havendo, inclusive, 
sistema e/ou estrutura formalizada para acompanhamento da 
execução de metas e indicadores desses programas, restando não
comprovada a implementação de um plano de gerenciamento da 
qualidade das políticas públicas e de sua efetividade, não havendo 
procedimentos institucionalizados para monitorar e avaliar o 
desempenho das políticas públicas e, como consequência, prestação de 
contas à sociedade, com a comunicação transparente das atividades 
realizadas e dos resultados obtidos, visando garantir o acesso à informação 
e à participação popular.
➢ B.1.2. DEFICIÊNCIAS NA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
• O Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2022/2025, instituído pela Lei 
Municipal nº 1.454, de 08/12/2021, prevê vários programas e ações com 
metas e atividades estipuladas de forma genérica ou com índices que não 
guardam relação com a própria atividade ou que pouco dizem sobre o 
resultado final pretendido, dificultando a análise de seu atendimento, além 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
96
da verificação de que esses programas atendem, minimizam ou solucionam 
as demandas existentes do Município, deixando de dar efetivo 
cumprimento ao artigo 165, §1º, da Constituição Federal;
• Em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 
2022, instituída por meio da Lei Municipal nº 1.455, de 16/12/2021, da 
mesma forma que o PPA, prevê vários programas e ações com metas e 
atividades estipuladas de forma genérica ou com índices que não guardam 
relação com a própria atividade ou que pouco dizem sobre o resultado final 
pretendido, dificultando a análise de seu atendimento, além da verificação 
de que esses programas atendem, minimizam ou solucionam as demandas 
existentes no Município, deixando de dar efetivo cumprimento ao artigo 
165, §1º, da Constituição Federal;
• A LDO, em seu artigo 25, § 1º, autoriza a transposição, transferência e 
remanejamento, via decreto, no limite de 5% da despesa fixada, percentual 
este que, combinado com o percentual de até 15% de alteração permitida 
pelo artigo 4º, inciso I da LOA, possibilita alterações sem autorização 
legislativa de até 20% da despesa fixada, acima do aceitável pela 
Jurisprudência deste Tribunal;
• O Anexo de Metas Fiscais, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
não contém Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita para o respectivo exercício orçamentário, infringindo o artigo 4º, 
§2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
• Verificamos que a Lei Orçamentária (LOA) para o exercício de 2022, 
instituída por meio da Lei Municipal nº 1.456, de 16/12/2021, prevê a 
abertura de créditos adicionais suplementares por decreto em percentual 
de até 15% do total da despesa fixada (artigo 4º, inciso I), percentual este 
já acima do aceitável pela Jurisprudência deste Tribunal, isso sem dizer da 
já apontada autorização contida na LDO de 5% da despesa fixada para 
transposição, transferência e remanejamento;
• Considerando o exposto, resta evidenciada a falta de boa técnica 
orçamentária e inobservância aos princípios da valorização do 
planejamento e da gestão fiscal responsável, este último previsto no 
artigo 1°, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
➢ B.1.3. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
• Não há levantamento dos prédios e/ou espaços públicos que necessitam 
de intervenções relativas às condições de acessibilidade, restando não 
comprovado que os estabelecimentos públicos atendem ao previsto no 
artigo 3º, inciso I, da Lei Federal n.º 13.146/2015 (reincidência).
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
97
➢ B.2. ADEQUAÇÃO FISCAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Fiscal/IEG-M)
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de 
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à 
gestão fiscal e administrativa.
➢ B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG-M)
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a 
falta de fidedignidade na prestação das informações;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de 
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à 
gestão educacional e correspondentes serviços ofertados na rede 
municipal.
➢ B.3.1. DEFICIT DE VAGAS – CRECHE
• Com base nos dados carreados junto à Origem, constatamos demanda 
reprimida na rede municipal de ensino infantil (Creche);
• Do valor de R$ 4.398.240,15 que a Prefeitura Municipal de Bertioga 
contemplou na LOA 2022 em ações para aquisição de imóveis e de 
investimentos em creches, foram executados R$ 2.451.200,76 (valores 
liquidados), o que corresponde a 55,73% do previsto no orçamento 
atualizado.
➢ B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG-M)
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a 
falta de fidedignidade na prestação das informações;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de 
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à 
gestão em saúde e correspondentes serviços ofertados na rede municipal;
➢ B.4.1. RESOLUBILIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS E 
EXAMES
• Destacamos a fila de espera nas consultas médicas de Cirurgia Vascular 
(12 meses), Ortopedia Geral (16 meses), Pneumologia (22 meses) e 
Gastroenterologia (38 meses), esta última superando o período de 03 (três) 
anos, comprometendo o acesso da população a tais serviços, dada a 
elevada incompatibilidade entre a oferta e a demanda;
• No que toca às informações apuradas em 2022, chama atenção a 
ocorrência de inconsistências nos controles apresentados, pois 
evidenciam especialidades e exames que, a despeito da oferta mensal 
suficiente para “zerar” suas respectivas filas em bem menos tempo, 
têm pedidos com tempos de espera incoerentes com a referida oferta;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
98
• A despeito de a Municipalidade se valer de sistemas informatizados para 
gerenciamento de vagas, os procedimentos adotados carecem de 
melhorias, tendo em vista a ocorrência de esperas demasiadamente 
longas, o que representa utilização ineficiente de recursos públicos, 
prejudicando o acesso da população aos serviços públicos de saúde, 
consubstanciando, inclusive, em risco à saúde dos pacientes, em 
afronta aos princípios da Impessoalidade, Isonomia e da Eficiência, 
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, demandando ações 
corretivas imediatas por parte do Executivo;
• Entendemos que o cenário de restrição para a realização de certos 
tipos de consultas e exames especializados, no Município de Bertioga, 
representa afronta ao direito social à saúde, garantido pelo artigo 6º da 
Constituição Federal, devendo ser priorizada a eficiência na gestão de 
políticas sociais relacionadas às ações e serviços públicos de saúde, 
consoante o artigo 196 do referido diploma constitucional;
• Consideradas as fragilidades encontradas, consignamos sugestões 
relativas aos aspectos que podem ser aprimorados:
- Melhorar a comunicação com o Departamento Regional de Saúde IV 
(DRS-IV Baixada Santista), para que, considerando as estruturas de 
saúde estadual e municipal, alcance-se o objetivo comum de redução da 
demanda reprimida de consultas e exames no Município;
- Centralizar a gestão da fila de espera na Central de Regulação, de 
forma a garantir o regular agendamento não só dos pedidos com indicação 
de urgência, como também dos demais casos em fila de espera consoante 
a cronologia e/ou grau de prioridade clínica, garantindo a eles o seu 
devido atendimento com observância do Princípio da Isonomia 
(Equidade);
- Estabelecer critérios de apuração e revisão de registros de pacientes 
em fila de espera por períodos demasiadamente longos, de forma a 
comprovar a subsistência do pedido, garantindo a fidedignidade do registro;
- Aumentar a oferta de consultas e exames que ainda apresentam filas 
de espera extensas nas Unidades de Saúde existentes no Município, 
sob gestão da Prefeitura, por meio de mutirões ou corujões da saúde (a 
exemplo do Governo do Estado), ou outra modalidade de atendimento, 
atentando para o firme respeito à legislação aplicada à Administração 
Pública e aos Princípios elencados no caput do artigo 37 da 
Constituição Federal.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
99
➢ B.4.2. FALTA DE MEDICAMENTOS
• Constatamos a falta de alguns medicamentos na rede municipal de saúde, 
em prejuízo do atendimento tempestivo aos munícipes.
➢ B.4.3.1. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) / 
CERTIFICADO DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS (CLCB)
• Segundo informado pela Municipalidade, das 21 unidades de saúde 
relacionadas, nenhuma possuía AVCB ou CLCB, em desatendimento ao 
Decreto Estadual n.º 63.911/2018;
➢ B.4.3.2. ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
• Conforme informado pela Origem, das 21 unidades de saúde relacionadas, 
10 não tinham o alvará da vigilância sanitária vigente, em prejuízo à Lei 
Federal n.º 6.437/77, de modo que o fato apontado demanda a adoção de 
medidas imediatas, para só assim se garantir aos munícipes que a 
prestação dos serviços municipais de saúde está sendo realizada em 
condições sanitárias adequadas;
➢ B.4.4. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE
• Apenas 01 das 06 unidades da Estratégia de Saúde da Família do 
Município possui Agentes Comunitários da Saúde em quantidade 
compatível com a população cadastrada, em descumprimento da 
relação quantidade ACS x População Cadastrada disposta pelas Portarias 
do Ministério da Saúde n.º 2.436, de 21/09/2017, e de Consolidação n.º 02, 
de 28/09/2017;
• O Município de Bertioga registrou em 2022 Taxa de Mortalidade Infantil de 
16,8 mortes a cada mil nascimentos, acima das taxas de 12,5 e 11,4 
registradas na Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e no 
Estado de São Paulo, respectivamente, sendo a segunda maior taxa 
dentre os 09 municípios da RMBS;
• O Município de Bertioga realizou a cobertura de Pré-Natal abaixo da 
média do Estado de São Paulo, e, inclusive, abaixo de alguns municípios 
da Baixada Santista, tais como Santos e Praia Grande;
• Uma baixa cobertura no atendimento das gestantes está comumente 
relacionada à baixa efetividade dos serviços de busca ativa nas 
Unidades de Saúde da Família, operacionalizados por Agentes 
Comunitários de Saúde que monitoram as famílias gestantes ou recém￾nascidas, orientando-as e as incentivando a iniciarem ou prosseguirem com 
o programa de Pré-Natal e atendimentos médicos de rotina;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
100
• Consideradas as fragilidades encontradas, consignamos as seguintes 
propostas de recomendação para aprimoramento dos aspectos avaliados:
- Fortalecer o programa de Estratégia da Saúde da Família, com a 
formação de equipes compatíveis com a população cadastrada, 
especialmente no tocante ao número de Agentes Comunitários de 
Saúde, nos termos da legislação de regência;
- Intensificar a importância da cobertura do Pré-Natal mediante as 
mídias sociais da Prefeitura, entre demais alternativas de baixo custo, 
sobretudo com atuação mais incisiva em localidades determinadas pelos 
baixos índices de atendimento e/ou pela alta taxa de mortalidade.
➢ B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i-Amb/IEG￾M)
• Consignamos que a nota C e C+ obtida nos três últimos exercícios 
avaliados, evidenciam a necessidade de adoção de medidas no sentido 
de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M (visando à
elevação dos conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma 
maior efetividade dos serviços e cuidados com o meio ambiente colocados 
à disposição da população), assim como o não atendimento de 
recomendações desta Corte de Contas, consoante o exposto no item F.2
deste relatório;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de 
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à 
gestão ambiental;
➢ B.5.1. SANEAMENTO BÁSICO
• Nas medições de qualidade da água do mar dispostas em relatório da 
Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), verificamos que 
o Município de Bertioga apresentou 07 (sete) praias classificadas como 
regulares no ano avaliado, o que denota uma piora em relação à 2021, que 
registrou a classificação de apenas 03 (três) praias como regulares;
• O Município de Bertioga, em 2022, dispunha de baixa cobertura de rede 
coletora de esgoto (66%) quando comparada à média do Estado de São 
Paulo (90%);
• O Município de Bertioga possuía, em 2022, ICTEM de 6,6, num 
universo de 10 pontos, sendo esse o terceiro índice de todo o litoral 
paulista, mas, mesmo assim, abaixo do limite de 7,6, considerado 
aceitável pela Cetesb;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
101
➢ B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA (i￾Cidade/IEG-M)
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de 
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos acerca da 
infraestrutura municipal e proteção de defesa civil.
➢ B.6.1. DEFESA CIVIL
• O Município de Bertioga não possui Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa Civil nomeado/instituído;
• O Município não possui Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
• Embora o Município tenha declarado que realiza mapeamento de áreas de 
risco, a documentação encaminhada data de 2014, de maneira que 
entendemos que, além de não ter ocorrido atualização em 2022, ela corre 
o risco de se encontrar defasada devido ao lapso de tempo de sua 
ocorrência;
• O Município não apresentou ações previstas nas peças orçamentárias que 
envolveram a Defesa Civil em 2022;
• O Município detém nota 62,50 (no máximo de 100) no Índice de Avaliação 
de Gestão de Risco de Desastre do Programa Municípios Resilientes, de 
autoria do Governo do Estado de São Paulo, ocupando a 96ª posição, em 
comparação aos 644 municípios participantes do programa.
➢ B.7. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO (i-Gov TI/IEG-M)
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos 
falta de fidedignidade na prestação das informações;
• Constatação de ocorrências que indicam a necessidade de 
correções/melhorias nas respectivas temáticas/assuntos relacionados à 
gestão da governança administrativa com ênfase em TI.
➢ C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• A abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, 
remanejamentos e/ou transposições, no valor total de R$ 304.649.869,31, 
o que corresponde a 47,98% da Despesa Fixada (inicial), denota
insuficiência do planejamento orçamentário (reincidência);
• Divergência entre o Demonstrativo das Alterações Orçamentárias gerado 
pelo Audesp (com base nos dados encaminhados pela Origem) e o
fornecido diretamente pelo Órgão, denotando ausência de fidedignidade 
dos dados prestados a esta E. Corte, em afronta ao Princípio da 
Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
102
Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64), ocasionando 
efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos (reincidência);
• A Lei Orçamentária do exercício de 2022 (Lei Municipal nº 1.456, de 
16/12/2021), em seu artigo 4º, inciso I, autorizou o Poder Executivo a abrir 
créditos adicionais suplementares até o limite de 15,00% do total das 
despesas fixadas, enquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias da 
Municipalidade (Lei Municipal nº 1.455, de 16/12/2021), em seu artigo 25, 
§ 1º, autorizou o Poder Executivo a, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2022 até o limite de 5% da despesa 
fixada, perfazendo o total de 20%, percentual que está acima do aceitável 
pela Jurisprudência deste Tribunal, dando ensejo à desconfiguração do 
orçamento originalmente aprovado, afastando-o dos diagnósticos 
previamente realizados, quando do levantamento das reais demandas do 
Município, o que, de fato ocorreu, conforme acima apontado.
➢ C.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO 
PATRIMONIAL
• Os resultados contábeis apresentados devem ser vistos com ressalvas, 
notadamente em face do apontado nos itens C.1.5.1 (Balanço Patrimonial 
não registra corretamente o valor da dívida de precatórios), C.2.1 (Divergência 
entre os registros contábeis e o controle da movimentação da Dívida Ativa) e
C.2.2.3 (inventário anual não realizado);
➢ C.1.1.3. EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS -
TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
• Constatamos a utilização do código de aplicação 800, específico para 
classificar as transferências decorrentes de emendas parlamentares 
individuais, para o registro contábil de repasses de recursos de origem 
federal de naturezas diversas, enquanto a remuneração das aplicações 
financeiras dos recursos das emendas não está sendo registrada no 
mencionado código de aplicação 800, em desacordo com o anexo II do 
Plano de Contas Audesp de 2022;
• Não foram registradas na plataforma +Brasil (atual transferegov.br)
prestações de contas dos valores recebidos por meio de transferência 
especial, em descompasso com o artigo 19 da Portaria Interministerial 
ME/SEGOV n.º 6.411/2021.
➢ C.1.5.1. PRECATÓRIOS
• No Passivo Circulante da Prefeitura consta o registro do montante de R$ 
1.069.259,26 a título de precatórios a pagar, entretanto, os dados dos 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
103
mapas de precatórios para pagamento em 2023 encaminhados pela 
Origem ao Sistema Audesp apontam o montante a pagar de R$ 
1.145.424,50), denotando diferença de R$ 76.165,24, em desacordo com 
os princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64).
➢ C.1.7.2. DEMAIS PARCELAMENTOS (FGTS/PASEP)
• Ausência de fidedignidade nos dados contábeis de parcelamento de Pasep, 
em desatendimento aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei 
Federal n.º 4.320/1964) – reincidência.
➢ C.1.7.3. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
• Não houve o cumprimento de todas as medidas e premissas postas no 
parecer atuarial, eis que:
✓ O Instituto não logrou êxito no cumprimento da meta atuarial 
quanto ao retorno decorrente da aplicação dos recursos do RPPS;
✓ Não houve aportes adicionais por parte dos órgãos municipais e/ou 
atualização do plano para equacionamento do déficit atuarial, 
considerando que o plano de amortização vigente considera deficit no 
montante de R$ 254.465.079,24, a despeito do Parecer Atuarial 
relativo aos números de 2021 ter previsto deficit da ordem de R$ 
393.145.765,98;
• Não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos 
termos dos arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022, restando 
prejudicada a presente verificação;
• Nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração (exceto o 
Presidente do Bertprev) possui certificação por meio de processo realizado 
por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação 
de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício 
da função, conforme determina o inciso II do artigo 76 da Portaria MTP Nº 
1.467, de 2 de junho de 2022.
➢ C.1.9.1. DESPESA DE PESSOAL
• Devido aos equívocos de registro contábil relatados no item C.1.1.3
(utilização do código de aplicação 800, específico para classificar as 
transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, para o 
registro contábil não só dessas receitas, como também de repasses de 
recursos de origem federal de naturezas diversas), foi necessária a 
desconsideração da dedução automaticamente efetuada pelo Sistema 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
104
Audesp, no valor de R$ 1.451.578,95, para a correta apuração da Receita 
Corrente Líquida para fins de cálculo da despesa de pessoal.
➢ C.1.10. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS
• A legislação municipal define formação de Ensino Médio Completo 
acompanhada (ou não, como nos cargos de nível de direção) de simples 
comprovação de experiência na área para os cargos em comissão de 
direção, chefia e assessoramento, o que não se compatibiliza com a 
natureza do comissionamento, consoante a jurisprudência desta E. Corte e 
o Comunicado SDG n.º 32/2015, denotando afronta aos termos do artigo 
37, inciso V, da Constituição Federal (reincidência);
• Não obstante o decidido pelo E. STF, no sentido de que o art. 37, V, da 
Constituição Federal, não restringe as atividades de assessoramento aos 
cargos de nível superior e/ou às funções estritamente técnico-científicas, a
Administração Municipal de Bertioga não se mostrou minimamente 
preocupada, em qualquer momento, a atender ao disposto no Comunicado 
SDG nº 32/2015 (item 8), sobretudo em exigir o melhor nível de qualificação 
para seus postos comissionados no âmbito da gestão pública, mas sim a 
manutenção de exigências mínimas de escolaridade (em alguns casos 
conjugada com a experiência na área de atuação – de conceituação 
subjetiva) que certamente se dispõem a facilitar o atendimento de 
indicações eleitorais.
➢ C.1.10.2. PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS
• Excessiva e contumaz realização de horas extras, não se revestindo de 
excepcionalidade, mas sim de necessidade permanente do Executivo 
Municipal, ou, por outro lado, em mecanismo indevidamente utilizado para 
aumento dos salários, denotando falha de planejamento e da gestão dos 
recursos humanos (reincidência);
• São recorrentes as situações em que os servidores percebem 
remunerações por horas extras representativas em relação aos seus 
vencimentos ordinários, por vezes até superiores ao seu próprio salário 
base, o que inclusive pode vir a sobrecarregá-los, comprometendo a 
qualidade do serviço, em afronta ao Princípio da Eficiência (reincidência);
➢ C.1.10.3. PAGAMENTOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL
• Constatada a ocorrência de pagamentos a servidores da Prefeitura do 
Município de Bertioga em valores superiores ao do subsídio do Prefeito 
Municipal, R$ 21.028,70, quando considerado o pagamento de horas 
extras realizado pelo Órgão, pois, da forma que elas são feitas, de 
maneira excessiva e contumaz, não se revestindo de excepcionalidade, 
mas sim de necessidade permanente do Executivo Municipal, possuem 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
105
caráter remuneratório, sujeitando-se, assim, em conjunto com as demais 
verbas, ao limite remuneratório municipal;
• Constatada a ocorrência de pagamentos aos Procuradores Municipais em 
valores superiores ao do subsídio mensal dos Desembargadores do TJSP 
(R$ 35.462,22).
• O montante total pago em excesso ao teto remuneratório aos Procuradores 
Municipais foi de R$ 146.147,81, enquanto aos demais servidores foi de R$ 
665.382,97, em relação aos quais sugerimos, em decorrência da decisão 
proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/11/2015 (DJ 
23/11/2015), nos autos do RE 606.358 (repercussão geral), que dispensou 
a restituição de valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 
de novembro de 2015, que seja avaliada por esta E. Corte de Contas a 
possibilidade de se determinar a devolução pelos servidores da 
Prefeitura Municipal de Bertioga do montante da remuneração que 
superou o teto constitucional, sem prejuízo da adoção de medidas 
imediatas para cessar a ocorrência de pagamentos em desacordo com o
artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal;
➢ C.1.10.5. REVISÃO GERAL ANUAL INCOMPATÍVEL COM A INFLAÇÃO
• A Prefeitura concedeu revisão geral anual – RGA aos servidores, no 
percentual de 15,82%, o que não se compatibiliza com o índice oficial de
inflação dos 12 meses anteriores ao da concessão (janeiro a dezembro de 
2021), no caso, o IPCA do IBGE, cujo percentual apurado foi de 10,06%, 
ficando a RGA, portanto, 5,76% acima do IPCA, em afronta ao artigo 37, 
inciso X, da Constituição Federal.
➢ C.1.11.1. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS 
AGENTES POLÍTICOS
• Realização de pagamentos aos Secretários Municipais a título de 
indenização (muitos deles retroativos a 2017), e/ou remuneração de 
férias e 13º Salário, a despeito da inexistência de legislação municipal
autorizando tais pagamentos e regulando sua forma de cálculo, o que 
se constitui em afronta ao comando constitucional contido no artigo 29, V, 
da Carta Magna e ao Princípio da Legalidade Estrita, nos termos da 
jurisprudência desta Corte;
• Os valores da espécie pagos aos secretários municipais referentes à 2022 
foram da ordem de R$ 753.801,47, em relação ao qual sugerimos 
proposta de ressarcimento ao erário.
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
106
➢ C.2.1. DÍVIDA ATIVA
• Divergência entre os registros contábeis e o controle da movimentação da 
Dívida Ativa, em afronta aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da 
Lei Federal n.º 4.320/1964), ocasionando efetivo prejuízo à ação de 
controle dos recursos públicos (reincidência);
• Aumento de 131,93% do saldo da Dívida Ativa, em boa parte ocasionado 
pelo aumento nas inscrições e da atualização do montante;
• O Recebimento da Dívida Ativa representou apenas 5,92% do estoque 
inicial – reincidência;
• Não foram adotados procedimentos como protesto extrajudicial de certidão 
da dívida ativa e inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao 
crédito (recomendação das contas de 2017) - reincidência;
• A Prefeitura não dispõe de mecanismos para identificar a que se deve a 
improcedência da ação de execução fiscal de dívida ativa, impossibilitando 
uma análise aprofundada acerca da real motivação dos cancelamentos, se 
por prescrição, nulidade ou pagamento, em prejuízo ao Princípio da 
Transparência (reincidência);
• Os cancelamentos, examinados por amostragem, revelaram significativos 
valores baixados em decorrência de falhas no sistema e/ou da base 
cadastral: Processo com valor cancelado de R$ 14.574.525,41 pelo 
motivo: lançamentos insubsistentes, equivocadamente migrados do 
ambiente de teste do sistema para o ambiente de produção; Processo com 
valor cancelado de R$ 4.988.085,83 pelo motivo: erro quanto ao sujeito 
passivo da obrigação; o que denota grande fragilidade do controle 
gerencial de recebimentos e de acompanhamento dos processos de 
lançamento e execução fiscal, em detrimento da Fazenda Pública Municipal 
e em afronta ao Princípio da Eficiência (reincidência).
➢ C.2.2.3. BENS PATRIMONIAIS 
• O inventário anual dos bens móveis, referente ao exercício de 2022, não 
foi finalizado, em desconformidade com a disposição contida no artigo 96 
da Lei Federal n.º 4.320/64 (reincidência);
• Grande parte dos imóveis sob a gestão da Prefeitura Municipal, inclusive 
unidades escolares e de saúde, não possuem o Auto de Vistoria do Corpo 
de Bombeiros – AVCB ou o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros 
– CLCB, denotando, simultaneamente, o descumprimento da Constituição 
Federal (artigo 37, caput), do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
107
(artigo 1º da Lei Federal n.º 8.069/90) e do Decreto Estadual n.º 63.911/18 
(reincidência).
➢ C.2.2.3.1. BENS IMÓVEIS - REGISTRO
• Existência de imóveis sem registro da escritura pública no Cartório de 
Registro de Imóveis, em dissonância com o artigo 167 da Lei Federal n.º 
6.015/73, e alterações posteriores (reincidência);
➢ D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO 
ENSINO
• A Origem, equivocadamente, empenhou o montante de R$ 113.104,93 de 
despesas com contribuições previdenciárias de ativos no subelemento 10 
– CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS – INATIVO E PENSIONISTAS, a 
despeito de sua contabilização ocorrer no 08 – CONTRIBUIÇÕES PREV. 
– RPPS – ATIVO, em desatendimento aos princípios da Transparência 
(artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação 
Contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/1964);
• Aplicação com Recursos próprios: efetuadas glosas referentes aos Restos 
a Pagar Cancelados (R$ 566.809,19) e Não Pagos até 31/01/2023 (R$ 
4.213.833,43), contudo, sem afetar o mínimo constitucional;
• Aplicação com Recursos do Fundeb: considerando o total empenhado em 
2022, o cancelamento de restos a pagar e o pagamento da parcela diferida 
até 30/04/2023, observamos que foi aplicado 99,96% dos recursos do 
Fundeb, com valor não aplicado de R$ 23.210,46, devido ao 
cancelamento de restos a pagar observado (sem a utilização do 
correspondente valor no 1º quadrimestre de 2023), não se atendendo ao 
artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 
2020.
➢ D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB
• A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb não é de 
titularidade do órgão responsável pela educação (Secretaria Municipal de 
Educação ou Fundo Municipal), em descumprimento ao art. 69, § 5º, da Lei 
Federal n.º 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei Federal n.º 14.113/2020 – a 
esse respeito vide ainda o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta STN/FNDE n.º 
2, de 15/01/2018;
• Não houve implementação de serviço social na rede pública escolar 
compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei Federal nº 13.935, 
de 11 de dezembro de 2019;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
108
➢ D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO
• Apenas 40,00% das escolas oferecem educação em tempo integral, as 
quais atendem a 15,83% do total de alunos da rede municipal. Assim, a
rede municipal não oferece educação em tempo integral em, no mínimo, 
50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos 
alunos da educação básica, em desacordo com a Meta 6 do PNE – Lei 
Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;
• O piso salarial mensal dos professores das Creches, das Pré-Escolas e
dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Município foi inferior ao piso 
salarial nacional de R$ 3.845,63 em 2022;
➢ D.2.2. CONTROLE SOCIAL - SAÚDE
• O Relatório Anual de Gestão (RAG) não foi disponibilizado ao Conselho 
Municipal de Saúde (CMS), em desconformidade, assim, com o estipulado 
na Lei Complementar Federal n.º 141/2012, artigo 36, § 1º;
• Não houve comprovação da aprovação da Proposta Orçamentária – 2022 
da saúde pelo Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao 
contido na Quinta Diretriz, XIV, da Resolução MS/CNS n.º 453/2012;
➢ E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA 
FISCAL
• Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência Fiscal não atendidas 
plenamente (reincidência):
✓ Com relação aos repasses para o Terceiro Setor, a opção “Acesso às 
informações” direciona o usuário ao Portal das Parcerias, que deveria 
conter informações sobre as respectivas prestações de contas, 
entretanto, ao navegar pelas opções, não foram encontrados quaisquer 
dados;
✓ Não há divulgação de diárias e passagens por nome de favorecido e 
constando data, destino, cargo e motivo da viagem, havendo apenas 
dados de despesas por fornecedor;
✓ Não constatamos no Portal a divulgação do Relatório da Gestão do 
SUS – Sistema Único de Saúde, em descumprimento aos termos do 
artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º 141/12;
✓ Não localizamos no site a publicação anual dos dados sobre a receita 
arrecadada com multas de trânsito e sua destinação, em detrimento do 
disposto no artigo 320, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
✓ Não houve divulgação de Parecer Prévio do TCE;
✓ Não houve publicidade e transparência dos valores dos 
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
109
incentivos/benefícios fiscais concedidos, que caracterizam renúncias 
de receitas no exercício de 2022, contrariando o disposto no inciso I do 
artigo 6º da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
✓ Não consta do site da Prefeitura a relação com endereços de suas 
unidades de saúde que prestam serviços clínicos e ambulatoriais, com 
o nome, especialidade e horários dos plantões de seus médicos, 
enfermeiros e servidores responsáveis pelo plantão, bem como o 
número telefônico e e-mail da ouvidoria municipal de saúde, apesar da 
recomendação deste E. Tribunal, quando da apreciação das Contas 
dos exercícios de 2017 (TC-006305.989.16-2) e 2021 (TC￾006734.989.20-5)
➢ E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Falta de fidedignidade de informações encaminhadas ao Sistema Audesp 
(reincidência).
➢ F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
• As análises realizadas indicam que o Munícipio poderá não atingir várias 
das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODSs
(reincidência).
➢ F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO
• No decorrer do exercício em análise, constatamos o desatendimento à Lei
Orgânica deste Tribunal, quanto ao seguinte quesito:
✓ Não houve prestação de todos os esclarecimentos solicitados em 
relação à processo de desapropriação, objeto de representação nesta 
Corte, em prejuízo de nossas ações de controle, em afronta ao artigo 
25, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
• Quanto o atendimento das Instruções desta Corte, constatamos as 
seguintes ocorrências:
✓ Não há o fornecimento de relatórios padronizados aos vários setores 
da Administração para subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos 
pelo Controle Interno, em desacordo com o determinado no caput do 
artigo 67 das instruções TCESP n.º 01/2020 (item A.5);
✓ A Prefeitura Municipal entregou documentos fora do prazo, em 
desacordo com o Calendário Audesp (Comunicado SDG n.º 54/2021) 
e o artigo 55 das Instruções TCESP n.º 01/2020;
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
Unidade Regional de Santos
UR-20
110
• Constatamos a ocorrência de licitações realizadas pelo Órgão sem o 
cadastro dos ajustes celebrados no Sistema Audesp-Fase IV; Contratos 
informados no Cadastro Contábil não foram localizados no Sistema Audesp 
Fase-IV; Credores informados na Fase I que não possuem ajuste informado 
na Fase IV (reincidência);
• Desatendimento a recomendações e determinações deste E. Tribunal 
(reincidência).
À consideração de Vossa Senhoria.
UR-20.1, 30 de novembro de 2023.
Dyego Alves Zardetto Gustavo José Silveira da Silva
Agente da Fiscalização Agente da Fiscalização
Otavio Borsi Junior
Chefe Técnico da Fiscalização
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-02QL-JB7Y￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DYEGO ALVES ZARDETTO; OTAVIO BORSI JUNIOR; GUSTAVO JOSE SILVEIRA DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para
6C7D-7FPK
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Anchieta 1.091 – Centro – Bertioga/SP – CEP: 11250-285 – (13) 3317.4000
www.bertioga.sp.gov.br – procuradoria@bertioga.sp.gov.br
Exmo. Sr. Conselheiro do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo. Dr. ROBSON MARINHO.
Processo TC nº 3780.989.22-4
O MUNICÍPIO DE BERTIOGA, por seu Procurador do 
Município e Diretor Adjunto, vem, respeitosamente, perante essa E. Corte 
de Contas, em cumprimento à notificação onde a Exmo. Conselheiro 
ROBSON MARINHO, que despachou: “Cuidam os autos das contas anuais do 
MUNICÍPIO DE BERTIOGA, relativas ao exercício de 2022. Considerando o 
contido no Relatório de Fiscalização de evento 14, ficam a PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BERTIOGA e CAIO ARIAS MATHEUS NOTIFICADOS 
para, nos termos do art. 194 do RITCESP, alegar no prazo de 15 (quinze) dias o que 
for de seu interesse”.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo
original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-4AXV-L0XF-5OWZ-5ITS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Anchieta 1.091 – Centro – Bertioga/SP – CEP: 11250-285 – (13) 3317.4000
www.bertioga.sp.gov.br – procuradoria@bertioga.sp.gov.br
Referido prazo, em face à dificuldade de cumprimento a 
contento pelos órgãos municipais teve pedido deferido de dilação de Vossa 
Excelência, em data de 31 de janeiro p. passado, através de r. despacho no 
processo TC – 3780.989.22-4, portanto, apresenta neste ato, tempestivamente, 
as competentes justificativas.
Assim, o Município de Bertioga, através das manifestações 
exaradas pelas Secretarias, Diretorias e Departamentos competentes 
apresenta as justificativas que demonstram as melhorias e aperfeiçoamentos 
efetivados pela Administração Pública em todos os itens apontados pela r. 
Fiscalização da UR-20, conforme constante nas respostas cujas cópias
constam nos documentos encartados no processo administrativo de nº 
1223/2022. (Doc.01 ao Doc.20-01.07)
Processo este, aberto para acompanhamento e instrução do 
TC 3780.989.22-4, cujas justificativas e cópias que acompanham a presente 
petição estão em conformidade com a juntada dos documentos enumerados 
no referido processo administrativo.
Cumpre ressaltar que estão colacionadas, em anexo, todas 
as justificativas apresentadas pelos órgãos competentes da municipalidade 
e agrupadas em razão da juntada da documentação no processo 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo
original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-4AXV-L0XF-5OWZ-5ITS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Anchieta 1.091 – Centro – Bertioga/SP – CEP: 11250-285 – (13) 3317.4000
www.bertioga.sp.gov.br – procuradoria@bertioga.sp.gov.br
administrativo nº 1.223/2020 para melhor entendimento e análise desta E. 
Corte de Contas Bandeirante.
Roga-se, com base nos documentos que acompanham a 
presente petição e com as informações prestadas pelas Secretarias e 
Departamentos do Município, que se encontram em anexo sejam 
considerados satisfatórios como esclarecimentos e justificativas relativas à 
fiscalização das Contas do exercício de 2022.
Requer, finalmente, o acolhimento dos esclarecimentos 
ora apresentados, esperando ter atendido ao solicitado e registrando os 
votos de elevada estima e distinta consideração.
Termos em que, pede deferimento.
Bertioga, 27 de fevereiro de 2024.
Roberto Esteves Martins Novaes
 Procurador e Diretor Adjunto
 OAB/SP 63.061 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo
original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-4AXV-L0XF-5OWZ-5ITS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
PROCESSO: TC – 3780/989/22-4
ÓRGÃO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA
ASSUNTO: CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20221
Senhora Assessora Procuradora-Chefe,
Tendo em vista o Relatório da UR-20, Evento 14.149 [contas da 
Prefeitura do Município de Bertioga, exercício de 2022], a defesa apresentada,
Eventos 48.1/48.81 e 51.1, e em atenção ao r. Despacho constante do Evento 
56.1, no que se refere aos aspectos de competência desta Assessoria, 
consigno:
 
1 Resultado da apreciação das contas relativas aos exercícios de 2019 a 2021, à fl. 04, Evento 14.149:
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
 Para completo atendimento às respectivas legislações [uma vez 
que nelas deve-se almejar o atingimento da finalidade precípua, qual seja: 
satisfazer a contento as necessidades dos Municípes] passo a abordar os 
apontamentos constantes do relatório da Inspeção que compõem a EPP 
[Execução das Políticas Públicas]
2
relativos à Educação e à Saúde:
I – Item B.3 - EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS – ENSINO 
(i-Educ/IEG-M) Faixa “B”, Evento 14.149:
Ocorrências: 
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a falta 
de fidedignidade na prestação das informações; • Constatação de ocorrências 
que indicam a necessidade de correções/melhorias nas respectivas 
temáticas/assuntos relacionados à gestão educacional e correspondentes 
serviços ofertados na rede municipal.
 
2
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
Item B.3.1 - DÉFICIT DE VAGAS – CRECHE:
• Com base nos dados carreados junto à Origem, constatamos demanda 
reprimida na rede municipal de ensino infantil (Creche); • Do valor de 
R$ 4.398.240,15 que a Prefeitura contemplou na LOA 2022 em ações para 
aquisição de imóveis e de investimentos em creches, foram executados 
R$ 2.451.200,76 (valores liquidados), o que corresponde a 55,73% do previsto 
no orçamento atualizado.
A Inspeção também aponta:
Item D.1 - Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no ENSINO:
• A Origem, equivocadamente, empenhou o montante de R$ 113.104,93 de 
despesas com contribuições previdenciárias de ativos no subelemento 10 
CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS – INATIVO E PENSIONISTAS, a despeito 
de sua contabilização ocorrer no 08 – CONTRIBUIÇÕES PREV. – RPPS 
ATIVO, em desatendimento aos princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei 
Federal n.º 4.320/1964); • Aplicação com Recursos próprios: efetuadas glosas 
referentes aos Restos a Pagar Cancelados (R$ 566.809,19) e Não Pagos até 
31/01/2023 (R$ 4.213.833,43), contudo, sem afetar o mínimo constitucional; 
• Aplicação com Recursos do FUNDEB: considerando o total empenhado em 
2022, o cancelamento de restos a pagar e o pagamento da parcela diferida até 
30/04/2023, observamos que foi aplicado 99,96% dos recursos do FUNDEB, 
com valor não aplicado de R$ 23.210,46, devido ao cancelamento de restos a 
pagar observado (sem a utilização do correspondente valor no 1º quadrimestre 
de 2023), não se atendendo ao artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal 
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Item D.1.3 - Demais Informações sobre o FUNDEB:
• A conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb não é de titularidade 
do órgão responsável pela educação (Secretaria Municipal de Educação ou 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
Fundo Municipal), em descumprimento ao artigo 69, § 5º, da Lei Federal 
n.º 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei Federal n.º 14.113/2020 – a esse 
respeito vide ainda o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta STN/FNDE n.º 2, de 
15/01/2018; • Não houve implementação de serviço social na rede pública 
escolar compondo equipes multiprofissionais, nos termos da Lei Federal 
nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Item D.1.4 - Demais Informações sobre o ENSINO:
• Apenas 40% das escolas oferecem educação em tempo integral, as quais 
atendem a 15,83% do total de alunos da rede municipal. Assim, a rede 
municipal não oferece educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das 
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da 
educação básica, em desacordo com a Meta 6 do PNE – Lei Federal 
n.º 13.005, de 25 de junho de 2014; • O piso salarial mensal dos professores 
das Creches, das Pré-Escolas e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do 
Município foi inferior ao piso salarial nacional de R$ 3.845,63 em 2022.
II – Item B.4 - EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - SAÚDE 
(i-Saúde/IEG-M) Faixa “B”, Evento 14.149:
Ocorrências: 
• No procedimento de validação desta dimensão do IEG-M, constatamos a falta 
de fidedignidade na prestação das informações; • Constatação de ocorrências 
que indicam a necessidade de correções/melhorias nas respectivas 
temáticas/assuntos relacionados à gestão em saúde e correspondentes 
serviços ofertados na rede municipal.
Item B.4.1 - RESOLUBILIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS E 
EXAMES:
• Destacamos a fila de espera nas consultas médicas de Cirurgia Vascular (12 
meses), Ortopedia Geral (16 meses), Pneumologia (22 meses) e 
Gastroenterologia (38 meses), esta última superando o período de 03 (três) 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
anos, comprometendo o acesso da população a tais serviços, dada a elevada 
incompatibilidade entre a oferta e a demanda; • No que toca às informações 
apuradas em 2022, chama atenção a ocorrência de inconsistências nos 
controles apresentados, pois evidenciam especialidades e exames que, a 
despeito da oferta mensal suficiente para “zerar” suas respectivas filas em bem 
menos tempo, têm pedidos com tempos de espera incoerentes com a referida 
oferta; • A despeito de a Municipalidade se valer de sistemas informatizados 
para gerenciamento de vagas, os procedimentos adotados carecem de 
melhorias, tendo em vista a ocorrência de esperas demasiadamente longas, o 
que representa utilização ineficiente de recursos públicos, prejudicando o 
acesso da população aos serviços públicos de saúde, consubstanciando, 
inclusive, em risco à saúde dos pacientes, em afronta aos princípios da 
Impessoalidade, Isonomia e da Eficiência, previstos no artigo 37, caput, da 
Constituição Federal, demandando ações corretivas imediatas por parte do 
Executivo; • Entendemos que o cenário de restrição para a realização de certos 
tipos de consultas e exames especializados, no Município, representa afronta 
ao direito social à saúde, garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal, 
devendo ser priorizada a eficiência na gestão de políticas sociais relacionadas 
às ações e serviços públicos de saúde, consoante o artigo 196 do referido 
diploma constitucional; • Consideradas as fragilidades encontradas, 
consignamos sugestões relativas aos aspectos que podem ser aprimorados: 
- Melhorar a comunicação com o Departamento Regional de Saúde IV (DRS-IV 
Baixada Santista), para que, considerando as estruturas de saúde estadual e 
municipal, alcance-se o objetivo comum de redução da demanda reprimida de 
consultas e exames no Município; - Centralizar a gestão da fila de espera na 
Central de Regulação, de forma a garantir o regular agendamento não só dos 
pedidos com indicação de urgência, como também dos demais casos em fila 
de espera consoante a cronologia e/ou grau de prioridade clínica, garantindo a 
eles o seu devido atendimento com observância do Princípio da Isonomia 
(Equidade); - Estabelecer critérios de apuração e revisão de registros de 
pacientes em fila de espera por períodos demasiadamente longos, de forma a 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
comprovar a subsistência do pedido, garantindo a fidedignidade do registro; 
- Aumentar a oferta de consultas e exames que ainda apresentam filas de 
espera extensas nas Unidades de Saúde existentes no Município, sob gestão 
da Prefeitura, por meio de mutirões ou corujões da saúde (a exemplo do 
Governo do Estado), ou outra modalidade de atendimento, atentando para o 
firme respeito à legislação aplicada à Administração Pública e aos Princípios 
elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Item B.4.2 - FALTA DE MEDICAMENTOS:
• Constatamos a falta de alguns medicamentos na rede municipal de saúde, em 
prejuízo do atendimento tempestivo aos munícipes.
Item B.4.3.1 - AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB)/ 
CERTIFICADO DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS (CLCB):
• Segundo informado pela Municipalidade, das 21 unidades de saúde 
relacionadas, nenhuma possuía AVCB ou CLCB, em desatendimento ao 
Decreto Estadual n.º 63.911/2018; 
Item B.4.3.2 - ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
• Conforme informado pela Origem, das 21 unidades de saúde relacionadas, 10 
não tinham o alvará da vigilância sanitária vigente, em prejuízo à Lei Federal 
n.º 6.437/77, de modo que o fato apontado demanda a adoção de medidas 
imediatas, para só assim se garantir aos munícipes que a prestação dos 
serviços municipais de saúde está sendo realizada em condições sanitárias 
adequadas.
Item B.4.4 - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE:
• Apenas 01 das 06 unidades da Estratégia de Saúde da Família do Município 
possui Agentes Comunitários da Saúde em quantidade compatível com a 
população cadastrada, em descumprimento da relação quantidade ACS x 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
População Cadastrada disposta pelas Portarias do Ministério da Saúde 
n.º 2.436, de 21/09/2017, e de Consolidação n.º 02, de 28/09/2017; • O 
Município registrou em 2022 Taxa de Mortalidade Infantil de 16,8 mortes a 
cada mil nascimentos, acima das taxas de 12,5 e 11,4 registradas na Região 
Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e no Estado de São Paulo, 
respectivamente, sendo a segunda maior taxa dentre os 09 municípios da 
RMBS; • O Município realizou a cobertura de Pré-Natal abaixo da média do 
Estado de São Paulo, e, inclusive, abaixo de alguns municípios da Baixada 
Santista, tais como Santos e Praia Grande; • Uma baixa cobertura no 
atendimento das gestantes está comumente relacionada à baixa efetividade 
dos serviços de busca ativa nas Unidades de Saúde da Família, 
operacionalizados por Agentes Comunitários de Saúde que monitoram as 
famílias gestantes ou recém nascidas, orientando-as e as incentivando a 
iniciarem ou prosseguirem com o programa de Pré-Natal e atendimentos 
médicos de rotina; • Consideradas as fragilidades encontradas, consignamos 
as seguintes propostas de recomendação para aprimoramento dos aspectos 
avaliados: - Fortalecer o programa de Estratégia da Saúde da Família, com a 
formação de equipes compatíveis com a população cadastrada, especialmente 
no tocante ao número de Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da 
legislação de regência; - Intensificar a importância da cobertura do Pré-Natal 
mediante as mídias sociais da Prefeitura, entre demais alternativas de baixo 
custo, sobretudo com atuação mais incisiva em localidades determinadas pelos 
baixos índices de atendimento e/ou pela alta taxa de mortalidade.
A Fiscalização ainda assinala:
Item D.2.2 - Controle Social – SAÚDE:
• O Relatório Anual de Gestão (RAG) não foi disponibilizado ao Conselho 
Municipal de Saúde (CMS), em desconformidade, assim, com o estipulado na 
Lei Complementar Federal n.º 141/2012, artigo 36, § 1º; • Não houve 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
comprovação da aprovação da Proposta Orçamentária – 2022 da saúde pelo 
Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao contido na Quinta 
Diretriz, XIV, da Resolução MS/CNS n.º 453/2012.
Do Relatório compete, também, analisar:
III – Item C.1.9.1 - DESPESA DE PESSOAL, Evento 14.149:
• Devido aos equívocos de registro contábil relatados no item C.1.1.3 (utilização 
do código de aplicação 800, específico para classificar as transferências 
decorrentes de emendas parlamentares individuais, para o registro contábil não 
só dessas receitas, como também de repasses de recursos de origem federal 
de naturezas diversas), foi necessária a desconsideração da dedução 
automaticamente efetuada pelo Sistema Audesp, no valor de R$ 1.451.578,95, 
para a correta apuração da Receita Corrente Líquida para fins de cálculo da 
Despesa de Pessoal. 
A Inspeção esclarece, à fl. 60, Evento 14.149:
→ Consoante Relatório de Gestão Fiscal - Sistema AUDESP, o Poder Executivo 
registrou, nos Dispêndios com Pessoal, no 3° quadrimestre o valor de 
R$ 258.351.227,62, o que representa um percentual de 37,83% da Receita 
Corrente Líquida.
→ Ainda que alterada a RCL, devido aos equívocos de registro contábil 
relatados no item C.1.1.3 (utilização do código de aplicação 800, específico para 
classificar as transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, para o 
registro contábil não só dessas receitas, como também de repasses de recursos de 
origem federal de naturezas diversas - Arquivo 0703
), com a desconsideração da 
 
3 Evento 14.149, à fl. 60: Do montante de R$ 4.463.188,74 contabilizados no código de aplicação 800, 
R$ 1.451.578,95 referem-se a receitas correntes (código de receita 1), enquanto todo o montante recebido no exercício 
em decorrência de emendas parlamentares individuais é para aplicação em despesas de capital (código de receita 2), 
razão pela qual desconsideramos integralmente a referida dedução dos cálculos.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
dedução automaticamente efetuada pelo Sistema AUDESP, no valor de 
R$ 1.451.578,95, o resultado das Despesas de Pessoal alcançou o percentual 
de 37,75%.
O Responsável afirma, à fl. 46, Evento 51.1, que a Prefeitura 
ficou dentro do limite de Gasto com Pessoal, conforme determina a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
De fato, as Despesas com Pessoal permaneceram aquém do 
limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida. Sendo assim, a 
Municipalidade atendeu ao disposto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Não obstante a defesa apresentada e mesmo estando a Origem 
em faixa “efetiva”: I-Educ → B e I-Saúde → B, considero imprescindível à 
Municipalidade promover a melhoria na efetividade dos serviços prestados aos 
Munícipes, associados à composição do IEG-M, concretizando providências 
face aos óbices assinalados pela Fiscalização. 
 
Por pertinente, apontamentos concernentes aos demonstrativos 
de 2021, anteriores às presentes contas, por se tratar do primeiro ano do 
Mandato do Gestor, possibilitando assim, ao término do mandato, traçar 
histórico alusivo aos índices de efetividade de Gestão Municipal [IEG-M] nas 
categorias sob análise: 
 
TC - 6734/989/20-5:
I - ENSINO (IEG-M - i-Educ) - Índice C, Evento 69.147:
 
Item C.2: Sem prejuízo das demais fragilidades relacionadas no respectivo item 
deste relatório, destacamos: • Nem todas as crianças de 0 a 3 anos que 
solicitaram vaga em Creche foram atendidas, contrariando o inciso XXV do artigo 
7º e o inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal; o inciso II do artigo 4º e o 
inciso V do artigo 11 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico
-Jurídica
inciso IV do artigo 54 da lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; e da Meta 1 
da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014; • Houve despesas em 
subfunções relativas ao ensino médio, superior e/ou profissional no Município, 
enquanto ainda há crianças de 0 a 3 anos não atendidas pela rede municipal de 
ensino. Segundo o artigo 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
(LDB), é permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando 
estiverem atendidas plenamente as necessidades da área de competência do 
Município e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela 
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; • Nem todos os 
estabelecimentos que oferecem creche, pré
-escola e anos iniciais do ensino 
fundamental estavam adaptados para receber crianças com deficiência como 
prevê o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência 
– Lei Federal n.º 13.146/2015. Este assunto também é abordado na 
Meta 4 e na Estratégia 18 da Meta 7 do Plano Nacional de Educação 
– PNE (Lei 
Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014); • Nem todos os estabelecimentos de 
ensino da rede pública municipal possuíam Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros (AVCB) vigente no ano de 2021. O Decreto Estadual n.º 63.911, de 
10/12/2018, instituiu o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das 
edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, nos termos da Lei 
Complementar n.º 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
II 
- SAÚDE (
IEG
-M 
-
i
-Saúde) 
- Índice 
C
+, Evento 
6
9
.14
7
:
Item 
D.2: Sem prejuízo das demais fragilidades relacionadas no respectivo item 
deste relatório, destacamos: • Nem todas as unidades de saúde 
(estabelecimentos físicos) possuem AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros), conforme 
Decreto Estadual n.º 63.911, de 10 de dezembro de 2018; • Nem todas as 
unidades de saúde (estabelecimentos físicos) possuem alvará de funcionamento 
da Vigilância Sanitária, conforme Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 
(a esse respeito o item D.3.1. deste relatório); • Havia unidades de saúde que 
necessitavam de reparos (conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, fiação 
elétrica, substituição de azulejos danificados, etc.) em dezembro de 2021. A 
situação foi verificada quando de nossa visita em 04/05/2022; • A Prefeitura 
Municipal informou que não houve registro da frequência dos profissionais de 
saúde, de forma eletrônica, o que pode comprometer a eficiência no controle do 
cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais da saúde e 
contrariar o atigo 10, inciso IX, da Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.436, de 21 
de setembro de 2017; • A Prefeitura Municipal informou que não houve 
implantação da Ouvidoria da Saúde em âmbito municipal, contrariando o item h do 
artigo 5.1 da Resolução CIT (Comissão Intergestores Tripartite) n.º 4, de 19 de 
julho de 2012; • A Prefeitura Municipal informou que houve itens com 
desabastecimento (falta do medicamento) superior a um mês, contrariando o 
artigo 98 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação n.º 2 do Ministério da 
Saúde, de 28 de setembro de 2017.
 
 2021: TC 
-
6
734/989/20
-
5 [Decisão 
Favorável 
→ DOE de 05
/
1
0/202
3]:
verifica
-se do voto, à
s fl
s. 04
/05, Evento 
147.3, Relatoria: Conselheir
o Antonio
Roque Citadini
:
...“Saliento que o Município permaneceu com índice do IEG
-M de C (em fase 
de adequação), cabendo ao gestor público envidar esforços no sentindo de 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
adequar a administração municipal aos regramentos de regência, em 
especial a busca pela adequação dos índices relativos à educação e à saúde, 
fazendo-se necessário o aprimoramento na condução da política local.
Aliás, como venho decidindo, entendo que, por enquanto, a não evolução dos 
resultados apresentados no índice IEG-M, por si só não teria a capacidade de 
contaminar a boa ordem das contas frente ao cumprimento dos índices legais e 
constitucionais, além dos últimos três exercícios que receberam a emissão do 
Parecer favorável.
[...]
Determino a origem que tome as devidas providencias para solucionar a 
deficiência de vagas em creches...” [g.n.]
...
CONCLUSÃO: 
Os Gastos de Pessoal, ajustados, finalizaram o 3º quadrimestre/
2022 em 37,75% da Receita Corrente Líquida atendendo ao limite de 54% 
fixado no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal4
. 
A Prefeitura empregou, após ajustes, o correspondente a 29% da 
receita resultante de impostos, compreendida a originária de transferências na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em cumprimento ao disposto no 
artigo 212 da Constituição Federal5
.
 
 
4 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
 
5 Artigo 212 da Constituição Federal:
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e 
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
Relativamente aos recursos provenientes do FUNDEB - Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, o Município: 
→ Da receita total aplicou o equivalente a 99,96% dos recursos 
auferidos, sendo no próprio exercício 98,48% observando o percentual mínimo 
de 90%. No entanto, restou não aplicado o montante de R$ 23.210,46 [0,04%6
] 
devido ao cancelamento de restos a pagar, em desacordo com o disposto no 
artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Sendo assim, o total aplicado não me autoriza atestar o 
cumprimento ao ordenado no artigo 25, caput e § 3º, da Lei Federal nº 14.113, 
de 25 de dezembro de 20207
. Entretanto, levando em consideração o 
percentual não utilizado, registro, que há decisões deste Tribunal de Contas 
relevando a não utilização dos recursos recebidos do FUNDEB, por entender 
que o valor não usado representou alíquota ínfima diante do total auferido e 
 
6 Quantia não aplicada R$ 23.210,46 = 0,04%
 Receita total do FUNDEB R$ 57.353.301,59 
7
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
diante, também, da aplicação do percentual mínimo no exercício. Nesse 
sentido: Contas de 2021 da PM de Jaboticabal → TC – 7265/989/20-2
8
.
→ Aplicou, considerando a parcela diferida, 90,34% na remuneração 
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, em atenção ao inciso XI, 
do artigo 212-A, da Constituição Federal e ao artigo 26 da Lei nº 14.113/20209
[mínimo 70%].
Com relação à Saúde, a Municipalidade aplicou:
→ 23,40% do produto da arrecadação dos impostos, a que se 
refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, 
alínea b e § 3º, em atendimento ao disposto no artigo 77, inciso III, c/c § 4º do 
ADCT da Constituição Federal10 [mínimo 15%]. 
 
 
8 Relatoria do Exmo. Senhor Conselheiro Robson Marinho → DOE de 08/01/2024.
9
10
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
No que diz respeito à Execução das Políticas Públicas 
{Saúde e Educação → temas mais sensíveis à análise dos demonstrativos}, 
constata-se: 
O Município, tanto no Ensino/Qualificação (I-Educ)11, quanto na 
Saúde/Qualificação (I-Saúde)12 registrou conceito B, dentro da linha de 
efetividade. Todavia, tendo em vista as irregularidades apontadas, em especial 
acerca do déficit de vagas nas creches municipais [providências foram 
determinadas quando da apreciação das contas do exercício anterior] e quanto à 
incompatibilidade entre a oferta e a demanda dos serviços na saúde,
proponho recomendação para que a Prefeitura busque adequação, consoante 
determinações deste Tribunal de Contas, concretizando as necessárias e 
urgentes medidas corretivas.
Diante do exposto, manifesto-me, com recomendação, pela 
aprovação das contas. 
 
À consideração de Vossa Senhoria.
A.T.J., 22 de março de 2024.
Rosangela Terezinha Querino de Oliveira
 Assessoria Técnica
 
11
 Índice de Efetividade da Gestão Municipal (i-Educ/IEG-M), Evento 14.149, à fl. 21:
 
 
12
 Índice de Efetividade da Gestão Municipal (i-Saúde/IEG-M), Evento 14.149, à fl. 24:
 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROSANGELA TEREZINHA QUERINO DE OLIVEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-6330-9707-6WYJ-EMAY
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
1
PROCESSO: TC-3780.989.22
PREFEITURA: Prefeitura Municipal de Bertioga
MATÉRIA: Contas Anuais
EXERCÍCIO: 2022
Senhora Assessora Procuradora-Chefe.
Trata-se de exame das contas anuais da Prefeitura Municipal de 
Bertioga, relativas ao exercício de 2022.
Inicialmente, convém reproduzir a síntese do apurado (2021 e 
2022), o resultado dos últimos exercícios (2019 a 2021) e a evolução do 
IEG-M (desde 2019):
SÍNTESE DO APURADO
ITEM 2021 2022
CONTROLE INTERNO Parcialmente 
regular
Parcialmente 
regular
HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA 
FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2021? Não Não
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício +4,95% +1,54%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 7,98% 7,55%
O SUPERAVIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REVERTEU O 
DÉFICIT FINANCEIRO VINDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR? Não se aplica Não se aplica
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTÁ AMPARADO 
EM SUPERÁVIT FINANCEIRO ANTERIOR? Não se aplica Não se aplica
O DÉFICIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FEZ SURGIR 
DÉFICIT FINANCEIRO? Não se aplica Não se aplica
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Desfavorável Favorável
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de 
precatórios judiciais? Sim Sim
PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de 
baixa monta? Sim Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao RGPS (INSS)? Sim Sim
ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao RPPS? Sim Sim
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos de 
encargos? Sim Sim
RPPS – Relação da situação do RPPS com as contas do Ente Favorável Desfavorável
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam 
ao limite constitucional? Sim Sim
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Despesa de pessoal em 
dezembro do exercício em exame 39,20% 37,75%
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
2
SÍNTESE DO APURADO
ITEM 2021 2022
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, I e 
III, da LRF? Sim Sim
ENSINO - Artigo 212 da CF (aplicação mínima de 25%) 26,47% 29,00%
ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite 
mínimo de 90%) 99,71% 98,48%
ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada 
até 30/04 do exercício subsequente? Sim Sim
ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da 
educação básica (limite mínimo de 70%) 91,58% 90,34%
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada 
em despesas de capital no percentual mínimo de 15%? Não se aplica Não se aplica
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado
em educação infantil conforme Indicador para Educação Infantil
(IEI)?
Não se aplica Não se aplica
SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%) 24,45% 23,40%
RESULTADO DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
EXERCÍCIO
Nº 
PROCESSO
(TC)
TRÂNSITO 
EM 
JULGADO
DECISÃO
2021 6734.989.20 23/11/23
Favorável com as seguintes recomendações, 
dentre outras:
• Assegurar que controlador interno esteja 
diretamente subordinado ao Prefeito Municipal; 
• Assegurar a efetiva implementação da Ouvidoria 
Municipal; 
• Observar a legislação relativa à pessoa com 
deficiência e as normas de acessibilidade; 
• Corrigir as falhas apuradas quanto ao planejamento 
das políticas públicas; 
• Sanar todas as falhas apontadas no âmbito da 
Fiscalização Ordenada; 
• Atentar para o crescimento da dívida de longo prazo 
(21,73%); 
• Reavaliar seu quadro de pessoal, atentando, em 
relação aos cargos em comissão; 
• Atentar ao teto remuneratório; 
• Assegurar a adoção de ações concretas para a 
recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa; 
• Providenciar os registros no Cartório de Registro de 
Imóveis de todos os atos de transmissão de 
propriedade imobiliária para a Municipalidade;
• Garantir que a conta do Fundeb seja de titularidade 
do órgão responsável pela educação e que os 
recursos do Fundo sejam movimentados por meio 
de conta bancária vinculada; 
• Adotar as medidas necessárias a fim de aprimorar a 
cobertura de coleta de esgoto; 
• Observar as normas de transparência vigentes; 
• Cumprir as instruções, recomendações e 
determinações exaradas pela Corte de Contas, 
encaminhando tempestivamente os documentos ao 
sistema Audesp;
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
3
RESULTADO DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
EXERCÍCIO
Nº 
PROCESSO
(TC)
TRÂNSITO 
EM 
JULGADO
DECISÃO
2020 2751.989.20
13/12/23 
(após 
recurso)
Favorável com as seguintes recomendações:
• Empreender as medidas necessárias à melhoria dos 
índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão 
dos pontos de atenção destacados, especialmente 
que seja suprida a ausência de AVCB nas unidades 
de ensino e de saúde, bem como a instalação de 
instrumentos de controle eletrônico da frequência 
dos servidores vinculados ao SUS, especialmente 
médicos, enfermeiros e odontólogos;
• Promover o aprimoramento do Sistema de Controle 
Interno, com vista ao pleno desempenho de suas 
funções institucionais;
• Harmonizar as fases de planejamento e execução 
do orçamento, de modo a evitar a ocorrência de 
elevados percentuais de alterações orçamentárias;
• Aprimorar os mecanismos de cobrança da dívida 
ativa, para possibilitar maior índice de recuperação 
de créditos;
• Aprimorar a gestão de pessoal, estabelecendo como 
requisito obrigatório para investidura nos cargos 
comissionados a escolaridade mínima de nível 
superior, observada a exigência de conhecimentos 
técnicos especializados compatíveis com a 
excepcionalidade dessas atividades, bem como 
corrigindo as irregularidades apontadas em relação 
às contratações de pessoal por tempo determinado;
• Rever o pagamento habitual de horas extras, que
descaracteriza a natureza do adicional, e cuidar para 
que este se faça acompanhar de documentação 
comprobatória da execução dos serviços que o 
justifique;
• Atender integralmente às instruções e 
recomendações deste Tribunal;
• Adotar providências efetivas visando ao 
saneamento das demais impropriedades apontadas 
no relatório da inspeção.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
4
RESULTADO DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
EXERCÍCIO
Nº 
PROCESSO
(TC)
TRÂNSITO 
EM 
JULGADO
DECISÃO
2019 4403.989.19 24/02/22
Favorável com alerta, advertência e
recomendações:
• Melhorar a qualidade da prestação dos serviços e a
estrutura das escolas (alerta);
• Realizar ações imediatas no sentido de diminuir o 
tempo de espera para a realização das consultas e 
observar o pleno atendimento das demandas por 
especialidades médicas (advertência);
• Atentar às qualificações técnicas ou exigências para 
as ocupações dos cargos em comissão
(advertência);
• Aprimorar a gestão de modo a melhorar o 
desempenho relacionado aos índices de efetividade;
• Promover o integral cumprimento da legislação 
relativa à pessoa com deficiência e das normas de 
acessibilidade vigentes;
• Aprimorar as fases de planejamento e execução do 
orçamento, evitando elevados percentuais de 
alterações orçamentárias;
• Eliminar as falhas apuradas no curso da 
Fiscalização Ordenada: Merenda Escolar;
• Fortalecer seu sistema de cobrança da dívida ativa, 
atentando ao disposto nos artigos 13 e 58 da LRF e, 
ainda, no Comunicado SDG nº 23/2013;
• Dar ampla divulgação, no site da Prefeitura, às 
informações e aos demonstrativos exigidos pela Lei 
de Acesso à Informação e pela Lei da Transparência 
Fiscal;
• Averiguar a real necessidade de realização de 
elevado número de horas extras pelos servidores, 
evitando que esta excepcionalidade se torne 
rotineira;
• Corrigir os diversos apontamentos sobre os recursos 
provenientes das multas de trânsito, devendo aplicar 
a receita arrecadada nas finalidades prevista na
legislação específica;
• Movimentar as receitas de royalties nas contas 
bancárias vinculadas, de modo a possibilitar a sua 
correta aplicação;
• Realizar o inventário anual dos bens móveis e 
imóveis, bem como providenciar a expedição de 
Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todos 
os prédios ainda não regularizados;
• Obedecer rigorosamente às regras dispostas nas 
leis de licitações e contratos;
• Observar a fidedignidade dos dados enviados ao 
Audesp;
• Atender as recomendações e Instruções desta Corte 
de Contas.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
5
EVOLUÇÃO DO IEG-M
A Fiscalização, na análise do exercício de 2022, reportou várias
situações envolvendo aspectos econômico-financeiros (evento 14.149), a 
seguir abordadas.
Notificadas as partes (eventos 24.1) a respeito dessas e de 
outras situações, a Prefeitura Municipal de Bertioga (eventos 48.1/48.81) e o 
seu então Prefeito, Sr. Caio Arias Matheus (evento 51.1), apresentaram
justificativas.
As justificativas do então Prefeito, do ponto de vista econômico￾financeiro, não alteraram a essência das justificativas da própria Prefeitura e, 
por esse motivo, não serão aqui comentadas.
O processo nos foi encaminhado para manifestação a respeito 
dos supracitados aspectos econômico-financeiros (evento 56.1).
É o relatório.
Passo a me pronunciar.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
6
1. Excesso de alterações orçamentárias (itens B.1 e C.1.1 do Relatório 
da Fiscalização):
A Fiscalização apontou autorização de até 20% da despesa inicialmente 
fixada, somados os percentuais da LDO (5%) e da LOA (15%), para 
transposição, remanejamento, transferência de dotações e abertura de 
créditos adicionais suplementares.
Afirmou poder tal situação “desconfigurar o orçamento originalmente 
aprovado, afastando-o dos diagnósticos realizados quando do 
levantamento das reais necessidades do município”.
Em termos práticos — somados todos os órgãos do orçamento municipal 
—, atestou os seguintes valores monetários e percentuais de alterações 
calculados sobre a despesa inicialmente fixada (R$634.989.060,00), 
diferenciados em razão da fonte da informação (Audesp ou Prefeitura), 
mas muito acima da inflação de 2022 (5,79%):
a. Audesp: R$304.649.869,31 – 47,98%;
b. Prefeitura: R$295.119.869,31 – 46,48%.
Asseverou que o percentual da Prefeitura ainda superaria, e bastante, o 
índice inflacionário, “reforçando o indicativo de insuficiente planejamento 
orçamentário”, mesmo que fossem desconsideradas dos respectivos 
valores: 
a. As anulações, no valor de R$73.964.694,73 (percentual cairia para 
34,83%); 
b. E os créditos adicionais extraordinários abertos por excesso de 
arrecadação, superávit financeiro e/ou operações de créditos, no valor 
de R$7.871.978,39 (queda para 33,59%).
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
7
A Prefeitura Municipal de Bertioga admitiu como correto o total do 
Audesp (R$304.649.869,31), pois o valor de R$295.119.869,31 não 
continha as alterações da Câmara e do Instituto de Previdência.
Defendeu que as transposições, os remanejamentos e as transferências 
“viabilizam a mudança nas políticas de governo, baseando-se em artigo de 
Flávio Corrêa de Toledo Jr., disponível no site desta Corte,.
Sustentou serem os créditos adicionais suplementares destinados a 
reforçar os saldos insuficientes de dotações com recursos do superávit 
financeiro ou incluir despesas não previstas com recursos do excesso de 
arrecadação.
Prosseguiu assegurando que nenhuma dessas hipóteses (reforço ou 
inclusão) desfigura o orçamento, ao contrário das transposições, dos 
remanejamentos e das transferências, as quais se limitaram a 12,47% da 
despesa inicial.
Argumentou terem sido respeitadas, não obstante as alterações 
orçamentárias, as legislações pertinentes.
Opino.
Esclareça-se, inicialmente, que as críticas concernentes ao volume de 
alterações orçamentárias apoiam-se nos requisitos do IEG-M (dimensão i￾Plan) e nas orientações veiculadas por intermédio dos Comunicados SDG 
29/10 (item 3 – créditos suplementares limitados ao índice inflacionário) e 
32/15 (item 1 – aprimoramento dos procedimentos de previsão de receitas 
e fixação de despesas).
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
8
Buscam tais orientações, em última análise, o aperfeiçoamento das 
atividades de planejamento dos jurisdicionados, com vistas à identificação, 
à avaliação e à escorreita consecução de políticas públicas oportunas e 
necessárias ao provimento de maiores e melhores serviços à população, 
independentemente da origem dos recursos e de suas respectivas leis.
Nessa linha, quanto menor o percentual de alterações, maior o grau de 
acerto do planejamento e muito menores as chances de:
a. Na hipótese de se arrecadar menos do que o previsto: recorrer a 
financiamentos externos e/ou interromper programas ou ações em 
curso, adiando a satisfação de prioridades e ensejando custos 
superiores (encargos da dívida, mobilização e desmobilização, por 
exemplo); 
b. Na eventualidade de se arrecadar mais: ter destinado menos ou não 
alocado recursos necessários ou requeridos, atrasando a satisfação 
completa de prioridades e, igualmente, ocasionando custos superiores 
(novas licitações e perdas de economia de escala, por exemplo).
É certo que esta Corte — patentes outros elementos como a consecução 
de superávit orçamentário ou financeiro, a evolução do i-Plan e a ausência 
de desequilíbrio fiscal — tem tolerado percentuais até muito acima da 
inflação do período (TC-2830.989.20, 2ª Câmara, sessão de 31/05/22, 
Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Contas de 2020 do 
Município de Guzolândia):
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
9
Embora elevadas, as alterações orçamentárias equivalentes a 
52,83% da despesa inicialmente fixada, na situação dos autos, 
não culminaram em desequilíbrio fiscal; contudo, cabe 
advertência à Origem para que estabeleça limite para a 
abertura de créditos adicionais e transposições, 
remanejamentos e transferências em linha com os índices 
inflacionários, consoante o disposto no Comunicado SDG nº 
29/10.
No atual caso, o equilíbrio fiscal configurado no superávit orçamentário
de R$10.993.954,39 e financeiro de R$145.648.025,04 atrai o beneplácito 
desta Corte.
O atrai, igualmente, a manutenção do i-Fiscal no nível de efetividade: B.
Dele o afasta, no entanto, a manutenção do i-Plan no nível “C” (baixo 
nível de adequação), o mesmo desde 2019, situação representativa da 
ausência ou insuficiência de medidas de melhoria.
Se, por si só, o nível do i-Plan não é suficiente para inquinar as contas, 
disso não se deve deduzir que o planejamento constitui medida secundária 
ou de menor relevância.
Absolutamente, não.
Sem planejamento não se conhece o caminho, não se antecipam os 
riscos, as limitações e os gargalos nem as medidas necessárias para os 
eliminar ou mitigar, com vistas à utilização plena, eficiente, eficaz e efetiva 
dos recursos disponíveis.
Se houve resultados satisfatórios, um planejamento melhor, 
preferencialmente com estrutura organizacional exclusivamente a ele 
dedicada, produziria performance muito maior. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
10
Desse modo e tendo em conta que recomendações de melhoria vêm 
sendo feitas desde 2019, no mínimo, proponho severa advertência à 
Prefeitura para promover prontos aperfeiçoamentos em suas atividades 
de planejamento (i-Plan).
2. Renúncia de Receitas e Planta Genérica de Valores – PGV (item B.2 
do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização registrou que o Anexo de Metas Fiscais integrante da LDO 
não contém o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia 
de Receita para o exercício. 
Informou não estar prevista a revisão periódica da Planta Genérica de 
Valores (PGV) no Código Tributário Municipal.
A Prefeitura Municipal de Bertioga alegou inexistir, na ocasião da 
elaboração do projeto de LDO, previsão de renúncia de receita e não se 
pronunciou a respeito da revisão periódica da PGV.
Opino.
Segundo dado extraído do sistema Audesp (anexo 1), não ocorreu 
previsão nem realização de renúncia de receita no exercício, não havendo, 
por conseguinte, qualquer impacto orçamentário, financeiro, econômico ou 
patrimonial a ser avaliado.
A revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) tem efeito direto na receita
de impostos (IPTU e ITBI, por exemplo) e de contribuições de melhoria, na 
medida em que atualiza o valor venal dos imóveis do município: quanto 
mais atualizada estiver a PGV, maior e/ou mais justa será a arrecadação 
e vice-versa.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
11
A instrução, porém, não deixou claro se a revisão da PGV apenas não está 
estabelecida do Código Tributário Municipal ou se, de fato, não está sendo 
efetuada nem, caso esteja, quando foi a última atualização.
Dessa forma, proponho as seguintes determinações:
a. À Prefeitura para acrescentar a revisão da Planta Genérica de Valores 
– PGV no Código Tributário Municipal e sua periodicidade, passando a 
realizá-la regularmente, se ainda não o faz;
b. À Fiscalização para levantar e comunicar a esta Corte: (i) se tal revisão 
está ou não sendo realizada; (ii) a periodicidade dessa realização; e 
(iii) a data da última revisão e, se possível, suas repercussões na 
arrecadação. 
3. Emendas Parlamentares Individuais – Transferências Especiais (item 
C.1.1.3 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização narrou que os rendimentos das aplicações financeiras 
dessas transferências, no importe de R$28.839,42, não foram 
contabilizados com o correto código de aplicação, tal qual o foram as 
receitas que os originaram.
A Prefeitura Municipal de Bertioga reconheceu o equívoco e anunciou a 
adoção do correto procedimento a partir de 2023.
Opino.
Dado o anuncio da Prefeitura e a inexistência de prejuízos aos resultados 
apurados e às conclusões deste Parecer, haja vista que a contabilização 
não deixou de ocorrer, proponho relevar a falha.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
12
4. Precatórios (item C.1.5.1 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização, malgrado admitir o pagamento integral dos precatórios
devidos no exercício, relatou diferença de R$76.165,24 entre o saldo da 
contabilidade (R$1.069.259,26) e o saldo do sistema Audesp 
(R$1.145.424,50).
A Prefeitura Municipal de Bertioga explicou tratar-se de precatório do 
Instituto de Previdência de Bertioga (BertPrev) encaminhado à Prefeitura 
somente após provocação, em desrespeito ao Comunicado GP 77/2022 
(calendário de obrigações do sistema Audesp), que, em sua última folha, 
sob o título “observação”, determina:
Observação: Para o devido registro no Mapa de Precatórios, 
documento que compõe a prestação de contas regular do ente 
municipal, as respectivas Câmaras e órgãos da administração 
indireta dos municípios devem informar à Prefeitura sua 
relação de precatórios vencidos e a vencer.
Opino.
A falta de contabilização do indigitado precatório tem como consequência 
o aumento indevido dos resultados econômico e patrimonial no exercício 
de 2022, à razão de seu valor, uma vez que não houve o reconhecimento 
da dívida.
Cabe acrescentar: não foi afetado o resultado financeiro de 2022 por que 
esse efeito se daria apenas em 2023, por ocasião do pagamento da dívida
em seu vencimento.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
13
De todo modo, não possuindo o valor correspondente materialidade para 
alterar os resultados de 2022 a ponto de modificar as conclusões deste 
Parecer, proponho apenas recomendação à Prefeitura para reforçar com 
a Câmara e o Instituto de Previdência a obrigatoriedade veiculada pelo 
citado Comunicado GP 77/2022.
5. Parcelamento do PASEP (item C.1.7.2 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização, relativamente ao acordo de parcelamento do PASEP 
(Processo nº 16587.720494/2013-61), anotou o subdimensionamento da 
respectiva dívida em R$22.078,08, por força da amortização incorreta das 
parcelas pagas no exercício, isto é:
DESCRIÇÃO FISCALIZAÇÃO
(i)
PREFEITURA
(ii)
Saldo em 2021 (a) R$ 1.145.962,96 R$ 1.145.962,96
Prestações devidas em 2022 (b) 12 12
Valor da Prestação (c) R$ 6.345,61 R$ 8.185,44
Valor da Amortização (b * c = d) R$ 76.147,32 R$ 98.225,40
Saldo em 2022 (a – d = e) R$ 1.069.815,64 R$ 1.047.737,56
DIFERENÇA [e (i) – e (ii)] R$ 22.078,08
A Prefeitura Municipal de Bertioga garantiu ser de R$8.185,44 o valor 
de cada parcela, ao invés dos R$6.345,61 utilizados pela Fiscalização, 
afastando o subdimensionamento da dívida.
Opino.
Os documentos nos quais a Fiscalização se baseou (evento 14.82) dão 
conta de que o valor da prestação seria de R$6.345,61, fato que 
confirmaria o subdimensionamento apurado.
Porém, ainda que a Fiscalização estivesse correta, os reflexos da
diferença apurada seriam mínimos e não embaraçariam as conclusões 
deste Parecer.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
14
Assim, entendo suficiente propor determinação à Fiscalização para 
verificar se não sucedeu confusão entre processo e comprovantes de 
pagamento, comunicando a esta Corte o valor correto do saldo da dívida.
6. Regime Próprio de Previdência (item C.1.7.3 do Relatório da 
Fiscalização):
A Fiscalização expôs a inocorrência de “aportes e/ou atualização do plano 
para equacionamento do déficit atuarial, tendo em vista que o plano de 
amortização vigente prevê déficit de R$254.465.079,24, enquanto o 
Parecer Atuarial de 2021, não implantado, o estimou em 
R$393.145.765,98”, diferença de R$138.680.686,74.
A Prefeitura Municipal de Bertioga solicitou as justificativas ao Instituto 
de Previdência de Bertioga – BertPrev, que, por sua vez, disse caber à 
Prefeitura “responder o porquê da ausência dos aportes adicionais”, pois 
“a última que atendeu ao prescrito pelo Atuário foi a LC 167/2021” (cálculo 
atuarial 2021, data-base 31/12/20); “de lá para cá, os planos indicados nos 
cálculos de 2022 (data-base 31/12/21) e 2023 (data-base 31/12/22) não 
foram implementados”.
Prosseguiu o Instituto de Previdência acrescentando: “via de regra, após 
a produção do cálculo atuarial e sua apreciação e aprovação interna pelo 
BertPrev, sempre há a abertura de processo administrativo na Prefeitura,
apresentando minuta de Projeto de Lei que contempla, dentre outros 
assuntos, o novo plano de equacionamento do déficit atuarial. Cite-se no 
ano de 2.022 o de nº 10.822/2022 e no ano de 2.023 o de nº 3593/2023, 
ambos da PMB”.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
15
Opino.
A cobertura do déficit atuarial, se não for satisfatoriamente planejada no 
presente, poderá provocar — em futuro talvez não muito distante —
desequilíbrio fiscal altamente prejudicial à população, na exata medida da 
impossibilidade de satisfação das políticas públicas.
De acordo com a decisão exarada nas Contas do Instituto de Previdência 
de Bertioga do exercício de 2022 (TC-2464.989.22, Sentença do Auditor 
Alexandre Manir de Figueiredo Sarquis, de 12/03/24), o déficit atuarial 
passou de R$42.564.723,29 em 2019 para R$156.279.161,45 em 2022, 
quase 4 vezes mais; no mesmo período, o índice de cobertura caiu de 
0,7207 para 0,6306 — isto é, para cada R$1,00 de dívida, passou a existir 
somente R$0,63 de recurso — deixando claro que os atuais ativos não 
garantem as provisões matemáticas dos benefícios concedidos e a 
conceder.
Oportuno reproduzir excerto da sobredita decisão, da qual destaco as 
infrutíferas tentativas do BertPrev em equacionar o déficit com a Prefeitura:
Não é demasiado relembrar que a situação atuarial do RPPS 
visa a resguardar o próprio ente patrocinador, neste caso a 
Prefeitura Municipal de Bertioga, de arcar com as despesas 
futuras da previdência municipal a ponto de comprometer seu 
orçamento ou em um cenário mais catastrófico, comprometer 
o pagamento dos benefícios de seus segurados.
Em última análise o ônus do passivo atuarial recai sobre o 
orçamento municipal, que se não for tratado no presente, 
poderá crescer a um patamar que não seja mais possível de se 
solucionar no futuro.
A ressalva ao presente julgamento se faz justamente ao 
crescente e preocupante déficit atuarial, que só não conduz ao 
julgamento de irregularidade porque o BertPrev demonstrou 
satisfatoriamente que procurou agir junto aos órgãos 
responsáveis para dirimir a situação.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
16
Independentemente de não se ter um cálculo do valor e da periodicidade 
dos aportes necessários à regularização do déficit, a situação parece-me 
requerer especial atenção.
Nesta oportunidade, porém, ante o significativo superávit financeiro de 
R$145.648.025,04 obtido no exercício, provavelmente até com o propósito 
de se manter uma reserva para futuros aportes, penso ser suficiente propor 
determinação à Prefeitura para, com urgência, em conjunto com o 
BertPrev, definir e concretizar plano de adequado suporte ao RPPS.
7. Dívida Ativa (item C.2.1 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização, após cotejo entre o saldo contábil (balancetes 
encaminhados ao sistema Audesp) e o saldo fornecido pela Divisão de 
Dívida Ativa da Prefeitura, já descontada a provisão para perdas, apurou 
diferença de R$22.984.775,23.
Destacou:
a. Divergência de 38,79% entre o total de cancelamentos contabilizados 
e o fornecido pela Divisão de Dívida Ativa;
b. Ausência, na contabilização, de diferenciação entre inscrição e 
atualização (juros e correção);
c. Aumento de 131,93% no total da dívida, de 2021 para 2022;
d. Percentual de apenas 5,92% de recebimento;
e. Não adoção de meios extrajudiciais de cobrança, tais como: protesto 
da CDA e inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao 
crédito;
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
17
f. Falta de mecanismos para identificar a motivação dos cancelamentos: 
prescrição, nulidade ou outros. Nesse sentido, em dois cancelamentos 
analisados no local, constatou:
• Processo nº 6.620/2015 – Valor Cancelado: R$ 14.574.525,41 –
Motivo: lançamentos insubsistentes, eis que decorrentes de 
registros realizados em operações de teste do sistema de controle, 
equivocadamente migrados para o banco de dados real;
• Processo nº 1.142/2016 – Valor Cancelado: R$ 4.988.085,83 –
Motivo: nulidade da CDA decorrente de erro quanto ao sujeito 
passivo da obrigação nela identificado.
Concluiu, diante disso tudo, que: (i) os dados apresentados não retratam 
as movimentações ocorridas no exercício de 2022; (ii) houve falha grave 
por ofensa ao princípio da transparência, com base no Comunicado SDG 
nº 34/2009; e (iii) há “grande fragilidade no controle gerencial”, em especial 
quanto aos registros dos recebimentos e das cobranças judiciais.
A Prefeitura Municipal de Bertioga, por meio de sua Divisão de Dívida 
Ativa, sustentou que o recebimento da dívida, “embora não tenha 
apresentado valores que possam ser comemorados”, aumentou 327% de 
2021 (1,81%) para 2022 (5,92%), indicando que as “atividades 
desenvolvidas no período permitiram o progresso da arrecadação”.
Noticiou a existência de obstáculos impeditivos para especificação do 
motivo dos cancelamentos em 2022, inclusive ausência de informações 
do Poder Judiciário, mas garantiu ter providenciado a regularização no 
curso de 2023 (implantação de indicador “IdBaixa” distinto para cada 
caso).
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
18
Referindo-se aos dois cancelamentos levantados no local pela 
Fiscalização (Processos nºs 6.620/2015 e 1.142/2016), atribuiu a 
responsabilidade pelos erros apurados à Fazenda Pública (órgão 
lançador) a quem sugeriu fossem buscadas as explicações.
Consignou que, apesar das baixas terem acontecido neste exercício, 
podem se referir à correção de “falhas pretéritas” não imputáveis ao atual 
gestor.
Requereu, dirigindo-se à Controladoria da Prefeitura, tempo adicional para 
se manifestar sobre as divergências entre a Contabilidade e a Divisão de 
Dívida Ativa (diferença de R$22.984.775,23 e total de cancelamentos).
A Prefeitura Municipal de Bertioga deixou de se manifestar acerca dos 
apontamentos concernentes:
• À ausência, na contabilização, de diferenciação entre inscrição e 
atualização (juros e correção);
• Ao aumento de 131,93% no total da dívida, de 2021 para 2022;
• À não de adoção de meios extrajudiciais de cobrança.
Opino.
A diferença calculada pela Fiscalização, de R$22.984.775,23, poderá 
alterar os resultados econômico e patrimonial (uma vez que não há efeito 
orçamentário ou financeiro), aumentando-os ou diminuindo-os, 
dependendo do sinal do ajuste (positivo ou negativo) e contanto que a 
diferença esteja no saldo contábil.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
19
Apesar de não pontuado pela Fiscalização, chama atenção o elevado 
valor da provisão para as perdas de dívida ativa : no encerramento do 
exercício, após os ajustes da Fiscalização, correspondia a 
R$876.070.823,75, ou seja, 94,77% do saldo da dívida.; é como dizer: de 
100% das dívidas, há probabilidade de receber apenas 5% delas.
Penso tratar-se de provisão superestimada e proponho determinação à 
Prefeitura para mensurá-la e revisá-la de acordo com o Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 10ª edição, grifos 
meus): 
A mensuração do ajuste para perdas deve basear-se em 
estudos especializados que delineiem e qualifiquem os 
créditos inscritos, de modo a não superestimar e nem 
subavaliar o patrimônio real do ente público. Tais estudos 
poderão considerar, entre outros aspectos, o tipo de crédito 
(tributário ou não tributário), o prazo decorrido desde sua 
constituição, o andamento das ações de cobrança 
(extrajudicial ou judicial), dentre outros. 
[...]
O valor do ajuste para perdas deve ser revisto ao menos 
anualmente, para fins de elaboração das demonstrações 
contábeis. 
[...]
Em relação ao motivo dos cancelamentos, creio que a medida noticiada 
pela Divisão de Dívida Ativa da Prefeitura (implantação de indicador 
“IdBaixa” distinto para cada caso) deverá corrigir o problema, não havendo 
necessidade de maiores digressões a respeito.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
20
No tocante aos recebimentos, sem olvidar do progresso havido neste 
exercício (aumento de 327% em comparação com o anterior), entendo que 
a utilização dos meios extrajudiciais de cobrança possibilitarão alcançar 
patamar muito mais considerável do que os atuais 5,92% de recuperação 
de dívidas.
Nessa linha, proponho determinação à Prefeitura para implantar os 
supracitados meios, à luz do Comunicado SDG nº 23/2013 (grifo meu):
Comunicado SDG nº 23/2013
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que 
Estado e Municípios contabilizavam em 31 de dezembro de 
2012 dívida ativa no total de R$ 257.633.987.035,00.
Reitera-se, diante disso, a necessidade de providências no 
sentido da recuperação desses valores, seja pela via judicial, 
observado o teor da consulta respondida nos autos do 
processo TC-7667/026/08, seja, especialmente, por meios 
próprios, mediante cobrança administrativa ou protesto 
extrajudicial, este último, inclusive, objeto da consulta 
respondida nos autos do processo TC-41852/026/10 e previsto 
no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 
de setembro de 1997. 
SDG, 05 de junho de 2013.
Nesse particular, oportuno, igualmente, repisar trecho de julgado desta 
Corte (TC-1325/026/11, 1ª Câmara, Sessão de 20/08/13, relatoria do 
Conselheiro Dimas Ramalho):
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
21
Conforme alerta Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito 
Municipal Brasileiro, “a cobrança da dívida ativa municipal é 
geralmente descuidada pelas Administrações locais, que 
estimulam, assim, a impontualidade dos contribuintes no 
recolhimento dos débitos fiscais, debilitando cada vez mais a 
arrecadação de receita, como tem sido assinalado pelos mais 
autorizados financistas ao reclamarem maior atenção dos 
prefeitos para questão de tal relevância”.
Neste sentido, não se pode admitir os argumentos da Origem, 
lembrando que a inércia do gestor, neste aspecto, configura 
ato de improbidade previsto no art. 10, inciso X, da Lei nº 
8.429/92.
Relativamente ao crescimento de 131,93% no saldo da dívida, de 2021 
para 2022, os fatores que mais o influenciaram foram os aumentos de 
24,92% nas inscrições e de 28,99% na atualização (juros e correção). 
Avaliando a série histórica dos aumentos, de 2018 a 2022, percebe-se a 
ocorrência de uma variação atípica em 2022:
EXERCÍCIO SALDO FINAL 
R$
% AUMENTO EM RELAÇÃO 
AO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018 21.277.286,93 -
2019 22.132.804,78 4,02%
2020 21.850.268,56 -1,28%
2021 20.863.387,32 -4,52%
2022 48.387.620,29 131,93%
Em virtude dessa atipicidade e das divergências anteriormente discutidas, 
proponho determinação à Fiscalização para levantar, no próximo 
exercício a ser fiscalizado, as principais causas do referido aumento e seus 
valores, trazendo-as ao conhecimento e à avaliação desta Corte.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
22
Quanto às questões restantes1
, sugiro:
a. Determinação à Prefeitura para conciliar os saldos da Contabilidade 
com os da Divisão de Dívida Ativa e eliminar as falhas procedimentais 
que levaram às divergências;
b. Recomendação à Prefeitura para distinguir contabilmente os valores 
originais dos valores de atualização (multa, juros e correção monetária) 
da dívida ativa.
8. Inventário anual (item C.2.2.3 do Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização assinalou a incompletude do inventário anual dos bens 
móveis iniciado em agosto de 2022, situação que a impossibilitou de 
verificar a compatibilidade entre o saldo contábil e o saldo inventariado.
A Prefeitura Municipal de Bertioga juntou balanço de encerramento do 
exercício identificando os valores totais do imobilizado, escriturados com 
base em relatório fornecido pelo Setor de Patrimônio. 
Opino.
As eventuais divergências verificadas no inventário anual não irão 
provocar reflexos orçamentários ou financeiros, mas poderão ocasionar
aumentos ou reduções nos resultados econômico e patrimonial em 
decorrência de ganhos ou perdas, dependendo de se localizarem mais ou 
menos bens do que os contabilizados, respectivamente.
1 Divergência de 38,79% entre o total de cancelamentos contabilizados e o fornecido pela Divisão de Dívida Ativa; e
ausência, na contabilização, de diferenciação entre inscrição e atualização (juros e correção).
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
23
Destarte, proponho determinação à Fiscalização para obter, no próximo 
exercício a ser fiscalizado, os ajustes realizados (nome e quantidade do 
bem, valor contabilizado, motivo do ajuste e se houve baixa ou 
incorporação), apresentando-os a este Tribunal.
9. Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial (item C.1.2 do 
Relatório da Fiscalização):
A Fiscalização assim apresentou os referidos resultados:
Contudo, sem embargo de estarem em consonância com as peças 
contábeis, ressalvou-os, devido: (i) ao registro incorreto do montante de
precatórios, conforme examinado no item 4 retro; (ii) à divergência do 
saldo da dívida ativa, consoante esclarecido no item 7 deste Parecer; e à 
falta de realização do inventário anual, abordada no precedente item 8.
Vimos nos mencionados itens que as diferenças reportadas não têm 
efeitos orçamentários ou financeiros, sendo capazes apenas de alterar os 
resultados econômico e patrimonial.
Pois bem — sem menosprezar a importância de corrigi-las —, o somatório 
das diferenças dos itens 4 (R$76.165,24) e 7 (R$22.984.775,23)
corresponde a R$23.060.940,07 e, mesmo não havendo o valor líquido 
dos ganhos e das perdas que podem advir do inventário anual (item 8), 
acredito que a quantia resultante dos 3 casos não irá comprometer a 
positividade dos resultados econômico e patrimonial, a despeito de poder 
reduzi-los.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
24
Por outro lado, parece-me aconselhável chamar atenção para as variações 
patrimoniais aumentativas (VPAs) e diminutivas (VPDs) que mais 
repercutiram na formação de ditos resultados, em que pese este assunto 
não ter sido comentado pela Fiscalização nem pela Prefeitura; são elas
(anexo 2):
VARIAÇÃO
TOTAL E 
COMPONENTES QUE 
MAIS AUMENTARAM
VALOR – R$
% (a/b) 2022 (a) 2021 (b)
VPAs
Total 865.963.766,48 691.408.602,95 25,25%
Juros e Encargos de Mora 72.368.765,94 540.479,33 13289,74%
Remuneração de 
Depósitos Bancários e 
Aplicações Financeiras
26.071.225,62 5.202.507,18 401,13%
Transferências 
Intergovernamentais 249.803.564,05 190.059.652,15 31,43%
Transferências das 
Instituições 
multigovernamentais
56.880.873,77 51.186.549,53 11,12%
Diversas Variações 
Patrimoniais Aumentativas 53.429.692,39 18.085.834,57 195,42%
VPDs
Total 735.924.562,01 615.204.699,59 19,62%
Remuneração de Pessoal 196.203.615,20 158.111.857,66 24,09%
Uso de Material de 
Consumo 19.153.120,97 10.781.129,26 77,65%
Juros e Encargos de 
Empréstimos e 
Financiamentos Obtidos
12.485.284,12 7.380.739,42 69,16%
Transferências 
Intergovernamentais 28.505.907,66 3.791.145,27 651,91%
Transferências a 
Instituições Privadas 43.543.727,90 5.230.341,42 732,52%
Redução a Valor 
Recuperável e Provisão 
para Perdas
49.068.410,68 0,00 Não 
calculável
Desincorporação de Ativos 75.372.182,41 129.067.307,46 -41,60%
Visto constituírem variações expressivas a aconselhar maiores 
esclarecimentos, proponho determinação à Fiscalização para, a partir 
dos próximos exercícios, levantá-las e identificar suas causas.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assessoria Técnico-Jurídica
25
Acerca da “desincorporação de ativos” (última linha das VPDs), mesmo 
que tenha ocorrido redução, penso ser importante avaliar as causas, os 
valores e os bens ou direitos envolvidos nessas desincorporações.
10.Conclusão:
Especificamente no que toca aos aspectos econômico-financeiros 
discutidos, sugiro a emissão de parecer FAVORÁVEL à aprovação das 
contas da Prefeitura Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 
2022, respeitadas as razões expostas, sem prejuízo das propostas de 
DETERINAÇÕES, SEVERA ADVERTÊNCIA e RECOMENDAÇÕES
consignadas e da continuidade do acompanhamento da Fiscalização.
Adicionalmente, proponho as DETERMINAÇÕES à Fiscalização 
estabelecidas nos antecedentes itens 2, letra ‘b”, 5, 7, 8 e 9 .
À apreciação de Vossa Senhoria.
ATJ, 23 de maio de 2024.
Santin Candello Filho
Assessoria Técnica
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SANTIN CANDELLO FILHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-ADWU-G52J-6SKT-68GC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO: e-TC – 3780.989.22-4
PREFEITURA: Prefeitura Municipal de Bertioga
RESPONSÁVEL:
 
CAIO ARIAS MATHEUS
EXERCÍCIO: 2022
RELATOR: Robson Marinho
Aplicação no Ensino: 29% - artigo 212 da Carta Federal
Aplicação do Fundeb:
Total Geral Aplicado com Recursos do 
Fundeb
90,34%- artigo 212-A, inciso XI da Carta Federal e artigo 
26 da Lei nº 14.113/20
98,48% - artigo 25 da Lei Federal nº 14.113/20 
Despesas com Pessoal: 37,75% da Receita Corrente Líquida – alínea “b”, inciso 
III, artigo 20 combinado com o artigo 59 da LRF
Aplicação em Ações e Serviços de Saúde: 23,40% - artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012
Execução Orçamentária: Superávit 1,54%
Senhora Assessora Procuradora-Chefe,
Cuidam os autos das contas da Prefeitura Municipal de Bertioga, 
exercício de 2022.
Os trabalhos de inspeção “in loco” estiveram a cargo da UR-20 –
Unidade Regional de Santos, que elaborou o relatório constante no evento 
14.149, apontando desacertos pontuais.
O e.Conselheiro, no evento 24.1, notificou o responsável pelas 
presentes contas, Senhor: Caio Arias Matheus, que, apresentou justificativas 
acostadas no evento 48, bem com a Prefeitura, no evento 51.
A matéria passou pelo crivo da Assessoria Técnica Especialista, 
que se ateve aos aspectos pertinentes à sua área de atuação, focando, 
especialmente os itens B.3, B.3.1, D.1, D.1.3, D.1.4, B.4, B.4.1, B.4.3.1, B.4.3.2, 
B.4.4, D.2.2 e C.1.9.1, manifestando-se em boa ordem.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CHRISTIANE HIRSCHFELD BEZZI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo
original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-CTPL-6WSX-8AYQ-4TGT
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Assessoria Técnica, que analisou principalmente os itens B.1, 
C.1.1, C.1.1.3, C.1.5.1, C.1.5.2, C.1.7.2, C.1.7.3, C.2.1, C.2.2.3 e C.1.2, 
avaliando os resultados contábeis apurados no exercício, concluiu pela 
aprovação das contas em tela.
Por determinação constante do evento 56 vieram os autos à 
apreciação desta Assessoria.
Pareceres pretéritos das contas da Municipalidade em questão:
-2021 – TC–6734/989/20 – Parecer Favorável com recomendação
-2020– TC-2751/989/20 - Parecer Favorável com recomendação
-2019– TC-4403/989/19 - Parecer Favorável com recomendação
-2018– TC-4062/989/18 - Parecer Favorável com recomendação
-2017 – TC-6305/989/16 - Parecer Favorável com recomendação
-2016 – TC-3827/989/16 – Parecer Desfavorável 
É o relatório. Manifesto-me. 
De acordo com levantamento efetuado pela Fiscalização, o 
Município possui a seguinte série histórica de classificação no Índice de 
Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M):
A-Altamente Efetiva/B+- Muito Efetiva/B – Efetiva/C+- Em fase de adequação/C- Baixo nível de adequação 
Inicialmente pontuo que os expedientes acostados no item A.3 
dizem respeito a cópias de notificações extrajudiciais endereçadas ao Prefeito 
para que providencie o pagamento de indenização pela desapropriação de
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CHRISTIANE HIRSCHFELD BEZZI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo
original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-CTPL-6WSX-8AYQ-4TGT
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
imóveis. A UR-20 destacou que a Origem não prestou esclarecimentos, quando 
da fiscalização in loco. Nesta oportunidade, a Prefeitura traz notícia de que, por 
se tratar de “desapropriação indireta”, o direito do desapropriado de exigir 
indenização foi cessado, sendo que a Secretaria de Obras nunca foi informada 
que de eventual interrupção do prazo prescricional. Neste panorama e em razão 
da ausência de elementos nos autos, creio ser necessário o encaminhamento 
da matéria ao Ministério Público do Estado.
Sobre as falhas remanescentes anotadas pela UR-20, constantes 
do item A.41
, tratadas no e-TC-16033.989.22, a Origem anunciou providencias, 
as quais poderão ser verificadas pelo órgão fiscalizador, na próxima inspeção.
Acerca do item A.5 – Fiscalização da Atuação do Controle Interno
e A.5.1 – Ouvidoria: a UR-20 verificou inconsistências2
, as quais necessitam de 
aperfeiçoamento/aprimoramento. Não obstante o pronunciamento da Origem.
Em que pese a assertiva vinda da Origem de que as questões 
afetas aos itens B.1.1, B.1.2 e B.1.3, embora residentes em aspectos relevantes, 
não contribuem para a contaminação das contas. Contudo, nota-se a 
necessidade de ações de revisão, implantação e aperfeiçoamento de 
determinados itens pela Administração, em especial porque o i-Plan/IEG-M estar 
estagnado no patamar “C”.
1
- TEMA: EDUCAÇÃO – INFRAESTRUTURA E PROGRAMAS SUPLEMENTARES (Escola Municipal Professora 
Cristina dos Santos): • Foram verificadas desconformidades aparentes nas condições de acessibilidade da Escola, 
conforme descrito: a escola conta com uma rampa em sua entrada, mas que está com parte do seu piso danificado ; • 
Constatados indícios de infiltração e mofo em teto de sala de aula; • Identificada rachadura em um dos muros da unidade 
e na parede de uma das salas de aula; • A unidade escolar não possui quadra esportiva; • Falta de sabão para 
higienização das mãos nos banheiros inspecionados ; • Em uma sala de aula foi verificado ventilador danificado (sem 
proteção); • Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo de validade.
TEMA: CRECHES MUNICIPAIS (NEIM Oswaldo Cruz): • A Prefeitura Municipal não fez um levantamento da demanda 
por creche para a população de até 3 (três) anos; • No Município há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade; 
• Há lista de espera para crianças de 0 a 3 anos de idade na creche visitada; • A creche visitada não possui condições 
de acessibilidade, conforme descrito pela Fiscalização: a unidade não conta com piso tátil; • A creche visitada não possui 
sala de atividades/multiuso/brinquedoteca; • Não existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no prazo de 
validade; • Foi encontrado mofo em salas de aula. Além das reincidências constatadas, verificamos outras questões 
dignas de nota: • Em um dos banheiros destinados ao uso das crianças, foi identificado vaso sanitário sem tampa; • Em 
duas salas de aula foram verificados ventiladores danificados (sem proteção).
2 A Lei que instituiu a Ouvidoria não contém previsão da forma de escolha e autonomia do Ouvidor, prazo de resposta 
ao usuário, da estrutura da ouvidoria e dos canais de atendimento; • Investidura no cargo de Ouvidor Municipal por meio 
de nomeação em comissão; • Não há na Lei previsão dos requisitos para a investidura do Ouvidor, como qualificações 
de formação escolar e experiência profissional; • As ferramentas ou sistemas de TI para o registro das manifestações e 
respostas aos munícipes, bem como para a obtenção de relatórios das áreas finalísticas, com as demandas da 
população, ainda não estão disponíveis.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CHRISTIANE HIRSCHFELD BEZZI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo
original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-CTPL-6WSX-8AYQ-4TGT
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Com relação à execução das políticas públicas ambientais, vale 
registrar que i-Amb/IEG-M apresentou pequena melhora, passando de “C” para 
“C+”, evidenciando a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir 
impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M (visando à elevação dos 
conceitos e, consequentemente, ao aprimoramento e a uma maior efetividade 
dos serviços e cuidados com o meio ambiente colocados à disposição da 
população).
A faixa do IEG-M – I-CIDADE em 2022, apesar de estar no patamar 
“B”, o órgão fiscalizatório anotou impropriedades, listadas nos itens B.6 e B.6.1, 
que demandam atenção por parte da Origem.
A questão citada no subitem C.1.10, a Origem informou que houve 
contratação de empresa especializada para elaboração da Reforma 
Administrativa, e no bojo dos trabalhos foi desenvolvida, em apoio com 
Comissão de Servidores Públicos, a elaboração das Lei Complementares nº 168 
e 169, que tratam da estrutura e dos cargos. A matéria foi apreciada pela PGJ, 
que em sede de controle de constitucionalidade, não identificou vício, que 
demandasse a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Houve Ação 
Popular proposta, em que nos autos da Apelação Cível nº 1000383-
61.8.26.0075, negou-se provimento, tendo a ação sido julgada improcedente.
O pagamento de horas extras, no caso desta Prefeitura, ocorre de 
forma recorrente e não eventual, além de excessiva e contumaz. A situação 
deverá ser amoldada aos ditames legais, a fim de se evitar danos à saúde do 
servidor e possíveis processos trabalhistas, em que pese as justificativas 
trazidas pela Origem.
A respeito de pagamentos acima do teto constitucional, nota-se que 
foi considerado, na folha pagamento, o valor de horas extras e, por ocorrerem 
de maneira excessiva e contumaz, se revestiram de caráter remuneratório. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CHRISTIANE HIRSCHFELD BEZZI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo
original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-CTPL-6WSX-8AYQ-4TGT
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Contudo, a sugestão da UR-20 para haver devolução pelos servidores da 
Prefeitura Municipal de Bertioga do montante da remuneração que superou o 
teto constitucional, a meu ver, não pode prosperar pois o servidor, de fato, 
trabalhou, com boa-fé. Assim, a Prefeitura deverá adotar medidas imediatas para 
cessar a ocorrência de pagamentos em desacordo com o artigo 37, inciso XI da 
Constituição Federal.
Considero que a explicação trazida pela Origem de que não foi 
concedida a Revisão Geral Anual em 2021, e por esta razão, o acumulado do 
ano anterior e o acumulado do ano corrente, 2022, foi concedido por meio da Lei 
Municipal nº 1461/2022, o reajuste de 15,28%, pode ser recebida.
Quanto ao pagamento realizado em sede indenizatória (subitem 
C.1.11.1), ele ocorreu em razão de uma reestruturação na Prefeitura, pois os 
Secretários foram exonerados dos cargos que ocupavam e foram novamente 
empossados em Secretarias diversas daquela que ocupavam.
Diante do exposto e considerando as manifestações das
Assessorias preopinantes (eventos 60 e 64), firmo posicionamento no sentido de 
que seja emitido Parecer Favorável às contas de 2022 da Prefeitura Municipal 
de Bertioga, com as recomendações cabíveis.
Ressalvo, entretanto, que o posicionamento aqui adotado não 
alcança os aspectos pertinentes às demais áreas de atuação desta ATJ. 
 
À elevada consideração de Vossa Senhoria.
ATJ, 20 de junho de 2024.
Christiane Hirschfeld Bezzi
Assessoria Técnica
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CHRISTIANE HIRSCHFELD BEZZI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo
original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-CTPL-6WSX-8AYQ-4TGT
Senhor Conselheiro,
Submeto a Vossa Excelência os pareceres das Assessorias Técnicas (Eventos n.º 60, 64 e 67) e manifesto￾me pela emissão de parecer favorável às contas anuais de 2022 da Prefeitura de Bertioga.
Reforço às citadas manifestações proposta de recomendação no sentido de que adote medidas eficazes
para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal – IEG-M e regularize os apontamentos
constatados no relatório da Fiscalização (Evento n. 14).
Ao d. MPC, conforme determinação constante no r. Despacho (evento n. 56).
 A.T.J., em 25 de junho de 2024.
 RAQUEL ORTIGOSA BUENO
 Assessora Procuradora – Chefe 
JR/
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RAQUEL ORTIGOSA BUENO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre
assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e
informe o código do documento: 5-D1UZ-M71Q-7RKE-5DMA
Firefox file:///C:/Users/patricia.moura/AppData/Local/Temp/53e1ea05-91ea-...
1 of 1 14/03/2025, 09:34
TC-003780.989.22-4
Fl. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
Processo nº: TC-003780.989.22-4
Prefeitura Municipal: Bertioga
Prefeito (a): Caio Arias Matheus
População estimada1
: 64.188
Porte do Município2
: Pequeno
Receita Corrente Líquida (RCL)3
: R$ 684.305.443,70
Exercício: 2022
Matéria: Contas Anuais
Em exame, nos termos do art. 71, I, c/c art. 31, §1º, ambos da Constituição Federal, 
art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, 
prestação das contas municipais em epígrafe.
A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados 
contidos no quadro abaixo:
SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CONTROLE INTERNO Parcialmente Regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício 1,54%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 7,55%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Favorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Favorável
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Sim
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Sim
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Sim
ENCARGOS – Está cumprindo parcelamentos de débitos previdenciários? Sim
RPPS – Relação da situação do RPPS com as contas do ente Desfavorável4
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO – Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim
1 Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/bertioga/panorama.
2 Conforme critérios de uso interno definidos pelo TCESP.
3 Evento 14.149, fl. 02.
4 Evento 14.149, fl. 92: “O Instituto de Previdência não logrou êxito no cumprimento da meta atuarial quanto ao retorno 
decorrente da aplicação dos recursos do RPPS e não houve aportes adicionais por parte dos órgãos municipais e/ou 
atualização do plano para equacionamento do deficit atuarial, considerando que o plano de amortização vigente considera 
deficit no montante de R$ 254.465.079,24, a despeito do Parecer Atuarial relativo aos números de 2021 ter previsto deficit da 
ordem de R$ 393.145.765,98. Além disso, não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos 
dos arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022, e nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração (exceto o
Presidente do Bertprev) possui certificação por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de
atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função, conforme 
determina o inciso II do artigo 76 da Portaria MTP Nº 1.467, de 2 de junho de 2022”.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
LRF – Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 37,75%
LRF – Atendido o art. 21, I e III, da LRF? Sim
ENSINO – Aplicação na Educação – artigo 212 da CF (Limite mínimo de 25%) 29,00%
ENSINO – Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%) 98,48%
ENSINO – Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício 
subsequente? Não5
ENSINO – Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (limite 
mínimo de 70%) 90,34%6
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicada em despesas de capital no 
percentual mínimo de 15%? Não se aplica
ENSINO – Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil 
conforme Indicador para Educação Infantil (IEI)? Não se aplica
SAÚDE – Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 23,40%
Preliminarmente, ressalta-se que as contas desta Municipalidade não foram objeto 
de Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral ao longo do exercício, seguindo o 
determinado nos subitens 1.3.2 e 4.5.2 da Ordem de Serviço SDG 01/20227
.
Observa-se a adequação da instrução processual, na medida em que foram 
respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em face do 
perfazimento do devido processo legal, o Ministério Público de Contas opina pelo 
prosseguimento do feito, com emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com 
recomendações, vez que as contas de governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais 
e dos filtros qualitativo-gerenciais de aderência aos respectivos instrumentos de planejamento 
setorial e orçamentário, que são monitorados por esse Tribunal de Contas.
5 Evento 14.149: “Percentual final de aplicação considerando a parcela diferida foi de 99,96%, restando não aplicado o 
montante de R$ 23.210,46 devido ao cancelamento de restos a pagar”.
6 Evento 14.149: “Considerando a parcela diferida”.
7 1.3.2. Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral de Prefeituras Municipais – fiscalização quadrimestral ou semestral do 
exercício em curso, observando-se os modelos de relatórios pertinentes, abrangendo itens específicos predeterminados 
(obrigatórios) e outros eventualmente escolhidos pela Fiscalização (elegíveis), devendo-se seguir as orientações constantes do 
item 4.5 desta Ordem de Serviço.
4.5.2.1 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Crítico” serão fiscalizadas quadrimestralmente, sendo a fiscalização do 
1º quadrimestre e a do fechamento do exercício realizadas de forma híbrida, e a do 2º quadrimestre, preferencialmente, de 
forma remota. 
4.5.2.2 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Alto” serão fiscalizadas semestralmente, sendo a fiscalização do 1º 
semestre realizada, preferencialmente, de forma remota e a do fechamento do exercício realizada de forma híbrida.
4.5.2.3 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Moderado” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e de
forma híbrida. 
4.5.2.4 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade ordinária e de forma 
remota. 
4.5.2.5 As prefeituras classificadas na faixa de risco “Muito Baixo” serão fiscalizadas anualmente, na modalidade de validação 
e de forma remota.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
A despeito das conclusões externadas pela Assessoria Técnica (evento 70), o 
Ministério Público de Contas considera que os presentes demonstrativos não se encontram em 
boa ordem.
De início, macula os presentes demonstrativos o déficit de aplicação dos recursos 
recebidos do Fundeb (99,96%), na medida em que foi constatada a não aplicação do saldo de 
restos a pagar no primeiro quadrimestre do exercício subsequente (R$ 23.210,46), em afronta 
ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113/2020 (evento 14.149, fls. 80/82).
Ressalte-se que a não utilização de todo o Fundeb é ocorrência de grande 
envergadura no contexto das contas municipais, não havendo qualquer margem legal para a 
aplicação parcial desses valores. É nesse sentido o entendimento desse Tribunal de Contas, 
que reiteradamente já se posicionou desfavoravelmente em situações análogas:
[Prefeitura de Leme, Fundeb: 99,81%] Restou, portanto, um saldo não aplicado do FUNDEB 
de R$86.760,76, correspondente a 0,19%, decorrente de glosas de restos a pagar 
cancelados. 
Embora seja um valor pequeno se comparado ao total recebido, ressalto que o Executivo de 
Leme já teve as contas de 2013, 2015 e 2016 reprovadas pela não aplicação integral dos 
recursos provenientes do FUNDEB, indicando comportamento contumaz da Administração. 
Por esse motivo, mesmo tendo a Prefeitura aplicado ao menos 95% do FUNDEB no próprio 
exercício, a falha não pode ser relevada e impõe a emissão de parecer desfavorável à 
aprovação das Contas de 2017. (TCE/SP, 2ª Câmara, TC-6782.989.16, Rel. Cons. Dimas 
Ramalho, j. 26.03.2019, v.u.)
[Prefeitura de Leme, Fundeb: 99,76%] Outra questão que pesa sobre as contas diz respeito 
a não aplicação integral dos recursos do FUNDEB. 
Nesse caso, consoante atestou o setor responsável de ATJ, houve a aplicação de 99,76% do 
FUNDEB recebido na proporção de 99,59% até 31/12/2016 e 0,17% no primeiro 
trimestre/2017, permanecendo a deficiência de R$102.972,71 (0,24%), descumprindo o 
preceituado no artigo 21, § 2º, da Lei Federal n. 11.494/2007. (TCE/SP, 2ª Câmara, TC￾4304.989.16, Rel. Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, j. 11.09.2018, v.u., 
destaques no original)
[Prefeitura de Irapuã, Fundeb: 99,77%] Em que pesem os avanços nos resultados 
orçamentário, financeiro e patrimonial, as alegações de defesa apresentadas não foram 
aptas a elidir as falhas graves que maculam as contas, quais sejam, gasto com pessoal 
superior ao limite de 54%, insuficiência no pagamento dos precatórios, descumprimento do 
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e não aplicação integral do FUNDEB (99,77%). 
(TCE/SP, 2ª Câmara, TC-3923.989.16, Rel. Substituto de Conselheiro Josué Romero, 
j. 25.09.2018, v.u., destaques no original)
[Prefeitura de Embu-Guaçu, Fundeb: 99,18%] No ensino, foi deixado de aplicar a totalidade 
dos recursos advindos do FUNDEB, não obedecendo, ao disposto pelo artigo 21, §2º, da Lei 
Federal n° 11.494/2007. (TCE/SP, 2ª Câmara, TC-4288.989.16, Rel. Cons. v, j. 09.10.2018, 
v.u., destaques no original)
[Prefeitura de Rubinéia, Fundeb: 99,36%] NO MÉRITO, as alegações da defesa, nesta fase 
processual, não alteraram o juízo do Parecer recorrido, pois, não houve a comprovação da 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC
-003780.989.22
-
4
Fl. 
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
-
2ª PROCURADORIA DE CONTAS
-
ǂ
integralidade do valor residual aplicado no FUNDEB (0,64% = R$9.443,50), restrito a 
99,36%, desatendendo os termos do §2º do referido diploma legal, conforme devidamente 
atestado pelo setor de cálculos da ATJ em que o saldo indicado pela defesa na conta 
vinculada (R$ 16.743,72) não comprova o valor devido e, no exercício seguinte, o montante 
empenhado acima da receita foi tratado como parcela executada com recursos próprios. (TCE/SP, Pleno, Pedido de Reexame no TC-2246/026/15, Rel. Cons. Antonio Roque 
Citadini, j. 09.05.2018, trânsito em julgado em 08.06.2018, v.u.)
[Prefeitura de São Lourenço da Serra, Fundeb: 99,74%] O ensino municipal mereceu 
aplicação do valor equivalente a 25,37% da receita resultante de impostos (artigo 212 da 
CF) e 64,48% dos recursos do FUNDEB constituíram a quantia destinada aos profissionais 
do Magistério, de acordo, portanto, com o disposto no artigo 60, inciso XII do ADCT. 
Entretanto, falha capaz de macular a totalidade dos demonstrativos examinados exsurge da 
utilização de 93,45% do montante advindo do FUNDEB, até 31.12.15, aquém, portanto, do 
mínimo (95%) estabelecido no artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07.
Promovidos os devidos ajustes (exclusão do valor despendido com pessoal em desvio de 
função 
– R$14.447,52) e, ainda que se considere a parcela diferida (R$360.206,38 
– 6,29% 
do montante transferido ao município), a aplicação total, observada no encerramento do 
primeiro trimestre de 2016, restringiu
-se a 99,74% das verbas repassadas no exercício 
(2015), contrariando, da mesma forma, o disposto no supradito dispositivo legal. 
(TCE/SP, 
1ª Câmara, TC
-2687/026/15, Rel. Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, 
j. 12.09.2017, trânsito em julgado em 22.11.2017, v.u.)
[Prefeitura de Itapevi, Fundeb: 99,29%] Motivaram o Parecer Desfavorável a insuficiente 
aplicação de recursos no Ensino global, correspondente a 23,85% e a falta de destinação da 
integralidade dos recursos do FUNDEB, atingindo o percentual de 99,29% em decorrência 
do desajuste do empenhamento das despesas a esse título. 
Quanto às razões recursais, acolho as posições convergentes da instrução, especialmente a 
do Setor de Cálculos de ATJ, que analisou minuciosamente os ajustes efetuados mantendo 
seu entendimento de Primeira Instância, exceção feita somente à necessidade de inclusão da 
glosa relativa às despesas com a execução de proteção acústica e do forro de gesso no teatro 
do Centro de Formação dos Professores (R$146.614,86), por conta da comprovação pelos 
recorrentes de que o reempenhamento no código “110.000” (NE. nº 4406) não integrou o 
rol de gastos com a Educação, tendo sido equivocadamente impugnado inicialmente. 
No tocante aos demais ajustes, não há como acolher a inclusão das despesas pleiteadas, na 
medida em que não reconhecidas ou comprovadas como computáveis à conta do ensino e do 
Fundeb, pelos exatos motivos expostos pela Assessoria de ATJ às fls. 974/982, que acolho 
como razões de decidir. 
(TCE/SP, Pleno, Pedido de Reexame no TC
-0269/026/14, Rel. Cons. 
Renato Martins Costa, Relator, j. 25.10.2017, trânsito em julgado em 21.11.2017, v.u.)
[Prefeitura de Coronel Macedo, Fundeb: 99,24%] No tocante à aplicação dos recursos do 
Fundeb, inobstante o voto de Primeira Instância ter assinalado desatendimento ao artigo 
21, caput e §2º, da Lei Federal nº 11.494/07, nenhuma documentação foi apresentada para 
contrariar tal entendimento ou comprovar gastos dos recursos do fundo (R$14.566,09) com 
a educação. 
Tampouco merece acolhimento o pleito de compensação do valor excedente aplicado em 
ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a cobertura de insuficiente 
aplicação do FUNDEB, uma vez que este Tribunal deliberou não mais admitir qualquer 
forma de integralização das aplicações do FUNDEB que não guardem rigorosa observância 
ao disposto no art. 21, §2º, da Lei nº 11.494/2007, ainda que excedido o piso do artigo 212 
da Constituição Federal, nos termos da Deliberação TC
-A nº 24.468/026/11 [...]” 
(TCE/SP, 
Pleno, Pedido de Reexame no TC
-0229/026/14, Rel. Cons. Edgard Camargo Rodrigues, 
j. 29.11.2017, trânsito em julgado em 30.01.2018, v.u.)
[Prefeitura de Potim, Fundeb: 99,78%] Não vejo como dissentir das manifestações 
desfavoráveis dos órgãos técnicos da Casa e de MPC. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 5
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
Na instrução processual, foram apontadas falhas, dentre as quais se destaca a insuficiente 
aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB no período (99,78%). 
Conforme ressaltou Assessoria Técnica (fls. 235/241), a jurisprudência da Casa não tem 
tolerado deficiências decorrentes da falta de aplicação da parcela diferida no caso em que 
a administração não tenha realizado gasto que beneficiasse o setor educacional. (TCE/SP, 
2ª Câmara, TC-0585/026/14, Rel. Substituto de Conselheiro Samy Wurman, j. 20.09.2016, 
trânsito em julgado em 01.02.2016, v.u.)
Registre-se que essa Corte de Contas já havia relevado a falha nos últimos dois 
exercícios (TCs 2751.989.20 e 6734.989.20), por entender como insignificante o valor não aplicado
naquelas ocasiões, de modo que a reincidência demonstra um padrão de descumprimento da 
legislação, não merecendo um novo beneplácito por parte do Controle Externo.
Não bastasse isso, no exercício 2022 em Bertioga houve demanda não atendida 
no Ensino Infantil (Creche) de 294 crianças, o que representa 12,16% da demanda total por 
vagas (evento 14.149, fls. 23/24 e 83). Aludido déficit configura oferta irregular de ensino, na forma 
do art. 208, §2º da Constituição.
Em suas justificativas, a defesa alega, em resumo, que a Prefeitura tem buscado 
regularizar a demanda de educação infantil, por meio das seguintes ações: i) construção de 
novas creches; ii) ampliação das unidades de ensino existente; e iii) ampliação do repasse para 
a Unidade Escolar Conveniada “Recanto Infantil”, o que possibilitaria aumento das matrículas
(evento 48.5, fls. 20/23, e evento 51.1, fls. 20/22).
O alegado, contudo, não é capaz de afastar a grave falha, uma vez que as medidas 
anunciadas pela defesa são intempestivas e não foram suficientes para sanar o problema, que
tem prejudicado a população de Bertioga ao menos desde 2018 (com exceção de 2020), apesar de 
severas críticas exaradas por esse Tribunal de Contas, conforme se observa no quadro abaixo:
Exercício Déficit de vagas
2017 (TC-6305.989.16) 900
2018 (TC-4062.989.18) 557
2019 (TC-4403.989.19) 280
2020 (TC-2751.989.20) Aulas presenciais suspensas em virtude da 
pandemia de COVID-19, restando prejudicada a 
aferição do atendimento à demanda de vagas
2021 (TC-6734.989.20) 287
2022 (TC-3780.989.22) 294
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 6
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
É firme, por sinal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal8
que fixa o direito 
à educação de 0 a 17 anos como direito subjetivo público e, portanto, plena e imediatamente 
exigível perante o Poder Judiciário, em decorrência de interpretação sistemática e integradora 
conferida aos incisos I e IV e §1º do art. 208 da Constituição Federal. O não atendimento das 
crianças nos estabelecimentos de ensino caracteriza omissão administrativa que desafia direito 
social garantido pela CF (art. 6º, 205 e 208, IV, e §§1º e 2º), bem como pela legislação dela derivada 
(art. 4º, I, da Lei nº 9.394/1996).
Agrava a situação a constatação de que, do montante atualizado previsto para 
aquisição de imóveis e investimentos em creches (R$ 4.398.240,15), a Prefeitura utilizou 
somente R$ 2.451.200,76, o que corresponde a 55,73% do previsto no orçamento 
atualizado (evento 14.149, fl. 24).
Ainda na seara educacional, verificou-se a ocorrência de o piso salarial do 
magistério encontrar-se abaixo do piso nacional (evento 14.149, fls. 83/84). Tal falha, por si só, 
desconstrói a pretensão de cumprimento válido do regime jurídico de financiamento da 
educação básica brasileira, haja vista a afronta ao artigo 206, VIII, da Constituição Federal, 
além de inobservância à Lei Federal nº 11.738/2008 e à meta 18 do Plano Nacional de 
Educação.
Já no que tange à gestão da saúde pública municipal, a Fiscalização constatou 
extensa demanda reprimida de exames e consultas em especialidades médicas (evento 14.149, 
fls. 26/27), com pacientes aguardando, por exemplo, há mais de três anos (38 meses) para 
consulta de gastroenterologia, quase dois anos (22 meses) para consulta de pneumologia e 11 
meses para exame tomografia computadorizada.
Tamanha fila de espera revela que a atuação do Executivo Municipal não tem sido 
suficiente para oferecer à sociedade ações e serviços públicos de saúde, de forma sistêmica e 
qualificada. A bem da verdade, as presentes contas revelam a necessidade de aprimoramento 
contínuo do planejamento sanitário para que haja o diagnóstico tempestivo e, ato contínuo, o 
atendimento pleno das necessidades de saúde da população, sem prejuízo do adequado 
8 STF, ARE 639337 AgR, Rel Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em 23/08/2011, DJe-177, DIVULG 14-09-
2011, PUBLIC 15-09-2011, EMENT VOL-02587-01, PP-00125.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 7
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
enfrentamento dos riscos epidemiológicos, conforme explicitam o art. 36 da Lei 8080/1990 e o 
art. 30 da LC 142/2012.
Trata-se de um dever inalienável do gestor público, à luz do art. 74, incisos I e II da 
CF/1988, avaliar os programas e seus resultados, para fins de monitoramento e revisão 
periódica das políticas públicas. A Administração Pública não pode se omitir das tarefas de 
apurar e de equalizar a demanda reprimida, mediante o incremento progressivo de 
procedimentos e atendimentos no âmbito do SUS e, se necessário, mediante o fortalecimento 
da prevenção e da promoção em saúde, sobretudo em termos de cobertura vacinal, para fins de 
rastreio antecipado e mitigação das condições que levam aos agravos sanitários.
Tal situação exige monitoramento e revisão periódica das políticas públicas, para 
enfrentar a demanda reprimida e incrementar progressivamente os exames, cirurgias e consultas 
realizados diretamente pela Municipalidade, inclusive mediante realização de ajustes com 
entidades do Terceiro Setor para a prestação desses serviços.
O diagnóstico de fragilidade operacional, a bem da verdade, é sistêmico, na medida 
em que foi aferida a baixa efetividade global dos gastos públicos a partir do resultado 
consolidado do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) no exercício em apreço.
Nos presentes autos, houve o diagnóstico de que o Município obteve conceito geral 
“C+ – Em Fase de Adequação” no IEG-M, penúltimo patamar de qualificação. Ademais, não 
se pode olvidar que o Município de Bertioga se encontra, reincidentemente, há quatro 
exercícios abaixo da linha de efetividade. Trata-se de cenário de estagnação que se revela, ao 
longo do tempo, socialmente regressivo, já que tal desempenho recalcitrantemente insuficiente 
tende a alimentar um círculo vicioso de más práticas e, por isso, corrói a já baixa qualidade dos 
serviços públicos locais.
Os formais indicadores financeiros do Município não revelaram resolutividade, 
tampouco repercutiram em resultados consistentes que atestassem a efetividade e a qualidade 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 8
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
das políticas públicas locais. Ou seja, a ação governamental sob exame frustrou o dever de 
busca da máxima eficácia dos direitos fundamentais, bem como não resguardou operacional e 
qualitativamente a “efetiva entrega de bens e serviços à população” (art. 165, §10, da CF).
Particularmente no caso de Bertioga, o baixo desempenho operacional no IEG-M 
já foi objeto de crítica por ocasião do exame das contas de 2017 (TC-6305.989.16 – Parecer Publicado 
no Diário Oficial em 06/11/2019), 2019 (TC-4403.989.19 – trânsito em julgado em 24/02/2022), 2020 (TC￾2751.989.20 – Parecer Publicado no Diário Oficial em 20/09/2022) e 2021 (TC-6734.989.20 – trânsito em 
julgado em 23/11/2023).
Tal trajetória histórica de recorrentes resultados insuficientes no IEG-M, em 
consonância com as Orientações Interpretativas sobre Contas de Prefeituras Municipais do
Ministério Público de Contas9
, concorre para emissão de parecer desfavorável.
Em um contexto tão persistentemente estagnado em baixo patamar de desempenho, 
a emissão de parecer favorável operaria como premiação da desídia gerencial. Não é 
pedagógico premiar uma gestão que apresenta reincidente baixo índice de efetividade, como o 
observado no presente caso, porque tal sinalização acomodatícia de reiterados desempenhos 
insuficientes no IEG-M tende a desprestigiar os gestores que se empenharam mais e alcançaram 
índices de efetividade superiores, podendo tal proceder gerar indesejável desestímulo à busca 
de melhores resultados.
Em relação especificamente às dimensões que constituem o IEG-M, verificou-se o 
baixo desempenho do i-Planejamento, indicador afeto à fixação e ao atingimento de programas 
e metas na Administração Pública, que permaneceu no pior patamar possível (nota C) pelo 
quarto ano consecutivo (evento 14.149, fl. 11), cenário que denota insucesso da Prefeitura em 
aprimorar o setor. Tal déficit de concepção inaugural acerca do que precisa ser feito e a que 
custo (metas físicas e financeiras) no planejamento compromete estruturalmente a consistência 
alocativa de recursos nas mais diversas políticas públicas.
Não por acaso, as alterações promovidas na peça orçamentária corresponderam a 
47,98% da despesa inicialmente fixada (evento 14.149, fl. 50), percentual desarrazoado, vez que 
9 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de 
Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC –
http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 9
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
muito superior à inflação oficial registrada no período (de 5,79%, IPCA/IBGE). Aludida 
disparidade, de natureza reincidente10
, serve de forte indício acerca das deficiências nos 
métodos de planejamento adotados pela Administração.
Aludido redesenho unilateral da peça orçamentária pelo Executivo compromete não 
só a capacidade de implementar as metas físicas e financeiras pactuadas legitimamente no 
diálogo democrático com o Legislativo, como também esvazia o papel do sistema de controle 
externo, nos termos propostos pelo art. 74, incisos I e II da Constituição de 1988. Trata-se de 
um cheque em branco concedido ao Prefeito, que mitiga a accountability do ciclo orçamentário. 
Aludido voluntarismo não pode ser reputado como uma mera faculdade discricionária, mas já 
se reveste de arbítrio ilício, porquanto sem lastro em qualquer concepção prévia dos rumos da 
ação governamental, o qual coloca em risco a qualidade dos gastos e serviços públicos.
Dessa forma, em consonância com as Orientações Interpretativas sobre Contas de 
Prefeituras Municipais deste Ministério Público de Contas – OI-MPC/SP nº 02.0111
, concorre 
para emissão de parecer desfavorável as alarmantes alterações orçamentárias realizadas no 
exercício, na medida em que sinalizam dissonância entre as principais peças do orçamento, 
evidenciando planejamento precário ou desapego ao que foi programado, em violação ao 
princípio básico da responsabilidade fiscal.
No mais, contribuem para a reprovação dos presentes demonstrativos as 
irregularidades apontadas na gestão ambiental, que colaboraram para a estagnação do índice 
setorial “i-Amb” em patamar insuficiente, desta vez com nota “C+” (em fase de adequação), no 
âmbito do IEG-M (evento 14.149, fls. 37/38), cenário de persistente e recalcitrante inefetividade da 
política ambiental realizada pelo Município.
Entre as ocorrências apuradas no bojo do sobredito indicador, elencadas no 
Relatório da Fiscalização (evento 14.149, fls. 37/45), merecem destaque: i) falta de manutenção 
preventiva no prazo estipulado de alguns veículos municipais; ii) existência de 06 (seis) pontos 
de descarte irregular de lixo; iii) descumprimento de algumas metas do Plano Municipal de 
10 TCs 6305.989.16, 4062.989.18, 4403.989.19 e 2751.989.20.
11 As Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Colégio de 
Procuradores e publicadas no Diário Oficial do Estado de 12.04.2023, estão disponíveis no sítio oficial do MPC –
http://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas/
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 10
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e iv) baixa cobertura de rede coletora de esgoto (66%), 
abaixo da média do Estado de São Paulo (90%), o que impacta na qualidade das águas fluviais 
e costeiras.
No que tange à gestão de pessoal, é censurável o pagamento habitual e excessivo 
de horas extras a diversos servidores, no valor total de R$ 16.875.672,93, o que corresponde
a um aumento de 63,55% em relação ao exercício anterior (R$ 10.381.853,36). Os gastos a tal 
título representaram 9,50% do total das despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal 
ativo, sendo a Secretaria Municipal de Educação o setor responsável pelos maiores valores
(R$ 5.053.826,50) (evento 14.149, fls. 64/67).
Nessa esteira, o excessivo pagamento de trabalho extraordinário ocasionou 
pagamentos de remunerações acima do teto constitucional, no valor de R$ 21.028,70, em 
ofensa ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Conforme bem observa a diligente 
Fiscalização (evento 14.149, fls. 67/71), tal situação reforça o caráter remuneratório dessas 
despesas.
O descontrole do pagamento de horas extras é, aliás, conduta reincidente, eis que 
desatendidas as determinações e recomendações exaradas no TC-6305.989.16 (Contas de 2017), 
no TC-4062.989.18 (Contas de 2018), no TC-4403.989.19 (Contas de 2019), no TC-2751.989.20 
(Contas de 2020) e no TC-6734.989.18 (Contas de 2021).
Outros desarranjos na seara dos recursos humanos contribuem para a emissão de 
juízo desfavorável aos demonstrativos em apreço: i) cargos em comissão sem exigência de nível 
superior de escolaridade como requisito para o seu provimento (item C.1.10); ii) concessão de 
Revisão Geral Anual aos servidores municipais em percentual acima da inflação do período
(item C.1.10.5); e iii) pagamento indenizatório de férias e 13º salário a agentes políticos sem lei 
autorizadora (item C.1.11.1).
Noutro norte, a Fiscalização constatou divergências entre os dados informados 
pela Prefeitura e aqueles apurados pelo Sistema AUDESP/IEG-M (evento 14.149, itens B.1, 
B.3, B.4, B.7, C.1.1, C.1.1.3, C.1.5.1, C.1.7.2, C.1.9.1, C.2.1, D.1 e E.2). Tal espécie de ocorrência, objeto 
de recomendação dessa E. Corte no âmbito das contas municipais de 2018, prejudica o bom 
andamento das contas públicas e a aferição da regular aplicação de valores, pois possui o condão 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 11
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
de mascarar a real situação da Municipalidade, em nítida afronta às normas contábeis e à 
requerida governança estatal.
Sobre o tema, esse Tribunal considera que a ausência de fidedignidade dos dados 
remetidos ao Sistema AUDESP representa falha grave. Nesse diapasão, é o Comunicado SDG 
34/2009:
COMUNICADO SDG Nº 34/2009
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui FALHA 
GRAVE a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação 
àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da 
LRF) e da evidenciação contábil (art.83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação 
de controle dos recursos públicos.
As informações enviadas ao Sistema Audesp devem corresponder aos fatos registrados na 
Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela 
ciência contábil. Anote-se, ainda, que a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos 
contábeis é sempre dos jurisdicionados.
Por fim, desabona as contas municipais a ausência de Auto de Vistoria do Corpo 
de Bombeiros em diversos prédios sob responsabilidade da Prefeitura, inclusive unidades de 
ensino e de saúde (evento 14.149, fls. 78/79). Tal irregularidade não deve ser ignorada na apreciação 
das contas anuais, em vista do iminente perigo a que submete a população local, e que vem 
sendo rechaçada de forma reiterada por este Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário12
.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER 
PRÉVIO DESFAVORÁVEL, notadamente, pelos seguintes motivos:
1. IEG-M – deficiências na gestão qualitativa dos recursos públicos, evidenciadas pela nota do IEG-M 
(geral) em índice baixíssimo ao menos pelo quarto ano consecutivo (REINCIDÊNCIA);
2. Itens B.1, B.1.1, B.1.2 e B.1.3 – deficiências no eixo do Planejamento municipal, reveladas pela 
manutenção do índice setorial no insuficiente patamar “C” (baixo nível de adequação), no âmbito do IEG￾M/TCESP, pelo quarto ano consecutivo;
3. Itens B.1, B.3, B.4, B.7, C.1.1, C.1.1.3, C.1.5.1, C.1.7.2, C.1.9.1, C.2.1, D.1 e E.2 – falta de fidedignidade 
dos dados prestados ao sistema AUDESP/IEG-M (REINCIDÊNCIA);
4. Item B.3.1 – demanda reprimida na educação infantil (creche), em desacordo com regramento 
constitucional afeto à matéria (art. 6º, art. 205, art. 208, IV) (REINCIDÊNCIA);
5. Item B.4.1 – lesão do direito à saúde, haja vista as longas esperas para especialidades médicas e exames;
12 Ações civis públicas nos 0005655-45.2015.8.26.0157, 1014631-07.2018.8.26.0161 e 1014095-93.2018.8.26.0161.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 12
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
6. Itens B.5 e B.5.1 – desatendimento aos parâmetros de qualidade operacional da gestão ambiental, 
contribuindo para a permanência do índice setorial “i-Amb” em patamar abaixo da linha de efetividade, 
desta vez com nota C+ (em fase de adequação);
7. Item C.1.1 – elevado percentual de alterações orçamentárias no transcorrer do exercício, correspondente 
a 47,98% da despesa inicialmente fixada, em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados 
SDG nº 29/2010 e nº 32/2015) (REINCIDÊNCIA);
8. Item C.1.10 – existência de cargos em comissão sem exigência de ensino superior para o seu provimento
(REINCIDÊNCIA);
9. Item C.1.10.2 – pagamento excessivo e habitual de horas extras (REINCIDÊNCIA);
10.Item C.1.10.3 – pagamentos acima do teto constitucional, em ofensa aos art. 37, XI, da CF/1988;
11.Item C.1.10.5 – concessão de Revisão Geral Anual aos servidores municipais em percentual incompatível 
com o índice inflacionário do período;
12.Item C.1.11.1 – pagamento indenizatório de férias e 13º salário aos agentes políticos sem lei ();
13.Item C.2.2.3 – ausência de AVCB em diversos imóveis ocupados pela Prefeitura;
14.Item D.1 – deficitária aplicação dos recursos do Fundeb, em descumprimento do art. 25, caput e § 3º, da 
Lei nº 14.113/2020; e
15.Item D.1.4 – piso salarial dos profissionais do magistério abaixo do piso nacional, em afronta ao artigo 
206, VIII, da Constituição Federal, e à Lei nº 11.738/2008.
Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei (art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) e aprimorar 
a gestão nos seguintes pontos:
1. Item A.4 – sane as falhas apontadas no âmbito das Fiscalizações Ordenadas realizadas no período 
(Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares; Creches);
2. Item A.5 – assegure que os setores da Administração local forneçam relatórios padronizados que possam 
subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos pelo Controle Interno, dando cumprimento às Instruções 
nº 01/2020;
3. Item A.5.1 – implemente efetivamente a Ouvidoria do Município;
4. Itens B.2, B.3, B.4, B.4.2, B.4.3.1, B.4.3.2, B.4.4, B.6, B.6.1, B.7 e F.1 – corrija as diversas 
impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população 
e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
5. Item C.1.7.3 – adote medidas visando o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social;
6. Item C.2.1 – aprimore seu sistema de cobrança da dívida ativa, atentando ao disposto nos artigos 13 e 58 
da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Comunicado SDG 23/2013;
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 13
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
7. Item C.2.2.3 – realize o inventário dos bens patrimoniais, conforme art. 96 da Lei nº 4.320/1964; bem 
como providencie, com urgência, a expedição de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todas as 
edificações utilizadas pela Prefeitura;
8. Item C.2.2.3.1 – providencie a Escritura Pública e o Registro no Cartório de Imóveis dos imóveis de 
propriedade da municipalidade, em consonância com o disposto na Lei nº 6.015/1973;
9. Item D.1.3 – garanta que a conta do Fundeb seja de titularidade do órgão responsável pela educação 
(Fundo Municipal ou Secretaria de Educação), em conformidade com o art. 69, § 5°, da Lei 9.394/1994 
c/c art. 21, § 7º, da Lei 14.113/2020; assim como implemente o serviço social na rede pública escolar, nos 
termos da Lei nº 13.935/2019;
10.Item D.1.4 – amplie a oferta de educação em tempo integral nas escolas públicas;
11.Item D.2.2 – garanta a efetiva atuação do Conselho Municipal de Saúde;
12.Item E.1 – observe as normas de transparência vigentes; e
13.Item F.2 – atenda à Lei Orgânica, Instruções, recomendações e determinações deste Tribunal de Contas, 
e encaminhe tempestivamente os documentos ao Sistema Audesp.
Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°13, c/c 
art. 23, §4°, parte final, da Lei Complementar Estadual nº 709/199314
, sejam incluídas pela SDG 
no cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno desse 
Tribunal de Contas15
, para fins de monitoramento.
É preciso, ademais, alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas 
poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções 
previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual nº 709/199316
.
13 LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre 
a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.
§3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
14 LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que 
o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
§4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a 
execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações. 
(destaques do MPC)
15 RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete:
II - como Diretor Geral:
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem 
obrigação de fazer, dirigidas à Administração.
16 LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal 
do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo
motivo justificado.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TC-003780.989.22-4
Fl. 14
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 2ª PROCURADORIA DE CONTAS -
ǂ
No mais, o Ministério Público de Contas requer o encaminhamento de ofício ao 
Ministério Público Estadual a respeito das situações verificadas na área da Educação e 
Saúde, quanto ao reincidente déficit de vagas no ensino (item B.3.1) e à elevada fila de espera de 
usuários dos serviços médicos municipais por atendimento em diversas especialidades médicas 
(item B.4.1), em descumprimento ao art. 196 do Constituição Federal17
.
Por fim, tendo em vista a falta de AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) em 
diversos prédios ocupados pela Prefeitura, inclusive estabelecimentos de ensino e saúde (evento 
14.149, fls. 23, 29 e 78/79), em ofensa à Lei Complementar Estadual 1.257/201518 e ao Decreto 
Estadual 63.911/201819
, pugna-se pelo encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de 
Bombeiros, noticiando-se esse apontamento do relato fiscalizatório para as providências que 
sejam cabíveis.
São Paulo, 18 de outubro de 2024.
ÉLIDA GRAZIANE PINTO
Procuradora do Ministério Público de Contas
/57
17 CF, Artigo 6°– São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição. Grifo nosso. 21 
CF, Artigo 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação. Grifo nosso.
18 Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas.
19 Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e estabelece 
outras providências.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ELIDA GRAZIANE PINTO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-MD4H-3M7E-647Q-5QMI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 –
TAQUIGRAFIA
33ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no 
auditório "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO".
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TC-003780.989.22-4
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO – 05-11-2024
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, 
Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu emitir 
parecer favorável, com recomendações, à aprovação das contas prestadas pela 
Prefeitura Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2022, exceção feita aos atos 
porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, que os Expedientes TC-016033.989.22-9, TC￾013113.989.22-2, TC- 019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9, que subsidiaram a 
instrução das presentes contas, sejam arquivados, em face do cumprimento dos seus 
objetivos.
Determinou, por fim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao 
Chefe de Poder, com as determinações discriminadas no voto do Relator, inserido aos 
autos.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JOSÉ MENDES NETO
PREFEITURA MUNICIPAL: BERTIOGA
EXERCÍCIO: 2022
 Nota de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
 Ao Cartório do Relator para:
 redação do parecer.
 publicação do parecer.
 oficiar à origem, nos termos do voto do Relator.
 arquivar os expedientes relacionados no voto do Relator.
 À Fiscalização competente para:
 cumprir o determinado no voto do Relator.
 os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo, 
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 05 de novembro de 2024
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/RCDA
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: GERMANO FRAGA LIMA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS28-AZS2-6FW3-IB7A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEGUNDA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
(11) 3292-3251 - sdg1@tce.sp.gov.br
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PROCESSO: 00003780.989.22-4
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA (CNPJ
68.020.916/0001-47)
ADVOGADO: ROBERTO ESTEVES MARTINS
NOVAES (OAB/SP 63.061)
INTERESSADO(A): CAIO ARIAS MATHEUS (CPF ***.626.498-**)
ADVOGADO: JOAO FERNANDO LOPES DE
CARVALHO (OAB/SP 93.989) / MARIA DO
CARMO ALVARES DE ALMEIDA MELLO
PASQUALUCCI (OAB/SP 138.981)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00016033.989.22-9
PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S):
00013113.989.22-2, 00019074.989.22-9,
00021876.989.22-9
RELATOR - CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor
das notas taquigráficas referentes à 33ª sessão ordinária da Segunda Câmara do dia
05 de novembro de 2024. 
São Paulo, 7 de novembro de 2024
Paulo Ishikawa
Assessor Técnico de Gabinete I
SDG-1
Firefox file:///C:/Users/patricia.moura/AppData/Local/Temp/37bb4211-a5a7...
1 of 2 14/03/2025, 09:36
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULO ISHIKAWA. Sistema e-TCESP. Para obter informações
sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar
documento digital' e informe o código do documento: 5-NS3D-G1P2-6C9F-662U
Firefox file:///C:/Users/patricia.moura/AppData/Local/Temp/37bb4211-a5a7...
2 of 2 14/03/2025, 09:36
1 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
Conselheiro Robson Marinho 
Segunda Câmara 
Sessão: 5/11/2024 
42 TC-003780.989.22-4 PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER 
Prefeitura Municipal: Bertioga. 
Exercício: 2022. 
Prefeito(a): Caio Arias Matheus. 
Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), João Fernando Lopes de 
Carvalho (OAB/SP nº 93.989) e Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP 
nº 138.981). 
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. 
Fiscalizada por: UR-20. 
Fiscalização atual: UR-20. 
TÍTULO SITUAÇÃO (Ref.) 
Ensino 29,00% (25%) 
FUNDEB 99,96% (90%-100%) 
Magistério 90,34% (70%) 
Pessoal 37,75% (54%) 
Saúde 22,71% (15%) 
Transferências ao Legislativo 4,13% (7%) 
Receitas Arrecadadas R$ 712.578.788,48 
Execução orçamentária – superávit R$ 10.993.954,39 – 1,54% 
Execução financeira – superávit R$ 145.648.025,04 
Remuneração dos agentes políticos Regular 
Ordem cronológica de pagamentos Regular 
Precatórios (pagamentos) Regular 
Encargos sociais Regular 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EDUCAÇÃO. 
INSUFICIENTE APLICAÇÃO NO FUNDEB RELEVADA POR SE 
TRATAR DE VALOR ÍNFIMO. SAÚDE. EXCESSIVO TEMPO DE 
ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS ELETIVAS E 
PROCEDIMENTOS. FALHAS ENCONTRADAS RELACIONADAS 
COM AS DIFICULDADES REAIS DO GESTOR. FAVORÁVEL. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
2 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
Relatório 
Em exame, as contas prestadas pela Prefeitura do Município de 
Bertioga, relativas ao exercício de 2022, que foram objeto de fiscalização pela 
Unidade Regional de Santos – UR 20 (ev. 14). 
Nos respectivos relatórios constam os resultados da verificação 
dos itens selecionados pela relevância, histórico, materialidade e outros fatores 
que determinaram sua inclusão nos períodos analisados. 
As principais ocorrências registradas, em conclusão, são as 
seguintes (ev. 111): 
Denúncias/Representações/Expedientes
- TC-019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9: falta de esclarecimentos sobre 
desapropriação, prejudicando o controle externo e possível aplicação de 
desapropriação indireta. 
Fiscalizações Ordenadas do Período
- Infraestrutura e Programas Suplementares: falhas de acessibilidade, infiltração, 
rachaduras, falta de quadra esportiva, falta de materiais de higiene, ventiladores 
danificados e ausência de AVCB; 
- Creches: lista de espera para o atendimento das crianças, falta de acessibilidade, 
inexistência de brinquedoteca, presença de mofo, ventiladores danificados e ausência 
de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 
Controle Interno
- setor subordinado à Secretaria de Governo, contrariando recomendação de vinculação 
direta ao prefeito; 
- não há o fornecimento de relatórios padronizados aos diversos setores da 
Administração para subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos 
Ouvidoria
- legislação que instituiu a Ouvidoria não contém previsão da forma de escolha e 
autonomia do Ouvidor, do prazo de resposta ao usuário, da estrutura da ouvidoria e dos 
canais de atendimento; 
- investidura no cargo de Ouvidor Municipal por meio de nomeação em comissão; 
- falta de ferramentas de TI para registro e resposta de demandas; 
- não elaboração da Carta de Serviço ao Usuário. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
3 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
Planejamento 
- nota “C” obtida nos quatro últimos exercícios avaliados evidencia a insuficiência das 
medidas adotadas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o 
IEG-M 
- falta de fidedignidade nas informações nesta dimensão. 
Diagnósticos, Elaboração e Avaliação das Políticas Públicas 
- não foi comprovado que as políticas públicas examinadas foram planejadas com base 
em diagnósticos detalhados, comprometendo a avaliação da efetividade das ações 
implementadas; 
- não há evidência de que os programas e metas foram elaborados de forma lógica e 
realista, nem que são adequados para enfrentar os problemas identificados, o que 
prejudica a comprovação de que essas políticas atendem às necessidades da 
população; 
- não foram implementadas estruturas de governança adequadas para coordenação, 
gestão de risco e controle das políticas públicas; 
- ausência de sistemas formais para monitorar metas e indicadores, dificultando a 
avaliação da efetividade e a prestação de contas à sociedade. 
Deficiências na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual 
- a LDO para 2022, assim como o PPA, apresenta metas e atividades genéricas que 
não correspondem diretamente às necessidades do município, dificultando a avaliação 
de sua eficácia e o cumprimento das demandas locais; 
- a LDO autoriza, em seu artigo 25, §1º, transposição, transferência e remanejamento 
de até 5% da despesa fixada, combinada com a permissão de 15% na LOA, permitindo 
alterações orçamentárias de até 20% sem autorização legislativa; 
- o Anexo de Metas Fiscais da LDO não inclui o Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita. 
Estatuto da Pessoa com Deficiência
- não há levantamento dos prédios públicos que necessitam de intervenções de 
acessibilidade. 
Políticas Públicas de Ensino 
- falta de fidedignidade nas informações prestadas no i-educ; 
- existência de demanda reprimida por vagas na rede municipal de ensino infantil, sendo 
que do valor total de R$ 4.398.240,15 previsto na LOA 2022 para a aquisição de imóveis 
e investimentos em creches, apenas R$ 2.451.200,76 foram efetivamente liquidados, 
representando 55,73% do orçamento atualizado. 
Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no Ensino 
- empenho incorreto de R$ 113.104,93 em despesas previdenciárias de ativos no 
subelemento errado, desrespeitando os princípios da Transparência e da Evidenciação 
Contábil; 
- glosas referentes aos Restos a Pagar Cancelados (R$ 566.809,19) e Não Pagos até 
31/01/2023 (R$ 4.213.833,43), contudo, sem afetar o mínimo constitucional; 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
4 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
99,96% dos recursos do Fundeb foram aplicados, sendo a insuficiência de R$ 
23.210,46, devido ao cancelamento de restos a pagar; 
- conta corrente vinculada ao Fundeb não é de titularidade do órgão responsável pela 
educação, contrariando leis federais; 
- não houve implementação de equipes multiprofissionais de serviço social na rede 
pública escolar, conforme a Lei Federal nº 13.935/2019; 
- apenas 40% das escolas oferecem educação em tempo integral, atendendo 15,83% 
dos alunos, abaixo do mínimo exigido pela Meta 6 do PNE; 
- o piso salarial dos professores do município foi inferior ao piso nacional de R$ 3.845,63 
em 2022. 
Execução das Políticas Públicas de Saúde
- o Município de Bertioga registrou taxa de mortalidade infantil de 16,8 mortes a cada 
mil nascimentos, acima das taxas de 12,5 e de 11,4 registradas na Região Metropolitana 
da Baixada Santista e no Estado de São Paulo, respectivamente; 
- falta de fidedignidade nas informações fornecidas pela gestão de saúde do município, 
evidenciando a necessidade de correções e melhorias nos serviços ofertados; 
- o Relatório Anual de Gestão não foi disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde, 
em descumprimento da Lei Complementar nº 141/2012; 
- baixa taxa de vacinação: 
- não houve comprovação da aprovação da proposta orçamentária da saúde pelo 
Conselho Municipal de Saúde. 
Resolução de Consultas e Exames
- longas filas de espera para consultas de especialidades, como Cirurgia Vascular (12 
meses), Ortopedia Geral (16 meses), Pneumologia (22 meses) e Gastroenterologia (38 
meses), comprometendo o acesso aos serviços; 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
5 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
- inconsistências nos controles de agendamentos, com espera incoerente em relação à 
oferta disponível; 
- necessidade de centralizar a gestão da fila de espera e revisar periodicamente os 
registros de pacientes para garantir a fidedignidade dos dados. 
Falta de Medicamentos
- falta de medicamentos na rede municipal prejudica o atendimento adequado e 
tempestivo aos cidadãos. 
AVCB/CLCB e Alvará da Vigilância Sanitária
- nenhuma das 21 unidades de saúde possuía Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros 
(AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), conforme exigido 
por lei; 
- 10 das 21 unidades de saúde não tinham alvará de vigilância sanitária vigente, exigindo 
medidas imediatas para garantir condições sanitárias adequadas. 
Estratégia Saúde da Família - Agentes Comunitários de Saúde
- apenas uma das seis unidades possui Agentes Comunitários em quantidade 
compatível com a população cadastrada; 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
6 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
- cobertura de pré-natal abaixo da média, possivelmente ligada à baixa efetividade dos 
Agentes Comunitários. 
Saneamento Básico 
- sete praias do município foram classificadas como regulares no relatório da Cetesb, 
indicando uma piora em relação a 2021, quando apenas três praias tinham essa 
classificação. 
- a cobertura de rede coletora de esgoto foi de 66%, abaixo da média do Estado de São 
Paulo, que é de 90%. 
- o Índice de Conservação e Tratamento de Esgoto Municipal (ICTEM) do município foi 
6,6, o terceiro maior do litoral paulista, mas ainda abaixo do limite de 7,6, considerado 
aceitável pela Cetesb. 
Defesa Civil 
- município não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil nomeado ou 
instituído; 
- não foi elaborado um Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; 
- o mapeamento de áreas de risco data de 2014 e não foi atualizado, o que o torna 
potencialmente defasado; 
- não foram apresentadas ações orçamentárias específicas para a Defesa Civil em 2022; 
- município obteve uma nota de 62,50 (máximo de 100) no Índice de Avaliação de 
Gestão de Risco de Desastre do Programa Municípios Resilientes, ocupando a 96ª 
posição entre os 644 municípios avaliados no Estado de São Paulo. 
Resultado da Execução Orçamentária
- abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou 
transposições, no valor total de R$ 304.649.869,31, o que corresponde a 47,98% da 
despesa fixada. 
Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial 
- o Balanço Patrimonial não registra corretamente o valor da dívida de precatórios; 
- há divergências entre os registros contábeis e o controle da movimentação da Dívida 
Ativa; 
- o inventário anual dos bens patrimoniais não foi realizado. 
Emendas Parlamentares Individuais - Transferências Especiais 
- utilização inadequada do código de aplicação 800, que é específico para classificar 
transferências de emendas parlamentares individuais, sendo utilizado também para 
registrar repasses de recursos federais de outras naturezas; 
- remuneração das aplicações financeiras desses recursos não está sendo registrada 
corretamente no código 800, em desacordo com o anexo II do Plano de Contas Audesp 
de 2022; 
- prestações de contas dos valores recebidos por meio de transferência especial não 
foram registradas na plataforma +Brasil (transferegov.br), em desacordo com a Portaria 
Interministerial ME/SEGOV n.º 6.411/2021. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
7 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
Precatórios e Parcelamentos
- diferença de R$ 76.165,24 entre o valor registrado no Passivo Circulante da Prefeitura 
(R$ 1.069.259,26) e o valor apontado no Sistema Audesp (R$ 1.145.424,50), em 
desacordo com os princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil. 
Parcelamentos de FGTS/PASEP 
- falta de fidedignidade nos dados contábeis referentes ao parcelamento do Pasep, 
reincidindo na violação dos princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil. 
Regime Próprio de Previdência
- o Instituto de Previdência não atingiu a meta atuarial quanto ao retorno dos recursos. 
não houve aportes adicionais nem atualização do plano de amortização para equacionar 
o déficit atuarial, que se manteve em R$ 254.465.079,24, mesmo com o parecer atuarial 
de 2021 apontando um déficit maior, de R$ 393.145.765,98; 
- não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, conforme 
exigido pelos artigos 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022; 
- nenhum dos membros do Conselho Fiscal e de Administração, exceto o presidente, 
possui certificação técnica para o exercício da função, conforme exige o artigo 76 da 
Portaria MTP nº 1.467/2022 
Demais Aspectos sobre Recursos Humanos
- cargos de direção, chefia e assessoramento podem ser ocupados com a exigência de 
Ensino Médio Completo e, em alguns casos, simples comprovação de experiência na 
área, o que não é compatível com a natureza dos cargos comissionados. 
Pagamentos de Horas Extras
- prática excessiva e contínua de pagamentos de horas extras, totalizando R$ 
16.875.672,93, refletindo falhas no planejamento e na gestão dos recursos humanos; 
- horas extras representam uma parcela significativa da remuneração dos servidores, 
superando até seus salários base, o que pode sobrecarregá-los e prejudicar a qualidade 
do serviço. 
Pagamentos Acima do Teto Constitucional
- pagamentos a servidores em valores superiores ao subsídio do Prefeito Municipal (R$ 
21.028,70), principalmente por conta das horas extras, o que caracteriza remuneração 
acima do teto estabelecido; 
- pagamentos aos Procuradores Municipais ultrapassaram o subsídio mensal dos 
desembargadores do TJ-SP, sendo que o valor total pago em excesso aos Procuradores 
foi de R$ 146.147,81, e aos demais servidores, R$ 665.382,97. 
RGA
- concessão de RGA de 15,82%, excedendo o índice oficial de inflação dos 12 meses 
anteriores (10,06%, segundo o IPCA do IBGE). 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
8 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
Férias e 13º Salário aos Agentes Políticos
- pagamentos de indenização a secretários municipais por férias e 13º salário, 
retroativos a 2017, sem base legal, sendo que o total desses pagamentos foi de R$ 
753.801,47. 
Dívida Ativa 
- divergências entre os registros contábeis e o controle do estoque prejudicam a 
transparência e a gestão dos recursos públicos; 
- a recuperação foi baixa (5,92%), não se verificando procedimentos usuais como o 
protesto extrajudicial ou a inclusão de devedores em serviços de proteção ao crédito; 
- cancelamentos de grande valor revelam fragilidades no controle gerencial e na base 
cadastral. 
Bens Patrimoniais 
- o inventário anual dos bens móveis não foi finalizado; 
- inúmeros imóveis sob a gestão da Prefeitura, incluindo escolas e unidades de saúde, 
não possuem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença 
do Corpo de Bombeiros (CLCB); 
- existência de imóveis sem registro de escritura pública no Cartório de Registro de 
Imóveis. 
Lei de Acesso à Informação e Lei de Transparência Fiscal
- informações cruciais, como repasses ao Terceiro Setor, detalhes sobre diárias, 
passagens, e o Relatório de Gestão do SUS, não foram devidamente publicadas; 
- falta de transparência nos incentivos fiscais e ausência de dados sobre unidades de 
saúde e multas de trânsito indicam descumprimento de recomendações do Tribunal de 
Contas. 
Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp 
- divergências entre dados informados pela Origem e os constantes no Sistema Audesp. 
IEG-M – Execução de Políticas Públicas – Outros. 
- diversas falhas encontradas nos serviços prestados referentes à gestão fiscal (i-fiscal), 
a gestão das cidades (i-cidade), à governança tecnológica (i-gov), e, também, ao meio 
ambiente (i-amb). 
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal 
-desatendimento às instruções e recomendações do Tribunal de Contas. 
Notificado (ev. 20), o responsável apresentou suas alegações de 
defesa (ev. 48). 
A manifestação de ATJ encontra-se no evento 70. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
9 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
A Assessoria especializada endossou os cálculos da fiscalização, 
considerando cumprido os principais limites de despesas, com exceção do uso 
dos recursos do Fundeb. Ponderou, contudo, que a insuficiência é mínima e 
poderia ser relevada. 
A ATJ econômica, por sua vez, considerou a situação financeira 
positiva, alvitrando, porém, recomendação visando ao aprimoramento no 
planejamento orçamentário, à adequação do regime previdenciário e à redução 
da dívida ativa. 
Sua congênere jurídica também observou uma série de falhas 
relevantes, considerando, porém, todas releváveis. Em especial, destacou que 
os esclarecimentos apresentados pela defesa quanto ao RGA podem ser 
recepcionados. 
Assim, as assessorias se manifestaram pela emissão de parecer 
favorável, no que foram acompanhadas pela sua Chefia. 
O Ministério Público de Contas (ev. 181), por sua vez, propõe a 
emissão de parecer desfavorável. Entre os principais motivos estão: 
reincidência de deficiências no planejamento, elevado percentual de alterações 
orçamentárias, cargos comissionados sem exigência de ensino superior, 
pagamento excessivo de horas extras e acima do teto constitucional, problemas 
com aplicação de recursos do Fundeb e remuneração abaixo do piso nacional 
dos professores, além da falta de fidedignidade nos dados prestados e 
deficiências na gestão de educação e saúde. 
Conforme dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira, INEP, do Ministério da Educação, a situação 
operacional da educação no Município em exame é retratada na Tabela abaixo: 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
10 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
11 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
A situação operacional da saúde no Município apresenta-se na 
seguinte conformidade: 
Por fim, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal no exercício 
apresentou as seguintes notas: 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
12 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
Contas anteriores: 
2021 TC 006734/989/20 favorável1
. 
2020 TC 002751/989/20 favorável2
2019 TC 004403/989/19 favorável3
 É o relatório. 
Galf.
1
 Trânsito em Julgado em 23/11/2023. 
2
 Trânsito em Julgado em 13/12/2023. 
3
 Trânsito em Julgado em 24/02/2022. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
13 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
Voto 
TC-003780.989.22-4 
A instrução dos autos demonstra que as contas da Prefeitura 
Municipal de Bertioga reúnem condições suficientes para sua aprovação em
face do cumprimento dos principais limites legais, além dos esclarecimentos 
prestados pela Administração. 
A situação das contas públicas é positiva em face dos superávits 
financeiro e orçamentário. 
Os subsídios aos agentes políticos foram pagos dentro da 
legislação. 
O limite de transferências à Câmara Municipal estabelecido no 
artigo 29-A da Constituição Federal foi observado. 
As despesas com pessoal ao término do exercício em exame 
alcançaram 37,75%, abaixo do teto estabelecido pela LRF. 
Houve o regular pagamento de precatórios e recolhimento de 
encargos. 
A nota geral no IEG-M registrou melhoria de “C” para “C+”, além 
disso, verificou-se notas “B” nos eixos da educação, saúde, gestão fiscal, 
cidades e governança tecnológica. 
O Município cumpriu seu dever constitucional (artigo 212 da 
Constituição Federal) ao aplicar 29,00% da receita de impostos e transferências 
na educação básica e 90,34% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos 
profissionais do magistério (artigo 60, inciso XII, do ADCT). 
Não obstante, aplicou 99,96% do FUNDEB recebido, por meio de 
conta bancária vinculada, considerando-se inclusive a parcela diferida. Deste 
modo, para o atendimento ao art. 25, caput e § 3º, da Lei nº 14.113/2020, 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
14 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
verificou-se uma insuficiência de R$ 23.210,46, devido ao cancelamento de 
restos a pagar. 
Por ser valor diminuto, equivalente a apenas 0,04% do total 
recebido de recursos do fundo e, em face da jurisprudência desta Corte de 
Contas, permito-me relevar a falha. 
Determino, contudo, que a Administração Municipal aplique o valor 
faltante no próximo exercício, atualizando-o com base no Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo, IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística. 
Do ponto de vista operacional, de acordo com o Ministério da 
Educação, o IDEB dos anos iniciais do Ensino Fundamental registrou involução. 
Tais dados devem ser analisados à luz dos acontecimentos que 
marcaram o período. De fato, as corretas medidas de distanciamento social 
empregadas para o combate à pandemia acarretaram severos prejuízos ao 
ensino público. Diante disso, ainda que não tenha ocorrido evolução, vejo que 
os números ainda se mantêm positivos, acima de 6,0.
De todo modo, merecem especial atenção as falhas operacionais 
encontradas pela instrução, demandando ações práticas por parte do Poder 
Público Municipal. 
Além disso, embora considere razoáveis os argumentos da 
Administração Municipal a respeito do impacto da migração regional no déficit 
de vagas no Ensino Infantil, reitero que se intensifiquem os esforços para zerar 
as filas. 
Na saúde foram aplicados 22,71% (artigo 7º, da Lei Complementar 
nº 141/12). 
Do ponto de vista operacional, as falhas registradas pela instrução 
no setor são graves e merecem imediata ação por parte do Chefe do Executivo. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
15 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
Dentre os principais problemas, destaco a longa e volumosa lista 
de espera para atendimento e exames. Ilustra a difícil situação o tempo de 
espera de um ano e quinze dias para pneumologia ou de nove meses para uma 
tomografia. 
Também é preocupante a baixa taxa de vacinação registrada, 
assim como as falhas na realização de acompanhamento pré-natal, o que produz 
indicadores inaceitáveis tais como uma mortalidade infantil elevadíssima. 
A respeito, a despeito da inegável gravidade, em face dos 
argumentos apresentados, como a dificuldade da obtenção de vagas no sistema, 
entre outros, à luz do art. 22 do Decreto Lei nº 4.657/42, relevo tal falha em face 
das reais dificuldades encontradas pelo gestor. 
Deve, porém, ser tomadas medidas urgentes visando sanear a 
questão, visto que, caso a longa fila não seja eliminada, a baixa taxa de 
vacinação e, sobretudo, a odiosa taxa de mortalidade infantil não seja reduzida, 
configurar-se-á uma violação de direitos fundamentais inscritos em nossa 
Constituição, comprometendo assim as contas vindouras. 
Neste aspecto, permito inclusive advertir que a manutenção deste 
cenário será motivo para reprovação das contas vindouras. 
Em relação às falhas na gestão de recursos humanos, considero 
que os servidores que receberam os valores acima, em virtude do pagamento 
de horas extras, trabalharam com boa-fé. 
Destarte, acompanhando a ATJ, relevo a falha, determinando, 
contudo, que a Prefeitura adote medidas imediatas para cessar a ocorrência de 
pagamentos em desacordo com o art. 37, inciso XI da Constituição Federal. 
Em relação ao reajuste geral anual, acolho os argumentos da 
defesa de que o índice aplicado apenas recompôs o valor real que havia ficado 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
16 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
defasado com a inflação no período. Também restou esclarecido o pagamento 
realizado em sede indenizatória. Afasto, por conseguinte, as falhas. 
Os demais apontamentos da instrução são releváveis ou foram 
devidamente justificados pela Administração nos seus esclarecimentos, 
inserindo-se recomendações específicas ao Chefe do Executivo ao término do 
voto, cujo atendimento deverá ser verificado na próxima fiscalização “in loco”. 
Sendo assim e considerando que as questões mais relevantes na 
análise das contas, sob a ótica dos princípios da anualidade, unidade e 
universalidade, foram observadas, meu voto é pela emissão de parecer 
favorável com recomendações à aprovação das contas prestadas pela 
Prefeitura Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2022, exceção feita 
aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal. 
Os Expedientes TC-016033.989.22-9 e TC- 013113.989.22-2, 
TC- 019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9, que subsidiaram a instrução das 
presentes contas, devem ser arquivados, em face do cumprimento dos seus 
objetivos. 
À margem do parecer, determino oficiamento ao Chefe de Poder, 
determinando-lhe que: 
- sane as falhas apontadas no âmbito das Fiscalizações Ordenadas realizadas 
no período (Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares; Creches); 
- assegure que os setores da Administração local forneçam relatórios 
padronizados que possam subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos pelo 
Controle Interno, dando cumprimento às Instruções nº 01/2020; 
- implemente efetivamente a Ouvidoria do Município;
- adote medidas fortalecendo o planejamento da Administração Municipal; 
- - corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M sob as perspectivas 
Planejamento, Fiscal, Educação, Saúde, Gestão Ambiental, Gestão de Proteção 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
17 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
à Cidade e Tecnologia de Informação, conferindo maior efetividade aos serviços 
prestados pela Administração e visando alcançar as metas propostas pelos 
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU; 
- observe o desempenho da rede municipal de ensino no IDEB (Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica), buscando não apenas a aplicação dos 
mínimos constitucionais e legais de verbas na educação, mas o efetivo resultado 
qualitativo deste investimento na melhoria do ensino a cargo da Prefeitura; 
- corrija os diversos problemas operacionais verificados nos diversos setores 
analisados da educação municipal; 
- garanta que a conta do Fundeb seja de titularidade do órgão responsável pela 
educação (Fundo Municipal ou Secretaria de Educação), em conformidade com 
o art. 69, § 5°, da Lei 9.394/1994 c/c art. 21, § 7º, da Lei 14.113/2020; assim 
como implemente o serviço social na rede pública escolar, nos termos da Lei nº 
13.935/2019; 
-amplie a oferta de educação em tempo integral nas escolas públicas; 
- sane os problemas operacionais encontrados na saúde, em especial, a enorme 
demanda reprimida existente; 
- adote medidas efetivas para reduzir a mortalidade infantil no Município; 
- garanta a efetiva atuação do Conselho Municipal de Saúde; 
- adote medidas visando o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio 
de Previdência Social; 
- aprimore seu sistema de cobrança da dívida ativa, atentando ao disposto nos 
artigos 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Comunicado SDG 
23/2013; 
- realize o inventário dos bens patrimoniais, conforme art. 96 da Lei nº 
4.320/1964; bem como providencie, com urgência, a expedição de Autos de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros para todas as edificações utilizadas pela 
Prefeitura; 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
18 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO 
- providencie a Escritura Pública e o Registro no Cartório de Imóveis dos imóveis 
de propriedade da municipalidade, em consonância com o disposto na Lei nº 
6.015/1973; 
- adote medidas visando eliminar os problemas encontrados no saneamento 
básico; 
- reduza o pagamento de horas extras, ajustando o quadro de pessoal às 
necessidades de trabalho da Administração; 
- observe as normas de transparência vigentes; e 
- entregue tempestivamente à Corte de Contas toda a documentação necessária 
ao exercício do controle externo. 
É como voto. 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-NS2Q-F39H-7K6M-35HO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
P A R E C E R
TC-003780.989.22-4 - Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Bertioga.
Exercício: 2022.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e 
patrimonial de Município.
Prefeito: Caio Arias Matheus.
Advogados: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), João 
Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989) e Maria do Carmo Alvares de 
Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981).
Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes Neto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EDUCAÇÃO. 
INSUFICIENTE APLICAÇÃO NO FUNDEB RELEVADA POR SE 
TRATAR DE VALOR ÍNFIMO. SAÚDE. EXCESSIVO TEMPO DE 
ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS ELETIVAS E 
PROCEDIMENTOS. FALHAS ENCONTRADAS RELACIONADAS 
COM AS DIFICULDADES REAIS DO GESTOR. FAVORÁVEL. 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, 
Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a e. 2ª Câmara, em 
sessão de 05 de novembro de 2024, decidiu emitir parecer favorável, com 
recomendações, à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de 
Bertioga, relativas ao exercício de 2022, exceção feita aos atos porventura 
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados 
contábeis: Aplicação no Ensino: 29,00%; Recursos do FUNDEB aplicados no 
exercício: 99,96%; Aplicação na valorização dos Profissionais da Educação: 
90,34%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 37,75%; Aplicação na Saúde: 
22,71%; Transferências ao Legislativo: 4,13%; Execução orçamentária: 
superávit 1,54%.
Determinou, outrossim, que os Expedientes TC-016033.989.22-9, 
TC- 013113.989.22-2, TC- 019074.989.22-9 e TC-021876.989.22-9, que 
subsidiaram a instrução das presentes contas, sejam arquivados, em face do 
cumprimento dos seus objetivos.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-OKBA-5J5P-5VKS-3KJ4
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e 
enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber, arquivando-os quando 
oportuno.
São Paulo, 05 de novembro de 2024.
ROBSON MARINHO - Presidente e Relator 
scr
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ROBSON RIEDEL MARINHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-OKBA-5J5P-5VKS-3KJ4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
CARTÓRIO DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES
DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - cgcmv@tce.sp.gov.br
C E R T I D Ã O
PROCESSO: 00003780.989.22-4
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA (CNPJ
68.020.916/0001-47)
ADVOGADO: ROBERTO ESTEVES MARTINS
NOVAES (OAB/SP 63.061)
INTERESSADO(A): CAIO ARIAS MATHEUS (CPF ***.626.498-**)
ADVOGADO: JOAO FERNANDO LOPES DE
CARVALHO (OAB/SP 93.989) / MARIA DO
CARMO ALVARES DE ALMEIDA MELLO
PASQUALUCCI (OAB/SP 138.981)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00016033.989.22-9
PROCESSO(S)
REFERENCIADO(S):
00013113.989.22-2, 00019074.989.22-9,
00021876.989.22-9
Certifico que a r. Decisão do processo em epígrafe,
publicada no DOE de 21 de novembro de 2024, transitou em julgado em
7 de fevereiro de 2025.
Cartório do GCMV, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVA PIRES
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: LEONARDO DA SILVA PIRES. Sistema e-TCESP. Para obter
informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br -
link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-T2E7-MR5F-7OFS-5M3N
Firefox file:///C:/Users/patricia.moura/AppData/Local/Temp/8ada5c65-787d...
1 of 1 14/03/2025, 09:37

open original →