Estado de São Paulo 9^
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Dá nova redação ao artigo 96 da Lei
Orgânica do Município de
Bertioga, e dá outras providências. 4
Alt. 1® O artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Bertioga, passa a
vigor com a redação seguinte:
“Aft 96. Os bens municipais de uso comum, especial e dominical
po(^rão ser utilizados por terceiros^ a título oneroso ou gratuito,
através de instrumentos públicos de cessão, autorização, permissão ou
concessão, nos termos da legislação municipal.
§ V Á cessão, sempre feita a título precário, será formalizada por
instrumento próprio, para eventos de menor complexidade,
duração máxima de 10 (dez) dias úteis.
com
§ 2*^ A autorização, sempre a título precário, formalizada através de
instrumento próprio e publicação de extrato na imprensa oficial do
município, dar-se-á nos casos de eventos que tenham prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis, para realização de atividade ou uso específico.
§ 3° A permissão, após a observação da lei de licitações, será
formalizada através instrumento público, sempre a titulo precário,
sendo ambos publicados na imprensa oficial do município, atendendo
ao interesse público devidamente justificado.
§4°A concessão, observada a lei autorizativa quando necessário, apôs
o cumprimento da lei de licitações seráformalizada através de contrato
administrativo, que estabelecerá todas as obrigações, direitos, deveres
e responsabilidades das partes.
§ 5’'Lei Municipal disciplinará aforma de utilização de bens públicos
por pessoas físicas ou jurídicas, para entidades com ou sem fins
lucrativos, devendo normatizar a relação jurídica entre as partes, bem
como resguardar o interesse público, que deverá estar sempre
justificado, podendo para tanto cobrar taxas ou preços públicos pela
utilização.
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Estado de São Paulo
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§ 6"* A concessão de uso de bens de uso comum do povo e de bens de
uso especial dar-se-á na forma deste artigo, após prévia desafetação
do bem.
§ 7° No último ano de mandato do Prefeito Municipal, fica vedada
autorização, permissão e a concessão de uso de bens públicos
municipais, a qualquer título, para entidades sem fins lucrativos de
benemerência, esportivas, religiosas, associações sem fins lucrativos,
sindicatos e clubes de servir sem autorização legislativa,
independeniemente do período de fruição do bem público.
§ S*’ Exclui-se da proibição do parágrafo anterior o evento que esteja
incluso no calendário oficial de eventos.
§ 9” Lei Municipal regulamentará autorização para terceiro, de forma
gratuita para o Município, conservar, edificar. reformar ou construir
beneficio coletivo ao sistema viário local, inclusive para sua
manutenção, desde que não haja qualquer óbice para sua utilização
pelos cidadãos". (NR)
Art. 2® Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 08 ibro de 2025. (PA n. 5488/2025)
MarcCÍo Heleno Vilares
Prefeito do Município
da de
^álâncía,
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos em anexo a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica que “Dá nova redação ao artigo 96 da Lei Orgânica
do Município de Bertioga, e dá outras providências'", pelos seguintes motivos:
Com nossos iniciais cumprimentos estamos encaminhando para análise
desta Casa de Leis nova formatação do atual artigo 96 da Lei Orgânica do Município de
Bertioga que versa sobre bens públicos, com a finalidade de atualizar sua utilização,
raormente em relação a possibilidade de cessão e autorização para terceiros, sempre com
vistas ao interesse público, como ações mais rápidas e menos burocratizadas.
Já as permissões e concessões devem ser regradas com mais parcimônia
e zelo, uma vez que o bem por mais tempo irá permanecer fora do domínio público direto.
O uso de bens municipais de uso comum e especial por terceiros, a título
oneroso ou gratuito, dar-se-á através de autorização, permissão ou concessão, e o uso de
bens dominicais por terceiros dar-se-á ^través de instrumento do direito civil.
A definição de bens públicos, embora não seja pacífica na doutrina, está
relacionada de forma direta ou indireta com a realização de um interesse público. A
doutrina de Odete Medauar traz o seguinte conceito:
“Para realizar as múltiplas atividades que desempenha, a Administração
necessita não só de poderes e meios jurídicos de expressá-los, mas
também de um conjunto variado de coisas, de bens. Os bens têm
importância pelo que representam em termos de riqueza pública,
integrando o patrimônio do Estado, por serem meios de que dispõe a
Administração para atendimento de seus fins e por serem elementos
fundamentais na vida dos indivíduos em coletividade”.
O Código Civil de 2002 sobre o tema, assim define:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qualfor a pessoa a que pertencerem”.
Bens públicos, por conseguinte, de acordo com uma concepção
meramente legal, seriam aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito interno -
União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
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Os bens públicos podem ser utilizados pela própria pessoa jurídica
titular do bem, como também ser cedidos a outros entes públicos, admitindo, ainda,
privado.
uso
Assim a Administração pode realizar serviços públicos diretamente ou
por meio de uma estrutura indireta (descentralização), com a configuração de entidades
com personalidade própria e dotadas de patrimônio e pessoal próprios. A
Outrossim, além de entes da Administração Indireta, cuja criação é
implementada (autarquias) ou autorizada por lei, a Administração pode ainda celebrar
contratos e parcerias para dar conta de todas as suas atividades, inclusive com particulares
sob regime de direito público, o que pode envolver a transferência de bens.
Quando cedidos ou autorizados a particulares, os bens podem atender à
mesma destinação prevista originariamente ou a outras finalidades.
A utilização de bens, como alerta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pode
ser de uso privativo normal (rua aberta à circulação) ou anormal (mesma rua utilizada
para festejos ou desfiles) e, ainda, de uso comum ordinário ou comum extraordinário: o
uso comum ordinário é aberto a todos indistintamente, sem exigência de instrumento
administrativo de outorga e sem retribuição de natureza pecuniária. O uso
extraordinário está sujeito a maiores restrições impostas pelo poder de polícia do Estado,
ou porque limitado a determinada categoria de usuários, ou porque sujeito a remuneração,
ou porque dependente de outorga administrativa.
comum
Importante ressaltar que para o uso do bem público por particular, os
instrumentos que devem ser manejados, quando se tratar de utilização de bens de uso
comum e de uso especial, são a autorização, a permissão e a concessão de uso.
Os bens dominicais, por sua vez, que se inserem na seara do comércio
de direito privado, podem ser objeto tanto de instrumentos de direito público, como de
contratos típicos do direito privado, como locação e arrendamento.
A concessão de bem público, que detém mais exigências para sua
implantação, é contrato por meio do qual a Administração Pública transfere a terceiros a
execução de serviço ou obra pública ou, ainda, quando concede a particular a utilização,
de forma privativa, de uso de bem público, com prazo determinado, devendo, ainda, o
bem, ser utilizado de acordo com a finalidade prevista.
Diante destas considerações, encaminhamos a presente proposta de
alteração da Lei Orgânica do Mumcípio de Bertioga, no que tange o vigente artigo 96
da
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para que se possam otimizar ações administrativas com vistas a observância do princípio
da legalidade.
Por todo 0 exposto e nos termos do inciso I, do art. 35, da Lei Orgânica
do Município, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e votação da presente
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, com a reconhecida competência e eficiência que
pautam os atos desta Casa de Leis.
Marcelo Heleno Vilares
CÂ^ca cée
Estado de São Paulo
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Bertioga, 08 de outubro de 2025.
OFÍCIO N. 640/2025 - SG
Processo Administrativo n. 5488/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhory
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, a presente Proposta de Emenda à Lei
Orgâmca que “Dá nova redação ao artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Bertioga, e dá outras providências’’'.
Atenciosamente,
íLy
Marcm Heleno Vilares
Prefeito do Município
UMÍ..AKA Cl; BERTIOGA
Protocolo
Data ÍQ / iO
l'Iora
f‘uncionârio.
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga