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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-10-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA FAMÍLIAS ATÍPICAS – CMFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20615

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Veto Total
2025-11-26 Aprovado em 2ª Discussão
2025-11-24 Incluído na Ordem do Dia
2025-11-19 Aprovado em 1ª Discussão
2025-11-17 Incluído na Ordem do Dia
2025-11-14 parecer exarado
2025-11-06 exarar parecer
2025-11-06 designar Comissões
2025-10-15 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo
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VEREADOR Daía45/ /
EDUARDO PEREIRA Hora_ 1^2^ ' ^ /
Funcionário
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PROJETO DE LEI N.® Ü / 2025
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EDUARDO PEREIRA, Vereador no exercício das suas atribuições
regimentais, vem à presença do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal
de Bertioga e dos nobres vereadores, apresentar o seguinte Projeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA FAMÍLIAS ATÍPICAS - CMFA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
Art. 1°. Fica criado, junto a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Trabalho e Renda, o Conselho Municipal de Políticas para Famílias
Atípicas
implantação da política municipal para famílias atípicas, visando a garantia das
conquistas sociais básicas, tais como, habilitação, reabilitação, educação, saúde,
esportes, lazer e a sua integração na sociedade com o reconhecimento de seus
direitos de cidadania.
CMFA, órgão consultivo e de assessoramento, destinado à
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se como
Família Atípica aquela que possui, em seu grupo familiar, um membro com
deficiência, assim entendido como a pessoa que apresenta diferenças físicas,
sensoriais ou intelectuais, de caráter permanente, decorrentes de fatores inatos
ou adquiridos, as quais, em comparação com a maioria das pessoas, acarretam
dificuldades significativas em sua interação com o meio físico e social.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Políticas para
Famílias Atípicas - CMFA:
I - colaborar na formulação de política Municipal dos direitos das
Famílias Atípicas;
II - promover campanhas educacionais contra a discriminação à
pessoa com deficiência (PCD);
III - estimular apoio a Família, eliminando obstáculos de acesso
aos direitos de inserção social do membro familiar;
IV - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas
voltadas as famílias, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com
agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e
\
V
pesquisas na área;
VII - estudar e sugerir medidas que visem a expansão e o
aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de
13 Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três; mas o maior destes é o amor.
1 Coríntios 13:13.
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Estado de São Paulo
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VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, no que se refere ao apoio as
famílias;
VIII incentivar a permanente atualização de cadastro das
famílias no município;
IX - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins,
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando
possível;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
Art. 30. O CMFA será paritário, constituído por 08 (oito)
membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representação das
diversas formas de manifestação do universo cultural de Bertioga, da seguinte
forma:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
V - 04 (quatro) representantes de entidades civis com atuação na
I
área.
§ |o. Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02
(dois) anos, sendo permitida uma única recondução, sem remuneração de
qualquer espécie, por ser atividade considerada serviço público relevante.
§ 2°. O presidente, vice-presidente e o secretário-geral do
Conselho serão escolhidos mediante votação entre os membros que 0 compõem,
na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito.
§ 30. O Regimento Interno do CMFA, além das regras de seu
funcionamento, definirá as hipóteses de perda de mandato, substituição de seus
conselheiros e direito de voto do suplente na ausência do membro titular.
Art. 40. Os membros da sociedade civil serão eleitos para um
mandato de 02 (dois) anos, por votação direita em Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. O cadastramento e eleição de que trata 0
caput deste artigo será conduzida por comissão nomeada pelo Prefeito para este
fim.
Art. 50. A presente Lei enVará em vigor na data de sua
publicação./'
Art. 6°. Revogam-se as disposições e :pntrário.
iháa, 14 de outubro de 2025.
Eng.o/Eduardo Pei / Vereador >
13 Agora, pois, permanecem a fé/a esperança e 0 arnor, estes três; mas o maior destes é 0 amor.
‘ 1 Coríntios 13:13.
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Estado de São Paulo
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VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
MENSAGEM EXPLICATIVA
Temos a satisfação de apresentar o projeto de lei que cria
0 Conselho Municipal de Políticas para Famílias Atípicas (CMFA), um
marco fundamental na busca por uma sociedade mais justa e inclusiva em nosso
município.
A Família Atípica é aquela que tem em seu núcleo um
membro com deficiência (física, sensorial ou intelectual) que exige cuidados e
apoios diferenciados. A criação do CMFA é crucial porque ele será o
instrumento de diálogo e planejamento estratégico para garantir que essas
famílias não apenas recebam amparo, mas tenham seus direitos plenamente
efetivados.
O CMFA não será apenas mais um órgão; será a voz e
a bússola para a inclusão em nosso município.
O Conselho, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Trabalho e Renda, terá as seguintes funções principais:
1. Garantia de Direitos Básicos: O principal objetivo do CMFA é assegurar as
conquistas sociais básicas para o membro com deficiência e sua família,
abrangendo áreas vitais como:
o Saúde e Reabilitação: Acesso a terapias e tratamentos adequados,
o Educação: Garantia de inclusão escolar e apoio pedagógico,
o Esporte e Lazer: Promoção de atividades inclusivas para o
desenvolvimento pleno.
2. Formulação de Políticas Públicas: O Conselho será responsável por colaborar
ativamente na criação da política municipal, saindo do papel consultivo para
ser um parceiro essencial na elaboração de leis e ações do governo.
3. Fiscalização e Avaliação: O CMFA terá o poder de acompanhar, avaliar e
fiscalizar a aplicação de todos os recursos e ações voltadas às Famílias Atípicas,
garantindo a transparência e a eficácia dos investimentos públicos e privados.
4. Combate à Discriminação: O Conselho promoverá campanhas educacionais
essenciais para combater preconceitos e estereótipos, estimulando uma cultura de
respeito e acolhimento em toda a sociedade.
V
13 Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três; mas o maior destes é o amor.
1 Coríntios 13:13.
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Estado de São Paulo
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VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
O CMFA será um órgão paritário, ou seja, terá igual
número de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil (total de 8
membros titulares). Essa composição garante que as vozes de quem vive a
realidade atípica no dia a dia (pais, responsáveis e entidades) tenham o mesmo
peso que as Secretarias Municipais (Desenvolvimento Social, Educação, Saúde e
Governo) nas decisões.
A criação do CMFA é o reconhecimento oficial da nossa
cidade da jornada de amor, dedicação e luta das Famílias Atípicas. É um
compromisso legal de transformar os desafios em oportunidades, garantindo
plena cidadania e inserção social a todos os seus membros.
2025.
Vereador
n
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13 Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três; mas o maior destes é o amor.
1 Coríntios 13:13.

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