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norma nº 1547/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENCAO E ENFRENTAMENTO A ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDENCIAS DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei nº 1.547, de 16 de Junho de 2023
"Institui a política municipal de prevenção
e enfrentamento a atentados violentos
praticados nas dependências das escolas
públicas municipais e da rede conveniada e
dá outras providências"
Autoria: Vereadores da 8ª Legislatura da CMB
Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 30 de maio de 2023, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da cidade de Bertioga, a Política
Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas
dependências das escolas públicas municipais e da rede conveniada.
§ 1°. Entende-se por atentado, o ato realizado por uma ou mais pessoas,
com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou
objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
§ 2°. A implementação das diretrizes e ações da Política será executada de
forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
Art. 2º. A Política tem como objetivos:
I - prevenir atentados realizados contra a comunidade escolar dentro das
escolas públicas municipais e da rede conveniada durante o período de funcionamento;
II - promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de
segurança pública e privada, a fim de identificar possíveis ameaças e ataques contra as
escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante um episódio
de ataque;
III - orientar e preparar a comunidade escolar para identificar, comunicar e
solucionar possíveis situações de atentados em sua fase inicial;
IV - orientar e preparar a comunidade para garantir a recuperação
emocional, psicológica e acadêmica após um episódio de atentado.
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Prevenção e enfrentamento
contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais e rede
conveniada de ensino:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes,
docentes e funcionários, garantindo o direito fundamental à educação;
II - a proteção à vida e à integridade de toda a comunidade escolar;
III - a importância da intersetorialidade entre os serviços educacionais, de
assistência social, de saúde e das forças de segurança para a garantia da plena vivência da
comunidade escolar no espaço acadêmico.
Art. 4º. A política desenvolverá ações e projetos de prevenção, dentre os
quais:
I - orientação para docentes e demais profissionais do ambiente escolar para
identificação possíveis ameaças;
II - cartilhas educativas que abordem a importância da saúde mental, a
promoção de um ambiente escolar seguro e a cultura da paz nas unidades escolares; 
III - palestras e treinamentos com especialistas em segurança escolar; 
IV - supervisão por imagem das dependências das escolas; 
V - adoção de canal rápido de comunicação com a Secretaria Municipal de
Educação, Guarda Civil Municipal, Polícia Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos
competentes;
VI - adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade escolar relatar
situações ameaçadoras ou suspeitas;
VII - acompanhamento contínuo de potenciais comportamento ameaçadores
tanto no ambiente físico das escolas quanto externo, inclusive online;
VIII - participação de profissionais psicólogos e da assistência social nas
reuniões do Conselho de Classe; 
IX - desenvolver programas e ações entre órgãos públicos, sociedade civil e
organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências
socioemocionais dos alunos, professores e funcionários durante todo o ano letivo;
X - a Secretaria de Municipal de Educação fará o acompanhamento dos
programas e ações que visem o desenvolvimento de competências socioemocionais dos
alunos realizados por cada instituição de ensino e documentado pelas mesmas; 
XI - compartilhamento de prontuário eletrônico com todo o histórico
acadêmico e comportamental de cada estudante entre as escolas da rede e demais autoridades,
respeitada autorização prévia e proteção de dados dos alunos; 
XII - priorizar policiamento nas imediações das escolas.
Art. 5º. A política desenvolverá ações e projetos de recuperação após
eventuais casos de atentado, dentre os quais:
I - estruturar plano de acolhimento e atendimento para retorno às atividades
escolares;
II - promover ações de socialização da comunidade escolar;
III - ressignificar estrutura física escolar de forma a tornar o espaço mais
acolhedor; 
IV - utilizar o espaço da escola para atividades culturais, esportivas e
lúdicas durante o período de férias escolares;
V - prestar cuidado em saúde mental às pessoas afetadas, individualmente
e/ou em grupo. 
Art. 6º. Identificada uma possível ameaça, ao envolvido fica garantido o
acompanhamento psicológico de profissionais, ficando a critério deste profissional, estender
o atendimento aos seus familiares. 
Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para
realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança
Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas em
segurança escolar.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 16 de junho de 2023.
Engº Caio Matheus
Prefeito do Município

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