| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1554 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALACAO DE FRALDARIO EM AMBIENTES COLETIVOS, PUBLICOS OU PRIVADOS |
| native_id | 6632 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei nº 1.554, de 09 de Agosto de 2023 "Estabelece a obrigatoriedade de instalação de fraldário em ambientes coletivos, públicos ou privados" Autoria: Vereador Carlos Ticianelli Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 12ª Sessão Ordinária realizada em 09 de maio de 2023; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado na 11ª Sessão Extraordinária realizada em 28 de julho de 2.023; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 296/2023-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 08 de agosto de 2023; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo: Art. 1º. Fica obrigada a instalação de fraldários nos estabelecimentos de grande fluxo de pessoas em funcionamento no âmbito do Município de Bertioga. § 1º. Entende-se por estabelecimentos de grande fluxo de pessoas aqueles que apresentem infraestrutura de banheiros de utilização pública, como mercados, supermercados, hipermercados, shoppings centers, casas de festas, centros comerciais, bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades comerciais. E ainda espaços públicos, como hospitais, centros de saúde entre outros. § 2º. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. Art. 2º. Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Parágrafo único. Quando não houver local reservado, como por exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino. Art. 3º. Os estabelecimentos citados no § 1° do artigo 1° terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações. Art. 4º. Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1° desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, onde caberá ao Município estabelecer as devidas infrações. Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que for necessário, para sua efetivação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 09 de agosto de 2023. Ver. Antonio Carlos Ticianelli Presidente