| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1555 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE DIARIAS AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS |
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Lei nº 1.555, de 09 de Agosto de 2023 "Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos municipais" Autoria: Vereador Gilmar Barbosa dos Santos Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 12ª Sessão Ordinária realizada em 09 de maio de 2023; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado na 11ª Sessão Extraordinária realizada em 28 de julho de 2.023; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 293/2023-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 08 de agosto de 2023; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo: Art. 1º. Fica estabelecido que os servidores públicos municipais terão direito ao pagamento de diárias da administração direta ou indireta, quando precisarem se deslocar para cumprir suas atribuições fora do município de Bertioga, a serviço da municipalidade. Art. 2º. A diária será calculada com base no valor estabelecido pela legislação municipal vigente, e incluirá despesas com alimentação, hospedagem e transporte. Art. 3º. As diárias serão concedidas observando o disposto nos artigos 58 e 66 da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser pagas a título de reembolso, mediante apresentação de comprovantes de despesas. Art. 4º. Para solicitar a diária, o servidor deverá preencher uma solicitação, que será analisada e aprovada pelo departamento responsável. Art. 5º. O valor da diária poderá ser conferido ao servidor na forma de valor pecuniário, tíquetes, cartão ou outra forma de indenização, conforme estabelecido por meio de decreto municipal. Art. 6º. As despesas de viagens poderão ser cobertas com recursos provenientes de adiantamento, situação em que o servidor não fará jus ao recebimento do valor correspondente à diária. Parágrafo único. Ao regime de adiantamento, quando utilizado, aplicar-se-á o que dispõe o artigo 68 da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 09 de agosto de 2023. Ver. Antonio Carlos Ticianelli Presidente