br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

norma nº 1555/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1555 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaDISPOE SOBRE A CONCESSAO DE DIARIAS AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
native_id6633

Originating matéria

matéria 19239 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 1.555, de 09 de Agosto de 2023
"Dispõe sobre a concessão de diárias aos
servidores públicos municipais"
Autoria: Vereador Gilmar Barbosa dos Santos
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 12ª Sessão Ordinária
realizada em 09 de maio de 2023; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado
na 11ª Sessão Extraordinária realizada em 28 de julho de 2.023; considerando o decurso do
prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando
ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do
ofício nº 293/2023-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 08 de
agosto de 2023; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1º. Fica estabelecido que os servidores públicos municipais terão
direito ao pagamento de diárias da administração direta ou indireta, quando precisarem se
deslocar para cumprir suas atribuições fora do município de Bertioga, a serviço da
municipalidade.
Art. 2º. A diária será calculada com base no valor estabelecido pela
legislação municipal vigente, e incluirá despesas com alimentação, hospedagem e transporte.
Art. 3º. As diárias serão concedidas observando o disposto nos artigos 58 e
66 da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser pagas a título de reembolso,
mediante apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 4º. Para solicitar a diária, o servidor deverá preencher uma solicitação,
que será analisada e aprovada pelo departamento responsável.
Art. 5º. O valor da diária poderá ser conferido ao servidor na forma de
valor pecuniário, tíquetes, cartão ou outra forma de indenização, conforme estabelecido por
meio de decreto municipal.
Art. 6º. As despesas de viagens poderão ser cobertas com recursos
provenientes de adiantamento, situação em que o servidor não fará jus ao recebimento do
valor correspondente à diária.
Parágrafo único. Ao regime de adiantamento, quando utilizado,
aplicar-se-á o que dispõe o artigo 68 da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 09 de agosto de 2023.
Ver. Antonio Carlos Ticianelli
Presidente

open original →