| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1572 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR ASSISTIDA PARA ACAMADOS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA |
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Lei nº 1.572, de 12 de Dezembro de 2023 "Dispõe sobre o programa de Serviço de Fisioterapia Domiciliar assistida para acamados no Município de Bertioga" Autoria: Vereadora Renata da Silva Barreiro Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão Extraordinária realizada em 09 de novembro de 2023; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado na 33ª Sessão Ordinária realizada em 28 de novembro de 2.023; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 469/2023-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 11 de dezembro de 2023; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo Art. 1°. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Fisioterapia Domiciliar assistida para atender pacientes acamados e/ou impossibilitados de se deslocarem de suas residências para atendimento de fisioterapia oferecido pelas unidades de saúde, públicas e privadas, credenciadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2°. Os pacientes candidatos ao atendimento de fisioterapia domiciliar, por conta de indicação, médica deverão apresentar dificuldade e/ou impossibilitou de mobilidade. Parágrafo Único. Após cadastro na Secretaria de Saúde, o paciente candidato à fisioterapia domiciliar passará por triagem e avaliação da equipe de fisioterapeutas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como dos Assistentes Sociais do Município, que deverão se atestar as dificuldades de locomoção elencados no "caput" deste artigo. Art. 3°. Para compor o serviço de fisioterapia domiciliar, serão designados profissionais fisioterapeutas pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O serviço de fisioterapia domiciliar poderá ser prestado por empresa terceirizada, observadas as disposições da lei de licitações e da lei de responsabilidade fiscal. Art. 4°. Existindo interesse do Poder Executivo Municipal, o mesmo poderá firmar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais, federais ou ainda organizações não governamentais, diante do serviço de fisioterapia domiciliar assistida. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 12 de Dezembro de 2023. Ver. Carlos Ticianelli Presidente