br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

norma nº 1572/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1572 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR ASSISTIDA PARA ACAMADOS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA
native_id6745

Originating matéria

matéria 19409 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 1.572, de 12 de Dezembro de 2023
"Dispõe sobre o programa de Serviço de
Fisioterapia Domiciliar assistida para
acamados no Município de Bertioga"
Autoria: Vereadora Renata da Silva Barreiro
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 15ª Sessão
Extraordinária realizada em 09 de novembro de 2023; e que o veto total apresentado pelo Sr.
Prefeito foi rejeitado na 33ª Sessão Ordinária realizada em 28 de novembro de 2.023;
considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo
Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo
Executivo Municipal através do ofício nº 469/2023-GP/PMB protocolado junto à Câmara
Municipal de Bertioga em 11 de dezembro de 2023; em cumprimento aos dispositivos legais
vigentes, promulgo
Art. 1°. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o
Serviço de Fisioterapia Domiciliar assistida para atender pacientes acamados e/ou
impossibilitados de se deslocarem de suas residências para atendimento de fisioterapia
oferecido pelas unidades de saúde, públicas e privadas, credenciadas ao Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 2°. Os pacientes candidatos ao atendimento de fisioterapia domiciliar,
por conta de indicação, médica deverão apresentar dificuldade e/ou impossibilitou de
mobilidade.
Parágrafo Único. Após cadastro na Secretaria de Saúde, o paciente candidato à fisioterapia
domiciliar passará por triagem e avaliação da equipe de fisioterapeutas da Secretaria
Municipal de Saúde, bem como dos Assistentes Sociais do Município, que deverão se atestar
as dificuldades de locomoção elencados no "caput" deste artigo. 
Art. 3°. Para compor o serviço de fisioterapia domiciliar, serão designados
profissionais fisioterapeutas pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de
Saúde. 
Parágrafo único. O serviço de fisioterapia domiciliar poderá ser prestado
por empresa terceirizada, observadas as disposições da lei de licitações e da lei de
responsabilidade fiscal.
Art. 4°. Existindo interesse do Poder Executivo Municipal, o mesmo
poderá firmar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais, federais ou
ainda organizações não governamentais, diante do serviço de fisioterapia domiciliar assistida.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 12 de Dezembro de 2023.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

open original →