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norma nº 1578/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1578 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de compartilhamento da escrituração contábil digital - ECD no ambiente do sistema público de escrituração digital - SPED
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Lei nº 1.578, de 13 de Dezembro de
2023
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio com a União, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para fins de compartilhamento da
Escrituração Contábil Digital - ECD no
ambiente do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED"
Autoria: Prefeito Caio Matheus
Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 18ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2023, e que sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênio com a
União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da 8ª Região Fiscal, tendo
como objeto o compartilhamento da Escrituração Contábil Digital - ECD no ambiente do
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, de acordo como que estabelecem o artigo
37, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os artigos 100, inciso
IV e 199 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e os
artigos 3°, II, 4° e 8° do Decreto Federal n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 2°. O convênio ora autorizado será celebrado nos termos da minuta
fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constante do Anexo Único que integra
a presente Lei.
Parágrafo único. As partes poderão promover as alterações, bem como
celebrar os termos aditivos que se fizerem necessários para a integral consecução dos
objetivos estabelecidos.
Art. 3°. O convênio que trata esta Lei vigorará por prazo indeterminado, a
contar da data de sua assinatura.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 13 de dezembro de 2023.
Engº Caio Matheus
Prefeito do Município
ANEXO ÚNICO
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8a Região Fiscal, e
o Município de Bertioga, representado pelo seu prefeito e com intermediação de sua
Secretaria de Fazenda, objetivando o compartilhamento da Escrituração Contábil Digital
(ECD), no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, CNPJ
n. 00.394.460/0058-87, doravante denominada RFB, representada pela Superintendente da
Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, senhor(a) ................., portador do RG n°......... 
e do CPF n°............., e o MUNICÍPIO DE BERTIOGA, CNPJ n° 68.020.916/0001-47,
representado por seu Prefeito(a)......................., portador da cédula de identidade (RG)
n°.................. e do CPF n° ...................., e com a intermediação de sua SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA, doravante denominada SF, representado(a) por seu
Secretário(a), Senhor(a)...................., portadora do RG n°..........................e do CPF
n°.........................., tendo em vista o disposto no inciso XXII, do artigo 37, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, no inciso IV, do artigo 100 e no artigo 199 da Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do
artigo 3° e nos artigos 4° e 8° do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007:
RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá
pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. A SF terá acesso às informações relativas às Escriturações
Contábeis Digitais (ECD) disponíveis no ambiente nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), no limite de sua respectiva competência e sem prejuízo da
observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes
modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da ECD;
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados por contribuinte.
Parágrafo primeiro. Para o acesso previsto no inciso I do caput, a SF deverá ter iniciado
procedimento fiscal formal junto à pessoa jurídica titular da ECD.
Parágrafo segundo. Entende-se por dados agregados a consolidação mensal, por contribuinte,
de informações de saldos contábeis e das demonstrações contábeis.
Parágrafo terceiro. O leiaute do arquivo digital, contendo os dados agregados, será definido
pela RFB.
CLÁUSULA SEGUNDA. Para acesso às informações, a SF deverá emitir a Requisição de
Cópia da Escrituração Contábil Digital (RECD), por meio de aplicativo disponibilizado pela
RFB.
Parágrafo primeiro. A RECD é documento digital emitido de acordo com o disposto nos
artigos 10 e 11 da Medida Provisória n° 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo segundo. A RECD deverá ser assinada digitalmente, utilizando-se certificado
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
Parágrafo terceiro. A RECD - Modelo 1, para acesso integral, deverá ser emitida por pessoa a
quem a Lei atribua competência para a fiscalização de tributos e conterá, no mínimo:
I - número da requisição;
II - identificação do órgão requisitante;
III - identificação do titular da ECD submetido a procedimento de fiscalização;
IV - data de início do procedimento de fiscalização;
V - o número ou código do documento que determinou o procedimento fiscal; e
VI - período a que se refere à ECD requisitada.
Parágrafo quarto. A ausência das informações constantes dos incisos IV e V, relativamente à
RECD - Modelo I, deverá ser justificada.
Parágrafo quinto. A RECD - Modelo 2, para acesso parcial, conterá:
I - número da requisição;
II - identificação do órgão requisitante; III- identificação do titular da ECD; e
IV - o período a que se refere à ECD requisitada.
CLÁUSULA TERCEIRA. Para receber as ECD e os dados agregados requisitados, a SF
identificar-se-á com certificado digital do órgão, no padrão ICP-Brasil.
CLÁUSULA QUARTA. Serão mantidos registros dos eventos de acesso pelo prazo de 06
(seis) anos, contendo no mínimo:
I - identificação do órgão requisitante;
II - autoridade certificadora emissora do certificado digital; III- número de série do
certificado digital;
IV - data e hora da operação; e,
V - tipo da operação realizada, definida na cláusula primeira.
Parágrafo único. As informações sobre o acesso ficarão disponíveis para a pessoa jurídica
titular da ECD, identificada com certificado digital no padrão ICP-Brasil.
CLÁUSULA QUINTA. São usuários das funcionalidades a que se refere este Convênio:
I - CADASTRADOR- pessoa física responsável pela atividade de cadastramento dos
requisitantes;
II - REQUISITANTE - ECD - pessoa física a quem o órgão atribua competência para
emissão da RECD - Modelo 1; e,
III - REQUISITANTE - DA - pessoa física a quem o órgão atribua competência para emissão
da RECD - Modelo 2.
Parágrafo único. A SF indicará à RFB, por meio de ofício, no mínimo, 2 (duas) pessoas como
perfil de cadastrador.
CLÁUSULA SEXTA. A RFB e a SF deverão estabelecer políticas de guarda, conservação e
destruição da cópia de ECD requisitada.
CLÁUSULA SÉTIMA. A SF se compromete a utilizar os dados a que tiver acesso, em
decorrência da execução do presente Convênio, somente nas atividades que, em virtude de
lei, lhe compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou
gratuito, nem, de qualquer outra forma, divulgá-los. 
CLÁUSULA OITAVA. O presente convênio terá vigência por prazo indeterminado, a partir
da data de sua assinatura, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo,
ou denunciado por qualquer dos participes, mediante comunicação escrita, reputando-se
extinto 30 (trinta) dias depois do recebimento da comunicação pela RFB, sem que disso
resulte para o participe denunciado o direito a reclamação ou indenização pecuniária.
CLÁUSULA NONA. As eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas deste
convênio serão dirimidas de comum acordo pelos participes.
Parágrafo único. As eventuais controvérsias que não puderem ser dirimidas de comum acordo
entre os participes serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito
Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA. A RFB providenciará a publicação deste convênio, em extrato, no
Diário Oficial da União.
E, por estarem de acordo os participes, foi lavrado o presente convênio, em 02 (duas) vias de
igual teor e foram assinadas pelos respectivos representantes e destinada um para cada
convenente.
Bertioga,. (PA n. 2893/2023) 
Superintendente da Receita Federal do Brasil
Prefeito(a) do Município de Bertioga
Secretário(a) Municipal da Fazenda

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