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norma nº 190/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 190 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E ADAPTAÇÕES EXECUTADAS IRREGULARMENTE NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Complementar nº 190, de 20 de Dezembro de
2023
"Dispõe sobre a conservação de
construções e adaptações executadas
irregularmente no Município de Bertioga e
dá outras providências"
Autor: Caio Matheus - Prefeito do Município
Caio Matheus, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou
em 2ª Discussão e Redação Final na 20ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 15 de
dezembro de 2023, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Por esta Lei Complementar ficam conservadas, sem prejuízo dos
tributos incidentes, as construções e adaptações executadas irregularmente até a data da sua
promulgação, em conformidade com o artigo 14, § 1°, da Lei Municipal nº 316, de 26 de
outubro de 1998.
§ 1°. Excetua-se de aplicação desta Lei Complementar a construção
irregular, havendo:
I - determinação judicial ou estando sub judice;
II - violação do direito de vizinhança conforme estabelece os arts. 1.277 a
1.313 do Código Civil;
III - impedimento sanitário ou de segurança da edificação constatado por
laudo da defesa civil, fiscalização de obras ou vigilância sanitária;
IV - construções em logradouros ou terreno público;
V - construções em faixas non aedificandi;
VI - construções em Áreas de Preservação Permanente (APP's), Zonas de
Preservação e Zonas de Parque Temático conforme o art. 47, da Lei Municipal 317, de 27 de
outubro de 1998, e áreas de preservação determinadas pela Prefeitura do Município de
Bertioga, pela Companhia Ambiental cio Estado de São Paulo (CETESB) ou por demais
órgãos competentes;
VII - construções não passíveis de regularização por questões ambientais;
VIII - construções locadas em área irregular por questões do parcelamento
do solo.
§ 2°. As informações constantes dos incisos anteriores, serão trazidas ao
processo de análise, por meio de formulário auto declaratório, e seu conteúdo será de plena
responsabilidade do declarante, e no caso de informações inverídicas ou fraudulentas, a
consequência será a anulação da concessão do benefício e a adoção das providências legais
cabíveis.
§ 3°. Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) nas multas
aplicadas até a promulgação desta lei complementar.
§ 4º. O benefício concedido no caput deste artigo não implica no
reconhecimento por parte da Prefeitura do Município de Bertioga do direito de propriedade
do imóvel nem tampouco em regularização ambiental.
§ 5º. O benefício concedido no caput deste artigo não exime os
proprietários e/ou responsáveis da apresentação do licenciamento junto aos órgãos ambientais
competentes, ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes quando da ocasião da
vistoria.
Art. 2º. A expedição da licença de conservação de obra fica condicionada
ao pagamento de taxa equivalente a 3,00 UFIB’s por metro quadrado.
Art. 3°. A concessão de Licença de Conservação prevista nesta lei
complementar dependerá de pedido formulado ao Prefeito do Município, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade, compromisso de venda e compra ou
documento hábil de posse ou propriedade;
II - identificação do proprietário, incluindo o número do CPF ou CNPJ e
contrato social, para o caso de empresas;
III - cópia do espelho do IPTU do ano vigente;
IV - laudo técnico elaborado por profissional habilitado pelo CREA ou
CAU, regularmente inscrito na Prefeitura do Município de Bertioga que ateste que a
construção atende aos requisitos de higiene, segurança e esgotamento sanitário adequado a
habitabilidade ou ao uso a que se destina;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, devidamente recolhida relativa aos laudos e ao
levantamento arquitetônico apresentado;
VI - projeto arquitetônico elaborado por profissional devidamente
habilitado e inscrito na Prefeitura do Município de Bertioga;
VII - levantamento fotográfico, de autoria do responsável técnico e em alta
resolução e tamanho, do objeto a conservar, não sendo permitidas imagens de satélite;
VIII - quando se tratar de condomínios: ata de eleição do síndico,
convenção do condomínio e ata que aprove a conservação proposta com quórum qualificado;
IX - Fica permitido o parcelamento de débitos das multas de que trata a
presente lei complementar, nos seguintes termos:
a) o contribuinte poderá pagar os débitos em até 12 (doze) parcelas, 
devendo a 1ª (primeira) parcela ser à vista;
b) o termo de parcelamento deverá ser juntado ao processo no ambiente 
do Sistema Aprova Digital, acompanhado do comprovante do pagamento da 1ª (primeira)
parcela;
c) para fins do disposto não será aceito comprovante de agendamento; 
d) somente com o integral pagamento é que será concedido o alvará 
concedendo anistia, permanecendo o processo suspenso até a conclusão do pagamento, cujos
comprovantes deverão ser juntados ao processo e o contribuinte solicitar sua finalização;
e) para fins de aplicação do parcelamento, somente produzirão efeitos as
regras aqui estabelecidas, afastando a aplicação de quaisquer outras legislações.
X - outras documentações que forem pertinentes poderão ser solicitadas,
por ocasião do analista, emitindo "comunique-se" que, em sendo desatendido ou transcorrido
o prazo, gerará o indeferimento do processo.
Parágrafo único. O pedido poderá ser protocolizado a partir da data da
publicação da presente Lei Complementar através da plataforma digital "Aprova Digital",
conforme disposto no Decreto nº 3.625, de 25 de fevereiro de 2021, por meio do sítio
eletrônico https://bertioga.aprova.com.br/. 
Art. 4° Os projetos arquitetônicos de conservação deverão apresentar, em
folhas padrão ABNT: planta baixa de cada pavimento, planta de cobertura e de implantação,
pelos menos 02 (dois) cortes e fachadas, que permitam visualizar as elevações, recuos, altura
de acostamento no alinhamento do terreno, na escala 1:100, a planta de localização e
implantação na escala 1:200, bem como o carimbo padrão da Prefeitura do Município de
Bertioga e demais informações técnicas do projeto.
§ 1° Na ausência de quaisquer documentos previstos no art. 3º, desta lei
complementar, o requerente será notificado a apresentá-los em um prazo único de 90
(noventa) dias, contados do "comunique-se", expedido no ambiente virtual do sistema
"Aprova Digital", sendo a contagem iniciada com publicação no Boletim Oficial do
Município, sob pena de indeferimento do processo.
§ 2º. Não serão cobradas taxas de análise nos casos em que se aplicar o §1°,
deste artigo.
§ 3º. É permitida a autuação de processo novo, não sendo óbice à
ocorrência de indeferimento de processo anterior, devendo apenas estar em vigência a
presente Lei Complementar.
§ 4°. Havendo erros relativos ao projeto arquitetônico apresentado ou
insuficiência de informações, poderão ser solicitadas correções a serem atendidas no prazo de
90 (noventa) dias, contados do "comunique-se", expedido no ambiente virtual do sistema
"Aprova Digital", sendo a contagem iniciada com publicação no Boletim Oficial do
Município, prorrogado uma única vez por igual período, sob pena de indeferimento do
processo e envio ao arquivo definitivamente.
Art. 5°. A tramitação do processo será iniciada com o encaminhamento ao
Setor de Fiscalização de Obras - SEFI, visando a identificação do padrão e o lançamento da
área objeto da conservação para recolhimento do ISS e verificação do projeto arquitetônico
junto à construção in loco.
Art. 6°. Caso sendo constatado que o conteúdo do projeto de conservação
ultrapasse os limites do terreno, fica autorizada à Prefeitura do Município de Bertioga a
emissão do alvará de conservação, habite-se ou ocupe-se referente somente à construção feita
dentro dos limites reconhecidos do terreno.
Art. 7°. Os processos objeto desta Lei Complementar que tiverem
construções e acréscimos não passíveis de obtenção de licença de conservação serão autuados
e intimados à demolição dos acréscimos irregulares, com os tributos calculados com base no
Código Tributário do Município.
Art. 8º. Poderão ser objeto de pedido de conservação nos termos desta Lei
Complementar as construções e acréscimos irregulares constatados por meio de
aerolevantamento realizado no ano de 2019 por empresa contratada pela Prefeitura do
Município de Bertioga, bem como as construções que tenham sido alvo de regularização
fundiária de interesse específico, mediante apresentação de Certidão de Regularização
Fundiária (CRF).
Parágrafo único. Os referidos processos deverão ser protocolados através
da plataforma digital conforme arts. 2° e 3° desta Lei Complementar.
Art. 9°. Não poderá assumir responsabilidade técnica de construção
irregular perante a Prefeitura do Município de Bertioga, em decorrência desta Lei
Complementar, servidor público nela lotado.
Art. 10. Será criada uma comissão interna multissetorial. remunerada,
vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, autorizada pelo Prefeito, para
atender aos dispositivos desta lei, regulamentada por decreto.
Parágrafo único. A remuneração terá caráter transitório e perdurará, até o
mês de junho de 2024, quando cessará, ainda que os trabalhos de análise, não tenham se
findado.
Art. 11. Caso o objeto conservado venha a sofrer quaisquer tipos de
modificações ou acréscimos, estas deverão atender à legislação vigente, inclusive o perímetro
conservado.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei complementar ocorrerão em
dotação orçamentária das Secretarias Municipais de Planejamento Urbano - SP,
Administração - SA, e Fazenda - SF, e de quaisquer outras que sejam afetadas pela execução
desta.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor em 5 dias após a data da
sua publicação e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em
contrário.
§ 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo de
vigência desta Lei Complementar, através de Decreto, por até 90 (noventa) dias.
§ 2°. Os processos autuados à época da égide desta Lei Complementar
deverão ser finalizados ainda que o prazo de vigência da mesma já tenha sido excedido.
§ 3°. Os processos não concluídos, decorrentes da Lei anterior, que não
forem finalizados, no início da vigência da presente lei, deverão ser arquivados
definitivamente.
§ 4°. Para fins do disposto nesta lei complementar, as matérias relacionadas
à legislação tributária e ao Código de Obras serão examinadas à luz da legislação vigente à
época de promulgação desta, ainda que ao tempo de prorrogação, sobrevenham legislações
posteriores tratando do mesmo assunto.
Bertioga, 15 de dezembro de 2023.
Caio Matheus
Prefeito do MUnicípio

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