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norma nº 185/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 185 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaINSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE BERTIOGA E DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei Complementar nº 185, de 11 de Outubro de
2023
"Institui o Código Tributário do Município
de Bertioga e dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município e dá outras
providências"
Autor: Caio Matheus - Prefeito do Município
Processo: 450/2023
Projeto de Lei Complementar: 013/2023
Promulgação: 11/10/2023
Publicação: 11/10/2023 - BOM 1130
Decreto:
Alterações: Alterada pela LC 209/2025 - Ver outras disposições LC 209/2025
 Alterada pela LC 193/2024
Observações: Ver LC 195/2024 (isenção IPTU)
Engº Caio Matheus, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 11
de outubro de 2023, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Bertioga,
regula e disciplina os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos
tributos de competência municipal e as rendas deles derivadas que integram a receita do
Município.
Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:
I – Os impostos:
a) sobre propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre serviços de qualquer natureza; 
c) sobre transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis e direitos reais a eles relativos.
II – As taxas:
a) decorrentes do exercício do poder de polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – As contribuições:
a) de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b) de Iluminação Pública.
LIVRO I
TRIBUTOS EM ESPÉCIE 
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
Seção I 
Do Fato Gerador
Art. 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título do bem imóvel por
natureza ou por acessão física como definida na Lei civil, construído ou não, localizado na
zona urbana do Município.
Art. 4º Para efeito deste Imposto, entende–se como zona urbana a definida
em Lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos, construídos, implantados ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio–fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistemas de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Considera–se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos destinadas à habitação ou a quaisquer outros fins
econômicos urbanos, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo
anterior.
§ 2º A linha perimétrica da zona urbana está delimitada no Plano Diretor,
aprovado por Lei Complementar, sendo que o Executivo poderá, periodicamente, delimitar a
linha perimétrica da zona urbana.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário do bem imóvel, o titular de
seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o titular do
domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros e os comodatários.
Art. 7º São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I – O espólio, pelo imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
II – O herdeiro e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do
legado ou da meação;
Seção III
Da Inscrição Cadastral
Art. 8º Todos os imóveis, construídos ou não, inclusive os imunes ou
isentos, situados no Município de Bertioga e sujeitos ao imposto predial e territorial urbano
ou rural, deverão ser inscritos no cadastro imobiliário da Prefeitura do Município de Bertioga,
por iniciativa de seus proprietários ou responsáveis ou, de ofício, pelos órgãos municipais
competentes, ante a constatação da existência desses imóveis, por meio de processos
administrativos que a eles se refiram ou por qualquer outra forma legal de cadastramento.
§ 1º A inscrição no cadastro imobiliário municipal é obrigatória, devendo
ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
§ 2º A inscrição no cadastro imobiliário municipal, bem como sua
atualização, também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
§ 3º Constatada a existência de imóvel sem a devida inscrição ou
atualização nos casos previstos neste artigo, sujeita o responsável a pena de multa de 100,00
UFIB’s (Unidade Fiscal de Bertioga).
Art. 9º Para a inscrição de terrenos o sujeito passivo deverá apresentar
requerimento no qual, sob sua responsabilidade e sem prejuízo de outras informações que
poderão ser exigidas pela autoridade fazendária, declarará:
I – Nome, qualificação e endereço;
II – Localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno;
III– Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do
domínio útil e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis, se existir;
IV – Tratando–se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
V – Endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
§ 1º Para o requerimento de inscrição de prédio, aplicam–se as disposições
deste artigo com o acréscimo das seguintes informações:
a) as dimensões e áreas construídas do imóvel;
b) área do pavimento térreo e superiores, se existirem;
c) número de pavimentos;
d) data de conclusão da construção;
e) informações sobre o tipo de construção. 
§ 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou
acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo e o prazo estabelecido no artigo
seguinte.
Art. 10. O adquirente ou cessionário, a qualquer título, é obrigado a
promover a inscrição e a atualização cadastral do imóvel cuja responsabilidade tributária lhe
é atribuída, junto ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da:
I – convocação feita pela autoridade fazendária;
II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no
terreno;
III – aquisição ou promessa de compra do imóvel;
IV – aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada
ou ideal; 
V – posse do imóvel exercida a qualquer título;
VI – conclusão ou ocupação da construção;
VII – término da reconstrução, reforma e acréscimos. 
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no
caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 100,00 (cem) UFIB’s.
Art. 11. Os alienantes ou cedentes, a qualquer título, de imóveis
construídos ou não construídos deverão comunicar o Município a alienação da unidade,
apresentando documentação que indique a transação que originou a alienação, bem como os
dados do adquirente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da alienação ou cessão,
perante o órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no
caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 100,00 (cem) UFIB’s.
Art. 12. Os herdeiros de imóveis construídos ou não construídos deverão
comunicar formalmente ao Município a abertura de sucessão, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data do falecimento do contribuinte.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no
caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 200,00 (duzentas) UFIB’s.
Art. 13. Ficam os Inventariantes de bens imóveis situados neste Município,
obrigados a comunicar, formalmente, a Prefeitura do Município de Bertioga, desde a
assinatura do compromisso:
I – a identificação do Processo Judicial de inventário (número dos autos,
vara, foro, identificação do de cujus);
II – comprovação de sua nomeação como inventariante;
III – Sua qualificação pessoal e de todos os herdeiros (nome, documento de
identidade, CPF, domicílio, telefone e E–mail);
IV – relação dos bens inventariados;
V – cópia autenticada da partilha de bens homologada.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no
caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 200,00 (duzentas) UFIB’s.
Art. 14. Os Condomínios, as Associações Civis de Moradores e as
Administradoras de bens imóveis situados neste Município, são obrigados a informar à
Prefeitura do Município de Bertioga, os dados cadastrais dos proprietários e compromissários
dos bens imóveis por elas administrados. 
§ 1 º A informação prevista no caput deste artigo deverá ser prestada por
via digital ou impressa até o último dia útil do mês de julho de cada ano contendo nome
completo, endereço, documento de identidade, CPF, telefone e e–mail dos proprietários e
compromissários dos imóveis administrados.
§ 2º É facultado às Administradoras de bens e Condomínios cobrar tarifa de
seus administrados em virtude do cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo.
§ 3º O descumprimento das obrigações criadas neste artigo, ou seu
cumprimento intempestivo, implicará em multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIB’s.
Art. 15. Os imóveis construídos que tenham frente para mais de uma via
pública serão lançados por aquela em que houver emplacamento atribuído à entrada principal.
Parágrafo único. Os imóveis não construídos que tenham frente para mais
de uma via pública serão lançados por aquela que possua mais melhoramentos ou, sendo
estes iguais, por aquela em que tenha maior testada.
Art. 16. A alteração nas características do imóvel, que importe em
quaisquer das modificações previstas nos incisos deste artigo, deverá ser comunicada ao setor
responsável pela atualização cadastral dentro de 30 (trinta) dias contados:
I – da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel; 
II – da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em 
constituições de parte ideal;
III – da alteração da forma do lote, por medida judicial ou acessão como 
definida na Lei Civil.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no
caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 100,00 (cem) UFIB’s.
Art. 17. Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente
acompanhada de planta e matrícula, os seguintes casos:
I – as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa
de obras de urbanização;
II – as quadras indivisas, integrantes de loteamento ou arruamento;
III – cada lote isolado ou cada grupo de lotes contínuos, quando da venda
ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.
Art. 18. Para efeito deste Código, gleba é a área bruta com mais de 15.000
m² (quinze mil metros quadrados).
Art. 19. Os responsáveis pelo parcelamento do solo, tal como o loteamento,
desmembramento ou incorporação, ficam obrigados a fornecer, até o dia 30 de outubro de
cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome, Cadastro de Pessoa Física
– CPF/MF, endereço do comprador e os números de quadra e de lote, a fim de ser feita a
devida anotação no cadastro imobiliário municipal.
Art. 20. Não será aprovado pedido de desmembramento, em virtude de
parcelamento do solo, sem a abertura de matrículas individualizadas e sem prévia quitação
dos débitos inscritos, referentes à área total a ser parcelada, consolidando–os se o caso, para a
propositura da competente cobrança judicial. 
Seção IV
Do Fato Imponível
Art. 21. Considera-se ocorrido o fato imponível do imposto sobre a
propriedade urbana, relativo a imóveis construídos ou não construídos:
I – em 1º (primeiro) de janeiro a que corresponda o lançamento tributário;
II – no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a
demolição ou o perecimento da edificação.
III – no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a
construção no terreno.
Art. 22. Para os efeitos deste imposto, considera–se não edificados os
imóveis:
I – em que não existir edificação como definida no artigo 23 ou construção
de espécie alguma;
II – em que existir apenas construções provisórias; construções em
andamento ou paralisadas; interditadas; condenadas ou em ruínas;
III – em que existir construção apenas utilizada como escritório de
estacionamento de automóveis ou motocicletas;
IV – cuja área construída seja igual ou menor do que 5% da área do terreno.
Art. 23. Considera–se edificada para os efeitos desse imposto as
construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de
quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou
declarado, ressalvadas as construções a que se referem o inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Para caracterização dos imóveis nos termos do caput
deste artigo, será levada em conta a situação de fato existente, independente de licença de
habitação ou ocupação, não se excluindo a aplicação das penalidades cabíveis aos imóveis
irregulares.
Seção V 
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 24. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será
obtido com base nos critérios estabelecidos na Planta Genérica de Valores.
Parágrafo único. Para o imóvel classificado como comercial ou para
garagem individual que possua inscrição cadastral não será computado o coeficiente de
depreciação.
Art. 25. O Executivo, na apuração do valor venal dos imóveis para efeito
de lançamento, publicará Plantas Genéricas de Valores elaboradas por órgão técnico do
Município ou por profissionais ou empresas contratadas pela Administração, que conterão:
 I - os valores médios unitários por metro quadrado dos terrenos,
compatíveis com as características dos diferentes setores da área urbana; 
II - os valores unitários de construções dos vários tipos especificados na
legislação municipal e de acordo com a natureza, a qualidade do material empregado e,
dentre outros dados técnicos, o grau de obsolescência da edificação; 
III - métodos de avaliação a serem empregados em caráter genérico ou
específico.
§ 1° As plantas genéricas de valores vigorarão a partir do exercício seguinte
àquele em que forem publicadas, enquanto não substituídas ou alteradas por outras, no todo
ou em parte, e a vigente será atualizada automaticamente, no mesmo índice e periodicidade,
pela UFIB ou outro indicador que venha a substituí-la.
§ 2° Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da
listagem de valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixado pelo
órgão competente, obedecendo aos limites de valor de mercado imobiliário.
§ 3° A Fazenda Municipal poderá atribuir administrativamente, valor venal
aos imóveis não cadastrados ou não incluídos na planta genérica de valores, através de
avaliação técnica, por comissão própria do Município, que deverá ser formada por servidores
estáveis.
§ 4° Os imóveis previstos no parágrafo anterior, após avaliação e atribuição
de valores, serão incluídos na Planta Genérica de Valores do Município mediante
procedimento administrativo próprio.
Art. 26. A alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel, quando se
tratar de terreno é de 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento) e quando se tratar de
construção é de 0,7% (sete décimos por cento).
Parágrafo único. Fica concedido desconto correspondente a 3% (três por
cento) sobre o valor do IPTU, se o pagamento do tributo for efetuado de uma só vez (quota
única), em data fixada por ato do Poder Executivo.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 27. O imposto será lançado anualmente, observando–se a legislação
vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de construções ou acréscimos de construções concluídas
durante o exercício em curso, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
incidente sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte.
§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto,
conforme lançado no exercício em curso, será devido até o final do ano, passando a ser
devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício fiscal seguinte.
§ 3º Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem
imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao IPTU e às Taxas a ele correlatas, respondendo pelo tributo o alienante.
Art. 28. O lançamento do imposto será de ofício e efetuado com base nos
elementos contidos no cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do
compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º Tratando–se de imóvel que seja objeto de usufruto, o lançamento será
feito em nome do proprietário e usufrutuário, ficando sempre um e outro solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os coproprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento.
Art. 29. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Não será feito lançamento tributário para frações de
áreas, ou desdobro de lotes, que não observarem as diretrizes estabelecidas na legislação que
disponha sobre o parcelamento do solo urbano, seja para fins de incorporação ou criação de
nova área, excetuando–se os casos objeto de regularização fundiária urbana.
Art. 30. Enquanto não decorrido o prazo de decadência, o lançamento
poderá ser revisto, de ofício, aplicando–se, para a revisão, as normas previstas nesta Lei.
§ 1º O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de
revisão que trata este artigo, se apurado valor maior.
§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão, não invalida o
lançamento anterior.
Art. 31. O imposto será lançado independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. 
Art. 32. Para efeito de caracterização de unidade imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo
título de propriedade.
Art. 33. O lançamento será feito em moeda corrente e atualizado
monetariamente na forma da Lei, tomando como base o seu valor vigente no mês da
ocorrência do fato gerador.
Art. 34. A notificação do lançamento tributário será considerada realizada
com a simples entrega do aviso-recibo, carnê ou boleto:
I – por notificação eletrônica;
II – no endereço indicado pelo contribuinte no momento da atualização
cadastral;
III – pela publicação de notificação no veículo de publicidade oficial do
Município.
Parágrafo único. Em caso de não localização do contribuinte será
expedido edital de notificação que será publicado no Boletim Oficial do Município.
Seção VII
Da Arrecadação 
Art. 35. O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez ou, a critério da
Fazenda Pública, em parcelas iguais, na forma, local e prazos fixados por ato do Executivo.
§ 1º As prestações referidas no caput deste artigo poderão, se for o caso,
também ser convertidas em UFIB.
§ 2º Para pagamento em cota única será concedido desconto conforme
estabelecido no parágrafo único, do artigo 26 desta Lei.
Art. 36. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela
fazenda pública, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do imóvel.
Seção VIII
Das Isenções e Permutas
Art. 37. São isentos do Imposto Predial Urbano: 
I – Os imóveis pertencentes ao patrimônio:
a) de governos estrangeiros, de Estados devidamente reconhecidos; 
b) de associações esportivas sem fins lucrativos, devidamente regularizadas;
c) de particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade, para uso
exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município e suas Autarquias;
d) de entidades culturais, quando utilizado efetiva e habitualmente no
exercício de suas atividades fim;
e) de sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de
atividades filantrópicas, culturais, recreativas ou esportivas;
II – Os edifícios considerados de interesse histórico e arquitetônico, desde
que o prédio venha a ser submetido às necessárias obras de restauração, no sentido de
preservar a integridade dos elementos arquitetônicos, sejam eles estruturais ou ornamentais,
na forma da Lei específica;
III – Os imóveis que sejam tombados pelo Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico Artístico e Turístico do Estado de São Paulo –
CONDEPHAAT, desde que mantido devidamente preservado e conservado, a critério da
Autoridade Municipal competente;
IV – Os imóveis cujo valor venal seja de até 15.000 (quinze mil) UFIB’s,
com a tipologia construtiva definida como residencial e que seja classificado com padrão
rústico, popular ou regular
§ 1º A isenção prevista neste artigo, somente será reconhecida mediante
solicitação formal, instruída com a documentação necessária.
§ 2º O beneficiário fica obrigado, sempre que solicitado, a comprovar ao
Fisco que continua preenchendo os requisitos e condições legais para o gozo da isenção.
§ 3º No caso de comunicação falsa, além da perda do benefício e sem
prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao beneficiário uma multa
correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto isentado.
Art. 38. São parcialmente isentos em 50% (cinquenta por cento) do valor
do Imposto Predial Urbano os imóveis construídos cujo proprietário, compromissário ou
possuidor a qualquer título seja aposentado, pensionista, deficiente físico ou contribuintes
contemplados pelo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC – LOAS
(Lei Orgânica da Assistência Social, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – receba até 05 (cinco) salários-mínimos;
II – seja proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título de
apenas um imóvel em todo território nacional, utilizando-o para sua residência.
§ 1º O valor venal do imóvel objeto da isenção prevista no caput deste
artigo deve ser de até 120000,00 (cento e vinte mil) UFIB’s.
§ 2º A concessão do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo fica
condicionada a inexistência de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano, comprovada
através da apresentação de certidão negativa de débitos, emitida em até 90 (noventa) dias
anteriores à data do protocolo de solicitação ou de prorrogação do benefício.
§ 3º O contribuinte contemplado pelo Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social – BPC – LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), terá direito ao
benefício fiscal previsto neste artigo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos por
este artigo e que a tutela ou curatela seja diretamente exercida pelo proprietário,
compromissário ou possuidor do imóvel.
§ 4º A Prefeitura poderá, a qualquer momento, fiscalizar o imóvel
contemplado com o benefício fiscal, avaliando a sua forma de uso.
§ 5º No caso de comunicação falsa, além da perda do benefício e sem
prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao beneficiário uma multa
correspondente a 100% (cem por cento) do valor do benefício fiscal concedido.
§ 6º A concessão da isenção de que trata este artigo tem caráter pessoal, não
gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre que se apurar que o beneficiário não
satisfazia as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a importância equivalente
à isenção, atualizada monetariamente, desde as datas originariamente estabelecidas para o
pagamento do imposto, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no parágrafo 4º deste
artigo, e adoção das medidas penais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado ou de terceiros em benefício dele.
§ 7º No caso de imóveis onde há mais de um proprietário, compromissário
ou possuidor a qualquer título, para fazer jus ao desconto, a renda dos pretensos beneficiados,
somadas, não poderá ultrapassar o limite de 05 (cinco) salários-mínimos.
§ 8º O pedido de reconhecimento da isenção parcial prevista neste artigo
deve ser efetuado até o último dia útil do mês de julho, do exercício fiscal anterior ao início
da isenção parcial pretendida.
§ 9º Depois de concedido o benefício fiscal previsto neste artigo, a cada
dois anos o interessado deverá requerer formalmente sua renovação, observando o prazo
estabelecido no parágrafo anterior.
§ 10. O não exercício do direito assegurado no parágrafo anterior configura
o desinteresse do beneficiado, procedendo-se, neste caso, a perda do benefício e sendo
procedida a regular tributação.
Art. 39. Os benefícios das isenções tratados nos artigos 37 e 38 desta Lei,
cessarão automaticamente ou serão cassados quando: 
I – Os imóveis não forem destinados às finalidades previstas nos incisos do
artigo 37;
II – As entidades, sociedades, agremiações ou associações deixarem de
atender as finalidades para as quais forem instituídas;
III – As pessoas físicas ou jurídicas deixarem de cumprir as condições,
prazos e demais ordenamentos exigíveis para a concessão ou renovação do benefício fiscal.
Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas deverão comunicar à
Municipalidade qualquer fato, ocorrência ou circunstância que alterem as condições
pertinentes à concessão da isenção, total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias do fato,
ocorrência ou circunstância, sob pena de serem consideradas em mora a partir das respectivas
datas, sem prejuízo da regular tributação e acréscimos pecuniários.
Art. 41. O valor do imposto predial e territorial urbano sobre os imóveis
onde funcionem estabelecimentos de ensino de qualquer natureza poderão ser objeto de
permuta por vagas gratuitas ou programa de bolsas de estudo, na forma de Lei específica.
§ 1º A permuta a que se refere o artigo anterior só será concedida após
despacho em requerimento apresentado até 31 de julho do exercício anterior ao do benefício,
instruído com os documentos previstos na Legislação Municipal.
§ 2º A quantidade de vagas e cálculos correspondentes será apurada na
forma de Lei específica.
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I
Do Fato Gerador e do Campo de Incidência 
Art. 42. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação dos serviços constantes do Anexo I, Tabela I, desta Lei Complementar,
por empresas, profissionais liberais ou autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os
serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço. 
Art. 43. O tributo incide sobre os serviços prestados pelos profissionais,
técnicos e artistas, independentemente de titulação profissional, congêneres, equivalentes ou
similares aos previstos na lista de serviços, admitida a interpretação extensiva à analógica.
Art. 44. A incidência do imposto independe:
I – da existência do estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV – do pagamento ou não do preço no mês do exercício;
V – da habitualidade da prestação do serviço;
VI – da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 45. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios–gerentes e dos gerentes–delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de créditos realizados por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por pessoa residente no exterior. 
Seção II
Do local de incidência
Art. 46. O serviço considera–se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas
para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão–de–obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º É devido o Imposto previsto no caput deste artigo, no caso dos serviços
a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, nos casos em que as situações nele
descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente
segmenta-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que
concerne ao valor específico da contrapartida financeira.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o §1º deste artigo, considera–se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera–se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4º Considera–se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
§ 5º Considera–se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção III
Do Contribuinte e Responsável Tributário
Art. 47. Considera–se prestador do serviço o profissional autônomo ou a
empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista
constante do Anexo I, Tabela I, desta Lei.
Art. 48. O proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são
responsáveis pelo pagamento do imposto, solidariamente com o contribuinte, em relação aos
serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto devido pelo prestador do
serviço. 
Art. 49. Todo o tomador ou intermediário, pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada, que utilizar serviços constantes da lista de Prestação de Serviços, é responsável
pelo valor do imposto respectivo, inclusive pela multa e pelos acréscimos legais, devendo
proceder à sua retenção na fonte e o devido recolhimento.
§ 1º São responsáveis as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas.
§ 2º São também responsáveis os tomadores ou intermediários de serviços
provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O responsável deverá exigir do prestador de serviço, a prova de sua
inscrição no Cadastro Fiscal e a emissão de nota fiscal ou outro documento comprobatório da
prestação aceito pela autoridade fazendária e, se for o caso, do pagamento do imposto.
§ 4º O responsável se obriga a entregar ao contribuinte, prestador do
serviço, documento que comprove o valor da retenção.
§ 5º O recolhimento do imposto retido deverá ser feito na forma e nos
prazos previstos em Decreto.
§ 6º Não caberá retenção na fonte quando o imposto for pago anualmente,
de forma fixa ou estimada, devendo, para tanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir
a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido.
§ 7º Fica dispensado da retenção de que trata o caput deste artigo, o
tomador de serviços estabelecido fora do município, que contrate com prestador de serviços
estabelecido no município de Bertioga, devidamente cadastrado no fisco municipal.
§ 8º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 50. Dos tomadores de serviços tributáveis no Município e que se
tornem responsáveis será exigida escrita fiscal específica, nos termos do disposto na presente
Lei.
Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de
imunidade ou isenção tributárias sujeitam–se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de
suspensão ou perda do benefício.
Parágrafo único. Aplica–se a este imposto os dispositivos referentes à
responsabilidade dos sucessores e de terceiros, constantes nesta Lei.
Art. 52. O contribuinte ou responsável é obrigado a inscrever cada um de
seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, conforme regulamento, ressalvadas as
hipóteses de inscrição automática previstas na legislação. 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Na prestação de serviços a que se referem os subitens
3.04 e 22.01 da lista de serviços anexa a Lei, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou aos números de postes, existentes em cada Município. 
Art. 54. A base imponível é o valor ou o preço do serviço, exceto nos casos
de tributo com valor prefixado de conformidade com o Anexo I, Tabela II desta Lei
Complementar:
§ 1º Considera–se o preço do serviço a receita bruta total recebida em
virtude da prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de reembolso, imposto
faturado, acréscimo de juros, encargos da operação de financiamento e risco de crédito,
reajustamento e dispêndios de qualquer natureza.
§ 2º Excetuam–se da regra contida no parágrafo anterior os regimes
especiais previstos em Regulamentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a ser
estabelecido por decreto.
§ 3º O preço do serviço, quando expresso em moeda estrangeira, será
considerado após convertido em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato
imponível do imposto.
§ 4º O preço do serviço compõe a receita bruta do mês da sua efetiva
prestação.
§ 5º Os sinais, garantias, adiantamentos ou quaisquer bens ou valores
recebidos pelo contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, integram a receita bruta
do mês em que forem recebidos.
§ 6º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera–se
devido o imposto:
I – no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver 
vinculada a exigibilidade do preço do serviço;
II – no mês do vencimento de cada parcela do preço do serviço, quando 
este deve ser pago parceladamente.
§ 7º A aplicação das regras contidas nos parágrafos 4º e 6º deste artigo
independe do efetivo recebimento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contrato em relação ao outro.
§ 8º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço do serviço, a que
se refere o §1º deste artigo, integrarão a receita bruta do mês em que sua fixação se torna
definitiva.
Art. 55. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, ao imposto será atribuído um valor prefixado, em função de
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos a importância
a título de remuneração do próprio trabalho, conforme Anexo I – Tabela II desta Lei
complementar.
Art. 56. O imposto será calculado aplicando–se as alíquotas do Anexo I,
Tabela I desta Lei aos respectivos preços cobrados pela execução do serviço.
Parágrafo único. Na hipótese de serem prestados serviços descritos em
mais de um item da lista do Anexo I, Tabela I, haverá tantas incidências quantas forem as
espécies de serviços, aplicando–se sobre o preço de cada qual as respectivas alíquotas
constantes da mesma Tabela I do Anexo I desta Lei.
Art. 57. O imposto será lançado anualmente, na forma e prazos
estabelecidos em Decreto, sob o regime fixo de tributação e segundo os valores estipulados
do Anexo I, Tabela II, sempre que a prestação ocorrer sob a forma de trabalho
exclusivamente pessoal do contribuinte com atuação profissional autônoma. 
§ 1º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08,
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista do Anexo I forem
prestados por sociedades simples, essas ficarão sujeitas ao regime de tributação anual descrito
no caput deste artigo, levando–se em consideração, para efeito de cálculo do tributo, o
número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal por tais serviços, nos termos
da legislação aplicável.
§ 2º Farão jus ao tratamento especial decorrente da tributação mediante
valor fixo anual ao qual se refere o § 1º deste artigo apenas as sociedades:
I – uni profissionais, assim entendidas aquelas com objeto social restrito a
uma das atividades listadas no § 1º;
II – constituídas por sócios habilitados ao exercício da respectiva profissão,
regularmente inscritos no órgão de classe, quando for o caso, e que respondam pessoalmente
pelos serviços prestados em nome da sociedade;
III – cujo quadro societário não apresente sócio pessoa jurídica ou, ainda,
sócio com participação no capital social de outra pessoa jurídica atuante no mesmo ramo de
atividade ou em ramo complementar;
IV – que não sejam tomadoras de serviços imprescindíveis á consecução do
seu objeto social, especialmente quanto á sua atividade principal.
§ 3º Às sociedades que ostentem caráter empresarial, independentemente do
preenchimento dos requisitos anteriormente listados, não se aplica o disposto no § 1º do
presente artigo.
Art. 58. Na tributação dos serviços da Construção Civil, a base de cálculo
do ISSQN terá como parâmetro o custo da construção em vigor na data do seu lançamento,
conforme os padrões estabelecidos em tabela específica publicada pelo Sindicato da Indústria
da Construção Civil do Estado de São Paulo (SINDUSCON), na forma do disposto na ABNT
NBR 12721:2006, levando–se em conta os elementos contidos no projeto aprovado pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou constantes da planta do imóvel,
aplicando–se a seguinte fórmula:
BC = ATC x CUB da categoria x 1,0
Onde,
BC = base de cálculo arbitrada do ISSQN.
ATC = área total construída.
CUB = custo unitário básico, de acordo com a categoria da construção.
§ 1º O fator estabelecido de 1,0 (um) será utilizado para contemplar os itens
que não compõem o valor do CUB, tais como, fundações, submuramentos, elevadores,
equipamentos e instalações, playground (quando não classificado como área construída),
obras e serviços complementares (urbanização, recreação, piscinas, campos de esporte,
ajardinamento, instalação e regulamentação do condomínio), impostos, taxas e emolumentos
cartoriais, projetos arquitetônicos, estruturais, de instalação e especiais, remuneração do
construtor e remuneração do incorporador.
§ 2º Na hipótese de legalização de acréscimo de área construída referente a
pavimento telhado dos edifícios (casa de máquinas, caixas d`água e similares), garagens,
abertas sob pilotis, inclusive em andares superiores, descobertas com acesso permanente em
pavimentos acima do térreo, quadras de esportes cobertas, telheiros, inclusive em terraços e
outras estruturas com características similares (exceto varandas), sótãos com acesso
permanente e jiraus, casas pré-fabricadas de madeira, subsolos e espelhos d`água das piscinas
descobertas, o valor da base de cálculo será ajustado, reduzindo em 50% (cinquenta por
cento) o seu valor normal.
§ 3º Para efeito de lançamento, considera-se a ocorrência da conclusão da
obra:
I – quando a autoridade fiscal apurar efetivamente o fato através de ação
fiscal;
II – quando o fato for apurado em procedimento efetuado pela fiscalização
de tributos mobiliários ou imobiliários;
III – quando o fato for constatado em decorrência de procedimento
realizado pela fiscalização de obras.
§ 4º No caso de o contribuinte ou responsável apresentar comprovantes de
pagamentos do ISSQN referentes à prestação de serviços cuja base de cálculo foi apurada na
forma do caput deste artigo, os valores dos recolhimentos serão corrigidos monetariamente de
acordo com o mesmo índice utilizado para a correção dos tributos municipais e aproveitados
para efeito de apuração do ISSQN devido.
§ 5º Concluída a obra, esta será classificada de acordo com o padrão
próprio, conforme em tabela específica publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado de São Paulo (SINDUSCON) prevista no caput do presente artigo.
§ 6º Os cálculos descritos acima se constituem em patamar mínimo para
tributação, ressalvada à Fazenda Municipal, os lançamentos das eventuais diferenças que
venham a ser apuradas.
Art. 59. Nas hipóteses de falta de preço do serviço ou de não ser ele desde
logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo de
exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurado.
§ 1º Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, o tributo
devido será fixado pela autoridade fazendária, mediante estimativa, levados em conta os
elementos já conhecidos ou apurados.
§ 2º O valor provável das operações tributáveis e do imposto total a
recolher no exercício ou período será estimado pela autoridade fazendária com base em
informações de seus sujeitos passivos e em elementos informativos, inclusive estudos de
órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
Art. 60. Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos
vigentes no mercado de trabalho local, a autoridade fazendária, sem prejuízo das cominações
cabíveis, poderá:
I – apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II – arbitrá-los.
Art. 61. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
do Anexo I, Tabela I desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviços, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal o máximo aceito para
desconto.
§ 1º Para ser beneficiado pela dedução do caput, o responsável tributário
deverá apresentar as respectivas Notas Fiscais ao órgão competente, constando nela o local da
obra, acompanhadas de cópias simples e demonstrativo contábil subscrito por contador, que
permanecerão em arquivo da Fazenda Pública.
§ 2º Aos contribuintes que renunciarem expressamente ao sistema de
cálculo do imposto na forma deste artigo será concedido um desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o montante a ser recolhido.
§ 3º Para redução dos 50% (cinquenta por cento) em relação ao preço dos
serviços nos termos desta Lei, exigir-se-á cópia do contrato firmado entre as partes para
averiguação do valor efetivamente cobrado pelos serviços e considerar-se-á o de maior valor
entre o estabelecido no contrato e o calculado nos termos do art. 63 para servir como base de
tributação.
Subseção I
Arbitramento Fiscal
Art. 62. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária,
mediante processo regular, nos seguintes casos:
I – quando, notificado, o sujeito passivo não exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça; 
III – Quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam
omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou
judicial;
IV – quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Fiscal e com
os respectivos documentos fiscais e contábeis;
V – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo ou quando for difícil a apuração do preço; 
VI – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito
passivo embaraçar o exame de documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do
tributo. 
VII – quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre
outros elementos, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço
prestado, o valor das instalações e equipamentos dos contribuintes, sua localização, a retirada
dos sócios, o número de empregados e seus salários, indicação de entidades de classe ou
profissionais da área e os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico–financeira
do sujeito passivo. 
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada,
mensalmente em valor não inferior a soma das seguintes parcelas:
I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados durante o mês;
II – total dos salários pagos durante o mês;
III – total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários, sócios
ou gerentes durante o mês;
IV – aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou,
quando próprios, 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos;
V – total das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, e demais
encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 
§ 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a V do caput deste
artigo.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, realizado o
arbitramento, será perpetrada inscrição de ofício definida mediante ato formal da Fiscalização
Tributária.
§ 5º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária,
acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado,
nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. 
§ 6º A soma dos valores dos incisos I a V deste artigo constituir-se-á na
parcela correspondente a gastos gerais, a qual, acrescida de 20% (vinte por cento) à título de
outras despesas, representará o total da despesa mensal arbitrada.
§ 7º O total da despesa de que trata o parágrafo anterior será acrescido de
40% (quarenta por cento) para atividades em geral e de 20% (vinte por cento) para atividades
mistas (comércio e prestação de serviços) e nas consideradas de baixa rentabilidade,
obtendo–se assim o total geral que servirá de base para o cálculo da receita mensal arbitrada. 
§ 8º Na impossibilidade da aplicação dos critérios estabelecidos nos
parágrafos anteriores, o valor do serviço será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a
seu alcance, cientificando o contribuinte do critério empregado.
 Subseção II
Da Estimativa
Art. 63. Quando o volume, a modalidade da prestação de serviço
aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério da Fazenda
Pública, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas
relativas ao seu cálculo e recolhimento:
I – com base em informações do contribuinte e em elementos 
informativos, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e o do imposto
total a recolher mensalmente;
II – o montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido na 
forma do artigo 83 desta lei;
III – deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será 
apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, no período considerado.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser
feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por categorias e estabelecimentos,
grupos ou setores de atividades.
§ 2º A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do
sistema previsto neste artigo, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de
atividades.
§ 3º O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na
determinação da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada, considerando–se,
para tanto, os seguintes elementos:
I – valor das matérias–primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados durante o mês;
II – total dos salários pagos durante o mês;
III – total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários, sócios
ou gerentes durante o mês;
IV – aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou,
quando próprios, 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos;
V – total das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, e demais
encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 
§ 4º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a V do caput deste
artigo. 
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, realizado o
arbitramento, será perpetrada inscrição de ofício definida mediante ato formal da Fiscalização
Tributária.
§ 6º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária,
acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado,
nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. 
§ 7º A soma dos valores dos incisos I a V deste artigo constituir-se-á na
parcela correspondente a gastos gerais, a qual, acrescida de 20% (vinte por cento) à título de
outras despesas, representará o total da despesa mensal arbitrada.
§ 8º O total da despesa de que trata o parágrafo anterior será acrescido de
40% (quarenta por cento) para atividades em geral e de 20% (vinte por cento) para atividades
mistas (comércio e prestação de serviços) e nas consideradas de baixa rentabilidade,
obtendo-se assim o total geral que servirá de base para o cálculo da receita mensal arbitrada. 
§ 9º Na impossibilidade da aplicação dos critérios estabelecidos nos
parágrafos anteriores, o valor do serviço será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a
seu alcance, cientificando o contribuinte do critério empregado.
Art. 64. Os valores estimados poderão ser atualizados ao final de cada
exercício ou revisados a qualquer momento, por ato da Fazenda Pública, reajustando-os
subsequentemente à atualização ou revisão.
Seção V 
Do Lançamento e Arrecadação 
Art. 65. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado
pelo próprio contribuinte, mensalmente, e seu lançamento proceder-se-á por homologação. 
Art. 66. Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação
deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido,
mediante o preenchimento de guias, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, exceto se este recair no sábado, domingo ou
feriado, devendo neste caso ser feito o recolhimento no 1º dia útil subsequente.
Art. 67. Como exceção, o lançamento será de ofício, sem prejuízo de
qualquer cominação cabível, nos seguintes casos;
I – quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo
disciplinado na legislação tributária;
II – quando se tratar de atividade tributada sob o regime de alíquota fixa
anual;
III – nas hipóteses de cálculo do imposto por arbitramento ou estimativa.
Parágrafo único. Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte,
bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma do disposto neste
Código.
Art. 68. Os contribuintes que prestem serviços lançados pelo regime fixo,
deverão recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, nos termos e prazos
estabelecidos em decreto.
Parágrafo único. Quando a atividade tiver início no curso do exercício, o
recolhimento do imposto pelo regime fixo de tributação guardará proporcionalidade com os
meses efetivamente trabalhados.
Art. 69. O regime do recolhimento por antecipação será aplicado nos casos
de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, e desde que a prestação do
serviço tenha caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto com base na estimativa
do custo do evento.
Art. 70. O imposto será lançado em nome do contribuinte levando-se em
conta os dados ou elementos do cadastro fiscal.
Art. 71. O contribuinte considerar-se-á regularmente notificado do
lançamento, com a entrega do aviso, por meio físico ou eletrônico, ou publicação do ato de
lançamento no Boletim Oficial do Município.
Art. 72. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos de
lançamento por homologação, é de 05 (cinco) anos, contados da data de pagamento do
imposto.
Seção VI
Da Escrituração e Documentário Fiscal
Art. 73. Obrigam–se os prestadores e tomadores dos serviços do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, ao cumprimento das obrigações acessórias
disciplinadas neste Capítulo.
Art. 74. Para efeito de aplicação da matéria disciplinada nesta seção e em
Decreto, não terão aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do
direito do Fisco de examinar os livros, arquivos, documentos digitais ou não, papéis e feitos
comerciais ou fiscais dos prestadores e tomadores de serviços.
Art. 75. Ocorrendo o encerramento das atividades, deverá o contribuinte,
no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar todos os lançamentos e encerramentos dos exercícios
pendentes.
Art. 76. Os contribuintes e tomadores de serviços, pessoas jurídicas ou
pessoas físicas equiparadas, abrangidas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, ficam obrigadas, ainda que isentas ou imunes do imposto, à adoção de
livros a serem definidos em Decreto.
Subseção I
Das Notas Fiscais de Prestação de Serviços e sua Escrituração Mensal 
Art. 77. As operações de prestação de serviços deverão ser registradas por
documento fiscal, mediante prévia autorização do Fisco Municipal para sua emissão, de
acordo com cada tipo de contribuinte de serviços, conforme regras e modelos definidos em
Decreto.
Art. 78. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços são comprovantes da
natureza e do valor dos serviços realizados, servindo como referência para a apuração do fato
gerador, da base de cálculo e alíquota do imposto.
Art. 79. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços será de emissão obrigatória
toda vez que ocorrer o fato gerador do imposto, podendo ser proporcional, quando o tempo
para a execução do serviço for superior ao mês civil, à razão do tempo previsto e o que foi
efetivamente executado, excetuados os casos previstos na legislação tributária. 
Art. 80. As pessoas jurídicas prestadoras, tomadoras ou intermediárias dos
serviços constantes nesta lei, deverão manter mensalmente a escrituração de Serviços,
independentemente de terem operações de prestação ou tomada de serviços a declarar, na
forma prevista em decreto.
Art. 81. O prestador e o tomador de serviços seguirão o modelo
estabelecido em Decreto.
Subseção II
Recolhimento do Imposto
Art. 82. O contribuinte ou responsável deverá recolher por guia, nos prazos
regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido.
§ 1º O recolhimento da retenção prevista no artigo 48 desta Lei deverá ser
procedido na forma prevista pelo regulamento.
§ 2º Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte ou responsável,
na forma e condições regulamentares.
Art. 83. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de
determinado período.
Art. 84. No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota,
fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.
§ 1º A norma instituída no caput deste artigo aplica-se à emissão de bilhete
de ingressos em jogos ou diversões públicas.
§ 2º O regulamento poderá adotar prazos, condições ou outras formas de
recolhimento para as eventuais diferenças anuais do imposto.
Art. 85. A critério da Fazenda Municipal deverão recolher o imposto,
anualmente, em parcelas iguais, ou cota única, na forma, local e prazos fixados por ato do
Executivo nas hipóteses em que o recolhimento do imposto seja por valor fixo.
Art. 86. Os carnês ou aviso de lançamento de Impostos e Taxas serão
encaminhados pela Prefeitura aos contribuintes uma única vez, por meio físico ou
eletrônico, sendo que o seu não recebimento, antes do vencimento da primeira parcela,
obriga o contribuinte ou responsável providenciar sua retirada, sob pena de cobrança de
multa e juros pelo não pagamento dos tributos nos prazos de vencimento.
Art. 87. Toda infração, ação ou omissão que importe em inobservância,
por parte da pessoa natural ou jurídica, das normas estabelecidas neste capítulo, por seu
Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-lo, serão punidas conforme previsto no Livro II, Título III desta Lei.
Art. 88. Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, por todos
os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiam.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E
DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 89. O Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais
Sobre Eles – ITBI, tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, conforme definido pelo Código Civil; e,
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II – a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas
alíneas do inciso I deste artigo. 
Art. 90. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados
no território do Município de Bertioga.
Art. 91. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento; 
III – a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha
estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão onerosa de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – a cessão onerosa de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII – a atribuição de imóveis, a título oneroso, na divisão de patrimônio
comum ou na partilha, a um dos condôminos, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão;
VIII – a cessão onerosa de direitos decorrentes de compromissos de compra
e venda; 
IX – a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização por benfeitorias;
X – a consolidação de propriedade em favor do credor fiduciário em
procedimento decorrente de retomada de imóvel alienado fiduciariamente;
XI – todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, constitutivos de direitos reais sobre imóveis ou demais cessões de
direitos a eles relativos.
Art. 92. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos no art. 91:
I – quando efetuado para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica
por outra ou com outra; e,
III – aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica com o objetivo de
impulsionar a atividade financeira, fomentando–se o setor econômico e privilegiando–se o
interesse público, na medida em que as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam
por incrementar o capital nacional, sendo que o direito à imunidade só deve ser outorgado à
sociedade empresária, se o respectivo objeto social (atividade–fim da empresa) for condizente
com o benefício pretendido.
§ 2º Mesmo o requerente cumprindo a função social do benefício previsto
no inciso I deste artigo, este não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de
direitos relativos a sua aquisição.
§ 3º Considera–se caracterizada a atividade preponderante referida neste
artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas neste artigo.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição,
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
antecedente levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa
data.
§ 6º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 93. Não é devido o imposto na retrovenda, preempção ou retrocessão,
bem como nas transmissões decorrentes do exercício de pacto de melhor comprador ou
implemento de cláusula resolutiva, quando volte os bens ao domínio do alienante por força de
estipulação contratual, não se restituindo o imposto pago.
Art. 94. O Executivo regulamentará o procedimento para reconhecimento
administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos
previstos em Lei.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 95. São contribuintes do imposto:
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; e,
II – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda,
os cessionários.
Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o
valor do bem adquirido.
Art. 96. Respondem subsidiariamente pelo imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente; e,
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que
forem responsáveis.
Seção III
Da base de cálculo da alíquota
Art. 97. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do imóvel,
sendo utilizado para cálculo, em primeira análise, o valor venal considerado para a cobrança
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e quando imóvel rural
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ou o valor dos bens ou direitos
transmitidos, quando este for superior ao venal e ao preço do negócio jurídico declarado pelas
partes, prevalecendo, em qualquer hipótese, o maior dos valores.
§ 1º Nas arrematações, nas adjudicações e nas remições de bens imóveis, a
base de cálculo será o valor pelo qual o bem ou direito foi arrematado.
§ 2º Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou extinção de
condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação, ao direito ou à
parte ideal, desde que superior ao proporcional valor venal indicado no caput deste artigo.
§ 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufrutos,
direitos de uso, habitação, superfície, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão
física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou:
I – nas rendas expressamente constituídas, 1/3 (um terço) do valor venal
indicado no caput deste artigo, se este for maior;
II – no usufruto, no uso, na habitação e na cessão de seus direitos, 1/3 (um
terço) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior;
III – na alienação da nua–propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal
indicado no caput deste artigo, se este for maior;
IV – na cessão, pelo titular do domínio útil ou pelo superficiário, do direito
do enfiteuta ou subenfiteuta ou do direito de superfície e na constituição da enfiteuse ou do
direito de superfície, 80% (oitenta por cento) do valor venal indicado no caput deste artigo, se
este for maior;
V – na cessão, pelo titular do domínio direto ou pelo proprietário do imóvel
sobre o qual se constituiu o direito de superfície, do direito do senhorio sobre o imóvel
aprazado ou do imóvel sobre o qual se constituiu o direito de superfície, 20% (vinte por
cento) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior;
VI – na indenização pela acessão física, o valor da indenização;
VII – na concessão de direito real de uso e de uso especial para fins de
moradia, 80% (oitenta por cento) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for
maior; e;
VIII – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda, o valor venal indicado no caput deste artigo, proporcional à parte já quitada, se este
for maior.
Art. 98. Havendo impugnação quanto ao valor de mercado previsto no art.
97, o Executivo Municipal poderá adotar sistemática que permita aferir o valor da transação,
atinente a todo e qualquer fato gerador, de modo a refletir o preço do bem, ficando, assim,
permitido à Autoridade Administrativa Tributária, apurar o valor do imóvel por meio de
arbitramento.
Parágrafo único. Havendo necessidade de parecer técnico, a autoridade
Administrativa Tributária poderá solicitar parecer da Comissão a ser instituída nos termos do
art. 118 desta Lei.
Art. 99. A apuração do valor venal dos imóveis rurais terá como mínimo o
valor médio da terra nua por hectare, atribuído pelo Instituto de Economia Agrícola da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo – IEA, no exercício em
que se der a transmissão, acrescida do valor das construções, instalações e benfeitorias,
culturas, pastagens cultivadas e demais acessões identificáveis e apuradas também por meio
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, vigente na data da
transmissão.
Art. 100. A apuração referida no caput deste artigo também considerará o
valor venal utilizado para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
ou o preço do negócio jurídico, prevalecendo o que for maior, e desde que superiores ao valor
resultante da apuração indicada no caput.
Art. 101. Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os
recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado forem omissos ou não mereçam fé, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará o valor a ser considerado como base de cálculo para lançamento
deste tributo.
Art. 102. Nas transmissões “inter vivos” em que houver reserva em favor
do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na
seguinte conformidade:
I – no ato da escritura, sobre o valor da nua–propriedade; e,
II – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do
proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo único. Fica facultado o recolhimento, no ato da escritura, do
imposto sobre o valor integral da propriedade.
Art. 103. A alíquota do imposto será de 3% (três por
cento), exceto:
I – nas transmissões realizadas como primeira aquisição
residencial do contribuinte, quando, além da condição de primeiro imóvel do
patrimônio do comprador, a aquisição for realizada no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação – SFH ou de Programa Habitacional do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, que terão como base a alíquota de 0,5% (meio
por cento) sobre o valor efetivamente financiado e 3% (três por cento) sobre o
valor restante;
II – nas transmissões realizadas como primeira aquisição residencial do
contribuinte, atendendo, além da condição de primeiro imóvel do patrimônio do comprador,
sendo objeto da aquisição de imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse
social e imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, neste último
caso, cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil, setecentos e cinco) UFIB’s (Unidade
Fiscal de Bertioga), assim como aquisições em que seja alienante cooperativa habitacional de
interesse social ou entidade assemelhada, alíquota de 0,5% (meio por cento).
Redação dada pela LC 209/2025
Redação anterior
Seção IV
Do Lançamento do Imposto
Art. 104. O lançamento do imposto de que trata este capítulo será realizado
quando do registro da transferência da propriedade imobiliária.
Seção V
Das Obrigações dos Serventuários da Justiça
Art. 105. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, não
praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova
do pagamento do referido imposto, ficando ainda obrigados a:
I – facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II – fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada e
satisfeitos os emolumentos, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis
ou direitos a eles relativos;
III – fornecer, dados relativos às guias de recolhimento;
IV – havendo incidência do imposto, será o conhecimento obrigatoriamente
transcrito na escritura ou documento.
Art. 106. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e
de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
do mês subsequente à prática do ato de transmissão ou de registro, após a satisfação dos
emolumentos, comunicar à Prefeitura as unidades transacionadas, informando:
I – nome e endereço do vendedor e do comprador;
II – cadastro municipal do imóvel; e,
III – o valor pago a título de ITBI, a data e o órgão arrecadador.
Art. 107. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente com ele, nos atos que
intervierem e quando for apurada a culpa, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício.
Seção VI
Das Isenções
Art. 108. Fica isenta do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de
Direitos Reais Sobre Eles – ITBI:
I – a aquisição de imóveis feita por autarquia, empresa pública municipal e
por pessoa jurídica em cujo capital o Município tenha participação majoritária, assim como
pela sua Administração direta ou indireta;
II – as transações imobiliárias que tenham como finalidade Programas
Habitacionais Populares, nos termos da Lei Complementar n. 104, de 26 de setembro de
2014.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 109. O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de
multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo
dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, quando for
constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização:
I – a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas
escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão;
II – a prática de ato com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do ITBI
tipificada pelas seguintes condutas:
a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operações de qualquer natureza em documento;
c) falsificar ou alterar documento;
d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato.
§ 1° Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem,
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2° Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das
situações previstas no artigo 108, além das pessoas referidas no parágrafo anterior,
respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de
Imóveis e seus prepostos.
§ 3º A reincidência nas infrações importará na aplicação das multas em
dobro, podendo sujeitar o regime especial de fiscalização.
§ 4º A cada reincidência subsequente aplicar-se-á penalidade do caput,
acrescida de 10% (dez por cento) para cada reincidência.
 § 5º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra,
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data da infração anterior
ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 110. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto,
pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela
fiscalização.
Art. 111. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que
infringirem o disposto no caput e incisos do artigo 105, ficam sujeitos à multa de 100 UFIB’s
(Unidade Fiscal de Bertioga), para cada infração apurada. 
Art. 112. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que
infringirem o disposto no caput e incisos do artigo 106, ficam sujeitos à multa de 100 UFIB’s
(Unidade Fiscal de Bertioga), por ato não comunicado.
Art. 113. O contribuinte que infringir o disposto no artigo 116, fica sujeito
à multa de 100 UFIB’s (Unidade Fiscal de Bertioga), por infração.
Art. 114. O descumprimento do disposto no artigo 117, o adquirente e o
alienante do imóvel ficam sujeitos à multa de 100 UFIB’s (Unidade Fiscal de Bertioga).
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 115. Os tabeliães ou registradores estão obrigados a permitir aos
encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação do imposto.
Art. 116. Os contribuintes ou terceiros por ele designados são obrigados a
apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do
imposto. 
Art. 117. Todo adquirente ou alienante é obrigado a apresentar seu título a
repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
lavratura da escritura, do contrato, da carta de adjudicação ou arrematação, ou de qualquer
outro título translativo de bens ou de direitos, para a respectiva atualização no cadastro.
Art. 118. Poderá ser instituída, através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, uma Comissão Permanente de Avaliação Técnica do Mercado Imobiliário para
fins exclusivamente Tributários, constituída de servidores técnicos estáveis, devidamente
habilitados como Avaliadores de Imóveis e devidamente registrados no órgão competente,
com objetivo de emitir parecer de avaliação técnica para apuração do Valor de Mercado de
imóveis, a fim de subsidiar o Município, nos casos de necessidade de Avaliação de Valor de
Mercado de Imóveis particulares, para fins de tributação.
Parágrafo único. Os membros da Comissão poderão ser indicados como
Assistentes Técnicos em demandas judiciais em que o Município seja parte e que envolva
litígios de competência da Comissão.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇO
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 119. As taxas de serviço têm como hipóteses de incidência a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, a saber:
I – Taxa de Coleta Especial de Lixo Séptico: o serviço de coleta especial, o
transporte, e o tratamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e materiais
biológicos, declaradamente contaminados ou contagiosos, ou passíveis de contaminação,
provenientes de: unidades hospitalares; clínicas odontológicas; clínicas veterinárias;
ambulatórios; farmácias; drogarias, laboratórios de análises clínicas ou de anatomia
patológica e semelhantes; áreas de isolamento; áreas infectadas ou materiais resultantes de
tratamento ou processo diagnóstico, que tenha havido contato direto com pacientes;
a) não se enquadram neste item os resíduos sólidos passíveis de logística
reversa de medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas
embalagens.
II – Emolumentos e Custas Processuais Administrativos: (anteriormente
denominada de Taxa de Expediente) a efetiva prestação de serviços burocráticos ao
contribuinte; a apreciação por autoridade ou órgão municipal de petição ou documento, e
ainda a lavratura de termo ou contrato;
III – Taxa de Transferência: os serviços burocráticos de análise e
verificação do cumprimento das exigências legais para a transferência de outorga de
concessões, permissões e autorizações de uso e serviços diversos;
IV – Taxa de Serviços de Cemitérios: utilização efetiva ou potencial das
instalações dos cemitérios públicos municipais, postos à disposição da população.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 120. É contribuinte:
I – da taxa indicada no artigo anterior, inciso I, a pessoa física ou jurídica
que utilize ou tenha à sua disposição o serviço de coleta especial de lixo séptico;
II – das taxas indicadas no artigo anterior, incisos II e III, o requerente;
III – da taxa prevista no artigo anterior, inciso IV, a pessoa física ou
jurídica, que utilize ou tenha a sua disposição o serviço especial de cemitérios.
Seção III
Do Cálculo, Lançamento e Arrecadação das Taxas
Art. 121. O valor das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação,
conforme os anexos desta Lei.
Parágrafo único. A fixação do valor estimado a que se refere o artigo
anterior levará em conta, para cada taxa, os preços correntes no mercado, as despesas
realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para
avaliar a atuação do Poder Público. 
Art. 122. A Taxa de Coleta Especial de Lixo Séptico é anual e será lançada
de ofício e cobrada mediante aviso–recibo ou carnê, em até 12 (doze) parcelas, conforme
Anexo VI – Tabela I desta Lei Complementar.
Art. 123. Os Emolumentos e Custas Processuais Administrativos serão
recolhidos antecipadamente, por ocasião da protocolização do requerimento, conforme
Anexo II – Tabela I desta Lei Complementar.
Art. 124. Os Emolumentos e Custas Fiscalização de trânsito serão
recolhidos antecipadamente, por ocasião da protocolização do requerimento, conforme
Anexo II – Tabela II desta Lei Complementar.
Art. 125. A Taxa de Transferência será recolhida no prazo de 15 (quinze)
dias após a publicação do ato decisório, conforme Anexo III – Tabela I desta Lei
Complementar.
Art. 126. A Taxa Especial de Serviços de Cemitérios tem como hipótese de
incidência a utilização efetiva ou potencial das instalações dos cemitérios públicos
municipais, postos à disposição da população, e será calculada conforme Anexo V, Tabela
VII, desta lei Complementar.
§ 1º A taxa prevista no "caput" deste artigo será cobrada em dobro, no caso
de sepultamento de corpos provenientes de outros municípios e não domiciliados em
Bertioga, quando o “de cujus” ou pessoa da família não possuir sepultura perpétua ou
concessão temporária em nenhum dos cemitérios municipais.
§ 2º A prorrogação prevista no Item 2, do Anexo V, Tabela VII, desta Lei
Complementar ficará a critério do Poder Executivo, devendo o interessado solicitá-la no
prazo de 90 (noventa) dias antes do vencimento do período anteriormente estabelecido.
§ 3º A taxa é lançada por antecipação e arrecadada no ato da solicitação do
serviço ou previamente à sua prestação, por meio de Guia Eletrônica.
Art. 127. A taxa não incidirá em enterramento dos indigentes falecidos e
encaminhados pela Polícia.
Art. 128. Toda ação ou omissão que implique em inobservância ao
preceituado na Lei Municipal que regulamenta os serviços de sepultamento público
municipal, será punida com multa, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
§ 1º As multas serão graduadas segundo a sua gravidade, correspondendo
aos seguintes valores:
I – leve, de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIB’s;
II – grave, de 201 (duzentas e uma) a 400 (quatrocentas) UFIB’s;
III – gravíssima, de 401 (quatrocentas e uma) a 1.000 (um mil) UFIB’s.
§ 2º A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência
subsequente aplicar-se-á penalidade equivalente à multa anterior acrescida de 10% (dez por
cento).
Seção IV
Das Isenções
Art. 129. Ficam isentos:
I – dos Emolumentos e Custas de Processuais Administrativos:
a) os servidores municipais, relativamente a atos ou títulos referentes à sua
atividade funcional;
b) os ofícios e comunicações de autoridades e Órgão Públicos da
Administração Direta e Indireta, além dos Poderes Legislativo e Judiciário; 
c) certidões administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
d) petições em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
II – da Taxa Especial de Serviços de Cemitérios, em enterramento dos
indigentes falecidos e encaminhados pela Polícia.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA 
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 130. As taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia são: 
I – Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento: devidas pela
fiscalização, para localização e Funcionamento de atividades econômicas no município;
II – Taxa de Fiscalização para Atividades Econômicas Provisórias: devidas
pela fiscalização do exercício de atividade esporádica ou eventual;
III – Taxa de Fiscalização de Atividades Exercidas em Áreas Públicas: pela
fiscalização do exercício de atividade econômica por particulares em vias, logradouros e
áreas públicas;
IV – licença para Obras, Construções, Instalações e Urbanizações;
V – licença para Publicidade;
VI – Taxa de Acompanhamento de Atividades e ou Empreendimentos
Potencialmente Poluidores ao Meio Ambiente;
VII– Taxa de Fiscalização Ambiental: cobrada por ocasião da
protocolização da Licença e Autorização Ambiental, emitidas pelos órgãos estaduais e
federais competentes;
VIII – licença para Vigilância Sanitária;
IX – taxas de controle de atividades de turismo;
X – taxas de atividades turísticas.
Parágrafo único. A incidência das taxas decorrentes do exercício do poder
de polícia independe:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II – de autorização administrativa ou alvará fornecido pela União, Estado
ou Município como instrumento de licença;
III – de exclusividade ou não no local onde é exercida a atividade.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 131. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia do Município.
Art. 132. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, ao sossego público, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, com a observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder. 
§ 2º O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou
atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos
desta Lei, de prévia licença. 
Subseção II
Do contribuinte e do responsável
Art. 133. O contribuinte das taxas decorrentes de poder de polícia é a
pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos a
prévia licença ou fiscalização por parte do Município.
Art. 134. São responsáveis pelo pagamento das taxas:
I – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como
espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade
promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, estande ou
assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título os imóveis destinados a
"shopping center", "outlets", hipermercados, centro de lazer e similares, quanto às atividades
provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
Subseção III
Da base de cálculo
Art. 135. A base de cálculo das taxas é o custo despendido, estimado ou
presumido com exercício regular do poder de polícia.
Art. 136. O cálculo das taxas será procedido com base nas Tabelas anexas a
esta lei, levando em conta os períodos, critérios, e valores, que poderão ser mistos.
I – quando for previsto o recolhimento diário ou mensal, por meio de Guia
Eletrônica, antecipadamente;
II – quando for previsto o recolhimento anual, por meio de aviso–recibo ou
carnê, sendo lançada de ofício em nome do contribuinte ou responsável, a critério da Fazenda
Municipal, na forma e prazos fixados por ato do Executivo, salvo exceções especificadas em
Lei.
§ 1º Os contribuintes inscritos na Fazenda Municipal até 31 de dezembro do
exercício anterior efetuarão o pagamento das taxas em até 12 (doze) parcelas, na forma e
prazos previstos pela Fazenda Municipal. Para licenças efetivadas após 31 de dezembro,
sujeitará o contribuinte ao pagamento a partir do mês em que se verificar o início da
atividade, na razão de 1/12 (um doze avos) avos da taxa anual por mês ou fração de mês
superior a 15 (quinze) dias de atividade no exercício financeiro.
§ 2º Para efeito de recolhimento das taxas, será considerado início da
atividade do Contribuinte, a data de apresentação do requerimento perante a Administração
Municipal, ou qualquer outra data anterior, comprovada através de documento oficial de atos
de fiscalização.
§ 3º Na hipótese de encerramento das atividades, a taxa não será devida a
partir do mês seguinte à apresentação do competente requerimento perante a Administração
Municipal, salvo quando o contribuinte formalizar a comunicação de encerramento até o 15º
dia do mês, hipótese em que a taxa será devida somente até o mês anterior.
§ 4º Na hipótese de constatação, pela fiscalização municipal de
encerramento das atividades de qualquer contribuinte inscrito no cadastro mobiliário
municipal, o encerramento das mesmas será determinado de ofício, ressalvado à Fazenda
Pública, o direito de exigir eventuais créditos tributários existentes, ou que venham a ser
apurados.
§ 5º A inscrição municipal poderá ser encerrada de ofício ou a pedido do
interessado, ainda que existam débitos pendentes em face desta. Reservado à Fazenda
Pública, o direito de exigir quaisquer valores em aberto ou que venham a ser apurados, em
nome do contribuinte, vinculados ou não à inscrição municipal cancelada.
§ 6º É facultado ao contribuinte, em caso de inatividade temporária de até
36 (trinta e seis) meses, solicitar a suspensão das taxas de poder de polícia, devendo, neste
período, manter atualizadas as suas obrigações acessórias.
§ 7º Após 36 (trinta e seis) meses de inatividade, a inscrição municipal será
encerrada de ofício.
§ 8º Em casos de alteração ou acréscimo de ramo ou atividade tributável,
esta só será cobrada no exercício seguinte.
§ 9º O exercício de mais de uma atividade prevista no ANEXO IV – Tabela
I desta Lei Complementar será cobrada pelo item de maior valor.
§ 10. A apuração do maior valor da taxa deverá ser efetuado, com
fundamento nas atividades descritas no objeto constitutivo da pessoa jurídica, independente
do seu efetivo exercício.
Subseção IV
Da Inscrição Cadastral
Art. 137. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá a autoridade
fazendária os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro de
contribuintes, na forma prevista em Decreto.
§ 1º O contribuinte poderá ser inscrito de ofício no cadastro mobiliário, pela
autoridade fazendária, para efeito de lançamento e cobrança das taxas decorrentes do
exercício do poder de polícia e outros tributos incidentes, sem prejuízo da obrigação de obter
regular licença.
§ 2º Inscrito de ofício, será o contribuinte notificado a regularizar a sua
licença em sendo o caso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediato encerramento de
suas atividades, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Subseção V 
Do Lançamento
Art. 138. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. O lançamento será feito em moeda corrente e atualizado
monetariamente, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato
gerador.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 139. Os contribuintes da Taxa de Licença para Fiscalização,
Localização e Funcionamento, recolherão o tributo:
I – em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor,
quando se constituir o contribuinte em Microempresa, conforme disposto na Lei
Complementar Federal n. 123/2006, estando sujeito a revogação do benefício, o contribuinte
que não cumprir com suas obrigações principais e acessórias;
II – por seu valor integral, nos demais casos.
§ 1º O exercício de mais de uma atividade sujeitar-se-á ao pagamento da
taxa pelo item de maior valor.
§ 2º A apuração do maior valor da taxa deverá ser efetuada com
fundamento nas atividades descritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, independente
do seu efetivo exercício.
§ 3º A pessoa jurídica que legalmente se estabelecer no Município terá
direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento do valor da Taxa de
Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento, no decorrer do primeiro exercício
fiscal.
Art. 140. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao
comércio, à prestação de serviço ou a qualquer outra atividade só poderá instalar-se mediante
prévia Licença Municipal e pagamento da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e
Funcionamento, em conformidade com as Tabelas I e II do Anexo IV desta Lei.
§ 1º A taxa de licença para localização e instalação também é devida pelos
depósitos fechados, qualquer que seja a sua destinação.
§ 2º A taxa é devida ainda que as atividades dependam de autorização da
União ou do Estado.
§ 3º A taxa em apreço não incide sobre:
I – as pessoas que prestem, como autônomos, serviços domésticos, tais
como lavadeiras, faxineiras, copeiras, cozinheiras, passadeiras, arrumadeiras e demais
atividades afins;
II – as entidades filantrópicas, entidades de comprovado caráter assistencial
e aquelas reconhecidas como de utilidade pública.
§ 4º Os profissionais autônomos, técnicos e liberais serão classificados de
acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), criada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 5º A licença expedida pela repartição municipal competente deverá ser
afixada em local visível ao público, no estabelecimento ou local de atividade.
§ 6º O funcionamento de estabelecimento sem licença, sem prejuízo de
outras sanções, implicará no fechamento dos seus acessos principais e, nos casos de
atividades, na sua imediata paralisação, com a apreensão dos equipamentos, materiais e
produtos, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 141. A licença para a localização e instalação será concedida desde
que as condições de higiene e zoneamento permitam, observada a legislação edilícia e
urbanística do Município.
§ 1º Será obrigatório novo procedimento de licenciamento toda vez que
ocorrerem modificações na atividade ou nas características do estabelecimento, as quais
deverão ser comunicadas à Municipalidade antes de sua ocorrência.
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram
sua concessão, quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da Municipalidade para regularizar a situação do estabelecimento.
SEÇÃO III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS
PROVISÓRIAS
Subseção I
Hipótese de incidência
Art. 142. A Taxa de Fiscalização para Atividades Econômicas Provisórias
tem como hipótese de incidência o licenciamento obrigatório da atividade econômica, por
período determinado, bem como a fiscalização decorrente da legislação municipal, relativas à
higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego público durante a licença provisória
concedida.
Subseção II
Contribuintes e Responsáveis
Art. 143. São contribuintes da taxa os requerentes ou interessados na
licença especial provisória, ficando como responsáveis tributários, no caso de feiras
promocionais e exposições, o organizador do evento.
Subseção III
Lançamento e Arrecadação
Art. 144. A taxa é devida por mês ou fração, conforme especificações
constantes do ANEXO IV – Tabela IV desta Lei Complementar, devendo ser arrecadada
antecipadamente, por ocasião do pedido da licença, por meio de Guia Eletrônica. 
Subseção IV
Das Isenções
Art. 145. Não será devida a taxa de licença especial provisória, no período
de cinco dias por mês e nos casos de Entidades sociais, recreativas, beneficentes, desportivas
ou culturais e entidades públicas em geral de administração direta ou indireta, quando as
atividades forem promovidas para fins totalmente beneficentes ou sem finalidade lucrativa.
SEÇÃO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM ÁREAS
PÚBLICAS
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 146. A taxa de fiscalização de atividades exercidas em áreas públicas
tem como hipótese de incidência a autorização anual obrigatória para o exercício da atividade
econômica, bem como a fiscalização decorrente da legislação municipal relativa à higiene, à
saúde e sossego público.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 147. A taxa é cobrada de conformidade com o ANEXO V – Tabelas
III e IV desta Lei Complementar (Ambulante e feira).
Subseção III
Do Contribuinte
Art. 148. O contribuinte é o negociante ambulante legalmente inscrito no
Município, para o exercício da atividade econômica em logradouros públicos, bem como o
permissionário legalmente inscrito no Município para o exercício de atividade econômica
em feiras livres.
Subseção IV
Das Isenções
Art. 149. São isentos da taxa:
I – os vendedores de jornais;
II – os impossibilitados por incapacidade física, nos termos de Lei
específica;
III – Os reconhecidos como pobres pelo serviço de assistência social do
Município.
Subseção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 150. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do contribuinte,
mediante aviso-recibo ou carnê, para recolhimento em 12 parcelas iguais, na forma e prazos
fixados por ato do Executivo.
Parágrafo único. Fica outorgado um desconto no montante devido, se o
pagamento da Taxa for efetuado de uma só vez, em quota única, na seguinte forma:
I – tratando–se de recolhimento efetuado até 31 de Janeiro: desconto de
15% (quinze por cento);
II – tratando–se de recolhimento efetuado no mês de Fevereiro: desconto de
10% (dez por cento);
III – tratando–se de recolhimento efetuado no mês de março: desconto de
5% (cinco por cento).
Subseção VI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 151. Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na
inobservância da Legislação Municipal por parte dos negociantes ambulantes, ocasionando
apreensão e remoção dos artigos comercializados.
Art. 152. As infrações apuradas serão puníveis com multa de 50,00 UFIB’s.
Parágrafo único. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada
reincidência subsequente, aplicar-se-á a mesma penalidade, acrescida de 10% sobre o
montante.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E
URBANIZAÇÕES
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 153. A taxa de licença para obras, construções, instalações e
urbanizações tem como hipótese de incidência o exame dos respectivos projetos para sua
aprovação e o seu obrigatório licenciamento, assim como a fiscalização relativa ao
cumprimento da legislação municipal, concernente à segurança, à higiene e a saúde pública.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 154. As taxas serão calculadas de acordo com o Anexo V – Tabela VI
desta Lei Complementar.
§ 1º Para os casos de substituição ou modificação de projetos, são cobradas
novas taxas, de acordo com a Tabela prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º Para a conservação de obra ou urbanização, conforme cada situação, as
taxas são calculadas na base de:
I – 2 (duas) vezes o valor da tabela até 80 m²;
II – 4 (quatro) vezes o valor da tabela com mais de 80 m².
§ 3º Nos casos de utilização mista, são adotadas as taxas de maior valor
estabelecidas pela tabela.
§ 4º As taxas relativas aos itens 2, 3 e 4 da Tabela prevista no "caput" deste
artigo serão cobradas em dobro nos casos de legalização.
§ 5º Ficam isentas das taxas de aprovação e edificação:
I – moradias econômicas, equiparadas àquelas objeto da Lei Complementar
Municipal nº. 104/2014;
II – edificações culturais, compreendendo as educacionais, as culturais em
geral e as religiosas, sem fins lucrativos;
III – as edificações recreativas, compreendendo cinemas, teatros,
balneários, clubes sociais e esportivos e estádios;
IV – edificações assistenciais, compreendendo hospitais, casas de saúde,
asilos, creches, ambulatórios e congêneres, sem fins lucrativos;
V – edificações institucionais, compreendendo edifícios para entidades
públicas em geral, de administração direta ou indireta, sem fins lucrativos.
Subseção III
Do Contribuinte ou Responsável
Art. 155. Contribuinte ou responsável é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor dos imóveis em que executem as obras referidas no artigo 153.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o proprietário, quanto à
taxa e à observância das posturas municipais, o construtor, o profissional ou profissionais
responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 156. A taxa será lançada por meio de notificação de débito ou por
carnê, expedido em nome do contribuinte ou responsável e arrecadada adiantadamente no ato
do pedido de aprovação ou de licença, ou mensalmente durante a execução da obra.
Parágrafo único. Nos casos de licença para edificar, o recolhimento da
taxa será mensal, vencendo–se a primeira no ato da expedição do Alvará, e as demais nos
mesmos dias dos meses subsequentes até a conclusão da obra.
Seção VI
Da Licença para Publicidade
Subseção I
Da Incidência e da Isenção
Art. 157. A taxa de licença para Publicidade tem como hipótese de
incidência a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora
da exploração, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros
públicos, ou em locais deles visíveis ou ainda em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram–se
anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas
físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 158. Estão isentos do pagamento:
a) os anúncios destinados a fins patrióticos e propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
b) os anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou
serviços neles negociados explorados;
c) os anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães,
ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
d) os anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
e) os anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a
mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
f) as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
g) os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade de coisa, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
h) as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação ao
público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
i) as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento
ao empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
j) as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 2,0
m² (dois metros quadrados) de área, quando colocadas nas respectivas residências ou locais
de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, o número de registro, a profissão e a
especialidade;
k) os anúncios de locação ou venda de imóveis até 2,0 m2 (dois metros
quadrados) de área, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário e sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
l) os anúncios com dimensões até 2m2 (dois metros quadrados) de área,
quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
m) os painéis ou tabuletas afixadas por determinação legal, no local de obra
de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, somente as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
n) os anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
o) os anúncios instalados pela iniciativa privada nos bens públicos
municipais quando houver termo de cooperação, contrato ou convênio para a sua manutenção
ou construção.
Parágrafo único. Para obtenção da isenção a que se refere a alínea “o”
deste artigo, deverá o interessado requerer o benefício, anualmente, até 31 de dezembro do
ano anterior se já licenciado, e na data do pedido de licença quando se tratar de licença nova,
através de petição dirigida ao Prefeito Municipal.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 159. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma
e nos locais mencionados no artigo 157, desde que fizer qualquer espécie de anúncio;
explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; distribuir publicidade de terceiros
na forma de panfletos, mesmo que não possua inscrição municipal.
Parágrafo único. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
a) anunciado;
b) aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto;
c) o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em imóvel ou móvel,
d) inclusive veículos.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 160. A taxa é calculada por ano, mês, dia ou por quantidade, conforme
ANEXO V – Tabela V desta Lei Complementar.
§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem
concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do
documento de recolhimento da taxa, recolhida por antecipação.
§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou
distribuição por quantidade, serão carimbados ou visados por unidade como prova de
quitação da taxa.
Subseção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 161. O lançamento da taxa far-se-á no nome:
a) de quem requerer a licença;
b) do contribuinte ou responsável, a juízo da Prefeitura, no caso de
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 162. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a
taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante à espécie, a juízo da repartição
municipal competente.
Art. 163. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão
taxados em dobro, salvo os que contiverem:
a) a tradução para o vernáculo, em caracteres maiores ou por qualquer
forma, em maior evidência;
b) nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis.
Art. 164. A taxa será arrecadada por antecipação da seguinte forma:
a) quando iniciais, no ato da concessão da licença;
b) quando anuais, em parcela única até o último dia de fevereiro de cada
ano;
c) nos demais casos, até o sexto dia útil de cada mês.
Parágrafo único. O recolhimento da taxa se fará sempre através da Guia
Eletrônica, preenchido pelo contribuinte ou responsável.
Art. 165. A publicidade efetuada sem licença, quando passível de
permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos incisos do artigo anterior,
determinará o lançamento de ofício, vencível em 30 (trinta) dias da sua entrega ao sujeito
passivo, preposto ou empregado, sujeita ao seguinte:
I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida nos casos de
falta de licença;
II – multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa 
devida, quando o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento e de 10%
(dez por cento) transcorrido esse prazo.
Art. 166. O cancelamento da Taxa de Publicidade somente produzirá
efeitos a partir do exercício seguinte.
Seção VII
Taxa de Acompanhamento de Atividades e ou Empreendimentos
potencialmente Poluidores ao Meio Ambiente
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 167. Constitui fato gerador da taxa de acompanhamento de atividades
e ou empreendimento potencialmente poluidores ao meio ambiente, a atividade submetida à
constante fiscalização do Poder Público Municipal, em razão do interesse difuso de proteção
à natureza.
Subseção II
Do contribuinte
Art. 168. Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica sujeita ao
licenciamento obrigatório, que mantém atividades e ou empreendimento potencialmente
poluidores ao meio ambiente.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 169. A taxa será calculada anualmente, de acordo com no Anexo V –
Tabela IX, desta Lei Complementar.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 170. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do contribuinte ou
responsável, mediante aviso–recibo ou carnê, para recolhimento em parcelas iguais, na forma
e prazos fixados por ato do Executivo.
Seção VIII
Taxa de fiscalização ambiental 
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 171. Constitui hipótese de incidência da taxa de licença, para
exploração econômica do Meio Ambiente, o licenciamento obrigatório da atividade
submetida à constante fiscalização do Poder Público Municipal, em razão do interesse difuso
de proteção à natureza ou o acompanhamento de licenciamentos dos órgãos ambientais
competentes.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 172. Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica sujeita ao
licenciamento obrigatório, para o exercício de atividade econômica, que altere as
propriedades naturais do Meio Ambiente.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 173. A taxa anual é calculada, de acordo com no Anexo V – Tabela X,
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O acompanhamento de licenciamento será tributado com
base no Anexo V, Tabela IX desta Lei complementar.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 174. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do contribuinte ou
responsável, mediante aviso–recibo ou carnê, para recolhimento em parcelas iguais, na
forma e prazos, fixados por ato do Executivo.
Subseção V
Da Isenção
Art. 175. Ficam isentos do recolhimento da taxa, as destilarias que
produzam bebidas alcoólicas artesanalmente (alambiques) sem instalações industriais.
Seção IX
Licença para Vigilância Sanitária
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 176. A taxa para Vigilância Sanitária tem como hipótese de incidência
o licenciamento obrigatório da atividade industrial, comercial, de prestação de serviço e
profissional, bem como a fiscalização decorrente da Legislação Municipal, concernente à
higiene, à saúde e ao abastecimento à população local.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 177. Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica sujeita ao
licenciamento obrigatório, para o exercício de atividade industrial, comercial, de prestação
de serviços ou profissional, que afete significativamente a salubridade pública.
Subseção III
Do Lançamento
Art. 178. A taxa de licença para Vigilância Sanitária é anual e seu
lançamento será efetuado de ofício, em nome do contribuinte ou responsável, para
pagamento em parcelas iguais, por bimestre, trimestre ou semestre, na forma e prazos
fixados por ato do Executivo, mediante aviso–recibo ou carnê, salvo exceções especificadas
em Lei.
§ 1º Será inscrito, para recolhimento no exercício, até o máximo de seis
parcelas iguais, o contribuinte que iniciar a sua atividade de 1º de janeiro até o ultimo dia de
fevereiro; os demais recolherão em tantas parcelas quanto forem os bimestres para o
encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Em casos de alteração ou acréscimo de ramo ou atividade tributável
que altere o valor da taxa devida, esta só será cobrada no exercício seguinte.
§ 3º Para efeito de recolhimento da taxa, será considerado início da
atividade do Contribuinte, a data de apresentação do requerimento perante a Administração
Municipal.
§ 4º Na hipótese de encerramento das atividades, a taxa não será devida a
partir do mês seguinte à apresentação do competente requerimento perante a Administração
Municipal.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 179. A taxa calcula-se, de acordo com o ANEXO V – Tabela XIII,
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O exercício de mais de uma atividade prevista no
ANEXO V – Tabela VIII, desta Lei Complementar, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa pelo
item de maior valor.
Subseção V
Da Isenção
Art. 180. Ficam isentos do recolhimento da taxa, as entidades da
Administração Direta e Indireta.
Seção X
Taxas de Controle de Atividades de Turismo
Art. 181. A taxa de vistoria de atividades relacionadas ao turismo será
tributada conforme Anexo V, Tabelas XI e XII desta Lei.
Subseção I
Do Cálculo da Taxa
Art. 182. A taxa será cobrada conforme o Anexo V – Tabelas XI e XII,
desta Lei.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 183. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica, que desenvolva
qualquer das atividades previstas nos anexos descritos nos artigos 181 e 182.
Subseção III
Da Arrecadação
Art. 184. O lançamento da taxa é efetuado após a vistoria dos
equipamentos, devendo ser arrecadada por meio de Guia Eletrônica, no prazo de 10
(dez)dias da notificação do contribuinte.
TÍTULO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 185. A contribuição de melhoria cobrada pelo município é instituída
para custear obras públicas de infraestrutura urbana, de que decorra de valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 186. Para instituição, lançamento e arrecadação da Contribuição de
Melhoria, deverá ser observado o previsto no Decreto–lei nº 195/1967, com suas alterações
posteriores, ou outro instrumento legal que venha substituí–lo.
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 187. Será devida a contribuição de melhoria sempre que o imóvel,
situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das obras públicas,
realizadas pela administração direta ou indireta do município, inclusive quando resultante de
convênio com a União, o Estado, ou entidades Estadual ou Federal.
Seção II
Do Contribuinte e do Responsável 
Art. 188. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 189. São responsáveis pela contribuição de melhoria as pessoas que se
enquadrem nas situações previstas nesta Lei. 
Seção III
Do Cálculo da Contribuição
Art. 190. O cálculo da contribuição de melhoria terá como limite total o
custo da obra. 
§ 1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido
das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento
ou empréstimo. 
§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os
investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 
§ 3º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de
melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
§ 4º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do
lançamento.
Art. 191. A determinação da contribuição de melhoria de cada contribuinte
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis,
públicos ou privados, incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do
imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses
elementos em conjunto ou isoladamente. 
Seção IV
Do Procedimento
Art. 192. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão
convocados por meio de edital, para apresentação do memorial descritivo do projeto, que
conterá:
a) orçamento do custo da obra;
b) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
c) delimitação da zona beneficiada;
d) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda
a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; (Conferir com obras).
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a que se refere a alínea b, do caput deste artigo, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 193. Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos
contribuintes, a impugnação de quaisquer dos elementos do edital, cabendo–lhes o ônus da
prova.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à Administração Pública, através de
petição, que servirá para o início do processo administrativo.
§ 2º A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução
da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria. 
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica–se, também, aos casos de
cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos
ainda não concluídos.
Seção V
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 194. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 195. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em
registros próprios, o débito da contribuição correspondente a cada imóvel, notificando o
contribuinte, diretamente ou por edital, do:
I – valor da contribuição lançada;
II – prazo para o seu lançamento, suas prestações e vencimentos;
III – prazo de trinta 30 (trinta) dias para a impugnação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do
lançamento, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, no prazo de 30 (trinta) dias
contra:
I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número de prestações.
Art. 196. O lançamento será feito em moeda corrente e atualizado
monetariamente, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo único. Será responsável pelo lançamento da contribuição o
órgão responsável pelo gerenciamento da obra que deu ensejo a cobrança da contribuição de
melhoria.
Art. 197. A contribuição de melhoria será lançada em uma ou mais
prestações mensais, nos prazos e na forma previsto em Decreto, observado o limite máximo
de 60 (sessenta) meses, de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do
maior valor fiscal do seu imóvel, devidamente atualizados monetariamente, na forma cabível.
Art. 198. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo
do débito.
TÍTULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 199. A contribuição de iluminação pública – CIP tem como fato
gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços
públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes
ou postos à sua disposição, na conformidade do artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquelas que estejam
dedicadas às ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas,
passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio
público, de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas,
fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em
áreas públicas e definidas por meio de legislação específica.
Art. 200. Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada, lindeira às vias ou
logradouros públicos do município.
Art. 201. A base de cálculo da CIP é o custo de todos os serviços
relacionados com o funcionamento e a expansão dos sistemas de iluminação pública do
Município a ser rateado entre os contribuintes em função do número de unidades imobiliárias
edificadas, lindeira às vias ou logradouros públicos.
§ 1° O custo dos serviços de funcionamento e expansão do sistema de
iluminação pública compreende:
I – despesas mensais com energia consumida pela iluminação pública;
II – despesas mensais com administração, operação e manutenção dos
sistemas de iluminação pública;
III – quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de
iluminação pública;
IV – quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos
financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
§ 2° Os valores mensais a serem lançados estarão sujeitos a um desconto,
maior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela mensal da CIP não
exceda, em nenhuma hipótese para os consumidores residenciais e não residenciais, a 15%
(quinze por cento) do valor em Reais (R$) do consumo de energia elétrica do contribuinte no
respectivo mês, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais) para os consumidores residenciais e a
R$ 100,00 (cem reais) para os consumidores não residenciais.
Art. 202. O lançamento da CIP será efetuado em nome do contribuinte.
Art. 203. Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, a responsabilidade pelo lançamento e arrecadação da CIP
junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura
mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo. 
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a administração e
fiscalização da contribuição que trata esta Lei. 
§ 2º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de
contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na
conta do Fundo Municipal de Iluminação Pública especialmente designada para tal fim. 
§ 3º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos
valores efetivamente recebidos será definido em decreto. 
§ 4º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da
Contribuição, pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica nos
prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: 
I – a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento); 
II – a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido
pela legislação municipal aplicável. 
§ 5º Os acréscimos a que se refere o § 4º deste artigo serão calculados a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da
Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. 
§ 6º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.
§ 7º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades
consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados,
inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal da Fazenda, nos
prazos regulamentares.
Art. 204. São isentos do pagamento da CIP os contribuintes classificados
como Residenciais Baixa Renda, Poder Público, Serviço Público e Consumidor Próprio,
segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 205. Fica mantido o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública.
LIVRO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUTÁRIOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 206. Este capítulo regula as disposições gerais da consulta, do
processo administrativo tributário, da responsabilidade dos agentes fiscais e da exigência do
crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria,
penalidades e demais acréscimos.
Seção I 
Dos Prazos 
Art. 207. Os prazos serão contínuos, excluindo–se na sua contagem o dia
do início e incluindo–se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deve ser praticado o ato.
Art. 208. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais,
poderá suspender o prazo pelo tempo necessário para realização de diligência, em despacho
fundamentado.
Seção II 
Da Ciência dos Atos e Decisões
Art. 209. A ciência dos atos e decisões far-se-á na seguinte forma:
I – Nos autos de Constatação e Fiscalização, Auto de Infração e Imposição
de multa, ou Notificação de lançamento ou para recolhimento de débito, bem como qualquer
documento correspondente, que tenha por finalidade proceder a notificação do contribuinte,
mediante entrega de uma via ao interessado ou seu representante legal;
II – No processo ou expediente, mediante assinatura do interessado ou seu
representante legal;
III – Pessoalmente, ou por seu familiar, representante, mandatário ou
preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura;
IV – Por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar, mediante o envio ao domicílio
tributário do sujeito passivo; 
V – Por meio eletrônico, com prova de recebimento mediante registro em
meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
VI – Por edital no Boletim Oficial do Município, integral ou resumido, se
desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento do estabelecido
nos incisos I a V deste artigo.
§ 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados
necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando, em um mesmo processo, forem interessados mais de um
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção
para as intimações.
§ 3º No caso de recusa do recebimento de qualquer documento por parte do
contribuinte, a entrega será certificada pela autoridade notificante e uma testemunha,
pertencente aos quadros de servidores do Município de que de fé ao ato de entrega, sendo
posteriormente realizada a publicação do ato, no meio de comunicação oficial do município
para ciência e possibilidade de contestação.
Art. 210. A intimação presume–se feita:
I – Quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma via ao
interessado, ou seu representante legal;
II – Quando por carta, na data aposta no aviso de recebimento pelo
destinatário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, e, se for essa omitida, 15
(quinze) dias após sua entrega à agência; 
III – Se por meio eletrônico, na data da confirmação da leitura, a qual
deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias do envio da mensagem, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo;
IV – Quando por edital no Boletim Oficial do Município, 15 (quinze) dias
após a data da publicação.
Art. 211. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito
passivo independem de intimação.
Seção III 
Da Notificação de Lançamento 
Art. 212. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado e a indicação do local da notificação;
II – o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento
ou impugnação;
III – breve relato e fundamentação legal do lançamento;
IV – a disposição legal infringida, e o valor da penalidade;
V – a assinatura do Agente Fiscal ou do servidor autorizado e a indicação
do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 213. Presume–se feita a notificação do lançamento pela simples
remessa do aviso/recibo de lançamento, na forma da sessão anterior.
CAPÍTULO II 
DO CADASTRO FISCAL 
Art. 214. O cadastro fiscal, que integra o sistema municipal de
informações, compreende o conjunto de dados cadastrais, referentes aos contribuintes de
todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o
requeira a natureza peculiar de cada tributo. 
Art. 215. A autoridade fazendária, se necessário, poderá valer–se de
qualquer informação cadastral que se faça necessária para lançamento de qualquer outra
espécie tributária. 
Art. 216. O Poder Executivo disciplinará, por Decreto, as formas, prazos e
a documentação necessária à inscrição e suas alterações.
CAPÍTULO III 
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 217. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito de
natureza tributária e das sanções decorrentes da violação da legislação tributária,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 218. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida
registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 219. Ficam dispensados da cobrança judicial os débitos inscritos na
dívida ativa, cujo valor atualizado na data do ajuizamento seja igual ou inferior a 100 (cem)
UFIB’s, ressalvados os relativos a saldos de parcelamentos firmados antes do aforamento das
cobranças.
Art. 220. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação da correção monetária não
excluem a liquidez do crédito.
Art. 221. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data, o livro, a folha e o número da inscrição, no registro de dívida
ativa, e;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 222. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I – administrativamente, quando realizada pelos órgãos administrativos
competentes;
II – judicialmente, quando processada pelos órgãos judiciários. 
Parágrafo único. Os meios de cobrança a que se refere este artigo são
independentes um do outro, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu interesse assim o
exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial, mesmo que não tenha dado início à
cobrança administrativa.
Art. 223. A Fazenda Municipal poderá dar publicidade à dívida inscrita e
não paga, mediante apontamento para protesto, nos termos da Lei Municipal nº 1.204, de 23
de dezembro de 2015.
Art. 224. A inscrição do débito em dívida ativa será feita em moeda
corrente, com valores devidamente corrigidos, com juros de mora e multa.
Parágrafo único. Deverá ser destacado do montante inscrito, o valor
original do débito, sem a incidência de juros, atualização e multa.
Art. 225. Serão cancelados por decisão do(a) Secretário(a) Municipal da
Fazenda, após parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município, os débitos fiscais
que:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam
valor.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no inciso II será determinado de
ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do
devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
CAPÍTULO IV 
DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 226. A prova de quitação do crédito tributário poderá ser feita por
certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente, com
validade por período de até 90 (noventa) dias.
Art. 227. A prova da quitação de determinado tributo poderá ser feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e será fornecida em até 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição, mesmo que por meio eletrônico.
§ 2º Caso o contribuinte não apresente todos os documentos solicitados pela
repartição competente, no ato do requerimento, não será expedida a certidão negativa, e o
respectivo requerimento será arquivado.
Art. 228. A expedição de certidão negativa não exclui o direito da
Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser
apurados.
Art. 229. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela de que conste
a exigência de crédito em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A existência de débitos em aberto ensejará a expedição
de certidão positiva de débitos.
CAPÍTULO V 
DO PROCEDIMENTO FISCAL 
Seção I 
Da Fiscalização
Art. 230. Compete à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento da
legislação tributária.
Art. 231. A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas,
entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de
isenção.
Art. 232. Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência
do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e
declarações apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de
quaisquer outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos,
mercadorias e papéis;
II – realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em
estabelecimentos e em bens;
III – exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer
obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 233. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, inclusive magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais,
dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviço ou terceiros, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 234. Mediante notificação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os administradores judiciais, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe em razão de
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Art. 235. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
§ 1º Excetuam–se do disposto neste artigo, unicamente:
I – os casos previstos no artigo 236;
II – os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça;
III – as solicitações da autoridade administrativa, no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito
passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, sendo a entrega feita
pessoalmente á autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 236. A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das
Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a
Fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.
Art. 237. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio policial ou
de qualquer força de segurança pública, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções ou quando necessário á efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Seção II 
Dos Atos e Procedimentos Fiscais Relativos aos Tributos Municipais
Art. 238. O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos
municipais, ficará a cargo dos Órgãos Internos de Fiscalização, observados os
princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade, da
razoabilidade e da justiça fiscal.
§ 1º As diretrizes de fiscalização privilegiarão as ações voltadas à
prevenção e ao combate à evasão tributária, e serão estabelecidas em função de estudos
econômico–fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de
seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos
trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
§ 2º Em situações especiais, poderá ser determinado pela Diretoria
Responsável, em caráter prioritário, a realização de atividades fiscais, ainda que não
constantes em planejamento prévio.
Subseção I
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 239. Os procedimentos fiscais relativos a tributos municipais
serão executados pelos Fiscais Municipais lotados nos Órgãos de Fiscalização do
Município e instaurados mediante Ordem de Serviço Fiscal (OSF).
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Ordem
de Serviço Fiscal – Fiscalização (OSF–F), e no caso de diligência, Ordem de Serviço Fiscal –
Diligência (OSF–D).
Art. 240. Para os fins deste Capítulo, entende–se por procedimento fiscal:
I – de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento
das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais, bem
como da correta aplicação da legislação tributária, podendo resultar em constituição de
crédito tributário, representações fiscais e aplicação de sanções administrativas;
II – de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros
elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de
instrução processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura
de auto de infração ou a apreensão de mercadorias, bens, documentos, materiais, livros
e assemelhados, inclusive em meio digital.
Subseção II
Da Ordem de Serviço Fiscal
Art. 241. A OSF será emitida e assinada pela autoridade outorgante,
conforme modelos constantes em decreto.
Parágrafo único. A ciência pelo sujeito passivo da OSF dar-se-á pela
aposição de sua assinatura no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
Art. 242. Nos casos de flagrante constatação de qualquer prática de
infração à legislação tributária em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em
risco os interesses da Fazenda municipal, pela possibilidade de subtração de prova, a
autoridade fiscal deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco
dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Ordem de Serviço Fiscal Especial
(OSF–E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do Parágrafo único: do art.
(anterior).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Fiscal Municipal deverá lavrar
termo circunstanciado, mencionando tratar–se de procedimento fiscal amparado por este
artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – dados identificadores do sujeito passivo;
II – natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como o rol
dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III – nome e matrícula do Fiscal e Tributos responsável pelo procedimento
fiscal;
IV – nome, número do telefone e endereço funcional do Superior
Hierárquico direto do fiscal a que se refere o inciso III.
§ 2º Do termo referido no §1º será dada ciência ao sujeito passivo,
sendo-lhe fornecida cópia.
Art. 243. A OSF será emitida, observadas suas respectivas atribuições,
pelas seguintes autoridades:
I – Secretário da Pasta responsável pela fiscalização;
II – Diretor ao qual se vincula a autoridade fiscal;
III – Superior Hierárquico Imediato. 
Art. 244. A OSF–F, a OSF–D e a OSF–E conterão:
I – a numeração de identificação e controle;
II – os dados identificadores do sujeito passivo;
III – a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou
diligência);
IV – o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V – o nome e a matrícula do Fiscal de tributos responsável pela execução
do mandado; e
VI – o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na
hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato.
§ 1º A OSF–F e a OSF–E indicarão, ainda, o tributo objeto do
procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respetivo período de apuração,
bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os
apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos, cujos
fatos geradores tenham ocorrido nos cinco anos que antecedem a emissão do OSF e no
período de execução do procedimento fiscal, observado o modelo aprovado por esta
Resolução.
§ 2º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o
OSF–F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a
verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do
período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 3º O OSF–D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem
realizadas, observado o modelo aprovado por Decreto.
§ 4º O OSF–E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o
modelo aprovado por Decreto.
§ 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado
exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o OSF–F deverá identificar
a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo aprovado em Decreto, não se
aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal
destinado a constatar a correta aplicação da legislação que possa resultar tão somente em
representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas, hipótese
em que o OSF–F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem
efetuadas.
Art. 245. Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou
contribuição contido no OSF–F ou no OSF–E, também configurarem, com base nos mesmos
elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos
no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
Art. 246. As alterações na OSF, decorrentes de prorrogação de prazo,
inclusão, exclusão ou substituição de Fiscal de Tributos responsável pela sua execução ou
supervisão, bem como as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração,
serão procedidas mediante registro efetuado pela respectiva autoridade outorgante, conforme
modelo aprovado por Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o Fiscal responsável
pelo procedimento fiscal cientificará o sujeito passivo das alterações efetuadas, quando do
primeiro ato de ofício praticado após cada alteração.
Art. 247. O OSF não será exigido nas hipóteses de procedimento de
fiscalização:
I – realizado no curso do procedimento fiscal;
II – interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído
em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime especial e lançamento de
multas isoladas;
III – relativo à revisão interna das declarações, inclusive para aplicação de
penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação; e
IV – destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à
intimação efetuada por Fiscal em procedimento de diligência, realizado mediante a utilização
de OSF–D.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em decorrência
dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido OSF–D.
Art. 248. O procedimento fiscal compreende, ainda, o conjunto dos
seguintes atos e formalidades:
I – atos:
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação.
II – formalidades:
a) Auto de Constatação e Fiscalização – ACF;
b) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
c) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
d) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF.
Art. 249. O procedimento fiscal considera–se iniciado, com a finalidade de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com
a lavratura:
I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, para apresentar documentos
fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
II – Auto de Constatação e Fiscalização – ACF.
Subseção III
Da Apreensão
Art. 250. A autoridade fiscal apreenderá bens e documentos,
inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis,
fiscais ou não–fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação
tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão
requeridas a busca e apreensão por vias judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para
evitar a remoção clandestina.
Art. 251. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser–lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 252. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando–se em
conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 253. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta
pública poderá realizar–se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando–se na venda importância superior aos tributos, multas,
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública
ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º Decai em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens
levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º Decorrido o prazo decadencial, o saldo será convertido em renda
eventual.
Art. 254. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração
ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade do Município,
conforme critérios estabelecidos por Decreto.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a
administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 255. A hasta pública ou leilão serão anunciados com
antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado
no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão
escriturados em livros próprios, mencionando–se as suas identificações, avaliações e os
preços de arrematação.
Subseção IV
Da Diligência
Art. 256. A autoridade fiscal realizará diligência, com o intuito de:
a) apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
b) fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias; 
c) aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Subseção V
Da homologação
Art. 257. A autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio
exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos
espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública municipal
se tenha pronunciado, considera–se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Subseção VI
Da inspeção
Art. 258. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial, ou de segurança
pública, quando necessário, inspecionará o sujeito passivo que:
I – apresentar indício de omissão de receita; II – tiver praticado sonegação
fiscal;
II – houver cometido crime contra a ordem tributária;
III – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 259. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial, ou de segurança
pública, quando necessário, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e
prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita,
sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Subseção VII
Da interdição
Art. 260. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial, ou de segurança
pública, quando necessário, interditará o local onde será exercida atividade, caso o
contribuinte não atenda os requisitos necessários para o funcionamento no local.
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente
ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Subseção VIII
Do levantamento
Art. 261. A autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o
intuito de:
I – elaborar arbitramento; 
II – apurar estimativa;
III – proceder homologação.
Subseção IX
Do Plantão
Art. 262. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado
para os efeitos dos tributos municipais;
II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Subseção X
Dos prazos
Art. 263. Os OSF terão os seguintes prazos máximos de validade: 
I – cento e vinte dias, nos casos de OSF–F e de OSF–E;
II – noventa dias, no caso de OSF–D.
Art. 264. A prorrogação do prazo de que trata o art. 246 poderá ser efetuada
pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo
máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para
procedimentos de diligência.
Art. 265. Os prazos previstos para os procedimentos fiscalizatórios serão
considerados em dias corridos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo único. A contagem do prazo do OSF–E far-se-á a partir da data
do início do procedimento fiscal.
Subseção XI
Da extinção do mandado de procedimento fiscal
Art. 266. O OSF se extingue:
I – pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio,
com a ciência do sujeito passivo;
II – pelo decurso dos prazos a que se refere os arts. 263 e 264.
Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do
caput deverá ocorrer no prazo de validade do OSF.
Art. 267. A hipótese de que trata o inciso II do art. 266 não implica
nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado
extinto determinar a emissão de novo OSF para a conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Na emissão do novo OSF de que trata este artigo, não
poderá ser indicado o mesmo Fiscal de Tributos responsável pela execução do Mandado
extinto.
Subseção XII
Disposições Gerais
Art. 268. Os órgãos responsáveis pelas Fiscalizações, por intermédio de
seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Fiscal
responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 269. No curso do procedimento fiscal, outros servidores, Fiscal ou não,
poderão participar de seu desenvolvimento, desde que devidamente identificados e
acompanhados de Fiscal designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Somente Fiscais acompanhantes poderão firmar termos,
intimações ou atos assemelhados.
Art. 270. As OSF emitidas e suas alterações permanecerão disponíveis para
consulta mesmo após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.
Art. 271. Para os fins do disposto neste Capítulo, somente será admitida
delegação de competência para emissão e alteração de OSF do Superior Encarregado, para a
autoridade de nível hierárquico imediatamente inferior.
Art. 272. Os procedimentos fiscais que devam ser instaurados por força de
lei federal, através de atos específicos e eventualmente conjuntos com outras fiscalizações de
âmbito estadual ou federal, não são regulamentados por esta lei.
Subseção XIII
Disposições finais
Art. 273. Os modelos de documentos necessários para a execução dos
procedimentos fiscais previstos nesta Lei serão criados por Decreto.
Art. 274. Os procedimentos, atos e formalidades fiscais previstos nesta Lei
poderão ser implementados por meio de documentos eletrônicos visando a modernização
administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO VI 
DA CONSULTA 
Art. 275. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolizada
antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. 
Art. 276. A consulta será formulada por petição dirigida ao Prefeito, com a
descrição clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação
de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os
documentos.
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre
hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo,
a sua data. 
Art. 277. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até
o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 278. O prazo máximo para a resposta à consulta formulada será de 60
(sessenta) dias, independentemente de qualquer interrupção que houver. 
§ 1º Poderá ser solicitada a emissão de parecer ou a realização de
diligências, devendo, para tanto, ser observado o prazo previsto no caput do artigo. 
§ 2º A autoridade fazendária homologará a consulta em 15 (quinze) dias. 
Art. 279. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o artigo 276;
II – por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
III – por quem tiver sido intimado a cumprir a obrigação relativa ao objeto
da consulta;
IV – quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei
tributária;
VI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se
referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão
for expressamente declarada escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será
declarada ineficaz e determinado o arquivamento. 
Art. 280. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o
direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.
Art. 281. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente
para ciência da decisão, determinará o cumprimento dessa obrigação, fixando o prazo de 15
(quinze) dias. 
Art. 282. Não cabe interposição de recurso de decisão proferida em
processo de consulta. 
Art. 283. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo
se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. 
Seção I
Responsabilidade de Terceiros
Art. 284. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 285. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção II
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 286. Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Parágrafo único. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente,
todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie. 
Art. 287. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I – quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III – quanto às infrações que decorrerem direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 285, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponente ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito
privado, contra essas. 
Art. 288. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado
monetariamente e dos juros de mora. 
§ 1º A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha cumprido
a prestação tributária cujo descumprimento deu causa à multa. 
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 
TÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 289. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou
representante legal a plena garantia de defesa e prova.
Parágrafo único. A interposição de impugnação, defesa ou recurso
independe de garantia de instância.
Art. 290. O julgamento dos atos e defesas compete:
I – em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa em
que se lavrou o ato impugnado;
II – em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais, regularmente
constituída e instalada, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 291. Havendo recurso contra decisão de primeira instância, esta poderá
reconsiderar sua decisão obedecida o quanto disposto nesta Lei.
Art. 292. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou
representante legal, durante a fluência dos prazos para defesa, vistas dos processos em que for
parte, na repartição pública municipal.
Art. 293. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte,
mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo–se a sua substituição por
cópias autenticadas pela própria repartição.
Art. 294. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos
envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de
defesa, no mesmo processo.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 295. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contenciosa.
Art. 296. O contribuinte, responsável, autuado ou representante legal,
poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante
defesa escrita, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente
constituído. 
§ 2º A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa
competente e deverá conter, sob pena de indeferimento liminar:
I – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;
II – matéria de fato e/ou de direito em que se fundamenta;
III – as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam
efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV – o pedido formulado de modo claro e preciso.
§ 3º A impugnação terá efeito suspensivo.
Art. 297. Juntada a impugnação ao processo ou formado esse, se não
houver, seguir-se-á o seguinte procedimento:
I – o processo será encaminhado ao autor do ato impugnado ou seu superior
hierárquico, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias;
II – recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará
de ofício a realização das diligências que entender necessária, fixando o prazo de até 60
(sessenta) dias para sua efetivação e indeferirá as prescindíveis;
III – se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário
maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser
dada ciência ao impugnante;
IV – completada a instrução, o processo será encaminhado à autoridade
julgadora.
Art. 298. Recebido o processo, a autoridade julgadora decidirá
fundamentadamente sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com
redação clara e precisa.
§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação
e da réplica, devendo decidir de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas
no processo.
§ 2º Caso a autoridade julgadora entenda necessário, poderá converter o
julgamento em diligência, determinando novas provas a serem produzidas e o prazo para sua
produção. 
§ 3º A intimação da decisão será feita na forma disposta nos artigos 209,
210 e 211.
CAPÍTULO III 
DO RECURSO
Art. 299. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com
efeito suspensivo, contra toda a decisão ou parte dela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação no veículo de comunicação oficial do Município.
§ 1º Recebido o recurso pela autoridade julgadora de primeira instância,
será o processo remetido a Junta de Recursos Fiscais, instituída nos termos do CAPÍTULO
IV, deste TÍTULO II, e que, após as necessárias deliberações, o decidirá.
§ 2º A decisão de segunda instância será proferida no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo pelo relator.
§ 3º O recurso intempestivo será indeferido de plano.
§ 4º Quando o recorrente oferecer novos elementos, inclusive prova de
fatos supervenientes, o processo retornará a primeira instância, que poderá manter a decisão
ou reforma-la, tendo para isso o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, mantida a decisão, retornará o processo
à segunda instância. 
§ 6º A Junta de Recursos Fiscais poderá converter o julgamento em
diligência determinando a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua
convicção, ficando no período da diligência, suspenso o prazo previsto no § 2º.
Art. 300. Julgado o processo pela Junta de Recursos Fiscais, este será
devolvido à autoridade fazendária para comunicação da decisão final.
Art. 301. A autoridade julgadora recorrerá de ofício a Junta de Recursos
Fiscais, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável
do pagamento de tributo ou multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 300
(trezentas) UFIB’s.
CAPÍTULO IV 
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 302. A Junta de Recursos Fiscais é órgão permanente de julgamento,
em segunda instância, e será constituída de 11 (onze) membros, sendo 06 (seis) provenientes
da Prefeitura, ocupantes de cargos efetivos, e 05 (cinco) contribuintes, que elegerão
presidente e vice-presidente, que terão funções definidas em Decreto.
§ 1º Os representantes da Prefeitura e seus suplentes serão designados pelo
Prefeito, sendo necessariamente nomeados, 01 (um) membro com formação jurídica, 01 (um)
membro da área da construção civil e 01 (um) membro ocupante do cargo de fiscal.
§ 2º Os representantes dos contribuintes e seus suplentes serão indicados
em reunião das entidades legalmente constituídas no Município, em número mínimo de 5
(cinco) entidades, convocadas pelo Executivo, para tal finalidade mediante ampla
publicidade.
§ 3º Os membros efetivos que comporão a Junta de Recursos Fiscais terão
mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º Os 11 (onze) suplentes serão nomeados para suprir faltas e
impedimentos ocasionais dos membros efetivos ou preencher eventuais vagas, atendidas as
representações consoantes aos parágrafos 1º e 2º.
§ 5º A competência dos membros da Junta, mesmo extinto o mandato,
somente cessará com a posse dos novos representantes designados pelo Prefeito Municipal.
§ 6º A Eleição da Junta de Recursos será gerida por comissão eleitoral,
composta pelo(a) Presidente, Vice Presidente e Secretário(a) da Junta de Recursos Fiscais,
sob a supervisão da Secretaria da Fazenda.
Art. 303. O Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente da Junta de
Recursos Fiscais, designará o(a) Secretário(a) e outros servidores necessários ao atendimento
dos serviços do expediente, cabendo ao Regimento Interno fixar as atribuições desse pessoal.
Art. 304. O Regimento Interno regulamentará o funcionamento da Junta de
Recursos Fiscais, fixando regras sobre:
I – quórum mínimo, pela maioria simples;
II – a substituição na vacância e convocação de suplentes para suprir
impedimentos dos membros titulares;
III – a distribuição de recursos entre os membros;
IV – reuniões ordinárias e extraordinárias, todas públicas;
V – pauta e preferências de julgamentos, beneficiando o idoso e o enfermo;
VI – sessões de julgamento, seu desenvolvimento e possibilidade de defesa
oral do recurso por parte do contribuinte e pela Fazenda.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais
regulará as atribuições de seus membros, os serviços de sua Secretaria, a ordem dos trabalhos
nas sessões, os julgamentos dos processos e tudo o mais que respeite à economia interna e ao
perfeito funcionamento da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 305. Para fixar o impedimento e a suspeição dos membros da Junta de
Recursos Fiscais, serão utilizados os mesmos critérios existentes no Código de Processo Civil
e aplicáveis aos Juízes de Direito.
Parágrafo único. O impedimento é extensivo aos membros que, como
funcionários da Prefeitura, tenham participado da decisão recorrida.
Art. 306. Vencido o relator, designará o Presidente um dos membros, cujo
voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado à Mesa na sessão
seguinte, para conferência e assinatura.
§ 1º Nenhum julgamento se fará sem que esteja presente o relator.
§ 2º Quando, no julgamento dos processos referentes à imposição de
multas, a importância destas não for fixada por maioria absoluta de votos, caberá ao
Presidente fixa-la, adotando uma das importâncias votadas.
Art. 307. São irrecorríveis as decisões unânimes da Junta de Recursos 
Fiscais.
Art. 308. Quando as decisões forem prolatadas por maioria de votos contra
a Fazenda Municipal, o Presidente da Junta recorrerá de ofício ao Prefeito Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão.
Art. 309. Quando as decisões forem prolatadas por maioria de votos contra
o contribuinte, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação da decisão.
Art. 310. A Junta só funcionará com número mínimo de 6 (seis) membros,
entre os quais o Presidente.
Art. 311. A retirada de um ou mais membros, durante a sessão, não impede
o prosseguimento desta, desde que permaneçam membros em número que permita o
funcionamento da Junta, devendo o fato, contudo, constar da Ata.
Art. 312. O julgamento se inicia com a leitura do relatório pelo próprio
relator, a que se seguirá o enunciado do seu voto, que será escrito. Submetido o voto à
discussão, será posto em votação, encerrada aquela.
Art. 313. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 314. Qualquer membro que não se sentir suficientemente esclarecido
poderá pedir vista do processo, que lhe será deferida por 15 (quinze) dias, voltando os autos,
após à Mesa para continuação do julgamento.
Art. 315. O voto do relator, subscrito pela maioria dos membros, será
considerado como julgado, proferido pela Junta.
Parágrafo único. Os membros vencidos assinarão o julgado com essa
declaração, podendo aduzir, por escrito e em separado, os motivos da discordância.
Art. 316. Cada membro da Junta, bem como seu Secretário, a juízo do
Prefeito do Município, fará jus a 02 (dois) “jetons” e o presidente a 2,5 (dois e meio) “jetons”
por sessão ordinária ou extraordinária da qual tiver participado até os finais das deliberações
ou trabalho de supervisão, sendo 04 (quatro) sessões ordinárias e até o máximo de 04 (quatro)
sessões extraordinárias por mês.
§ 1º Um “jeton” será equivalente a 40 (quarenta) UFIB's.
§ 2º Nas sessões em que não houver quórum para deliberação, os membros
presentes, farão jus a remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do previsto
no caput deste artigo.
§ 3º Os funcionários municipais designados para a Junta de Recursos
Fiscais, como membros, exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus
cargos.
§ 4º Excetuada a remuneração prevista no artigo anterior, o exercício da
função de membro não confere ao funcionário municipal qualquer outro direito ou vantagem.
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
Art. 317. São definitivas:
I – as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício,
e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II – as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que
não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 318. Tornada definitiva a decisão desfavorável na esfera
administrativa, o processo será remetido ao setor competente para a adoção das seguintes
providências, quando cabíveis:
I – intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado,
para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, a partir da data dos
respectivos vencimentos;
II – remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
III – liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou
depositados, se forem o caso.
Art. 319. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo
despacho fundamentado da autoridade julgadora.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES 
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES EM GERAL 
Art. 320. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo único. Apurando–se no mesmo processo infrações a mais de
uma disposição da legislação tributária municipal, cometida pela mesma pessoa, aplicar-se-ão
as penalidades correspondentes a cada infração. 
Art. 321. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger
ou auxiliar alguém a praticar infração, bem como, os responsáveis pela execução das Leis e
outros atos normativos baixados pela Administração Municipal, que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 322. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com
as seguintes cominações:
I – multa pecuniária;
II – lacração do estabelecimento;
III – cassação da licença de funcionamento;
IV – apreensão de bens, mercadorias e documentos;
V – proibição de contratar com órgãos integrantes da Administração
Pública Direta e Indireta do Município;
VI – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de
tributos;
VII – sujeição ao regime especial de fiscalização.
Art. 323. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não implica
dispensa do:
I – pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II – cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções
cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 324. Não se procederá à aplicação de sanções contra o servidor ou
contribuinte que pagou o tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante
de decisão ou consulta, nos termos da legislação vigente, de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou
interpretação, salvo nos casos de dolo, fraude, má fé ou simulação, apuradas em processo
específico. 
Art. 325. As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal e em
casos de reincidência.
Art. 326. Serão aplicadas as seguintes penalidades, quando não houver
penalidade específica prevista nesta lei:
I – multa pecuniária de 100 (cem) UFIB’s:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos cadastros
fiscais;
b) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração
acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
c) sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa subtraírem à
fiscalização os documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o
demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades para fins do ITBI;
e) deixar de comprovar mensalmente, a inexistência de resultado
econômico;
f) por qualquer ação ou omissão, que importe descumprimento de obrigação
prevista na legislação tributária;
g) exerçam atividades sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza, sem a respectiva inscrição como contribuinte.
II – de 150,00 (cento e cinquenta) UFIB’s: 
a) por não atendimento a qualquer notificação do órgão fazendário;
b) por não manter a escrituração fiscal conforme regulamento;
c) por atraso na escrituração fiscal;
d) Ocorrendo o encerramento das atividades, deixar de atualizar todos os
lançamentos e encerramentos dos exercícios pendentes no prazo de 30 dias do encerramento,
nos termos do artigo 75 desta Lei.
III – multa pecuniária de 300 (trezentas) UFIB’s:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e
prazos previstos na legislação, as alterações dos dados cadastrais, transferência e o
encerramento de atividade;
b) por não possuir livros ou documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por deixar de escriturar os livros fiscais, na forma e prazos
regulamentares;
d) por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
e) por deixar de escriturar documento fiscal, bem como realizar o
encerramento, com ou sem movimento, de cada período de apuração;
f) por não manter arquivados e disponíveis ao Fisco, desde que solicitado,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais;
g) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
h) praticar atos em desacordo com o autorizado em Regime Especial;
i) por deixarem, o responsável por parcelamento do solo, tal como
loteamento, desmembramento ou o incorporador, de fornecer ao órgão fazendário
competente, as informações previstas na forma do artigo 19 desta lei;
j) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar, mesmo
que de operações isentas e não tributadas, sempre que exigidos pela Legislação Municipal;
k) deixarem de emitir quaisquer documentos exigidos pela legislação
municipal.
IV – multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIB’s:
a) por deixar de prestar informações, fornecer documentos ou livros fiscais,
quando solicitados pelo Fisco;
b) por apresentar ou registrar documento que acarrete dedução indevida da
base de cálculo do imposto;
c) por embaraçar ou impedir a ação do Fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao Fisco informações ou documentos inexatos
ou inverídicos;
e) por emitir documentos fiscais sem a autorização da repartição
competente ou em desacordo com o cadastro do emitente;
f) por violar ou romper o lacre pertinente ao encerramento da atividade do
estabelecimento;
g) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do seu
recolhimento na portaria, ou fizerem com que os mesmos retornem à bilheteria.
V – de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante do imposto aos
contribuintes ou responsáveis que:
a) deixarem de recolher o imposto devido; 
b) deixarem de recolher o imposto devido no prazo regulamentar; 
c) sujeitos ao pagamento do imposto por verba, não tenham feito a 
necessária provisão no prazo regulamentar.
VI – igual ao valor do imposto, observada a imposição mínima de 500,00
(quinhentas) UFIB’s aos que não realizarem a retenção na fonte do serviço tomado, na forma
prevista nesta lei, ou que tendo retido o imposto do tomador não efetuaram o recolhimento no
prazo regulamentar.
VII – cassação:
a) por exercer atividade diversa daquela autorizada;
b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco de maneira reiterada;
c) por perturbação do sossego ou da ordem pública.
VIII – lacração:
a) por exercer qualquer atividade sem a licença para localização e
instalação.
IX – apreensão de bens, mercadorias e documentos, em caso de:
a) constituírem prova de infração tributária ou elemento essencial para
apuração em ação fiscalizatória;
b) falta de licença do estabelecimento ou do local ou do responsável pelas
mercadorias ou bens;
c) falta de licença para comercialização ou exposição das mercadorias ou
bens; 
d) abandono em área pública; 
e) abandono em área particular não ocupada; 
f) utilização dos documentos sem a devida autorização de impressão,
registro, chancela, ou regime especial, conforme o caso. 
Art. 327. A falta de pagamento de qualquer tributo, no prazo fixado nesta
Lei, sujeitará o contribuinte:
I – à atualização monetária pela variação da UFIB, na forma cabível;
II – à multa moratória de 0,1667% (um mil seiscentos e sessenta e sete
décimos de milésimo por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia seguinte ao
vencimento, limitada a 10% (dez por cento);
III – a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir
do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário,
assim considerado o principal, acrescido de multas de qualquer natureza.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas,
honorários e demais despesas na forma da legislação vigente.
Art. 328. Havendo ação fiscal administrativa, o contribuinte ficará sujeito à
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente atualizado
monetariamente, na forma cabível cumulativamente.
Art. 329. Será aplicada a multa de 100% (cem por cento) do valor do
tributo omitido, atualizado monetariamente, por infração, em substituição à multa
estabelecida no artigo anterior:
I – por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação;
II – por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor
da operação;
III – por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
IV – por qualquer outra omissão de receita:
a) relativa à substituição tributária;
b) relativa à responsabilidade tributária. 
Art. 330. A reincidência nas infrações importará na aplicação das multas
em dobro, podendo sujeitar o regime especial de fiscalização.
§ 1º A cada reincidência subsequente aplicar-se-á penalidade do caput,
acrescida de 10% (dez por cento) para cada reincidência.
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra,
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data da infração anterior
ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 331. As multas que tratam este capítulo serão reduzida em 50%
(cinquenta por cento) se houver a quitação numa única parcela no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da lavratura do auto de infração, e em 25% (vinte e cinco por cento), se o
autuado se conformar com o despacho proferido em primeira instância administrativa.
Art. 332. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos nos atos
em que intervirem e que conste obrigação de diligência na presente lei, ficam sujeitos às
seguintes penalidades:
I – em caso de não recolhimento ou recolhimento a menor do tributo, multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor atualizado monetariamente;
II – por infração às demais obrigações, multa de 100 (cem) UFIB, por item
descumprido.
Art. 333. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa
poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma do previsto nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 334. O sujeito passivo que houver cometido, reiteradamente, infração
que viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º O regime especial será determinado pela autoridade fazendária, que
fixará as condições de sua realização. 
§ 2º O disposto no caput deste artigo será regulamentado por Decreto. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 335. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao
sujeito passivo para se eximir de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de
infringência à legislação tributária.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento do benefício fiscal
concedido será determinado pela autoridade fazendária, considerado a gravidade e natureza
de infração, garantida a ampla defesa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 336. Na forma do artigo 150, inciso VI da Constituição Federal,
complementado pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, são imunes aos impostos de
que trata a presente lei:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas
autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio e
os serviços estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes; 
II – os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação ou
de assistência social, sem fins lucrativos, quanto ao patrimônio ou aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes e desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
títulos de lucro ou de participação no seu resultado; 
b) apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais; 
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto nos incisos II, III e IV,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 337. Para fins de verificação do cumprimento do requisito previsto na
letra “c” do inciso III do artigo anterior, as receitas e despesas deverão, no mínimo, ser
contabilizadas em “Livro-Diário” com folhas numeradas e devidamente registrado no
Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
Art. 338. Além da exigência prevista no artigo anterior, as entidades
mencionadas no inciso III do artigo 336 deverão apresentar ao fisco, quando solicitado, a
documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos relacionados nas
alíneas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo
implicará na incidência dos impostos.
Art. 339. Sempre que transitar em julgado sentença considerando
improcedente a pretensão fiscal, bem como nos casos que seja considerado impossível a
cobrança da dívida, ou quando a remessa tiver sido feita por engano, a Procuradoria
Municipal, além de suas anotações pertinentes, dará ciência de tais fatos à Fazenda
Municipal, para as providências relativas à anulação do débito.
Art. 340. Fica adotada a Unidade Fiscal do Município da Estância
Balneária de Bertioga – UFIB, como unidade referencial para a atualização de tributos,
multas, preços públicos e tarifas criadas e arrecadadas pelo Município.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Bertioga –
UFIB, poderá o Município adotar outro índice que vier a substitui-la ou criar novo indexador.
Art. 341. A UFIB será ajustada anualmente, por decreto do Poder
Executivo, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que no
caso de interrupção da apuração deste índice, será este substituído por outro índice oficial,
mediante Lei complementar.
§ 1º A expressão monetária da UFIB para o exercício fiscal de 2023 é
correspondente a R$ 4,4175 (quatro inteiros, quatro mil, cento e setenta e cinco décimos de
milésimo de Real), conforme estabelecido no Decreto nº. 4.064, de 24 de novembro de 2022.
§ 2º O período compreendido para apuração da variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA será entre os meses de outubro de um exercício a
outubro do exercício fiscal seguinte, sendo o ajuste feito conforme o acumulado no período.
§ 3º A atualização do valor monetário dos tributos municipais será feita
anualmente, de acordo com o ajuste anual da Unidade Fiscal de Bertioga – UFIB.
Art. 342. Quando da apuração de qualquer tributo, administrado pela
Fazenda Municipal em períodos sucessivos, resultar valor a recolher inferior a 12 (doze)
UFIB’s, este deverá ser adicionado ao valor correspondente referente ao período de apuração
subsequente, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para
este último período de apuração, não ultrapassando, todavia, o período máximo de três meses.
Art. 343. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, o
Poder Executivo fixará preços públicos ou tarifas, atendida as legislações aplicáveis, que não
se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 344. Todos os empreendimentos de interesse social ficam isentos da
incidência dos tributos municipais durante o período de execução das obras.
Parágrafo único. A declaração de interesse social será feita por cada
Secretaria Municipal ligada ao tipo de empreendimento que será construído, sendo
referendada pelo Conselho Municipal respectivo.
Art. 345. Em caso de recolhimento a maior de qualquer tributo municipal,
terá o contribuinte direito a compensação ou a restituição da diferença, na forma de Decreto
Regulamentar.
Parágrafo único. A diferença resultante de pagamento a maior pelo
contribuinte, poderá, de ofício, ser objeto de compensação com débitos inscritos na Dívida
Ativa e tributos a vencerem no exercício fiscal em curso, ainda que de tributo de outra
espécie.
Art. 346. Na hipótese de pagamento de qualquer tributo municipal, quando
for apurada diferença de até 2,00 (duas) UFIB’s entre o valor lançado e o valor recolhido, fica
autorizada a baixa, independentemente do recolhimento do montante restante.
Art. 347. Ficam dispensados os lançamentos tributários no valor igual ou
inferior a 2,00 (duas) UFIB’s.
Art. 348. Quando o vencimento do tributo ocorrer em sábados, domingos,
feriados federais, estaduais ou municipais ou em dia que não haja expediente nas agências
bancárias, o vencimento passará para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 349. Será instituída, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo,
uma Comissão Permanente de Avaliação da Legislação Tributária Municipal, constituída de
servidores públicos, com objetivo de revisar e atualizar constantemente a Legislação
Tributária Municipal.
Parágrafo único. São requisitos para integrar a Comissão Permanente de
Avaliação da Legislação Tributária Municipal:
I – possuir curso de nível superior em qualquer área do conhecimento;
II – possuir curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu:
a) em Direito Tributário;
b) em Direito Administrativo;
c) em Direito Constitucional;
d) em Direito Ambiental;
e) em Direito Público;
f) em Gestão Pública;
g) em qualquer área da economia;
h) em qualquer área da contabilidade.
Art. 350. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 351. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 352. Fica revogada a Lei Municipal n. 324/1998 e suas alterações
posteriores, em especial as produzidas pelas Leis n. 375, de 07/12/1999; n. 388, de
29/12/1999; Leis Complementares n. 06, de 28/12/2001; n. 19, de 19/12/2002; n. 25, de
24/12/2003; n. 37, de 27/12/2004; n. 51, de 21/12/2006; n. 64, de 04/12/2009; n. 66, de
07/12/2009; n. 67, de 17/12/2009, Lei 1.049, de 20/11/2012; Leis Complementares n. 107, de
03/12/2014; n. 116, de 30/12/2015; n. 139, de 30/01/2018.
Bertioga, 11 de outubro de 2023
Eng. Caio Matheus
Prefeito do Município
ANEXO I
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 – Programação. 2%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres. 
2%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. 
2%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
2%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
2%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
2%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 – (...)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2%
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
2%
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
2%
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
2%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 2%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
2%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 – Acupuntura. 2%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 2%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
2%
4.10 – Nutrição. 2%
4.11 – Obstetrícia. 2%
4.12 – Odontologia. 2%
4.13 – Ortóptica. 2%
4.14 – Próteses sob encomenda. 2%
4.15 – Psicanálise. 2%
4.16 – Psicologia. 2%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
2%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
2%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
2%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
2%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 2%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
2%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 2%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
2%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
2%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
2%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
2%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
2%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
2%
7.04 – Demolição. 5%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
5%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
5%
7.08 – Calafetação. 5%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
2%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desintetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
2%
7.14 – (...)
7.15 – (...)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. 
2%
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
2%
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
2%
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2%
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
2%
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
2%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
2%
9.03 – Guias de turismo. 2%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
2%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
2%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
2%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
2%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
2%
10.06 – Agenciamento marítimo. 2%
10.07 – Agenciamento de notícias. 2%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
2%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
2%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. 
3%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
2%
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
3%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 2%
12.02 – Exibições cinematográficas. 2%
12.03 – Espetáculos circenses. 2%
12.04 – Programas de auditório. 2%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 2%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
2%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2%
12.10 – Corridas e competições de animais. 2%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
2%
12.12 – Execução de música. 2%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
2%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
2%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
2%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
2%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
2%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 – (...)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
2%
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
2%
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS. 
2%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
2%
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 – Assistência técnica. 2%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer. 
2%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
2%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
2%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
2%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 2%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 2%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 2%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
5%
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
2%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
2%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
2%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
2%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
2%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
2%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
2%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
2%
17.07 – --------- 2%
17.08 – Franquia (franchising). 2%
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
2%
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
2%
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
2%
17.13 – Leilão e congêneres. 2%
17.14 – Advocacia. 2%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2%
17.16 – Auditoria. 2%
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 2%
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2%
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2%
17.21 – Estatística. 2%
17.22 – Cobrança em geral. 2%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
2%
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). 
2%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
2
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
2%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
2%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
2%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
2%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
2%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
2%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
2%
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
2%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. 
2%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 2%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 2%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 2%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
2%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 2%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
2%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
2%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 2%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 2%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
2%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2%
ANEXO I
TABELA II
DOS VALORES FIXOS DO ISSQN
ITENS UFIB
1
Anualmente, por meio de aviso-recibo ou carnê, por profissional
autônomo, sem título técnico ou universitário. 100,00
2
Anualmente, por meio de aviso-recibo ou carnê, por profissional
autônomo, com título técnico. 150,00
3
Anualmente, através de aviso-recibo ou carnê, por profissional
liberal, com título universitário. 200,00
4
Anualmente, através de aviso-recibo ou carnê, por profissional
habilitado, titular, sócio empregado ou não e demais portadores de
título universitário.
200,00
Nota: Os serviços cuja forma de tributação se enquadra em mais de um item da
Tabela I, quando prestados por pessoas jurídicas ou pessoas físicas que exerçam a
atividade com características empresariais, estarão sujeitos ao recolhimento mensal
do imposto, calculado sobre o preço dos serviços, ressalvadas as informações
contidas no caput do art. 57 §1º desta Lei.
ANEXO II
TABELA I
EMOLUMENTOS E CUSTAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVO
CÓD SERVIÇO UFIB
1
Busca de livros ou papéis arquivados ou parados. Cobrança
antecipada:
a) com informações precisas sobre documento requerido 65,00
b) sem informações precisas 32,00
2 Inscrição de Pessoa Jurídica 120,00
3 Inscrição de Profissional Individual 25,00
4
Registro de profissionais individuais autônomos sem diploma
universitário 25,00
5
Registro de profissionais individuais liberais com diploma
universitário 50,00
6
Registro de pessoa jurídica no órgão competente como
responsável técnico 100,00
7 Registro de pessoa jurídica 100,00
8
Certidão de tributos, multas municipais e de outra
natureza:
a) por certidão 20,00
9
TAXA DE EXPEDIENTE APLICADA A
a) requerimento, memorial ou petição não especificados em
outro item 10,00
b) recurso administrativo 15,00
c) cópia eletrostática (por folha no modelo A4) 0,50
d) cópia eletrostática (por metro) 15,00
e) cópia em mídia-magnética (por unidade) 5,00
10 Emissão de 2ª via de aviso-recibo, alvará, protocolo, nota de
empenho. 17,00
11 Consulta administrativa 45,00
12 Alteração de nome do Quadro societário. 30,00
13 Alteração da Razão ou denominação da sociedade. 30,00
14 Registro de sepultamento 6,00
15 Inscrição de fornecedor na Comissão de Licitação 6,00
16 Expedição avulsa de Alvará 30,00
17
RETIRADA DE EDITAL PARA PARTICIPAR DE
LICITAÇÃO
a) concorrência pública 19,00
b) tomada de preço 13,00
ANEXO II
TABELA II
EMOLUMENTOS E CUSTAS FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
CÓD SERVIÇO UFIB
1
ESTADIA DE VEÍCULO NO PÁTIO
a) Ciclomotores, motonetas, motocicletas 15,00
b) Quadriciclos e minicarros 25,00
c) Automóveis e caminhonetes (até 500 kg) 30,00
d) Reboque e semirreboques, caminhonetas, caminhonetes (acima
de 500 kg até 1.500 kg) 40,00
e) Microônibus, ônibus, caminhões e tratores 60,00
f) bicicletas e patinetes 5,00
2
REMOÇÃO DE VEÍCULO
a) Ciclomotores, motonetas, motocicletas 35,00
b) Quadriciclos e minicarros 40,00
c) Automóveis e caminhonetes (até 500 kg) 70,00
d) Reboque e semirreboques, caminhonetas, caminhonetes (acima
de 500 kg até 1.500 kg) 100,00
e) Microônibus, ônibus, caminhões e tratores 150,00
f) Bicicletas e patinetes 10,00
3
CADASTRO DE CONDUTORES DO SERVIÇO DE
TRANSPORTES ESPECIAIS
a) Transporte escolar 15,00
b) Transporte individual de passageiros 25,00
c) Transporte de carga 30,00
4
EMISSÃO DE CREDENCIAL DE ESTACIONAMENO DE
VEÍCULO
a) De idoso 5,00
b) De pessoas com mobilidade reduzida 5,00
c) Autorização para circulação de veículo na praia 20,00
ANEXO II
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E
URBANIZAÇÕES
CÓD. SERVIÇOS UFIB's
1
Tapumes e quaisquer compartimentos necessários à execução da
obra, ocupando passeios, por metro linear de alinhamento, por mês 5,00
2
EXAME DE PROJETOS PARA CONSTRUIR OU ACRESCER
EDIFICAÇÕES:
A) Moradias Econômicas (equiparadas àquelas objeto da Lei
Complementar Municipal nº. 104/2014) Isento
B) Uni-Habitacionais e Pluri-habitacionais, até 10 unidades 30,00
C) Pluri-habitacionais, acima de 10 unidades excedente 5,00
D) Qualquer outra utilização, por unidade 25,00
3
EXAME DE PROJETOS DE REFORMA, SEM ACRÉSCIMO DE
ÁREA:
A) Moradias Econômicas (equiparadas àquelas objeto da Lei
Complementar Municipal nº. 104/2014) Isento
B) Demais tipos de edificações 15,00
4
EXAME DE PROJETOS DE PLANOS URBANÍSTICOS,
DESMEMBRAMENTO, UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO:
A) Para áreas até 1 ha (um hectare) 50,00
B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare excedente 5,00
5
EXAME DE PEDIDO DE DIRETRIZES DE PLANOS URBANÍSTICOS:
A) Para áreas até 1 ha (um hectare) 120,00
B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare excedente 12,00
6
Exame e licença para execução de projetos para instalações
eletromecânicas, por unidade 35,00
7
LICENÇA PARA EDIFICAR OU ACRESCER:
A) Moradias Econômicas (equiparadas àquelas objeto da Lei
Complementar Municipal nº. 104/2014) Isento
B) Demais tipos de edificações, por m2 de área total construída,
com validade de 6 (seis) meses 2,50
C) Renovação da licença para edificar, por m2 de área construída,
por mês 0,15
8
LICENÇA PARA EXECUTAR URBANIZAÇÃO:
A) Para fins populares (equiparadas àquelas objeto da Lei
Complementar Municipal nº. 104/2014) Isento
13) Para áreas até a 1 ha (um hectare), por ano 8000,00
C) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por ano, por hectare
excedente 80,00
9
LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO,
UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO DE ÁREAS/LOTES
A) Para áreas até 1 ha (um hectare) 120,00
B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare excedente 12,00
ANEXO III
TABELA I
TAXA DE TRANSFERÊNCIA
CÓD. TIPOS DE TRANSFERÊNCIAS UFIB
1 de permissão para bancas de jornais e revistas 50,00
2 de permissão para barracas de feiras livres 400,00
3 de permissão para ambulantes 200,00
4 de serviços de transporte urbano de passageiros de táxis, 50,00
5 de serviços de transporte urbano de coletivo de estudantes 50,00
6 de serviços de transporte urbano de passageiros de lotação 50,00
7 de concessão ou permissão de uso no Mercado Municipal 90,00
8 De concessão ou permissão de uso no mercado de peixe 840,00
9 de local de barracas de feiras livres e bancas de jornais e
revistas
400,00
10 de concessão ou permissão de sepultura, carneiros e ossário
nos cemitérios municipais 40,00
11 De trailler/Motorizado 420,00
12 Ambulantes em geral 200,00
ANEXO IV
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E ATIVIDADES URBANAS EM GERAL, POR ANO.
Código CNAE 2.3 Denominação UFIB /
ANO
Classe Subclasse
AGRICULTURA, PECUÁRIA,
PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E
AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E
SERVIÇOS RELACIONADOS
Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais
0111-3/01 Cultivo de arroz 270,00
0111-3/02 Cultivo de milho 270,00
0111-3/03 Cultivo de trigo 270,00
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados
anteriormente
270,00
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras
de lavoura temporária
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 270,00
0112-1/02 Cultivo de juta 270,00
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não
especificadas anteriormente
270,00
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 270,00
01.14-8 Cultivo de fumo
0114-8/00 Cultivo de fumo 270,00
01.15-6 Cultivo de soja
0115-6/00 Cultivo de soja 270,00
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária,
exceto soja
0116-4/01 Cultivo de amendoim 270,00
0116-4/02 Cultivo de girassol 270,00
0116-4/03 Cultivo de mamona 270,00
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura
temporária não especificadas anteriormente
270,00
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente
0119-9/01 Cultivo de abacaxi 270,00
0119-9/02 Cultivo de alho 270,00
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 270,00
0119-9/04 Cultivo de cebola 270,00
0119-9/05 Cultivo de feijão 270,00
0119-9/06 Cultivo de mandioca 270,00
0119-9/07 Cultivo de melão 270,00
0119-9/08 Cultivo de melancia 270,00
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 270,00
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária
não especificadas anteriormente
270,00
Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura
0121-1/01 Horticultura, exceto morango 270,00
0121-1/02 Cultivo de morango 270,00
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 270,00
Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja
0131-8/00 Cultivo de laranja 270,00
01.32-6 Cultivo de uva
0132-6/00 Cultivo de uva 270,00
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto
laranja e uva
0133-4/01 Cultivo de açaí 270,00
0133-4/02 Cultivo de banana 270,00
0133-4/03 Cultivo de caju 270,00
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 270,00
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 270,00
0133-4/06 Cultivo de guaraná 270,00
0133-4/07 Cultivo de maçã 270,00
0133-4/08 Cultivo de mamão 270,00
0133-4/09 Cultivo de maracujá 270,00
0133-4/10 Cultivo de manga 270,00
0133-4/11 Cultivo de pêssego 270,00
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
270,00
01.34-2 Cultivo de café
0134-2/00 Cultivo de café 270,00
01.35-1 Cultivo de cacau
0135-1/00 Cultivo de cacau 270,00
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 270,00
0139-3/02 Cultivo de erva-mate 270,00
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 270,00
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto
pimenta-do-reino
270,00
0139-3/05 Cultivo de dendê 270,00
0139-3/06 Cultivo de seringueira 270,00
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente
não especificadas anteriormente
270,00
Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de
forrageiras para pasto
270,00
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras
para formação de pasto
270,00
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de
propagação vegetal, certificadas
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação
vegetal, certificadas
270,00
Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos
0151-2/01 Criação de bovinos para corte 270,00
0151-2/02 Criação de bovinos para leite 270,00
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 270,00
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte
0152-1/01 Criação de bufalinos 270,00
0152-1/02 Criação de eqüinos 270,00
0152-1/03 Criação de asininos e muares 270,00
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos
0153-9/01 Criação de caprinos 270,00
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 270,00
01.54-7 Criação de suínos
0154-7/00 Criação de suínos 270,00
01.55-5 Criação de aves
0155-5/01 Criação de frangos para corte 270,00
0155-5/02 Produção de pintos de um dia 270,00
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 270,00
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 270,00
0155-5/05 Produção de ovos 270,00
01.59-8 Criação de animais não especificados
anteriormente
0159-8/01 Apicultura 270,00
0159-8/02 Criação de animais de estimação 270,00
0159-8/03 Criação de escargô 270,00
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 270,00
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados
anteriormente
270,00
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária;
atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas
agrícolas
270,00
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 270,00
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 270,00
0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas
anteriormente
270,00
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 500,00
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 500,00
0162-8/03 Serviço de manejo de animais 500,00
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas
anteriormente
500,00
01.63-6 Atividades de pós-colheita
0163-6/00 Atividades de pós-colheita 270,00
Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados
0170-9/00 Caça e serviços relacionados 270,00
PRODUÇÃO FLORESTAL
Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas
0210-1/01 Cultivo de eucalipto 270,00
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 270,00
0210-1/03 Cultivo de pinus 270,00
0210-1/04 Cultivo de teca 270,00
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto,
acácia-negra, pinus e teca
270,00
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 270,00
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 270,00
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 270,00
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas
plantadas
270,00
0210-1/99 Produçãodeprodutosnão-madeireirosnão 
especificados anteriormente em florestas plantadas
270,00
Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 270,00
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 270,00
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 270,00
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 270,00
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 270,00
0220-9/06 Conservação de florestas nativas 270,00
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não
especificados anteriormente em florestas nativas
270,00
Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 270,00
PESCA E AQÜICULTURA
Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 270,00
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 270,00
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 270,00
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 270,00
03.12-4 Pesca em água doce
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 270,00
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 270,00
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 270,00
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 270,00
Aquicultura
03.21-3 Aquicultura em água salgada e salobra
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 270,00
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 270,00
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e
salobra
270,00
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e
salobra
270,00
0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada
e salobra
270,00
0321-3/99
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água
salgada e salobra não especificados anteriormente 270,00
03.22-1 Aquicultura em água doce
0322-1/01 Criação de peixes em água doce 270,00
0322-1/02 Criação de camarões em água doce 270,00
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 270,00
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 270,00
0322-1/05 Ranicultura 270,00
0322-1/06 Criação de jacaré 270,00
0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce 270,00
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água
doce não especificados anteriormente
270,00
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral
0500-3/01 Extração de carvão mineral 1250,00
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 1250,00
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 1250,00
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 1250,00
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias
betuminosas
1250,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro
0710-3/01 Extração de minério de ferro 1250,00
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros
beneficiamentos de minério de ferro
1250,00
Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio
0721-9/01 Extração de minério de alumínio 1250,00
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 1250,00
07.22-7 Extração de minério de estanho
0722-7/01 Extração de minério de estanho 1250,00
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 1250,00
07.23-5 Extração de minério de manganês
0723-5/01 Extração de minério de manganês 1250,00
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 1250,00
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 1250,00
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 1250,00
07.25-1 Extração de minerais radioativos
0725-1/00 Extração de minerais radioativos 1250,00
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos
não especificados anteriormente
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 1250,00
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 1250,00
0729-4/03 Extração de minério de níquel 1250,00
0729-4/04
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e
outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente 1250,00
0729-4/05
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo,
zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos
não especificados anteriormente 1250,00
EXTRAÇÃO DE MINERAIS
NÃO-METÁLICOS
Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 1250,00
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 1250,00
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento
associado
1250,00
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e
beneficiamento associado
1250,00
0810-0/05 Extração de gesso e caulim 1250,00
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado
1250,00
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 1250,00
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 1250,00
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 1250,00
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à
extração
1250,00
0810-0/99
Extração e britamento de pedras e outros
materiais para construção e beneficiamento
associado 1250,00
Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de
adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos
1250,00
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema
0892-4/01 Extração de sal marinho 1250,00
0892-4/02 Extração de sal-gema 1250,00
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 1250,00
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e
semipreciosas)
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e
semipreciosas)
1250,00
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
0899-1/01 Extração de grafita 1250,00
0899-1/02 Extração de quartzo 1250,00
0899-1/03 Extração de amianto 1250,00
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
1250,00
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO
DE MINERAIS
Atividades de apoio à extração de petróleo e
gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e
gás natural
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás
natural
1000,00
Atividades de apoio à extração de minerais,
exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais,
exceto petróleo e gás natural
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de
ferro
1000,00
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais
metálicos não-ferrosos
1000,00
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais
não-metálicos
1000,00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 750,00
1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos 750,00
1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 750,00
1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 750,00
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto
abate de suínos
750,00
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos
animais
1012-1/01 Abate de aves 750,00
1012-1/02 Abate de pequenos animais 750,00
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 750,00
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 750,00
10.13-9 Fabricação de produtos de carne
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 750,00
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 750,00
Preservação do pescado e fabricação de
produtos do pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de
produtos do pescado
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 500,00
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e
moluscos
500,00
Fabricação de conservas de frutas, legumes e
outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 500,00
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 500,00
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais, exceto palmito
500,00
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e
legumes
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas,
hortaliças e legumes
500,00
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e
legumes, exceto concentrados
500,00
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e
animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto
óleo de milho
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto
óleo de milho
500,00
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto
óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto
óleo de milho
500,00
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras
vegetais e de óleos não-comestíveis de
animais
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras
vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
500,00
Laticínios
10.51-1 Preparação do leite
1051-1/00 Preparação do leite 500,00
10.52-0 Fabricação de laticínios
1052-0/00 Fabricação de laticínios 500,00
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados
comestíveis
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados
comestíveis
500,00
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e
de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de
produtos do arroz
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 1000,00
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 1000,00
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1000,00
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e
derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1000,00
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados,
exceto óleos de milho
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados,
exceto óleos de milho
1000,00
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e
de óleos de milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1000,00
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 1000,00
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 1000,00
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 1000,00
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem
vegetal não especificados anteriormente
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem
vegetal não especificados anteriormente
1000,00
Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 1000,00
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 1000,00
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de
beterraba
1000,00
Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café
1081-3/01 Beneficiamento de café 1000,00
1081-3/02 Torrefação e moagem de café 1000,00
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 1000,00
Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 500,00
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
com predominância de produção própria
300,00
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 500,00
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau,
de chocolates e confeitos
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates
500,00
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e
semelhantes
500,00
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 500,00
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos
e condimentos
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
500,00
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 650,00
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não
especificados anteriormente
1099-6/01 Fabricação de vinagres 650,00
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 650,00
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 650,00
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 650,00
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate,
etc.)
650,00
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 650,00
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e
complementos alimentares
650,00
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
650,00
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas
destiladas
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1000,00
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas
destiladas
1000,00
11.12-7 Fabricação de vinho
1112-7/00 Fabricação de vinho 1000,00
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1000,00
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 1000,00
Fabricação de bebidas não alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 1000,00
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras
bebidas não alcoólicas
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 1000,00
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos 1000,00
para consumo
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para
refrescos, exceto refrescos de frutas
1000,00
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 1000,00
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não
especificadas anteriormente
1000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo
1210-7/00 Processamento industrial do fumo 1000,00
Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo
1220-4/01 Fabricação de cigarros 1000,00
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 1000,00
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 1000,00
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos
1000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 870,00
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais,
exceto algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais,
exceto algodão
870,00
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 870,00
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 870,00
Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 870,00
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais,
exceto algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais,
exceto algodão
870,00
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e
sintéticas
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e
sintéticas
870,00
Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 870,00
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos
têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos
têxteis
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
870,00
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
870,00
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
870,00
Fabricação de artefatos têxteis, exceto
vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso
doméstico
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso
doméstico
870,00
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 870,00
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 870,00
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive
artefatos
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive
artefatos
870,00
13.59-6 Fabricaçãode outrosprodutostêxteis 
nãoespecificados anteriormente 
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não
especificados anteriormente
870,00
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Confecção de artigos do vestuário e
acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas
1
411-8/01
Confecção de roupas íntimas 500,00
1
411-8/02
Facção de roupas íntimas 500,00
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas
1
412-6/01
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas e as confeccionadas sob medida
500,00
1
412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
200,00
1
412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas
500,00
14.13-4 Confecção de roupas profissionais
1
413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob
medida
500,00
1
413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais 200,00
1
413-4/03
Facção de roupas profissionais 500,00
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto
para segurança e proteção
1
414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto
para segurança e proteção
500,00
Fabricação de artigos de malharia e
tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias
1
421-5/00
Fabricação de meias 500,00
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário,
produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias
1
422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos
em malharias e tricotagens, exceto meias
500,00
PREPARAÇÃO DE COUROS E
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E
CALÇADOS
Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro
1
510-6/00
Curtimento e outras preparações de couro 870,00
Fabricação de artigos para viagem e de
artefatos diversos de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
1
521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
870,00
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não
especificados anteriormente
1
529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não
especificados anteriormente
870,00
Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro
1
531-9/01
Fabricação de calçados de couro 500,00
1
531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato 500,00
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material
1
532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material 500,00
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético
1
533-5/00
Fabricação de calçados de material sintético 500,00
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não
especificados anteriormente
1
539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não
especificados anteriormente
500,00
Fabricação de partes para calçados, de
qualquer material
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de
qualquer material
1
540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer
material
500,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MADEIRA
Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira
1
610-2/01
Serrarias com desdobramento de madeira 650,00
1
610-2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira 650,00
1
610-2/03
Serrarias com desdobramento de madeira em
bruto
650,00
1
610-2/04
Serrarias sem desdobramento de madeira em
bruto - resserragem
650,00
1
610-2/05
Serviço de tratamento de madeira realizado sob
contrato
650,00
Fabricação de produtos de madeira, cortiça
e material trançado, exceto móveis
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas
de madeira compensada, prensada e
aglomerada
1
621-8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas
de madeira compensada, prensada e
aglomerada
650,00
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de
artigos de carpintaria para construção
1
622-6/01
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 650,00
1
622-6/02
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças
de madeira para instalações industriais e
comerciais
650,00
1
622-6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para
construção
650,00
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira
1
623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira
650,00
16.29-3
Fabricação de artefatos de madeira, palha,
cortiça, vime e material trançado não
especificados anteriormente, exceto móveis
1
629-3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira,
exceto móveis
650,00
1
629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça,
bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis 650,00
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E
PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel
1
710-9/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel
1000,00
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel
1
721-4/00
Fabricação de papel 1000,00
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1
722-2/00
Fabricação de cartolina e papel-cartão 1000,00
Fabricação de embalagens de papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel
1
731-1/00
Fabricação de embalagens de papel 1000,00
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e
papel-cartão
1
732-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e
papel-cartão
1000,00
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de
papelão ondulado
1
733-8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de
papelão ondulado
1000,00
Fabricação de produtos diversos de papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.41-9
Fabricação de produtos de papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório
1
741-9/01
Fabricação de formulários contínuos 1000,00
1
741-9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório 1000,00
17.42-7 Fabricaçãode produtosdepapel para 
usos doméstico e higiênico-sanitário
1
742-7/01
Fabricação de fraldas descartáveis 1000,00
1
742-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos 1000,00
1
742-7/99
Fabricaçãodeprodutosdepapelpara 
usodomésticoe higiênico-sanitário não 
especificados anteriormente 1000,00
17.49-4
Fabricação de produtos de pastas
celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado não especificados
anteriormente
1
749-4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas,
papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente 1000,00
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE
GRAVAÇÕES
Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras
publicações periódicas
1
811-3/01
Impressão de jornais 500,00
1
811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras
publicações periódicas
500,00
18.12-1 Impressão de material de segurança
1
812-1/00
Impressão de material de segurança 500,00
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos
1
813-0/01
Impressão de material para uso publicitário 500,00
1
813-0/99
Impressão de material para outros usos 500,00
Serviços de pré-impressão e acabamentos
gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão
1
821-1/00
Serviços de pré-impressão 270,00
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos
1
822-9/01
Serviços de encadernação e plastificação 270,00
1
822-9/99
Serviços de acabamentos gráficos, exceto
encadernação e plastificação
270,00
Reprodução de materiais gravados em
qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em
qualquer suporte
1
830-0/01
Reprodução de som em qualquer suporte 270,00
1
830-0/02
Reprodução de vídeo em qualquer suporte 270,00
1
830-0/03
Reprodução de software em qualquer suporte 270,00
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE
PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO
E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Coquerias
19.10-1 Coquerias
1910-1/00 Coquerias 1000,00
Fabricação de produtos derivados do
petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 6000,00
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do
petróleo, exceto produtos do refino
1922-5/01 Formulação de combustíveis 6000,00
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 4000,00
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do
petróleo, exceto produtos do refino
6000,00
Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool
1931-4/00 Fabricação de álcool 6000,00
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3000,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 6000,00
20.12-6 Fabricação de intermediários para
fertilizantes
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 6000,00
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes
2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes
organominerais
6000,00
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto
organominerais
6000,00
20.14-2 Fabricação de gases industriais
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 6000,00
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
não especificados anteriormente
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 10.000,00
2019-3/99 Fabricaçãodeoutrosprodutosquímicos 
inorgânicosnão especificados anteriormente 
6000,00
Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos
básicos
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 6000,00
20.22-3 Fabricação de intermediários para
plastificantes, resinas e fibras
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes,
resinas e fibras
6000,00
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos
não especificados anteriormente
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não 5.000,00
especificados anteriormente
Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 6000,00
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 6000,00
20.33-9 Fabricação de elastômeros
2033-9/00 Fabricação de elastômeros 6000,00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3000,00
Fabricação de defensivos agrícolas e
desinfetantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 6000,00
20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 1000,00
Fabricação de sabões, detergentes, produtos
de limpeza, cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 650,00
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e
polimento
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1000,00
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
650,00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas
e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e
lacas
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3000,00
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 3000,00
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes
e produtos afins
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins
3000,00
Fabricação de produtos e preparados
químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 1000,00
20.92-4 Fabricação de explosivos
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 6000,00
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 6000,00
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 5000,00
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 1000,00
20.94-1 Fabricação de catalisadores
2094-1/00 Fabricação de catalisadores 1000,00
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não
especificados anteriormente
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros
materiais e produtos químicos para fotografia
4000,00
2099-1/99 Fabricaçãodeoutrosprodutosquímicos 
nãoespecificados anteriormente 
6000,00
FABRICAÇÃODEPRODUTOS 
FARMOQUÍMICOSE 
FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmoquímicos
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 1000,00
Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso
humano
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para
uso humano
1000,00
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para
uso humano
1000,00
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para
uso humano
1000,00
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso
veterinário
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso
veterinário
1000,00
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 1000,00
FABRICAÇÃODEPRODUTOSDE 
BORRACHAEDE MATERIAL 
PLÁSTICO
Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de
câmaras-de-ar
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 4000,00
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 500,00
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente
4000,00
Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares
de material plástico
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de
material plástico
4000,00
22.22-6 Fabricação de embalagens de material
plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2000,00
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material
plástico para uso na construção
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material
plástico para uso na construção
2000,00
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico
não especificados anteriormente
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para
uso pessoal e doméstico
2000,00
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para
usos industriais
2000,00
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para
uso na construção, exceto tubos e acessórios
2000,00
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para
outros usos não especificados anteriormente
2000,00
FABRICAÇÃODEPRODUTOSDE 
MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 1000,00
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 1000,00
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 1000,00
Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento
2320-6/00 Fabricação de cimento 1000,00
Fabricação de artefatos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de
concreto armado, em série e sob encomenda
500,00
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na
construção
500,00
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para
uso na construção
500,00
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 500,00
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa
para construção
1000,00
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
500,00
Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos
refratários
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 500,00
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos
não-refratários para uso estrutural na
construção
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 500,00
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro
cozido para uso na construção, exceto azulejos e
pisos
500,00
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos
não-refratários não especificados
anteriormente
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 500,00
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos
não-refratários não especificados anteriormente
500,00
Aparelhamento de pedras e fabricação de
outros produtos de minerais não-metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à
extração
500,00
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção,
exceto associado à extração
500,00
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de
trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras
pedras
500,00
23.92-3 Fabricação de cal e gesso
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 500,00
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais
não-metálicos não especificados
anteriormente
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e
outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e
cristal
500,00
2399-1/02 Fabricação de abrasivos 500,00
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais
não-metálicos não especificados anteriormente
500,00
METALURGIA
Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa
2411-3/00 Produção de ferro-gusa 4000,00
24.12-1 Produção de ferroligas
2412-1/00 Produção de ferroligas 4000,00
Siderurgia
24.21-1 Produção de semiacabados de aço
2421-1/00 Produção de semiacabados de aço 4000,00
24.22-9 Produção de laminados planos de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao
carbono, revestidos ou não
4000,00
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 4000,00
24.23-7 Produção de laminados longos de aço
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 4000,00
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto
tubos
4000,00
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e
perfilados de aço
2424-5/01 Produção de arames de aço 4000,00
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e
perfilados de aço, exceto arames
4000,00
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem
costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 4000,00
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 4000,00
Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas
primárias
4000,00
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 4000,00
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 4000,00
24.43-1 Metalurgia do cobre
2443-1/00 Metalurgia do cobre 4000,00
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 4000,00
2449-1/02 Produção de laminados de zinco 4000,00
2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia 4000,00
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e
suas ligas não especificados anteriormente
4000,00
Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço
2451-2/00 Fundição de ferro e aço 4000,00
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4000,00
FABRICAÇÃODEPRODUTOSDE 
METAL,EXCETO MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
Fabricação de estruturas metálicas e obras
de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 4000,00
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 4000,00
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 4000,00
Fabricação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras para aquecimento
central
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central
4000,00
25.22-5 Fabricaçãode caldeirasgeradorasde 
vapor,excetopara aquecimento central e 
para veículos
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor,
exceto para aquecimento central e para veículos
4000,00
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e
serviços de tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais
não-ferrosos e suas ligas
2531-4/01 Produção de forjados de aço 4000,00
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e
suas ligas
4000,00
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal;
metalurgia do pó
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 4000,00
2532-2/02 Metalurgia do pó 4000,00
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda 1000,00
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em
metais
1000,00
Fabricação de artigos de cutelaria, de
serralheria e ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 1000,00
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias
650,00
25.43-8 Fabricação de ferramentas
2543-8/00 Fabricação de ferramentas 1000,00
Fabricação de equipamento bélico pesado,
armas e munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado,
armas de fogo e munições
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado,
exceto veículos militares de combate
1000,00
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e
munições
1000,00
Fabricação de produtos de metal não
especificados anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 1000,00
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de
metal
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal 1000,00
padronizados
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal,
exceto padronizados
1000,00
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso
doméstico e pessoal
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso
doméstico e pessoal
1000,00
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não
especificados anteriormente
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas
para a construção
600,00
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais 600,00
2599-3/99 Fabricaçãode outros produtos demetal 
não especificados anteriormente
1000,00
FABRICAÇÃODEEQUIPAMENTOS 
DEINFORMÁTICA, PRODUTOS 
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 500,00
Fabricação de equipamentos de informática e
periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 500,00
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos
de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de
informática
500,00
Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores
de comunicação
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de
comunicação, peças e acessórios
500,00
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de
outros equipamentos de comunicação
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e
acessórios
500,00
Fabricação de aparelhos de recepção,
reprodução, gravação e amplificação de
áudio e vídeo
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção,
reprodução, gravação e amplificação de
áudio e vídeo
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção,
reprodução, gravação e amplificação de áudio e
vídeo
500,00
Fabricação de aparelhos e instrumentos de
medida, teste e controle; cronômetros e
relógios
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de
medida, teste e controle
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de
medida, teste e controle
500,00
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 500,00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e 500,00
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Fabricação de equipamentos e instrumentos
ópticos, fotográficos e cinematográficos
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos
ópticos, fotográficos e cinematográficos
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos
ópticos, peças e acessórios
500,00
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e
cinematográficos, peças e acessórios
500,00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e
ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e
ópticas
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e
ópticas
500,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,
APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
Fabricação de geradores, transformadores e
motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e
motores elétricos
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e
alternada, peças e acessórios
1000,00
2710-4/02 Fabricaçãodetransformadores,indutores, 
conversores, sincronizadores e semelhantes,
peças e acessórios
1000,00
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e
acessórios
1000,00
Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores
1000,00
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para
veículos automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para
veículos automotores
1000,00
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores
para veículos automotores
1000,00
Fabricação de equipamentos para
distribuição e controle de energia elétrica
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos
para distribuição e controle de energia
elétrica
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para
distribuição e controle de energia elétrica
1000,00
27.32-5 Fabricação de material elétrico para
instalações em circuito de consumo
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações
em circuito de consumo
1000,00
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores
elétricos isolados
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados
1000,00
Fabricação de lâmpadas e outros
equipamentos de iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros
equipamentos de iluminação
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 1000,00
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos
de iluminação
1000,00
Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e
máquinas de lavar e secar para uso
doméstico
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e
máquinas de lavar e secar para uso doméstico,
peças e acessórios
1000,00
27.59-7 Fabricaçãode aparelhos 
eletrodomésticosnãoespecificados 
anteriormente
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso
pessoal, peças e acessórios
1000,00
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
não especificados anteriormente, peças e
acessórios
1000,00
Fabricação de equipamentos e aparelhos
elétricos não especificados anteriormente
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos
elétricos não especificados anteriormente
2790-2/01
Fabricação de eletrodos, contatos e outros
artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
eletroímãs e isoladores 1000,00
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e
alarme
1000,00
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos
elétricos não especificados anteriormente
1000,00
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
Fabricação de motores, bombas,
compressores e equipamentos de transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto
para aviões e veículos rodoviários
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e
acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários
1000,00
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, exceto válvulas
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas
1000,00
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e
dispositivos semelhantes
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos
semelhantes, peças e acessórios
1000,00
28.14-3 Fabricação de compressores
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial,
peças e acessórios
1000,00
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso
não-industrial, peças e acessórios
1000,00
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão
para fins industriais
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 1000,00
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão
para fins industriais, exceto rolamentos
1000,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de
uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos
para instalações térmicas
2821-6/01
Fabricaçãodefornosindustriais,aparelhos 
eequipamentos não-elétricos para instalações 
térmicas, peças e acessórios 1000,00
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins
industriais, peças e acessórios
1000,00
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de
cargas e pessoas
Fabricação de máquinas, equipamentos e
2822-4/01 aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios 1000,00
2822-4/02
Fabricação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios 1000,00
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial
e comercial
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
1000,00
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de
ar condicionado
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso industrial
1000,00
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso não-industrial
1000,00
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos
para saneamento básico e ambiental
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para
saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios
1000,00
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de
uso geral não especificados anteriormente
2829-1/01
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e
outros equipamentos não-eletrônicos para
escritório, peças e acessórios 600,00
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos
de uso geral não especificados anteriormente,
peças e acessórios 1000,00
Fabricação de tratores e de máquinas e
equipamentos para a agricultura e pecuária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e
acessórios
1000,00
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação
agrícola
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação
agrícola, peças e acessórios
1000,00
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos
para a agricultura e pecuária, exceto para
irrigação
2833-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
agricultura e pecuária, peças e acessórios,
exceto para irrigação 1000,00
Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e
acessórios
1000,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de
uso na extração mineral e na construção
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos
para a prospecção e extração de petróleo
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios
1000,00
28.52-6
Fabricação de outras máquinas e
equipamentos para uso na extração mineral,
exceto na extração de petróleo
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos
para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo 1000,00
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios,
exceto agrícolas
1000,00
Fabricação de máquinas e equipamentos
28.54-2 para terraplenagem, pavimentação e
construção, exceto tratores
2854-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção,
peças e acessórios, exceto tratores 1000,00
Fabricação de máquinas e equipamentos de
uso industrial específico
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria
metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria
metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
1000,00
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos
para as indústrias de alimentos, bebidas e
fumo
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e
acessórios 1000,00
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos
para a indústria têxtil
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil, peças e acessórios
1000,00
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos
para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados
2864-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias do vestuário, do couro e de calçados,
peças e acessórios 1000,00
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos
para as indústrias de celulose, papel e
papelão e artefatos
2865-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para
as indústrias de celulose, papel e papelão e
artefatos, peças e acessórios 1000,00
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos
para a indústria do plástico
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria do plástico, peças e acessórios
1000,00
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos
para uso industrial específico não
especificados anteriormente
2869-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para
uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios 1000,00
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, REBOQUES E
CARROCERIAS
Fabricação de automóveis, camionetas e
utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e
utilitários
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e
utilitários
1000,00
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para
automóveis, camionetas e utilitários
1000,00
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis,
camionetas e utilitários
1000,00
Fabricação de caminhões e ônibus
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 1000,00
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 1000,00
Fabricação de cabines, carrocerias e
reboques para veículos automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e
reboques para veículos automotores
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques 1000,00
para caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 1000,00
2930-1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques
para outros veículos automotores, exceto
caminhões e ônibus 1000,00
Fabricação de peças e acessórios para
veículos automotores
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o
sistema motor de veículos automotores
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema
motor de veículos automotores
1000,00
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os
sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os
sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
1000,00
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o
sistema de freios de veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema
de freios de veículos automotores
1000,00
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o
sistema de direção e suspensão de veículos
automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema
de direção e suspensão de veículos automotores
1000,00
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico
para veículos automotores, exceto baterias
2945-0/00 Fabricaçãodematerialelétricoe 
eletrônicoparaveículos automotores, exceto 
baterias
1000,00
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para
veículos automotores não especificados
anteriormente
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos
automotores
1000,00
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para
veículos automotores não especificadas
anteriormente
1000,00
Recondicionamento e recuperação de
motores para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de
motores para veículos automotores
2950-6/00 Recondicionamentoerecuperação de 
motores para veículos automotores
1000,00
FABRICAÇÃODEOUTROS 
EQUIPAMENTOSDE TRANSPORTE, 
EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas
flutuantes
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 1000,00
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial
e para usos especiais, exceto de grande porte
1000,00
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e
lazer
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 1000,00
Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros
materiais rodantes
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros
materiais rodantes
1000,00
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para
veículos ferroviários
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos
ferroviários
1000,00
Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves
3041-5/00 Fabricação de aeronaves 1000,00
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros
componentes e peças para aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros
componentes e peças para aeronaves
1000,00
Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 1000,00
Fabricação de equipamentos de transporte
não especificados anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas
3091-1/01 Fabricação de motocicletas 1000,00
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para
motocicletas
1000,00
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos
não-motorizados
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos
não-motorizados, peças e acessórios
1000,00
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte
não especificados anteriormente
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não
especificados anteriormente
1000,00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de
madeira
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de
madeira
600,00
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de
metal
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de
metal
600,00
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais,
exceto madeira e metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais,
exceto madeira e metal
600,00
31.04-7 Fabricação de colchões
3104-7/00 Fabricação de colchões 600,00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
DIVERSOS
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e
semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos
de ourivesaria e joalheria
3211-6/01 Lapidação de gemas 600,00
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e
ourivesaria
600,00
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 600,00
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos
semelhantes
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 600,00
Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e
acessórios
600,00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 500,00
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 500,00
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e
acessórios não associada à locação
500,00
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e
acessórios associada à locação
500,00
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos
recreativos não especificados anteriormente
500,00
Fabricação de instrumentos e materiais para
uso médico e odontológico e de artigos
ópticos
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para
uso médico e odontológico e de artigos
ópticos
3250-7/01
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e
utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório 600,00
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
600,00
3250-7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda 600,00
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 600,00
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e
odontologia
600,00
3250-7/06 Serviços de prótese dentária 600,00
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 600,00
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 600,00
Fabricação de produtos diversos
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 600,00
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios
para segurança e proteção pessoal e
profissional
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e
resistentes a fogo
600,00
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para
segurança pessoal e profissional
600,00
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não
especificados anteriormente
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 600,00
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos
para escritório
600,00
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de
qualquer material, exceto luminosos
600,00
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 600,00
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 600,00
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 600,00
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não
especificados anteriormente
600,00
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras, exceto
para veículos
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos
200,00
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos
eletrônicos e ópticos
3312-1/01 Manutençãoereparaçãodeequipamentos 
transmissoresde comunicação 
200,00
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e
instrumentos de medida, teste e controle
200,00
3312-1/03 Manutençãoereparaçãodeaparelhos 
eletromédicose eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação
200,00
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos
200,00
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos elétricos
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores,
transformadores e motores elétricos
200,00
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos
200,00
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos
e materiais elétricos não especificados
anteriormente
200,00
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos da indústria mecânica
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes
não-elétricas
200,00
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
200,00
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 200,00
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 200,00
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de
transmissão para fins industriais
200,00
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos
e equipamentos para instalações térmicas
200,00
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial
200,00
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas
200,00
3314-7/09
Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, calcular e de outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório 200,00
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
200,00
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para agricultura e pecuária
200,00
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 200,00
3314-7/13 Manutenção e reparação de
máquinas-ferramenta
200,00
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo
200,00
3314-7/15
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso na extração mineral,
exceto na extração de petróleo 200,00
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto
agrícolas
200,00
3314-7/17 Manutençãoereparaçãodemáquinase 
equipamentosde terraplenagem, 
pavimentação e construção, exceto tratores
200,00
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a
indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta
200,00
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo
200,00
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil, do
vestuário, do couro e calçados
200,00
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos para a indústria de celulose, papel e
papelão e artefatos
200,00
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos para a indústria do plástico
200,00
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente 200,00
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos
ferroviários
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 200,00
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a
manutenção na pista
350,00
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 350,00
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e
estruturas flutuantes
500,00
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para
esporte e lazer
500,00
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
3319-8/00 Manutençãoereparaçãodeequipamentos 
eprodutos não especificados anteriormente 
350,00
Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos
industriais
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos
industriais
350,00
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados
anteriormente
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer
material
350,00
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não
especificados anteriormente
350,00
ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS
UTILIDADES
Geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica
35.11-5 Geração de energia elétrica
3511-5/01 Geração de energia elétrica 1000,00
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da
operação da geração e transmissão de energia
elétrica
1000,00
35.12-3 Transmissão de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 1000,00
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 1000,00
35.14-0 Distribuição de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 1000,00
Produção e distribuição de combustíveis
gasosos por redes urbanas
35.20-4
Produção de gás; processamento de gás
natural; distribuição de combustíveis gasosos
por redes urbanas
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 1000,00
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes
urbanas
500,00
Produção e distribuição de vapor, água
quente e ar condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água
quente e ar condicionado
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e
ar condicionado
500,00
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE
GESTÃO DE RESÍDUOS E
DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 500,00
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 500,00
ESGOTO E ATIVIDADES
RELACIONADAS
Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 500,00
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a
gestão de redes
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a
gestão de redes
500,00
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 500,00
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 500,00
Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos
não-perigosos
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos
não-perigosos
500,00
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos
perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 500,00
Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 1000,00
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto
alumínio
1000,00
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 1000,00
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados
anteriormente
3839-4/01 Usinas de compostagem 500,00
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados
anteriormente
1000,00
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS
SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Descontaminação e outros serviços de gestão
de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão
de resíduos
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de
resíduos
1000,00
CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Incorporação de empreendimentos
imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos
imobiliários
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 300,00
Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios
4120-4/00 Construção de edifícios 700,00
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de rodovias, ferrovias, obras
urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 700,00
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e
aeroportos
700,00
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais
4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 700,00
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e
calçadas
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 700,00
Obras de infraestrutura para energia
elétrica, telecomunicações, água, esgoto e
transporte por dutos
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia
elétrica e para telecomunicações
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica
700,00
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição
de energia elétrica
700,00
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica
700,00
4221-9/04 Construção de estações e redes de
telecomunicações
700,00
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de
telecomunicações
700,00
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de
água, coleta de esgoto e construções
correlatas
4222-7/01
Construção de redes de abastecimento de água,
coleta de esgoto e construções correlatas, exceto
obras de irrigação 700,00
4222-7/02 Obras de irrigação 700,00
42.23-5 Construção de redes de transportes por
dutos, exceto para água e esgoto
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos,
exceto para água e esgoto
700,00
Construção de outras obras de infraestrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 700,00
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de
estruturas metálicas
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 700,00
4292-8/02 Obras de montagem industrial 700,00
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e
recreativas
700,00
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não
especificadas anteriormente
700,00
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO
Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de
obras
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 350,00
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 700,00
43.12-6 Perfurações e sondagens
4312-6/00 Perfurações e sondagens 700,00
43.13-4 Obras de terraplenagem
4313-4/00 Obras de terraplenagem 700,00
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente
700,00
Instalações elétricas, hidráulicas e outras
instalações em construções
43.21-5 Instalações elétricas
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 700,00
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de
ventilação e refrigeração
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 700,00
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de
ar condicionado, de ventilação e refrigeração
700,00
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra
incêndio
700,00
43.29-1 Obras de instalações em construções não
especificadas anteriormente
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 500,00
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre
500,00
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes
500,00
4329-1/04
Montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em
vias públicas, portos e aeroportos 500,00
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 500,00
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não
especificadas anteriormente
500,00
Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 700,00
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material
700,00
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 700,00
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 700,00
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
700,00
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 700,00
Outros serviços especializados para
construção
43.91-6 Obras de fundações
4391-6/00 Obras de fundações 700,00
43.99-1 Serviçosespecializadospara construção 
nãoespecificados anteriormente 
4399-1/01 Administração de obras 700,00
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e
outras estruturas temporárias
700,00
4399-1/03 Obras de alvenaria 700,00
4399-1/04
Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de
cargas e pessoas para uso em obras 700,00
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 700,00
4399-1/99 Serviçosespecializadosparaconstrução 
nãoespecificados anteriormente 
700,00
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos
automotores
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
500,00
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados
500,00
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis,
camionetas e utilitários novos e usados
1000,00
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e
usados
1000,00
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e
semireboques novos e usados
1000,00
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus
novos e usados
1000,00
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do
comércio de veículos automotores
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do
comércio de veículos automotores
200,00
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos
automotores
200,00
Manutenção e reparação de veículos
automotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos
automotores
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica
de veículos automotores
200,00
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura
de veículos automotores
200,00
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veículos automotores
200,00
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores
200,00
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento
de veículos automotores
200,00
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos
automotores
200,00
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação
de acessórios para veículos automotores
200,00
4520-0/08 Serviços de capotaria 200,00
Comércio de peças e acessórios para veículos
automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos
automotores
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios
novos para veículos automotores
1000,00
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e
câmaras-de-ar
1000,00
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos
para veículos automotores
360,00
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados
para veículos automotores
360,00
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e
câmaras-de-ar
360,00
4530-7/06
Representantes comerciais e agentes do
comércio de peças e acessórios novos e usados
para veículos automotores 200,00
Comércio, manutenção e reparação de
motocicletas, peças e acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de
motocicletas, peças e acessórios
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e
motonetas
1000,00
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios
para motocicletas e motonetas
1000,00
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
novas
500,00
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
usadas
500,00
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
360,00
4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos
para motocicletas e motonetas
360,00
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados
para motocicletas e motonetas
360,00
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do
comércio de motocicletas, peças e acessórios
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do
comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios
200,00
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas
200,00
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e
motonetas
200,00
COMÉRCIOPOR ATACADO, 
EXCETOVEÍCULOS AUTOMOTORES 
E MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes do
comércio, exceto de veículos automotores e
motocicletas
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do
comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos
200,00
46.12-5
Representantes comerciais e agentes do
comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos
4612-5/00
Representantes comerciais e agentes do
comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos 200,00
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do
comércio de madeira, material de
construção e ferragens
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de madeira, material de construção e
ferragens
200,00
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do
comércio de máquinas, equipamentos,
embarcações e aeronaves
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de máquinas, equipamentos,
embarcações e aeronaves
200,00
46.15-0 Representantescomerciaiseagentesdo 
comérciode eletrodomésticos, móveis e 
artigos de uso doméstico
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos
de uso doméstico
200,00
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do
comércio de têxteis, vestuário, calçados e
artigos de viagem
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de têxteis, vestuário, calçados e
artigos de viagem
200,00
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do
comércio de produtos alimentícios, bebidas e
fumo
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de produtos alimentícios, bebidas e
fumo
200,00
46.18-4
Representantes comerciais e agentes do
comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do
comércio de medicamentos, cosméticos e
produtos de perfumaria
200,00
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do
comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
200,00
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras
publicações
200,00
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do
comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente 200,00
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do
comércio de mercadorias em geral não
especializado
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do
comércio de mercadorias em geral não
especializado
200,00
Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas e animais vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 500,00
46.22-2 Comércio atacadista de soja
4622-2/00 Comércio atacadista de soja 500,00
46.23-1
Comércio atacadista de animais vivos,
alimentos para animais e matérias-primas
agrícolas, exceto café e soja
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 500,00
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e
outros subprodutos não-comestíveis de origem
animal
500,00
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 500,00
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não
beneficiado
500,00
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 500,00
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas
e gramas
500,00
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 500,00
Comércio atacadista de matérias-primas
4623-1/08 agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada 500,00
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 500,00
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente
500,00
Comércio atacadista especializado em
produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 500,00
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, amidos e féculas
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados
500,00
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e
féculas
500,00
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com
atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
500,00
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
500,00
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 500,00
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros
pequenos animais vivos para alimentação
500,00
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da
carne e pescado
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas
e derivados
500,00
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e
derivados
500,00
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do
mar
500,00
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de
outros animais
500,00
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 500,00
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e
refrigerante
500,00
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade
de fracionamento e acondicionamento associada
500,00
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não
especificadas anteriormente
500,00
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 500,00
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e
charutos
500,00
46.37-1 Comércio atacadista especializado em
produtos alimentícios não especificados
anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e
solúvel
500,00
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 500,00
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 500,00
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e
similares
500,00
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 500,00
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 500,00
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos,
balas, bombons e semelhantes
500,00
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros 500,00
produtos alimentícios não especificados
anteriormente
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios
em geral
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios
em geral
500,00
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos alimentícios
em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada 500,00
Comércio atacadista de produtos de consumo
não-alimentar
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de
tecidos e de armarinho
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 500,00
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e
banho
500,00
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 500,00
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios, exceto profissionais e de segurança
500,00
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para
uso profissional e de segurança do trabalho
500,00
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de
viagem
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 500,00
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos
de viagem
500,00
46.44-3 Comércio atacadista de produtos
farmacêuticos para uso humano e veterinário
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas
de uso humano
500,00
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas
de uso veterinário
500,00
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e
materiais para uso médico, cirúrgico,
ortopédico e odontológico
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais
para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios
500,00
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de
ortopedia
500,00
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 500,00
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos
de perfumaria
500,00
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene
pessoal
500,00
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e
de papelaria; livros, jornais e outras
publicações
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria
500,00
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações
500,00
46.49-4
Comércio atacadista de equipamentos e
artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos
de uso pessoal e doméstico
500,00
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de
uso pessoal e doméstico
500,00
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e
outros veículos recreativos
500,00
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de
colchoaria
500,00
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria;
persianas e cortinas
500,00
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e
abajures
500,00
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs,
fitas e discos
500,00
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar
500,00
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar, com
atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
500,00
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e
bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
500,00
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e
artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente 500,00
Comércio atacadista de equipamentos e
produtos de tecnologias de informação e
comunicação
46.51-6 Comércio atacadista de computadores,
periféricos e suprimentos de informática
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de
informática
500,00
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para
informática
500,00
46.52-4 Comércio atacadista de componentes
eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes 500,00
eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos
e equipamentos, exceto de tecnologias de
informação e comunicação
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas,
aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário; partes e
peças
500,00
46.62-1
Comércioatacadistademáquinas, 
equipamentospara terraplenagem, 
mineração e construção; partes e peças
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos
para terraplenagem, mineração e construção;
partes e peças
500,00
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; partes e
peças
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; partes e peças
500,00
46.64-8
Comércio atacadista de máquinas,
aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças 500,00
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso comercial; partes e
peças
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso comercial; partes e peças
500,00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos
46.69-9 e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores;
partes e peças
500,00
4669-9/99
Comércio atacadista de outras máquinas e
equipamentos não especificados anteriormente;
partes e peças
500,00
Comércio atacadista de madeira, ferragens,
ferramentas, material elétrico e material de
construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos
derivados
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos
derivados
500,00
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e
ferramentas
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 500,00
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 500,00
46.74-5 Comércio atacadista de cimento
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 500,00
46.79-6
Comércio atacadista especializado de
materiais de construção não especificados
anteriormente e de materiais de construção
em geral
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e
similares
1000,00
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 1000,00
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 1000,00
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais
de construção não especificados anteriormente
1000,00
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção
em geral
1000,00
Comércio atacadista especializado em outros
produtos
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos,
líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante,
biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador retalhista (TRR)
1500,00
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado
por transportador retalhista (TRR)
1500,00
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem
vegetal, exceto álcool carburante
1500,00
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem
mineral em bruto
1500,00
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 1500,00
46.82-6 Comércio atacadista de gás liquefeito de
petróleo (GLP)
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de
petróleo (GLP)
750,00
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas,
adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas,
adubos, fertilizantes e corretivos do solo
1500,00
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e
petroquímicos, exceto agroquímicos
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 1500,00
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 1500,00
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos
químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente
1500,00
46.85-1 Comércio atacadista de produtos
siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, exceto para construção
1000,00
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em
bruto e de embalagens
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em
bruto
500,00
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 500,00
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e
papelão
500,00
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
não-metálicos, exceto de papel e papelão
500,00
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
metálicos
500,00
46.89-3
Comércio atacadista especializado de outros
produtos intermediários não especificados
anteriormente
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração
mineral, exceto combustíveis
1000,00
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras
beneficiados
500,00
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros
produtos intermediários não especificados
anteriormente
500,00
Comércio atacadista não-especializado
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos
alimentícios
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios
500,00
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em
geral, com predominância de insumos
agropecuários
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral,
com predominância de insumos agropecuários
500,00
46.93-1
Comércio atacadista de mercadorias em
geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral,
sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários 500,00
COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio varejista não-especializado
47.11-3
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios
- hipermercados e supermercados
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios -
hipermercados 1500,00
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios -
supermercados 1000,00
47.12-1
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios
- minimercados, mercearias e armazéns
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns 350,00
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral,
sem predominância de produtos alimentícios
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 1.200,00
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de
departamentos ou magazines
300,00
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 300,00
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto
lojas francas (duty free)
300,00
4713-0/05 Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e
em fronteiras terrestres
300,00
Comércio varejista de produtos alimentícios,
bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria,
laticínio, doces, balas e semelhantes
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de
produção própria
700,00
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de
revenda
700,00
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 200,00
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
200,00
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados -
açougues e peixarias
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 200,00
4722-9/02 Peixaria 200,00
47.23-7 Comércio varejista de bebidas
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 200,00
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 200,00
47.29-6
Comércio varejista de produtos alimentícios
em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados
anteriormente; produtos do fumo
4729-6/01 Tabacaria 200,00
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de 350,00
conveniência
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em
geral ou especializado em produtos alimentícios
não especificados anteriormente 200,00
Comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores
1500,00
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 200,00
Comércio varejista de material de construção
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para
pintura
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para
pintura
800,00
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 500,00
47.43-1 Comércio varejista de vidros
4743-1/00 Comércio varejista de vidros 300,00
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e
materiais de construção
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 800,00
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 800,00
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 500,00
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada,
tijolos e telhas
500,00
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção 500,00
não especificados anteriormente
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 500,00
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção
em geral
500,00
Comércio varejista de equipamentos de
informática e comunicação; equipamentos e
artigos de uso doméstico
47.51-2 Comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática
4751-2/01 Comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática
300,00
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de
informática
300,00
47.52-1 Comércio varejista especializado de
equipamentos de telefonia e comunicação
4752-1/00 Comércio varejista especializado de
equipamentos de telefonia e comunicação
500,00
47.53-9 Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo
4753-9/00 Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo
500,00
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis,
colchoaria e artigos de iluminação
4754-7/01 Comércio varejista de móveis 500,00
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 300,00
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 300,00
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e
artigos de cama, mesa e banho
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 200,00
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 200,00
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e
banho
200,00
47.56-3 Comércio varejista especializado de
instrumentos musicais e acessórios
4756-3/00 Comércio varejista especializado de
instrumentos musicais e acessórios
300,00
47.57-1
Comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos
para uso doméstico, exceto informática e
comunicação
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para
uso doméstico, exceto informática e
comunicação
200,00
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria,
cortinas e persianas
300,00
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
300,00
Comércio varejista de artigos culturais,
recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas
e papelaria
4761-0/01 Comércio varejista de livros 200,00
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 200,00
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 300,00
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e
fitas
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e
fitas
300,00
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e
esportivos
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos
250,00
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 250,00
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos;
peças e acessórios
250,00
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping
250,00
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros
veículos recreativos; peças e acessórios
500,00
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e
artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.71-7 Comércio varejista de produtos
farmacêuticos para uso humano e veterinário
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
sem manipulação de fórmulas
350,00
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
com manipulação de fórmulas
350,00
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
350,00
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos
veterinários
350,00
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
250,00
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e
ortopédicos
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e
ortopédicos
300,00
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 300,00
Comérciovarejistade produtosnovos 
nãoespecificados anteriormente e de 
produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios
200,00
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de
viagem
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 200,00
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 200,00
47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 600,00
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 600,00
47.84-9 Comércio varejista de gás liquefeito de
petróleo (GLP)
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo
(GLP)
750,00
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 200,00
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 200,00
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos
não especificados anteriormente
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos
200,00
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 200,00
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 200,00
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos
e alimentos para animais de estimação
200,00
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários
200,00
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e
artigos pirotécnicos
600,00
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para
escritório
200,00
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e
para filmagem
200,00
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 1000,00
4789-0/99 Comérciovarejistadeoutrosprodutos 
nãoespecificados anteriormente 
200,00
Comércio ambulante e outros tipos de
comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de
comércio varejista
4790-3/01 Sacoleiros 90,00
4790-3/02 Carrinhos 220,00
4790-3/03 Trailer 1080,00
4790-3/04 Barracas de miudezas 120,00
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E
CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE
Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 700,00
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros 700,00
intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal
e em região metropolitana
700,00
4912-4/03 Transporte metroviário 700,00
Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, municipal e
em região metropolitana
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, municipal
700,00
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, intermunicipal em região
metropolitana
700,00
49.22-1
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, interestadual e internacional
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em
região metropolitana 700,00
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, interestadual
700,00
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, internacional
700,00
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi
4923-0/01 Serviço de táxi 100,00
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação
de automóveis com motorista
100,00
49.24-8 Transporte escolar
4924-8/00 Transporte escolar 100,00
49.29-9
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, e
outros transportes rodoviários não
especificados anteriormente
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
sob regime de fretamento, municipal
700,00
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional 700,00
4929-9/03 Organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, municipal
500,00
4929-9/04 Organização de excursões em veículos
rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional
600,00
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros
não especificados anteriormente
700,00
Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto
produtos perigosos e mudanças, municipal
700,00
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga, exceto
produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional 700,00
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 700,00
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 300,00
Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário
4940-0/00 Transporte dutoviário 700,00
Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 500,00
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Transporte marítimo de cabotagem e longo
curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 1000,00
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 1000,00
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 1000,00
5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso -
Passageiros
1000,00
Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga,
municipal, exceto travessia
1000,00
5021-1/02
Transporte por navegação interior de carga,
intermunicipal, interestadual e internacional,
exceto travessia 1000,00
50.22-0 Transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares
5022-0/01 Transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares, municipal,
exceto travessia
1000,00
5022-0/02
Transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia 1000,00
Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 1000,00
5030-1/02 Navegação de apoio portuário 1000,00
5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores 1000,00
Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia,
municipal
1000,00
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia
intermunicipal, interestadual e internacional
1000,00
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados
anteriormente
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 500,00
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não
especificados anteriormente
500,00
TRANSPORTE AÉREO
Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 1000,00
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves
com tripulação
500,00
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de
passageiros não-regular
500,00
Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga
5120-0/00 Transporte aéreo de carga 1000,00
Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial
5130-7/00 Transporte espacial 1000,00
ARMAZENAMENTOEATIVIDADES 
AUXILIARES DOS TRANSPORTES 
Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 500,00
5211-7/02 Guarda-móveis 500,00
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto
armazéns gerais e guarda-móveis
500,00
52.12-5 Carga e descarga
5212-5/00 Carga e descarga 500,00
Atividades auxiliares dos transportes
terrestres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e
serviços relacionados
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e
serviços relacionados
500,00
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 500,00
52.23-1 Estacionamento de veículos
5223-1/00 Estacionamento de veículos 500,00
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi,
inclusive centrais de chamada
200,00
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 200,00
5229-0/99 Outrasatividadesauxiliaresdos 
transportesterrestresnão especificadas 
anteriormente
200,00
Atividades auxiliares dos transportes
aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais
5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária 500,00
5231-1/02 Atividades do Operador Portuário 500,00
5231-1/03 Gestão de terminais aquaviários 500,00
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 500,00
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes
aquaviários não especificadas anteriormente
5239-7/01 Serviços de praticagem 500,00
5239-7/99 Atividades auxiliares dos transportes
aquaviários não especificadas anteriormente
500,00
Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem
500,00
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos,
exceto operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem
500,00
Atividades relacionadas à organização do
transporte de carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do
transporte de carga
5250-8/01 Comissaria de despachos 300,00
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 300,00
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o
transporte marítimo
300,00
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 300,00
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 300,00
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE
ENTREGA
Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 500,00
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional
500,00
Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio
Nacional
200,00
5320-2/02 Serviços de entrega rápida 200,00
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO
Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares
5510-8/01 Hotéis 500,00
5510-8/02 Apart-hotéis 500,00
5510-8/03 Motéis 500,00
Outros tipos de alojamento não especificados
anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados
anteriormente
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 200,00
5590-6/02 Campings 200,00
5590-6/03 Pensões (alojamento) 200,00
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados
anteriormente
200,00
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e outros serviços de
alimentação e bebidas
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de
serviços de alimentação e bebidas
5611-2/01 Restaurantes e similares 500,00
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas
500,00
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 300,00
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas, sem entretenimento
500,00
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas, com entretenimento
1000,00
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 300,00
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços
de comida preparada
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas
500,00
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e
recepções - bufê
200,00
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 200,00
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
200,00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À
IMPRESSÃO
Edição de livros, jornais, revistas e outras
atividades de edição
58.11-5 Edição de livros
5811-5/00 Edição de livros 500,00
58.12-3 Edição de jornais
5812-3/01 Edição de jornais diários 500,00
5812-3/02 Edição de jornais não diários 500,00
58.13-1 Edição de revistas
5813-1/00 Edição de revistas 500,00
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos
gráficos
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos
gráficos
500,00
Edição integrada à impressão de livros,
jornais, revistas e outras publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 500,00
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários 500,00
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não
diários
500,00
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 500,00
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros,
listas e outros produtos gráficos
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas
e outros produtos gráficos
500,00
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS,
PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE
PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE
MÚSICA
Atividades cinematográficas, produção de
vídeos e de programas de televisão
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão
5911-1/01 Estúdios cinematográficos 300,00
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 300,00
5911-1/99
Atividades de produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente 300,00
59.12-0 Atividades de pós-produção
cinematográfica, de vídeos e de programas
de televisão
5912-0/01 Serviços de dublagem 200,00
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção
audiovisual
200,00
5912-0/99
Atividades de pós-produção cinematográfica,
de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente 200,00
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de
programas de televisão
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de
programas de televisão
200,00
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 400,00
Atividades de gravação de som e de edição de
música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de
música
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de
música
200,00
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE
TELEVISÃO
Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio
6010-1/00 Atividades de rádio 500,00
Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta
6021-7/00 Atividades de televisão aberta 500,00
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à
televisão por assinatura
6022-5/01 Programadoras 800,00
6022-5/02 Atividadesrelacionadasàtelevisãopor 
assinatura,exceto programadoras 
800,00
TELECOMUNICAÇÕES
Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 800,00
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de
telecomunicações - SRTT
800,00
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 800,00
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não
especificados anteriormente
800,00
Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio
6120-5/01 Telefonia móvel celular 800,00
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 800,00
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente
800,00
Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite
6130-2/00 Telecomunicações por satélite 800,00
Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por
cabo
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 800,00
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por
micro-ondas
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por
micro-ondas
800,00
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por
satélite
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por
satélite
800,00
Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 500,00
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet -
VOIP
500,00
6190-6/99 Outrasatividadesdetelecomunicaçõesnão 
especificadas anteriormente
500,00
ATIVIDADESDOSSERVIÇOSDE 
TECNOLOGIADA INFORMAÇÃO 
Atividades dos serviços de tecnologia da
informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de
computador sob encomenda
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador
sob encomenda
200,00
6201-5/02 Web design 200,00
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de
programas de computador customizáveis
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas
de computador customizáveis
200,00
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de
programas de computador
não-customizáveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de
programas de computador não-customizáveis
200,00
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 200,00
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros
serviços em tecnologia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços
em tecnologia da informação
200,00
ATIVIDADESDEPRESTAÇÃODE 
SERVIÇOSDE INFORMAÇÃO 
Tratamento de dados, hospedagem na
internet e outras atividades relacionadas
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de
serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços
de aplicação e serviços de hospedagem na
internet
200,00
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros
serviços de informação na internet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros
serviços de informação na internet
200,00
Outras atividades de prestação de serviços de
informação
63.91-7 Agências de notícias
6391-7/00 Agências de notícias 200,00
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
200,00
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE
SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS
FINANCEIROS
Banco Central
64.10-7 Banco Central
6410-7/00 Banco Central 8.000,00
Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais
6421-2/00 Bancos comerciais 8.000,00
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 8.000,00
64.23-9 Caixas econômicas
6423-9/00 Caixas econômicas 8.000,00
64.24-7 Crédito cooperativo
6424-7/01 Bancos cooperativos 1000,00
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 1000,00
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 1000,00
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 1000,00
Intermediação não-monetária - outros
instrumentos de captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 8.000,00
64.32-8 Bancos de investimento
6432-8/00 Bancos de investimento 8.000,00
64.33-6 Bancos de desenvolvimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 8.000,00
64.34-4 Agências de fomento
6434-4/00 Agências de fomento 1000,00
64.35-2 Crédito imobiliário
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 1000,00
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 1000,00
6435-2/03 Companhias hipotecárias 1000,00
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e
investimento - financeiras
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e
investimento - financeiras
1000,00
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1000,00
64.38-7 Bancosdecâmbioeoutrasinstituições 
deintermediação não-monetária 
6438-7/01 Bancos de câmbio 1000,00
6438-7/99 Outras instituições de intermediação
não-monetária não especificadas anteriormente
1000,00
Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil
6440-9/00 Arrendamento mercantil 1000,00
Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização
6450-6/00 Sociedades de capitalização 1000,00
Atividades de sociedades de participação
64.61-1 Holdings de instituições financeiras
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 500,00
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 500,00
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto
holdings
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto
holdings
1000,00
Fundos de investimento
64.70-1 Fundos de investimento
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários
e imobiliários
1000,00
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 1000,00
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 1000,00
Atividades de serviços financeiros não
especificadas anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1000,00
64.92-1 Securitização de créditos
6492-1/00 Securitização de créditos 1000,00
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição
de bens e direitos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de
bens e direitos
1000,00
64.99-9 Outras atividades deserviços financeiros 
não especificadas anteriormente
6499-9/01 Clubes de investimento 1000,00
6499-9/02 Sociedades de investimento 1000,00
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 1000,00
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 1000,00
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 1000,00
6499-9/99 Outrasatividadesdeserviçosfinanceiros 
nãoespecificadas anteriormente 
1000,00
SEGUROS, RESSEGUROS,
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
PLANOS DE SAÚDE
Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida 1000,00
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 1000,00
65.12-0 Seguros não-vida
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida 1000,00
Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde 1000,00
Resseguros
65.30-8 Resseguros
6530-8/00 Resseguros 1000,00
Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada
6541-3/00 Previdência complementar fechada 1000,00
65.42-1 Previdência complementar aberta
6542-1/00 Previdência complementar aberta 1000,00
Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde
6550-2/00 Planos de saúde 1000,00
ATIVIDADES AUXILIARES DOS
SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS,
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
PLANOS DE SAÚDE
Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de
balcão organizados
6611-8/01 Bolsa de valores 1000,00
6611-8/02 Bolsa de mercadorias 1000,00
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 1000,00
6611-8/04 Administração de mercados de balcão
organizados
1000,00
66.12-6 Atividades de intermediários em transações
de títulos, valores mobiliários e mercadorias
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 1000,00
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 1000,00
6612-6/03 Corretoras de câmbio 1000,00
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 1000,00
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações
financeiras
1000,00
66.13-4 Administração de cartões de crédito
6613-4/00 Administração de cartões de crédito 1000,00
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
não especificadas anteriormente
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 500,00
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 500,00
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 500,00
6619-3/04 Caixas eletrônicos 1000,00
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 1000,00
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços
financeiros não especificadas anteriormente
500,00
Atividades auxiliares dos seguros, da
previdência complementar e dos planos de
saúde
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 200,00
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 200,00
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar e de saúde
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar e de saúde
200,00
66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da
previdência complementar e dos planos de
saúde não especificadas anteriormente
6629-1/00
Atividades auxiliares dos seguros, da
previdência complementar e dos planos de
saúde não especificadas anteriormente 500,00
Atividades de administração de fundos por
contrato ou comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por
contrato ou comissão
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por
contrato ou comissão
500,00
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 500,00
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 500,00
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 500,00
Atividades imobiliárias por contrato ou
comissão
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de
imóveis
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de
imóveis
500,00
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 500,00
68.22-6 Gestão e administração da propriedade
imobiliária
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade
imobiliária
500,00
ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADESJURÍDICAS,DE 
CONTABILIDADEEDE AUDITORIA 
Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios
6911-7/01 Serviços advocatícios 500,00
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 200,00
6911-7/03 Agente de propriedade industrial 200,00
69.12-5 Cartórios
6912-5/00 Cartórios 750,00
Atividades de contabilidade, consultoria e
auditoria contábil e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e
auditoria contábil e tributária
6920-6/01 Atividades de contabilidade 500,00
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária
500,00
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS
E DE CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL
Sedes de empresas e unidades
administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades
administrativas locais
Atividades de consultoria em gestão
empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão
empresarial
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão
empresarial, exceto consultoria técnica
específica
500,00
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E
ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES
TÉCNICAS
Serviços de arquitetura e engenharia e
atividades técnicas relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura
7111-1/00 Serviços de arquitetura 500,00
71.12-0 Serviços de engenharia
7112-0/00 Serviços de engenharia 500,00
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à
arquitetura e engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 500,00
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 500,00
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia
300,00
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à
segurança do trabalho
200,00
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e
arquitetura não especificadas anteriormente
300,00
Testes e análises técnicas
71.20-1 Testes e análises técnicas
7120-1/00 Testes e análises técnicas 300,00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO
Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais
500,00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas
500,00
PUBLICIDADE E PESQUISA DE
MERCADO
Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade
7311-4/00 Agências de publicidade 500,00
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade,
exceto em veículos de comunicação
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade,
exceto em veículos de comunicação
500,00
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas
anteriormente
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 500,00
7319-0/02 Promoção de vendas 500,00
7319-0/03 Marketing direto 500,00
7319-0/04 Consultoria em publicidade 500,00
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não
especificadas anteriormente
500,00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 500,00
OUTRASATIVIDADES 
PROFISSIONAIS,CIENTÍFICAS E 
TÉCNICAS
Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores
7410-2/02 Design de interiores 500,00
7410-2/03 Design de produto 500,00
7410-2/99 Atividades de design não especificadas
anteriormente
500,00
Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto
aérea e submarina
200,00
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas
300,00
7420-0/03 Laboratórios fotográficos 200,00
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 200,00
7420-0/05 Serviços de microfilmagem 300,00
Atividades profissionais, científicas e técnicas
não especificadas anteriormente
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas
não especificadas anteriormente
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 200,00
7490-1/02 Escafandria e mergulho 300,00
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às
atividades agrícolas e pecuárias
200,00
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários
500,00
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades
esportivas, culturais e artísticas
500,00
7490-1/99 Outrasatividadesprofissionais,científicas 
etécnicasnão especificadas anteriormente 
500,00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Atividades veterinárias
75.00-1 Atividades veterinárias
7500-1/00 Atividades veterinárias 350,00
ATIVIDADESADMINISTRATIVASE 
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS
NÃO-FINANCEIROS
Locação de meios de transporte sem
condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 500,00
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto
automóveis, sem condutor
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto
para fins recreativos
100,00
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 500,00
7719-5/99 Locaçãodeoutrosmeiosdetransporte 
nãoespecificados anteriormente, sem 
condutor
500,00
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e
esportivos
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e
esportivos
200,00
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 100,00
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e
acessórios
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e
acessórios
100,00
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 200,00
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de
uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
200,00
7729-2/03 Aluguel de material médico 200,00
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
não especificados anteriormente
200,00
Aluguel de máquinas e equipamentos sem
operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos
agrícolas sem operador
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
sem operador
300,00
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador, exceto andaimes
300,00
7732-2/02 Aluguel de andaimes 300,00
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritório
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritório
200,00
77.39-0 Alugueldemáquinaseequipamentos 
nãoespecificados anteriormente 
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para
extração de minérios e petróleo, sem operador
300,00
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
300,00
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário, exceto andaimes
200,00
7739-0/99
Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador 300,00
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 200,00
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 200,00
Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 200,00
Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros
200,00
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES
TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE
RESERVAS
Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2 Agências de viagens
7911-2/00 Agências de viagens 300,00
79.12-1 Operadores turísticos
7912-1/00 Operadores turísticos 300,00
Serviços de reservas e outros serviços de
turismo não especificados anteriormente
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de
turismo não especificados anteriormente
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de
turismo não especificados anteriormente
300,00
ATIVIDADESDEVIGILÂNCIA, 
SEGURANÇAE INVESTIGAÇÃO 
Atividades de vigilância, segurança privada e
transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 500,00
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 200,00
80.12-9 Atividades de transporte de valores
8012-9/00 Atividades de transporte de valores 1500,00
Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança eletrônico
700,00
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança 700,00
Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular
8030-7/00 Atividades de investigação particular 200,00
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios,
exceto condomínios prediais
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios,
exceto condomínios prediais
200,00
81.12-5 Condomínios prediais
8112-5/00 Condomínios prediais ISENTO
Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 200,00
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 200,00
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas
anteriormente
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas
anteriormente
200,00
Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas
8130-3/00 Atividades paisagísticas 200,00
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO
ADMINISTRATIVO E OUTROS
SERVIÇOS PRESTADOS
PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo
200,00
82.19-9 Fotocópias,preparaçãodedocumentos 
eoutrosserviços especializados de apoio 
administrativo
8219-9/01 Fotocópias 200,00
8219-9/99
Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente 200,00
Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento
8220-2/00 Atividades de teleatendimento 320,00
Atividades de organização de eventos, exceto
culturais e esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto
culturais e esportivos
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, 750,00
exposições e festas
8230-0/02 Casas de festas e eventos 750,00
Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas
82.91-1 Atividades de cobrança e informações
cadastrais
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais 200,00
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 320,00
82.99-7 Atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não
especificadas anteriormente
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e
água
320,00
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte
e similares
320,00
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto
confecção
200,00
8299-7/04 Leiloeiros independentes 320,00
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob
contrato
320,00
8299-7/06 Casas lotéricas 500,00
8299-7/07 Salas de acesso à internet 320,00
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
320,00
ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA,DEFESA 
ESEGURIDADE SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA,DEFESA 
ESEGURIDADE SOCIAL 
Administração do estado e da política
econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral ISENTO
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais
ISENTO
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas ISENTO
Serviços coletivos prestados pela
administração pública
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores ISENTO
84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa ISENTO
84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça ISENTO
84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública ISENTO
84.25-6 Defesa Civil
8425-6/00 Defesa Civil ISENTO
Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatória ISENTO
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil – creche
8511-2/00 Educação infantil – creche 300,00
85.12-1 Educação infantil - pré-escola
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 300,00
85.13-9 Ensino fundamental
8513-9/00 Ensino fundamental 500,00
Ensino médio
85.20-1 Ensino médio
8520-1/00 Ensino médio 800,00
Educação superior
85.31-7 Educação superior - graduação
8531-7/00 Educação superior – graduação 1000,00
85.32-5 Educação superior - graduação e
pós-graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação 1000,00
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e
extensão
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 1000,00
Educação profissional de nível técnico e
tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 700,00
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 900,00
Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação
8550-3/01 Administração de caixas escolares 300,00
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas
escolares
300,00
Outras atividades de ensino
85.91-1 Ensino de esportes
8591-1/00 Ensino de esportes 200,00
85.92-9 Ensino de arte e cultura
8592-9/01 Ensino de dança 200,00
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 200,00
8592-9/03 Ensino de música 200,00
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente
200,00
85.93-7 Ensino de idiomas
8593-7/00 Ensino de idiomas 200,00
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas
anteriormente
8599-6/01 Formação de condutores 200,00
8599-6/02 Cursos de pilotagem 500,00
8599-6/03 Treinamento em informática 200,00
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial
200,00
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 200,00
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente
200,00
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
HUMANA
Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto
pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências
500,00
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e
unidades hospitalares para atendimento a
urgências
500,00
Serviços móveis de atendimento a urgências
e de remoção de pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências
8621-6/01 UTI móvel 500,00
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências,
exceto por UTI móvel
500,00
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os
serviços móveis de atendimento a urgências
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os
serviços móveis de atendimento a urgências
500,00
Atividades de atenção ambulatorial
executadas por médicos e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial
executadas por médicos e odontólogos
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos
para realização de procedimentos cirúrgicos
500,00
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos
para realização de exames complementares
500,00
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a
consultas
500,00
8630-5/04 Atividade odontológica 300,00
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 500,00
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 500,00
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não
especificadas anteriormente
500,00
Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e
citológica
500,00
8640-2/02 Laboratórios clínicos 500,00
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 500,00
8640-2/04 Serviços de tomografia 500,00
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de
radiação ionizante, exceto tomografia
500,00
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 500,00
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de
radiação ionizante, exceto ressonância
magnética
500,00
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico -
ECG, EEG e outros exames análogos
500,00
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos -
endoscopia e outros exames análogos
500,00
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 500,00
8640-2/11 Serviços de radioterapia 500,00
8640-2/12 Serviços de hemoterapia 500,00
8640-2/13 Serviços de litotripsia 500,00
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos
humanos
500,00
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente
500,00
Atividades de profissionais da área de saúde,
exceto médicos e odontólogos
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde,
exceto médicos e odontólogos
8650-0/01 Atividades de enfermagem 500,00
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 500,00
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 500,00
8650-0/04 Atividades de fisioterapia 500,00
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 500,00
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 500,00
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e
parenteral
500,00
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não
especificadas anteriormente
500,00
Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 500,00
Atividades deatençãoà saúde humana 
não especificadas anteriormente
86.90-9 Atividades deatençãoà saúde humana 
não especificadas anteriormente
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e
complementares em saúde humana
500,00
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano ISENTO
8690-9/03 Atividades de acupuntura 300,00
8690-9/04 Atividades de podologia 300,00
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana
não especificadas anteriormente
500,00
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
HUMANA INTEGRADAS COM
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM
RESIDÊNCIAS COLETIVAS E
PARTICULARES
Atividades de assistência a idosos, deficientes
físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e
de infra-estrutura e apoio a pacientes
prestadas em residências coletivas e
particulares
87.11-5
Atividades de assistência a idosos, deficientes
físicos, imunodeprimidos e convalescentes
prestadas em residências coletivas e
particulares
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 500,00
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 500,00
8711-5/03
Atividades de assistência a deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes 500,00
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com
AIDS
500,00
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos 500,00
87.12-3 Atividades de fornecimento de infraestrutura
de apoio e assistência a paciente no domicílio
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura
de apoio e assistência a paciente no domicílio
500,00
Atividades de assistência psicossocial e à
saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química
87.20-4
Atividades de assistência psicossocial e à
saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 500,00
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e à saúde
a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química e grupos 500,00
similares não especificadas anteriormente
Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares
8730-1/01 Orfanatos ISENTA
8730-1/02 Albergues assistenciais ISENTA
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente
ISENTA
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEM ALOJAMENTO
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento ISENTA
ARTES, CULTURA, ESPORTE E
RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS
E DE ESPETÁCULOS
Atividades artísticas, criativas e de
espetáculos
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares
9001-9/01 Produção teatral 200,00
9001-9/02 Produção musical 200,00
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 200,00
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de
marionetes e similares
200,00
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas
e similares
200,00
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 200,00
9001-9/99 Artescênicas,espetáculoseatividades 
complementaresnão especificados 
anteriormente
200,00
90.02-7 Criação artística
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas
independentes e escritores
200,00
9002-7/02 Restauração de obras de arte 200,00
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas,
espetáculos e outras atividades artísticas
ATIVIDADES LIGADAS AO
PATRIMÔNIO CULTURAL E
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
91.02-3
Atividades de museus e de exploração,
restauração artística e conservação de
lugares e prédios históricos e atrações
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de
lugares e prédios históricos e atrações similares
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios
91.03-1
Atividades de jardins botânicos, zoológicos,
parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental
9103-1/00
Atividades de jardins botânicos, zoológicos,
parques nacionais, r
de proteção ambiental
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE
RECREAÇÃO E LAZER
Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
93.12-3 Clubes sociais, espor
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
93.13-1 Atividades de condicionamento físico
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas
Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos
9321-2/00 Parques de diversão e parques temát
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e
9329-8/02 Exploração de boliches
9329-8/03 Exploração de 
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/99 Outras atividades
não especificadas anteriormente
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇ
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
Atividades de organizações associativas
patronais, empresariais e profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas
patronais e empresariais
9411-1/00 Atividades de organizações associativas
patronais e empresariais
94.12-0 Atividades de organizações associativas
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais
Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
Atividades de associações de defesa de
94.30-8 Atividades de associações de defesa de
9430-8/00 Atividades de ass
Atividades
não especificadas anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou
94.92-8 Atividades de organizações políticas
9492-8/00 Atividades de organizações políticas
94.93-6 Atividades de organizações associativas
ligadas à cultura e à arte
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas
94.99-5 Atividades associativas não especificadas
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS
PESSOAIS E
Reparação e manu
de informática e comunicação
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e
de equipamentos periféricos
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos
95.12-6 Reparação e manutenção de eq
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de
Reparação e manutenção de objetos e
equipamentos pessoais e domésticos
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e 
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
95.29-1
Reparação e manutenção de objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
9529-1/01 Reparação de calça
9529-1/02
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros
veículos não-motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros
9601-7/01
9601-7/02
9601-7/03
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de
tratamento de beleza
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de
cuidados com a beleza
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados
não especificados anteriormente
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não
especificadas anteri
9609-2/02 Agências matrimoniais
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais
9609-2/99 Outras atividades
não especificadas anteriormente
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.00-5
9700-5/00
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
Organismos internacionais e outras
instituiçõe
99.00-8 Organismos internacionais e outras
instituições extraterritoriais
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições
ANEXO IV
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE PROFISSIONAL
AUTONÔMO OU LIBERAL QUE TRABALHE INDIVIDUALMENTE OU SOB A
FORMA DE SOCIEDADE CIVIL, POR ANO.
CÓD. PROFISSIONAL UFIB
1 Profissional Liberal, com estabelecimento fixo 100,00
2 Profissional Liberal, com ponto de referência 80,00
3 Sociedades Civis de Profissionais Liberais 220,00
4 Sapateiro, faxineiro, garçom, bailarino, alfaiate, costureira,
bordadeira, tricoteiro, florista, passadeira, lavadeira, doceira,
músico, digitador, estenógrafo, secretária, taquígrafo, calista,
barbeiro, manicure, pedicure, cabeleireira, jardineiro, engraxate
e vendedor ambulante de bilhetes de loteria, que trabalhem por
conta própria, sem caráter empresarial e sem empregados;
Isentos
5 Profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, não
especificados no item 4 desta tabela 55,00
6 Profissionais autônomos com ponto de referência, não
especificados no item 4 desta tabela 27,50
7 Profissional técnico, com estabelecimento fixo 75,00
8 Profissional técnico, com ponto de referência 55,00
ANEXO V
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
DIVERSÕES PÚBLICAS
CÓD. ATIVIDADES UFIB
1 Danceterias e discotecas, por ano................................................ 5.000,00
2 Casa de cômodos com bebidas, por ano....................................... 2.000,00
3 Boates e cabarés, por ano ou fração............................................. 5.000,00
4 Aparelhos ou Máquinas para adquirir objetos, brindes ou outros
artigos, aparelhos eletrônicos de diversões e toca-discos
automáticos acionados por fichas ou esferas, por mês e
adiantadamente, por aparelho...................................................... 60,00
5 Bailes cobrando ingressos sob qualquer título, por baile e
adiantadamente............................................................................ 410,00
6 Balanças ou aparelhos, mês e adiantadamente............................ 30,00
7 Bilhares, minibilhares, pebolins e similares, por mesa, por mês e
adiantadamente............................................................................ 30,00
8 Bochas ou malhas, por quadra, por mês e adiantadamente........ 17,00
9 Cinemas, por ano.......................................................................... 400,00
10 Concertos, Conferências ou recitais, cobrando ingressos, por
mês e adiantadamente.................................................................. 100,00
11 Corrida de Veículos, com cobrança de ingressos, por dia e
adiantadamente............................................................................ 220,00
12 Espetáculos circenses, de animais amestrados, feras, ginástica,
acrobacia, prestidigitação e outros dramáticos ou de opereta,
líricos e outras modalidades de espetáculos ou entretenimentos,
por mês e adiantadamente............................................................ 300,00
13 Exercício de esgrima, patinação ou semelhantes, rinques ou
pistas de minicarros, motonetas ou similares, por mês e
adiantadamente............................................................................ 220,00
14 Exposições:
a) de animais vivos ou embalsamados e de figuras, por mês e
adiantadamente............................................................................ 220,00
b) artista de pintura, escultura ou semelhantes, cobrando
ingressos, por mês e adiantadamente.......................................... 60,00
15 Boliche, por pista, por mês e adiantadamente............................. 90,00
16 Frontões, ou outros estabelecimentos, onde haja venda de poules
ou ingressos com rateios em dinheiro ou qualquer meio de
apostas, para funcionamento, inclusive domingo, por mês e
adiantadamente............................................................................ 1.000,00
17 Jogos autorizados - casas de apostas sobre corridas de animais
ou desportivas, por mês e adiantadamente................................... 3.400,00
18 Jogos autorizados:
a) Em centros de diversões, clubes e demais associações
recreativas e sociais por mês e adiantadamente...........................
b) Promoção de Bingos, por ano....................................................
500,00
10.000,00
19 Parques de diversões, por mês e adiantadamente........................ 250,00
20 Telescópios, binóculos ou semelhantes com cobrança para seu
uso, por mês e adiantadamente.................................................... 45,00
21 Tiro-ao-alvo, por mês e adiantadamente....................................... 45,00
22 Música orquestral ou mecânica em cafés, bares e restaurantes,
por mês e adiantadamente............................................................ 45,00
23 Teatros, por ano............................................................................ 200,00
24 Golfe, por ano................................................................................ 2.500,00
25 Diversões eletrônicas, por ano...................................................... 300,00
26 Música com execução ao vivo, por
mês.........................................
20,00
27 Auditórios, por ano........................................................................ 200,00
28 Diversões não especificadas; por mês e adiantadamente............ 200,00
ANEXO V
TABELA II
TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PROVISÓRIA
CÓD. LICENÇA ESPECIAL PROVISÓRIA UFIB
1 Em barracas nas vias e logradouros públicos determinados, sem
prejuízo do preço da área:
a) carnaval, por até sete dias de duração .........................................
b) festas juninas, por até trinta dias de duração ..............................
c) natal e páscoa, por até trinta dias de duração ..............................
d) finados, por até sete dias de duração ...........................................
e) outras festas, por até sete dias de duração ..................................
100,00
200,00
200,00
100,00
100,00
2 Em lojas, armazéns, clubes e outros estabelecimentos particulares
a) Comércio de artigos de época, por até trinta dias de duração 
a.1) para as áreas até 10 (dez) metros quadrados ............................
a.2) para áreas superiores a 10 (dez) metros quadrados (2 UFIB por
m² excedente) ............................................................................
b) quaisquer comércios, por até trinta dias de duração 
b.1) para áreas até 10 (dez) metros quadrados ................................
b.2) para áreas superiores a 10 (dez) metros quadrados (2 UFIB por
m² excedente) ............................................................................
c) Guarda de veículos, somente em terrenos, por até trinta dias de
duração .............................................................................................
d) Artesãos, microempreendedores individuais (MEI) ou
microempresas (ME), devidamente cadastrados, para quaisquer
comércios, por até trinta dias de duração.........................................
200,00
2,00
200,00
2,00
300,00
100,00
3 Escritórios para exposição e venda de imóveis nos locais de
construção: Por ano ou fração .......................................................... 1000,00
4 Em feiras promocionais, exposição e outros locais aprovados e
permitidos:
a) compartimentos, barracas, boxes e áreas internas e externas, por
mês ............................................................................................. 200,00
b) Compartimentos, barracas, boxes e áreas internas e externas,
ocupadas por artesãos, microempreendedores individuais (MEI) ou
microempresas (ME), devidamente cadastrados, por mês ......... 100,00
ANEXO V
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA NEGOCIANTES AMBULANTES
CÓD. OCORRÊNCIA UFIB
1
Taxa para comercialização permanente, exceto bebidas alcoólicas, por ano
ou fração:
1. Taxa para comercialização permanente, exceto bebidas alcoólicas, por
ano:
a) sem a utilização de carrinhos - sacolas
b) com a utilização de carrinhos
c) com a utilização de veículos motorizados, trailler ou similares
c.1 Sem álcool
c.2 Com alcool
d) vistoria
e) emplacamento (no licenciamento)
f) barracas para venda de miudezas
112,00
275,00
1200,00
1500,00
7,00
32,00
150,00
2 Taxa de apreensão 45,00
3 Taxa de remoção 100,00
4 Diária de apreensão:
a) carrinho de mão
b) sem carrinho de mão (até 20 Kg)
c) sem carrinho de mão acima de 20 Kg)
d) veículos motorizados, traillers ou similares
5,00
2,00
3,00
15,00
5 Taxa para comercialização de bebidas alcoólicas na areia da praia. 100,00
6 Produtos destinados à alimentação humana, vendidos diretamente pelo
produtor ao consumidor, por período não superior a sete dias por mês, a
critério do Poder Executivo
120,00
7 Feira de Conveniência 150,00
ANEXO V
TABELA IV
NEGOCIANTES EM FEIRAS LIVRES
CÓD. COMÉRCIO EM FEIRAS LIVRES UFIB’S
01 Produtos e mercadorias destinados à alimentação 120,00
02 Demais produtos e mercadorias 120,00
03 Taxa de ocupação, por metro quadrado, a partir do
décimo primeiro
12,00
04 Comércio eventual de hortifruti, por período não
superiora trinta dias, a critério do Poder Executivo
200,00
ANEXO V
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
COD CARACTERÍSTICA DA PUBLICIDADE UFIB’s
01 Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em
estabelecimentos comerciais. Por ano ou fração e
adiantadamente.
100,00
02 Anúncios em locais onde se realizam diversões públicas,
inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias,
shopping centers, outlets, hipermercados e similares. Por ano ou
fração e adiantadamente.
60,00
03 Anúncios fixos ou removíveis, próprios, em estações, galerias ou
centros comerciais, fora da área do estabelecimento. Por tela.
30,00
04 Anúncios de terceiros em estações, galerias ou centros
comerciais, por anúncio, por mês ou fração e adiantadamente.
30,00
05 Anúncios provisórios de liquidação, ofertas especiais e
semelhantes, nas partes internas e externas de estabelecimentos,
por mês ou fração e adiantadamente.
10,00
06 Quadros próprios para afixação de cartazes murais (outdoors).
a-taxa unitária: até 5 m² 400,00
b-de 5 a 20 m² 800,00
c-acima de 20 m² 1200,00
07 Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens
conhecidas como back light.
a-taxa unitária: até 5 m² 400,00
b-de 5 a 20 m² 800,00
c-acima de 20 m² 1200,00
08 Anúncios veículados no interior de feiras e exposições, com
prazo de exposição de até 30 dias, por evento. Por mês e por
stand.
50,00
9 Anúncios por meio de filmes, em salas de projeções
cinematográficas, por anunciante, por mês ou fração e
adiantadamente
30,00
10 Anúncios por sistemas aéreos e marítimos, por anúncio, por dia e
adiantadamente:
a) Aviões, helicópteros, asas-delta e assemelhados............
90,00
b) Barcos, pedalinhos e assemelhados................................. 30,00
c) Balões............................................................................... 30,00
11 Anúncios de terceiros em veículos, com exceção dos de
transportes coletivos, destinados exclusivamente a publicidade:
a) por dia e adiantadamente................................................. 51,00
b) por mês e adiantadamente................................................ 119,00
12 Anúncios de terceiros em taxis e peruas de lotação, por veículo:
a) por ano e adiantadamente................................................
779,00
b) por mês ou fração e adiantadamente................................
88,00
13
Anúncios em abrigos de paradas de ônibus, por anúncio por ano
ou fração e adiantadamente
120,00
14
Anúncios com dimensão máxima de 0,30m X 0,50m levados por
pessoas ou semoventes, por mês ou fração e adiantadamente
510,00
15 Anúncios próprios ou de terceiros com dimensões máximas de
0,50m X 1,00m, levados por pessoas, semoventes, traillers e
carrinhos de ambulantes. Incidência anual por placa (somente
uma placa por carrinho). Taxa Unitária
25,00
16 Stand de vendas ou locação de empreendimentos imobiliários.
Período de incidência anual ou fração, por stand.
150,00
17 Balcão e ou similares, de anúncios, venda ou promoção, próprios
ou de terceiros, fora do estabelecimento. Período de incidência
anual ou fração. Por balcão até 2,00m².
60,00
18 Colocação de faixas nas vias públicas, desde que autorizadas, ou
em estabelecimentos comerciais, por mês ou fração e
adiantadamente e por m².
5,00
19 Distribuição de produtos ou artigos com ou sem inscrições,
utilizados como meio de propaganda, incidência mensal, por
produto ou artigo.
120,00
20 Placas de propaganda e sinalização suspensa em cabo de TV por
assinatura de transmissão e de alta tensão, por placa 30,00
21 Publicidades, todas e quaisquer, por meio de “Outdoor”, afixados
em qualquer área externa ou interna, relacionadas ou não, com as
atividades exercidas no local, por mês ou fração e
adiantadamente, recolhido por m2
.
1,50
22 Distribuição de panfletos ou assemelhados na vias Públicas, por
dia e adiantadamente
85,00
ANEXO V
TABELA VI
TAXAS DE LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E
URBANIZAÇÕES
CÓD. SERVIÇOS UFIB's
1
Tapumes e quaisquer compartimentos necessários à execução da
obra, ocupando passeios, por metro linear de alinhamento, por mês 5,00
2
EXAME DE PROJETOS PARA CONSTRUIR OU ACRESCER
EDIFICAÇÕES:
A) Moradias Econômicas Isento
B) Uni-Habitacionais e Pluri-habitacionais, até 10 unidades 30,00
C) Pluri-habitacionais, acima de 10 unidades excedente 5,00
D) Qualquer outra utilização, por unidade 25,00
3
EXAME DE PROJETOS DE REFORMA, SEM ACRÉSCIMO DE
ÁREA:
A) Moradias Económicas Isento
B) Demais tipos de edificações 15,00
4
EXAME DE PROJETOS DE PLANOS URBANÍSTICOS,
DESMEMBRAMENTO, UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO:
A) Para áreas inferiores a lha (um hectare) 50,00
B) Para áreas superiores a lha (um hectare), por hectare excedente 5,00
5
EXAME DE PEDIDO DE DIRETRIZES DE PLANOS URBANÍSTICOS:
A) Para áreas inferiores a lha (um hectare) 120,00
B) Para áreas superiores a lha (um hectare), por hectare excedente 12,00
6
Exame e licença para execução de projetos para instalações
eletromecânicas, por unidade 35,00
7
LICENÇA PARA EDIFICAR OU ACRESCER:
A) Moradias Econômicas Isento
13) Demais tipos de edificações, por m2 de área total cosntruída,
com validade de 6 (seis) meses 2,50
C) Renovação da licença para edificar, por m2 de área construída,
por mês 0,15
8
LICENÇA PARA EXECUTAR URBANIZAÇÃO:
A) Para fins populares Isento
13) Para áreas inferiores a 1 ha (um hectare), por ano 8000,00
C) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por ano, por hectare
excedente 80,00
9
LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO,
UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO DE ÁREAS/LOTES
A) Para áreas inferiores a 1ha (um hectare) 120,00
B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare excedente 12,00
LICENÇA PARA HABITAR OU OCUPAR EDIFICAÇÃO
10
A) Moradias Econômicas
B) Demais edificações, por edificação
C) Por unidade residencial, comercial ou de prestação de serviço
que acompanhe a edificação, por unidade excedente
11 Licença para demolir, por imóvel, observada a validade da licença
12 Licença para construir ou acrescer muros (Alinhamento ou não) 
13
ELEVADORES
A) Licença de instalação
B) Licença anual de funcionamento mediante apresentação de
laudo
14 Licença para vistoria e aprovação de aterro e desaterro
15
Identificação numérica externa
A) Moradia Econômica
B) Uni-Habitacional
C) Pluri-habitacional
D) Demais finalidades
16
IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA INTERNA
A) Pluri-habitacional, por unidade
B) Demais finalidades, por unidade
17 Licença para instalação de "Stand de vendas", por m2 de área
ocupada, por ano
18 Licença para rebaixamento de guia, por metro linear de guia
rebaixada
ANEXO V
TABELA VII
TAXA ESPECIAL SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
CÓD. DESCRIÇÃO UFIB’s
01 Sepultamento e primeiros três anos 38,00
02 Prorrogação de concessão, por período máximo de três anos 215,00
03 Exumação de despojos 26,00
04 Colocação de despojos 26,00
05 Utilização de Velórios 38,00
06 Taxa de conservação de campas perpétuas, por ano 76,00
07 Perpetuação onerosa de sepultura 500,00
ANEXO V
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CODIGO DESCRIÇÃO – CNAE UFIB
0892-4/03 Refino e outros tratamentos de sal 290
1031-7/00 Fabricação de conservantes de frutas 290
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 290
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
palmito
290
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 290
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 290
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos
não comestíveis de animais
290
1053-8/00 Fabricação e sorvetes e outros gelados comestíveis (indústria) 290
1053-8/00 Fabricação e sorvetes e outros gelados comestíveis (sorveteria) 290
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 290
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 290
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 290
1063-5/00 Produção de farinha de mandioca e derivados 290
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de
milho
290
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 290
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 290
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 290
1069-4/00 Moagem de fabricação de produtos de origem vegetal, não
especificados anteriormente
290
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 290
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 290
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 290
1081-3/01 Beneficiamento de café 290
1081-3/02 Torrefação e moagem de café 290
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 290
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 290
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria
290
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 290
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 290
1093-7/02 Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 290
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 290
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 290
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 290
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 290
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 290
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão 290
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 290
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 290
1099-6/99 Fabricação de produtos alimentícios não especificados
anteriormente
290
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 290
Atividades de armazenamento de alimentos em deposito
fechado
85
INDUSTRIA DE ÁGUA MINERAL
1121-6/00 Fabricação de aguas envasadas 290
1121-6/00 Atividades de armazenamento de agua mineral em deposito
fechado
85
INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 290
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 290
2093-2/00 Atividades de armazenamento de aditivos para alimentos em
deposito fechado
85
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 290
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel cart.ao 290
1733-8/00 Fabricação de chapas de embalagens de papelão ondulado 290
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 290
2222-6/00 Fabricação de embalagem de material plástico 290
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 290
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 290
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários, não
especificados anteriormente
290
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 290
Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em
deposito fechado
85
INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SÁUDE
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente
290
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletro médicos e eletro terapêuticos e
equipamentos de irradiação
290
2829-1/99 Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral, 290
não especificados anteriormente, peças e acessórios.
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e
acessórios.
290
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório.
290
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico de laboratório.
290
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob
encomenda.
290
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 290
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia para
unidades de esterilização
290
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 290
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos para unidades de esterilização 290
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E
PROFISSIONAL
3292-2/02 Fabricação de equipamentos para segurança pessoal e
profissional
290
3292-2/02 Fabricação de equipamentos para segurança pessoal e
profissional para unidades de esterilização
290
Atividades de armazenamento de produtos para saúde em
deposito fechado
85
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não costumáveis
85
INDUSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 290
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 290
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
290
3291-4/00 Fabricação de escovas, pinceis e vassoura 290
Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de
higiene e perfumes em deposito fechado
85
INDUSTRIA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 290
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 290
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 290
Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em
deposito fechado
290
INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 290
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 290
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 290
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 290
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 290
Atividades de armazenamento de medicamentos em deposito
fechado
85
INDUSTRIAS DE FARMOQUÍMICOS
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 290
Atividades de armazenamento de farmoquímicos em deposito
fechado
85
COMERCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS
4691-5/00 Comercio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios.
85
4693-1/00 Comercio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
85
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS
4621-4/00 Comercio atacadista de café em grão 85
4622-2/00 Comercio atacadista de soja 85
4623-1/05 Comercio atacadista de cacau 85
4631-0/01 Comercio atacadista de leite e laticínios 85
4632-0/01 Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 85
4632-0/02 Comercio atacadista de farinhas, amidos e féculas 85
4632-0/03 Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas com atividade e acondicionamento
associadas
85
4633-8/01 Comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos
85
4633-8/02 Comercio atacadista de aves vivas e ovos 85
4634-6/01 Comercio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados 85
4634-6/02 Comercio atacadista de aves abatidas e derivados 85
4634-6/03 Comercio atacadista de pescado e frutos do mar 85
4634-6/99 Comercio atacadista de carnes e derivados de outros animais 85
4635-4/01 comercio atacadita de agua mineral 85
4635-4/02 Comercio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 85
4635-4/99 Comercio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 85
4637-1/01 Comercio atacadista de café torrado, moído e solúvel 85
4637-1/02 Comercio atacadista de açúcar 85
4637-1/03 Comercio atacadista de óleo e gorduras 85
4637-1/04 Comercio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 85
4637-1/05 Comercio atacadista de massas alimentícias 85
4637-1/06 Comercio atacadista de sorvetes 85
4637-1/07 Comercio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
85
COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
4637-1/99 Comercio atacadista que armazena prod. alimentícios não
especificados anteriormente
85
4637-1/99 Empresa importadora que contrata local de armazenamento 85
4637-1/99 Comercio atacadista que armazena prod. alimentícios não
especificados anteriormente deposito fechado
85
4639-7/01 Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral 85
4639-7/01 Empresa importadora que contrata local de armazenamento
comercio atacadista de produtos alimentícios em geral
85
4639-7/01 Deposito fechado comercio atacadista de produtos alimentícios
em geral
85
4686-9/02 Comercio atacadista de embalagens 85
4691-5/00 Comercio atacadista de embalagens em geral, com
predominância de produtos alimentícios
85
COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
4645-10/ l Comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, hospitalar de laboratórios
115
4645-1/02 Comercio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 115
4645-1/03 Comercio atacadista de produtos odontológicos 115
4664-8/00 Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos
para uso odontol.-medico-hospitalar, parte e peças
115
COMERCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E
PERFUMES
4646-0/01 Comercio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 85
4646-0/02 Comercio atacadista de produtos de higiene pessoal 85
COMERCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
4649-4/08 Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar
85
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
4644-3/01 Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
com fracionamento
85
4644-3/01 Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
sem fracionamento
85
COMERCO VAREJISTA DE ALIMENTOS
4711-3/01 Comercio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - hipermercados
290
4711-3/02 Comercio varejista de mercadorias em geral, com predomina
cia de produtos alimentícios - supermercados
205
4712-1/00 Comercio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de prod. alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
115
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 85
4721-1/03 Comercio varejista de laticínios e frios 85
4721-1/04 Comercio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. 85
4722-9/01 Comercio varejista de carnes – açougue 85
4722-9/02 Peixaria 85
4723-7/00 Comercio varejista de bebidas 85
4724-5/00 Comercio varejista de hortifrutigranjeiros 85
4729-6/02 Comercio varejista de mercadorias em loja de conveniência 85
4729-6/99 Comercio varejista de produtos alimentícios em geral, ou
especializado em prod. alimentícios não especificados
anteriormente.
85
5611-2/01 Restaurantes e similares 115
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, sem entretenimento
60
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, com entretenimento
60
5611-2/03 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 60
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 60
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para empresas
115
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe 115
5620-1/03 Cantina- serviço de alimentação privativo 60
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para consumo domiciliar
60
COMERCIO VAREGISTA DE COSMÉTICOS
4772-5/00 Comercio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
290
COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
4771-7/01 Comercio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação
de formulas - drogarias
85
4771-7/02 Comercio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de formulas - farmácias alopáticas
85
4771-7/03 Comercio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 85
Ervaria 85
Farmácia de manipulação homeopática 85
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS RELACIONADOS S
SAÚDE
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 115
DEPÓSITOS DE PRODUTOS RELACIONADOS Á SAUDE
5211-7/01 Armazéns gerais (emissão de warrant) 115
5211-7/99 Deposito de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais
e guarda moveis
85
TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS Á SAUDE
4930-2/01 Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e
mudanças, municipal
290
4930-2/02 Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
290
CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E SERVIÇOS DE
ESTERELIZAÇÃO
8122-2/00 Controle de pragas urbanas 290
8229-0/00 Atividades de limpeza não especificada anteriormente 85
8229-0/00 * para serviço de processamento de produto para a saúde 115
8229-0/00 * para serviço de esterilização por radiação ionizante de
produtos para a saúde, como etapa de fabricação
115
8229-0/00 * para serviço de esterilização por oxido de etileno de produtos
para a saúde, como etapa de fabricação
115
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAUDE
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar - exceto pronto socorro e
unidades para atendimento de urgências
290
8610-1/01 * até 50 leitos 290
8610-1/01 * de 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos 290
8610-1/01 * mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos 290
8610-1/01 * dispensário de medicamentos 290
8610-1/01 * farmácia popular 290
8610-1/02 Atividade de atendimento de pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimentos a urgências
290
8610-1/02 * dispensário de medicamentos 290
8621-6/01 Uti móvel 290
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências -exceto por uti
móvel
290
8622-4/00 Serviços de remoções de pacientes, exceto os serviços móveis
de atendimento a urgências
290
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para 
realização de procedimentos cirúrgicos 
290
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de 290
exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 290
8630-5/04 Atividade odontológica 290
8630-5/04 * consultório odontológico 115
8630-5/04 * demais estabelecimentos odontológicos 290
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 290
8630-5/07 Atividade de reprodução humana assistida 290
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 290
8640-2/02 Laboratórios clínicos 290
8640-2/03 Serviços de dialise e nefrologia 290
8640-2/04 Serviços de tomografia 290
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante - exceto tomografia
290
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 290
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação
ionizante - exceto ressonância magnética
290
8640-2/08 Serviços de diagnostico por registro gráfico, cg, ele e outros
exames análogos
290
8640-2/09 Serviços de diagnostico por métodos óticos - endoscopia e
outros exames análogos
290
8640-2/10 Serviço de quimioterapia 290
8640-2/11 Serviço de radioterapia 290
8640-2/12 Serviço de hemoterapia 290
8640-2/12 * para serviços e institutos de hemoterapia 290
8640-2/12 * para agencias transfusionais 290
8640-2/12 * para postos de coleta 115
8640-2/13 Serviço de litotripsia 290
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 290
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnostica e
terapêutica - não especificadas anteriormente
290
8650-0/01 Atividades de enfermagem 290
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 290
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 290
8650-0/04 Atividades de fisioterapia 290
8650-0/04 * para clínica de fisioterapia 290
8650-0/04 * para consultório de fisioterapia 290
8650-0/04 * centro ou núcleo de reabilitação 290
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 290
8650-0/05 * clinicas de terapia ocupacional 290
8650-0/05 * consultório odontológico 115
8650-0/06 Serviços de fonoaudiologia 115
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas
anteriormente
115
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde
humana
115
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 290
8690-9/03 Atividades de acupuntura 115
8690-9/04 Atividades de posologia 115
8711-5/01 Clinicas e residências geriátricas 290
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientesfísicos, 
imunodeprimidos e convalescentes 
290
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids 290
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e
assistência a pacientes no domicilio
115
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos - ilpi 290
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 290
EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
Equipamento de radiologia 290
Equipamento de radioterapia 290
PRESTACÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 290
3600-6/01 * para operação de sistema de abastecimento de água 290
3600-6/01 * para solução alternativa coletiva de abastecimento de água 290
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 290
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 290
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto - exceto a gestão de redes 290
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos 290
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 290
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 290
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 290
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 290
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 290
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 290
3839-4/01 Usina de compostagem 290
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 290
4687-7/01 Comercio atacadista de resíduos de papel e papelão 290
4687-7/02 Comercio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos -
exceto papel e papelão
290
4687-7/03 Comercio atacadista de resíduos e sucatas metálicas 290
4729-6/01 Tabacaria 290
5590-6/02 Camping 290
5590-6/99 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 290
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário, exceto andaimes
290
8412-4/00 Regulamentação das atividades de saúde, educação, serviços
culturais e outros serviços sociais
115
8511-2/00 Educação infantil- creches 115
8591-1/00 Ensino de esportes 115
8730-1/01 Orfanatos 290
8730-1/02 Albergues assistenciais 290
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências
coletivas e particulares não especificadas anteriormente
290
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 115
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 115
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 115
9321-2/00 Parques de diversões e parques temáticos 290
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 290
9603-3/02 Serviços de cremação 290
9603-3/05 Serviços de somatoconservação 290
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não 
especificados anteriormente
115
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS
7500-1/00 Atividades veterinárias 115
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS Á SAUDE
3250-7/06 Serviços de prótese dentaria 115
4773-3/00 Comercio varejista de artigos médicos e ortopédicos 290
4774-1/00 Comercio varejista de artigos de ótica 290
7120-1/00 Testes e analises técnicas 290
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e da saúde a portadores
de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química, não especificadas anteriormente
290
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 115
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 115
9601-7/03 Toalheiros 115
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure pedicuro e barbearia 85
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a
beleza
115
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 115
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 115
OUTRAS ATIVIDADES
Lavratura dos termos de abertura e encerramento de livro 60
Termo de responsabilidade técnica 60
Cadastramento de estabelecimento que utiliza produtos de
controle especial
60
Laudo técnico de avaliação - lta - até 100 m² 115
Laudo técnico de avaliação - lta - de 101 a 500 m² 290
Laudo técnico de avaliação - lta - acima de 500 m² 290
ANEXO V
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CÓD. ATIVIDADE ECONÔMICA UFIB’S
001 Sistema de rodovias 5.000,00
002 Sistema de ferrovias 5.000,00
003 Portos e Terminais de minério, petróleo e produtos químicos 5.000,00
004 Aeroportos e Heliportos 10.000,00
005 Garagens Náuticas 1000,00
006 Sistema de oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores
e emissários de esgotos sanitários 20.000,00
007 Sistema de transmissão de energia elétrica 20.000,00
008 Sistema hidráulico para exploração de recursos hídricos,
inclusive barragens para fins hidrelétricos, saneamento e
irrigação; abertura de canais para navegação, drenagem e
irrigação; retificação de cursos d’água; abertura de barragens e
embocaduras; transposição de bacias; diques.
20.000,00
009 Extração de combustíveis fósseis (petróleo, xisto e carvão) 5.000,00
010 Extração de minério 5.000,00
011 Sistema de aterros sanitários, com processamento e destinação
final de resíduos tóxicos ou perigosos 20.000,00
012 Usinas de geração de eletricidade 20.000,00
013 Complexo e Unidades industriais e agroindustriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de
álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos) 
50.000,00
014 Exploração econômica de madeira ou de lenha 10.000,00
015 Empreendimento destinado ao Turismo Ecológico 1000,00
ANEXO V
TABELA X
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
CÓD. SERVIÇO UFIB
01 Fornecimento de "Termo de Referência" para elaboração do Estudo
de Impacto Ambiental - EIA ou Relatório de Impacto no Meio
Ambiente – RIMA
70,00
02 Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nele incluído o
estudo social
50,00
03 Fornecimento de 7ermo de referência" para regularização ambiental
de parcelamento do solo irregulares
150,00
04 Análise de EIA ou RIMA apresentado, por lauda 12,00
05 Análise de RIS apresentado, por lauda15,0006Análise e parecer
técnico de Projeto de Recuperação de Área Degradada. – PRAD
15,00
06 Análise e parecer técnico de Projeto de Recuperação de Área
Degradada. – PRAD 50,00
07 Expedição de licença ambiental para aprovação e implantação de
PRAD 80,00
08 Expedição de licença ambiental para início de empreendimento de
exploração mineral 80,00
09 Expedição de licença ambiental para análise de impactos ambientais,
monitoramento e continuidade de atividade de exploração mineral
400,00
10 Análise de fontes potencialmente poluidoras do ar, águas, solo ou
geradoras de poluição sonora 300,00
11 Autorização de eventos causadores de ruídos 30,00
12 Análise de sistema particular de esgoto sanitário
a- Doméstico 60,00
b- unifamiliar 45,00
c- casas geminadas, por unidade 30,00
d- casas em série, por unidade 500,00
e- condomínios habitacionais 400,00
f- edifícios plurifamiliares 15,00
g- loteamentos, por lote condomínios, por fração
privativa 15,00
13 Análise de sistema de tratamento e disposição de exfluentes não
domésticos 300,00
14 Cadastramento de prestadores de serviço de limpeza e esgotamento
de fossas de esgotos sanitários 200,00
15 Autorização para supressão de exemplar arbóreo, por Unidade
30,00
16 análise de proposta para implantação de marinas ou garagens
náuticas, por vaga 10,00
17 Análise de proposta de ancoradouro 200,00
18 Fornecimento de informações do "Banco de Dados Ambiental, por
lauda 10,00
19 Revalidação de autorização para supressão de vegetação
30,00
20 Documentação fotográfica, por foto 09,00
21 Autorização para estacionamento de veículo automotor as praias, em
caráter excepcional e por ano 30,00
22 Expedição de licença para instalação de equipamentos de lazer nas
praias, por ano 40,00
23 Expedição de licença para a realização de eventos e promoções nas
praias 80,00
24 Expedição de licença para instalação de equipamento de som para
divulgação ou propaganda nas praias 60,00
25 Expedição de licença para prática de aeromodelismo nas praias
30,00
26 Expedição de licença para autorização de supressão de vegetação em
lotes urbanos para fins de edificação (fórmula: "a" é a quantidade de
UFIB; "b" é a área total da edificação e; "k" é o índice obtido pela
aplicação dos valores constantes das tabelas I e II do Anexo III desta
lei) A=0,0125(K) b
27 Expedição de licença para autorização de supressão de vegetação na
delimitação, isolamento e proteção de terrenos urbanos (fórmula: "y"
é a quantidade de UFIR e; "x" é a área objeto do licenciamento) 
0,75Y=(1,27) x
Redação dada pela LC 197/2024
Redação anterior
ANEXO V
TABELA X-A
TIPO Índice 
 
 Casas
Até 70,00 m2 120,60
De 70,01 até 100,00 m2 156,70
De 100,01 até 120,00 m2 166,61
De 120,01 até 180,00 m2 216,60
De 180,01 até 250,00 m2 281,80
De 250,01 até 300,00 m2 380,43
Acima de 300,00 m2 494,56
 
 
 Apartamentos
Até 120,00 m2 146,78
De 120,01 até 180,00 m2 244,62
De180,01 até 250,00 m2 394,44
De 250,01 até 300,00 m2 493,05
Acima de 300,00 m2 552,22
 Condomínios Horizontais
Até 100,00m2 120,98
De 100,01 até 120,00 m2 168,52
De 120,01 até 180,00 m2 226,16
De 180,01 até 250,00 m2 322,06
De 250,01 até 300,00 m2 430,88
Acima de 300,00 m2 503,09
 Escritórios / Salas Comerciais 306,90
 Galpão 234,48
Redação dada pela LC 193/2024
ANEXO V
TABELA XI
TAXAS AFETAS AO CONTROLE DE ATIVIDADES DE TURISMO
CÓD SERVIÇO UFIB'S
01
Análise de projetos, planos, programas e empreendimentos
turísticos pelo Conselho Municipal de Turismo — CONTUR.
TAXA DE PROJETO TURÍSTICO.
200,00
2
Taxa de apreensão:
A. Conjunto de mesas, Pranchas, bojas e similares por auto; 8,00
B. Tenda, barraca de camping e similares, por auto; 15,00
C. Embarcação até 4 (quatro) metros, 20,00
D. Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros; Equipamento de
voo livre, a unidade; 100,00
E. Embarcação de acima de 6 (seis) metros; 250,00
F. Veículos não motorizados, trailers, palcos; 40,00
G. Materiais publicitários, equipamento de som e materiais
diversos. 12,00
3
Taxa de remoção:
a) Embarcação até 4 (quatro) metros; 30,00
b) Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros; 60,00
c) Embarcação acima de 6 (seis) metros; 200,00
c) Embarcação acima de 6 (seis) metros; 200,00
d) Equipamento de voo livre; 100,00
e) Outros, 30,00
4
Taxa de reboque náutico
a) Embarcação até 4 (quatro) metros; 70,00
b) Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros; 120,00
c) Embarcação acima de 6 (seis) metros; 400,00
d) Outros, 100,00
5 Taxa de lacre 40,00
6
Diária de apreensão:
A) Pranchas, boias Tenda, barraca de camping e similares, por
auto;
2,00
B) Embarcação até 4 (quatro) metros, por auto 4,00
C) Conjunto/jogos de mesas, por auto; 1,00
D) Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros, Equipamento de
voo livre. por auto 10,00
E) Embarcação de acima de 6 (seis) metros, por auto. 30,00
F) Veículos não motorizados, trailers, palcos; 10,00
G) Materiais publicitários e materiais diversos. 2,00
ANEXO V
TABELA XII
TAXAS DE ATIVIDADES TURÍSTICAS
CÓD. SERVIÇO UFIB
1
Análise de projetos, planos, programas e empreendimentos
turísticos pelo Conselho Municipal de Turismo — CONTUR.
TAXA DE PROJETO TURÍSTICO.
200,00
2
Turismo para embarcação de passeio, de pesca embarcada que
comportam até 20 Passageiros. por ano ou fração; 200,00
3
Turismo para embarcação de passeio, de pesca embarcada que
comportam de 20 a 300 Passageiros. por ano ou fração; 430,00
4
Atividade de diversão e lazer com propulsão a motor, Jet ski,
banana boat , por ano ou fração; 200,00
5
Atividade de diversão e lazer com propulsão a remo ou vela, por
ano ou fração; 150,00
6
Passeio o locação de lanchas, de Para Sair e Overcraft, por ano
ou fração; 180,00
7 Passeio ou locação de lanchas, por ano ou fração; 320,00
8
Embarque, desembarque e acesso a rampas públicas, por unidade
de embarcação, comercial não comercial, por ano ou fração. 60,00
9
instalação de poitas em pontos demarcados pela prefeitura de
Bertioga por poita, por ano ou fração. 150,00
10 Taxa especial para exploração de atividade de turismo Náutico,
06 meses. 500,00
11 Atividade de diversão e lazer com propulsão a motor, por ano ou
fração. 250,00
12 Atividade de diversão e lazer com propulsão a remo e vela,
aquático, Estrutura, por ano ou fração. 200,00
13 Para Implantação de Jogos de mesas, por estabelecimentos
comerciais estabelecidos, por jogos e taxa única. 10,00
14 Para implantação de Jogos de mesas, por condomínios,
associações, edifícios e similares, por jogos e taxa única. 15,00
15 Para exploração de estacionamento de veículos na faixa de areia;
03 Meses e taxa única 400,00
16 Instalação de equipamentos de som para divulgação ou
propaganda, até 05 dias, taxa única 500,00
17 Implantação de estrutura móvel de exposição de bens matérias,
comercial ou serviço, por ano ou fração. 200,00
18 Autorização para Eventos até 1000 m2, por dia e taxa única 250,00
19
Autorização para Eventos acima de 1000 m2, por dia e taxa
única. 300,00
20
Taxa para eventos musicais entre 150,1 m2 até 1000 m2 por dia
de evento. 150,00
21
Implantação de estrutura móvel de exposição de bens matérias ou
serviço, por dia de evento e taxa unica 200,00
22
Taxa especial para atividade de turismo Náutico, 06 meses. 500,00
23 Taxa especial para eventos, por dia e taxa única. 120,00
24 Taxa especial para exploração de atividade de turismo Náutico,
diversão na orla ou praia marítima, por 03 meses e taxa única. 700,00
25
Eventos promovidos por ações beneficentes, por ONGs ou
demais entidades não governamentais como Associações,
Cooperativas ou Sociedade Organizada SEM FINS
LUCRATIVOS = Taxa isenta.
ISENTO
26 Para Implantação de Jogos de mesas, por estabelecimentos
comerciais estabelecidos, por jogos, por ano ou fração. 10,00
27 Eventos musicais entre 150,01 m2 até 1000 m2 na área pública
por dia de evento 200,00
28 Eventos musicais acima de 1000,0 m2 na área pública por dia de
evento
300,00
29 Eventos em geral até 150 m2 na área pública por dia de evento 600,00
30 Eventos em geral entre 150,01 m2 até 1000 m2 na área pública
por dia de evento 1000,00
31
Eventos em geral acima de 1000,0 m2 na área pública por dia de
evento = 0,04 UFIB por m2; 0,04
32 Eventos promovidos por ações beneficentes, por ONGs ou
demais entidades não governamentais como Associações,
Cooperativas ou Sociedade Organizada SEM FINS
LUCRATIVOS = Taxa isenta.
ISENTO
33 Eventos comerciais, divulgação, promocional em geral até 150
m2 na área pública por dia de evento 50,00
34 Eventos comerciais, divulgação, promocional em geral entre
150,01 m2 até 1000 m2 na área pública por dia de evento. 95,00
35 Eventos não especificados anteriormente acima de 1000,0 m2 na
área pública por dia de evento = por m2; 0,08
36
Filmagens cinematográficas, produção para TV de minisséries,
novelas, seriados, gravações de clipes comerciais, musicais,
fotografias comerciais, e outros correlatos até 150 m2 no
território de Bertioga por dia de evento, exceto em áreas da
União =
100,00
37
Filmagens cinematográficas, produção para TV de minisséries,
novelas,
sedados, gravações de clipes comerciais, musicais, fotografias
comerciais, e outros correlatas acima de 1000,0 m2 no território
de Bertioga por dia de evento, exceto em áreas da União = por
m2;
0,35
38
Eventos gastronômicos e outros correlatos até 150 m2 no
território de Bertioga por dia de evento; 20,00
39
Gastronômicos e outros correlatos entre 150,01 m2 até 1000 m2
no território de Bertioga por dia de evento 32,00
40
Gastronômicos e outros correlatos acima de 1000,0 m2 no
território de Bertioga por dia de evento = por m2; 0,07
41 Edifícios e pontos históricos, por pessoa. 1,00
42 Pesca no píer, por pessoa 1,00
43 Uso do flutuante, por pessoa. 1,00
44 Trilhas, por pessoa. 2,00
45 Centros de atendimento ao turista; 10,00
46 Mirantes; 2,00
47 Unidades de conservação; 2,00
ANEXO VI
TABELA I
TAXA DE COLETA ESPECIAL DE LIXO SÉPTICO
Unidade
Geradora
Massa potencial V UFIB
1 Estabelecimentos com massa de geração potencial de até
200 gr de resíduos por dia
6166,00
2 Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais
de 200 gr e até 500 gr de resíduos por dia
1413,00
3 Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais
de 500 gr e até 1 kg de resíduos por dia
2826,00
4 Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais
de 1 kg e até 5 kg de resíduos por dia
14127,00
5 Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais
de 5 kg de resíduos por dia
28254,00

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