| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | INSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE BERTIOGA E DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 6786 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 254
Lei Complementar nº 185, de 11 de Outubro de 2023 "Institui o Código Tributário do Município de Bertioga e dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências" Autor: Caio Matheus - Prefeito do Município Processo: 450/2023 Projeto de Lei Complementar: 013/2023 Promulgação: 11/10/2023 Publicação: 11/10/2023 - BOM 1130 Decreto: Alterações: Alterada pela LC 209/2025 - Ver outras disposições LC 209/2025 Alterada pela LC 193/2024 Observações: Ver LC 195/2024 (isenção IPTU) Engº Caio Matheus, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 11 de outubro de 2023, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Bertioga, regula e disciplina os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos de competência municipal e as rendas deles derivadas que integram a receita do Município. Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município: I – Os impostos: a) sobre propriedade predial e territorial urbana; b) sobre serviços de qualquer natureza; c) sobre transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos reais a eles relativos. II – As taxas: a) decorrentes do exercício do poder de polícia; b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III – As contribuições: a) de Melhoria, decorrente de obras públicas; b) de Iluminação Pública. LIVRO I TRIBUTOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Seção I Do Fato Gerador Art. 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na Lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Art. 4º Para efeito deste Imposto, entende–se como zona urbana a definida em Lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos, implantados ou mantidos pelo Poder Público: I – meio–fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistemas de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 1º Considera–se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos destinadas à habitação ou a quaisquer outros fins econômicos urbanos, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. § 2º A linha perimétrica da zona urbana está delimitada no Plano Diretor, aprovado por Lei Complementar, sendo que o Executivo poderá, periodicamente, delimitar a linha perimétrica da zona urbana. Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros e os comodatários. Art. 7º São pessoalmente responsáveis pelo imposto: I – O espólio, pelo imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. II – O herdeiro e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Seção III Da Inscrição Cadastral Art. 8º Todos os imóveis, construídos ou não, inclusive os imunes ou isentos, situados no Município de Bertioga e sujeitos ao imposto predial e territorial urbano ou rural, deverão ser inscritos no cadastro imobiliário da Prefeitura do Município de Bertioga, por iniciativa de seus proprietários ou responsáveis ou, de ofício, pelos órgãos municipais competentes, ante a constatação da existência desses imóveis, por meio de processos administrativos que a eles se refiram ou por qualquer outra forma legal de cadastramento. § 1º A inscrição no cadastro imobiliário municipal é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. § 2º A inscrição no cadastro imobiliário municipal, bem como sua atualização, também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos. § 3º Constatada a existência de imóvel sem a devida inscrição ou atualização nos casos previstos neste artigo, sujeita o responsável a pena de multa de 100,00 UFIB’s (Unidade Fiscal de Bertioga). Art. 9º Para a inscrição de terrenos o sujeito passivo deverá apresentar requerimento no qual, sob sua responsabilidade e sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela autoridade fazendária, declarará: I – Nome, qualificação e endereço; II – Localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno; III– Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e do número de sua matrícula no Registro de Imóveis, se existir; IV – Tratando–se de posse, indicação do título que a justifica, se existir; V – Endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações. § 1º Para o requerimento de inscrição de prédio, aplicam–se as disposições deste artigo com o acréscimo das seguintes informações: a) as dimensões e áreas construídas do imóvel; b) área do pavimento térreo e superiores, se existirem; c) número de pavimentos; d) data de conclusão da construção; e) informações sobre o tipo de construção. § 2º Para o requerimento de inscrição do prédio reconstruído, reformado ou acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo e o prazo estabelecido no artigo seguinte. Art. 10. O adquirente ou cessionário, a qualquer título, é obrigado a promover a inscrição e a atualização cadastral do imóvel cuja responsabilidade tributária lhe é atribuída, junto ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da: I – convocação feita pela autoridade fazendária; II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III – aquisição ou promessa de compra do imóvel; IV – aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel, desmembrada ou ideal; V – posse do imóvel exercida a qualquer título; VI – conclusão ou ocupação da construção; VII – término da reconstrução, reforma e acréscimos. Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 100,00 (cem) UFIB’s. Art. 11. Os alienantes ou cedentes, a qualquer título, de imóveis construídos ou não construídos deverão comunicar o Município a alienação da unidade, apresentando documentação que indique a transação que originou a alienação, bem como os dados do adquirente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da alienação ou cessão, perante o órgão competente da Prefeitura. Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 100,00 (cem) UFIB’s. Art. 12. Os herdeiros de imóveis construídos ou não construídos deverão comunicar formalmente ao Município a abertura de sucessão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento do contribuinte. Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 200,00 (duzentas) UFIB’s. Art. 13. Ficam os Inventariantes de bens imóveis situados neste Município, obrigados a comunicar, formalmente, a Prefeitura do Município de Bertioga, desde a assinatura do compromisso: I – a identificação do Processo Judicial de inventário (número dos autos, vara, foro, identificação do de cujus); II – comprovação de sua nomeação como inventariante; III – Sua qualificação pessoal e de todos os herdeiros (nome, documento de identidade, CPF, domicílio, telefone e E–mail); IV – relação dos bens inventariados; V – cópia autenticada da partilha de bens homologada. Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 200,00 (duzentas) UFIB’s. Art. 14. Os Condomínios, as Associações Civis de Moradores e as Administradoras de bens imóveis situados neste Município, são obrigados a informar à Prefeitura do Município de Bertioga, os dados cadastrais dos proprietários e compromissários dos bens imóveis por elas administrados. § 1 º A informação prevista no caput deste artigo deverá ser prestada por via digital ou impressa até o último dia útil do mês de julho de cada ano contendo nome completo, endereço, documento de identidade, CPF, telefone e e–mail dos proprietários e compromissários dos imóveis administrados. § 2º É facultado às Administradoras de bens e Condomínios cobrar tarifa de seus administrados em virtude do cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo. § 3º O descumprimento das obrigações criadas neste artigo, ou seu cumprimento intempestivo, implicará em multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIB’s. Art. 15. Os imóveis construídos que tenham frente para mais de uma via pública serão lançados por aquela em que houver emplacamento atribuído à entrada principal. Parágrafo único. Os imóveis não construídos que tenham frente para mais de uma via pública serão lançados por aquela que possua mais melhoramentos ou, sendo estes iguais, por aquela em que tenha maior testada. Art. 16. A alteração nas características do imóvel, que importe em quaisquer das modificações previstas nos incisos deste artigo, deverá ser comunicada ao setor responsável pela atualização cadastral dentro de 30 (trinta) dias contados: I – da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel; II – da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituições de parte ideal; III – da alteração da forma do lote, por medida judicial ou acessão como definida na Lei Civil. Parágrafo único. Constatado o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o responsável estará sujeito a pena de multa de 100,00 (cem) UFIB’s. Art. 17. Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta e matrícula, os seguintes casos: I – as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização; II – as quadras indivisas, integrantes de loteamento ou arruamento; III – cada lote isolado ou cada grupo de lotes contínuos, quando da venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra. Art. 18. Para efeito deste Código, gleba é a área bruta com mais de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados). Art. 19. Os responsáveis pelo parcelamento do solo, tal como o loteamento, desmembramento ou incorporação, ficam obrigados a fornecer, até o dia 30 de outubro de cada ano, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome, Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF, endereço do comprador e os números de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro imobiliário municipal. Art. 20. Não será aprovado pedido de desmembramento, em virtude de parcelamento do solo, sem a abertura de matrículas individualizadas e sem prévia quitação dos débitos inscritos, referentes à área total a ser parcelada, consolidando–os se o caso, para a propositura da competente cobrança judicial. Seção IV Do Fato Imponível Art. 21. Considera-se ocorrido o fato imponível do imposto sobre a propriedade urbana, relativo a imóveis construídos ou não construídos: I – em 1º (primeiro) de janeiro a que corresponda o lançamento tributário; II – no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a demolição ou o perecimento da edificação. III – no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a construção no terreno. Art. 22. Para os efeitos deste imposto, considera–se não edificados os imóveis: I – em que não existir edificação como definida no artigo 23 ou construção de espécie alguma; II – em que existir apenas construções provisórias; construções em andamento ou paralisadas; interditadas; condenadas ou em ruínas; III – em que existir construção apenas utilizada como escritório de estacionamento de automóveis ou motocicletas; IV – cuja área construída seja igual ou menor do que 5% da área do terreno. Art. 23. Considera–se edificada para os efeitos desse imposto as construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem o inciso II do art. 22. Parágrafo único. Para caracterização dos imóveis nos termos do caput deste artigo, será levada em conta a situação de fato existente, independente de licença de habitação ou ocupação, não se excluindo a aplicação das penalidades cabíveis aos imóveis irregulares. Seção V Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 24. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido com base nos critérios estabelecidos na Planta Genérica de Valores. Parágrafo único. Para o imóvel classificado como comercial ou para garagem individual que possua inscrição cadastral não será computado o coeficiente de depreciação. Art. 25. O Executivo, na apuração do valor venal dos imóveis para efeito de lançamento, publicará Plantas Genéricas de Valores elaboradas por órgão técnico do Município ou por profissionais ou empresas contratadas pela Administração, que conterão: I - os valores médios unitários por metro quadrado dos terrenos, compatíveis com as características dos diferentes setores da área urbana; II - os valores unitários de construções dos vários tipos especificados na legislação municipal e de acordo com a natureza, a qualidade do material empregado e, dentre outros dados técnicos, o grau de obsolescência da edificação; III - métodos de avaliação a serem empregados em caráter genérico ou específico. § 1° As plantas genéricas de valores vigorarão a partir do exercício seguinte àquele em que forem publicadas, enquanto não substituídas ou alteradas por outras, no todo ou em parte, e a vigente será atualizada automaticamente, no mesmo índice e periodicidade, pela UFIB ou outro indicador que venha a substituí-la. § 2° Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da listagem de valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixado pelo órgão competente, obedecendo aos limites de valor de mercado imobiliário. § 3° A Fazenda Municipal poderá atribuir administrativamente, valor venal aos imóveis não cadastrados ou não incluídos na planta genérica de valores, através de avaliação técnica, por comissão própria do Município, que deverá ser formada por servidores estáveis. § 4° Os imóveis previstos no parágrafo anterior, após avaliação e atribuição de valores, serão incluídos na Planta Genérica de Valores do Município mediante procedimento administrativo próprio. Art. 26. A alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel, quando se tratar de terreno é de 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento) e quando se tratar de construção é de 0,7% (sete décimos por cento). Parágrafo único. Fica concedido desconto correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor do IPTU, se o pagamento do tributo for efetuado de uma só vez (quota única), em data fixada por ato do Poder Executivo. Seção VI Do Lançamento Art. 27. O imposto será lançado anualmente, observando–se a legislação vigente e o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. § 1º Tratando-se de construções ou acréscimos de construções concluídas durante o exercício em curso, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incidente sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte. § 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto, conforme lançado no exercício em curso, será devido até o final do ano, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício fiscal seguinte. § 3º Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao IPTU e às Taxas a ele correlatas, respondendo pelo tributo o alienante. Art. 28. O lançamento do imposto será de ofício e efetuado com base nos elementos contidos no cadastro imobiliário fiscal. § 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. § 2º Tratando–se de imóvel que seja objeto de usufruto, o lançamento será feito em nome do proprietário e usufrutuário, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. § 3º Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, respondendo esses solidariamente pelo pagamento. Art. 29. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Parágrafo único. Não será feito lançamento tributário para frações de áreas, ou desdobro de lotes, que não observarem as diretrizes estabelecidas na legislação que disponha sobre o parcelamento do solo urbano, seja para fins de incorporação ou criação de nova área, excetuando–se os casos objeto de regularização fundiária urbana. Art. 30. Enquanto não decorrido o prazo de decadência, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando–se, para a revisão, as normas previstas nesta Lei. § 1º O pagamento do crédito tributário objeto do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de revisão que trata este artigo, se apurado valor maior. § 2º O lançamento complementar resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior. Art. 31. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. Art. 32. Para efeito de caracterização de unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 33. O lançamento será feito em moeda corrente e atualizado monetariamente na forma da Lei, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador. Art. 34. A notificação do lançamento tributário será considerada realizada com a simples entrega do aviso-recibo, carnê ou boleto: I – por notificação eletrônica; II – no endereço indicado pelo contribuinte no momento da atualização cadastral; III – pela publicação de notificação no veículo de publicidade oficial do Município. Parágrafo único. Em caso de não localização do contribuinte será expedido edital de notificação que será publicado no Boletim Oficial do Município. Seção VII Da Arrecadação Art. 35. O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez ou, a critério da Fazenda Pública, em parcelas iguais, na forma, local e prazos fixados por ato do Executivo. § 1º As prestações referidas no caput deste artigo poderão, se for o caso, também ser convertidas em UFIB. § 2º Para pagamento em cota única será concedido desconto conforme estabelecido no parágrafo único, do artigo 26 desta Lei. Art. 36. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela fazenda pública, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Seção VIII Das Isenções e Permutas Art. 37. São isentos do Imposto Predial Urbano: I – Os imóveis pertencentes ao patrimônio: a) de governos estrangeiros, de Estados devidamente reconhecidos; b) de associações esportivas sem fins lucrativos, devidamente regularizadas; c) de particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município e suas Autarquias; d) de entidades culturais, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades fim; e) de sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades filantrópicas, culturais, recreativas ou esportivas; II – Os edifícios considerados de interesse histórico e arquitetônico, desde que o prédio venha a ser submetido às necessárias obras de restauração, no sentido de preservar a integridade dos elementos arquitetônicos, sejam eles estruturais ou ornamentais, na forma da Lei específica; III – Os imóveis que sejam tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, desde que mantido devidamente preservado e conservado, a critério da Autoridade Municipal competente; IV – Os imóveis cujo valor venal seja de até 15.000 (quinze mil) UFIB’s, com a tipologia construtiva definida como residencial e que seja classificado com padrão rústico, popular ou regular § 1º A isenção prevista neste artigo, somente será reconhecida mediante solicitação formal, instruída com a documentação necessária. § 2º O beneficiário fica obrigado, sempre que solicitado, a comprovar ao Fisco que continua preenchendo os requisitos e condições legais para o gozo da isenção. § 3º No caso de comunicação falsa, além da perda do benefício e sem prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao beneficiário uma multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto isentado. Art. 38. São parcialmente isentos em 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial Urbano os imóveis construídos cujo proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título seja aposentado, pensionista, deficiente físico ou contribuintes contemplados pelo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC – LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – receba até 05 (cinco) salários-mínimos; II – seja proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título de apenas um imóvel em todo território nacional, utilizando-o para sua residência. § 1º O valor venal do imóvel objeto da isenção prevista no caput deste artigo deve ser de até 120000,00 (cento e vinte mil) UFIB’s. § 2º A concessão do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo fica condicionada a inexistência de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano, comprovada através da apresentação de certidão negativa de débitos, emitida em até 90 (noventa) dias anteriores à data do protocolo de solicitação ou de prorrogação do benefício. § 3º O contribuinte contemplado pelo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC – LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), terá direito ao benefício fiscal previsto neste artigo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos por este artigo e que a tutela ou curatela seja diretamente exercida pelo proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel. § 4º A Prefeitura poderá, a qualquer momento, fiscalizar o imóvel contemplado com o benefício fiscal, avaliando a sua forma de uso. § 5º No caso de comunicação falsa, além da perda do benefício e sem prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao beneficiário uma multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do benefício fiscal concedido. § 6º A concessão da isenção de que trata este artigo tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre que se apurar que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente, desde as datas originariamente estabelecidas para o pagamento do imposto, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no parágrafo 4º deste artigo, e adoção das medidas penais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício dele. § 7º No caso de imóveis onde há mais de um proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, para fazer jus ao desconto, a renda dos pretensos beneficiados, somadas, não poderá ultrapassar o limite de 05 (cinco) salários-mínimos. § 8º O pedido de reconhecimento da isenção parcial prevista neste artigo deve ser efetuado até o último dia útil do mês de julho, do exercício fiscal anterior ao início da isenção parcial pretendida. § 9º Depois de concedido o benefício fiscal previsto neste artigo, a cada dois anos o interessado deverá requerer formalmente sua renovação, observando o prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 10. O não exercício do direito assegurado no parágrafo anterior configura o desinteresse do beneficiado, procedendo-se, neste caso, a perda do benefício e sendo procedida a regular tributação. Art. 39. Os benefícios das isenções tratados nos artigos 37 e 38 desta Lei, cessarão automaticamente ou serão cassados quando: I – Os imóveis não forem destinados às finalidades previstas nos incisos do artigo 37; II – As entidades, sociedades, agremiações ou associações deixarem de atender as finalidades para as quais forem instituídas; III – As pessoas físicas ou jurídicas deixarem de cumprir as condições, prazos e demais ordenamentos exigíveis para a concessão ou renovação do benefício fiscal. Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas deverão comunicar à Municipalidade qualquer fato, ocorrência ou circunstância que alterem as condições pertinentes à concessão da isenção, total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias do fato, ocorrência ou circunstância, sob pena de serem consideradas em mora a partir das respectivas datas, sem prejuízo da regular tributação e acréscimos pecuniários. Art. 41. O valor do imposto predial e territorial urbano sobre os imóveis onde funcionem estabelecimentos de ensino de qualquer natureza poderão ser objeto de permuta por vagas gratuitas ou programa de bolsas de estudo, na forma de Lei específica. § 1º A permuta a que se refere o artigo anterior só será concedida após despacho em requerimento apresentado até 31 de julho do exercício anterior ao do benefício, instruído com os documentos previstos na Legislação Municipal. § 2º A quantidade de vagas e cálculos correspondentes será apurada na forma de Lei específica. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do Fato Gerador e do Campo de Incidência Art. 42. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes do Anexo I, Tabela I, desta Lei Complementar, por empresas, profissionais liberais ou autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 4º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 43. O tributo incide sobre os serviços prestados pelos profissionais, técnicos e artistas, independentemente de titulação profissional, congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na lista de serviços, admitida a interpretação extensiva à analógica. Art. 44. A incidência do imposto independe: I – da existência do estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV – do pagamento ou não do preço no mês do exercício; V – da habitualidade da prestação do serviço; VI – da denominação dada ao serviço prestado. Art. 45. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios–gerentes e dos gerentes–delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de créditos realizados por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por pessoa residente no exterior. Seção II Do local de incidência Art. 46. O serviço considera–se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão–de–obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1º É devido o Imposto previsto no caput deste artigo, no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmenta-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. § 2º No caso dos serviços a que se refere o §1º deste artigo, considera–se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera–se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 4º Considera–se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 5º Considera–se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção III Do Contribuinte e Responsável Tributário Art. 47. Considera–se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista constante do Anexo I, Tabela I, desta Lei. Art. 48. O proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do imposto, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto devido pelo prestador do serviço. Art. 49. Todo o tomador ou intermediário, pessoa jurídica ou pessoa física equiparada, que utilizar serviços constantes da lista de Prestação de Serviços, é responsável pelo valor do imposto respectivo, inclusive pela multa e pelos acréscimos legais, devendo proceder à sua retenção na fonte e o devido recolhimento. § 1º São responsáveis as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas. § 2º São também responsáveis os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º O responsável deverá exigir do prestador de serviço, a prova de sua inscrição no Cadastro Fiscal e a emissão de nota fiscal ou outro documento comprobatório da prestação aceito pela autoridade fazendária e, se for o caso, do pagamento do imposto. § 4º O responsável se obriga a entregar ao contribuinte, prestador do serviço, documento que comprove o valor da retenção. § 5º O recolhimento do imposto retido deverá ser feito na forma e nos prazos previstos em Decreto. § 6º Não caberá retenção na fonte quando o imposto for pago anualmente, de forma fixa ou estimada, devendo, para tanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido. § 7º Fica dispensado da retenção de que trata o caput deste artigo, o tomador de serviços estabelecido fora do município, que contrate com prestador de serviços estabelecido no município de Bertioga, devidamente cadastrado no fisco municipal. § 8º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 50. Dos tomadores de serviços tributáveis no Município e que se tornem responsáveis será exigida escrita fiscal específica, nos termos do disposto na presente Lei. Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributárias sujeitam–se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício. Parágrafo único. Aplica–se a este imposto os dispositivos referentes à responsabilidade dos sucessores e de terceiros, constantes nesta Lei. Art. 52. O contribuinte ou responsável é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, conforme regulamento, ressalvadas as hipóteses de inscrição automática previstas na legislação. Seção IV Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 53. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo único. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços anexa a Lei, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou aos números de postes, existentes em cada Município. Art. 54. A base imponível é o valor ou o preço do serviço, exceto nos casos de tributo com valor prefixado de conformidade com o Anexo I, Tabela II desta Lei Complementar: § 1º Considera–se o preço do serviço a receita bruta total recebida em virtude da prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de reembolso, imposto faturado, acréscimo de juros, encargos da operação de financiamento e risco de crédito, reajustamento e dispêndios de qualquer natureza. § 2º Excetuam–se da regra contida no parágrafo anterior os regimes especiais previstos em Regulamentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a ser estabelecido por decreto. § 3º O preço do serviço, quando expresso em moeda estrangeira, será considerado após convertido em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato imponível do imposto. § 4º O preço do serviço compõe a receita bruta do mês da sua efetiva prestação. § 5º Os sinais, garantias, adiantamentos ou quaisquer bens ou valores recebidos pelo contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que forem recebidos. § 6º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera–se devido o imposto: I – no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço; II – no mês do vencimento de cada parcela do preço do serviço, quando este deve ser pago parceladamente. § 7º A aplicação das regras contidas nos parágrafos 4º e 6º deste artigo independe do efetivo recebimento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contrato em relação ao outro. § 8º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço do serviço, a que se refere o §1º deste artigo, integrarão a receita bruta do mês em que sua fixação se torna definitiva. Art. 55. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ao imposto será atribuído um valor prefixado, em função de natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos a importância a título de remuneração do próprio trabalho, conforme Anexo I – Tabela II desta Lei complementar. Art. 56. O imposto será calculado aplicando–se as alíquotas do Anexo I, Tabela I desta Lei aos respectivos preços cobrados pela execução do serviço. Parágrafo único. Na hipótese de serem prestados serviços descritos em mais de um item da lista do Anexo I, Tabela I, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços, aplicando–se sobre o preço de cada qual as respectivas alíquotas constantes da mesma Tabela I do Anexo I desta Lei. Art. 57. O imposto será lançado anualmente, na forma e prazos estabelecidos em Decreto, sob o regime fixo de tributação e segundo os valores estipulados do Anexo I, Tabela II, sempre que a prestação ocorrer sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do contribuinte com atuação profissional autônoma. § 1º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista do Anexo I forem prestados por sociedades simples, essas ficarão sujeitas ao regime de tributação anual descrito no caput deste artigo, levando–se em consideração, para efeito de cálculo do tributo, o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal por tais serviços, nos termos da legislação aplicável. § 2º Farão jus ao tratamento especial decorrente da tributação mediante valor fixo anual ao qual se refere o § 1º deste artigo apenas as sociedades: I – uni profissionais, assim entendidas aquelas com objeto social restrito a uma das atividades listadas no § 1º; II – constituídas por sócios habilitados ao exercício da respectiva profissão, regularmente inscritos no órgão de classe, quando for o caso, e que respondam pessoalmente pelos serviços prestados em nome da sociedade; III – cujo quadro societário não apresente sócio pessoa jurídica ou, ainda, sócio com participação no capital social de outra pessoa jurídica atuante no mesmo ramo de atividade ou em ramo complementar; IV – que não sejam tomadoras de serviços imprescindíveis á consecução do seu objeto social, especialmente quanto á sua atividade principal. § 3º Às sociedades que ostentem caráter empresarial, independentemente do preenchimento dos requisitos anteriormente listados, não se aplica o disposto no § 1º do presente artigo. Art. 58. Na tributação dos serviços da Construção Civil, a base de cálculo do ISSQN terá como parâmetro o custo da construção em vigor na data do seu lançamento, conforme os padrões estabelecidos em tabela específica publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SINDUSCON), na forma do disposto na ABNT NBR 12721:2006, levando–se em conta os elementos contidos no projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou constantes da planta do imóvel, aplicando–se a seguinte fórmula: BC = ATC x CUB da categoria x 1,0 Onde, BC = base de cálculo arbitrada do ISSQN. ATC = área total construída. CUB = custo unitário básico, de acordo com a categoria da construção. § 1º O fator estabelecido de 1,0 (um) será utilizado para contemplar os itens que não compõem o valor do CUB, tais como, fundações, submuramentos, elevadores, equipamentos e instalações, playground (quando não classificado como área construída), obras e serviços complementares (urbanização, recreação, piscinas, campos de esporte, ajardinamento, instalação e regulamentação do condomínio), impostos, taxas e emolumentos cartoriais, projetos arquitetônicos, estruturais, de instalação e especiais, remuneração do construtor e remuneração do incorporador. § 2º Na hipótese de legalização de acréscimo de área construída referente a pavimento telhado dos edifícios (casa de máquinas, caixas d`água e similares), garagens, abertas sob pilotis, inclusive em andares superiores, descobertas com acesso permanente em pavimentos acima do térreo, quadras de esportes cobertas, telheiros, inclusive em terraços e outras estruturas com características similares (exceto varandas), sótãos com acesso permanente e jiraus, casas pré-fabricadas de madeira, subsolos e espelhos d`água das piscinas descobertas, o valor da base de cálculo será ajustado, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) o seu valor normal. § 3º Para efeito de lançamento, considera-se a ocorrência da conclusão da obra: I – quando a autoridade fiscal apurar efetivamente o fato através de ação fiscal; II – quando o fato for apurado em procedimento efetuado pela fiscalização de tributos mobiliários ou imobiliários; III – quando o fato for constatado em decorrência de procedimento realizado pela fiscalização de obras. § 4º No caso de o contribuinte ou responsável apresentar comprovantes de pagamentos do ISSQN referentes à prestação de serviços cuja base de cálculo foi apurada na forma do caput deste artigo, os valores dos recolhimentos serão corrigidos monetariamente de acordo com o mesmo índice utilizado para a correção dos tributos municipais e aproveitados para efeito de apuração do ISSQN devido. § 5º Concluída a obra, esta será classificada de acordo com o padrão próprio, conforme em tabela específica publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SINDUSCON) prevista no caput do presente artigo. § 6º Os cálculos descritos acima se constituem em patamar mínimo para tributação, ressalvada à Fazenda Municipal, os lançamentos das eventuais diferenças que venham a ser apuradas. Art. 59. Nas hipóteses de falta de preço do serviço ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo de exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurado. § 1º Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, o tributo devido será fixado pela autoridade fazendária, mediante estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou apurados. § 2º O valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período será estimado pela autoridade fazendária com base em informações de seus sujeitos passivos e em elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade. Art. 60. Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, a autoridade fazendária, sem prejuízo das cominações cabíveis, poderá: I – apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo; II – arbitrá-los. Art. 61. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I, Tabela I desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal o máximo aceito para desconto. § 1º Para ser beneficiado pela dedução do caput, o responsável tributário deverá apresentar as respectivas Notas Fiscais ao órgão competente, constando nela o local da obra, acompanhadas de cópias simples e demonstrativo contábil subscrito por contador, que permanecerão em arquivo da Fazenda Pública. § 2º Aos contribuintes que renunciarem expressamente ao sistema de cálculo do imposto na forma deste artigo será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante a ser recolhido. § 3º Para redução dos 50% (cinquenta por cento) em relação ao preço dos serviços nos termos desta Lei, exigir-se-á cópia do contrato firmado entre as partes para averiguação do valor efetivamente cobrado pelos serviços e considerar-se-á o de maior valor entre o estabelecido no contrato e o calculado nos termos do art. 63 para servir como base de tributação. Subseção I Arbitramento Fiscal Art. 62. Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos: I – quando, notificado, o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; III – Quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial; IV – quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Fiscal e com os respectivos documentos fiscais e contábeis; V – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo ou quando for difícil a apuração do preço; VI – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame de documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo. VII – quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. § 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos dos contribuintes, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários, indicação de entidades de classe ou profissionais da área e os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico–financeira do sujeito passivo. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada, mensalmente em valor não inferior a soma das seguintes parcelas: I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; II – total dos salários pagos durante o mês; III – total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes durante o mês; IV – aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos; V – total das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. § 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo. § 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, realizado o arbitramento, será perpetrada inscrição de ofício definida mediante ato formal da Fiscalização Tributária. § 5º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. § 6º A soma dos valores dos incisos I a V deste artigo constituir-se-á na parcela correspondente a gastos gerais, a qual, acrescida de 20% (vinte por cento) à título de outras despesas, representará o total da despesa mensal arbitrada. § 7º O total da despesa de que trata o parágrafo anterior será acrescido de 40% (quarenta por cento) para atividades em geral e de 20% (vinte por cento) para atividades mistas (comércio e prestação de serviços) e nas consideradas de baixa rentabilidade, obtendo–se assim o total geral que servirá de base para o cálculo da receita mensal arbitrada. § 8º Na impossibilidade da aplicação dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores, o valor do serviço será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, cientificando o contribuinte do critério empregado. Subseção II Da Estimativa Art. 63. Quando o volume, a modalidade da prestação de serviço aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério da Fazenda Pública, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao seu cálculo e recolhimento: I – com base em informações do contribuinte e em elementos informativos, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e o do imposto total a recolher mensalmente; II – o montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido na forma do artigo 83 desta lei; III – deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, no período considerado. § 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por categorias e estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. § 2º A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades. § 3º O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na determinação da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada, considerando–se, para tanto, os seguintes elementos: I – valor das matérias–primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; II – total dos salários pagos durante o mês; III – total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes durante o mês; IV – aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos; V – total das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. § 4º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo. § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, realizado o arbitramento, será perpetrada inscrição de ofício definida mediante ato formal da Fiscalização Tributária. § 6º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. § 7º A soma dos valores dos incisos I a V deste artigo constituir-se-á na parcela correspondente a gastos gerais, a qual, acrescida de 20% (vinte por cento) à título de outras despesas, representará o total da despesa mensal arbitrada. § 8º O total da despesa de que trata o parágrafo anterior será acrescido de 40% (quarenta por cento) para atividades em geral e de 20% (vinte por cento) para atividades mistas (comércio e prestação de serviços) e nas consideradas de baixa rentabilidade, obtendo-se assim o total geral que servirá de base para o cálculo da receita mensal arbitrada. § 9º Na impossibilidade da aplicação dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores, o valor do serviço será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, cientificando o contribuinte do critério empregado. Art. 64. Os valores estimados poderão ser atualizados ao final de cada exercício ou revisados a qualquer momento, por ato da Fazenda Pública, reajustando-os subsequentemente à atualização ou revisão. Seção V Do Lançamento e Arrecadação Art. 65. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, e seu lançamento proceder-se-á por homologação. Art. 66. Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido, mediante o preenchimento de guias, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, exceto se este recair no sábado, domingo ou feriado, devendo neste caso ser feito o recolhimento no 1º dia útil subsequente. Art. 67. Como exceção, o lançamento será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos; I – quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo disciplinado na legislação tributária; II – quando se tratar de atividade tributada sob o regime de alíquota fixa anual; III – nas hipóteses de cálculo do imposto por arbitramento ou estimativa. Parágrafo único. Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma do disposto neste Código. Art. 68. Os contribuintes que prestem serviços lançados pelo regime fixo, deverão recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, nos termos e prazos estabelecidos em decreto. Parágrafo único. Quando a atividade tiver início no curso do exercício, o recolhimento do imposto pelo regime fixo de tributação guardará proporcionalidade com os meses efetivamente trabalhados. Art. 69. O regime do recolhimento por antecipação será aplicado nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, e desde que a prestação do serviço tenha caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto com base na estimativa do custo do evento. Art. 70. O imposto será lançado em nome do contribuinte levando-se em conta os dados ou elementos do cadastro fiscal. Art. 71. O contribuinte considerar-se-á regularmente notificado do lançamento, com a entrega do aviso, por meio físico ou eletrônico, ou publicação do ato de lançamento no Boletim Oficial do Município. Art. 72. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos de lançamento por homologação, é de 05 (cinco) anos, contados da data de pagamento do imposto. Seção VI Da Escrituração e Documentário Fiscal Art. 73. Obrigam–se os prestadores e tomadores dos serviços do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ao cumprimento das obrigações acessórias disciplinadas neste Capítulo. Art. 74. Para efeito de aplicação da matéria disciplinada nesta seção e em Decreto, não terão aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito do Fisco de examinar os livros, arquivos, documentos digitais ou não, papéis e feitos comerciais ou fiscais dos prestadores e tomadores de serviços. Art. 75. Ocorrendo o encerramento das atividades, deverá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar todos os lançamentos e encerramentos dos exercícios pendentes. Art. 76. Os contribuintes e tomadores de serviços, pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas, abrangidas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam obrigadas, ainda que isentas ou imunes do imposto, à adoção de livros a serem definidos em Decreto. Subseção I Das Notas Fiscais de Prestação de Serviços e sua Escrituração Mensal Art. 77. As operações de prestação de serviços deverão ser registradas por documento fiscal, mediante prévia autorização do Fisco Municipal para sua emissão, de acordo com cada tipo de contribuinte de serviços, conforme regras e modelos definidos em Decreto. Art. 78. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços são comprovantes da natureza e do valor dos serviços realizados, servindo como referência para a apuração do fato gerador, da base de cálculo e alíquota do imposto. Art. 79. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços será de emissão obrigatória toda vez que ocorrer o fato gerador do imposto, podendo ser proporcional, quando o tempo para a execução do serviço for superior ao mês civil, à razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado, excetuados os casos previstos na legislação tributária. Art. 80. As pessoas jurídicas prestadoras, tomadoras ou intermediárias dos serviços constantes nesta lei, deverão manter mensalmente a escrituração de Serviços, independentemente de terem operações de prestação ou tomada de serviços a declarar, na forma prevista em decreto. Art. 81. O prestador e o tomador de serviços seguirão o modelo estabelecido em Decreto. Subseção II Recolhimento do Imposto Art. 82. O contribuinte ou responsável deverá recolher por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido. § 1º O recolhimento da retenção prevista no artigo 48 desta Lei deverá ser procedido na forma prevista pelo regulamento. § 2º Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte ou responsável, na forma e condições regulamentares. Art. 83. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. Art. 84. No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba. § 1º A norma instituída no caput deste artigo aplica-se à emissão de bilhete de ingressos em jogos ou diversões públicas. § 2º O regulamento poderá adotar prazos, condições ou outras formas de recolhimento para as eventuais diferenças anuais do imposto. Art. 85. A critério da Fazenda Municipal deverão recolher o imposto, anualmente, em parcelas iguais, ou cota única, na forma, local e prazos fixados por ato do Executivo nas hipóteses em que o recolhimento do imposto seja por valor fixo. Art. 86. Os carnês ou aviso de lançamento de Impostos e Taxas serão encaminhados pela Prefeitura aos contribuintes uma única vez, por meio físico ou eletrônico, sendo que o seu não recebimento, antes do vencimento da primeira parcela, obriga o contribuinte ou responsável providenciar sua retirada, sob pena de cobrança de multa e juros pelo não pagamento dos tributos nos prazos de vencimento. Art. 87. Toda infração, ação ou omissão que importe em inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, das normas estabelecidas neste capítulo, por seu Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo, serão punidas conforme previsto no Livro II, Título III desta Lei. Art. 88. Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, por todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiam. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS Seção I Do Fato Gerador Art. 89. O Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Eles – ITBI, tem como fato gerador: I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido pelo Código Civil; e, b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. II – a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo. Art. 90. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Bertioga. Art. 91. Estão compreendidos na incidência do imposto: I – a compra e venda; II – a dação em pagamento; III – a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; IV – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão onerosa de imóveis e respectivos substabelecimentos; V – a arrematação, a adjudicação e a remição; VI – a cessão onerosa de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; VII – a atribuição de imóveis, a título oneroso, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, a um dos condôminos, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VIII – a cessão onerosa de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; IX – a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização por benfeitorias; X – a consolidação de propriedade em favor do credor fiduciário em procedimento decorrente de retomada de imóvel alienado fiduciariamente; XI – todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, constitutivos de direitos reais sobre imóveis ou demais cessões de direitos a eles relativos. Art. 92. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 91: I – quando efetuado para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra; e, III – aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. § 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica com o objetivo de impulsionar a atividade financeira, fomentando–se o setor econômico e privilegiando–se o interesse público, na medida em que as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o capital nacional, sendo que o direito à imunidade só deve ser outorgado à sociedade empresária, se o respectivo objeto social (atividade–fim da empresa) for condizente com o benefício pretendido. § 2º Mesmo o requerente cumprindo a função social do benefício previsto no inciso I deste artigo, este não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. § 3º Considera–se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 5º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 6º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 93. Não é devido o imposto na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões decorrentes do exercício de pacto de melhor comprador ou implemento de cláusula resolutiva, quando volte os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual, não se restituindo o imposto pago. Art. 94. O Executivo regulamentará o procedimento para reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em Lei. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 95. São contribuintes do imposto: I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; e, II – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários. Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. Art. 96. Respondem subsidiariamente pelo imposto: I – o transmitente; II – o cedente; e, III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção III Da base de cálculo da alíquota Art. 97. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do imóvel, sendo utilizado para cálculo, em primeira análise, o valor venal considerado para a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e quando imóvel rural do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ou o valor dos bens ou direitos transmitidos, quando este for superior ao venal e ao preço do negócio jurídico declarado pelas partes, prevalecendo, em qualquer hipótese, o maior dos valores. § 1º Nas arrematações, nas adjudicações e nas remições de bens imóveis, a base de cálculo será o valor pelo qual o bem ou direito foi arrematado. § 2º Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação, ao direito ou à parte ideal, desde que superior ao proporcional valor venal indicado no caput deste artigo. § 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufrutos, direitos de uso, habitação, superfície, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou: I – nas rendas expressamente constituídas, 1/3 (um terço) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior; II – no usufruto, no uso, na habitação e na cessão de seus direitos, 1/3 (um terço) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior; III – na alienação da nua–propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior; IV – na cessão, pelo titular do domínio útil ou pelo superficiário, do direito do enfiteuta ou subenfiteuta ou do direito de superfície e na constituição da enfiteuse ou do direito de superfície, 80% (oitenta por cento) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior; V – na cessão, pelo titular do domínio direto ou pelo proprietário do imóvel sobre o qual se constituiu o direito de superfície, do direito do senhorio sobre o imóvel aprazado ou do imóvel sobre o qual se constituiu o direito de superfície, 20% (vinte por cento) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior; VI – na indenização pela acessão física, o valor da indenização; VII – na concessão de direito real de uso e de uso especial para fins de moradia, 80% (oitenta por cento) do valor venal indicado no caput deste artigo, se este for maior; e; VIII – nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, o valor venal indicado no caput deste artigo, proporcional à parte já quitada, se este for maior. Art. 98. Havendo impugnação quanto ao valor de mercado previsto no art. 97, o Executivo Municipal poderá adotar sistemática que permita aferir o valor da transação, atinente a todo e qualquer fato gerador, de modo a refletir o preço do bem, ficando, assim, permitido à Autoridade Administrativa Tributária, apurar o valor do imóvel por meio de arbitramento. Parágrafo único. Havendo necessidade de parecer técnico, a autoridade Administrativa Tributária poderá solicitar parecer da Comissão a ser instituída nos termos do art. 118 desta Lei. Art. 99. A apuração do valor venal dos imóveis rurais terá como mínimo o valor médio da terra nua por hectare, atribuído pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo – IEA, no exercício em que se der a transmissão, acrescida do valor das construções, instalações e benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e demais acessões identificáveis e apuradas também por meio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, vigente na data da transmissão. Art. 100. A apuração referida no caput deste artigo também considerará o valor venal utilizado para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ou o preço do negócio jurídico, prevalecendo o que for maior, e desde que superiores ao valor resultante da apuração indicada no caput. Art. 101. Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado forem omissos ou não mereçam fé, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor a ser considerado como base de cálculo para lançamento deste tributo. Art. 102. Nas transmissões “inter vivos” em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade: I – no ato da escritura, sobre o valor da nua–propriedade; e, II – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação. Parágrafo único. Fica facultado o recolhimento, no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade. Art. 103. A alíquota do imposto será de 3% (três por cento), exceto: I – nas transmissões realizadas como primeira aquisição residencial do contribuinte, quando, além da condição de primeiro imóvel do patrimônio do comprador, a aquisição for realizada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ou de Programa Habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que terão como base a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado e 3% (três por cento) sobre o valor restante; II – nas transmissões realizadas como primeira aquisição residencial do contribuinte, atendendo, além da condição de primeiro imóvel do patrimônio do comprador, sendo objeto da aquisição de imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social e imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, neste último caso, cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil, setecentos e cinco) UFIB’s (Unidade Fiscal de Bertioga), assim como aquisições em que seja alienante cooperativa habitacional de interesse social ou entidade assemelhada, alíquota de 0,5% (meio por cento). Redação dada pela LC 209/2025 Redação anterior Seção IV Do Lançamento do Imposto Art. 104. O lançamento do imposto de que trata este capítulo será realizado quando do registro da transferência da propriedade imobiliária. Seção V Das Obrigações dos Serventuários da Justiça Art. 105. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do referido imposto, ficando ainda obrigados a: I – facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II – fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada e satisfeitos os emolumentos, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; III – fornecer, dados relativos às guias de recolhimento; IV – havendo incidência do imposto, será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento. Art. 106. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente à prática do ato de transmissão ou de registro, após a satisfação dos emolumentos, comunicar à Prefeitura as unidades transacionadas, informando: I – nome e endereço do vendedor e do comprador; II – cadastro municipal do imóvel; e, III – o valor pago a título de ITBI, a data e o órgão arrecadador. Art. 107. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente com ele, nos atos que intervierem e quando for apurada a culpa, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. Seção VI Das Isenções Art. 108. Fica isenta do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Eles – ITBI: I – a aquisição de imóveis feita por autarquia, empresa pública municipal e por pessoa jurídica em cujo capital o Município tenha participação majoritária, assim como pela sua Administração direta ou indireta; II – as transações imobiliárias que tenham como finalidade Programas Habitacionais Populares, nos termos da Lei Complementar n. 104, de 26 de setembro de 2014. Seção VII Das Penalidades Art. 109. O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, quando for constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização: I – a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão; II – a prática de ato com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do ITBI tipificada pelas seguintes condutas: a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias; b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento; c) falsificar ou alterar documento; d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. § 1° Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. § 2° Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 108, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. § 3º A reincidência nas infrações importará na aplicação das multas em dobro, podendo sujeitar o regime especial de fiscalização. § 4º A cada reincidência subsequente aplicar-se-á penalidade do caput, acrescida de 10% (dez por cento) para cada reincidência. § 5º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva. Art. 110. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização. Art. 111. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que infringirem o disposto no caput e incisos do artigo 105, ficam sujeitos à multa de 100 UFIB’s (Unidade Fiscal de Bertioga), para cada infração apurada. Art. 112. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que infringirem o disposto no caput e incisos do artigo 106, ficam sujeitos à multa de 100 UFIB’s (Unidade Fiscal de Bertioga), por ato não comunicado. Art. 113. O contribuinte que infringir o disposto no artigo 116, fica sujeito à multa de 100 UFIB’s (Unidade Fiscal de Bertioga), por infração. Art. 114. O descumprimento do disposto no artigo 117, o adquirente e o alienante do imóvel ficam sujeitos à multa de 100 UFIB’s (Unidade Fiscal de Bertioga). Seção VIII Das Disposições Gerais Art. 115. Os tabeliães ou registradores estão obrigados a permitir aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. Art. 116. Os contribuintes ou terceiros por ele designados são obrigados a apresentar os documentos e as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto. Art. 117. Todo adquirente ou alienante é obrigado a apresentar seu título a repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura da escritura, do contrato, da carta de adjudicação ou arrematação, ou de qualquer outro título translativo de bens ou de direitos, para a respectiva atualização no cadastro. Art. 118. Poderá ser instituída, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Permanente de Avaliação Técnica do Mercado Imobiliário para fins exclusivamente Tributários, constituída de servidores técnicos estáveis, devidamente habilitados como Avaliadores de Imóveis e devidamente registrados no órgão competente, com objetivo de emitir parecer de avaliação técnica para apuração do Valor de Mercado de imóveis, a fim de subsidiar o Município, nos casos de necessidade de Avaliação de Valor de Mercado de Imóveis particulares, para fins de tributação. Parágrafo único. Os membros da Comissão poderão ser indicados como Assistentes Técnicos em demandas judiciais em que o Município seja parte e que envolva litígios de competência da Comissão. TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DE SERVIÇO Seção I Da Hipótese de Incidência Art. 119. As taxas de serviço têm como hipóteses de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, a saber: I – Taxa de Coleta Especial de Lixo Séptico: o serviço de coleta especial, o transporte, e o tratamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e materiais biológicos, declaradamente contaminados ou contagiosos, ou passíveis de contaminação, provenientes de: unidades hospitalares; clínicas odontológicas; clínicas veterinárias; ambulatórios; farmácias; drogarias, laboratórios de análises clínicas ou de anatomia patológica e semelhantes; áreas de isolamento; áreas infectadas ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico, que tenha havido contato direto com pacientes; a) não se enquadram neste item os resíduos sólidos passíveis de logística reversa de medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens. II – Emolumentos e Custas Processuais Administrativos: (anteriormente denominada de Taxa de Expediente) a efetiva prestação de serviços burocráticos ao contribuinte; a apreciação por autoridade ou órgão municipal de petição ou documento, e ainda a lavratura de termo ou contrato; III – Taxa de Transferência: os serviços burocráticos de análise e verificação do cumprimento das exigências legais para a transferência de outorga de concessões, permissões e autorizações de uso e serviços diversos; IV – Taxa de Serviços de Cemitérios: utilização efetiva ou potencial das instalações dos cemitérios públicos municipais, postos à disposição da população. Seção II Dos Contribuintes Art. 120. É contribuinte: I – da taxa indicada no artigo anterior, inciso I, a pessoa física ou jurídica que utilize ou tenha à sua disposição o serviço de coleta especial de lixo séptico; II – das taxas indicadas no artigo anterior, incisos II e III, o requerente; III – da taxa prevista no artigo anterior, inciso IV, a pessoa física ou jurídica, que utilize ou tenha a sua disposição o serviço especial de cemitérios. Seção III Do Cálculo, Lançamento e Arrecadação das Taxas Art. 121. O valor das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação, conforme os anexos desta Lei. Parágrafo único. A fixação do valor estimado a que se refere o artigo anterior levará em conta, para cada taxa, os preços correntes no mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público. Art. 122. A Taxa de Coleta Especial de Lixo Séptico é anual e será lançada de ofício e cobrada mediante aviso–recibo ou carnê, em até 12 (doze) parcelas, conforme Anexo VI – Tabela I desta Lei Complementar. Art. 123. Os Emolumentos e Custas Processuais Administrativos serão recolhidos antecipadamente, por ocasião da protocolização do requerimento, conforme Anexo II – Tabela I desta Lei Complementar. Art. 124. Os Emolumentos e Custas Fiscalização de trânsito serão recolhidos antecipadamente, por ocasião da protocolização do requerimento, conforme Anexo II – Tabela II desta Lei Complementar. Art. 125. A Taxa de Transferência será recolhida no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do ato decisório, conforme Anexo III – Tabela I desta Lei Complementar. Art. 126. A Taxa Especial de Serviços de Cemitérios tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial das instalações dos cemitérios públicos municipais, postos à disposição da população, e será calculada conforme Anexo V, Tabela VII, desta lei Complementar. § 1º A taxa prevista no "caput" deste artigo será cobrada em dobro, no caso de sepultamento de corpos provenientes de outros municípios e não domiciliados em Bertioga, quando o “de cujus” ou pessoa da família não possuir sepultura perpétua ou concessão temporária em nenhum dos cemitérios municipais. § 2º A prorrogação prevista no Item 2, do Anexo V, Tabela VII, desta Lei Complementar ficará a critério do Poder Executivo, devendo o interessado solicitá-la no prazo de 90 (noventa) dias antes do vencimento do período anteriormente estabelecido. § 3º A taxa é lançada por antecipação e arrecadada no ato da solicitação do serviço ou previamente à sua prestação, por meio de Guia Eletrônica. Art. 127. A taxa não incidirá em enterramento dos indigentes falecidos e encaminhados pela Polícia. Art. 128. Toda ação ou omissão que implique em inobservância ao preceituado na Lei Municipal que regulamenta os serviços de sepultamento público municipal, será punida com multa, sem prejuízos das demais sanções cabíveis. § 1º As multas serão graduadas segundo a sua gravidade, correspondendo aos seguintes valores: I – leve, de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFIB’s; II – grave, de 201 (duzentas e uma) a 400 (quatrocentas) UFIB’s; III – gravíssima, de 401 (quatrocentas e uma) a 1.000 (um mil) UFIB’s. § 2º A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á penalidade equivalente à multa anterior acrescida de 10% (dez por cento). Seção IV Das Isenções Art. 129. Ficam isentos: I – dos Emolumentos e Custas de Processuais Administrativos: a) os servidores municipais, relativamente a atos ou títulos referentes à sua atividade funcional; b) os ofícios e comunicações de autoridades e Órgão Públicos da Administração Direta e Indireta, além dos Poderes Legislativo e Judiciário; c) certidões administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; d) petições em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. II – da Taxa Especial de Serviços de Cemitérios, em enterramento dos indigentes falecidos e encaminhados pela Polícia. CAPÍTULO II DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 130. As taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia são: I – Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento: devidas pela fiscalização, para localização e Funcionamento de atividades econômicas no município; II – Taxa de Fiscalização para Atividades Econômicas Provisórias: devidas pela fiscalização do exercício de atividade esporádica ou eventual; III – Taxa de Fiscalização de Atividades Exercidas em Áreas Públicas: pela fiscalização do exercício de atividade econômica por particulares em vias, logradouros e áreas públicas; IV – licença para Obras, Construções, Instalações e Urbanizações; V – licença para Publicidade; VI – Taxa de Acompanhamento de Atividades e ou Empreendimentos Potencialmente Poluidores ao Meio Ambiente; VII– Taxa de Fiscalização Ambiental: cobrada por ocasião da protocolização da Licença e Autorização Ambiental, emitidas pelos órgãos estaduais e federais competentes; VIII – licença para Vigilância Sanitária; IX – taxas de controle de atividades de turismo; X – taxas de atividades turísticas. Parágrafo único. A incidência das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia independe: I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II – de autorização administrativa ou alvará fornecido pela União, Estado ou Município como instrumento de licença; III – de exclusividade ou não no local onde é exercida a atividade. Subseção I Do Fato Gerador Art. 131. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município. Art. 132. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao sossego público, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. § 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. § 2º O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de prévia licença. Subseção II Do contribuinte e do responsável Art. 133. O contribuinte das taxas decorrentes de poder de polícia é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos a prévia licença ou fiscalização por parte do Município. Art. 134. São responsáveis pelo pagamento das taxas: I – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, estande ou assemelhados, explorados durante a realização do evento; II – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título os imóveis destinados a "shopping center", "outlets", hipermercados, centro de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local. Subseção III Da base de cálculo Art. 135. A base de cálculo das taxas é o custo despendido, estimado ou presumido com exercício regular do poder de polícia. Art. 136. O cálculo das taxas será procedido com base nas Tabelas anexas a esta lei, levando em conta os períodos, critérios, e valores, que poderão ser mistos. I – quando for previsto o recolhimento diário ou mensal, por meio de Guia Eletrônica, antecipadamente; II – quando for previsto o recolhimento anual, por meio de aviso–recibo ou carnê, sendo lançada de ofício em nome do contribuinte ou responsável, a critério da Fazenda Municipal, na forma e prazos fixados por ato do Executivo, salvo exceções especificadas em Lei. § 1º Os contribuintes inscritos na Fazenda Municipal até 31 de dezembro do exercício anterior efetuarão o pagamento das taxas em até 12 (doze) parcelas, na forma e prazos previstos pela Fazenda Municipal. Para licenças efetivadas após 31 de dezembro, sujeitará o contribuinte ao pagamento a partir do mês em que se verificar o início da atividade, na razão de 1/12 (um doze avos) avos da taxa anual por mês ou fração de mês superior a 15 (quinze) dias de atividade no exercício financeiro. § 2º Para efeito de recolhimento das taxas, será considerado início da atividade do Contribuinte, a data de apresentação do requerimento perante a Administração Municipal, ou qualquer outra data anterior, comprovada através de documento oficial de atos de fiscalização. § 3º Na hipótese de encerramento das atividades, a taxa não será devida a partir do mês seguinte à apresentação do competente requerimento perante a Administração Municipal, salvo quando o contribuinte formalizar a comunicação de encerramento até o 15º dia do mês, hipótese em que a taxa será devida somente até o mês anterior. § 4º Na hipótese de constatação, pela fiscalização municipal de encerramento das atividades de qualquer contribuinte inscrito no cadastro mobiliário municipal, o encerramento das mesmas será determinado de ofício, ressalvado à Fazenda Pública, o direito de exigir eventuais créditos tributários existentes, ou que venham a ser apurados. § 5º A inscrição municipal poderá ser encerrada de ofício ou a pedido do interessado, ainda que existam débitos pendentes em face desta. Reservado à Fazenda Pública, o direito de exigir quaisquer valores em aberto ou que venham a ser apurados, em nome do contribuinte, vinculados ou não à inscrição municipal cancelada. § 6º É facultado ao contribuinte, em caso de inatividade temporária de até 36 (trinta e seis) meses, solicitar a suspensão das taxas de poder de polícia, devendo, neste período, manter atualizadas as suas obrigações acessórias. § 7º Após 36 (trinta e seis) meses de inatividade, a inscrição municipal será encerrada de ofício. § 8º Em casos de alteração ou acréscimo de ramo ou atividade tributável, esta só será cobrada no exercício seguinte. § 9º O exercício de mais de uma atividade prevista no ANEXO IV – Tabela I desta Lei Complementar será cobrada pelo item de maior valor. § 10. A apuração do maior valor da taxa deverá ser efetuado, com fundamento nas atividades descritas no objeto constitutivo da pessoa jurídica, independente do seu efetivo exercício. Subseção IV Da Inscrição Cadastral Art. 137. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá a autoridade fazendária os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro de contribuintes, na forma prevista em Decreto. § 1º O contribuinte poderá ser inscrito de ofício no cadastro mobiliário, pela autoridade fazendária, para efeito de lançamento e cobrança das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e outros tributos incidentes, sem prejuízo da obrigação de obter regular licença. § 2º Inscrito de ofício, será o contribuinte notificado a regularizar a sua licença em sendo o caso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediato encerramento de suas atividades, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Subseção V Do Lançamento Art. 138. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo único. O lançamento será feito em moeda corrente e atualizado monetariamente, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador. SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 139. Os contribuintes da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento, recolherão o tributo: I – em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando se constituir o contribuinte em Microempresa, conforme disposto na Lei Complementar Federal n. 123/2006, estando sujeito a revogação do benefício, o contribuinte que não cumprir com suas obrigações principais e acessórias; II – por seu valor integral, nos demais casos. § 1º O exercício de mais de uma atividade sujeitar-se-á ao pagamento da taxa pelo item de maior valor. § 2º A apuração do maior valor da taxa deverá ser efetuada com fundamento nas atividades descritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, independente do seu efetivo exercício. § 3º A pessoa jurídica que legalmente se estabelecer no Município terá direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento do valor da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento, no decorrer do primeiro exercício fiscal. Art. 140. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço ou a qualquer outra atividade só poderá instalar-se mediante prévia Licença Municipal e pagamento da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento, em conformidade com as Tabelas I e II do Anexo IV desta Lei. § 1º A taxa de licença para localização e instalação também é devida pelos depósitos fechados, qualquer que seja a sua destinação. § 2º A taxa é devida ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado. § 3º A taxa em apreço não incide sobre: I – as pessoas que prestem, como autônomos, serviços domésticos, tais como lavadeiras, faxineiras, copeiras, cozinheiras, passadeiras, arrumadeiras e demais atividades afins; II – as entidades filantrópicas, entidades de comprovado caráter assistencial e aquelas reconhecidas como de utilidade pública. § 4º Os profissionais autônomos, técnicos e liberais serão classificados de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 5º A licença expedida pela repartição municipal competente deverá ser afixada em local visível ao público, no estabelecimento ou local de atividade. § 6º O funcionamento de estabelecimento sem licença, sem prejuízo de outras sanções, implicará no fechamento dos seus acessos principais e, nos casos de atividades, na sua imediata paralisação, com a apreensão dos equipamentos, materiais e produtos, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 141. A licença para a localização e instalação será concedida desde que as condições de higiene e zoneamento permitam, observada a legislação edilícia e urbanística do Município. § 1º Será obrigatório novo procedimento de licenciamento toda vez que ocorrerem modificações na atividade ou nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Municipalidade antes de sua ocorrência. § 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão, quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Municipalidade para regularizar a situação do estabelecimento. SEÇÃO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS PROVISÓRIAS Subseção I Hipótese de incidência Art. 142. A Taxa de Fiscalização para Atividades Econômicas Provisórias tem como hipótese de incidência o licenciamento obrigatório da atividade econômica, por período determinado, bem como a fiscalização decorrente da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego público durante a licença provisória concedida. Subseção II Contribuintes e Responsáveis Art. 143. São contribuintes da taxa os requerentes ou interessados na licença especial provisória, ficando como responsáveis tributários, no caso de feiras promocionais e exposições, o organizador do evento. Subseção III Lançamento e Arrecadação Art. 144. A taxa é devida por mês ou fração, conforme especificações constantes do ANEXO IV – Tabela IV desta Lei Complementar, devendo ser arrecadada antecipadamente, por ocasião do pedido da licença, por meio de Guia Eletrônica. Subseção IV Das Isenções Art. 145. Não será devida a taxa de licença especial provisória, no período de cinco dias por mês e nos casos de Entidades sociais, recreativas, beneficentes, desportivas ou culturais e entidades públicas em geral de administração direta ou indireta, quando as atividades forem promovidas para fins totalmente beneficentes ou sem finalidade lucrativa. SEÇÃO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM ÁREAS PÚBLICAS Subseção I Da Hipótese de Incidência Art. 146. A taxa de fiscalização de atividades exercidas em áreas públicas tem como hipótese de incidência a autorização anual obrigatória para o exercício da atividade econômica, bem como a fiscalização decorrente da legislação municipal relativa à higiene, à saúde e sossego público. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 147. A taxa é cobrada de conformidade com o ANEXO V – Tabelas III e IV desta Lei Complementar (Ambulante e feira). Subseção III Do Contribuinte Art. 148. O contribuinte é o negociante ambulante legalmente inscrito no Município, para o exercício da atividade econômica em logradouros públicos, bem como o permissionário legalmente inscrito no Município para o exercício de atividade econômica em feiras livres. Subseção IV Das Isenções Art. 149. São isentos da taxa: I – os vendedores de jornais; II – os impossibilitados por incapacidade física, nos termos de Lei específica; III – Os reconhecidos como pobres pelo serviço de assistência social do Município. Subseção V Do Lançamento e da Arrecadação Art. 150. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do contribuinte, mediante aviso-recibo ou carnê, para recolhimento em 12 parcelas iguais, na forma e prazos fixados por ato do Executivo. Parágrafo único. Fica outorgado um desconto no montante devido, se o pagamento da Taxa for efetuado de uma só vez, em quota única, na seguinte forma: I – tratando–se de recolhimento efetuado até 31 de Janeiro: desconto de 15% (quinze por cento); II – tratando–se de recolhimento efetuado no mês de Fevereiro: desconto de 10% (dez por cento); III – tratando–se de recolhimento efetuado no mês de março: desconto de 5% (cinco por cento). Subseção VI Das Infrações e das Penalidades Art. 151. Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância da Legislação Municipal por parte dos negociantes ambulantes, ocasionando apreensão e remoção dos artigos comercializados. Art. 152. As infrações apuradas serão puníveis com multa de 50,00 UFIB’s. Parágrafo único. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á a mesma penalidade, acrescida de 10% sobre o montante. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÕES Subseção I Da Hipótese de Incidência Art. 153. A taxa de licença para obras, construções, instalações e urbanizações tem como hipótese de incidência o exame dos respectivos projetos para sua aprovação e o seu obrigatório licenciamento, assim como a fiscalização relativa ao cumprimento da legislação municipal, concernente à segurança, à higiene e a saúde pública. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 154. As taxas serão calculadas de acordo com o Anexo V – Tabela VI desta Lei Complementar. § 1º Para os casos de substituição ou modificação de projetos, são cobradas novas taxas, de acordo com a Tabela prevista no "caput" deste artigo. § 2º Para a conservação de obra ou urbanização, conforme cada situação, as taxas são calculadas na base de: I – 2 (duas) vezes o valor da tabela até 80 m²; II – 4 (quatro) vezes o valor da tabela com mais de 80 m². § 3º Nos casos de utilização mista, são adotadas as taxas de maior valor estabelecidas pela tabela. § 4º As taxas relativas aos itens 2, 3 e 4 da Tabela prevista no "caput" deste artigo serão cobradas em dobro nos casos de legalização. § 5º Ficam isentas das taxas de aprovação e edificação: I – moradias econômicas, equiparadas àquelas objeto da Lei Complementar Municipal nº. 104/2014; II – edificações culturais, compreendendo as educacionais, as culturais em geral e as religiosas, sem fins lucrativos; III – as edificações recreativas, compreendendo cinemas, teatros, balneários, clubes sociais e esportivos e estádios; IV – edificações assistenciais, compreendendo hospitais, casas de saúde, asilos, creches, ambulatórios e congêneres, sem fins lucrativos; V – edificações institucionais, compreendendo edifícios para entidades públicas em geral, de administração direta ou indireta, sem fins lucrativos. Subseção III Do Contribuinte ou Responsável Art. 155. Contribuinte ou responsável é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que executem as obras referidas no artigo 153. Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o proprietário, quanto à taxa e à observância das posturas municipais, o construtor, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução. Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 156. A taxa será lançada por meio de notificação de débito ou por carnê, expedido em nome do contribuinte ou responsável e arrecadada adiantadamente no ato do pedido de aprovação ou de licença, ou mensalmente durante a execução da obra. Parágrafo único. Nos casos de licença para edificar, o recolhimento da taxa será mensal, vencendo–se a primeira no ato da expedição do Alvará, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes até a conclusão da obra. Seção VI Da Licença para Publicidade Subseção I Da Incidência e da Isenção Art. 157. A taxa de licença para Publicidade tem como hipótese de incidência a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou ainda em outros locais de acesso ao público. Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram–se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. Art. 158. Estão isentos do pagamento: a) os anúncios destinados a fins patrióticos e propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; b) os anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados explorados; c) os anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; d) os anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; e) os anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; f) as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; g) os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade de coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; h) as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação ao público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; i) as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento ao empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; j) as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 2,0 m² (dois metros quadrados) de área, quando colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, o número de registro, a profissão e a especialidade; k) os anúncios de locação ou venda de imóveis até 2,0 m2 (dois metros quadrados) de área, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; l) os anúncios com dimensões até 2m2 (dois metros quadrados) de área, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual; m) os painéis ou tabuletas afixadas por determinação legal, no local de obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, somente as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; n) os anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; o) os anúncios instalados pela iniciativa privada nos bens públicos municipais quando houver termo de cooperação, contrato ou convênio para a sua manutenção ou construção. Parágrafo único. Para obtenção da isenção a que se refere a alínea “o” deste artigo, deverá o interessado requerer o benefício, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior se já licenciado, e na data do pedido de licença quando se tratar de licença nova, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal. Subseção II Do Contribuinte Art. 159. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 157, desde que fizer qualquer espécie de anúncio; explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; distribuir publicidade de terceiros na forma de panfletos, mesmo que não possua inscrição municipal. Parágrafo único. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa: a) anunciado; b) aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto; c) o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em imóvel ou móvel, d) inclusive veículos. Subseção III Do Cálculo da Taxa Art. 160. A taxa é calculada por ano, mês, dia ou por quantidade, conforme ANEXO V – Tabela V desta Lei Complementar. § 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos. § 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do documento de recolhimento da taxa, recolhida por antecipação. § 3º Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade, serão carimbados ou visados por unidade como prova de quitação da taxa. Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 161. O lançamento da taxa far-se-á no nome: a) de quem requerer a licença; b) do contribuinte ou responsável, a juízo da Prefeitura, no caso de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 162. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante à espécie, a juízo da repartição municipal competente. Art. 163. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que contiverem: a) a tradução para o vernáculo, em caracteres maiores ou por qualquer forma, em maior evidência; b) nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis. Art. 164. A taxa será arrecadada por antecipação da seguinte forma: a) quando iniciais, no ato da concessão da licença; b) quando anuais, em parcela única até o último dia de fevereiro de cada ano; c) nos demais casos, até o sexto dia útil de cada mês. Parágrafo único. O recolhimento da taxa se fará sempre através da Guia Eletrônica, preenchido pelo contribuinte ou responsável. Art. 165. A publicidade efetuada sem licença, quando passível de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos incisos do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício, vencível em 30 (trinta) dias da sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou empregado, sujeita ao seguinte: I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida nos casos de falta de licença; II – multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa devida, quando o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento e de 10% (dez por cento) transcorrido esse prazo. Art. 166. O cancelamento da Taxa de Publicidade somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte. Seção VII Taxa de Acompanhamento de Atividades e ou Empreendimentos potencialmente Poluidores ao Meio Ambiente Subseção I Da Hipótese de Incidência Art. 167. Constitui fato gerador da taxa de acompanhamento de atividades e ou empreendimento potencialmente poluidores ao meio ambiente, a atividade submetida à constante fiscalização do Poder Público Municipal, em razão do interesse difuso de proteção à natureza. Subseção II Do contribuinte Art. 168. Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento obrigatório, que mantém atividades e ou empreendimento potencialmente poluidores ao meio ambiente. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 169. A taxa será calculada anualmente, de acordo com no Anexo V – Tabela IX, desta Lei Complementar. Subseção IV Do Lançamento Art. 170. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do contribuinte ou responsável, mediante aviso–recibo ou carnê, para recolhimento em parcelas iguais, na forma e prazos fixados por ato do Executivo. Seção VIII Taxa de fiscalização ambiental Subseção I Da Hipótese de Incidência Art. 171. Constitui hipótese de incidência da taxa de licença, para exploração econômica do Meio Ambiente, o licenciamento obrigatório da atividade submetida à constante fiscalização do Poder Público Municipal, em razão do interesse difuso de proteção à natureza ou o acompanhamento de licenciamentos dos órgãos ambientais competentes. Subseção II Do Contribuinte Art. 172. Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento obrigatório, para o exercício de atividade econômica, que altere as propriedades naturais do Meio Ambiente. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 173. A taxa anual é calculada, de acordo com no Anexo V – Tabela X, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O acompanhamento de licenciamento será tributado com base no Anexo V, Tabela IX desta Lei complementar. Subseção IV Do Lançamento Art. 174. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do contribuinte ou responsável, mediante aviso–recibo ou carnê, para recolhimento em parcelas iguais, na forma e prazos, fixados por ato do Executivo. Subseção V Da Isenção Art. 175. Ficam isentos do recolhimento da taxa, as destilarias que produzam bebidas alcoólicas artesanalmente (alambiques) sem instalações industriais. Seção IX Licença para Vigilância Sanitária Subseção I Da Hipótese de Incidência Art. 176. A taxa para Vigilância Sanitária tem como hipótese de incidência o licenciamento obrigatório da atividade industrial, comercial, de prestação de serviço e profissional, bem como a fiscalização decorrente da Legislação Municipal, concernente à higiene, à saúde e ao abastecimento à população local. Subseção II Do Contribuinte Art. 177. Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento obrigatório, para o exercício de atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, que afete significativamente a salubridade pública. Subseção III Do Lançamento Art. 178. A taxa de licença para Vigilância Sanitária é anual e seu lançamento será efetuado de ofício, em nome do contribuinte ou responsável, para pagamento em parcelas iguais, por bimestre, trimestre ou semestre, na forma e prazos fixados por ato do Executivo, mediante aviso–recibo ou carnê, salvo exceções especificadas em Lei. § 1º Será inscrito, para recolhimento no exercício, até o máximo de seis parcelas iguais, o contribuinte que iniciar a sua atividade de 1º de janeiro até o ultimo dia de fevereiro; os demais recolherão em tantas parcelas quanto forem os bimestres para o encerramento do exercício financeiro. § 2º Em casos de alteração ou acréscimo de ramo ou atividade tributável que altere o valor da taxa devida, esta só será cobrada no exercício seguinte. § 3º Para efeito de recolhimento da taxa, será considerado início da atividade do Contribuinte, a data de apresentação do requerimento perante a Administração Municipal. § 4º Na hipótese de encerramento das atividades, a taxa não será devida a partir do mês seguinte à apresentação do competente requerimento perante a Administração Municipal. Subseção IV Da Base de Cálculo Art. 179. A taxa calcula-se, de acordo com o ANEXO V – Tabela XIII, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O exercício de mais de uma atividade prevista no ANEXO V – Tabela VIII, desta Lei Complementar, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa pelo item de maior valor. Subseção V Da Isenção Art. 180. Ficam isentos do recolhimento da taxa, as entidades da Administração Direta e Indireta. Seção X Taxas de Controle de Atividades de Turismo Art. 181. A taxa de vistoria de atividades relacionadas ao turismo será tributada conforme Anexo V, Tabelas XI e XII desta Lei. Subseção I Do Cálculo da Taxa Art. 182. A taxa será cobrada conforme o Anexo V – Tabelas XI e XII, desta Lei. Subseção II Do Contribuinte Art. 183. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica, que desenvolva qualquer das atividades previstas nos anexos descritos nos artigos 181 e 182. Subseção III Da Arrecadação Art. 184. O lançamento da taxa é efetuado após a vistoria dos equipamentos, devendo ser arrecadada por meio de Guia Eletrônica, no prazo de 10 (dez)dias da notificação do contribuinte. TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 185. A contribuição de melhoria cobrada pelo município é instituída para custear obras públicas de infraestrutura urbana, de que decorra de valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 186. Para instituição, lançamento e arrecadação da Contribuição de Melhoria, deverá ser observado o previsto no Decreto–lei nº 195/1967, com suas alterações posteriores, ou outro instrumento legal que venha substituí–lo. Seção I Do Fato Gerador Art. 187. Será devida a contribuição de melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das obras públicas, realizadas pela administração direta ou indireta do município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado, ou entidades Estadual ou Federal. Seção II Do Contribuinte e do Responsável Art. 188. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública. Art. 189. São responsáveis pela contribuição de melhoria as pessoas que se enquadrem nas situações previstas nesta Lei. Seção III Do Cálculo da Contribuição Art. 190. O cálculo da contribuição de melhoria terá como limite total o custo da obra. § 1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo. § 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. § 3º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. § 4º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento. Art. 191. A determinação da contribuição de melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis, públicos ou privados, incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Seção IV Do Procedimento Art. 192. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por meio de edital, para apresentação do memorial descritivo do projeto, que conterá: a) orçamento do custo da obra; b) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; c) delimitação da zona beneficiada; d) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; (Conferir com obras). § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea b, do caput deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Art. 193. Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de quaisquer dos elementos do edital, cabendo–lhes o ônus da prova. § 1º A impugnação deverá ser dirigida à Administração Pública, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo. § 2º A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica–se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Seção V Do Lançamento e Arrecadação Art. 194. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 195. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registros próprios, o débito da contribuição correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, diretamente ou por edital, do: I – valor da contribuição lançada; II – prazo para o seu lançamento, suas prestações e vencimentos; III – prazo de trinta 30 (trinta) dias para a impugnação. Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, no prazo de 30 (trinta) dias contra: I – o erro na localização e dimensões do imóvel; II – o cálculo dos índices atribuídos; III – o valor da contribuição; IV – o número de prestações. Art. 196. O lançamento será feito em moeda corrente e atualizado monetariamente, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Será responsável pelo lançamento da contribuição o órgão responsável pelo gerenciamento da obra que deu ensejo a cobrança da contribuição de melhoria. Art. 197. A contribuição de melhoria será lançada em uma ou mais prestações mensais, nos prazos e na forma previsto em Decreto, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses, de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, devidamente atualizados monetariamente, na forma cabível. Art. 198. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 199. A contribuição de iluminação pública – CIP tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, na conformidade do artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquelas que estejam dedicadas às ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica. Art. 200. Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada, lindeira às vias ou logradouros públicos do município. Art. 201. A base de cálculo da CIP é o custo de todos os serviços relacionados com o funcionamento e a expansão dos sistemas de iluminação pública do Município a ser rateado entre os contribuintes em função do número de unidades imobiliárias edificadas, lindeira às vias ou logradouros públicos. § 1° O custo dos serviços de funcionamento e expansão do sistema de iluminação pública compreende: I – despesas mensais com energia consumida pela iluminação pública; II – despesas mensais com administração, operação e manutenção dos sistemas de iluminação pública; III – quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; IV – quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública. § 2° Os valores mensais a serem lançados estarão sujeitos a um desconto, maior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela mensal da CIP não exceda, em nenhuma hipótese para os consumidores residenciais e não residenciais, a 15% (quinze por cento) do valor em Reais (R$) do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais) para os consumidores residenciais e a R$ 100,00 (cem reais) para os consumidores não residenciais. Art. 202. O lançamento da CIP será efetuado em nome do contribuinte. Art. 203. Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade pelo lançamento e arrecadação da CIP junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo. § 1º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei. § 2º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Fundo Municipal de Iluminação Pública especialmente designada para tal fim. § 3º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores efetivamente recebidos será definido em decreto. § 4º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição, pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: I – a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); II – a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável. § 5º Os acréscimos a que se refere o § 4º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. § 6º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo. § 7º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal da Fazenda, nos prazos regulamentares. Art. 204. São isentos do pagamento da CIP os contribuintes classificados como Residenciais Baixa Renda, Poder Público, Serviço Público e Consumidor Próprio, segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Art. 205. Fica mantido o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Parágrafo único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública. LIVRO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 206. Este capítulo regula as disposições gerais da consulta, do processo administrativo tributário, da responsabilidade dos agentes fiscais e da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades e demais acréscimos. Seção I Dos Prazos Art. 207. Os prazos serão contínuos, excluindo–se na sua contagem o dia do início e incluindo–se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deve ser praticado o ato. Art. 208. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá suspender o prazo pelo tempo necessário para realização de diligência, em despacho fundamentado. Seção II Da Ciência dos Atos e Decisões Art. 209. A ciência dos atos e decisões far-se-á na seguinte forma: I – Nos autos de Constatação e Fiscalização, Auto de Infração e Imposição de multa, ou Notificação de lançamento ou para recolhimento de débito, bem como qualquer documento correspondente, que tenha por finalidade proceder a notificação do contribuinte, mediante entrega de uma via ao interessado ou seu representante legal; II – No processo ou expediente, mediante assinatura do interessado ou seu representante legal; III – Pessoalmente, ou por seu familiar, representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; IV – Por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar, mediante o envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; V – Por meio eletrônico, com prova de recebimento mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; VI – Por edital no Boletim Oficial do Município, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento do estabelecido nos incisos I a V deste artigo. § 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado. § 2º Quando, em um mesmo processo, forem interessados mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. § 3º No caso de recusa do recebimento de qualquer documento por parte do contribuinte, a entrega será certificada pela autoridade notificante e uma testemunha, pertencente aos quadros de servidores do Município de que de fé ao ato de entrega, sendo posteriormente realizada a publicação do ato, no meio de comunicação oficial do município para ciência e possibilidade de contestação. Art. 210. A intimação presume–se feita: I – Quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma via ao interessado, ou seu representante legal; II – Quando por carta, na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após sua entrega à agência; III – Se por meio eletrônico, na data da confirmação da leitura, a qual deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias do envio da mensagem, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo; IV – Quando por edital no Boletim Oficial do Município, 15 (quinze) dias após a data da publicação. Art. 211. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. Seção III Da Notificação de Lançamento Art. 212. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: I – a qualificação do notificado e a indicação do local da notificação; II – o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento ou impugnação; III – breve relato e fundamentação legal do lançamento; IV – a disposição legal infringida, e o valor da penalidade; V – a assinatura do Agente Fiscal ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. Art. 213. Presume–se feita a notificação do lançamento pela simples remessa do aviso/recibo de lançamento, na forma da sessão anterior. CAPÍTULO II DO CADASTRO FISCAL Art. 214. O cadastro fiscal, que integra o sistema municipal de informações, compreende o conjunto de dados cadastrais, referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo. Art. 215. A autoridade fazendária, se necessário, poderá valer–se de qualquer informação cadastral que se faça necessária para lançamento de qualquer outra espécie tributária. Art. 216. O Poder Executivo disciplinará, por Decreto, as formas, prazos e a documentação necessária à inscrição e suas alterações. CAPÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA Art. 217. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária e das sanções decorrentes da violação da legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 218. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura. Art. 219. Ficam dispensados da cobrança judicial os débitos inscritos na dívida ativa, cujo valor atualizado na data do ajuizamento seja igual ou inferior a 100 (cem) UFIB’s, ressalvados os relativos a saldos de parcelamentos firmados antes do aforamento das cobranças. Art. 220. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação da correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Art. 221. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV – a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data, o livro, a folha e o número da inscrição, no registro de dívida ativa, e; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 222. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida: I – administrativamente, quando realizada pelos órgãos administrativos competentes; II – judicialmente, quando processada pelos órgãos judiciários. Parágrafo único. Os meios de cobrança a que se refere este artigo são independentes um do outro, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial, mesmo que não tenha dado início à cobrança administrativa. Art. 223. A Fazenda Municipal poderá dar publicidade à dívida inscrita e não paga, mediante apontamento para protesto, nos termos da Lei Municipal nº 1.204, de 23 de dezembro de 2015. Art. 224. A inscrição do débito em dívida ativa será feita em moeda corrente, com valores devidamente corrigidos, com juros de mora e multa. Parágrafo único. Deverá ser destacado do montante inscrito, o valor original do débito, sem a incidência de juros, atualização e multa. Art. 225. Serão cancelados por decisão do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda, após parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município, os débitos fiscais que: I – legalmente prescritos; II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo único. O cancelamento previsto no inciso II será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura. CAPÍTULO IV DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 226. A prova de quitação do crédito tributário poderá ser feita por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente, com validade por período de até 90 (noventa) dias. Art. 227. A prova da quitação de determinado tributo poderá ser feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. § 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida em até 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, mesmo que por meio eletrônico. § 2º Caso o contribuinte não apresente todos os documentos solicitados pela repartição competente, no ato do requerimento, não será expedida a certidão negativa, e o respectivo requerimento será arquivado. Art. 228. A expedição de certidão negativa não exclui o direito da Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados. Art. 229. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela de que conste a exigência de crédito em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Parágrafo único. A existência de débitos em aberto ensejará a expedição de certidão positiva de débitos. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO FISCAL Seção I Da Fiscalização Art. 230. Compete à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Art. 231. A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção. Art. 232. Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e papéis; II – realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em estabelecimentos e em bens; III – exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária. Art. 233. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, inclusive magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviço ou terceiros, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 234. Mediante notificação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os administradores judiciais, comissários e liquidatários; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão. Art. 235. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam–se do disposto neste artigo, unicamente: I – os casos previstos no artigo 236; II – os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça; III – as solicitações da autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, sendo a entrega feita pessoalmente á autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória. Art. 236. A Fazenda Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a Fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio. Art. 237. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio policial ou de qualquer força de segurança pública, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário á efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção. Seção II Dos Atos e Procedimentos Fiscais Relativos aos Tributos Municipais Art. 238. O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais, ficará a cargo dos Órgãos Internos de Fiscalização, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal. § 1º As diretrizes de fiscalização privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, e serão estabelecidas em função de estudos econômico–fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação. § 2º Em situações especiais, poderá ser determinado pela Diretoria Responsável, em caráter prioritário, a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes em planejamento prévio. Subseção I Dos Procedimentos Fiscais Art. 239. Os procedimentos fiscais relativos a tributos municipais serão executados pelos Fiscais Municipais lotados nos Órgãos de Fiscalização do Município e instaurados mediante Ordem de Serviço Fiscal (OSF). Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Ordem de Serviço Fiscal – Fiscalização (OSF–F), e no caso de diligência, Ordem de Serviço Fiscal – Diligência (OSF–D). Art. 240. Para os fins deste Capítulo, entende–se por procedimento fiscal: I – de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais, bem como da correta aplicação da legislação tributária, podendo resultar em constituição de crédito tributário, representações fiscais e aplicação de sanções administrativas; II – de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual. Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de mercadorias, bens, documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital. Subseção II Da Ordem de Serviço Fiscal Art. 241. A OSF será emitida e assinada pela autoridade outorgante, conforme modelos constantes em decreto. Parágrafo único. A ciência pelo sujeito passivo da OSF dar-se-á pela aposição de sua assinatura no termo que formalizar o início do procedimento fiscal. Art. 242. Nos casos de flagrante constatação de qualquer prática de infração à legislação tributária em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda municipal, pela possibilidade de subtração de prova, a autoridade fiscal deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Ordem de Serviço Fiscal Especial (OSF–E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do Parágrafo único: do art. (anterior). § 1º Para fins do disposto neste artigo, o Fiscal Municipal deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar–se de procedimento fiscal amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – dados identificadores do sujeito passivo; II – natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver; III – nome e matrícula do Fiscal e Tributos responsável pelo procedimento fiscal; IV – nome, número do telefone e endereço funcional do Superior Hierárquico direto do fiscal a que se refere o inciso III. § 2º Do termo referido no §1º será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia. Art. 243. A OSF será emitida, observadas suas respectivas atribuições, pelas seguintes autoridades: I – Secretário da Pasta responsável pela fiscalização; II – Diretor ao qual se vincula a autoridade fiscal; III – Superior Hierárquico Imediato. Art. 244. A OSF–F, a OSF–D e a OSF–E conterão: I – a numeração de identificação e controle; II – os dados identificadores do sujeito passivo; III – a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); IV – o prazo para a realização do procedimento fiscal; V – o nome e a matrícula do Fiscal de tributos responsável pela execução do mandado; e VI – o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato. § 1º A OSF–F e a OSF–E indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respetivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos cinco anos que antecedem a emissão do OSF e no período de execução do procedimento fiscal, observado o modelo aprovado por esta Resolução. § 2º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o OSF–F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes. § 3º O OSF–D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observado o modelo aprovado por Decreto. § 4º O OSF–E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o modelo aprovado por Decreto. § 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o OSF–F deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo aprovado em Decreto, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo. § 6º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação que possa resultar tão somente em representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas, hipótese em que o OSF–F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas. Art. 245. Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no OSF–F ou no OSF–E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa. Art. 246. As alterações na OSF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de Fiscal de Tributos responsável pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante registro efetuado pela respectiva autoridade outorgante, conforme modelo aprovado por Decreto. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o Fiscal responsável pelo procedimento fiscal cientificará o sujeito passivo das alterações efetuadas, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração. Art. 247. O OSF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização: I – realizado no curso do procedimento fiscal; II – interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime especial e lançamento de multas isoladas; III – relativo à revisão interna das declarações, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação; e IV – destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Fiscal em procedimento de diligência, realizado mediante a utilização de OSF–D. Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido OSF–D. Art. 248. O procedimento fiscal compreende, ainda, o conjunto dos seguintes atos e formalidades: I – atos: a) apreensão; b) arbitramento; c) diligência; d) estimativa; e) homologação; f) inspeção; g) interdição; h) levantamento; i) plantão; j) representação. II – formalidades: a) Auto de Constatação e Fiscalização – ACF; b) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; c) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF; d) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF. Art. 249. O procedimento fiscal considera–se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal; II – Auto de Constatação e Fiscalização – ACF. Subseção III Da Apreensão Art. 250. A autoridade fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não–fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária. Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão requeridas a busca e apreensão por vias judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 251. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser–lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 252. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando–se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. Art. 253. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar–se a partir do próprio dia da apreensão. § 2º Apurando–se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 3º Decai em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. § 4º Decorrido o prazo decadencial, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 254. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade do Município, conforme critérios estabelecidos por Decreto. Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente. Art. 255. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando–se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. Subseção IV Da Diligência Art. 256. A autoridade fiscal realizará diligência, com o intuito de: a) apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; b) fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; c) aplicar sanções por infração de dispositivos legais. Subseção V Da homologação Art. 257. A autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. § 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública municipal se tenha pronunciado, considera–se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Subseção VI Da inspeção Art. 258. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial, ou de segurança pública, quando necessário, inspecionará o sujeito passivo que: I – apresentar indício de omissão de receita; II – tiver praticado sonegação fiscal; II – houver cometido crime contra a ordem tributária; III – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. Art. 259. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial, ou de segurança pública, quando necessário, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Subseção VII Da interdição Art. 260. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial, ou de segurança pública, quando necessário, interditará o local onde será exercida atividade, caso o contribuinte não atenda os requisitos necessários para o funcionamento no local. Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. Subseção VIII Do levantamento Art. 261. A autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: I – elaborar arbitramento; II – apurar estimativa; III – proceder homologação. Subseção IX Do Plantão Art. 262. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. Subseção X Dos prazos Art. 263. Os OSF terão os seguintes prazos máximos de validade: I – cento e vinte dias, nos casos de OSF–F e de OSF–E; II – noventa dias, no caso de OSF–D. Art. 264. A prorrogação do prazo de que trata o art. 246 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência. Art. 265. Os prazos previstos para os procedimentos fiscalizatórios serão considerados em dias corridos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. A contagem do prazo do OSF–E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal. Subseção XI Da extinção do mandado de procedimento fiscal Art. 266. O OSF se extingue: I – pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; II – pelo decurso dos prazos a que se refere os arts. 263 e 264. Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do OSF. Art. 267. A hipótese de que trata o inciso II do art. 266 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo OSF para a conclusão do procedimento fiscal. Parágrafo único. Na emissão do novo OSF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo Fiscal de Tributos responsável pela execução do Mandado extinto. Subseção XII Disposições Gerais Art. 268. Os órgãos responsáveis pelas Fiscalizações, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal. Art. 269. No curso do procedimento fiscal, outros servidores, Fiscal ou não, poderão participar de seu desenvolvimento, desde que devidamente identificados e acompanhados de Fiscal designado, sob a responsabilidade deste. Parágrafo único. Somente Fiscais acompanhantes poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados. Art. 270. As OSF emitidas e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta mesmo após a conclusão do procedimento fiscal correspondente. Art. 271. Para os fins do disposto neste Capítulo, somente será admitida delegação de competência para emissão e alteração de OSF do Superior Encarregado, para a autoridade de nível hierárquico imediatamente inferior. Art. 272. Os procedimentos fiscais que devam ser instaurados por força de lei federal, através de atos específicos e eventualmente conjuntos com outras fiscalizações de âmbito estadual ou federal, não são regulamentados por esta lei. Subseção XIII Disposições finais Art. 273. Os modelos de documentos necessários para a execução dos procedimentos fiscais previstos nesta Lei serão criados por Decreto. Art. 274. Os procedimentos, atos e formalidades fiscais previstos nesta Lei poderão ser implementados por meio de documentos eletrônicos visando a modernização administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO VI DA CONSULTA Art. 275. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolizada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Art. 276. A consulta será formulada por petição dirigida ao Prefeito, com a descrição clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. Art. 277. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta. Art. 278. O prazo máximo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias, independentemente de qualquer interrupção que houver. § 1º Poderá ser solicitada a emissão de parecer ou a realização de diligências, devendo, para tanto, ser observado o prazo previsto no caput do artigo. § 2º A autoridade fazendária homologará a consulta em 15 (quinze) dias. Art. 279. Não produzirá efeito a consulta formulada: I – em desacordo com o artigo 276; II – por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III – por quem tiver sido intimado a cumprir a obrigação relativa ao objeto da consulta; IV – quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei tributária; VI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for expressamente declarada escusável pela autoridade julgadora. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art. 280. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida. Art. 281. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento dessa obrigação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 282. Não cabe interposição de recurso de decisão proferida em processo de consulta. Art. 283. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. Seção I Responsabilidade de Terceiros Art. 284. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 285. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção II Da Responsabilidade por Infrações Art. 286. Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Parágrafo único. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie. Art. 287. A responsabilidade é pessoal ao agente: I – quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III – quanto às infrações que decorrerem direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 285, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponente ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, contra essas. Art. 288. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devidamente atualizado monetariamente e dos juros de mora. § 1º A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha cumprido a prestação tributária cujo descumprimento deu causa à multa. § 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 289. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou representante legal a plena garantia de defesa e prova. Parágrafo único. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância. Art. 290. O julgamento dos atos e defesas compete: I – em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa em que se lavrou o ato impugnado; II – em segunda instância, à Junta de Recursos Fiscais, regularmente constituída e instalada, conforme estabelecido nesta Lei. Art. 291. Havendo recurso contra decisão de primeira instância, esta poderá reconsiderar sua decisão obedecida o quanto disposto nesta Lei. Art. 292. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou representante legal, durante a fluência dos prazos para defesa, vistas dos processos em que for parte, na repartição pública municipal. Art. 293. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo–se a sua substituição por cópias autenticadas pela própria repartição. Art. 294. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. CAPÍTULO II DA IMPUGNAÇÃO Art. 295. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contenciosa. Art. 296. O contribuinte, responsável, autuado ou representante legal, poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. § 2º A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa competente e deverá conter, sob pena de indeferimento liminar: I – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação; II – matéria de fato e/ou de direito em que se fundamenta; III – as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem; IV – o pedido formulado de modo claro e preciso. § 3º A impugnação terá efeito suspensivo. Art. 297. Juntada a impugnação ao processo ou formado esse, se não houver, seguir-se-á o seguinte procedimento: I – o processo será encaminhado ao autor do ato impugnado ou seu superior hierárquico, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; II – recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessária, fixando o prazo de até 60 (sessenta) dias para sua efetivação e indeferirá as prescindíveis; III – se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dada ciência ao impugnante; IV – completada a instrução, o processo será encaminhado à autoridade julgadora. Art. 298. Recebido o processo, a autoridade julgadora decidirá fundamentadamente sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa. § 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 2º Caso a autoridade julgadora entenda necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. § 3º A intimação da decisão será feita na forma disposta nos artigos 209, 210 e 211. CAPÍTULO III DO RECURSO Art. 299. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, contra toda a decisão ou parte dela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação no veículo de comunicação oficial do Município. § 1º Recebido o recurso pela autoridade julgadora de primeira instância, será o processo remetido a Junta de Recursos Fiscais, instituída nos termos do CAPÍTULO IV, deste TÍTULO II, e que, após as necessárias deliberações, o decidirá. § 2º A decisão de segunda instância será proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do processo pelo relator. § 3º O recurso intempestivo será indeferido de plano. § 4º Quando o recorrente oferecer novos elementos, inclusive prova de fatos supervenientes, o processo retornará a primeira instância, que poderá manter a decisão ou reforma-la, tendo para isso o prazo de 30 (trinta) dias. § 5º No caso do parágrafo anterior, mantida a decisão, retornará o processo à segunda instância. § 6º A Junta de Recursos Fiscais poderá converter o julgamento em diligência determinando a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção, ficando no período da diligência, suspenso o prazo previsto no § 2º. Art. 300. Julgado o processo pela Junta de Recursos Fiscais, este será devolvido à autoridade fazendária para comunicação da decisão final. Art. 301. A autoridade julgadora recorrerá de ofício a Junta de Recursos Fiscais, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo ou multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 300 (trezentas) UFIB’s. CAPÍTULO IV DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Art. 302. A Junta de Recursos Fiscais é órgão permanente de julgamento, em segunda instância, e será constituída de 11 (onze) membros, sendo 06 (seis) provenientes da Prefeitura, ocupantes de cargos efetivos, e 05 (cinco) contribuintes, que elegerão presidente e vice-presidente, que terão funções definidas em Decreto. § 1º Os representantes da Prefeitura e seus suplentes serão designados pelo Prefeito, sendo necessariamente nomeados, 01 (um) membro com formação jurídica, 01 (um) membro da área da construção civil e 01 (um) membro ocupante do cargo de fiscal. § 2º Os representantes dos contribuintes e seus suplentes serão indicados em reunião das entidades legalmente constituídas no Município, em número mínimo de 5 (cinco) entidades, convocadas pelo Executivo, para tal finalidade mediante ampla publicidade. § 3º Os membros efetivos que comporão a Junta de Recursos Fiscais terão mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 4º Os 11 (onze) suplentes serão nomeados para suprir faltas e impedimentos ocasionais dos membros efetivos ou preencher eventuais vagas, atendidas as representações consoantes aos parágrafos 1º e 2º. § 5º A competência dos membros da Junta, mesmo extinto o mandato, somente cessará com a posse dos novos representantes designados pelo Prefeito Municipal. § 6º A Eleição da Junta de Recursos será gerida por comissão eleitoral, composta pelo(a) Presidente, Vice Presidente e Secretário(a) da Junta de Recursos Fiscais, sob a supervisão da Secretaria da Fazenda. Art. 303. O Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente da Junta de Recursos Fiscais, designará o(a) Secretário(a) e outros servidores necessários ao atendimento dos serviços do expediente, cabendo ao Regimento Interno fixar as atribuições desse pessoal. Art. 304. O Regimento Interno regulamentará o funcionamento da Junta de Recursos Fiscais, fixando regras sobre: I – quórum mínimo, pela maioria simples; II – a substituição na vacância e convocação de suplentes para suprir impedimentos dos membros titulares; III – a distribuição de recursos entre os membros; IV – reuniões ordinárias e extraordinárias, todas públicas; V – pauta e preferências de julgamentos, beneficiando o idoso e o enfermo; VI – sessões de julgamento, seu desenvolvimento e possibilidade de defesa oral do recurso por parte do contribuinte e pela Fazenda. Parágrafo único. O Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais regulará as atribuições de seus membros, os serviços de sua Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões, os julgamentos dos processos e tudo o mais que respeite à economia interna e ao perfeito funcionamento da Junta de Recursos Fiscais. Art. 305. Para fixar o impedimento e a suspeição dos membros da Junta de Recursos Fiscais, serão utilizados os mesmos critérios existentes no Código de Processo Civil e aplicáveis aos Juízes de Direito. Parágrafo único. O impedimento é extensivo aos membros que, como funcionários da Prefeitura, tenham participado da decisão recorrida. Art. 306. Vencido o relator, designará o Presidente um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado à Mesa na sessão seguinte, para conferência e assinatura. § 1º Nenhum julgamento se fará sem que esteja presente o relator. § 2º Quando, no julgamento dos processos referentes à imposição de multas, a importância destas não for fixada por maioria absoluta de votos, caberá ao Presidente fixa-la, adotando uma das importâncias votadas. Art. 307. São irrecorríveis as decisões unânimes da Junta de Recursos Fiscais. Art. 308. Quando as decisões forem prolatadas por maioria de votos contra a Fazenda Municipal, o Presidente da Junta recorrerá de ofício ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão. Art. 309. Quando as decisões forem prolatadas por maioria de votos contra o contribuinte, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão. Art. 310. A Junta só funcionará com número mínimo de 6 (seis) membros, entre os quais o Presidente. Art. 311. A retirada de um ou mais membros, durante a sessão, não impede o prosseguimento desta, desde que permaneçam membros em número que permita o funcionamento da Junta, devendo o fato, contudo, constar da Ata. Art. 312. O julgamento se inicia com a leitura do relatório pelo próprio relator, a que se seguirá o enunciado do seu voto, que será escrito. Submetido o voto à discussão, será posto em votação, encerrada aquela. Art. 313. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 314. Qualquer membro que não se sentir suficientemente esclarecido poderá pedir vista do processo, que lhe será deferida por 15 (quinze) dias, voltando os autos, após à Mesa para continuação do julgamento. Art. 315. O voto do relator, subscrito pela maioria dos membros, será considerado como julgado, proferido pela Junta. Parágrafo único. Os membros vencidos assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir, por escrito e em separado, os motivos da discordância. Art. 316. Cada membro da Junta, bem como seu Secretário, a juízo do Prefeito do Município, fará jus a 02 (dois) “jetons” e o presidente a 2,5 (dois e meio) “jetons” por sessão ordinária ou extraordinária da qual tiver participado até os finais das deliberações ou trabalho de supervisão, sendo 04 (quatro) sessões ordinárias e até o máximo de 04 (quatro) sessões extraordinárias por mês. § 1º Um “jeton” será equivalente a 40 (quarenta) UFIB's. § 2º Nas sessões em que não houver quórum para deliberação, os membros presentes, farão jus a remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do previsto no caput deste artigo. § 3º Os funcionários municipais designados para a Junta de Recursos Fiscais, como membros, exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos. § 4º Excetuada a remuneração prevista no artigo anterior, o exercício da função de membro não confere ao funcionário municipal qualquer outro direito ou vantagem. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 317. São definitivas: I – as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; II – as decisões finais de segunda instância. Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. Art. 318. Tornada definitiva a decisão desfavorável na esfera administrativa, o processo será remetido ao setor competente para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis: I – intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, a partir da data dos respectivos vencimentos; II – remessa para a inscrição e cobrança da dívida; III – liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados, se forem o caso. Art. 319. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado da autoridade julgadora. TÍTULO III DAS SANÇÕES CAPÍTULO I DAS PENALIDADES EM GERAL Art. 320. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Parágrafo único. Apurando–se no mesmo processo infrações a mais de uma disposição da legislação tributária municipal, cometida pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração. Art. 321. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, bem como, os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 322. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: I – multa pecuniária; II – lacração do estabelecimento; III – cassação da licença de funcionamento; IV – apreensão de bens, mercadorias e documentos; V – proibição de contratar com órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Município; VI – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; VII – sujeição ao regime especial de fiscalização. Art. 323. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não implica dispensa do: I – pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; II – cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 324. Não se procederá à aplicação de sanções contra o servidor ou contribuinte que pagou o tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão ou consulta, nos termos da legislação vigente, de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação, salvo nos casos de dolo, fraude, má fé ou simulação, apuradas em processo específico. Art. 325. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal e em casos de reincidência. Art. 326. Serão aplicadas as seguintes penalidades, quando não houver penalidade específica prevista nesta lei: I – multa pecuniária de 100 (cem) UFIB’s: a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos cadastros fiscais; b) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; c) sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa subtraírem à fiscalização os documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto; d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades para fins do ITBI; e) deixar de comprovar mensalmente, a inexistência de resultado econômico; f) por qualquer ação ou omissão, que importe descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária; g) exerçam atividades sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, sem a respectiva inscrição como contribuinte. II – de 150,00 (cento e cinquenta) UFIB’s: a) por não atendimento a qualquer notificação do órgão fazendário; b) por não manter a escrituração fiscal conforme regulamento; c) por atraso na escrituração fiscal; d) Ocorrendo o encerramento das atividades, deixar de atualizar todos os lançamentos e encerramentos dos exercícios pendentes no prazo de 30 dias do encerramento, nos termos do artigo 75 desta Lei. III – multa pecuniária de 300 (trezentas) UFIB’s: a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados cadastrais, transferência e o encerramento de atividade; b) por não possuir livros ou documentos fiscais na forma regulamentar; c) por deixar de escriturar os livros fiscais, na forma e prazos regulamentares; d) por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; e) por deixar de escriturar documento fiscal, bem como realizar o encerramento, com ou sem movimento, de cada período de apuração; f) por não manter arquivados e disponíveis ao Fisco, desde que solicitado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais; g) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; h) praticar atos em desacordo com o autorizado em Regime Especial; i) por deixarem, o responsável por parcelamento do solo, tal como loteamento, desmembramento ou o incorporador, de fornecer ao órgão fazendário competente, as informações previstas na forma do artigo 19 desta lei; j) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar, mesmo que de operações isentas e não tributadas, sempre que exigidos pela Legislação Municipal; k) deixarem de emitir quaisquer documentos exigidos pela legislação municipal. IV – multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIB’s: a) por deixar de prestar informações, fornecer documentos ou livros fiscais, quando solicitados pelo Fisco; b) por apresentar ou registrar documento que acarrete dedução indevida da base de cálculo do imposto; c) por embaraçar ou impedir a ação do Fisco; d) por fornecer ou apresentar ao Fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; e) por emitir documentos fiscais sem a autorização da repartição competente ou em desacordo com o cadastro do emitente; f) por violar ou romper o lacre pertinente ao encerramento da atividade do estabelecimento; g) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do seu recolhimento na portaria, ou fizerem com que os mesmos retornem à bilheteria. V – de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante do imposto aos contribuintes ou responsáveis que: a) deixarem de recolher o imposto devido; b) deixarem de recolher o imposto devido no prazo regulamentar; c) sujeitos ao pagamento do imposto por verba, não tenham feito a necessária provisão no prazo regulamentar. VI – igual ao valor do imposto, observada a imposição mínima de 500,00 (quinhentas) UFIB’s aos que não realizarem a retenção na fonte do serviço tomado, na forma prevista nesta lei, ou que tendo retido o imposto do tomador não efetuaram o recolhimento no prazo regulamentar. VII – cassação: a) por exercer atividade diversa daquela autorizada; b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco de maneira reiterada; c) por perturbação do sossego ou da ordem pública. VIII – lacração: a) por exercer qualquer atividade sem a licença para localização e instalação. IX – apreensão de bens, mercadorias e documentos, em caso de: a) constituírem prova de infração tributária ou elemento essencial para apuração em ação fiscalizatória; b) falta de licença do estabelecimento ou do local ou do responsável pelas mercadorias ou bens; c) falta de licença para comercialização ou exposição das mercadorias ou bens; d) abandono em área pública; e) abandono em área particular não ocupada; f) utilização dos documentos sem a devida autorização de impressão, registro, chancela, ou regime especial, conforme o caso. Art. 327. A falta de pagamento de qualquer tributo, no prazo fixado nesta Lei, sujeitará o contribuinte: I – à atualização monetária pela variação da UFIB, na forma cabível; II – à multa moratória de 0,1667% (um mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento, limitada a 10% (dez por cento); III – a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. § 1º Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal, acrescido de multas de qualquer natureza. § 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas na forma da legislação vigente. Art. 328. Havendo ação fiscal administrativa, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, devidamente atualizado monetariamente, na forma cabível cumulativamente. Art. 329. Será aplicada a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, atualizado monetariamente, por infração, em substituição à multa estabelecida no artigo anterior: I – por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação; II – por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; III – por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; IV – por qualquer outra omissão de receita: a) relativa à substituição tributária; b) relativa à responsabilidade tributária. Art. 330. A reincidência nas infrações importará na aplicação das multas em dobro, podendo sujeitar o regime especial de fiscalização. § 1º A cada reincidência subsequente aplicar-se-á penalidade do caput, acrescida de 10% (dez por cento) para cada reincidência. § 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva. Art. 331. As multas que tratam este capítulo serão reduzida em 50% (cinquenta por cento) se houver a quitação numa única parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do auto de infração, e em 25% (vinte e cinco por cento), se o autuado se conformar com o despacho proferido em primeira instância administrativa. Art. 332. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos nos atos em que intervirem e que conste obrigação de diligência na presente lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I – em caso de não recolhimento ou recolhimento a menor do tributo, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor atualizado monetariamente; II – por infração às demais obrigações, multa de 100 (cem) UFIB, por item descumprido. Art. 333. A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, na forma do previsto nesta Lei. CAPÍTULO II DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 334. O sujeito passivo que houver cometido, reiteradamente, infração que viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. § 1º O regime especial será determinado pela autoridade fazendária, que fixará as condições de sua realização. § 2º O disposto no caput deste artigo será regulamentado por Decreto. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 335. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao sujeito passivo para se eximir de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária. Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento do benefício fiscal concedido será determinado pela autoridade fazendária, considerado a gravidade e natureza de infração, garantida a ampla defesa. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 336. Na forma do artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, complementado pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, são imunes aos impostos de que trata a presente lei: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio e os serviços estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes; II – os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos e suas fundações; IV - as entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, quanto ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes e desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou de participação no seu resultado; b) apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo único. O benefício fiscal previsto nos incisos II, III e IV, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 337. Para fins de verificação do cumprimento do requisito previsto na letra “c” do inciso III do artigo anterior, as receitas e despesas deverão, no mínimo, ser contabilizadas em “Livro-Diário” com folhas numeradas e devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos da Comarca. Art. 338. Além da exigência prevista no artigo anterior, as entidades mencionadas no inciso III do artigo 336 deverão apresentar ao fisco, quando solicitado, a documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos relacionados nas alíneas. Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo implicará na incidência dos impostos. Art. 339. Sempre que transitar em julgado sentença considerando improcedente a pretensão fiscal, bem como nos casos que seja considerado impossível a cobrança da dívida, ou quando a remessa tiver sido feita por engano, a Procuradoria Municipal, além de suas anotações pertinentes, dará ciência de tais fatos à Fazenda Municipal, para as providências relativas à anulação do débito. Art. 340. Fica adotada a Unidade Fiscal do Município da Estância Balneária de Bertioga – UFIB, como unidade referencial para a atualização de tributos, multas, preços públicos e tarifas criadas e arrecadadas pelo Município. Parágrafo único. Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Bertioga – UFIB, poderá o Município adotar outro índice que vier a substitui-la ou criar novo indexador. Art. 341. A UFIB será ajustada anualmente, por decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que no caso de interrupção da apuração deste índice, será este substituído por outro índice oficial, mediante Lei complementar. § 1º A expressão monetária da UFIB para o exercício fiscal de 2023 é correspondente a R$ 4,4175 (quatro inteiros, quatro mil, cento e setenta e cinco décimos de milésimo de Real), conforme estabelecido no Decreto nº. 4.064, de 24 de novembro de 2022. § 2º O período compreendido para apuração da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA será entre os meses de outubro de um exercício a outubro do exercício fiscal seguinte, sendo o ajuste feito conforme o acumulado no período. § 3º A atualização do valor monetário dos tributos municipais será feita anualmente, de acordo com o ajuste anual da Unidade Fiscal de Bertioga – UFIB. Art. 342. Quando da apuração de qualquer tributo, administrado pela Fazenda Municipal em períodos sucessivos, resultar valor a recolher inferior a 12 (doze) UFIB’s, este deverá ser adicionado ao valor correspondente referente ao período de apuração subsequente, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, não ultrapassando, todavia, o período máximo de três meses. Art. 343. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, o Poder Executivo fixará preços públicos ou tarifas, atendida as legislações aplicáveis, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos. Art. 344. Todos os empreendimentos de interesse social ficam isentos da incidência dos tributos municipais durante o período de execução das obras. Parágrafo único. A declaração de interesse social será feita por cada Secretaria Municipal ligada ao tipo de empreendimento que será construído, sendo referendada pelo Conselho Municipal respectivo. Art. 345. Em caso de recolhimento a maior de qualquer tributo municipal, terá o contribuinte direito a compensação ou a restituição da diferença, na forma de Decreto Regulamentar. Parágrafo único. A diferença resultante de pagamento a maior pelo contribuinte, poderá, de ofício, ser objeto de compensação com débitos inscritos na Dívida Ativa e tributos a vencerem no exercício fiscal em curso, ainda que de tributo de outra espécie. Art. 346. Na hipótese de pagamento de qualquer tributo municipal, quando for apurada diferença de até 2,00 (duas) UFIB’s entre o valor lançado e o valor recolhido, fica autorizada a baixa, independentemente do recolhimento do montante restante. Art. 347. Ficam dispensados os lançamentos tributários no valor igual ou inferior a 2,00 (duas) UFIB’s. Art. 348. Quando o vencimento do tributo ocorrer em sábados, domingos, feriados federais, estaduais ou municipais ou em dia que não haja expediente nas agências bancárias, o vencimento passará para o primeiro dia útil subsequente. Art. 349. Será instituída, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Permanente de Avaliação da Legislação Tributária Municipal, constituída de servidores públicos, com objetivo de revisar e atualizar constantemente a Legislação Tributária Municipal. Parágrafo único. São requisitos para integrar a Comissão Permanente de Avaliação da Legislação Tributária Municipal: I – possuir curso de nível superior em qualquer área do conhecimento; II – possuir curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu: a) em Direito Tributário; b) em Direito Administrativo; c) em Direito Constitucional; d) em Direito Ambiental; e) em Direito Público; f) em Gestão Pública; g) em qualquer área da economia; h) em qualquer área da contabilidade. Art. 350. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação. Art. 351. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 352. Fica revogada a Lei Municipal n. 324/1998 e suas alterações posteriores, em especial as produzidas pelas Leis n. 375, de 07/12/1999; n. 388, de 29/12/1999; Leis Complementares n. 06, de 28/12/2001; n. 19, de 19/12/2002; n. 25, de 24/12/2003; n. 37, de 27/12/2004; n. 51, de 21/12/2006; n. 64, de 04/12/2009; n. 66, de 07/12/2009; n. 67, de 17/12/2009, Lei 1.049, de 20/11/2012; Leis Complementares n. 107, de 03/12/2014; n. 116, de 30/12/2015; n. 139, de 30/01/2018. Bertioga, 11 de outubro de 2023 Eng. Caio Matheus Prefeito do Município ANEXO I TABELA I LISTA DE SERVIÇOS 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2% 1.02 – Programação. 2% 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 2% 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 2% 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2% 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2% 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2% 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2% 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2% 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2% 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (...) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2% 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2% 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 2% 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2% 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 2% 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2% 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2% 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 2% 4.05 – Acupuntura. 2% 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2% 4.07 – Serviços farmacêuticos. 2% 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2% 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2% 4.10 – Nutrição. 2% 4.11 – Obstetrícia. 2% 4.12 – Odontologia. 2% 4.13 – Ortóptica. 2% 4.14 – Próteses sob encomenda. 2% 4.15 – Psicanálise. 2% 4.16 – Psicologia. 2% 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2% 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2% 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2% 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2% 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 2% 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2% 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 2% 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2% 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2% 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2% 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2% 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2% 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2% 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2% 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2% 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2% 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2% 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2% 7.04 – Demolição. 5% 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5% 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5% 7.08 – Calafetação. 5% 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3% 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2% 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 2% 7.13 – Dedetização, desinfecção, desintetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2% 7.14 – (...) 7.15 – (...) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 2% 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2% 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2% 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2% 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2% 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2% 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2% 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2% 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2% 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2% 9.03 – Guias de turismo. 2% 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 2% 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 2% 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 2% 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 2% 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 2% 10.06 – Agenciamento marítimo. 2% 10.07 – Agenciamento de notícias. 2% 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2% 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2% 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2% 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 2% 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3% 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2% 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2% 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 3% 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 2% 12.02 – Exibições cinematográficas. 2% 12.03 – Espetáculos circenses. 2% 12.04 – Programas de auditório. 2% 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2% 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 2% 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2% 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2% 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2% 12.10 – Corridas e competições de animais. 2% 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 2% 12.12 – Execução de música. 2% 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2% 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 2% 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2% 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2% 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2% 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (...) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 2% 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 2% 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2% 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 2% 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 2% qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 2% 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2% 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2% 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 2% 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2% 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2% 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2% 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2% 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2% 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2% 14.12 – Funilaria e lanternagem. 2% 14.13 – Carpintaria e serralheria. 2% 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 2% 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 5% central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 2% 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2% 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2% 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 2% 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 2% 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 2% 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2% 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2% 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2% 17.07 – --------- 2% 17.08 – Franquia (franchising). 2% 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2% 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2% 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 2% 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2% 17.13 – Leilão e congêneres. 2% 17.14 – Advocacia. 2% 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2% 17.16 – Auditoria. 2% 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 2% 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2% 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2% 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2% 17.21 – Estatística. 2% 17.22 – Cobrança em geral. 2% 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 2% 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2% 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 2% 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2% 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2% 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 2% 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2% 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 2% 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2% 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 2% 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2% 25.03 – Planos ou convênio funerários. 2% 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2% 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 2% 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3% 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 2% 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2% 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2% 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2% 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2% 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 2% 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2% 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2% 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2% 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 2% 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 2% 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2% 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2% ANEXO I TABELA II DOS VALORES FIXOS DO ISSQN ITENS UFIB 1 Anualmente, por meio de aviso-recibo ou carnê, por profissional autônomo, sem título técnico ou universitário. 100,00 2 Anualmente, por meio de aviso-recibo ou carnê, por profissional autônomo, com título técnico. 150,00 3 Anualmente, através de aviso-recibo ou carnê, por profissional liberal, com título universitário. 200,00 4 Anualmente, através de aviso-recibo ou carnê, por profissional habilitado, titular, sócio empregado ou não e demais portadores de título universitário. 200,00 Nota: Os serviços cuja forma de tributação se enquadra em mais de um item da Tabela I, quando prestados por pessoas jurídicas ou pessoas físicas que exerçam a atividade com características empresariais, estarão sujeitos ao recolhimento mensal do imposto, calculado sobre o preço dos serviços, ressalvadas as informações contidas no caput do art. 57 §1º desta Lei. ANEXO II TABELA I EMOLUMENTOS E CUSTAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVO CÓD SERVIÇO UFIB 1 Busca de livros ou papéis arquivados ou parados. Cobrança antecipada: a) com informações precisas sobre documento requerido 65,00 b) sem informações precisas 32,00 2 Inscrição de Pessoa Jurídica 120,00 3 Inscrição de Profissional Individual 25,00 4 Registro de profissionais individuais autônomos sem diploma universitário 25,00 5 Registro de profissionais individuais liberais com diploma universitário 50,00 6 Registro de pessoa jurídica no órgão competente como responsável técnico 100,00 7 Registro de pessoa jurídica 100,00 8 Certidão de tributos, multas municipais e de outra natureza: a) por certidão 20,00 9 TAXA DE EXPEDIENTE APLICADA A a) requerimento, memorial ou petição não especificados em outro item 10,00 b) recurso administrativo 15,00 c) cópia eletrostática (por folha no modelo A4) 0,50 d) cópia eletrostática (por metro) 15,00 e) cópia em mídia-magnética (por unidade) 5,00 10 Emissão de 2ª via de aviso-recibo, alvará, protocolo, nota de empenho. 17,00 11 Consulta administrativa 45,00 12 Alteração de nome do Quadro societário. 30,00 13 Alteração da Razão ou denominação da sociedade. 30,00 14 Registro de sepultamento 6,00 15 Inscrição de fornecedor na Comissão de Licitação 6,00 16 Expedição avulsa de Alvará 30,00 17 RETIRADA DE EDITAL PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO a) concorrência pública 19,00 b) tomada de preço 13,00 ANEXO II TABELA II EMOLUMENTOS E CUSTAS FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO CÓD SERVIÇO UFIB 1 ESTADIA DE VEÍCULO NO PÁTIO a) Ciclomotores, motonetas, motocicletas 15,00 b) Quadriciclos e minicarros 25,00 c) Automóveis e caminhonetes (até 500 kg) 30,00 d) Reboque e semirreboques, caminhonetas, caminhonetes (acima de 500 kg até 1.500 kg) 40,00 e) Microônibus, ônibus, caminhões e tratores 60,00 f) bicicletas e patinetes 5,00 2 REMOÇÃO DE VEÍCULO a) Ciclomotores, motonetas, motocicletas 35,00 b) Quadriciclos e minicarros 40,00 c) Automóveis e caminhonetes (até 500 kg) 70,00 d) Reboque e semirreboques, caminhonetas, caminhonetes (acima de 500 kg até 1.500 kg) 100,00 e) Microônibus, ônibus, caminhões e tratores 150,00 f) Bicicletas e patinetes 10,00 3 CADASTRO DE CONDUTORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTES ESPECIAIS a) Transporte escolar 15,00 b) Transporte individual de passageiros 25,00 c) Transporte de carga 30,00 4 EMISSÃO DE CREDENCIAL DE ESTACIONAMENO DE VEÍCULO a) De idoso 5,00 b) De pessoas com mobilidade reduzida 5,00 c) Autorização para circulação de veículo na praia 20,00 ANEXO II TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÕES CÓD. SERVIÇOS UFIB's 1 Tapumes e quaisquer compartimentos necessários à execução da obra, ocupando passeios, por metro linear de alinhamento, por mês 5,00 2 EXAME DE PROJETOS PARA CONSTRUIR OU ACRESCER EDIFICAÇÕES: A) Moradias Econômicas (equiparadas àquelas objeto da Lei Complementar Municipal nº. 104/2014) Isento B) Uni-Habitacionais e Pluri-habitacionais, até 10 unidades 30,00 C) Pluri-habitacionais, acima de 10 unidades excedente 5,00 D) Qualquer outra utilização, por unidade 25,00 3 EXAME DE PROJETOS DE REFORMA, SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA: A) Moradias Econômicas (equiparadas àquelas objeto da Lei Complementar Municipal nº. 104/2014) Isento B) Demais tipos de edificações 15,00 4 EXAME DE PROJETOS DE PLANOS URBANÍSTICOS, DESMEMBRAMENTO, UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO: A) Para áreas até 1 ha (um hectare) 50,00 B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare excedente 5,00 5 EXAME DE PEDIDO DE DIRETRIZES DE PLANOS URBANÍSTICOS: A) Para áreas até 1 ha (um hectare) 120,00 B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare excedente 12,00 6 Exame e licença para execução de projetos para instalações eletromecânicas, por unidade 35,00 7 LICENÇA PARA EDIFICAR OU ACRESCER: A) Moradias Econômicas (equiparadas àquelas objeto da Lei Complementar Municipal nº. 104/2014) Isento B) Demais tipos de edificações, por m2 de área total construída, com validade de 6 (seis) meses 2,50 C) Renovação da licença para edificar, por m2 de área construída, por mês 0,15 8 LICENÇA PARA EXECUTAR URBANIZAÇÃO: A) Para fins populares (equiparadas àquelas objeto da Lei Complementar Municipal nº. 104/2014) Isento 13) Para áreas até a 1 ha (um hectare), por ano 8000,00 C) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por ano, por hectare excedente 80,00 9 LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO DE ÁREAS/LOTES A) Para áreas até 1 ha (um hectare) 120,00 B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare excedente 12,00 ANEXO III TABELA I TAXA DE TRANSFERÊNCIA CÓD. TIPOS DE TRANSFERÊNCIAS UFIB 1 de permissão para bancas de jornais e revistas 50,00 2 de permissão para barracas de feiras livres 400,00 3 de permissão para ambulantes 200,00 4 de serviços de transporte urbano de passageiros de táxis, 50,00 5 de serviços de transporte urbano de coletivo de estudantes 50,00 6 de serviços de transporte urbano de passageiros de lotação 50,00 7 de concessão ou permissão de uso no Mercado Municipal 90,00 8 De concessão ou permissão de uso no mercado de peixe 840,00 9 de local de barracas de feiras livres e bancas de jornais e revistas 400,00 10 de concessão ou permissão de sepultura, carneiros e ossário nos cemitérios municipais 40,00 11 De trailler/Motorizado 420,00 12 Ambulantes em geral 200,00 ANEXO IV TABELA I TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES URBANAS EM GERAL, POR ANO. Código CNAE 2.3 Denominação UFIB / ANO Classe Subclasse AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS Produção de lavouras temporárias 01.11-3 Cultivo de cereais 0111-3/01 Cultivo de arroz 270,00 0111-3/02 Cultivo de milho 270,00 0111-3/03 Cultivo de trigo 270,00 0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 270,00 01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 270,00 0112-1/02 Cultivo de juta 270,00 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 270,00 01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 270,00 01.14-8 Cultivo de fumo 0114-8/00 Cultivo de fumo 270,00 01.15-6 Cultivo de soja 0115-6/00 Cultivo de soja 270,00 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 0116-4/01 Cultivo de amendoim 270,00 0116-4/02 Cultivo de girassol 270,00 0116-4/03 Cultivo de mamona 270,00 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 270,00 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0119-9/01 Cultivo de abacaxi 270,00 0119-9/02 Cultivo de alho 270,00 0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 270,00 0119-9/04 Cultivo de cebola 270,00 0119-9/05 Cultivo de feijão 270,00 0119-9/06 Cultivo de mandioca 270,00 0119-9/07 Cultivo de melão 270,00 0119-9/08 Cultivo de melancia 270,00 0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 270,00 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 270,00 Horticultura e floricultura 01.21-1 Horticultura 0121-1/01 Horticultura, exceto morango 270,00 0121-1/02 Cultivo de morango 270,00 01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 270,00 Produção de lavouras permanentes 01.31-8 Cultivo de laranja 0131-8/00 Cultivo de laranja 270,00 01.32-6 Cultivo de uva 0132-6/00 Cultivo de uva 270,00 01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 0133-4/01 Cultivo de açaí 270,00 0133-4/02 Cultivo de banana 270,00 0133-4/03 Cultivo de caju 270,00 0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 270,00 0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 270,00 0133-4/06 Cultivo de guaraná 270,00 0133-4/07 Cultivo de maçã 270,00 0133-4/08 Cultivo de mamão 270,00 0133-4/09 Cultivo de maracujá 270,00 0133-4/10 Cultivo de manga 270,00 0133-4/11 Cultivo de pêssego 270,00 0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 270,00 01.34-2 Cultivo de café 0134-2/00 Cultivo de café 270,00 01.35-1 Cultivo de cacau 0135-1/00 Cultivo de cacau 270,00 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 270,00 0139-3/02 Cultivo de erva-mate 270,00 0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 270,00 0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 270,00 0139-3/05 Cultivo de dendê 270,00 0139-3/06 Cultivo de seringueira 270,00 0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 270,00 Produção de sementes e mudas certificadas 01.41-5 Produção de sementes certificadas 0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 270,00 0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 270,00 01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 270,00 Pecuária 01.51-2 Criação de bovinos 0151-2/01 Criação de bovinos para corte 270,00 0151-2/02 Criação de bovinos para leite 270,00 0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 270,00 01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 0152-1/01 Criação de bufalinos 270,00 0152-1/02 Criação de eqüinos 270,00 0152-1/03 Criação de asininos e muares 270,00 01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 0153-9/01 Criação de caprinos 270,00 0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 270,00 01.54-7 Criação de suínos 0154-7/00 Criação de suínos 270,00 01.55-5 Criação de aves 0155-5/01 Criação de frangos para corte 270,00 0155-5/02 Produção de pintos de um dia 270,00 0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 270,00 0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 270,00 0155-5/05 Produção de ovos 270,00 01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 0159-8/01 Apicultura 270,00 0159-8/02 Criação de animais de estimação 270,00 0159-8/03 Criação de escargô 270,00 0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 270,00 0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente 270,00 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita 01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 270,00 0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 270,00 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 270,00 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 270,00 01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 500,00 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 500,00 0162-8/03 Serviço de manejo de animais 500,00 0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 500,00 01.63-6 Atividades de pós-colheita 0163-6/00 Atividades de pós-colheita 270,00 Caça e serviços relacionados 01.70-9 Caça e serviços relacionados 0170-9/00 Caça e serviços relacionados 270,00 PRODUÇÃO FLORESTAL Produção florestal - florestas plantadas 02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 0210-1/01 Cultivo de eucalipto 270,00 0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 270,00 0210-1/03 Cultivo de pinus 270,00 0210-1/04 Cultivo de teca 270,00 0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 270,00 0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 270,00 0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 270,00 0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 270,00 0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 270,00 0210-1/99 Produçãodeprodutosnão-madeireirosnão especificados anteriormente em florestas plantadas 270,00 Produção florestal - florestas nativas 02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 270,00 0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 270,00 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 270,00 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 270,00 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 270,00 0220-9/06 Conservação de florestas nativas 270,00 0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 270,00 Atividades de apoio à produção florestal 02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 270,00 PESCA E AQÜICULTURA Pesca 03.11-6 Pesca em água salgada 0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 270,00 0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 270,00 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 270,00 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 270,00 03.12-4 Pesca em água doce 0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 270,00 0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 270,00 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 270,00 0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 270,00 Aquicultura 03.21-3 Aquicultura em água salgada e salobra 0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 270,00 0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 270,00 0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 270,00 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 270,00 0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra 270,00 0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 270,00 03.22-1 Aquicultura em água doce 0322-1/01 Criação de peixes em água doce 270,00 0322-1/02 Criação de camarões em água doce 270,00 0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 270,00 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 270,00 0322-1/05 Ranicultura 270,00 0322-1/06 Criação de jacaré 270,00 0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce 270,00 0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente 270,00 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL Extração de carvão mineral 05.00-3 Extração de carvão mineral 0500-3/01 Extração de carvão mineral 1250,00 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 1250,00 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Extração de petróleo e gás natural 06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 1250,00 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 1250,00 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 1250,00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS Extração de minério de ferro 07.10-3 Extração de minério de ferro 0710-3/01 Extração de minério de ferro 1250,00 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 1250,00 Extração de minerais metálicos não-ferrosos 07.21-9 Extração de minério de alumínio 0721-9/01 Extração de minério de alumínio 1250,00 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 1250,00 07.22-7 Extração de minério de estanho 0722-7/01 Extração de minério de estanho 1250,00 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 1250,00 07.23-5 Extração de minério de manganês 0723-5/01 Extração de minério de manganês 1250,00 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 1250,00 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 1250,00 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 1250,00 07.25-1 Extração de minerais radioativos 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 1250,00 07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 1250,00 0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 1250,00 0729-4/03 Extração de minério de níquel 1250,00 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 1250,00 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 1250,00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Extração de pedra, areia e argila 08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 1250,00 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 1250,00 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 1250,00 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 1250,00 0810-0/05 Extração de gesso e caulim 1250,00 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 1250,00 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 1250,00 0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 1250,00 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 1250,00 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 1250,00 0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 1250,00 Extração de outros minerais não-metálicos 08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 1250,00 08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 0892-4/01 Extração de sal marinho 1250,00 0892-4/02 Extração de sal-gema 1250,00 0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 1250,00 08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 1250,00 08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 0899-1/01 Extração de grafita 1250,00 0899-1/02 Extração de quartzo 1250,00 0899-1/03 Extração de amianto 1250,00 0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 1250,00 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 1000,00 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 1000,00 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 1000,00 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 1000,00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Abate e fabricação de produtos de carne 10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 750,00 1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos 750,00 1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 750,00 1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 750,00 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 750,00 10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 1012-1/01 Abate de aves 750,00 1012-1/02 Abate de pequenos animais 750,00 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 750,00 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 750,00 10.13-9 Fabricação de produtos de carne 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 750,00 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 750,00 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 500,00 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 500,00 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 500,00 10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 500,00 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 500,00 10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 500,00 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 500,00 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 500,00 10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 500,00 10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 500,00 Laticínios 10.51-1 Preparação do leite 1051-1/00 Preparação do leite 500,00 10.52-0 Fabricação de laticínios 1052-0/00 Fabricação de laticínios 500,00 10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 500,00 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 1000,00 1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 1000,00 10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1000,00 10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1000,00 10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1000,00 10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1000,00 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 1000,00 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 1000,00 10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 1000,00 10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1000,00 Fabricação e refino de açúcar 10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 1000,00 10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 1000,00 1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1000,00 Torrefação e moagem de café 10.81-3 Torrefação e moagem de café 1081-3/01 Beneficiamento de café 1000,00 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 1000,00 10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 1000,00 Fabricação de outros produtos alimentícios 10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 500,00 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 300,00 10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 500,00 10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 500,00 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 500,00 10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 500,00 10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 500,00 10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 650,00 10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 1099-6/01 Fabricação de vinagres 650,00 1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 650,00 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 650,00 1099-6/04 Fabricação de gelo comum 650,00 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 650,00 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 650,00 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 650,00 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 650,00 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS Fabricação de bebidas alcoólicas 11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1000,00 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1000,00 11.12-7 Fabricação de vinho 1112-7/00 Fabricação de vinho 1000,00 11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1000,00 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 1000,00 Fabricação de bebidas não alcoólicas 11.21-6 Fabricação de águas envasadas 1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 1000,00 11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 1000,00 1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos 1000,00 para consumo 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1000,00 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 1000,00 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente 1000,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO Processamento industrial do fumo 12.10-7 Processamento industrial do fumo 1210-7/00 Processamento industrial do fumo 1000,00 Fabricação de produtos do fumo 12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 1220-4/01 Fabricação de cigarros 1000,00 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 1000,00 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 1000,00 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1000,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS Preparação e fiação de fibras têxteis 13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 870,00 13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 870,00 13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 870,00 13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 870,00 Tecelagem, exceto malha 13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 870,00 13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 870,00 13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 870,00 Fabricação de tecidos de malha 13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 870,00 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 870,00 1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 870,00 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 870,00 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 870,00 13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 870,00 13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 870,00 13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 870,00 13.59-6 Fabricaçãode outrosprodutostêxteis nãoespecificados anteriormente 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 870,00 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS Confecção de artigos do vestuário e acessórios 14.11-8 Confecção de roupas íntimas 1 411-8/01 Confecção de roupas íntimas 500,00 1 411-8/02 Facção de roupas íntimas 500,00 14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1 412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 500,00 1 412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 200,00 1 412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 500,00 14.13-4 Confecção de roupas profissionais 1 413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 500,00 1 413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 200,00 1 413-4/03 Facção de roupas profissionais 500,00 14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1 414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 500,00 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem 14.21-5 Fabricação de meias 1 421-5/00 Fabricação de meias 500,00 14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1 422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 500,00 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS Curtimento e outras preparações de couro 15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 1 510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 870,00 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1 521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 870,00 15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1 529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 870,00 Fabricação de calçados 15.31-9 Fabricação de calçados de couro 1 531-9/01 Fabricação de calçados de couro 500,00 1 531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 500,00 15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 1 532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 500,00 15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 1 533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 500,00 15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1 539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 500,00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1 540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 500,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de madeira 1 610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 650,00 1 610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 650,00 1 610-2/03 Serrarias com desdobramento de madeira em bruto 650,00 1 610-2/04 Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - resserragem 650,00 1 610-2/05 Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato 650,00 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis 16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1 621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 650,00 16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 1 622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 650,00 1 622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 650,00 1 622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 650,00 16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1 623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 650,00 16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 1 629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 650,00 1 629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 650,00 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1 710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1000,00 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 17.21-4 Fabricação de papel 1 721-4/00 Fabricação de papel 1000,00 17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1 722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1000,00 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 1 731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 1000,00 17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1 732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1000,00 17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1 733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1000,00 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1 741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 1000,00 1 741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1000,00 17.42-7 Fabricaçãode produtosdepapel para usos doméstico e higiênico-sanitário 1 742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 1000,00 1 742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 1000,00 1 742-7/99 Fabricaçãodeprodutosdepapelpara usodomésticoe higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1000,00 17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1 749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1000,00 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES Atividade de impressão 18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 1 811-3/01 Impressão de jornais 500,00 1 811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 500,00 18.12-1 Impressão de material de segurança 1 812-1/00 Impressão de material de segurança 500,00 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 1 813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 500,00 1 813-0/99 Impressão de material para outros usos 500,00 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 18.21-1 Serviços de pré-impressão 1 821-1/00 Serviços de pré-impressão 270,00 18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 1 822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação 270,00 1 822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 270,00 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 1 830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 270,00 1 830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 270,00 1 830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 270,00 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS Coquerias 19.10-1 Coquerias 1910-1/00 Coquerias 1000,00 Fabricação de produtos derivados do petróleo 19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 6000,00 19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1922-5/01 Formulação de combustíveis 6000,00 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 4000,00 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 6000,00 Fabricação de biocombustíveis 19.31-4 Fabricação de álcool 1931-4/00 Fabricação de álcool 6000,00 19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3000,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Fabricação de produtos químicos inorgânicos 20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 6000,00 20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 6000,00 20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais 6000,00 2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais 6000,00 20.14-2 Fabricação de gases industriais 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 6000,00 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 10.000,00 2019-3/99 Fabricaçãodeoutrosprodutosquímicos inorgânicosnão especificados anteriormente 6000,00 Fabricação de produtos químicos orgânicos 20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 6000,00 20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 6000,00 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não 5.000,00 especificados anteriormente Fabricação de resinas e elastômeros 20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 6000,00 20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 6000,00 20.33-9 Fabricação de elastômeros 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 6000,00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3000,00 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários 20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 6000,00 20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 1000,00 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 650,00 20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 1000,00 20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 650,00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3000,00 20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 3000,00 20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3000,00 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 1000,00 20.92-4 Fabricação de explosivos 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 6000,00 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 6000,00 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 5000,00 20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 1000,00 20.94-1 Fabricação de catalisadores 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 1000,00 20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 4000,00 2099-1/99 Fabricaçãodeoutrosprodutosquímicos nãoespecificados anteriormente 6000,00 FABRICAÇÃODEPRODUTOS FARMOQUÍMICOSE FARMACÊUTICOS Fabricação de produtos farmoquímicos 21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 1000,00 Fabricação de produtos farmacêuticos 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 1000,00 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 1000,00 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 1000,00 21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 1000,00 21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 1000,00 FABRICAÇÃODEPRODUTOSDE BORRACHAEDE MATERIAL PLÁSTICO Fabricação de produtos de borracha 22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 4000,00 22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 500,00 22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 4000,00 Fabricação de produtos de material plástico 22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 4000,00 22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2000,00 22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2000,00 22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2000,00 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2000,00 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2000,00 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2000,00 FABRICAÇÃODEPRODUTOSDE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Fabricação de vidro e de produtos do vidro 23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 1000,00 23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 1000,00 23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 1000,00 Fabricação de cimento 23.20-6 Fabricação de cimento 2320-6/00 Fabricação de cimento 1000,00 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 500,00 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 500,00 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 500,00 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 500,00 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 1000,00 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 500,00 Fabricação de produtos cerâmicos 23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 500,00 23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 500,00 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 500,00 23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 500,00 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 500,00 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 500,00 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 500,00 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 500,00 23.92-3 Fabricação de cal e gesso 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 500,00 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 500,00 2399-1/02 Fabricação de abrasivos 500,00 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 500,00 METALURGIA Produção de ferro-gusa e de ferroligas 24.11-3 Produção de ferro-gusa 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 4000,00 24.12-1 Produção de ferroligas 2412-1/00 Produção de ferroligas 4000,00 Siderurgia 24.21-1 Produção de semiacabados de aço 2421-1/00 Produção de semiacabados de aço 4000,00 24.22-9 Produção de laminados planos de aço 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 4000,00 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 4000,00 24.23-7 Produção de laminados longos de aço 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 4000,00 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 4000,00 24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 2424-5/01 Produção de arames de aço 4000,00 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 4000,00 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 4000,00 24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 4000,00 Metalurgia dos metais não-ferrosos 24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 4000,00 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 4000,00 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 4000,00 24.43-1 Metalurgia do cobre 2443-1/00 Metalurgia do cobre 4000,00 24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 4000,00 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 4000,00 2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia 4000,00 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 4000,00 Fundição 24.51-2 Fundição de ferro e aço 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 4000,00 24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4000,00 FABRICAÇÃODEPRODUTOSDE METAL,EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada 25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 4000,00 25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 4000,00 25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 4000,00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras 25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 4000,00 25.22-5 Fabricaçãode caldeirasgeradorasde vapor,excetopara aquecimento central e para veículos 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 4000,00 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais 25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 2531-4/01 Produção de forjados de aço 4000,00 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 4000,00 25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 4000,00 2532-2/02 Metalurgia do pó 4000,00 25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda 1000,00 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais 1000,00 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 1000,00 25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 650,00 25.43-8 Fabricação de ferramentas 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 1000,00 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições 25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 1000,00 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 1000,00 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 1000,00 25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal 1000,00 padronizados 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 1000,00 25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 1000,00 25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 600,00 2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais 600,00 2599-3/99 Fabricaçãode outros produtos demetal não especificados anteriormente 1000,00 FABRICAÇÃODEEQUIPAMENTOS DEINFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS Fabricação de componentes eletrônicos 26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 500,00 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 500,00 26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 500,00 Fabricação de equipamentos de comunicação 26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 500,00 26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 500,00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 500,00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios 26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 500,00 26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 500,00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e 500,00 eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 500,00 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 500,00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 500,00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 1000,00 2710-4/02 Fabricaçãodetransformadores,indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 1000,00 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 1000,00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos 27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 1000,00 27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 1000,00 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 1000,00 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 1000,00 27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 1000,00 27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 1000,00 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 1000,00 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 1000,00 Fabricação de eletrodomésticos 27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 1000,00 27.59-7 Fabricaçãode aparelhos eletrodomésticosnãoespecificados anteriormente 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 1000,00 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 1000,00 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 1000,00 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 1000,00 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 1000,00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão 28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 1000,00 28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 1000,00 28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 1000,00 28.14-3 Fabricação de compressores 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 1000,00 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 1000,00 28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 1000,00 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 1000,00 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral 28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 2821-6/01 Fabricaçãodefornosindustriais,aparelhos eequipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 1000,00 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 1000,00 28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas Fabricação de máquinas, equipamentos e 2822-4/01 aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 1000,00 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 1000,00 28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 1000,00 28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 1000,00 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 1000,00 28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 1000,00 28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 600,00 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 1000,00 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária 28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 1000,00 28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 1000,00 28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 1000,00 Fabricação de máquinas-ferramenta 28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 1000,00 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção 28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 1000,00 28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 1000,00 28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 1000,00 Fabricação de máquinas e equipamentos 28.54-2 para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 1000,00 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico 28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 1000,00 28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 1000,00 28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 1000,00 28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 1000,00 28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 1000,00 28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 1000,00 28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 1000,00 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 1000,00 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 1000,00 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 1000,00 Fabricação de caminhões e ônibus 29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 1000,00 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 1000,00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques 1000,00 para caminhões 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 1000,00 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 1000,00 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores 29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 1000,00 29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 1000,00 29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 1000,00 29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 1000,00 29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2945-0/00 Fabricaçãodematerialelétricoe eletrônicoparaveículos automotores, exceto baterias 1000,00 29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 1000,00 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 1000,00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 2950-6/00 Recondicionamentoerecuperação de motores para veículos automotores 1000,00 FABRICAÇÃODEOUTROS EQUIPAMENTOSDE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES Construção de embarcações 30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 1000,00 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 1000,00 30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 1000,00 Fabricação de veículos ferroviários 30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 1000,00 30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 1000,00 Fabricação de aeronaves 30.41-5 Fabricação de aeronaves 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 1000,00 30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 1000,00 Fabricação de veículos militares de combate 30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 1000,00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 30.91-1 Fabricação de motocicletas 3091-1/01 Fabricação de motocicletas 1000,00 3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 1000,00 30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 1000,00 30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 1000,00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS Fabricação de móveis 31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 600,00 31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 600,00 31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 600,00 31.04-7 Fabricação de colchões 3104-7/00 Fabricação de colchões 600,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes 32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3211-6/01 Lapidação de gemas 600,00 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 600,00 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 600,00 32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 600,00 Fabricação de instrumentos musicais 32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 600,00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 500,00 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 500,00 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 500,00 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 500,00 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 500,00 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 600,00 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 600,00 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 600,00 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 600,00 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 600,00 3250-7/06 Serviços de prótese dentária 600,00 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 600,00 3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 600,00 Fabricação de produtos diversos 32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 600,00 32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 600,00 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 600,00 32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 600,00 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 600,00 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 600,00 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 600,00 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 600,00 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 600,00 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 600,00 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos 33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 200,00 33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3312-1/01 Manutençãoereparaçãodeequipamentos transmissoresde comunicação 200,00 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 200,00 3312-1/03 Manutençãoereparaçãodeaparelhos eletromédicose eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 200,00 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 200,00 33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 200,00 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 200,00 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 200,00 33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 200,00 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 200,00 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 200,00 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 200,00 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 200,00 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 200,00 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 200,00 3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 200,00 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 200,00 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 200,00 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 200,00 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 200,00 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 200,00 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 200,00 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 200,00 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 200,00 3314-7/17 Manutençãoereparaçãodemáquinase equipamentosde terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 200,00 3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 200,00 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 200,00 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 200,00 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 200,00 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 200,00 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 200,00 33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 200,00 33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 350,00 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 350,00 33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 500,00 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 500,00 33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3319-8/00 Manutençãoereparaçãodeequipamentos eprodutos não especificados anteriormente 350,00 Instalação de máquinas e equipamentos 33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 350,00 33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 350,00 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 350,00 ELETRICIDADE E GÁS ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica 35.11-5 Geração de energia elétrica 3511-5/01 Geração de energia elétrica 1000,00 3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 1000,00 35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 1000,00 35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 1000,00 35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 1000,00 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 1000,00 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 500,00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 500,00 ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Captação, tratamento e distribuição de água 36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 500,00 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 500,00 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS Esgoto e atividades relacionadas 37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 500,00 37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 500,00 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS Coleta de resíduos 38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 500,00 38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 500,00 Tratamento e disposição de resíduos 38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 500,00 38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 500,00 Recuperação de materiais 38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 1000,00 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 1000,00 38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 1000,00 38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3839-4/01 Usinas de compostagem 500,00 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1000,00 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 1000,00 CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS Incorporação de empreendimentos imobiliários 41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 300,00 Construção de edifícios 41.20-4 Construção de edifícios 4120-4/00 Construção de edifícios 700,00 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais 42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 700,00 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 700,00 42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 700,00 42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 700,00 Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos 42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 700,00 4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 700,00 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 700,00 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 700,00 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 700,00 42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 700,00 4222-7/02 Obras de irrigação 700,00 42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 700,00 Construção de outras obras de infraestrutura 42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 700,00 42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 700,00 4292-8/02 Obras de montagem industrial 700,00 42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 700,00 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 700,00 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO Demolição e preparação do terreno 43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 350,00 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 700,00 43.12-6 Perfurações e sondagens 4312-6/00 Perfurações e sondagens 700,00 43.13-4 Obras de terraplenagem 4313-4/00 Obras de terraplenagem 700,00 43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 700,00 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções 43.21-5 Instalações elétricas 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 700,00 43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 700,00 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 700,00 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 700,00 43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 500,00 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 500,00 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 500,00 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 500,00 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 500,00 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 500,00 Obras de acabamento 43.30-4 Obras de acabamento 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 700,00 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 700,00 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 700,00 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 700,00 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 700,00 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 700,00 Outros serviços especializados para construção 43.91-6 Obras de fundações 4391-6/00 Obras de fundações 700,00 43.99-1 Serviçosespecializadospara construção nãoespecificados anteriormente 4399-1/01 Administração de obras 700,00 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 700,00 4399-1/03 Obras de alvenaria 700,00 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 700,00 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 700,00 4399-1/99 Serviçosespecializadosparaconstrução nãoespecificados anteriormente 700,00 COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio de veículos automotores 45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 500,00 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 500,00 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 1000,00 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 1000,00 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados 1000,00 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados 1000,00 45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 200,00 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 200,00 Manutenção e reparação de veículos automotores 45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 200,00 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 200,00 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 200,00 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 200,00 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 200,00 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 200,00 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 200,00 4520-0/08 Serviços de capotaria 200,00 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 1000,00 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 1000,00 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 360,00 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 360,00 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 360,00 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 200,00 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios 45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 1000,00 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 1000,00 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 500,00 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 500,00 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 360,00 4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 360,00 4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas 360,00 45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 200,00 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 200,00 45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 200,00 COMÉRCIOPOR ATACADO, EXCETOVEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas 46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 200,00 46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 200,00 46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 200,00 46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 200,00 46.15-0 Representantescomerciaiseagentesdo comérciode eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 200,00 46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 200,00 46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 200,00 46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 200,00 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 200,00 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 200,00 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 200,00 46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 200,00 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos 46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 500,00 46.22-2 Comércio atacadista de soja 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 500,00 46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 500,00 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 500,00 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 500,00 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 500,00 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 500,00 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 500,00 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 500,00 Comércio atacadista de matérias-primas 4623-1/08 agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 500,00 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 500,00 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 500,00 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo 46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 500,00 46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 500,00 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 500,00 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 500,00 46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 500,00 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 500,00 4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 500,00 46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 500,00 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 500,00 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 500,00 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 500,00 46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 500,00 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 500,00 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 500,00 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 500,00 46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 500,00 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 500,00 46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 500,00 4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 500,00 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 500,00 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 500,00 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 500,00 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 500,00 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 500,00 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros 500,00 produtos alimentícios não especificados anteriormente 46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 500,00 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 500,00 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar 46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 500,00 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 500,00 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 500,00 46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 500,00 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 500,00 46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 500,00 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 500,00 46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 500,00 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 500,00 46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 500,00 4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 500,00 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 500,00 46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 500,00 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 500,00 46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 500,00 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 500,00 46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 500,00 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 500,00 4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 500,00 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 500,00 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 500,00 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 500,00 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 500,00 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 500,00 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 500,00 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 500,00 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 500,00 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação 46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 500,00 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 500,00 46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes 500,00 eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação 46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 500,00 46.62-1 Comércioatacadistademáquinas, equipamentospara terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 500,00 46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 500,00 46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 500,00 46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 500,00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos 46.69-9 e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 500,00 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 500,00 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção 46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 500,00 46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 500,00 46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 500,00 46.74-5 Comércio atacadista de cimento 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 500,00 46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 1000,00 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 1000,00 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 1000,00 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 1000,00 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 1000,00 Comércio atacadista especializado em outros produtos 46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 1500,00 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 1500,00 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 1500,00 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 1500,00 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 1500,00 46.82-6 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 750,00 46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 1500,00 46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 1500,00 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 1500,00 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 1500,00 46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 1000,00 46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 500,00 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 500,00 46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 500,00 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 500,00 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 500,00 46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 1000,00 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 500,00 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 500,00 Comércio atacadista não-especializado 46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 500,00 46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 500,00 46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 500,00 COMÉRCIO VAREJISTA Comércio varejista não-especializado 47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 1500,00 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 1000,00 47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 350,00 47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 1.200,00 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 300,00 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 300,00 4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) 300,00 4713-0/05 Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres 300,00 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo 47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 700,00 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 700,00 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 200,00 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 200,00 47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 200,00 4722-9/02 Peixaria 200,00 47.23-7 Comércio varejista de bebidas 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 200,00 47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 200,00 47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 4729-6/01 Tabacaria 200,00 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de 350,00 conveniência 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 200,00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 1500,00 47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 200,00 Comércio varejista de material de construção 47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 800,00 47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 500,00 47.43-1 Comércio varejista de vidros 4743-1/00 Comércio varejista de vidros 300,00 47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 800,00 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 800,00 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 500,00 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 500,00 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção 500,00 não especificados anteriormente 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 500,00 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 500,00 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 300,00 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 300,00 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 500,00 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 500,00 47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 500,00 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 300,00 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 300,00 47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 200,00 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 200,00 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 200,00 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 300,00 47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 200,00 47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 300,00 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 300,00 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 4761-0/01 Comércio varejista de livros 200,00 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 200,00 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 300,00 47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 300,00 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 250,00 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 250,00 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 250,00 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 250,00 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 500,00 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos 47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 350,00 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 350,00 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 350,00 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 350,00 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 250,00 47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 300,00 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 300,00 Comérciovarejistade produtosnovos nãoespecificados anteriormente e de produtos usados 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 200,00 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 200,00 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 200,00 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 600,00 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 600,00 47.84-9 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 750,00 47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 200,00 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 200,00 47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 200,00 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 200,00 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 200,00 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 200,00 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 200,00 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 600,00 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 200,00 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 200,00 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 1000,00 4789-0/99 Comérciovarejistadeoutrosprodutos nãoespecificados anteriormente 200,00 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 4790-3/01 Sacoleiros 90,00 4790-3/02 Carrinhos 220,00 4790-3/03 Trailer 1080,00 4790-3/04 Barracas de miudezas 120,00 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO TRANSPORTE TERRESTRE Transporte ferroviário e metroferroviário 49.11-6 Transporte ferroviário de carga 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 700,00 49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros 700,00 intermunicipal e interestadual 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 700,00 4912-4/03 Transporte metroviário 700,00 Transporte rodoviário de passageiros 49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 700,00 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 700,00 49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 700,00 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 700,00 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 700,00 49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 4923-0/01 Serviço de táxi 100,00 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 100,00 49.24-8 Transporte escolar 4924-8/00 Transporte escolar 100,00 49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 700,00 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 700,00 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 500,00 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 600,00 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 700,00 Transporte rodoviário de carga 49.30-2 Transporte rodoviário de carga 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 700,00 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 700,00 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 700,00 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 300,00 Transporte dutoviário 49.40-0 Transporte dutoviário 4940-0/00 Transporte dutoviário 700,00 Trens turísticos, teleféricos e similares 49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 500,00 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Transporte marítimo de cabotagem e longo curso 50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 1000,00 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 1000,00 50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 1000,00 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 1000,00 Transporte por navegação interior 50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 1000,00 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 1000,00 50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 1000,00 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 1000,00 Navegação de apoio 50.30-1 Navegação de apoio 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 1000,00 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 1000,00 5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores 1000,00 Outros transportes aquaviários 50.91-2 Transporte por navegação de travessia 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 1000,00 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional 1000,00 50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 500,00 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 500,00 TRANSPORTE AÉREO Transporte aéreo de passageiros 51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 1000,00 51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 500,00 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 500,00 Transporte aéreo de carga 51.20-0 Transporte aéreo de carga 5120-0/00 Transporte aéreo de carga 1000,00 Transporte espacial 51.30-7 Transporte espacial 5130-7/00 Transporte espacial 1000,00 ARMAZENAMENTOEATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES Armazenamento, carga e descarga 52.11-7 Armazenamento 5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 500,00 5211-7/02 Guarda-móveis 500,00 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 500,00 52.12-5 Carga e descarga 5212-5/00 Carga e descarga 500,00 Atividades auxiliares dos transportes terrestres 52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 500,00 52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 500,00 52.23-1 Estacionamento de veículos 5223-1/00 Estacionamento de veículos 500,00 52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 200,00 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 200,00 5229-0/99 Outrasatividadesauxiliaresdos transportesterrestresnão especificadas anteriormente 200,00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários 52.31-1 Gestão de portos e terminais 5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária 500,00 5231-1/02 Atividades do Operador Portuário 500,00 5231-1/03 Gestão de terminais aquaviários 500,00 52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 500,00 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 5239-7/01 Serviços de praticagem 500,00 5239-7/99 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 500,00 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 500,00 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 500,00 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 5250-8/01 Comissaria de despachos 300,00 5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 300,00 5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 300,00 5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 300,00 5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 300,00 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA Atividades de Correio 53.10-5 Atividades de Correio 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 500,00 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 500,00 Atividades de malote e de entrega 53.20-2 Atividades de malote e de entrega 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 200,00 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 200,00 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO ALOJAMENTO Hotéis e similares 55.10-8 Hotéis e similares 5510-8/01 Hotéis 500,00 5510-8/02 Apart-hotéis 500,00 5510-8/03 Motéis 500,00 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 200,00 5590-6/02 Campings 200,00 5590-6/03 Pensões (alojamento) 200,00 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 200,00 ALIMENTAÇÃO Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 5611-2/01 Restaurantes e similares 500,00 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 500,00 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 300,00 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 500,00 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento 1000,00 56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 300,00 56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 500,00 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 200,00 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 200,00 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 200,00 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição 58.11-5 Edição de livros 5811-5/00 Edição de livros 500,00 58.12-3 Edição de jornais 5812-3/01 Edição de jornais diários 500,00 5812-3/02 Edição de jornais não diários 500,00 58.13-1 Edição de revistas 5813-1/00 Edição de revistas 500,00 58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 500,00 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 500,00 58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários 500,00 5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários 500,00 58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 500,00 58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 500,00 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão 59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 5911-1/01 Estúdios cinematográficos 300,00 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 300,00 5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 300,00 59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 5912-0/01 Serviços de dublagem 200,00 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 200,00 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 200,00 59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 200,00 59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 400,00 Atividades de gravação de som e de edição de música 59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 200,00 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO Atividades de rádio 60.10-1 Atividades de rádio 6010-1/00 Atividades de rádio 500,00 Atividades de televisão 60.21-7 Atividades de televisão aberta 6021-7/00 Atividades de televisão aberta 500,00 60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 6022-5/01 Programadoras 800,00 6022-5/02 Atividadesrelacionadasàtelevisãopor assinatura,exceto programadoras 800,00 TELECOMUNICAÇÕES Telecomunicações por fio 61.10-8 Telecomunicações por fio 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 800,00 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 800,00 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 800,00 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 800,00 Telecomunicações sem fio 61.20-5 Telecomunicações sem fio 6120-5/01 Telefonia móvel celular 800,00 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 800,00 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 800,00 Telecomunicações por satélite 61.30-2 Telecomunicações por satélite 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 800,00 Operadoras de televisão por assinatura 61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 800,00 61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 800,00 61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 800,00 Outras atividades de telecomunicações 61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 500,00 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 500,00 6190-6/99 Outrasatividadesdetelecomunicaçõesnão especificadas anteriormente 500,00 ATIVIDADESDOSSERVIÇOSDE TECNOLOGIADA INFORMAÇÃO Atividades dos serviços de tecnologia da informação 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 200,00 6201-5/02 Web design 200,00 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 200,00 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 200,00 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 200,00 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 200,00 ATIVIDADESDEPRESTAÇÃODE SERVIÇOSDE INFORMAÇÃO Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas 63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 200,00 63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 200,00 Outras atividades de prestação de serviços de informação 63.91-7 Agências de notícias 6391-7/00 Agências de notícias 200,00 63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 200,00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS Banco Central 64.10-7 Banco Central 6410-7/00 Banco Central 8.000,00 Intermediação monetária - depósitos à vista 64.21-2 Bancos comerciais 6421-2/00 Bancos comerciais 8.000,00 64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 8.000,00 64.23-9 Caixas econômicas 6423-9/00 Caixas econômicas 8.000,00 64.24-7 Crédito cooperativo 6424-7/01 Bancos cooperativos 1000,00 6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 1000,00 6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 1000,00 6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 1000,00 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação 64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 8.000,00 64.32-8 Bancos de investimento 6432-8/00 Bancos de investimento 8.000,00 64.33-6 Bancos de desenvolvimento 6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 8.000,00 64.34-4 Agências de fomento 6434-4/00 Agências de fomento 1000,00 64.35-2 Crédito imobiliário 6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 1000,00 6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 1000,00 6435-2/03 Companhias hipotecárias 1000,00 64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1000,00 64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1000,00 64.38-7 Bancosdecâmbioeoutrasinstituições deintermediação não-monetária 6438-7/01 Bancos de câmbio 1000,00 6438-7/99 Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente 1000,00 Arrendamento mercantil 64.40-9 Arrendamento mercantil 6440-9/00 Arrendamento mercantil 1000,00 Sociedades de capitalização 64.50-6 Sociedades de capitalização 6450-6/00 Sociedades de capitalização 1000,00 Atividades de sociedades de participação 64.61-1 Holdings de instituições financeiras 6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 500,00 64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 500,00 64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1000,00 Fundos de investimento 64.70-1 Fundos de investimento 6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 1000,00 6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 1000,00 6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 1000,00 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1000,00 64.92-1 Securitização de créditos 6492-1/00 Securitização de créditos 1000,00 64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1000,00 64.99-9 Outras atividades deserviços financeiros não especificadas anteriormente 6499-9/01 Clubes de investimento 1000,00 6499-9/02 Sociedades de investimento 1000,00 6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 1000,00 6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 1000,00 6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 1000,00 6499-9/99 Outrasatividadesdeserviçosfinanceiros nãoespecificadas anteriormente 1000,00 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Seguros de vida e não-vida 65.11-1 Seguros de vida 6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida 1000,00 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 1000,00 65.12-0 Seguros não-vida 6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida 1000,00 Seguros-saúde 65.20-1 Seguros-saúde 6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde 1000,00 Resseguros 65.30-8 Resseguros 6530-8/00 Resseguros 1000,00 Previdência complementar 65.41-3 Previdência complementar fechada 6541-3/00 Previdência complementar fechada 1000,00 65.42-1 Previdência complementar aberta 6542-1/00 Previdência complementar aberta 1000,00 Planos de saúde 65.50-2 Planos de saúde 6550-2/00 Planos de saúde 1000,00 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Atividades auxiliares dos serviços financeiros 66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 6611-8/01 Bolsa de valores 1000,00 6611-8/02 Bolsa de mercadorias 1000,00 6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 1000,00 6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 1000,00 66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 1000,00 6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 1000,00 6612-6/03 Corretoras de câmbio 1000,00 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 1000,00 6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 1000,00 66.13-4 Administração de cartões de crédito 6613-4/00 Administração de cartões de crédito 1000,00 66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 500,00 6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 500,00 6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 500,00 6619-3/04 Caixas eletrônicos 1000,00 6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 1000,00 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 500,00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde 66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 200,00 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 200,00 66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 200,00 66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 500,00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 500,00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Atividades imobiliárias de imóveis próprios 68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 500,00 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 500,00 6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 500,00 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão 68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 500,00 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 500,00 68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária 500,00 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS ATIVIDADESJURÍDICAS,DE CONTABILIDADEEDE AUDITORIA Atividades jurídicas 69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 6911-7/01 Serviços advocatícios 500,00 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 200,00 6911-7/03 Agente de propriedade industrial 200,00 69.12-5 Cartórios 6912-5/00 Cartórios 750,00 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 6920-6/01 Atividades de contabilidade 500,00 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 500,00 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL Sedes de empresas e unidades administrativas locais 70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais Atividades de consultoria em gestão empresarial 70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 500,00 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas 71.11-1 Serviços de arquitetura 7111-1/00 Serviços de arquitetura 500,00 71.12-0 Serviços de engenharia 7112-0/00 Serviços de engenharia 500,00 71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 500,00 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 500,00 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 300,00 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 200,00 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 300,00 Testes e análises técnicas 71.20-1 Testes e análises técnicas 7120-1/00 Testes e análises técnicas 300,00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 500,00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 500,00 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO Publicidade 73.11-4 Agências de publicidade 7311-4/00 Agências de publicidade 500,00 73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 500,00 73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 500,00 7319-0/02 Promoção de vendas 500,00 7319-0/03 Marketing direto 500,00 7319-0/04 Consultoria em publicidade 500,00 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 500,00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 500,00 OUTRASATIVIDADES PROFISSIONAIS,CIENTÍFICAS E TÉCNICAS Design e decoração de interiores 74.10-2 Design e decoração de interiores 7410-2/02 Design de interiores 500,00 7410-2/03 Design de produto 500,00 7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente 500,00 Atividades fotográficas e similares 74.20-0 Atividades fotográficas e similares 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 200,00 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 300,00 7420-0/03 Laboratórios fotográficos 200,00 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 200,00 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 300,00 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 200,00 7490-1/02 Escafandria e mergulho 300,00 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 200,00 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 500,00 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 500,00 7490-1/99 Outrasatividadesprofissionais,científicas etécnicasnão especificadas anteriormente 500,00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS Atividades veterinárias 75.00-1 Atividades veterinárias 7500-1/00 Atividades veterinárias 350,00 ATIVIDADESADMINISTRATIVASE SERVIÇOS COMPLEMENTARES ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS Locação de meios de transporte sem condutor 77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 500,00 77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 100,00 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 500,00 7719-5/99 Locaçãodeoutrosmeiosdetransporte nãoespecificados anteriormente, sem condutor 500,00 Aluguel de objetos pessoais e domésticos 77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 200,00 77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 100,00 77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 100,00 77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 200,00 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 200,00 7729-2/03 Aluguel de material médico 200,00 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 200,00 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador 77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 300,00 77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 300,00 7732-2/02 Aluguel de andaimes 300,00 77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 200,00 77.39-0 Alugueldemáquinaseequipamentos nãoespecificados anteriormente 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 300,00 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 300,00 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 200,00 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 300,00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 200,00 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Seleção e agenciamento de mão-de-obra 78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 200,00 Locação de mão-de-obra temporária 78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 200,00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 200,00 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS Agências de viagens e operadores turísticos 79.11-2 Agências de viagens 7911-2/00 Agências de viagens 300,00 79.12-1 Operadores turísticos 7912-1/00 Operadores turísticos 300,00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 300,00 ATIVIDADESDEVIGILÂNCIA, SEGURANÇAE INVESTIGAÇÃO Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores 80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 500,00 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 200,00 80.12-9 Atividades de transporte de valores 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 1500,00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 700,00 8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança 700,00 Atividades de investigação particular 80.30-7 Atividades de investigação particular 8030-7/00 Atividades de investigação particular 200,00 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS Serviços combinados para apoio a edifícios 81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 200,00 81.12-5 Condomínios prediais 8112-5/00 Condomínios prediais ISENTO Atividades de limpeza 81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 200,00 81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 200,00 81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 200,00 Atividades paisagísticas 81.30-3 Atividades paisagísticas 8130-3/00 Atividades paisagísticas 200,00 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS Serviços de escritório e apoio administrativo 82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 200,00 82.19-9 Fotocópias,preparaçãodedocumentos eoutrosserviços especializados de apoio administrativo 8219-9/01 Fotocópias 200,00 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 200,00 Atividades de teleatendimento 82.20-2 Atividades de teleatendimento 8220-2/00 Atividades de teleatendimento 320,00 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, 750,00 exposições e festas 8230-0/02 Casas de festas e eventos 750,00 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas 82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais 200,00 82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 320,00 82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 320,00 8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 320,00 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 200,00 8299-7/04 Leiloeiros independentes 320,00 8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 320,00 8299-7/06 Casas lotéricas 500,00 8299-7/07 Salas de acesso à internet 320,00 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 320,00 ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA,DEFESA ESEGURIDADE SOCIAL ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA,DEFESA ESEGURIDADE SOCIAL Administração do estado e da política econômica e social 84.11-6 Administração pública em geral 8411-6/00 Administração pública em geral ISENTO 84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais ISENTO 84.13-2 Regulação das atividades econômicas 8413-2/00 Regulação das atividades econômicas ISENTO Serviços coletivos prestados pela administração pública 84.21-3 Relações exteriores 8421-3/00 Relações exteriores ISENTO 84.22-1 Defesa 8422-1/00 Defesa ISENTO 84.23-0 Justiça 8423-0/00 Justiça ISENTO 84.24-8 Segurança e ordem pública 8424-8/00 Segurança e ordem pública ISENTO 84.25-6 Defesa Civil 8425-6/00 Defesa Civil ISENTO Seguridade social obrigatória 84.30-2 Seguridade social obrigatória 8430-2/00 Seguridade social obrigatória ISENTO EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO Educação infantil e ensino fundamental 85.11-2 Educação infantil – creche 8511-2/00 Educação infantil – creche 300,00 85.12-1 Educação infantil - pré-escola 8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 300,00 85.13-9 Ensino fundamental 8513-9/00 Ensino fundamental 500,00 Ensino médio 85.20-1 Ensino médio 8520-1/00 Ensino médio 800,00 Educação superior 85.31-7 Educação superior - graduação 8531-7/00 Educação superior – graduação 1000,00 85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação 1000,00 85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 1000,00 Educação profissional de nível técnico e tecnológico 85.41-4 Educação profissional de nível técnico 8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 700,00 85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 900,00 Atividades de apoio à educação 85.50-3 Atividades de apoio à educação 8550-3/01 Administração de caixas escolares 300,00 8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 300,00 Outras atividades de ensino 85.91-1 Ensino de esportes 8591-1/00 Ensino de esportes 200,00 85.92-9 Ensino de arte e cultura 8592-9/01 Ensino de dança 200,00 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 200,00 8592-9/03 Ensino de música 200,00 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 200,00 85.93-7 Ensino de idiomas 8593-7/00 Ensino de idiomas 200,00 85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 8599-6/01 Formação de condutores 200,00 8599-6/02 Cursos de pilotagem 500,00 8599-6/03 Treinamento em informática 200,00 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 200,00 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 200,00 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 200,00 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA Atividades de atendimento hospitalar 86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 500,00 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 500,00 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes 86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 8621-6/01 UTI móvel 500,00 8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 500,00 86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 500,00 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 500,00 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 500,00 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 500,00 8630-5/04 Atividade odontológica 300,00 8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 500,00 8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 500,00 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 500,00 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 500,00 8640-2/02 Laboratórios clínicos 500,00 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 500,00 8640-2/04 Serviços de tomografia 500,00 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 500,00 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 500,00 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 500,00 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 500,00 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 500,00 8640-2/10 Serviços de quimioterapia 500,00 8640-2/11 Serviços de radioterapia 500,00 8640-2/12 Serviços de hemoterapia 500,00 8640-2/13 Serviços de litotripsia 500,00 8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 500,00 8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 500,00 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 8650-0/01 Atividades de enfermagem 500,00 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 500,00 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 500,00 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 500,00 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 500,00 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 500,00 8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 500,00 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 500,00 Atividades de apoio à gestão de saúde 86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 500,00 Atividades deatençãoà saúde humana não especificadas anteriormente 86.90-9 Atividades deatençãoà saúde humana não especificadas anteriormente 8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 500,00 8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano ISENTO 8690-9/03 Atividades de acupuntura 300,00 8690-9/04 Atividades de podologia 300,00 8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 500,00 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares 87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 500,00 8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 500,00 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 500,00 8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 500,00 8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos 500,00 87.12-3 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 500,00 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 500,00 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos 500,00 similares não especificadas anteriormente Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 8730-1/01 Orfanatos ISENTA 8730-1/02 Albergues assistenciais ISENTA 8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente ISENTA SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento ISENTA ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS Atividades artísticas, criativas e de espetáculos 90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 9001-9/01 Produção teatral 200,00 9001-9/02 Produção musical 200,00 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 200,00 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 200,00 9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 200,00 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 200,00 9001-9/99 Artescênicas,espetáculoseatividades complementaresnão especificados anteriormente 200,00 90.02-7 Criação artística 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 200,00 9002-7/02 Restauração de obras de arte 200,00 90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E Atividades ligadas ao patrimônio cultural e 91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações 9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios 91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, r de proteção ambiental ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER Atividades esportivas 93.11-5 Gestão de instalações de esportes 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 93.12-3 Clubes sociais, espor 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 93.13-1 Atividades de condicionamento físico 9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 93.19-1 Atividades esportivas não especificadas 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas Atividades de recreação e lazer 93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 9321-2/00 Parques de diversão e parques temát 93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e 9329-8/02 Exploração de boliches 9329-8/03 Exploração de 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/99 Outras atividades não especificadas anteriormente OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇ ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais 94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 94.12-0 Atividades de organizações associativas 9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional 9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais Atividades de organizações sindicais 94.20-1 Atividades de organizações sindicais 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais Atividades de associações de defesa de 94.30-8 Atividades de associações de defesa de 9430-8/00 Atividades de ass Atividades não especificadas anteriormente 94.91-0 Atividades de organizações religiosas 9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou 94.92-8 Atividades de organizações políticas 9492-8/00 Atividades de organizações políticas 94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas 94.99-5 Atividades associativas não especificadas 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E Reparação e manu de informática e comunicação 95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 95.12-6 Reparação e manutenção de eq 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos 95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 9529-1/01 Reparação de calça 9529-1/02 9529-1/03 Reparação de relógios 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/06 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS Outras atividades de serviços pessoais 96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 9601-7/01 9601-7/02 9601-7/03 96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure 9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza 96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/02 9603-3/03 Serviços de sepultamento 9603-3/04 Serviços de funerárias 9603-3/05 Serviços de somatoconservação 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteri 9609-2/02 Agências matrimoniais 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais 9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 9609-2/07 Alojamento de animais domésticos 9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais 9609-2/99 Outras atividades não especificadas anteriormente SERVIÇOS DOMÉSTICOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97.00-5 9700-5/00 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS Organismos internacionais e outras instituiçõe 99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições ANEXO IV TABELA II TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE PROFISSIONAL AUTONÔMO OU LIBERAL QUE TRABALHE INDIVIDUALMENTE OU SOB A FORMA DE SOCIEDADE CIVIL, POR ANO. CÓD. PROFISSIONAL UFIB 1 Profissional Liberal, com estabelecimento fixo 100,00 2 Profissional Liberal, com ponto de referência 80,00 3 Sociedades Civis de Profissionais Liberais 220,00 4 Sapateiro, faxineiro, garçom, bailarino, alfaiate, costureira, bordadeira, tricoteiro, florista, passadeira, lavadeira, doceira, músico, digitador, estenógrafo, secretária, taquígrafo, calista, barbeiro, manicure, pedicure, cabeleireira, jardineiro, engraxate e vendedor ambulante de bilhetes de loteria, que trabalhem por conta própria, sem caráter empresarial e sem empregados; Isentos 5 Profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, não especificados no item 4 desta tabela 55,00 6 Profissionais autônomos com ponto de referência, não especificados no item 4 desta tabela 27,50 7 Profissional técnico, com estabelecimento fixo 75,00 8 Profissional técnico, com ponto de referência 55,00 ANEXO V TABELA I TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS CÓD. ATIVIDADES UFIB 1 Danceterias e discotecas, por ano................................................ 5.000,00 2 Casa de cômodos com bebidas, por ano....................................... 2.000,00 3 Boates e cabarés, por ano ou fração............................................. 5.000,00 4 Aparelhos ou Máquinas para adquirir objetos, brindes ou outros artigos, aparelhos eletrônicos de diversões e toca-discos automáticos acionados por fichas ou esferas, por mês e adiantadamente, por aparelho...................................................... 60,00 5 Bailes cobrando ingressos sob qualquer título, por baile e adiantadamente............................................................................ 410,00 6 Balanças ou aparelhos, mês e adiantadamente............................ 30,00 7 Bilhares, minibilhares, pebolins e similares, por mesa, por mês e adiantadamente............................................................................ 30,00 8 Bochas ou malhas, por quadra, por mês e adiantadamente........ 17,00 9 Cinemas, por ano.......................................................................... 400,00 10 Concertos, Conferências ou recitais, cobrando ingressos, por mês e adiantadamente.................................................................. 100,00 11 Corrida de Veículos, com cobrança de ingressos, por dia e adiantadamente............................................................................ 220,00 12 Espetáculos circenses, de animais amestrados, feras, ginástica, acrobacia, prestidigitação e outros dramáticos ou de opereta, líricos e outras modalidades de espetáculos ou entretenimentos, por mês e adiantadamente............................................................ 300,00 13 Exercício de esgrima, patinação ou semelhantes, rinques ou pistas de minicarros, motonetas ou similares, por mês e adiantadamente............................................................................ 220,00 14 Exposições: a) de animais vivos ou embalsamados e de figuras, por mês e adiantadamente............................................................................ 220,00 b) artista de pintura, escultura ou semelhantes, cobrando ingressos, por mês e adiantadamente.......................................... 60,00 15 Boliche, por pista, por mês e adiantadamente............................. 90,00 16 Frontões, ou outros estabelecimentos, onde haja venda de poules ou ingressos com rateios em dinheiro ou qualquer meio de apostas, para funcionamento, inclusive domingo, por mês e adiantadamente............................................................................ 1.000,00 17 Jogos autorizados - casas de apostas sobre corridas de animais ou desportivas, por mês e adiantadamente................................... 3.400,00 18 Jogos autorizados: a) Em centros de diversões, clubes e demais associações recreativas e sociais por mês e adiantadamente........................... b) Promoção de Bingos, por ano.................................................... 500,00 10.000,00 19 Parques de diversões, por mês e adiantadamente........................ 250,00 20 Telescópios, binóculos ou semelhantes com cobrança para seu uso, por mês e adiantadamente.................................................... 45,00 21 Tiro-ao-alvo, por mês e adiantadamente....................................... 45,00 22 Música orquestral ou mecânica em cafés, bares e restaurantes, por mês e adiantadamente............................................................ 45,00 23 Teatros, por ano............................................................................ 200,00 24 Golfe, por ano................................................................................ 2.500,00 25 Diversões eletrônicas, por ano...................................................... 300,00 26 Música com execução ao vivo, por mês......................................... 20,00 27 Auditórios, por ano........................................................................ 200,00 28 Diversões não especificadas; por mês e adiantadamente............ 200,00 ANEXO V TABELA II TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PROVISÓRIA CÓD. LICENÇA ESPECIAL PROVISÓRIA UFIB 1 Em barracas nas vias e logradouros públicos determinados, sem prejuízo do preço da área: a) carnaval, por até sete dias de duração ......................................... b) festas juninas, por até trinta dias de duração .............................. c) natal e páscoa, por até trinta dias de duração .............................. d) finados, por até sete dias de duração ........................................... e) outras festas, por até sete dias de duração .................................. 100,00 200,00 200,00 100,00 100,00 2 Em lojas, armazéns, clubes e outros estabelecimentos particulares a) Comércio de artigos de época, por até trinta dias de duração a.1) para as áreas até 10 (dez) metros quadrados ............................ a.2) para áreas superiores a 10 (dez) metros quadrados (2 UFIB por m² excedente) ............................................................................ b) quaisquer comércios, por até trinta dias de duração b.1) para áreas até 10 (dez) metros quadrados ................................ b.2) para áreas superiores a 10 (dez) metros quadrados (2 UFIB por m² excedente) ............................................................................ c) Guarda de veículos, somente em terrenos, por até trinta dias de duração ............................................................................................. d) Artesãos, microempreendedores individuais (MEI) ou microempresas (ME), devidamente cadastrados, para quaisquer comércios, por até trinta dias de duração......................................... 200,00 2,00 200,00 2,00 300,00 100,00 3 Escritórios para exposição e venda de imóveis nos locais de construção: Por ano ou fração .......................................................... 1000,00 4 Em feiras promocionais, exposição e outros locais aprovados e permitidos: a) compartimentos, barracas, boxes e áreas internas e externas, por mês ............................................................................................. 200,00 b) Compartimentos, barracas, boxes e áreas internas e externas, ocupadas por artesãos, microempreendedores individuais (MEI) ou microempresas (ME), devidamente cadastrados, por mês ......... 100,00 ANEXO V TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA NEGOCIANTES AMBULANTES CÓD. OCORRÊNCIA UFIB 1 Taxa para comercialização permanente, exceto bebidas alcoólicas, por ano ou fração: 1. Taxa para comercialização permanente, exceto bebidas alcoólicas, por ano: a) sem a utilização de carrinhos - sacolas b) com a utilização de carrinhos c) com a utilização de veículos motorizados, trailler ou similares c.1 Sem álcool c.2 Com alcool d) vistoria e) emplacamento (no licenciamento) f) barracas para venda de miudezas 112,00 275,00 1200,00 1500,00 7,00 32,00 150,00 2 Taxa de apreensão 45,00 3 Taxa de remoção 100,00 4 Diária de apreensão: a) carrinho de mão b) sem carrinho de mão (até 20 Kg) c) sem carrinho de mão acima de 20 Kg) d) veículos motorizados, traillers ou similares 5,00 2,00 3,00 15,00 5 Taxa para comercialização de bebidas alcoólicas na areia da praia. 100,00 6 Produtos destinados à alimentação humana, vendidos diretamente pelo produtor ao consumidor, por período não superior a sete dias por mês, a critério do Poder Executivo 120,00 7 Feira de Conveniência 150,00 ANEXO V TABELA IV NEGOCIANTES EM FEIRAS LIVRES CÓD. COMÉRCIO EM FEIRAS LIVRES UFIB’S 01 Produtos e mercadorias destinados à alimentação 120,00 02 Demais produtos e mercadorias 120,00 03 Taxa de ocupação, por metro quadrado, a partir do décimo primeiro 12,00 04 Comércio eventual de hortifruti, por período não superiora trinta dias, a critério do Poder Executivo 200,00 ANEXO V TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE COD CARACTERÍSTICA DA PUBLICIDADE UFIB’s 01 Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos comerciais. Por ano ou fração e adiantadamente. 100,00 02 Anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shopping centers, outlets, hipermercados e similares. Por ano ou fração e adiantadamente. 60,00 03 Anúncios fixos ou removíveis, próprios, em estações, galerias ou centros comerciais, fora da área do estabelecimento. Por tela. 30,00 04 Anúncios de terceiros em estações, galerias ou centros comerciais, por anúncio, por mês ou fração e adiantadamente. 30,00 05 Anúncios provisórios de liquidação, ofertas especiais e semelhantes, nas partes internas e externas de estabelecimentos, por mês ou fração e adiantadamente. 10,00 06 Quadros próprios para afixação de cartazes murais (outdoors). a-taxa unitária: até 5 m² 400,00 b-de 5 a 20 m² 800,00 c-acima de 20 m² 1200,00 07 Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens conhecidas como back light. a-taxa unitária: até 5 m² 400,00 b-de 5 a 20 m² 800,00 c-acima de 20 m² 1200,00 08 Anúncios veículados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 30 dias, por evento. Por mês e por stand. 50,00 9 Anúncios por meio de filmes, em salas de projeções cinematográficas, por anunciante, por mês ou fração e adiantadamente 30,00 10 Anúncios por sistemas aéreos e marítimos, por anúncio, por dia e adiantadamente: a) Aviões, helicópteros, asas-delta e assemelhados............ 90,00 b) Barcos, pedalinhos e assemelhados................................. 30,00 c) Balões............................................................................... 30,00 11 Anúncios de terceiros em veículos, com exceção dos de transportes coletivos, destinados exclusivamente a publicidade: a) por dia e adiantadamente................................................. 51,00 b) por mês e adiantadamente................................................ 119,00 12 Anúncios de terceiros em taxis e peruas de lotação, por veículo: a) por ano e adiantadamente................................................ 779,00 b) por mês ou fração e adiantadamente................................ 88,00 13 Anúncios em abrigos de paradas de ônibus, por anúncio por ano ou fração e adiantadamente 120,00 14 Anúncios com dimensão máxima de 0,30m X 0,50m levados por pessoas ou semoventes, por mês ou fração e adiantadamente 510,00 15 Anúncios próprios ou de terceiros com dimensões máximas de 0,50m X 1,00m, levados por pessoas, semoventes, traillers e carrinhos de ambulantes. Incidência anual por placa (somente uma placa por carrinho). Taxa Unitária 25,00 16 Stand de vendas ou locação de empreendimentos imobiliários. Período de incidência anual ou fração, por stand. 150,00 17 Balcão e ou similares, de anúncios, venda ou promoção, próprios ou de terceiros, fora do estabelecimento. Período de incidência anual ou fração. Por balcão até 2,00m². 60,00 18 Colocação de faixas nas vias públicas, desde que autorizadas, ou em estabelecimentos comerciais, por mês ou fração e adiantadamente e por m². 5,00 19 Distribuição de produtos ou artigos com ou sem inscrições, utilizados como meio de propaganda, incidência mensal, por produto ou artigo. 120,00 20 Placas de propaganda e sinalização suspensa em cabo de TV por assinatura de transmissão e de alta tensão, por placa 30,00 21 Publicidades, todas e quaisquer, por meio de “Outdoor”, afixados em qualquer área externa ou interna, relacionadas ou não, com as atividades exercidas no local, por mês ou fração e adiantadamente, recolhido por m2 . 1,50 22 Distribuição de panfletos ou assemelhados na vias Públicas, por dia e adiantadamente 85,00 ANEXO V TABELA VI TAXAS DE LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÕES CÓD. SERVIÇOS UFIB's 1 Tapumes e quaisquer compartimentos necessários à execução da obra, ocupando passeios, por metro linear de alinhamento, por mês 5,00 2 EXAME DE PROJETOS PARA CONSTRUIR OU ACRESCER EDIFICAÇÕES: A) Moradias Econômicas Isento B) Uni-Habitacionais e Pluri-habitacionais, até 10 unidades 30,00 C) Pluri-habitacionais, acima de 10 unidades excedente 5,00 D) Qualquer outra utilização, por unidade 25,00 3 EXAME DE PROJETOS DE REFORMA, SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA: A) Moradias Económicas Isento B) Demais tipos de edificações 15,00 4 EXAME DE PROJETOS DE PLANOS URBANÍSTICOS, DESMEMBRAMENTO, UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO: A) Para áreas inferiores a lha (um hectare) 50,00 B) Para áreas superiores a lha (um hectare), por hectare excedente 5,00 5 EXAME DE PEDIDO DE DIRETRIZES DE PLANOS URBANÍSTICOS: A) Para áreas inferiores a lha (um hectare) 120,00 B) Para áreas superiores a lha (um hectare), por hectare excedente 12,00 6 Exame e licença para execução de projetos para instalações eletromecânicas, por unidade 35,00 7 LICENÇA PARA EDIFICAR OU ACRESCER: A) Moradias Econômicas Isento 13) Demais tipos de edificações, por m2 de área total cosntruída, com validade de 6 (seis) meses 2,50 C) Renovação da licença para edificar, por m2 de área construída, por mês 0,15 8 LICENÇA PARA EXECUTAR URBANIZAÇÃO: A) Para fins populares Isento 13) Para áreas inferiores a 1 ha (um hectare), por ano 8000,00 C) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por ano, por hectare excedente 80,00 9 LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, UNIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO DE ÁREAS/LOTES A) Para áreas inferiores a 1ha (um hectare) 120,00 B) Para áreas superiores a 1 ha (um hectare), por hectare excedente 12,00 LICENÇA PARA HABITAR OU OCUPAR EDIFICAÇÃO 10 A) Moradias Econômicas B) Demais edificações, por edificação C) Por unidade residencial, comercial ou de prestação de serviço que acompanhe a edificação, por unidade excedente 11 Licença para demolir, por imóvel, observada a validade da licença 12 Licença para construir ou acrescer muros (Alinhamento ou não) 13 ELEVADORES A) Licença de instalação B) Licença anual de funcionamento mediante apresentação de laudo 14 Licença para vistoria e aprovação de aterro e desaterro 15 Identificação numérica externa A) Moradia Econômica B) Uni-Habitacional C) Pluri-habitacional D) Demais finalidades 16 IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA INTERNA A) Pluri-habitacional, por unidade B) Demais finalidades, por unidade 17 Licença para instalação de "Stand de vendas", por m2 de área ocupada, por ano 18 Licença para rebaixamento de guia, por metro linear de guia rebaixada ANEXO V TABELA VII TAXA ESPECIAL SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS CÓD. DESCRIÇÃO UFIB’s 01 Sepultamento e primeiros três anos 38,00 02 Prorrogação de concessão, por período máximo de três anos 215,00 03 Exumação de despojos 26,00 04 Colocação de despojos 26,00 05 Utilização de Velórios 38,00 06 Taxa de conservação de campas perpétuas, por ano 76,00 07 Perpetuação onerosa de sepultura 500,00 ANEXO V TABELA VIII TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA CODIGO DESCRIÇÃO – CNAE UFIB 0892-4/03 Refino e outros tratamentos de sal 290 1031-7/00 Fabricação de conservantes de frutas 290 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 290 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 290 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 290 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 290 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 290 1053-8/00 Fabricação e sorvetes e outros gelados comestíveis (indústria) 290 1053-8/00 Fabricação e sorvetes e outros gelados comestíveis (sorveteria) 290 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 290 1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 290 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 290 1063-5/00 Produção de farinha de mandioca e derivados 290 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho 290 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 290 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 290 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 290 1069-4/00 Moagem de fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente 290 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 290 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 290 1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 290 1081-3/01 Beneficiamento de café 290 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 290 1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 290 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 290 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 290 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 290 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 290 1093-7/02 Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 290 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 290 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 290 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 290 1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 290 1099-6/04 Fabricação de gelo comum 290 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão 290 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 290 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 290 1099-6/99 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 290 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 290 Atividades de armazenamento de alimentos em deposito fechado 85 INDUSTRIA DE ÁGUA MINERAL 1121-6/00 Fabricação de aguas envasadas 290 1121-6/00 Atividades de armazenamento de agua mineral em deposito fechado 85 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 290 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 290 2093-2/00 Atividades de armazenamento de aditivos para alimentos em deposito fechado 85 INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 290 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel cart.ao 290 1733-8/00 Fabricação de chapas de embalagens de papelão ondulado 290 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 290 2222-6/00 Fabricação de embalagem de material plástico 290 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 290 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 290 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários, não especificados anteriormente 290 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 290 Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em deposito fechado 85 INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SÁUDE 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 290 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletro médicos e eletro terapêuticos e equipamentos de irradiação 290 2829-1/99 Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral, 290 não especificados anteriormente, peças e acessórios. 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios. 290 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório. 290 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico de laboratório. 290 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda. 290 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 290 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia para unidades de esterilização 290 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 290 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos para unidades de esterilização 290 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL 3292-2/02 Fabricação de equipamentos para segurança pessoal e profissional 290 3292-2/02 Fabricação de equipamentos para segurança pessoal e profissional para unidades de esterilização 290 Atividades de armazenamento de produtos para saúde em deposito fechado 85 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não costumáveis 85 INDUSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 290 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 290 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 290 3291-4/00 Fabricação de escovas, pinceis e vassoura 290 Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em deposito fechado 85 INDUSTRIA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 290 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 290 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 290 Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em deposito fechado 290 INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 290 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 290 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 290 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 290 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 290 Atividades de armazenamento de medicamentos em deposito fechado 85 INDUSTRIAS DE FARMOQUÍMICOS 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 290 Atividades de armazenamento de farmoquímicos em deposito fechado 85 COMERCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS 4691-5/00 Comercio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. 85 4693-1/00 Comercio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 85 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS 4621-4/00 Comercio atacadista de café em grão 85 4622-2/00 Comercio atacadista de soja 85 4623-1/05 Comercio atacadista de cacau 85 4631-0/01 Comercio atacadista de leite e laticínios 85 4632-0/01 Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 85 4632-0/02 Comercio atacadista de farinhas, amidos e féculas 85 4632-0/03 Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade e acondicionamento associadas 85 4633-8/01 Comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 85 4633-8/02 Comercio atacadista de aves vivas e ovos 85 4634-6/01 Comercio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados 85 4634-6/02 Comercio atacadista de aves abatidas e derivados 85 4634-6/03 Comercio atacadista de pescado e frutos do mar 85 4634-6/99 Comercio atacadista de carnes e derivados de outros animais 85 4635-4/01 comercio atacadita de agua mineral 85 4635-4/02 Comercio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 85 4635-4/99 Comercio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 85 4637-1/01 Comercio atacadista de café torrado, moído e solúvel 85 4637-1/02 Comercio atacadista de açúcar 85 4637-1/03 Comercio atacadista de óleo e gorduras 85 4637-1/04 Comercio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 85 4637-1/05 Comercio atacadista de massas alimentícias 85 4637-1/06 Comercio atacadista de sorvetes 85 4637-1/07 Comercio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 85 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE 4637-1/99 Comercio atacadista que armazena prod. alimentícios não especificados anteriormente 85 4637-1/99 Empresa importadora que contrata local de armazenamento 85 4637-1/99 Comercio atacadista que armazena prod. alimentícios não especificados anteriormente deposito fechado 85 4639-7/01 Comercio atacadista de produtos alimentícios em geral 85 4639-7/01 Empresa importadora que contrata local de armazenamento comercio atacadista de produtos alimentícios em geral 85 4639-7/01 Deposito fechado comercio atacadista de produtos alimentícios em geral 85 4686-9/02 Comercio atacadista de embalagens 85 4691-5/00 Comercio atacadista de embalagens em geral, com predominância de produtos alimentícios 85 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE 4645-10/ l Comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar de laboratórios 115 4645-1/02 Comercio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 115 4645-1/03 Comercio atacadista de produtos odontológicos 115 4664-8/00 Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontol.-medico-hospitalar, parte e peças 115 COMERCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES 4646-0/01 Comercio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 85 4646-0/02 Comercio atacadista de produtos de higiene pessoal 85 COMERCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS 4649-4/08 Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 85 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS 4644-3/01 Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano com fracionamento 85 4644-3/01 Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano sem fracionamento 85 COMERCO VAREJISTA DE ALIMENTOS 4711-3/01 Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 290 4711-3/02 Comercio varejista de mercadorias em geral, com predomina cia de produtos alimentícios - supermercados 205 4712-1/00 Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de prod. alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 115 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 85 4721-1/03 Comercio varejista de laticínios e frios 85 4721-1/04 Comercio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. 85 4722-9/01 Comercio varejista de carnes – açougue 85 4722-9/02 Peixaria 85 4723-7/00 Comercio varejista de bebidas 85 4724-5/00 Comercio varejista de hortifrutigranjeiros 85 4729-6/02 Comercio varejista de mercadorias em loja de conveniência 85 4729-6/99 Comercio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em prod. alimentícios não especificados anteriormente. 85 5611-2/01 Restaurantes e similares 115 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 60 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento 60 5611-2/03 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 60 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 60 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 115 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe 115 5620-1/03 Cantina- serviço de alimentação privativo 60 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 60 COMERCIO VAREGISTA DE COSMÉTICOS 4772-5/00 Comercio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 290 COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS 4771-7/01 Comercio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de formulas - drogarias 85 4771-7/02 Comercio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas - farmácias alopáticas 85 4771-7/03 Comercio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 85 Ervaria 85 Farmácia de manipulação homeopática 85 ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS RELACIONADOS S SAÚDE 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 115 DEPÓSITOS DE PRODUTOS RELACIONADOS Á SAUDE 5211-7/01 Armazéns gerais (emissão de warrant) 115 5211-7/99 Deposito de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais e guarda moveis 85 TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS Á SAUDE 4930-2/01 Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 290 4930-2/02 Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 290 CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO 8122-2/00 Controle de pragas urbanas 290 8229-0/00 Atividades de limpeza não especificada anteriormente 85 8229-0/00 * para serviço de processamento de produto para a saúde 115 8229-0/00 * para serviço de esterilização por radiação ionizante de produtos para a saúde, como etapa de fabricação 115 8229-0/00 * para serviço de esterilização por oxido de etileno de produtos para a saúde, como etapa de fabricação 115 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAUDE 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar - exceto pronto socorro e unidades para atendimento de urgências 290 8610-1/01 * até 50 leitos 290 8610-1/01 * de 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos 290 8610-1/01 * mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos 290 8610-1/01 * dispensário de medicamentos 290 8610-1/01 * farmácia popular 290 8610-1/02 Atividade de atendimento de pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimentos a urgências 290 8610-1/02 * dispensário de medicamentos 290 8621-6/01 Uti móvel 290 8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências -exceto por uti móvel 290 8622-4/00 Serviços de remoções de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 290 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 290 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de 290 exames complementares 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 290 8630-5/04 Atividade odontológica 290 8630-5/04 * consultório odontológico 115 8630-5/04 * demais estabelecimentos odontológicos 290 8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 290 8630-5/07 Atividade de reprodução humana assistida 290 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 290 8640-2/02 Laboratórios clínicos 290 8640-2/03 Serviços de dialise e nefrologia 290 8640-2/04 Serviços de tomografia 290 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante - exceto tomografia 290 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 290 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante - exceto ressonância magnética 290 8640-2/08 Serviços de diagnostico por registro gráfico, cg, ele e outros exames análogos 290 8640-2/09 Serviços de diagnostico por métodos óticos - endoscopia e outros exames análogos 290 8640-2/10 Serviço de quimioterapia 290 8640-2/11 Serviço de radioterapia 290 8640-2/12 Serviço de hemoterapia 290 8640-2/12 * para serviços e institutos de hemoterapia 290 8640-2/12 * para agencias transfusionais 290 8640-2/12 * para postos de coleta 115 8640-2/13 Serviço de litotripsia 290 8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 290 8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnostica e terapêutica - não especificadas anteriormente 290 8650-0/01 Atividades de enfermagem 290 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 290 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 290 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 290 8650-0/04 * para clínica de fisioterapia 290 8650-0/04 * para consultório de fisioterapia 290 8650-0/04 * centro ou núcleo de reabilitação 290 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 290 8650-0/05 * clinicas de terapia ocupacional 290 8650-0/05 * consultório odontológico 115 8650-0/06 Serviços de fonoaudiologia 115 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 115 8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 115 8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 290 8690-9/03 Atividades de acupuntura 115 8690-9/04 Atividades de posologia 115 8711-5/01 Clinicas e residências geriátricas 290 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientesfísicos, imunodeprimidos e convalescentes 290 8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com aids 290 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes no domicilio 115 8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos - ilpi 290 8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 290 EQUIPAMENTOS DE SAÚDE Equipamento de radiologia 290 Equipamento de radioterapia 290 PRESTACÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS 3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 290 3600-6/01 * para operação de sistema de abastecimento de água 290 3600-6/01 * para solução alternativa coletiva de abastecimento de água 290 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 290 3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 290 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto - exceto a gestão de redes 290 3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos 290 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 290 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 290 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 290 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 290 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 290 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 290 3839-4/01 Usina de compostagem 290 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 290 4687-7/01 Comercio atacadista de resíduos de papel e papelão 290 4687-7/02 Comercio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exceto papel e papelão 290 4687-7/03 Comercio atacadista de resíduos e sucatas metálicas 290 4729-6/01 Tabacaria 290 5590-6/02 Camping 290 5590-6/99 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 290 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 290 8412-4/00 Regulamentação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 115 8511-2/00 Educação infantil- creches 115 8591-1/00 Ensino de esportes 115 8730-1/01 Orfanatos 290 8730-1/02 Albergues assistenciais 290 8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 290 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 115 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 115 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 115 9321-2/00 Parques de diversões e parques temáticos 290 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 290 9603-3/02 Serviços de cremação 290 9603-3/05 Serviços de somatoconservação 290 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 115 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS 7500-1/00 Atividades veterinárias 115 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS Á SAUDE 3250-7/06 Serviços de prótese dentaria 115 4773-3/00 Comercio varejista de artigos médicos e ortopédicos 290 4774-1/00 Comercio varejista de artigos de ótica 290 7120-1/00 Testes e analises técnicas 290 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e da saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química, não especificadas anteriormente 290 8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 115 9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 115 9601-7/03 Toalheiros 115 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure pedicuro e barbearia 85 9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 115 9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 115 9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 115 OUTRAS ATIVIDADES Lavratura dos termos de abertura e encerramento de livro 60 Termo de responsabilidade técnica 60 Cadastramento de estabelecimento que utiliza produtos de controle especial 60 Laudo técnico de avaliação - lta - até 100 m² 115 Laudo técnico de avaliação - lta - de 101 a 500 m² 290 Laudo técnico de avaliação - lta - acima de 500 m² 290 ANEXO V TABELA IX TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CÓD. ATIVIDADE ECONÔMICA UFIB’S 001 Sistema de rodovias 5.000,00 002 Sistema de ferrovias 5.000,00 003 Portos e Terminais de minério, petróleo e produtos químicos 5.000,00 004 Aeroportos e Heliportos 10.000,00 005 Garagens Náuticas 1000,00 006 Sistema de oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários 20.000,00 007 Sistema de transmissão de energia elétrica 20.000,00 008 Sistema hidráulico para exploração de recursos hídricos, inclusive barragens para fins hidrelétricos, saneamento e irrigação; abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação; retificação de cursos d’água; abertura de barragens e embocaduras; transposição de bacias; diques. 20.000,00 009 Extração de combustíveis fósseis (petróleo, xisto e carvão) 5.000,00 010 Extração de minério 5.000,00 011 Sistema de aterros sanitários, com processamento e destinação final de resíduos tóxicos ou perigosos 20.000,00 012 Usinas de geração de eletricidade 20.000,00 013 Complexo e Unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos) 50.000,00 014 Exploração econômica de madeira ou de lenha 10.000,00 015 Empreendimento destinado ao Turismo Ecológico 1000,00 ANEXO V TABELA X TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL CÓD. SERVIÇO UFIB 01 Fornecimento de "Termo de Referência" para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou Relatório de Impacto no Meio Ambiente – RIMA 70,00 02 Análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, nele incluído o estudo social 50,00 03 Fornecimento de 7ermo de referência" para regularização ambiental de parcelamento do solo irregulares 150,00 04 Análise de EIA ou RIMA apresentado, por lauda 12,00 05 Análise de RIS apresentado, por lauda15,0006Análise e parecer técnico de Projeto de Recuperação de Área Degradada. – PRAD 15,00 06 Análise e parecer técnico de Projeto de Recuperação de Área Degradada. – PRAD 50,00 07 Expedição de licença ambiental para aprovação e implantação de PRAD 80,00 08 Expedição de licença ambiental para início de empreendimento de exploração mineral 80,00 09 Expedição de licença ambiental para análise de impactos ambientais, monitoramento e continuidade de atividade de exploração mineral 400,00 10 Análise de fontes potencialmente poluidoras do ar, águas, solo ou geradoras de poluição sonora 300,00 11 Autorização de eventos causadores de ruídos 30,00 12 Análise de sistema particular de esgoto sanitário a- Doméstico 60,00 b- unifamiliar 45,00 c- casas geminadas, por unidade 30,00 d- casas em série, por unidade 500,00 e- condomínios habitacionais 400,00 f- edifícios plurifamiliares 15,00 g- loteamentos, por lote condomínios, por fração privativa 15,00 13 Análise de sistema de tratamento e disposição de exfluentes não domésticos 300,00 14 Cadastramento de prestadores de serviço de limpeza e esgotamento de fossas de esgotos sanitários 200,00 15 Autorização para supressão de exemplar arbóreo, por Unidade 30,00 16 análise de proposta para implantação de marinas ou garagens náuticas, por vaga 10,00 17 Análise de proposta de ancoradouro 200,00 18 Fornecimento de informações do "Banco de Dados Ambiental, por lauda 10,00 19 Revalidação de autorização para supressão de vegetação 30,00 20 Documentação fotográfica, por foto 09,00 21 Autorização para estacionamento de veículo automotor as praias, em caráter excepcional e por ano 30,00 22 Expedição de licença para instalação de equipamentos de lazer nas praias, por ano 40,00 23 Expedição de licença para a realização de eventos e promoções nas praias 80,00 24 Expedição de licença para instalação de equipamento de som para divulgação ou propaganda nas praias 60,00 25 Expedição de licença para prática de aeromodelismo nas praias 30,00 26 Expedição de licença para autorização de supressão de vegetação em lotes urbanos para fins de edificação (fórmula: "a" é a quantidade de UFIB; "b" é a área total da edificação e; "k" é o índice obtido pela aplicação dos valores constantes das tabelas I e II do Anexo III desta lei) A=0,0125(K) b 27 Expedição de licença para autorização de supressão de vegetação na delimitação, isolamento e proteção de terrenos urbanos (fórmula: "y" é a quantidade de UFIR e; "x" é a área objeto do licenciamento) 0,75Y=(1,27) x Redação dada pela LC 197/2024 Redação anterior ANEXO V TABELA X-A TIPO Índice Casas Até 70,00 m2 120,60 De 70,01 até 100,00 m2 156,70 De 100,01 até 120,00 m2 166,61 De 120,01 até 180,00 m2 216,60 De 180,01 até 250,00 m2 281,80 De 250,01 até 300,00 m2 380,43 Acima de 300,00 m2 494,56 Apartamentos Até 120,00 m2 146,78 De 120,01 até 180,00 m2 244,62 De180,01 até 250,00 m2 394,44 De 250,01 até 300,00 m2 493,05 Acima de 300,00 m2 552,22 Condomínios Horizontais Até 100,00m2 120,98 De 100,01 até 120,00 m2 168,52 De 120,01 até 180,00 m2 226,16 De 180,01 até 250,00 m2 322,06 De 250,01 até 300,00 m2 430,88 Acima de 300,00 m2 503,09 Escritórios / Salas Comerciais 306,90 Galpão 234,48 Redação dada pela LC 193/2024 ANEXO V TABELA XI TAXAS AFETAS AO CONTROLE DE ATIVIDADES DE TURISMO CÓD SERVIÇO UFIB'S 01 Análise de projetos, planos, programas e empreendimentos turísticos pelo Conselho Municipal de Turismo — CONTUR. TAXA DE PROJETO TURÍSTICO. 200,00 2 Taxa de apreensão: A. Conjunto de mesas, Pranchas, bojas e similares por auto; 8,00 B. Tenda, barraca de camping e similares, por auto; 15,00 C. Embarcação até 4 (quatro) metros, 20,00 D. Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros; Equipamento de voo livre, a unidade; 100,00 E. Embarcação de acima de 6 (seis) metros; 250,00 F. Veículos não motorizados, trailers, palcos; 40,00 G. Materiais publicitários, equipamento de som e materiais diversos. 12,00 3 Taxa de remoção: a) Embarcação até 4 (quatro) metros; 30,00 b) Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros; 60,00 c) Embarcação acima de 6 (seis) metros; 200,00 c) Embarcação acima de 6 (seis) metros; 200,00 d) Equipamento de voo livre; 100,00 e) Outros, 30,00 4 Taxa de reboque náutico a) Embarcação até 4 (quatro) metros; 70,00 b) Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros; 120,00 c) Embarcação acima de 6 (seis) metros; 400,00 d) Outros, 100,00 5 Taxa de lacre 40,00 6 Diária de apreensão: A) Pranchas, boias Tenda, barraca de camping e similares, por auto; 2,00 B) Embarcação até 4 (quatro) metros, por auto 4,00 C) Conjunto/jogos de mesas, por auto; 1,00 D) Embarcação de 4 (quatro) a 6 (seis) metros, Equipamento de voo livre. por auto 10,00 E) Embarcação de acima de 6 (seis) metros, por auto. 30,00 F) Veículos não motorizados, trailers, palcos; 10,00 G) Materiais publicitários e materiais diversos. 2,00 ANEXO V TABELA XII TAXAS DE ATIVIDADES TURÍSTICAS CÓD. SERVIÇO UFIB 1 Análise de projetos, planos, programas e empreendimentos turísticos pelo Conselho Municipal de Turismo — CONTUR. TAXA DE PROJETO TURÍSTICO. 200,00 2 Turismo para embarcação de passeio, de pesca embarcada que comportam até 20 Passageiros. por ano ou fração; 200,00 3 Turismo para embarcação de passeio, de pesca embarcada que comportam de 20 a 300 Passageiros. por ano ou fração; 430,00 4 Atividade de diversão e lazer com propulsão a motor, Jet ski, banana boat , por ano ou fração; 200,00 5 Atividade de diversão e lazer com propulsão a remo ou vela, por ano ou fração; 150,00 6 Passeio o locação de lanchas, de Para Sair e Overcraft, por ano ou fração; 180,00 7 Passeio ou locação de lanchas, por ano ou fração; 320,00 8 Embarque, desembarque e acesso a rampas públicas, por unidade de embarcação, comercial não comercial, por ano ou fração. 60,00 9 instalação de poitas em pontos demarcados pela prefeitura de Bertioga por poita, por ano ou fração. 150,00 10 Taxa especial para exploração de atividade de turismo Náutico, 06 meses. 500,00 11 Atividade de diversão e lazer com propulsão a motor, por ano ou fração. 250,00 12 Atividade de diversão e lazer com propulsão a remo e vela, aquático, Estrutura, por ano ou fração. 200,00 13 Para Implantação de Jogos de mesas, por estabelecimentos comerciais estabelecidos, por jogos e taxa única. 10,00 14 Para implantação de Jogos de mesas, por condomínios, associações, edifícios e similares, por jogos e taxa única. 15,00 15 Para exploração de estacionamento de veículos na faixa de areia; 03 Meses e taxa única 400,00 16 Instalação de equipamentos de som para divulgação ou propaganda, até 05 dias, taxa única 500,00 17 Implantação de estrutura móvel de exposição de bens matérias, comercial ou serviço, por ano ou fração. 200,00 18 Autorização para Eventos até 1000 m2, por dia e taxa única 250,00 19 Autorização para Eventos acima de 1000 m2, por dia e taxa única. 300,00 20 Taxa para eventos musicais entre 150,1 m2 até 1000 m2 por dia de evento. 150,00 21 Implantação de estrutura móvel de exposição de bens matérias ou serviço, por dia de evento e taxa unica 200,00 22 Taxa especial para atividade de turismo Náutico, 06 meses. 500,00 23 Taxa especial para eventos, por dia e taxa única. 120,00 24 Taxa especial para exploração de atividade de turismo Náutico, diversão na orla ou praia marítima, por 03 meses e taxa única. 700,00 25 Eventos promovidos por ações beneficentes, por ONGs ou demais entidades não governamentais como Associações, Cooperativas ou Sociedade Organizada SEM FINS LUCRATIVOS = Taxa isenta. ISENTO 26 Para Implantação de Jogos de mesas, por estabelecimentos comerciais estabelecidos, por jogos, por ano ou fração. 10,00 27 Eventos musicais entre 150,01 m2 até 1000 m2 na área pública por dia de evento 200,00 28 Eventos musicais acima de 1000,0 m2 na área pública por dia de evento 300,00 29 Eventos em geral até 150 m2 na área pública por dia de evento 600,00 30 Eventos em geral entre 150,01 m2 até 1000 m2 na área pública por dia de evento 1000,00 31 Eventos em geral acima de 1000,0 m2 na área pública por dia de evento = 0,04 UFIB por m2; 0,04 32 Eventos promovidos por ações beneficentes, por ONGs ou demais entidades não governamentais como Associações, Cooperativas ou Sociedade Organizada SEM FINS LUCRATIVOS = Taxa isenta. ISENTO 33 Eventos comerciais, divulgação, promocional em geral até 150 m2 na área pública por dia de evento 50,00 34 Eventos comerciais, divulgação, promocional em geral entre 150,01 m2 até 1000 m2 na área pública por dia de evento. 95,00 35 Eventos não especificados anteriormente acima de 1000,0 m2 na área pública por dia de evento = por m2; 0,08 36 Filmagens cinematográficas, produção para TV de minisséries, novelas, seriados, gravações de clipes comerciais, musicais, fotografias comerciais, e outros correlatos até 150 m2 no território de Bertioga por dia de evento, exceto em áreas da União = 100,00 37 Filmagens cinematográficas, produção para TV de minisséries, novelas, sedados, gravações de clipes comerciais, musicais, fotografias comerciais, e outros correlatas acima de 1000,0 m2 no território de Bertioga por dia de evento, exceto em áreas da União = por m2; 0,35 38 Eventos gastronômicos e outros correlatos até 150 m2 no território de Bertioga por dia de evento; 20,00 39 Gastronômicos e outros correlatos entre 150,01 m2 até 1000 m2 no território de Bertioga por dia de evento 32,00 40 Gastronômicos e outros correlatos acima de 1000,0 m2 no território de Bertioga por dia de evento = por m2; 0,07 41 Edifícios e pontos históricos, por pessoa. 1,00 42 Pesca no píer, por pessoa 1,00 43 Uso do flutuante, por pessoa. 1,00 44 Trilhas, por pessoa. 2,00 45 Centros de atendimento ao turista; 10,00 46 Mirantes; 2,00 47 Unidades de conservação; 2,00 ANEXO VI TABELA I TAXA DE COLETA ESPECIAL DE LIXO SÉPTICO Unidade Geradora Massa potencial V UFIB 1 Estabelecimentos com massa de geração potencial de até 200 gr de resíduos por dia 6166,00 2 Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais de 200 gr e até 500 gr de resíduos por dia 1413,00 3 Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais de 500 gr e até 1 kg de resíduos por dia 2826,00 4 Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais de 1 kg e até 5 kg de resíduos por dia 14127,00 5 Estabelecimentos com massa de geração potencial de mais de 5 kg de resíduos por dia 28254,00