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norma nº 47/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaALTERA O ARTIGO 122 DA LOM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Emenda à Lei Orgânica nº 047/2024
"Altera o artigo 122 da LOM, e dá outras
providências"
Autoria: Vereadores Eduardo Pereira de Abreu, Gilmar Barbosa dos Santos e Matheus Del Corso
Rodrigues
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga, dando cumprimento ao §2º do art. 35 da
Lei Orgânica de Bertioga, faz saber que o Plenário aprovou na 2ª Sessão ordinária, de 19 de
março de 2.024, e que promulga a presente:
Art. 1º. O artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Bertioga passa a ter
a redação seguinte:
"Art. 122. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - O Plano Plurianual, cujo projeto de lei deverá ser
apresentado perante a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano
de cada legislatura;
II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo projeto
deverá ser apresentado perante a Câmara Municipal até o dia 31 de maio de
cada ano, salvo no primeiro ano de mandato, que terá o prazo estendido para até
31 de agosto; e,
III - O Projeto de Lei do Orçamento Anual, cujo projeto
deverá ser apresentado perante a Câmara até o dia 30 de setembro de cada
Sessão Legislativa.
§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de duração contínua, por um período de quatro anos.
§ 2°. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º. O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º. Os planos e programas setoriais serão elaborados
em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5°. A Lei Orçamentária Anual reservará valor
equivalente a 2% (dois inteiros por cento) da Receita Corrente Líquida
acumulada, no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, para
atendimento a emendas individuais impositivas dos vereadores, com metade deste
valor destinado às ações da saúde.
§ 6°. No que tange às emendas impositivas deverá ser
observado ainda:
I - obrigatoriedade na execução orçamentária e
financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o parágrafo anterior, excetuando-se as
de impedimento de ordem técnica devidamente demonstradas;
II - a definição da classificação funcional programática,
feita pelo Executivo Municipal via decreto, em relação às emendas apresentadas
nos termos do parágrafo anterior;
III - para cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, o cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes."
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 20 de março de 2024.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga
Ver. Antonio Carlos Ticianelli
Presidente
Ver. Matheus Del Corso Rodrigues Ver. Eduardo Pereira de Abreu 
1º Secretário 2º Secretário

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