| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 122 DA LOM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Emenda à Lei Orgânica nº 047/2024 "Altera o artigo 122 da LOM, e dá outras providências" Autoria: Vereadores Eduardo Pereira de Abreu, Gilmar Barbosa dos Santos e Matheus Del Corso Rodrigues A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga, dando cumprimento ao §2º do art. 35 da Lei Orgânica de Bertioga, faz saber que o Plenário aprovou na 2ª Sessão ordinária, de 19 de março de 2.024, e que promulga a presente: Art. 1º. O artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Bertioga passa a ter a redação seguinte: "Art. 122. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O Plano Plurianual, cujo projeto de lei deverá ser apresentado perante a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano de cada legislatura; II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo projeto deverá ser apresentado perante a Câmara Municipal até o dia 31 de maio de cada ano, salvo no primeiro ano de mandato, que terá o prazo estendido para até 31 de agosto; e, III - O Projeto de Lei do Orçamento Anual, cujo projeto deverá ser apresentado perante a Câmara até o dia 30 de setembro de cada Sessão Legislativa. § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração contínua, por um período de quatro anos. § 2°. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º. O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º. Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5°. A Lei Orçamentária Anual reservará valor equivalente a 2% (dois inteiros por cento) da Receita Corrente Líquida acumulada, no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, para atendimento a emendas individuais impositivas dos vereadores, com metade deste valor destinado às ações da saúde. § 6°. No que tange às emendas impositivas deverá ser observado ainda: I - obrigatoriedade na execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o parágrafo anterior, excetuando-se as de impedimento de ordem técnica devidamente demonstradas; II - a definição da classificação funcional programática, feita pelo Executivo Municipal via decreto, em relação às emendas apresentadas nos termos do parágrafo anterior; III - para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes." Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Bertioga, 20 de março de 2024. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga Ver. Antonio Carlos Ticianelli Presidente Ver. Matheus Del Corso Rodrigues Ver. Eduardo Pereira de Abreu 1º Secretário 2º Secretário