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norma nº 1586/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1586 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023, E NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1.586, de 27 de Março de 2024
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de contrapartida municipal
para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida, conforme disposto na
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e nas
disposições das Instruções Normativas do
Ministério das Cidades, e dá outras
providências"
Autor: Caio Matheus – Prefeito do Município
Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 3ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 26 de março de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU), alocados na Faixa 1 do
Programa, conforme disposições da Lei Federal nº 14.620/2023 e demais Instruções
Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2° Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e
Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros
referidos nos incisos I a XII, do art. 8°, da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1° As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar
que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia
civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre
outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo
de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o Programa nas áreas urbanas e de expansão urbana do
Município.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá fazer a doação dos lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação
Federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1.
§ 1° As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha
Vida - Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão
urbana do Município, observado e em conformidade com o Plano Diretor Municipal.
§ 2° As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com o ordenamento municipal, os regramentos do Ministério das
Cidades e em conformidade com as políticas habitacionais de interesse social.
§ 3° O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia,
internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1° e 2°, do artigo 13, da Lei
Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, sendo que tais serviços deverão estar disponíveis
na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa
Minha Vida - Faixa 1.
Art. 4° Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5° Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa Minha Vida -
Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa, com
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1° Para a indicação dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha
Vida, deverão ser observados os requisitos dispostos nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 8°, da
Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, além dos seguintes requisitos locais:
I - o beneficiário não poderá ser proprietário, promitente comprador ou
titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto, ou de uso de imóvel residencial
regular;
II - o beneficiário não poderá ser detentor de financiamento ativo no SFH,
em qualquer parte do País;
III - o beneficiário deverá comprovar que reside no Município de Bertioga
há pelo menos 02 (dois) anos, por meio de apresentação de fatura de água, luz, nota fiscal em
nome do beneficiário ou integrante da família, ou ainda por meio de vistoria a ser realizada
por 01 (um)(a) Assistente Social designado(a) pela equipe de Habitação do Município.
IV - o beneficiário não poderá estar incluído em cadastro de área onde está
ocorrendo processo de regularização fundiária, cujo imóvel possua um padrão mínimo de
edificação e de habitabilidade.
§ 2° O contrato de beneficiário deverá ser celebrado preferencialmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos do Programa
Minha Casa Minha Vida exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a
Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente
mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à construção da
infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Art. 7° Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1,
fica avençado que:
I - os empreendimentos de interesse social ficam isentos da incidência dos
tributos municipais durante o período de execução das obras;
II - fica isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a
transferência do imóvel para o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial e deste para o
beneficiário do imóvel construído, bem como também estarão isentos do Imposto Predial e
Territorial Urbano esses imóveis, desde a transferência ao FAR, até a transferência para o
mutuário final;
III - fica isenta do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) durante o
período de execução da obra, encerrando-se mediante a expedição da Carta de Habite-se.
Art. 8° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual
do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 27 de março de 2024.
Engº Caio Matheus
Prefeito do Município

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