| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | OBRIGA OS HOSPITAIS E CLINICAS, PUBLICAS E PRIVADAS A GARANTIR OS DIREITOS DE MULHERES QUE SOFRAM PERDA GESTACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei nº 1.595, de 05 de Junho de 2024 “Obriga os Hospitais e Clínicas, públicas e privadas a garantir os direitos de mulheres que sofram perda gestacional e dá outras providências" Autoria: Vereador Carlos Ticianelli Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os Hospitais ou Clínicas, públicas e privadas do Município de Bertioga, obrigados a assegurar os direitos das- mulheres que sofram perda gestacional, nos termos desta lei. Art. 2° Considera-se perda gestacional, para os fins desta lei, toda e qualquer situação que leve ao óbito fetal ou morte neonatal. Art. 3° São direitos garantidos às mulheres que sofram perda gestacional: I - receber informações claras sobre a perda gestacional; II - ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos e durante todo o período de internação; III - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em quarto separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional; IV - ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor; V - ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou feto natimorto. Art. 4° Esta lei entrará em vigor decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Bertioga, 05 de junho de 2024. Engº Caio Matheus Prefeito do Município