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norma nº 1593/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, A DISPOR DE CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, IDOSAS OU PESSOAS QUE TENHAM OU APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE MOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1.593, de 05 de Junho de 2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das
agências bancárias, a dispor de cadeiras de
rodas para atendimento às pessoas com
deficiência física, idosas ou pessoas que
tenham ou apresentem alguma dificuldade
de mobilidade e dá outras providências"
Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 14 de maio de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Torna-se obrigatório para as Agências Bancárias de Bertioga a
disponibilidade de pelo menos uma cadeira de rodas para atender as pessoas com
necessidades especiais de mobilidade, idosos ou apresentem momentaneamente alguma
dificuldade de locomoção.
Art. 2° As agências bancárias ficam obrigadas a manter os equipamentos
(cadeiras de rodas) em ponto estratégico, que facilite o acesso à utilização para embarque e
desembarque e a logística do usuário.
Art. 3°. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, deverão afixar na
entrada das agências aviso sobra a existência da disponibilidade da(s) cadeira(s) de rodas,
para atendimento das pessoas mencionadas no art. 1°.
Art. 4° O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes
penalidades e em caso de reincidência de forma isolada ou acumulativa.
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 1.000 UFIB's, que deve ser destinada às entidades sem fins
econômicos, devidamente cadastradas no ente Municipal, que visem o desenvolvimento de
políticas púbicas voltadas para pessoas com deficiência, idosas ou que tenham dificuldade de
locomoção;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1° Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições
bancárias e financeiras terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao disposto nesta
Lei.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no § 1° deste artigo e não estando
sanada a irregularidade, aplicar-se-á a sanção prevista no inciso I e em caso de reincidência a
multa do inciso II deste artigo.
§ 3° Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação da multa e não estando
sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4° A suspensão do Alvará de funcionamento será cancelada mediante o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o
efetivo cumprimento da presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para
fiscalização.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 05 de junho de 2024.
Engº Caio Matheus
Prefeito do Município

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