| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, A DISPOR DE CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, IDOSAS OU PESSOAS QUE TENHAM OU APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE MOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.593, de 05 de Junho de 2024 “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, a dispor de cadeiras de rodas para atendimento às pessoas com deficiência física, idosas ou pessoas que tenham ou apresentem alguma dificuldade de mobilidade e dá outras providências" Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Torna-se obrigatório para as Agências Bancárias de Bertioga a disponibilidade de pelo menos uma cadeira de rodas para atender as pessoas com necessidades especiais de mobilidade, idosos ou apresentem momentaneamente alguma dificuldade de locomoção. Art. 2° As agências bancárias ficam obrigadas a manter os equipamentos (cadeiras de rodas) em ponto estratégico, que facilite o acesso à utilização para embarque e desembarque e a logística do usuário. Art. 3°. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, deverão afixar na entrada das agências aviso sobra a existência da disponibilidade da(s) cadeira(s) de rodas, para atendimento das pessoas mencionadas no art. 1°. Art. 4° O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades e em caso de reincidência de forma isolada ou acumulativa. I - Advertência por escrito; II - Multa de 1.000 UFIB's, que deve ser destinada às entidades sem fins econômicos, devidamente cadastradas no ente Municipal, que visem o desenvolvimento de políticas púbicas voltadas para pessoas com deficiência, idosas ou que tenham dificuldade de locomoção; III - Suspensão do Alvará de Funcionamento. § 1° Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei. § 2° Decorrido o prazo estabelecido no § 1° deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a sanção prevista no inciso I e em caso de reincidência a multa do inciso II deste artigo. § 3° Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo. § 4° A suspensão do Alvará de funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5° O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo cumprimento da presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para fiscalização. Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 05 de junho de 2024. Engº Caio Matheus Prefeito do Município