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norma nº 1598/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA)
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Lei nº 1.598, de 10 de Junho de 2024
“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) e o Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente (FMDCA)"
Autor: Caio Matheus – Prefeito do Município
Processo: 498/2022
Projeto: 077/2022
Promulgação: 10/06/2024
Publicação: BOM 1175, de 14/06/2024
Decreto:
Alterações:
Observação:
Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 11 Sessão Ordinária,
realizada no dia 04 de junho de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação, segundo
a Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no
Município, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais.
Art. 3º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que no âmbito municipal,
através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, far-se-á pelas
seguintes linhas de ação:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de auxílio à identificação e localização dos pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das
crianças e adolescentes;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter-racial, de crianças maiores ou adolescentes, com necessidades especificas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos;
VIII - criação, desenvolvimento e manutenção dos programas de
atendimento destinados ao acompanhamento de medidas socioeducativas de prestação de
serviços à comunidade e liberdade assistida, cabendo à regulamentação da organização e
funcionamento de seus respectivos sistemas de atendimento socioeducativo.
Art. 4° Os programas e serviços que aludem os incisos II e III, do artigo
anterior, serão desenvolvidos através de ações governamentais e não governamentais, bem
como pelo estabelecimento de consórcio intermunicipal, para atendimento regionalizado.
Art. 5º O CMDCA quando da análise, controle e deliberação das políticas
públicas, deverá observar as diretrizes definidas no Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a
seguir:
I - prioridade absoluta para crianças e adolescentes;
II - proteção integral para crianças e adolescentes;
III - intersetorialidade e trabalho em rede;
IV - centralidade da família;
V - primazia da responsabilidade do Estado no fomento de políticas
integradas de apoio à família;
VI - respeito à diversidade étnico-cultural, à identidade e orientação sexual,
à equidade de gênero e às particularidades das condições físicas, sensoriais e mentais;
VII - reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e
fortalecimento de sua autonomia na elaboração de seu projeto de vida;
VIII - garantia dos princípios de excepcionalidade e provisoriedade dos
Programas de Famílias acolhedoras e de Acolhimento Institucional de crianças e
adolescentes;
IX - reordenamento dos programas de acolhimento institucional;
X - adoção centrada no interesse da criança e do adolescente;
XI - controle social das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)
Art. 6° Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), é órgão deliberativo e controlador das ações municipais destinadas
ao atendimento de crianças e adolescentes, devendo assegurar a participação popular paritária
por meio de organizações representativas.
Art. 7º Compete ao CMDCA:
I - formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e
controlando seus resultados;
II - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais
dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária,
indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as
prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o que se
refira ou possa afetaras condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V - opinar sobre os critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas
que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - gerir a aplicação dos recursos do Fundo de que trata esta Lei, fixando
os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260, da Lei Federa no. 8.069, de 13 de
julho de 1990, sem prejuízo da gestão contábil e administrativo-financeira da Secretaria
Municipal de Fazenda;
VII - controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a
esse Fundo;
VIII - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação
de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a
realização de consórcio intermunicipal ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
IX - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer
subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;
X - propor a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XI - elaborar o seu Regimento Interno, definindo o funcionamento do órgão
e prevendo dentre outros itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por Plenário, Mesa Diretora, 
Comissões e Secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha dos membros da Mesa Diretora do CMDCA; 
c) a forma de substituição dos membros da Mesa Diretora na ausência ou 
impedimento destes;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias no 
CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se
garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações 
com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido 
previamente incluídos em pauta;
g) o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e 
extraordinárias do CMDCA;
h) as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo 
de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
i) a criação de comissões, as quais deverão ser compostas exclusivamente 
por conselheiros, de forma paritária;
j) a criação de grupos de trabalho; 
k) a forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta; 
l) a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia 
ordinária;
m) a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo nas 
hipóteses expressas de obrigatoriedade de sigilo;
n) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias 
com a previsão de solução em caso de empate;
o) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento 
administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu
representante, quando da reiteração de faltas justificadas e/ou prática de ato incompatível
com a função, observada a legislação específica;
p) a forma como será deflagrada a substituição de representante do órgão 
público, quando tal se fizer necessário;
q) a forma de contratação ou parcerias de assessoria técnica para as ações 
do CMDCA;
r) a forma como se fará o registro e certificação das entidades e 
programas;
s) a forma como se dará o fluxo de encaminhamento de denúncias para o 
CMDCA;
t) as atribuições administrativas da Mesa Diretora, Secretaria e 
Comissões;
u) as atribuições relacionadas ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (FMDCA), segundo a legislação vigente;
v) a forma de eleição para recomposição do CMDCA em caso de 
vacância na representação da sociedade civil;
w) as regras de definição do percentual aplicável para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, relativo ao FMDCA.
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro
nos casos de vacância do mandato para representante do Poder Público;
XIII - convocar eleição para preenchimento de cargo de conselheiro nos
casos de vacância do mandato para representantes da sociedade civil;
XIV - mobilizar a sociedade civil, através da promoção de conferências,
fóruns, debates e campanhas, no sentido de promover a indispensável participação da
comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XV - divulgar a Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando a comunidade
orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
XVI - organizar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e
proceder à convocação de seus suplentes;
XVII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades
governamentais e não-governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente do
Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVIII - registrar as entidades não governamentais que mantenham
programa de atendimento no Município e, a partir do perfil organizacional e funcional do
atendimento, fazer a comunicação aos Conselhos Tutelares e autoridade judiciária;
XIX - inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento,
das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, do qual fará
comunicação aos conselhos tutelares e autoridade judiciária;
XX - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação
da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A efetivação dos programas fica condicionada à
observância das normas dispostas na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como
em legislações específicas para cada regime de atendimento.
Art. 8° As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e
competências, norteiam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito
aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta às crianças e
adolescentes.
Art. 9° Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser convertidos em
resoluções e publicados no Boletim Oficial do Município, seguindo as mesmas regras de
publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA)
Art. 10. O CMDCA está vinculado, para fins orçamentários, à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, que deverá prover infraestrutura
necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
no limite da dotação orçamentária específica para tal finalidade.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FMDCA para manutenção
estrutural do CMDCA.
§ 2º A escolha de servidores designados para exercer atribuições no
CMDCA deverá recair em funcionários do quadro estatutário, devendo ser considerada a sua
competência técnica e perfil para o cargo, possibilitando a continuidade do serviço e sua
capacitação permanente.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, DA POSSE E MANDATO
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. O Poder Público Municipal terá 0 7 (sete) representantes titulares
no CMDCA e igual número de suplentes, que deverão ser designados pelo Chefe do
Executivo, da seguinte forma:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Gestão e Governo;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Trabalho e Renda;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Habitação;
VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º Os representantes indicados pelo Poder Público Municipal devem ser
escolhidos dentre pessoas com disponibilidade e capacitação técnica compatíveis com a
função e capazes de contribuir, efetivamente, para o exercício das atribuições do colegiado.
§ 2º O mandato de representantes do Poder Público no CMDCA fica
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 3º O afastamento de representante do Poder Público junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do
Conselho.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. A sociedade civil terá 07 (sete) representantes titulares no
CMDCA, assim como igual número de suplentes, que serão eleitos por meio de indicação dos
movimentos, organizações e entidades que atuem no âmbito territorial do Município há pelo
menos 01 (um) ano - exceto movimentos, aos quais serão exigidos pelo menos 02 (dois) anos
- e que tenham por objetivos:
I - 05 (cinco) representantes de organizações de atendimento às crianças e
aos adolescentes: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas e projetos diretos às crianças caos adolescentes;
II - 01 (um) representante de trabalhadores e profissionais de área da
infância, desempenhada por organizações como sindicatos, associações e conselhos
profissionais;
III - 01 (um) representante de usuários dos serviços por meio de associação
de moradores, movimentos ou organizações sociais, associação de pais e mestres, pastorais,
redes comunitárias e organizações estudantis.
Art. 13. A organização da eleição dos representantes da sociedade civil
deverá ser feita por uma Comissão Eleitoral composta por até 06 (seis) membros escolhidos
dentre os conselheiros do CMDCA, sem prejuízo da colaboração de outros servidores
públicos eventualmente destacados para apoio operacional.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia
Geral, convocada pelo CMDCA para essa finalidade em até 60 (sessenta) dias para o término
do mandato, constituída por representantes de movimentos, organizações e entidades que
tenham dentre seus objetivos aqueles referidos nos incisos I a III do art. 12.
§ 2º Para cada segmento indicado no artigo anterior serão eleitos titulares e
suplentes, por ordem direta de votação, sendo vedado a uma mesma entidade, movimento ou
organização concorrer por mais de um segmento.
§ 3º As entidades, movimentos e organizações interessados em participar da
eleição deverão se inscrever perante a Comissão Eleitoral, ficando o deferimento destas e dos
seus candidatos condicionados ao cumprimento das exigências do edital de Convocação,
além de:
I - no caso de entidade de atendimento ou organização, ser devidamente
registrada no CMDCA;
II - no caso de movimentos, a atuação no município há pelo menos 02
(dois) anos, a ser comprovada documentalmente;
III - no caso de associação de moradores, pastorais e associação de pais e
mestres, caberá a comprovação por meio de ata ou outro documento que comprove a
existência do colegiado e a representação indicada;
IV - os demais representantes da sociedade civil deverão comprovar com
documentos oficiais suas especificidades.
§ 4º As vagas serão preenchidas pelo segmento com maior número de votos
quando da ausência de candidaturas para quaisquer dos segmentos.
§ 5° As organizações descritas neste artigo, deverão ter suas sedes ou
subsedes no território do Município de Bertioga.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 14. Os representantes da sociedade civil e do Poder Público serão
empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da
respectiva eleição, com a publicação dos respectivos nomes no Boletim Oficial do Município.
SEÇÃO IV
DA DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 15. Os membros do Conselho Titulares e os respectivos suplentes
exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reconduções por igual período,
respeitadas as necessidades locais.
Parágrafo único. A designação dos membros do Conselho compreenderá a
dos respectivos suplentes.
Art. 16. A função do membro do Conselho é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
SEÇÃO V
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS
Art. 17. São deveres dos conselheiros do CMDCA, para o bom
desempenho de suas funções:
I - assiduidade nas reuniões;
II - participação ativa nas atividades do Conselho;
III - colaboração no aprofundamento das discussões para auxiliar nas
decisões do Colegiado;
IV - divulgação das discussões e das decisões do Conselho nas instituições
que representam e em outros espaços e meios, incluindo o digital, destinados à promoção do
Sistema de Garantia de Direitos;
V - contribuição com experiências de seus respectivos segmentos, com
vistas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - atualização em assuntos referentes à área dos direitos da infância e
adolescência, indicadores socioeconômicos do pais e do Município, políticas públicas,
orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do
Município de Bertioga;
VII - colaboração com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - atuação articulada com seu suplente e sintonia com sua entidade ou
Secretaria;
IX - desenvolvimento de habilidades em negociação e prática de gestão
intergovernamental;
X - estudo e conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e leis
correlatas;
XI - aprofundamento do conhecimento e do acesso a informações referentes
à conjuntura nacional e internacional relativa à política para criança e adolescente;
XII - atualização a respeito do custo real dos serviços e programas de
atendimento e dos indicadores socioeconômicos da população que demandem esses serviços,
proporcionando adequada argumentação sobre as questões de orçamento e cofinanciamento;
XIII - aprimoramento do conhecimento "in loco" da rede pública e privada
de serviços voltados à criança e adolescente;
XIV - atualização sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem
estrutural e nacional, para contribuir com a construção da cidadania e proteção integral da
criança e a do adolescente;
XV - acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas pelas
entidades e organizações registradas no Conselho, para assegurar a qualidade dos serviços
oferecidos.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
DOS CONSELHEIROS
Art. 18. Fica vedada, na composição do CMDCA, a participação de:
I - representantes dos Conselhos de Políticas Públicas;
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais não
integrantes do Poder Executivo, incluindo autoridades do Poder Judiciário, Ministério
Público e Defensoria Pública, além de Vereadores, em exercício na Comarca;
III - representantes da sociedade civil que possuam vínculo empregatício,
dependência econômica ou comunhão de interesses com Poder Público Municipal, a exemplo
dos servidores públicos, ou com instituição ou pessoas que venham a integrar este Conselho,
na qualidade de representante e conselheiro;
IV - conselheiros tutelares no exercício de suas funções. 
Art. 19. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - faltar injustificadamente a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato;
II - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal;
III - também, na qualidade de dirigente de entidade de atendimento, tiver
sido afastado provisoriamente por decisão judicial, na forma do artigo 191, parágrafo único
da Lei n' 8.069, de 13 de julho de 1990, ou tiver aplicada à entidade de atendimento sob sua
direção alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo diploma legal, após
procedimento de apuração de irregularidade;
IV - também na qualidade de servidor público, por qualquer motivo, deixar
de exercer suas funções junto ao Poder Público Municipal.
§ 1º A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do
contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos
integrantes do Conselho.
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros
titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
Art. 20. Em caso de vacância, as cadeiras serão ocupadas da seguinte
forma:
I - pela indicação de substituto ao representante do Poder Público, mediante
prévia solicitação do CMDCA ao Poder Executivo;
II - pela convocação de substituto ao representante da sociedade civil que
tenha obtido o maior número de votos nesta condição, na última eleição e, na sua
impossibilidade, pela convocação de nova eleição para recomposição do CMDCA, em até 30
(trinta) dias da confirmação da vacância.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (FMDCA)
Art. 21. Compete ao CMDCA, em relação ao Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA), sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar plano de ação anual ou plurianual, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário,
publicizando as ações prioritárias;
II - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
III - manifestar-se a respeito dos editais de chamamento público, que sejam
financiados com recursos do FMDCA, previamente a sua publicação, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade;
IV - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo FMDCA;
V - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA por intermédio
de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo
a devida publicização dessas informações em sintonia com o disposto em legislação
específica;
VI - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com
recursos do Fundo, facultando-se a solicitação aos responsáveis, a qualquer tempo, das
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
FMDCA;
VII - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo, sendo facultada a contratação de empresa de comunicação mediante
certame público;
VIII - aplicar necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente nos termos do artigo 227, § 3°, VI da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Na definição das prioridades a serem atendidas com os
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios
relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 22. Constituem receitas do FMDCA:
I - valores transferidos pela União e pelo Estado ao Município, provenientes
de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990;
II - as transferências de recursos provenientes de incentivos fiscais, os
rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV - o produto de convênios firmados pelo Município através do CMDCA;
V - contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas
e privadas, e de organismos nacionais e internacionais;
VI - rendas eventuais;
VII - dotações orçamentárias municipais destinadas ao FMDCA para
atendimento de suas finalidades;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 23. Constituem condições para financiamento de projetos pelo
FMDCA:
I - vigência do registro do proponente no CMDCA;
II - consonância do proponente com o diagnóstico e plano de ação
estabelecido pelo CMDCA.
III - aprovação do plano de trabalho apresentado contendo, no mínimo,
público, equipe de atuação, duração, metodologia, critério de monitoramento e avaliação de
resultados;
IV - observação dos programas e serviços contidos no artigo 4° desta Lei,
bem como das disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos
de Crianças e Adolescente e demais normas legais referentes à política da infância e
adolescência;
§ 1° As condições para financiamento serão analisadas por Comissão
composta por Conselheiros especialmente designados para este fim, cabendo à Equipe de
Gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda a análise das
demais exigências legais, assim como a documentação apresentada pelos proponentes.
§ 2º É vedada a participação de Conselheiros no processo avaliatório das
Comissões que estejam vinculados à entidade, projeto ou programa em análise ou que direta
ou indiretamente possuam interesse na aprovação de seu financiamento e/ou execução.
Art. 24. O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, sendo atribuição exclusiva da Secretaria
Municipal de Fazenda a sua gestão contábil e administrativo-financeira, respeitadas as
prioridades definidas no planejamento anual, definido pelo CMDCA, no que tange à
aplicação dos recursos.
Art. 25. As disposições sobre o funcionamento e procedimento a serem
adotados pelo CMDCA serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser reelaborado em 90
(noventa) dias a contar da data de início da vigência desta Lei.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária 01.20.03.08.243.0170.2.037.3.3.90.39.00 e de outras que
vierem a ser criadas nos anos subsequentes.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 396, de 03 de abril de 2000 e duas
alterações.
Bertioga, 10 de junho de 2024.
Engº Caio Matheus
Prefeito do Município

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