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norma nº 1610/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1610 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO USO DO CORDÃO GIRASSOL PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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matéria 19829 →

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Lei nº 1.610, de 02 de Julho de 2024
“Dispõe sobre a instituição do uso do
cordão girassol para identificação de
pessoas com deficiências ocultas no
Município de Bertioga e dá outras
providências"
Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Processo: 207/2024
Projeto: 028/2024
Promulgação: 02/07/2024
Publicação: BOM 1178, de 03/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação:
Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 12ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 18 de junho de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Bertioga o uso do Cordão Girassol,
que consiste em um cordão de fita com desenhos de girassóis, como símbolo de identificação
de pessoas com deficiências ocultas, visando garantir a essas pessoas um atendimento
prioritário e adequado em serviços públicos e privados, conforme a Lei Federal 14.624, de 17
de julho de 2023.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se deficiências ocultas aquelas
que não são imediatamente aparentes, incluindo, mas não se limitando a, condições de saúde
mental, deficiências sensoriais, cognitivas e físicas que não são visíveis.
Art. 3º Os serviços públicos municipais, incluindo saúde, educação,
transporte e segurança, bem como estabelecimentos privados que prestam atendimento ao
público, deverão reconhecer o Cordão Girassol como sinal de que o portador possui uma
deficiência oculta e necessita de atendimento prioritário e/ou adaptado.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias
competentes, será responsável por:
I - Promover campanhas de conscientização sobre as deficiências ocultas e
o significado do Cordão Girassol;
II - Capacitar profissionais de serviços públicos e incentivar a capacitação
em estabelecimentos privados para o reconhecimento e adequado atendimento às pessoas
portadoras do Cordão Girassol;
III - Estabelecer locais e critérios para a distribuição do Cordão Girassol às
pessoas com deficiências ocultas que desejarem aderir ao uso voluntário do mesmo;
IV - Monitorar e avaliar a implementação e eficácia do uso do Cordão
Girassol no município.
Art. 5° A adesão ao uso do Cordão Girassol por parte das pessoas com
deficiências ocultas é voluntária e deverá ser feita mediante cadastro em órgão municipal
designado, que emitirá o cordão de forma gratuita.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades
públicas e privadas para a efetiva implementação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 02 de julho de 2024.
Engº Caio Matheus
Prefeito do Município

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