| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO USO DO CORDÃO GIRASSOL PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 6967 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei nº 1.610, de 02 de Julho de 2024 “Dispõe sobre a instituição do uso do cordão girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Município de Bertioga e dá outras providências" Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite Processo: 207/2024 Projeto: 028/2024 Promulgação: 02/07/2024 Publicação: BOM 1178, de 03/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de junho de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Bertioga o uso do Cordão Girassol, que consiste em um cordão de fita com desenhos de girassóis, como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, visando garantir a essas pessoas um atendimento prioritário e adequado em serviços públicos e privados, conforme a Lei Federal 14.624, de 17 de julho de 2023. Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se deficiências ocultas aquelas que não são imediatamente aparentes, incluindo, mas não se limitando a, condições de saúde mental, deficiências sensoriais, cognitivas e físicas que não são visíveis. Art. 3º Os serviços públicos municipais, incluindo saúde, educação, transporte e segurança, bem como estabelecimentos privados que prestam atendimento ao público, deverão reconhecer o Cordão Girassol como sinal de que o portador possui uma deficiência oculta e necessita de atendimento prioritário e/ou adaptado. Art. 4° O Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, será responsável por: I - Promover campanhas de conscientização sobre as deficiências ocultas e o significado do Cordão Girassol; II - Capacitar profissionais de serviços públicos e incentivar a capacitação em estabelecimentos privados para o reconhecimento e adequado atendimento às pessoas portadoras do Cordão Girassol; III - Estabelecer locais e critérios para a distribuição do Cordão Girassol às pessoas com deficiências ocultas que desejarem aderir ao uso voluntário do mesmo; IV - Monitorar e avaliar a implementação e eficácia do uso do Cordão Girassol no município. Art. 5° A adesão ao uso do Cordão Girassol por parte das pessoas com deficiências ocultas é voluntária e deverá ser feita mediante cadastro em órgão municipal designado, que emitirá o cordão de forma gratuita. Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a efetiva implementação desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 02 de julho de 2024. Engº Caio Matheus Prefeito do Município