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norma nº 1612/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1.612, de 05 de Julho de 2024
“Institui o Programa de Incentivo à
Implantação de Hortas Comunitárias e
Familiares no Município de Bertioga e dá
outras providências”
Autoria: Vereador Ney Vaz Pinto Lyra
Processo: 408/2023
Projeto: 043/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação:
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado
na 13ª Sessão Ordinária realizada em 25 de junho de 2.024; considerando o decurso do prazo
legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda
o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício
nº 363/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de
2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas
Comunitárias e Familiares no Município de Bertioga.
Parágrafo único O Programa instituído no caput deste artigo poderá ser
desenvolvido em:
I - áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio.
Art. 2° São objetivos do Programa instituído no art. 1° desta Lei:
I - aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas;
II - oportunizar o empreendedorismo familiar;
III - proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
IV - aproveitar áreas devolutas;
V - manter terrenos limpos e ocupados;
VI - evitar a invasão de terrenos desocupados; e
VII - zerar pelo uso seguro, sustentável, temporária e responsável de bens
imóveis subutilizados.
Art.3° Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e
familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta Lei:
I - localização da área, por meio dos cadastros;
II - oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que
atenda aos objetivos do Programa.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada por 1 (uma)
ou mais pessoas.
Art. 4° Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa
instituído no art. 1° desta Lei, deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento
de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos
cultivados no local.
Art. 5° Para fins de implementação do Programa caberá às associações de
moradores e grupos de bairros, mesmo não formalmente constituídos, com a supervisão da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - Gerenciar o programa;
II - Cadastrar individual ou coletivamente, os interessados em participar do
programa.
Art. 6° A Administração Municipal poderá providenciar a colaboração de
placas identificando as áreas inscritas no Programa.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos
competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana.
Art. 8° Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na
área cedida.
Parágrafo único. O uso da área será exclusivamente para o cultivo
verduras, hortaliças e legumes.
Art. 9° O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo
Programa instituído no art. 1° desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser
consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta, ou a
critério do Poder Executivo incluir na merenda escolar.
Art. 10. A ocupação das áreas destinadas ao Programa a que se refere esta
lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-las
inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias desde que
solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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