| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.612, de 05 de Julho de 2024 “Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Bertioga e dá outras providências” Autoria: Vereador Ney Vaz Pinto Lyra Processo: 408/2023 Projeto: 043/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 25 de junho de 2.024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 363/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Bertioga. Parágrafo único O Programa instituído no caput deste artigo poderá ser desenvolvido em: I - áreas públicas municipais; II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio. Art. 2° São objetivos do Programa instituído no art. 1° desta Lei: I - aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas; II - oportunizar o empreendedorismo familiar; III - proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade; IV - aproveitar áreas devolutas; V - manter terrenos limpos e ocupados; VI - evitar a invasão de terrenos desocupados; e VII - zerar pelo uso seguro, sustentável, temporária e responsável de bens imóveis subutilizados. Art.3° Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta Lei: I - localização da área, por meio dos cadastros; II - oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que atenda aos objetivos do Programa. Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada por 1 (uma) ou mais pessoas. Art. 4° Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta Lei, deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local. Art. 5° Para fins de implementação do Programa caberá às associações de moradores e grupos de bairros, mesmo não formalmente constituídos, com a supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente: I - Gerenciar o programa; II - Cadastrar individual ou coletivamente, os interessados em participar do programa. Art. 6° A Administração Municipal poderá providenciar a colaboração de placas identificando as áreas inscritas no Programa. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana. Art. 8° Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na área cedida. Parágrafo único. O uso da área será exclusivamente para o cultivo verduras, hortaliças e legumes. Art. 9° O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta, ou a critério do Poder Executivo incluir na merenda escolar. Art. 10. A ocupação das áreas destinadas ao Programa a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-las inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente