| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1613 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CENSO ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, VISANDO CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.613, de 05 de Julho de 2024 “Dispõe sobre o censo animal no âmbito do Município de Bertioga, visando o controle populacional de animais domésticos, e dá outras providências” Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite Processo: 542/2023 Projeto: 072/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 25 de junho de 2.024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 364/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1° Fica instituído no Município de Bertioga o programa permanente "Censo Municipal de Animais Domésticos", visando o censo estatístico de animais domésticos com intuito de localizar, cadastrar, e orientar os proprietários desses animais sobre os cuidados e controle de zoonoses. Art. 2° O censo amostral tem como objetivo promover o levantamento de dados e, a partir desses dados, realizar direcionamentos das políticas públicas voltadas aos animais. Art. 3° Para atendimento dos objetivos previstos na presente Lei, deverão ser realizados censos para a obtenção de informações a partir das sugestões que constam descritas a seguir e ou outras que os responsáveis julgarem necessárias: a) número de animais de estimação; b) sexo; c) condição reprodutiva (esterilizado ou não); d) tipo de alimentação e período em que é fornecida. Art. 4° O Município fica autorizado a fazer parcerias com associações, entidades sem fins lucrativos e protetores de animais. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente