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norma nº 1613/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1613 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE O CENSO ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, VISANDO CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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matéria 19648 →

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Lei nº 1.613, de 05 de Julho de 2024
“Dispõe sobre o censo animal no âmbito
do Município de Bertioga, visando o
controle populacional de animais
domésticos, e dá outras providências”
Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Processo: 542/2023
Projeto: 072/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação:
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; e que o veto total apresentado pelo Sr. Prefeito foi rejeitado
na 13ª Sessão Ordinária realizada em 25 de junho de 2.024; considerando o decurso do prazo
legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda
o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício
nº 364/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de
2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1° Fica instituído no Município de Bertioga o programa permanente
"Censo Municipal de Animais Domésticos", visando o censo estatístico de animais
domésticos com intuito de localizar, cadastrar, e orientar os proprietários desses animais
sobre os cuidados e controle de zoonoses.
Art. 2° O censo amostral tem como objetivo promover o levantamento de
dados e, a partir desses dados, realizar direcionamentos das políticas públicas voltadas aos
animais.
Art. 3° Para atendimento dos objetivos previstos na presente Lei, deverão
ser realizados censos para a obtenção de informações a partir das sugestões que constam
descritas a seguir e ou outras que os responsáveis julgarem necessárias:
a) número de animais de estimação; 
b) sexo; 
c) condição reprodutiva (esterilizado ou não); 
d) tipo de alimentação e período em que é fornecida. 
Art. 4° O Município fica autorizado a fazer parcerias com associações,
entidades sem fins lucrativos e protetores de animais.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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