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norma nº 1615/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1615 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA SERVIDOR AMIGO DO AUTISTA, QUE TRATA DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
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Lei nº 1.615, de 05 de Julho de 2024
“Dispõe sobre o programa Servidor Amigo
do Autista, que trata da capacitação
técnica de todos os servidores do Município
de Bertioga no atendimento às pessoas
com o Transtorno do Espectro Autista”
Autoria: Vereador Matheus Del Corso Rodrigues
Processo: 323/2023
Projeto: 032/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 11818, de 19/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e
publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 365/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento
aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1° Fica instituído o Programa Servidor Amigo do Autista - PSAA, que
trata da capacitação técnica de todos os servidores municipais de Bertioga no atendimento às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° O programa Servidor Amigo do Autista - PSSA, consiste na
aplicação da capacitação e treinamento destinado a todos os servidores da Prefeitura de
Bertioga, com o objetivo de torná-los aptos a:
1. Identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista - T.E.A;
2. Interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas
aplicadas;
3. Promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com
foco no público-alvo;
4. Atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com T.E.A.
quando solicitado apoio.
Art. 3° Com relação à Guarda Municipal de Bertioga, o PSAA,
desenvolverá procedimento específico para atuação da guarda junto ao público-alvo desta lei.
Art. 4° O poder Público Municipal poderá estabelecer convênios e
parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, especializadas no atendimento às
pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, para plena execução desta lei, de acordo com
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
Lei Federal n°12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 5° O curso de capacitação deverá ser gratuito e de acesso a todos os
servidores municipais.
Parágrafo único. O curso de capacitação possui caráter facultativo a todos
os servidores municipais de Bertioga, contando com pontuação na sua carreira evolutiva no
serviço público municipal.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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