| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SERVIDOR AMIGO DO AUTISTA, QUE TRATA DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA |
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Lei nº 1.615, de 05 de Julho de 2024 “Dispõe sobre o programa Servidor Amigo do Autista, que trata da capacitação técnica de todos os servidores do Município de Bertioga no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista” Autoria: Vereador Matheus Del Corso Rodrigues Processo: 323/2023 Projeto: 032/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 11818, de 19/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 365/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1° Fica instituído o Programa Servidor Amigo do Autista - PSAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores municipais de Bertioga no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2° O programa Servidor Amigo do Autista - PSSA, consiste na aplicação da capacitação e treinamento destinado a todos os servidores da Prefeitura de Bertioga, com o objetivo de torná-los aptos a: 1. Identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - T.E.A; 2. Interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas; 3. Promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no público-alvo; 4. Atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com T.E.A. quando solicitado apoio. Art. 3° Com relação à Guarda Municipal de Bertioga, o PSAA, desenvolverá procedimento específico para atuação da guarda junto ao público-alvo desta lei. Art. 4° O poder Público Municipal poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, especializadas no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, para plena execução desta lei, de acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Lei Federal n°12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 5° O curso de capacitação deverá ser gratuito e de acesso a todos os servidores municipais. Parágrafo único. O curso de capacitação possui caráter facultativo a todos os servidores municipais de Bertioga, contando com pontuação na sua carreira evolutiva no serviço público municipal. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente