| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DA REDE PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.617, de 05 de Julho de 2024 “Institui a ‘Semana Municipal Maria da Penha nas Escolas’, nas escolas da rede municipal e da rede privada e dá outras providências” Autoria: Vereadora Renata da Silva Barreiro Processo: 383/2023 Projeto: 037/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 367/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1° Fica instituída a "Semana Municipal Maria da Penha nas Escolas" a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, nas escolas municipais e particulares, com os seguintes objetivos: I - Contribuir para a instrução dos alunos, acerca da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha; II - Estimular reflexões sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher; III - Conscientizar a comunidade escolar da importância e do respeito aos Direitos Humanos; IV - Explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher; V - Elucidar acerca dos diversos tipos de violência que caracterizam a violência contra a mulher, violência física, sexual, patrimonial, moral, psicológica, dentre outras, e; VI - Apresentar as leis municipais que promovem a proteção e o empoderamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Art. 2° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela: I - Concurso de produção literária ou cultural acerca da temática; II - Seminários ou palestras; III - Estudos e debates; IV - Trabalhos; V - Visitas a órgãos que compõem a rede de proteção a mulher; VI - Outras atividades a critério da escola. Art. 3° Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com: I - Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEGUR; II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS; IV - Conselho Municipal de Educação – CME; V - Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher. Art. 4° A data passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente