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norma nº 1617/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DA REDE PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1.617, de 05 de Julho de 2024
“Institui a ‘Semana Municipal Maria da
Penha nas Escolas’, nas escolas da rede
municipal e da rede privada e dá outras
providências”
Autoria: Vereadora Renata da Silva Barreiro
Processo: 383/2023
Projeto: 037/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e
publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 367/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento
aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1° Fica instituída a "Semana Municipal Maria da Penha nas Escolas" a
ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, nas escolas municipais e
particulares, com os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a instrução dos alunos, acerca da Lei n° 11.340, de 7 de
agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II - Estimular reflexões sobre o combate à violência doméstica e familiar
contra a mulher;
III - Conscientizar a comunidade escolar da importância e do respeito aos
Direitos Humanos;
IV - Explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das
denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher;
V - Elucidar acerca dos diversos tipos de violência que caracterizam a
violência contra a mulher, violência física, sexual, patrimonial, moral, psicológica, dentre
outras, e;
VI - Apresentar as leis municipais que promovem a proteção e o
empoderamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 2° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala
de aula ou fora dela:
I - Concurso de produção literária ou cultural acerca da temática;
II - Seminários ou palestras;
III - Estudos e debates;
IV - Trabalhos;
V - Visitas a órgãos que compõem a rede de proteção a mulher;
VI - Outras atividades a critério da escola.
Art. 3° Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar
parcerias com:
I - Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEGUR;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV - Conselho Municipal de Educação – CME;
V - Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da
mulher.
Art. 4° A data passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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