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norma nº 1618/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1618 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CAPACIDADE DE PROFISSIONAIS DE ENSINO EM NOÇÕES BÁSICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1.618, de 05 de Julho de 2024
“Dispõe sobre a capacitação de
profissionais de ensino em noções básicas
para identificação de sinais de violência
doméstica e familiar e dá outras
providências”
Autoria: Vereador Carlos Ticianelli
Processo: 409/2023
Projeto: 044/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e
publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 368/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento
aos dispositivos legais vigentes, promulgo a
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do município de Bertioga a Lei Henry
Borel, que cria um programa de capacitação de profissionais da rede pública de ensino em
noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência doméstica e familiar
infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital.
§ 1° São compreendidos como profissionais de educação professores,
coordenadores pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares, auxiliares de
educação infantil, auxiliares administrativos e demais servidores e empregados terceirizados
que atuem no âmbito escolar.
§ 2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e
adolescentes.
Art. 2° O programa a que se refere esta Lei têm em vista ofertar palestras,
cursos e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para
identificar sinais de violência doméstica e familiar, e prevenir abusos.
Art. 3° O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que
tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública
municipal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensinos da rede pública e privada
deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de
educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de
sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenil.
Art. 4° O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à
identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infantojuvenis, observando-se os
seguintes aspectos:
I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e
adolescentes;
II - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos
infantojuvenis;
III - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e
comportamentais;
IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA);
V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios
de violência doméstica e familiar;
VI - abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e
violência entre menores;
VII - abordagem acerca de abuso sexual digital;
VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e
IX - mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos
órgãos competentes.
Art. 5° O programa deverá prever meios para notificação dos conselhos
tutelares, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos
infantojuvenis de que trata esta Lei.
Art. 6° O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar
com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação,
tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda
profissionais da área jurídica.
Art. 7° A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando
constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser
realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais
próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga.
Art. 8° Nas dependências das escolas, deverão ser afixados
permanentemente, cartazes e informativos referentes a prevenção e identificação de sinais de
violência doméstica e familiar infantojuvenis.
Parágrafo único. O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a
promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e
familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e
mestres.
Art. 9° Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por
meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da capacitação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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