| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CAPACIDADE DE PROFISSIONAIS DE ENSINO EM NOÇÕES BÁSICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 6975 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Lei nº 1.618, de 05 de Julho de 2024 “Dispõe sobre a capacitação de profissionais de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e dá outras providências” Autoria: Vereador Carlos Ticianelli Processo: 409/2023 Projeto: 044/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 368/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a Art. 1° Fica instituída, no âmbito do município de Bertioga a Lei Henry Borel, que cria um programa de capacitação de profissionais da rede pública de ensino em noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital. § 1° São compreendidos como profissionais de educação professores, coordenadores pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares, auxiliares de educação infantil, auxiliares administrativos e demais servidores e empregados terceirizados que atuem no âmbito escolar. § 2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes. Art. 2° O programa a que se refere esta Lei têm em vista ofertar palestras, cursos e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar, e prevenir abusos. Art. 3° O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública municipal. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensinos da rede pública e privada deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenil. Art. 4° O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infantojuvenis, observando-se os seguintes aspectos: I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes; II - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infantojuvenis; III - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e comportamentais; IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de violência doméstica e familiar; VI - abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e violência entre menores; VII - abordagem acerca de abuso sexual digital; VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e IX - mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 5° O programa deverá prever meios para notificação dos conselhos tutelares, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infantojuvenis de que trata esta Lei. Art. 6° O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica. Art. 7° A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga. Art. 8° Nas dependências das escolas, deverão ser afixados permanentemente, cartazes e informativos referentes a prevenção e identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis. Parágrafo único. O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres. Art. 9° Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da capacitação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente