| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1619 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A MATRÍCULA E A TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA,NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA |
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Lei nº 1.619, de 05 de Julho de 2024 “Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Bertioga” Autoria: Vereador Macário Antunes Quirino Processo: 459/2023 Projeto: 052/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 369/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1° Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7°, incisos I a V, da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Bertioga. Art. 2° Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO), em que conste a descrição dos fatos ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal n° 11.340, de 2006. Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição escolar. Art. 3° Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei e das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5° Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente