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norma nº 1619/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1619 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A MATRÍCULA E A TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA,NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA
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Lei nº 1.619, de 05 de Julho de 2024
“Dispõe sobre a garantia do direito de
preferência das mulheres vítimas de
violência doméstica à matrícula e à
transferência dos filhos, ou de crianças e
adolescentes sob sua guarda, nas escolas
da Rede Municipal de Ensino do
Município de Bertioga”
Autoria: Vereador Macário Antunes Quirino
Processo: 459/2023
Projeto: 052/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e
publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 369/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento
aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1° Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza
física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7°, incisos I a V, da Lei Federal n° 11.340,
de 07 de agosto de 2006, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula
de seus filhos ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas
escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Bertioga.
Art. 2° Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher
vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO), em que
conste a descrição dos fatos ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos
termos do art. 22 da Lei Federal n° 11.340, de 2006.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e
demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob
sigilo pela instituição escolar.
Art. 3° Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da
mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta
Lei e das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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