| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | INCLUI NOS CURRICULOS DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA O CONTEÚDO SOBRE SOBRE A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHE EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.620, de 05 de Julho de 2024 “Inclui nos currículos da educação fundamental das escolas municipais e particulares do município de Bertioga, o conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher dá outras providências” Autoria: Vereador Carlos Ticianelli Processo: 476/2023 Projeto: 055/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 370/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1° Fica incluído nos currículos da educação fundamental das escolas municipais e particulares do município de Bertioga o conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher. Art. 2° Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada no mês de outubro, em todas as escolas municipais e particulares do ensino da fundamental com os seguintes objetivos: I - Incorporar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher; II - Estimular a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher; III - Oportunizar a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino; IV - Contribuir para o conhecimento das disposições da Lei Maria da Penha - (Lei 11.340/2006); V - Proporcionar a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; VI - Habilitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas, e; VII - Debater os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições contrárias. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente