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norma nº 1620/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1620 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaINCLUI NOS CURRICULOS DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA O CONTEÚDO SOBRE SOBRE A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHE EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1.620, de 05 de Julho de 2024
“Inclui nos currículos da educação
fundamental das escolas municipais e
particulares do município de Bertioga, o
conteúdo sobre a prevenção da violência
contra a mulher e institui a Semana
Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher dá outras providências”
Autoria: Vereador Carlos Ticianelli
Processo: 476/2023
Projeto: 055/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e
publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 370/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento
aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1° Fica incluído nos currículos da educação fundamental das escolas
municipais e particulares do município de Bertioga o conteúdo sobre a prevenção da
violência contra a mulher.
Art. 2° Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher, a ser realizada no mês de outubro, em todas as escolas municipais e particulares do
ensino da fundamental com os seguintes objetivos:
I - Incorporar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para
o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
II - Estimular a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e
comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - Oportunizar a produção e a distribuição de materiais educativos
relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino;
IV - Contribuir para o conhecimento das disposições da Lei Maria da Penha
- (Lei 11.340/2006);
V - Proporcionar a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir
e a coibir a violência contra a mulher;
VI - Habilitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas
relações afetivas, e;
VII - Debater os mecanismos de assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de
denúncias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições contrárias.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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