br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

norma nº 1621/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1621 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6978

Originating matéria

matéria 19598 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Lei nº 1.621, de 05 de Julho de 2024
“Institui a criação do Selo Empresa Amiga
dos Autistas, destinado aos
estabelecimentos comerciais que adotem
política interna de inserção de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - TEA no
Município de Bertioga e dá outras
providências”
Autoria: Vereador Matheus Del Corso Rodrigues
Processo: 477/2023
Projeto: 056/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e
publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 371/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento
aos dispositivos legais vigentes, promulgo a::
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Bertioga, o Selo
Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem uma
política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
§ 1º O Selo descrito no caput deste artigo deverá ser emitido pelos órgãos
competentes, tendo validade bienal, podendo ser renovado mediante uma nova inscrição e
avaliação.
§ 2º O referido Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no
pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos empresariais participantes.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, é considerada pessoa com
Transtorno do Espectro Autista aquela definida pelo art. 1, § 1º e incisos I ou II, da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Lei nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º O Selo Empresa Amiga dos Autista será destinado às empresas que:
I - Adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Realizem ações de conscientização da comunidade sobre o TEA;
III - Contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no
Mercado de Trabalho.
Parágrafo único. Para que haja obtenção do Selo por parte da empresa,
fica obrigatório o cumprimento de pelo menos dois dos critérios estabelecidos nos incisos
deste artigo.
Art. 4º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, entre outras, a reserva de postos de trabalho
específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou
o patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, dentre outras medidas pertinentes
ao caso.
Art. 5º Esta Lei tem como objetivos:
I - Enaltecer e valorizar os estabelecimentos empresariais que promovam,
de maneira destacada, a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista;
II - Disseminar a importância da adaptação nas empresas para a inserção
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no quadro de funcionários.
Art. 6º Os estabelecimentos empresariais que forem reconhecidos, ficarão
autorizados a utilizar o Selo Empresa Amiga dos Autistas para divulgar e promover a
importância da inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Mercado de
Trabalho.
I - O respectivo Selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos
estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados, nas
correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
II - O Selo também poderá ser utilizado nos produtos e em embalagens dos
estabelecimentos comerciais, bem como em campanhas, divulgação de serviços e/ou da sua
marca, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
Art. 7º O respectivo Selo não poderá ser utilizado para validar os processos
de qualidade de produtos ou serviços desses estabelecimentos empresariais.
Art. 8º O uso do Selo será restrito aos estabelecimentos empresariais
reconhecidos, sendo intransferível o direito de seu uso.
Art. 9º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo
Empresa Amiga dos Autistas, juntamente com manual de cores e utilização.
Art. 10. O estabelecimento empresarial detentor do Selo Empresa Amiga
dos Autistas não está autorizado a fazer qualquer tipo de modificação ou alteração gráfica na
marca; quaisquer alterações nas dimensões da marca são autorizadas desde que respeitadas as
proporções do tamanho, não distorcendo, alterando ou danificando a figura do Selo,
mantendo-o legível.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, de maneira
independente ou por meio de parcerias com empresas, campanhas, tendo a finalidade de
ampliar o conhecimento público do Selo Empresa Amiga dos Autistas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

open original →