| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | INSTITUI A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.621, de 05 de Julho de 2024 “Institui a criação do Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Bertioga e dá outras providências” Autoria: Vereador Matheus Del Corso Rodrigues Processo: 477/2023 Projeto: 056/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 371/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Bertioga, o Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem uma política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. § 1º O Selo descrito no caput deste artigo deverá ser emitido pelos órgãos competentes, tendo validade bienal, podendo ser renovado mediante uma nova inscrição e avaliação. § 2º O referido Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos empresariais participantes. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida pelo art. 1, § 1º e incisos I ou II, da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º O Selo Empresa Amiga dos Autista será destinado às empresas que: I - Adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); II - Realizem ações de conscientização da comunidade sobre o TEA; III - Contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no Mercado de Trabalho. Parágrafo único. Para que haja obtenção do Selo por parte da empresa, fica obrigatório o cumprimento de pelo menos dois dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo. Art. 4º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, dentre outras medidas pertinentes ao caso. Art. 5º Esta Lei tem como objetivos: I - Enaltecer e valorizar os estabelecimentos empresariais que promovam, de maneira destacada, a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista; II - Disseminar a importância da adaptação nas empresas para a inserção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no quadro de funcionários. Art. 6º Os estabelecimentos empresariais que forem reconhecidos, ficarão autorizados a utilizar o Selo Empresa Amiga dos Autistas para divulgar e promover a importância da inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Mercado de Trabalho. I - O respectivo Selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados, nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas; II - O Selo também poderá ser utilizado nos produtos e em embalagens dos estabelecimentos comerciais, bem como em campanhas, divulgação de serviços e/ou da sua marca, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação. Art. 7º O respectivo Selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços desses estabelecimentos empresariais. Art. 8º O uso do Selo será restrito aos estabelecimentos empresariais reconhecidos, sendo intransferível o direito de seu uso. Art. 9º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Empresa Amiga dos Autistas, juntamente com manual de cores e utilização. Art. 10. O estabelecimento empresarial detentor do Selo Empresa Amiga dos Autistas não está autorizado a fazer qualquer tipo de modificação ou alteração gráfica na marca; quaisquer alterações nas dimensões da marca são autorizadas desde que respeitadas as proporções do tamanho, não distorcendo, alterando ou danificando a figura do Selo, mantendo-o legível. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, de maneira independente ou por meio de parcerias com empresas, campanhas, tendo a finalidade de ampliar o conhecimento público do Selo Empresa Amiga dos Autistas. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente