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norma nº 1623/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1.623, de 05 de Julho de 2024
“Dispõe sobre a implantação de microchip
em animais domésticos do Município de
Bertioga, e dá outras providências”
Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Processo: 541/2023
Projeto: 071/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1181, de19/07//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e
publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 373/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento
aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de identificação por microchip em
animais domésticos, especialmente cães e gatos, residentes ou que venham a residir no
município de Bertioga.
Art. 2° Todo animal doméstico, a partir dos três meses de idade, deverá ser
submetido à implantação de microchip, contendo informações de identificação do
proprietário, nome do animal, raça, e quaisquer outras informações pertinentes à sua
identificação.
Art. 3° A identificação por microchip deverá ser realizada por profissional
capacitado e habilitado para este fim, seguindo os padrões e normativas técnicas
estabelecidas pelo órgão de saúde animal do município de Bertioga.
Art. 4° O custo da implantação do microchip será de responsabilidade do
proprietário do animal, podendo ser subsidiado parcial ou integralmente pelo poder público
em casos específicos, mediante regulamentação própria.
Art. 5° A Secretaria de Municipal de Saúde do município de Bertioga será
responsável por manter um registro atualizado de todos os animais identificados por
microchip, garantindo a integridade e a confidencialidade das informações dos proprietários.
Art. 6° O não cumprimento desta lei acarretará em penalidades previstas
em regulamentação específica, incluindo advertências, multas e outras medidas cabíveis,
visando assegurar o controle e a segurança dos animais e de seus proprietários.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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