| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1623 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.623, de 05 de Julho de 2024 “Dispõe sobre a implantação de microchip em animais domésticos do Município de Bertioga, e dá outras providências” Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite Processo: 541/2023 Projeto: 071/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1181, de19/07//2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 373/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de identificação por microchip em animais domésticos, especialmente cães e gatos, residentes ou que venham a residir no município de Bertioga. Art. 2° Todo animal doméstico, a partir dos três meses de idade, deverá ser submetido à implantação de microchip, contendo informações de identificação do proprietário, nome do animal, raça, e quaisquer outras informações pertinentes à sua identificação. Art. 3° A identificação por microchip deverá ser realizada por profissional capacitado e habilitado para este fim, seguindo os padrões e normativas técnicas estabelecidas pelo órgão de saúde animal do município de Bertioga. Art. 4° O custo da implantação do microchip será de responsabilidade do proprietário do animal, podendo ser subsidiado parcial ou integralmente pelo poder público em casos específicos, mediante regulamentação própria. Art. 5° A Secretaria de Municipal de Saúde do município de Bertioga será responsável por manter um registro atualizado de todos os animais identificados por microchip, garantindo a integridade e a confidencialidade das informações dos proprietários. Art. 6° O não cumprimento desta lei acarretará em penalidades previstas em regulamentação específica, incluindo advertências, multas e outras medidas cabíveis, visando assegurar o controle e a segurança dos animais e de seus proprietários. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente