| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | INSTITUI CAMPANHA MUNICIPAL DE ORIENTACAO AOS IDOSOS CONTRA FRAUDES E GOLPES NO AMBITO DO COMERCIO ELETRONICO E NA INTERNET, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei nº 1.624, de 05 de Julho de 2024 “Institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências” Autoria: Vereador Carlos Ticianelli Processo: 142/2024 Projeto: 019/2024 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1181, de19/07//2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 374/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1º Fica instituída a campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet. Parágrafo único. A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia primeiro de outubro de cada ano (dia internacional dos idosos) e terá duração de duas semanas. Art. 2º A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva. § 1º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a: I - navegação na internet; e II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico. § 2º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a: I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e ai - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet. § 3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos. § 4º As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta Capital. § 5º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo. Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente