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norma nº 1625/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ABRIGO AMIGO, COMO ALTERNATIVA A PROTEGER AS PESSOAS - PRINCIPALMENTE MULHERES - DE SITUAÇÕES DE PERIGO E VULNERABILIDADE, EM PONTO DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1.625, de 05 de Julho de 2024
“Institui o programa Abrigo Amigo, como
alternativa a proteger as pessoas -
principalmente mulheres ¬de situações de
perigo e vulnerabilidade, em ponto de
ônibus e dá outras providências”
Autoria: Vereador Carlos Ticianelli
Processo: 133/2024
Projeto: 017/2024
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1182, de 26/07//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e
publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 377/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento
aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1° Esta Lei institui o programa "Abrigo Amigo", iniciativa que oferece
companhia a mulheres que estão sozinhas a espera do transporte público.
§ 1°. O programa que se refere o caput, consiste na colocação de mídias
interativas por meio de um painel digital, que acompanha de forma remota mulheres sozinhas
que esperam o transporte público, a qual, consigam participar de uma videochamada com
uma atendente do programa.
§ 2°. A mídia interativa deverá ser conectada a internet e equipada com
câmera noturna, microfone, sensor de presença e botão virtual.
§ 3°. Assim que o referido sistema for acionado, deverá iniciar uma
videochamada com uma atendente, oferecendo companhia e ajuda em caso de necessidade.
§ 4°. O horário de funcionamento do monitoramento será preferencialmente
das 20h às 05h, ouvido os órgãos de segurança pública.
§ 5°. As atendentes serão preferencialmente mulheres;
§ 6°. As atendentes são preparadas para acionar serviços de segurança
pública e saúde durante situações de emergência.
Art. 2º O Poder Executivo determinará um cronograma para atender
prioritariamente os locais com maior índice de crimes contra a mulher.
Art. 3° O programa tem por objetivo:
I - Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e
patrimonial contra as mulheres;
II - Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das
mulheres;
III - Promover o acolhimento humanizado e a orientação as mulheres em
situação de violência bem como seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento
especializado, quando necessário;
IV - Garantir a integração dos serviços oferecidos as mulheres em situação
de violência.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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