| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1625 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ABRIGO AMIGO, COMO ALTERNATIVA A PROTEGER AS PESSOAS - PRINCIPALMENTE MULHERES - DE SITUAÇÕES DE PERIGO E VULNERABILIDADE, EM PONTO DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.625, de 05 de Julho de 2024 “Institui o programa Abrigo Amigo, como alternativa a proteger as pessoas - principalmente mulheres ¬de situações de perigo e vulnerabilidade, em ponto de ônibus e dá outras providências” Autoria: Vereador Carlos Ticianelli Processo: 133/2024 Projeto: 017/2024 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1182, de 26/07//2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 377/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1° Esta Lei institui o programa "Abrigo Amigo", iniciativa que oferece companhia a mulheres que estão sozinhas a espera do transporte público. § 1°. O programa que se refere o caput, consiste na colocação de mídias interativas por meio de um painel digital, que acompanha de forma remota mulheres sozinhas que esperam o transporte público, a qual, consigam participar de uma videochamada com uma atendente do programa. § 2°. A mídia interativa deverá ser conectada a internet e equipada com câmera noturna, microfone, sensor de presença e botão virtual. § 3°. Assim que o referido sistema for acionado, deverá iniciar uma videochamada com uma atendente, oferecendo companhia e ajuda em caso de necessidade. § 4°. O horário de funcionamento do monitoramento será preferencialmente das 20h às 05h, ouvido os órgãos de segurança pública. § 5°. As atendentes serão preferencialmente mulheres; § 6°. As atendentes são preparadas para acionar serviços de segurança pública e saúde durante situações de emergência. Art. 2º O Poder Executivo determinará um cronograma para atender prioritariamente os locais com maior índice de crimes contra a mulher. Art. 3° O programa tem por objetivo: I - Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres; II - Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres; III - Promover o acolhimento humanizado e a orientação as mulheres em situação de violência bem como seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário; IV - Garantir a integração dos serviços oferecidos as mulheres em situação de violência. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente