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norma nº 1628/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1628 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.628, de 17 de Julho de 2024
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2025 e dá outras
providências”
Autoria: Prefeito Caio Arias Matheus
Processo: 249/2024
Projeto: 034/2024
Promulgação: 17/07/2024
Publicação: BOM 1181, de 19/07//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Engº Caio Matheus, Prefeito do MUnicípio de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 12ª Sessão Extraordinária realizada
no dia 04 de julho de 2024. e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, as diretrizes e orientações para elaboração e
execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe
sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e sobre as exigências contidas na
Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2025 são as especificadas nos Anexos das Descrições dos Programas
Governamentais, Metas e Custos e o das Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental, integrantes desta lei, as quais têm
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à
programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos
créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de
2025 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais; 
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 03 (três)
exercícios anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 1º A lei orçamentária para 2025 poderá conter anexos revisados e
atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, I, da Lei
Complementar n. 101/2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem
adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a
possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 1% (um inteiro
por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não
precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado
à abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a
Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão
das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada
dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2025.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas
com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro
municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará
parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até
o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 8º No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas
entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não
tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a
Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de
maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira
as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira,
desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as
dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no
ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
§ 7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17, do art. 166, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, a limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais
impositivas eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no art. 65, da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20
e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, fica autorizado o aumento
da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; 
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts.
29 e 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras
fica vedada, salvo:
I – no caso do disposto no inciso II, do § 6º, do art. 57, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988; 
II – nas situações de emergência e de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde
pública;
IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e
expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar
Federal n. 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal n.
14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no
art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar n.
101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas,
apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados
com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas
financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à
disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei
Complementar Federal n. 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações
aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar
recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em
atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo
em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei,
poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as
seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as
contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou
indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação
direta;
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada
inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts.
15 e 16, da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades,
congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas
rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins
lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração
Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em
valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14, desta Lei serão observadas sem
prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da
Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios,
ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja
autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros
municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA
RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas; 
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços
prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de
tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos
contribuintes.
Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, devendo os respectivos
projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o
atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Receita Total do Município, prevista nos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – pessoal e encargos sociais;
II – contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS; 
III – pagamento de sentenças judiciais, amortizações e encargos da dívida;
IV – cumprimento dos princípios constitucionais com a educação e com a
saúde, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V – cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI – custeios administrativos e operacionais; 
VII – investimentos em andamento;
VIII – novos investimentos.
Art. 22. Com fundamento no § 8º,do art. 165 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, no § 8º do artigo 174, da Constituição do Estado de São Paulo e
nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2025
conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e
estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as
metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por
modalidades de aplicação.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, a transferir ou a
remanejar, sem autorização do Poder Legislativo, quando necessário, nos termos do artigo
167, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, até o limite de 5,0% (cinco
inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2025. 
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a incluir fontes de recursos em
dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2025, quando ocorrer o ingresso de receita
decorrente de transferências voluntárias ou automáticas de verbas de outras esferas de
governo ou operações de crédito.
Art. 24. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública.
Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 25. As solicitações de abertura de crédito adicionais serão apresentadas
na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Acompanharão as solicitações relativas aos créditos
adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações
desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
Art. 26. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto
de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas
desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos 02 (dois) subsequentes,
conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as
proposições ou emendas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal;
III – que não resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado.
§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações
propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também
deverá: 
I - deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas,
constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento
de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de
caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o
limite expressamente determinado pelo art. 122, § 5º, da Lei Orgânica do Município de
Bertioga.
§ 4º Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2025 e identificada
pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às
emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes
medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
I – nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de
ordem técnica identificados
II – a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados
os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no
prazo de 20 (vinte) dias utéis , contados do recebimento da comunicação, proposta para sanar
os impedimentos apontados, ou, se enten der que estes são descabidos, deverá abster-se dessa
providência;
III – recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo
Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as
propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
IV – a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e
consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao
Executivo, no prazo de de 20 (vinte) dias utéis do recebimento da comunicação, proposta
para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá
abster-se dessa providência.
V – recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo
Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as
propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica. 
§ 5º Se as medidas estabelecidas no § 4º, deste artigo, se revelarem
infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica
comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se
julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º, deste artigo.
§ 6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º,
deste artigo, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o
caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, § 13, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura
de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Art. 27. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2025 originários de
emendas individuais apresentadas pelos Vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de
modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem
utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e
na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução
somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 28. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 29. A Câmara Municipal e o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Bertioga – BERTPREV, elaborarão as suas propostas
orçamentárias e a remeterão ao Executivo até o dia 31 de julho de 2024.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias
antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de
2024 e 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias
de cálculo, conforme estabelece o art. 12, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
§ 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do
Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 30. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária
anual até a data de início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.
§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada
duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador
de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025,
para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n. 101, de
2000.
§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo,
bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados,
excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo,
cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da lei orçamentária.
§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os
arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2025.
Art. 31. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de
2025, serão inscritas em restos a pagar, processadas, e, para comprovação da aplicação dos
recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de janeiro do
ano subsequente.
Art. 32. As metas e prioridades da administração municipal para o
exercício de 2025 foram estabelecidas na lei que instituiu o Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 33. O orçamento da Câmara Municipal de Bertioga será revisto, até o
final de março de 2025, para adequá-lo, se necessário, até o limite estabelecido pelo Art.
29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Caso em decorrência da regra estabelecida pelo caput
haja aumento dos recursos a serem destinados ao Poder Legislativo, o Poder Executivo fará a
alteração orçamentária por Decreto, a partir de ofício remetido pelo Legislativo, retirando
recursos das dotações que entender mais adequadas, sendo que esta alteração orçamentária
não onerará o limite estabelecido pelo Art. 23 desta lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bertioga, 17 de julho de 2024.
Engº Caio Matheus
Prefeito do Município

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