| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) no Município de Bertioga, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. |
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Lei Complementar nº 199, de 27 de Março de 2025 "Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) no Município de Bertioga, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente" Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município Processo: 143/2025 Projeto de Lei Complementar: 001/2025 Promulgação: 27/03/2025 Publicação: 28/03/2025 - BOM 1220 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 5ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o procedimento para a instalação no território do Município de Bertioga para a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Parágrafo único. Não estão sujeitas às disposições desta Lei Complementar os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, nos termos da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos: a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25m (vinte e cinco metros) e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte; c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente; d) atenda aos demais requisitos do art. 15, § 1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo; IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V – detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI – prestadora ou operadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.; XII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc; XIII - área precária: áreas irregularmente urbanizadas; XIV - Alvará de Instalação: licença municipal relativa à conformidade da construção e instalação do ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte com parâmetros de uso do solo. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar rege-se pelos seguintes princípios: I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e funcionamento dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União; III - a regulamentação e a fiscalização regida pela Prefeitura do Município de Bertioga se dará no âmbito do uso e ocupação do solo e normas municipais relativas à construção civil. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei Complementar, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos pelos planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas técnicas aplicáveis. § 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária. § 2º Nos bens públicos de todos os tipos é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais, a serem estabelecidas em regulamento próprio. § 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte de ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. § 4º Conforme previsto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico, sendo que a construção e a ocupação da infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de operadoras. Parágrafo único. As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado são as determinadas na regulamentação federal específica. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) está sujeita ao prévio cadastramento e expedição de Alvará de Instalação, realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento padrão; II – projeto de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - cópia simples da matrícula do imóvel ou título de posse, sob qualquer modalidade; IV – documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, ou ata da assembleia com anuência dos condôminos para a instalação do equipamento, no caso de edifícios incorporados em sistema de condomínio; V - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; VI - procuração emitida pela Operadora ou Empresa de Infraestrutura para a empresa ou profissional responsável pelo requerimento de expedição da Autorização de Instalação, se o caso; VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para ETR; VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quanto ao sistema de aterramento da estrutura e instalações; IX - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER; X - comprovante de recolhimento da taxa de protocolo, conforme previsto na legislação tributária do Município vigente ao tempo do requerimento; XI - Autorização Ambiental, quando for o caso; XII - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (PGRCC), quando for o caso. § 1º O simples protocolo dos requerimentos relativos à ETR não autoriza a sua instalação. § 2º O projeto de implantação da estrutura deverá conter a localização da instalação através de coordenadas UTM (projeção SIRGAS 2000), delimitação do lote, as cotas, a definição dos recuos, a identificação dos equipamentos, além de elevações e cortes suficientes para especificar as distâncias, larguras e alturas de todos os equipamentos e divisas. § 3º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. § 4º A taxa mencionada no inciso X, deste artigo, para o Alvará de Instalação, será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, conforme previsto na legislação tributária do Município vigente ao tempo do requerimento, regido pela Unidade Fiscal de Bertioga (UFIB). § 5º O Alvará de Instalação deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. § 6º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 5º, deste artigo, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. § 7º O requerimento de expedição do Alvará de Instalação, em áreas públicas ou privadas, deverá ser protocolizado a partir da publicação desta Lei Complementar através da plataforma digital “Aprova Digital”, conforme disposto no Decreto Municipal nº 3.625, de 25 de fevereiro de 2021, por meio do sítio eletrônico https://bertioga.aprova.com.br. Art. 6º Fica dispensada de obtenção do Alvará de Instalação, previsto no artigo 5º, desta Lei Complementar, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; II - a instalação de ETR Móvel; III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput deste artigo, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, deverá ser apresentada Autorização Ambiental, mediante expediente administrativo simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos. Parágrafo único. Para o processo de Autorização Ambiental, o expediente administrativo referido no caput deste artigo se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. Art. 8º Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Instalação, mediante apresentação de Laudo de Conformidade (Laudo de Radiação Não Ionizante - RNI), a ser emitido após a ativação da Estação, expedido pela Operadora ou por empresa certificada pela ANATEL, quando deverá ser constatado, por fiscalização in loco, a conformidade com os parâmetros relativos às restrições de instalações e uso do solo estabelecidas nesta Lei Complementar e demais dispositivos legais aplicáveis. Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Instalação terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. Art. 9º O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Instalação, bem como do Certificado de Conclusão de Instalação, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto executivo pelo Município de Bertioga. Art. 10. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Instalação, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 11. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), com torre ou poste, deverão obedecer aos recuos mínimos, linear horizontal, entre a divisa do imóvel vizinho até a face mais próxima da torre/poste, indicados na Tabela constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar, observada a seguinte classificação: I - estrutura de pequeno porte: altura total máxima de 20m (vinte metros); II - estrutura de médio porte: altura total acima de 20m (vinte metros) até o limite de 40m (quarenta metros); III - estrutura de grande porte: altura total acima de 40m (quarenta metros) até o limite 80m (oitenta metros); IV - estruturas especiais: altura total acima de 80m (oitenta metros) até o limite 100m (cem metros). § 1º Quando em avenidas, além dos recuos especificados na tabela mencionada no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar, as estruturas deverão atender recuos mínimos de 5m (cinco metros) para estruturas de pequeno e de médio porte. § 2º Quando em lotes que contenham edificação, a Estrutura de Suporte de Rede de Telecomunicação (ETR) deverá ser isolada e com acesso à via pública independente das edificações existentes, respeitando os recuos mínimos especificados nesta Lei Complementar. § 3º A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte em lotes com edificações existentes não poderá tornar a edificação irregular, devendo respeitar as características e restrições urbanísticas da edificação existente. § 4º Todas as Estruturas de Suporte de Rede de Telecomunicação (ETR) deverão conter sistema de proteção contra descargas atmosféricas, independente e exclusivo. § 5º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao Município de Bertioga, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. § 6º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à ETR móvel e à ETR de pequeno porte, edificadas ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 12. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) é admitida, desde que respeitados os recuos descritos no art. 11 desta Lei Complementar. Art. 13. A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 14. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 15. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS Art. 16. A utilização de bem municipal para a implantação da ETR e instalação da ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser admitida mediante permissão de uso onerosa. Parágrafo único. O valor da retribuição pelo uso do bem municipal e as condições de uso serão fixados em regulamento próprio, observado o previsto nesta Lei Complementar. Art. 17. A utilização de postes de iluminação pública e de obras de arte, tais como túneis, pontes ou similares, para a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações dependerá do atendimento das condições técnicas fixadas em regulamento. Art. 18. Fica dispensada do cadastramento eletrônico previsto nesta Lei Complementar a instalação de ETR móvel e ETR de pequeno porte nos seguintes bens municipais, desde que devidamente concedida a permissão de uso onerosa: I - obras de arte (túneis, pontes ou similares); II - mobiliários urbanos concedidos; III - postes de iluminação pública; IV - câmeras de monitoramento de trânsito; V - câmeras de vigilância e monitoramento; VI - outros equipamentos ou mobiliários urbanos. Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários para a execução do previsto neste artigo serão fixados em regulamento. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 19. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei Complementar, ressalvada a exceção contida no seu art. 6º. Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei Complementar, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 21. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III, do caput deste artigo. II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei Complementar: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo; III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 412 UFIB’s (quatrocentos e doze Unidades Fiscais de Bertioga). Parágrafo único. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 22. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 23. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 24. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. § 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo. § 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado por decreto. Art. 25. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei Complementar, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NT’s vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 05 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. Art. 26. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana. Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei Complementar e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta, devendo a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou o Alvará de Instalação referidos, respectivamente, nos seus artigos 5º, 6º e 7º. § 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo fica concedido o prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, para que a detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos seus artigos 5º, 6º e 7º. § 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. § 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei Complementar. § 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei Complementar para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 27 de Março de 2025 Marcelo Holeno Vilares Prefeito do Município ANEXO ÚNICO TABELA A: RECUOS (r) - recuos mínimos em metro (m) Tipo da Estrutura Altura - h Frontal Divisas laterais e de fundo I - Pequeno Porte h até 20,00 5,00 1,50 II - Médio Porte 20,00 < h até 40,00 5,00 2,00 III - Grande Porte 40,00 < h até 80,00 5,00 + ((h-40) x 0,10) 2,00 + ((h-40) x 0,10) IV - Estrutura Especial h > 80,00 10,00 + ((h-80) x 0,10) 6,00 + ((h-80) x 0,10) h = altura da estrutura a partir do nível do terreno até seu elemento mais alto.