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norma nº 147/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 147 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaREGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO A LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga
Projeto: 005/2024
Processo: 363/2024
Promulgação: 16/08/2024
Publicação: BOM 1185 - 16/08/2024
Decreto:
Alterações: 
Ver. Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, em
cumprimento ao disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário
aprovou na 13ª Sessão Extraordinária, realizada em 16 de agosto de 2024, e que promulga a:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A realização de licitação na modalidade pregão na forma eletrônica
prevista no artigo 6º, inciso XLI, da Lei Federal 14.133/21, fica regulamentada pela presente
Resolução.
Art. 2º. Os processos de licitação na modalidade pregão, para a contratação
de bens e serviços comum, poderá ter como critério de julgamento: 
I – menor preço;
II – maior desconto.
§ 1º. O pregão não se aplicará às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais,
bem como às locações imobiliárias e às alienações. 
§ 2º. Caberá ao agente da Diretoria de cada Setor desta Câmara Municipal
declarar que o objeto licitatório é de natureza comum, para efeito de utilização da modalidade
pregão, e definir se o objeto corresponde a serviço de engenharia comum, se for o caso.
§ 3º. Será de atribuição do órgão jurídico a análise do devido
enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º. O procedimento licitatório de que trata essa Resolução deverá ser
realizado exclusivamente sob a forma eletrônica, por meio do sistema adotado pela entidade.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de
recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas
do certame, devendo seus atos serem realizados em formato eletrônico.
Art. 4º. A autoridade competente do agente promotor da licitação, o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório, a equipe de apoio e os licitantes
que participarem da licitação, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema
eletrônico.
§ 1º. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de
chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º. Caberá a autoridade competente do agente promotor da licitação,
solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento e dos agentes públicos mencionados
no caput deste artigo.
Art. 5º. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação:
a) Credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; 
b) remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os
documentos de habilitação e a proposta comercial, bem como, quando necessário, os
documentos complementares;
c) responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou
do órgão promotor da licitação, por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros;
d) acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
e) acompanhar imediatamente, por escrito, ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para
imediato bloqueio de acesso;
f) utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar da
licitação;
g) solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso
por interesse próprio.
Parágrafo único. O credenciamento do licitante interessado e de seu
representante no sistema de licitações implica a sua responsabilidade legal pelos atos
praticados e dá presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
Art. 6º. O credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão de
registro prévio e atualizado em sistema eletrônico próprio.
§ 1º. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será inativado
ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
§ 2º. O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e senha
suspensas automaticamente.
Seção I
Das Fases da Licitação
Art. 7º. O processo de licitação de que trata essa Resolução obedecerá às
seguintes fases para seleção dos fornecedores:
a) Divulgação do edital e apreciação de eventuais impugnações e pedidos
de esclarecimentos;
b) Abertura da sessão pública com a apresentação das propostas;
c) Realização da fase de lances, quando for o caso;
d) Negociação a ser entabulada com o proponente da melhor oferta (art. 61,
da Lei Federal 14.133/2021); 
e) Julgamento da proposta mais bem classificada de acordo com os critérios
explicitados no edital;
f) Análise da habilitação do licitante provisoriamente vencedor;
g) Fase recursal única (art. 165, § 1º, da Lei Federal 14.133/2021);
h) Adjudicação e homologação (art. 71, IV, da Lei Federal 14.133/2021).
§ 1º. Caso haja necessidade, haverá a inversão das fases de apresentação de
propostas e habilitação "desde que expressamente previsto no edital de licitação" e "mediante
ato motivado com explicação dos benefícios decorrentes", conforme descrito no § 1º, do
artigo 17, da Lei Federal 14.133/21.
§ 2º. Compete ao órgão ou autoridade competente do agente promotor da
licitação realizar as etapas previstas no art. 18, da Lei Federal 14.133/21.
§ 3º. No exercício das atribuições descritas neste artigo, o agente promotor
ficará adstrito às informações e às soluções escolhidas pelo órgão ou autoridade competente,
não competindo adentrar a análise de sua conveniência, oportunidade e ao mérito de escolha,
nem ser responsabilizado por eventuais irregularidades detectadas em sede de controle
externo.
Seção II
Da Documentação
Art. 8º. Os processos de licitação de que tratam essa Resolução serão
instruídos com os seguintes documentos, no mínimo:
a) Designação do agente da contratação das fases interna e externa,
observado o disposto na Resolução ora editada;
b) Instrumento de oficialização de pedido, designação da equipe de
planejamento, estudo técnico preliminar, se for o caso, termo de referência e minuta de edital
e respectivos anexos;
c) Pesquisa de preços na forma do art. 23;
d) Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das
rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
e) Parecer jurídico;
f) Documentação exigida e apresentada nas fases de proposta e habilitação;
g) Ata da Sessão Pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
1 - os licitantes participantes;
2 - as propostas apresentadas;
3 - os avisos, esclarecimentos e impugnações;
4 - os lances ofertados, na ordem de classificação;
5 - a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
6 - a aceitabilidade da proposta de preço;
7 - a habilitação;
8 - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
9 - os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;
10 - o resultado na licitação;
h) Comprovantes das publicações:
1 - do extrato do edital
2 - do extrato do contrato
3 - dos demais atos cuja publicidade seja exigida
i) Atos de adjudicação e homologação
§ 1º. A instrução do processo licitatório será realizada por meio de sistema
eletrônico, observado regulamento próprio.
§ 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente
após o seu encerramento, para acesso livre.
§ 3º. Na impossibilidade de juntada de qualquer documento previsto nesse
artigo, deverá ser feito e registrado o devido esclarecimento pela sua ausência, com
responsabilidade eventual, daquele que atestar a referida situação. 
Capítulo III
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 9º. A fase preparatória deverá observar o disposto na Lei Federal nº
14.133/21 e ainda o disposto no artigo 7º desta Resolução. 
Capítulo IV
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 10. A publicidade do instrumento licitatório será realizada mediante:
I – a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do art. 54, da
Lei Federal 14.133/21;
II – a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, ou, no
caso de consórcio público do ente de maior nível entre eles, e em jornal diário de grande
circulação, nos termos do § 1º, do art. 54, da Lei Federal 14.133/21.
§ 1º. É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do
edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial e/ou a divulgação direta a interessados
devidamente cadastrados para esse fim, nos termos do § 2º, do art. 54, da Lei Federal
14.133/21.
§ 2º. O extrato do instrumento convocatório de que trata o inciso II do caput
deste artigo conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais,
dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento
convocatório, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora da sua realização e a
indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 3º. Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
jornal de grande circulação os periódicos físicos e aqueles exclusivamente eletrônicos, desde
que disponibilizados ao público em geral.
Art. 11. A publicidade do valor previamente estimado da contratação
poderá ser postergada, observado o disposto no art. 24, da Lei Federal 14.133/21.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput, o valor estimado da contratação será
tornado público imediatamente após o encerramento da análise da conformidade das
propostas e dos lances de que trata o art. 38º desta Resolução.
§ 2º. Na hipótese em que a proposta do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o valor sigiloso
será tornado público na negociação de que trata o art. 39 desta Resolução, observado o
regramento previsto naquele dispositivo.
Art. 12. Eventuais modificações no instrumento convocatório deverão
seguir o regramento constante no § 1º, do art. 55, da Lei Federal 14.133/21.
Art. 13. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de
licitação ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, observado o disposto no art.
164, da Lei Federal 14.133/21.
§ 1º. Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o caput
deste artigo, deverão ser enviadas por meio eletrônico, na forma prevista no edital.
§ 2º. Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório
receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as impugnações com o
auxílio, sempre que necessário, daquele que elaborou o instrumento convocatório.
§ 3º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional
e deverá ser motivada pelo agente público de que trata o § 2º deste artigo no processo de
licitação.
§ 4º. As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão
os participantes e a Câmara Municipal de Bertioga.
§ 5º. Na hipótese de alteração do instrumento convocatório em decorrência
do acolhimento de impugnação ou esclarecimento feito, aplica-se o disposto no art. 12º desta
Resolução.
Capítulo V
DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Seção I
Do prazo Mínimo para Apresentação de Propostas
Art. 14. Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a fase de
apresentação de propostas.
§ 1º. O prazo fixado para apresentação de propostas deverá observar o
disposto no art. 55, da Lei Federal 14.133/21.
§ 2º. O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data do último ato
de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 10 desta Resolução, na forma do
disposto no art. 183, da Lei Federal 14.133/21.
Seção II
Da Apresentação das Propostas
Art. 15. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão,
exclusivamente por meio do sistema, a proposta e os respectivos documentos solicitados no
instrumento convocatório, necessariamente antes da data e o horário estabelecidos para
abertura da sessão pública.
§ 1º. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma
definida no edital, o cumprimento dos requisitos para a habilitação, sem prejuízo da exigência
de outras declarações previstas em legislação específica.
§ 2º. Será exigida, nessa etapa do procedimento, declaração firmada pelo
licitante de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para
atendimento aos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis
trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de
ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, sob pena de
desclassificação, na forma do § 1º, do art. 63, da Lei Federal 14.133/21.
§ 3º. A falsidade das declarações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo,
sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal 14.133/21.
§ 4º. O envio da proposta acompanhada dos documentos exigidos no edital,
ocorrerá por meio da chave de acesso e senha.
§ 5º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os respectivos
documentos anteriormente inseridos no sistema, desde que antes da data e do horário
estabelecidos para a abertura da sessão pública, observado o disposto no art. 38 desta
Resolução.
§ 6º. Os documentos que compõem a proposta somente serão
disponibilizados para avaliação do responsável pela fase externa do procedimento licitatório e
para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 7º. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão
pública.
Seção III
Da Garantia da Proposta
Art. 16. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, observado o
disposto no art. 58, da Lei Federal 14.133/21.
Parágrafo único. A opção pela exigência de garantia de que trata o caput
será definida em decisão fundamentada na fase preparatória.
Seção IV
Da Abertura da Sessão Pública
Art. 17. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública será aberta
pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório.
Parágrafo único. Nas licitações, os licitantes poderão participar da sessão
pública on-line, via internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha, obtidas
por meio do credenciamento no sistema eletrônico no certame, observado o disposto nos arts.
4º a 6º desta Resolução.
Art. 18. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório
verificará as propostas apresentadas e desclassificará sumariamente aquelas que não estejam
em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 38º
desta Resolução.
§ 1º. A apresentação da proposta acima do valor estimado na contratação ou
do preço máximo eventualmente definido no edital não resultará na desclassificação sumária
de que trata o caput desde artigo, ficando a referida análise relegada à fase seguinte à
apresentação de lances, se houver, e posterior negociação de que trata o art. 39 desta
Resolução.
§ 2º. A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no
sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
Art. 19. Somente as propostas classificadas pelo responsável pela fase
externa do procedimento licitatório participarão da etapa de envio de lances, se houver.
Art. 20. Após a abertura da sessão pública, o procedimento de licitação
deverá observar o modo de disputa definido no instrumento convocatório.
Seção V
Do Modo de Disputa
Art. 21. O instrumento convocatório definirá o modo de disputa aberto,
fechado ou com combinação, nos termos do art. 56, da Lei Federal 14.133/21.
§ 1º. Fica impossibilitada a utilização isolada do modo de disputa fechado,
quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, nos termos
do § 1º, do art. 56, da Lei Federal 14.133/21.
§ 2º. A opção do modo de disputa aberto, fechado ou com combinação será
definida em decisão fundamentada na fase preparatória, considerando a adequação e a
eficiência, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Câmara Municipal de Bertioga.
Subseção I
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 22. Classificadas as propostas, o responsável pela fase externa do
procedimento licitatório dará início à fase de lances, oportunidade em que os licitantes
poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e
do valor consignado no registro.
§ 2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou de maior
percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado,
quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lace que cobrir a melhor oferta. 
§ 4º. Para o fim do disposto no § 3º deste artigo, entende-se como lance
intermediário aquele descrito no § 3º do art. 56, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 5º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que
for recebido e registrado primeiro.
§ 6º. Durante a sessão púbica, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 23. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na sessão
pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema,
quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão
pública.
§ 1º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o
caput deste artigo, será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente, sempre que houver
lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances
intermediários.
§ 2º. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput
e no § 1º deste artigo, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema,
nos termos do disposto no caput e § 1º, o responsável pela fase externa do procedimento
licitatório poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de
lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa.
Subseção II
Do Modo de Disputa Fechado
Art 24. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos
licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para sua divulgação.
Subseção III
Do Modo de Disputa Combinado
Art. 25. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I – Aberto e Fechado;
II – Fechado e Aberto.
Art. 26. No modo de disputa Aberto e Fechado, de que trata o inciso I do
caput do artigo 25 desta Resolução, a etapa de lances em sessão pública, na forma eletrônica,
terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema
encaminhará o aviso de fechamento eminente dos lances e, transcorrido o período de até 10
(dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente
encerrada.
§ 2º. Encerrado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá a
oportunidade para que todos os licitantes que participaram da fase de lances possam ofertar
um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, será sigiloso até o encerramento deste
prazo.
§ 3º. Encerrado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o sistema
ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 4º. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance
fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe
de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício a etapa fechada, nos termos do disposto no
§ 2º deste artigo. 
Art 27. No modo de disputa Fechado e Aberto, de que trata o inciso II do
caput do art. 25 desta Resolução, somente serão classificados para a etapa subsequente:
I – o autor da oferta mais vantajosa, conforme o critério de julgamento;
II – os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% (dez
por cento) em relação à oferta mais vantajosa, conforme critério de julgamento.
§ 1º. Quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) ofertas nas
condições definidas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser selecionadas as
melhores ofertas de valores, em ordem de vantajosidade, até o máximo de 03 (três) ofertas de
valores distintos, qualquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem
da fase aberta. 
§ 2º. A fase aberta observará as regras dispostas no art. 22º desta Resolução. 
Seção VI
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 28. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o responsável
pela fase externa do procedimento licitatório, no decorrer da etapa de envio de lances da
sessão pública, e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos,
sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 29. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável
pela fase externa do procedimento licitatório persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos,
a sessão pública será automaticamente suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e
quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para
divulgação.
Capítulo VI
DA FASE DE JULGAMENTO
Seção I
Do Critério de Julgamento
Art. 30. O julgamento das propostas nos procedimentos licitatórios de que
trata essa Resolução será realizado de acordo com os critérios de julgamentos descritos no
art. 33 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os regramentos contidos nos arts. 34 a 39 da
mesma lei. 
Parágrafo único. Na modalidade pregão, a escolha do critério de
julgamento deve observar o disposto no inciso XLI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 31. É facultado ao órgão ou entidade demandante estabelecer no
instrumento convocatório os critérios de aferição dos custos indiretos vinculados ao objeto
licitado para a definição do menor dispêndio de que trata o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº
14.133/21.
§ 1º. Os custos indiretos a que se refere o caput deste artigo, relacionados às
despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e de impacto ambiental, entre
outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que
objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2º. Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser
estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.
Seção II
Dos Critérios de Desempate
Art. 32. No caso de empate ficto, serão aplicados os critérios previstos nos
arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006, observado o disposto no art. 4º,
da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Para fins de utilização do critério de desempate de que
trata o caput, aplicar-se-á o percentual do § 1º do art. 44, da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da modalidade de licitação.
Art. 33. Se não houver licitante que atenda a hipóteses de que dispõe o art.
32 desta Resolução, serão utilizados os critérios de desempate descritos no art. 60, da Lei
Federal nº 14.133/21, naquela ordem estabelecida. 
Art. 34. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no
inciso II, do art. 60 da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser utilizado o sistema de registro
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, desde
que haja sistema de avaliação objetiva do desempenho contratual prévio dos licitantes
instituído na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 88, da mesma lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo,
considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar a maior nota de desempenho em
contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios no registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 35. O desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho, desenvolvidos pelo licitante como critério de desempate de que trata
o inciso III, do art. 60, da Lei Federal nº 14.133/21, deverá observar o disposto nesta
Resolução.
§ 1º Consideram-se ações de equidade:
I – ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional.
II – medidas de participação igualitária, com a presença de homens e
mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
III – política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da
paternidade e da adoção, buscando equilibrar a vida profissional e pessoal;
IV – práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de enfretamento à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero.
V – estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI – medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as
diferenças entre os gêneros.
§ 2º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á vencedor o
licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no
momento da apresentação da proposta.
§ 3º. Persistindo o empate, dar-se-á preferência ao licitante que demonstrar,
sucessivamente: 
I – melhores resultados nos últimos 05 (cinco) anos, considerados os
percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;
II – maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos
05 (cinco) anos a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 4º. A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser
feita de forma documental, nos termos do edital.
Art. 36. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no
inciso IV, do art. 60, da Lei Federal nº 14.133/21, o desenvolvimento pelo licitante de
programa de integridade deverá estar em acordo com as orientações pertinentes ao caso
concreto.
Art. 37. Caso a regra prevista no art. 60, da Lei Federal nº 14.133/21, e as
previstas nesta Seção não solucionem o empate será realizado o sorteio.
Seção III
Da Análise e da Classificação de Proposta e de Lances
Art. 38. O julgamento das propostas deverá observar os parâmetros
definidos no instrumento convocatório.
§ 1º. A análise das propostas quanto ao valor poderá ser feita
exclusivamente em relação à proposta do licitante provisoriamente vencedor, quando adotado
o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º. O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência
prevista no art. 26º, da Lei Federal nº 14.133/21, quando houver.
§ 3º. Serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma das
hipóteses descritas nos incisos do caput do art. 59, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 4º. Para os fins do inciso I, do art. 59, da Lei Federal nº 14.133/21,
considera-se vício sanável, entre outras, as seguintes medidas:
I – a complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes;
II – o desatendimento de exigências meramente formais e que não
comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;
III – aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;
§ 5º. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá
realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela
seja demonstrada, bem como para sanar os vícios de que trata o § 4º deste artigo, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos.
§ 6º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, com vistas ao saneamento de que dispõe o § 5º deste artigo,
somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 39. No tocante a proposta ou lance do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar que esteja acima do valor estimado da contratação ou do valor
máximo eventualmente definido no edital, o responsável pela fase externa do procedimento
licitatório poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º. Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar,
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do
valor estimado da contratação ou do valor máximo eventualmente definido no edital, a
negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio
do sistema, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida.
§ 3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata
da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 40. Na hipótese em que a licitação adote o modo de disputa aberto ou o
modo de disputa combinado, o licitante provisoriamente vencedor será convocado para
apresentar proposta adequada ao último lance ofertado, contendo os preços unitários e o novo
valor total para a contratação, na forma prevista no instrumento convocatório, sob pena de
desclassificação.
§ 1º. A sessão poderá ser suspensa para aguardo da proposta de preços,
cabendo ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório informar, por meio do
sistema eletrônico, a data e o horário para retomada da licitação e a divulgação da
aceitabilidade da proposta após a respectiva negociação.
§ 2º. Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou de
maior desconto e a formulação da proposta não exija a apresentação dos custos unitários,
considerar-se-á o último lance ofertado pelo licitante provisoriamente vencedor como
proposta final, ficando dispensado o cumprimento da obrigação descrita no caput deste artigo.
Art. 41. Após o encerramento da análise da conformidade das propostas e
dos lances, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na
forma prevista no edital, os documentos da proposta readequados apresentados pelo licitante
classificado em primeiro lugar. 
Seção IV
Da Amostra e da Prova de Conceito
Art. 42. Desde que previsto no edital, poderá ser exigido do licitante
provisoriamente vencedor a apresentação de amostra, prova de conceito, exale de
conformidade, entre outros testes de interesse da Administração, observado o disposto no §
3º, do art. 17, no inciso II do art. 41º e nos §§ 2º e 3º do art. 42, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º. A Administração poderá optar pela exigência de amostra após o
julgamento, como condição para firmar contrato, na hipótese de que trata o § 2º do art. 42, da
Lei Federal nº 14.133/21.
§ 2º. A escolha pela apresentação dos instrumentos a que se refere o caput
deste artigo, bem como a opção pelo momento de apresentação de que dispõe o § 1º deste
artigo, será definida em decisão fundamentada na fase preparatória.
Capítulo VII
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 43. A habilitação dos licitantes será exigida de acordo com o Capítulo
VI do Título II da Lei Federal nº 14.133/21, e disposto neste Capítulo.
Art. 44. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de
conformidade da proposta quanto ao objeto e valor, o responsável pela fase externa do
procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante vencedor.
§ 1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos de que trata
o art. 62, da Lei Federal nº 14.133/21, por certificado emitido do sistema de registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos documentos
por ele abrangidos, desde que observado o disposto no instrumento convocatório.
§ 2º. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
ao edital de licitação. 
Art. 45. O edital de licitação definirá o prazo e a forma para a apresentação
dos documentos de habilitação.
§ 1º. Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos somente
em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante provisoriamente
vencedor, conforme o disposto no inciso III, do art. 63, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 2º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
§ 3º. Caso a autenticação dos documentos não possa ser realizada por via
digital, deverão ser apresentados em original, por cópia autenticada ou por qualquer outro
meio expressamente admitido no edital.
§ 4º. A verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para
fins de habilitação.
§ 5º. A forma de apresentação de documentos equivalentes por empresas
estrangeiras que não funcionem no País deverá observar o disposto no art. 37 da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou por regulamento específico
emitido pelo Poder Executivo Federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 70, da Lei
Federal nº 14.133/21.
Art. 46. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será
permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência
de que trata o art. 64, da Lei Federal nº 14.133/21. 
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, não caracteriza como
substituição ou a apresentação de novo documento a diligência realizada para:
I – sanar o desatendimento de exigências meramente formais que não
comprometam a aferição de qualificação do licitante;
§ 2º. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, para o saneamento de que dispõe este artigo, somente poderá ser
reiniciada mediante aviso prévio no sistema, com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 47. A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou
parcialmente, desde que motivada, nas hipóteses mencionadas no inciso III, do art. 70, da Lei
Federal nº 14.133/21, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195, da
Constituição Federal.
Art. 48. Compete ao responsável pela fase externa do procedimento
licitatório verificar e julgar as condições de habilitação.
§ 1º. A ação descrita no caput deste artigo abrange também:
I - a conferência de documentos cuja autenticidade das informações possa
ser verificada eletronicamente por meio de consulta ao site do órgão emissor;
II – a emissão na sessão pública de certidão atualizada nos sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades, que comprove a manutenção da regularidade fiscal e
trabalhista no momento da avaliação dessas condições de habilitação, independentemente da
apresentação de certidão ainda válida pelo licitante.
§ 2º. A emissão de que trata o inciso II do § 1º fica dispensada, na hipótese
de inversão de fase disposta no § 1º, do art. 8º desta Resolução, de indisponibilidade
temporária dos sítios eletrônicos emissores no momento da sessão pública, impossibilidade
de emissão de documento por meio eletrônico ou quando a sua emissão depender do
pagamento de taxa pela Administração. 
§ 3º. Salvo na hipótese de inversão de fase, na ocorrência de algumas das
circunstâncias descritas no § 2º deste artigo compete ao responsável pela fase externa do
procedimento licitatório registrar o ocorrido na ata da sessão pública e juntar os documentos
que lhe dão suporte.
§ 4º. Caso a emissão de novo documento de que trata o inciso II do § 1º
indique a irregularidade fiscal e trabalhista do licitante na data da realização da sessão
pública, será declarada a sua inabilitação, salvo na hipótese disposta no § 2º do art. 45 desta
Resolução.
Art. 49. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o
licitante será declarado vencedor.
Art. 50. Após o encerramento da fase de habilitação, o responsável pela
fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os
documentos da habilitação apresentados pelo licitante e aqueles oriundos das diligências
promovidas em cumprimento ao art. 46 desta Resolução.
Art. 51. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do
julgamento da habilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão,
observado o disposto no art. 53 desta Resolução.
Art. 52. Nas hipóteses de inversão de fase de que trata o § 1º, do art. 7º
desta Resolução: 
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação
e as propostas, salvo os documentos relativos à regularidade fiscal, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º, do art. 48, desta Resolução.
II – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;
III – serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados,
observado o disposto no Capítulo VI desta Resolução, no que couber.
Capítulo VIII
DA FASE RECURSAL
Art. 53. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do
julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar eletronicamente
sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, da seguinte forma:
I – licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em
campo próprio do sistema.
§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na
forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inciso I do § 1º, do art. 165, da Lei
Federal nº 14.133/21.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem,
apresentarem suas contrarrazões recursais, observado o disposto no § 4º, do art. 165, da Lei
Federal nº 14.133/21.
§ 3º. Para fins do disposto no § 2º, do art. 165, da Lei Federal nº 14.133/21,
considera-se como autoridade superior da Pasta Demandante.
Capítulo IX
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 54. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os
recursos administrativos, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório deverá
elaborar um breve relatório contendo os fatos ocorridos no procedimento e a proposta de
adoção de uma das condutas do art. 71, da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 55. O processo licitatório, acompanhado do relatório de que trata o art.
54º desta Resolução, será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade
demandante, a qual deverá adotar uma das condutas descritas no art. 71, da Lei Federal nº
14.133/21.
§ 1º. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de
delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em
razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado no
Diário Oficial do Município.
§ 2º. Na hipótese de processamento por meio de sistema de registro de
preços, a competência de que trata o caput deste artigo será definida em regulamento próprio.
Capítulo X
DA CONTRATAÇÃO
Seção Única
Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 56. Após a adjudicação do objeto e a homologação do certame, o
licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair o direito à
contratação, observado o disposto no art. 90, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º. A forma eletrônica na celebração de contratos, deverá observar o
disposto no § 2º, do art. 12, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 2º. Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições
de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante
durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente, observado o disposto no art. 48º
desta Resolução.
§ 3º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de
habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou não aceitar,
ou não retirar o instrumento equivalente, deverá ser observado o procedimento descrito nos
§§ 2º e 4º, do art. 90, da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 4º. A negociação de que trata o inciso I, do § 4º, do art. 90, da Lei Federal
nº 14.133/21, será conduzida pelo responsável pela fase externa no procedimento licitatório, e
depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do
processo licitatório.
§ 5º. A recusa injustificada de o licitante vencedor em assinar o termo de
contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido,
ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21. 
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 57. O responsável por infrações dispostas no art. 155, da Lei Federal nº
14.133/21, sujeitar-se-á à aplicação de sanções dispostas no art. 156 da mesma Lei.
Art. 58. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da
Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 59. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no
sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, quando a licitação for proveniente
de convênio ou transferência voluntária.
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, a contagem de prazos
observará o disposto no art. 183, da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 60. Os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 61. Enquanto não implementado o Sistema Cadastral mantido pelo
município, será utilizado o Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP.
Art. 62. O uso das tecnologias digitais na realização dos certames, será
monitorada e receberá apoio presencial de técnicos de informática, durante todas as etapas e
atividades do processo eletrônico de contratação pública.
Art. 63. Eventuais dissonâncias entre o disposto nesta Resolução e a Lei
Federal nº 14.133/21 serão resolvidas através da aplicação do disposto na legislação federal
citada. 
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se das disposições em contrário. 
Bertioga, 16 de agosto de 2024.
Ver. Antonio Carlos Ticianelli
Presidente da Câmara

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