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norma nº 196/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 196 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaESTABELECE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE BERTIOGA JORNADA DE TRABALHO MÉDICO AFERIDA POR PRODUÇÃO
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Lei Complementar nº 196, de 17 de Julho de 2024
"Estabelece no âmbito do Município de
Bertioga jornada de trabalho médico
aferida por produção"
Autor: Caio Matheus - Prefeito do Município
Processo: 198/2024
Projeto de Lei Complementar: 004/2024
Promulgação: 17/07/2024
Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observações: veto parcial §§ 1º e 2º do artigo 1º (veto não votado 29/07/2024)
Caio Matheus, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou
em 2ª Discussão e Redação Final na 11ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 04 de julho
de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a conversão da jornada semanal de trabalho de 24
(vinte e quatro) horas do médico lotado na rede de atenção básica e especializada do
Município de Bertioga, atendendo o parâmetro de cobertura assistencial SUS contido na
Portaria n. 1.631/GM, de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde.
§ 1º. O disposto na presente lei complementar pode ser aplicado aos
servidores públicos que exerçam o cargo de dentista. (VETADO)
§2º. Para fins de regulamentação no disposto no parágrafo anterior, deverá
o Executivo, obedecendo os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, emitir o
devido decreto municipal. (VETADO)
Art. 2° A implantação da conversão junto aos médicos será coordenada e
submetida a permanente supervisão da Secretaria Municipal de Saúde que, para fins de sua
implementação, comunicará formalmente aos médicos a possibilidade de adesão de forma
voluntária, mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, cujo modelo é parte
integrante desta Lei Complementar como Anexo Único.
Parágrafo único. A adesão condiciona ao atendimento pelo médico á
realização de no mínimo 288 (duzentas e oitenta e oito) consultas ou procedimentos médicos
mensais.
Art. 3° A frequência médica será atestada pelo preenchimento do sistema
informatizado utilizado para o atendimento dos pacientes, ou qualquer outro sistema que
venha a ser implementado para regulação de vagas do Município, devidamente assinado pelo
médico e pela chefia imediata da unidade de saúde, sendo encaminhado mensalmente até o 5°
(quinto) dia útil ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º Os médicos que aderirem à conversão se obrigarão ao cumprimento
de produtividade, conforme parâmetros de cobertura assistencial contido na Portaria n.
1.631/GM, de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde, e demais portarias posteriores,
sem qualquer prejuízo de seus direitos estatutários e de sua remuneração equivalente à
jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, e em estrita observância às
necessidades de acesso e qualidade nos serviços de saúde do Município.
Art. 5º A conversão da jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas
semanais por produtividade visa ampliar o quadro atual no atendimento com consultas
médicas ambulatoriais disponibilizadas na rede municipal de saúde, dentro da faixa de
referência estabelecida de 288 (duzentas e oitenta e oito) consultas/procedimentos como
patamar mínimo de atendimentos mensais realizados, de acordo com a normalização
estabelecida pelo Ministério da Saúde.
I - os médicos que não alcançarem a produção mínima mensal, em razão da
ocorrência de faltas injustificadas, terão descontados os dias faltosos, calculados sobre o
salário base do servidor;
II - os médicos que não alcançarem a produção mínima mensal em
decorrência da inexistência comprovada de demanda, absenteísmo, férias, licença prêmio ou
eventual afastamento do serviço por motivo de saúde devidamente comprovado através de
atestado médico válido, não terão qualquer prejuízo em sua remuneração.
Art. 6º O servidor médico que não aderir ao Termo instituído pela presente
Lei Complementar estará obrigado a cumprir a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas,
comprovada através do registro em ponto eletrônico.
Art. 7° O não cumprimento do Termo de Adesão acarretará na aplicação
destas sanções administrativas:
I - abertura de processo administrativo disciplinar;
II - suspensão da adesão por 03 (três) meses, com retomo à prestação dos
serviços em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo obrigatório o registro da
frequência em folha de ponto durante o período da sanção;
III - cassação do Termo de Adesão.
§ 1° O médico terá direito à ampla defesa e ao contraditório em qualquer
fase de aplicação das mencionadas sanções.
§ 2° Ao médico cuja sanção administrativa for de cassação da
aplicabilidade desta Lei Complementar, ficará impedido de nova adesão pelo período de 06
(seis) meses.
§ 3º Na reincidência motivada em função da sanção prevista no inciso III,
deste artigo, o médico ficará impedido de celebrar novo Termo de Adesão.
Art. 8° Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 17 de julho de 2024.
Caio Matheus
Prefeito do Município
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO
CONVERSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS
SEMANAIS POR PRODUTIVIDADE
Eu, , Registro Funcional n° , servidor público municipal lotado na Secretaria 
Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Bertioga, exercendo o cargo de médico 
, com jornada de 
trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, declaro aderir por livre consentimento e de
forma voluntária, à conversão ora instituída e regulamentada pela Lei Complementar
Municipal n° ____, dede de , e me obrigo ao cumprimento da sua 
equivalência na forma de produtividade de consultas médicas/procedimentos efetivamente
realizados, conforme parâmetros de cobertura assistencial contido na Portaria n. 1.631/GM,
de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde e demais portarias posteriores. Esta adesão,
com a minha plena e total concordância, estabelece à realização como contrapartida de no
mínimo 288 (duzentas e oitenta e oito) consultas médicas/procedimentos. Declaro ainda, estar
ciente e de pleno acordo com todo o teor do referido Termo de Adesão, assim como as
obrigações e sanções contidas na referida Lei Complementar e demais regulamentações,
aceitando-as sem qualquer restrição.
Bertioga, de de 
Profissional

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