| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2024 |
| Date | 2024-07-17 |
| Ementa | ESTABELECE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE BERTIOGA JORNADA DE TRABALHO MÉDICO AFERIDA POR PRODUÇÃO |
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Lei Complementar nº 196, de 17 de Julho de 2024 "Estabelece no âmbito do Município de Bertioga jornada de trabalho médico aferida por produção" Autor: Caio Matheus - Prefeito do Município Processo: 198/2024 Projeto de Lei Complementar: 004/2024 Promulgação: 17/07/2024 Publicação: BOM 1181, de 19/07/2024 Decreto: Alterações: Observações: veto parcial §§ 1º e 2º do artigo 1º (veto não votado 29/07/2024) Caio Matheus, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 11ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 04 de julho de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a conversão da jornada semanal de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas do médico lotado na rede de atenção básica e especializada do Município de Bertioga, atendendo o parâmetro de cobertura assistencial SUS contido na Portaria n. 1.631/GM, de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde. § 1º. O disposto na presente lei complementar pode ser aplicado aos servidores públicos que exerçam o cargo de dentista. (VETADO) §2º. Para fins de regulamentação no disposto no parágrafo anterior, deverá o Executivo, obedecendo os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, emitir o devido decreto municipal. (VETADO) Art. 2° A implantação da conversão junto aos médicos será coordenada e submetida a permanente supervisão da Secretaria Municipal de Saúde que, para fins de sua implementação, comunicará formalmente aos médicos a possibilidade de adesão de forma voluntária, mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, cujo modelo é parte integrante desta Lei Complementar como Anexo Único. Parágrafo único. A adesão condiciona ao atendimento pelo médico á realização de no mínimo 288 (duzentas e oitenta e oito) consultas ou procedimentos médicos mensais. Art. 3° A frequência médica será atestada pelo preenchimento do sistema informatizado utilizado para o atendimento dos pacientes, ou qualquer outro sistema que venha a ser implementado para regulação de vagas do Município, devidamente assinado pelo médico e pela chefia imediata da unidade de saúde, sendo encaminhado mensalmente até o 5° (quinto) dia útil ao Departamento de Recursos Humanos. Art. 4º Os médicos que aderirem à conversão se obrigarão ao cumprimento de produtividade, conforme parâmetros de cobertura assistencial contido na Portaria n. 1.631/GM, de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde, e demais portarias posteriores, sem qualquer prejuízo de seus direitos estatutários e de sua remuneração equivalente à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, e em estrita observância às necessidades de acesso e qualidade nos serviços de saúde do Município. Art. 5º A conversão da jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais por produtividade visa ampliar o quadro atual no atendimento com consultas médicas ambulatoriais disponibilizadas na rede municipal de saúde, dentro da faixa de referência estabelecida de 288 (duzentas e oitenta e oito) consultas/procedimentos como patamar mínimo de atendimentos mensais realizados, de acordo com a normalização estabelecida pelo Ministério da Saúde. I - os médicos que não alcançarem a produção mínima mensal, em razão da ocorrência de faltas injustificadas, terão descontados os dias faltosos, calculados sobre o salário base do servidor; II - os médicos que não alcançarem a produção mínima mensal em decorrência da inexistência comprovada de demanda, absenteísmo, férias, licença prêmio ou eventual afastamento do serviço por motivo de saúde devidamente comprovado através de atestado médico válido, não terão qualquer prejuízo em sua remuneração. Art. 6º O servidor médico que não aderir ao Termo instituído pela presente Lei Complementar estará obrigado a cumprir a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas, comprovada através do registro em ponto eletrônico. Art. 7° O não cumprimento do Termo de Adesão acarretará na aplicação destas sanções administrativas: I - abertura de processo administrativo disciplinar; II - suspensão da adesão por 03 (três) meses, com retomo à prestação dos serviços em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo obrigatório o registro da frequência em folha de ponto durante o período da sanção; III - cassação do Termo de Adesão. § 1° O médico terá direito à ampla defesa e ao contraditório em qualquer fase de aplicação das mencionadas sanções. § 2° Ao médico cuja sanção administrativa for de cassação da aplicabilidade desta Lei Complementar, ficará impedido de nova adesão pelo período de 06 (seis) meses. § 3º Na reincidência motivada em função da sanção prevista no inciso III, deste artigo, o médico ficará impedido de celebrar novo Termo de Adesão. Art. 8° Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 17 de julho de 2024. Caio Matheus Prefeito do Município ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO CONVERSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS POR PRODUTIVIDADE Eu, , Registro Funcional n° , servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura do Município de Bertioga, exercendo o cargo de médico , com jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, declaro aderir por livre consentimento e de forma voluntária, à conversão ora instituída e regulamentada pela Lei Complementar Municipal n° ____, dede de , e me obrigo ao cumprimento da sua equivalência na forma de produtividade de consultas médicas/procedimentos efetivamente realizados, conforme parâmetros de cobertura assistencial contido na Portaria n. 1.631/GM, de 01 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde e demais portarias posteriores. Esta adesão, com a minha plena e total concordância, estabelece à realização como contrapartida de no mínimo 288 (duzentas e oitenta e oito) consultas médicas/procedimentos. Declaro ainda, estar ciente e de pleno acordo com todo o teor do referido Termo de Adesão, assim como as obrigações e sanções contidas na referida Lei Complementar e demais regulamentações, aceitando-as sem qualquer restrição. Bertioga, de de Profissional