| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1646 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIR A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA A POPULAÇÃO PARTICIPAR DO DESFILE CÍVICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICIPIO DE BERTIOGA |
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Lei nº 1.646, de 29 de Outubro de 2024 “Dispõe sobre Instituir a Gratuidade do Transporte Coletivo Urbano para a população participar do Desfile Cívico Municipal e dá outras providências no Município de Bertioga" Autoria: Vereador Gilmar Barbosa dos Santos Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 20ª Sessão Extraordinária realizada em 30 de setembro de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 458/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 25 de outubro de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo: Art. 1º Fica instituída a gratuidade do transporte coletivo urbano no município de Bertioga para todos os cidadãos no dia do desfile cívico municipal. Art. 2º A gratuidade será válida durante todo o dia do desfile cívico municipal, a ser realizado anualmente no dia 19 de maio. Art. 3º A gratuidade abrange todas as linhas de ônibus do sistema de transporte público municipal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com empresas de transporte público e entidades privadas para a viabilização e custeio da gratuidade. Art. 5º No dia do evento, a utilização poderá ocorrer nos terminais de ônibus e pontos de alta movimentação, mediante apresentação de documento de identidade. Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá realizar ampla campanha de comunicação para informar a população sobre a gratuidade do transporte no dia do desfile cívico, utilizando meios como redes sociais, rádio, televisão, cartazes, boletim oficial e outros. Art. 7º O Poder Executivo, em parceria com as empresas de transporte, deverá garantir o aumento da frota de ônibus em operação no dia do desfile para evitar superlotação. Serão criados pontos de partida especiais em áreas mais afastadas para facilitar o acesso ao transporte público. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O Poder Executivo poderá buscar patrocínios e parcerias adicionais para cobrir os custos da gratuidade do transporte. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 29 de outubro de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente