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norma nº 1646/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1646 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIR A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA A POPULAÇÃO PARTICIPAR DO DESFILE CÍVICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICIPIO DE BERTIOGA
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matéria 19859 →

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Lei nº 1.646, de 29 de Outubro de 2024
“Dispõe sobre Instituir a Gratuidade do
Transporte Coletivo Urbano para a
população participar do Desfile Cívico
Municipal e dá outras providências no
Município de Bertioga"
Autoria: Vereador Gilmar Barbosa dos Santos
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 20ª Sessão
Extraordinária realizada em 30 de setembro de 2024; e considerando o decurso do prazo legal
sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o
número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício
nº 458/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 25 de outubro
de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade do transporte coletivo urbano no
município de Bertioga para todos os cidadãos no dia do desfile cívico municipal.
Art. 2º A gratuidade será válida durante todo o dia do desfile cívico
municipal, a ser realizado anualmente no dia 19 de maio.
Art. 3º A gratuidade abrange todas as linhas de ônibus do sistema de
transporte público municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias
com empresas de transporte público e entidades privadas para a viabilização e custeio da
gratuidade.
Art. 5º No dia do evento, a utilização poderá ocorrer nos terminais de
ônibus e pontos de alta movimentação, mediante apresentação de documento de identidade.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá realizar ampla campanha de
comunicação para informar a população sobre a gratuidade do transporte no dia do desfile
cívico, utilizando meios como redes sociais, rádio, televisão, cartazes, boletim oficial e
outros.
Art. 7º O Poder Executivo, em parceria com as empresas de transporte,
deverá garantir o aumento da frota de ônibus em operação no dia do desfile para evitar
superlotação.
Serão criados pontos de partida especiais em áreas mais afastadas para
facilitar o acesso ao transporte público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo poderá buscar patrocínios e parcerias adicionais para
cobrir os custos da gratuidade do transporte.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 29 de outubro de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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