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norma nº 1647/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.100, DE 31 DE JANEIRO DE 2014, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
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Lei nº 1.647, de 05 de Novembro de 2024
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1.100, de 31 de janeiro de 2014, que
estabelece normas para o serviço de
transporte individual de passageiros de
aluguel a taxímetro, nos termos que
especifica"
Autoria: Prefeito Caio Matheus
Processo: 426/2024
Projeto: 056/2024
Promulgação: 05/11/2024
Publicação: BOM 1197, de 08/11//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Engº Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 22ª Sessão Extraordinária realizada
no dia 1º de novembro de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.100, de 31 de janeiro de 2014, que estabelece
normas para o serviço de transporte individual de passageiros de aluguel a taxímetro, passa a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5°........................
§ 1° Observadas as necessidades de atendimento à
coletividade, mediante Lei, poderá ser alterado o número de táxis.
§ 2° Será reservado 10% (dez por cento) das vagas para
condutores com deficiência em obediência ao artigo 12-B, da Lei Federal 12.587,
de 03 de janeiro de 2012". (NR)
.........................................
"Art. 9° É permitida a cada 03 (três) anos a transferência
do alvará de transporte de passageiro de aluguel para qualquer pessoa física
desde que atenda aos requisitos da legislação vigente e com anuência do
Departamento de Mobilidade, Trânsito e Transporte.
§ 1° Em caso de falecimento do titular do alvará de
transporte a transferência ocorrerá por sucessão hereditária, dispensado o
intervalo do caput deste artigo". (NR)
.................................................
§ 4° Revogado". (NR)
"Art. 13................................
.......................................
II - não ter mais de 08 (oito) anos de fabricação, na data
da permissão e/ou renovação.
............................................
IV - ser da cor branca ou cinza;
..............................................
VI - apresentar bom estado de conservação, que será
constatado através de vistoria prévia junto à Diretoria de Mobilidade, Trânsito e
Transporte — DTT". (NR)
Art. 2º Os atuais cessionários terão o prazo de 90 (noventa) corridos,
contados da data da publicação desta lei, para renovar ou transferir as suas licenças.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Bertioga, 05 de Novembro de 2024
Engº Caio Matheus
Prefeito do Município

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