| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.100, DE 31 DE JANEIRO DE 2014, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA |
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Lei nº 1.647, de 05 de Novembro de 2024 "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.100, de 31 de janeiro de 2014, que estabelece normas para o serviço de transporte individual de passageiros de aluguel a taxímetro, nos termos que especifica" Autoria: Prefeito Caio Matheus Processo: 426/2024 Projeto: 056/2024 Promulgação: 05/11/2024 Publicação: BOM 1197, de 08/11//2024 Decreto: Alterações: Observação: Engº Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 22ª Sessão Extraordinária realizada no dia 1º de novembro de 2024, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.100, de 31 de janeiro de 2014, que estabelece normas para o serviço de transporte individual de passageiros de aluguel a taxímetro, passa a vigorar com as seguintes redações: "Art. 5°........................ § 1° Observadas as necessidades de atendimento à coletividade, mediante Lei, poderá ser alterado o número de táxis. § 2° Será reservado 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência em obediência ao artigo 12-B, da Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro de 2012". (NR) ......................................... "Art. 9° É permitida a cada 03 (três) anos a transferência do alvará de transporte de passageiro de aluguel para qualquer pessoa física desde que atenda aos requisitos da legislação vigente e com anuência do Departamento de Mobilidade, Trânsito e Transporte. § 1° Em caso de falecimento do titular do alvará de transporte a transferência ocorrerá por sucessão hereditária, dispensado o intervalo do caput deste artigo". (NR) ................................................. § 4° Revogado". (NR) "Art. 13................................ ....................................... II - não ter mais de 08 (oito) anos de fabricação, na data da permissão e/ou renovação. ............................................ IV - ser da cor branca ou cinza; .............................................. VI - apresentar bom estado de conservação, que será constatado através de vistoria prévia junto à Diretoria de Mobilidade, Trânsito e Transporte — DTT". (NR) Art. 2º Os atuais cessionários terão o prazo de 90 (noventa) corridos, contados da data da publicação desta lei, para renovar ou transferir as suas licenças. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 05 de Novembro de 2024 Engº Caio Matheus Prefeito do Município