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norma nº 48/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-11-27
Ementa“ALTERA ARTIGOS QUE ESPECIFICA DA LOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Emenda à Lei Orgânica nº 048/2024
"Altera artigos que especifica da LOM, e
dá outras providências "
Autoria: Vereadores Carlos Ticianelli, Matheus Del Corso Rodrigues e Renata Barreiro
Projeto: 001/2024
Processo: 478/2024
Promulgação: 27/11/2024
Publicação: 29/11/2024 - Boletim Oficial do Município nº 1201
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga, dando cumprimento ao §2º do art. 35 da
Lei Orgânica de Bertioga, faz saber que o Plenário aprovou na 23ª Sessão ordinária, de 26 de
novembro de 2.024, e que promulga a presente:
Art. 1º Ficam criados três parágrafos junto ao artigo 36 da Lei Orgânica do
Município de Bertioga, que terão a redação seguinte:
"Art. 36.....
§1. As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto
da maioria simples dos membros da Câmara Municipal e são votadas em dois
turnos, salvo disposição expressa desta Lei Orgânica.
§ 2°. As Resoluções e os Decretos Legislativos exigem
para a sua aprovação o voto da maioria simples dos membros da Câmara
Municipal e são votados em uma única vez, salvo disposição expressa desta Lei
Orgânica.
§3°. Excetua-se do parágrafo anterior as alterações do
Regimento Interno da Câmara que deverão ser aprovadas por maioria absoluta."
Art. 2º Fica suprimida a expressão "tributária" existente no inciso IV, do
artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Bertioga.
Art. 3º Altera o teor do artigo 40, da Lei Orgânica do Município de
Bertioga que passará a ter a redação seguinte:
"Art. 40. É da competência exclusiva da Câmara a
iniciativa dos projetos de lei, resolução e decretos legislativos que disponham
sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções
gratificadas e ou demais benefícios de seus servidores;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus
servidores;
III - organização e funcionamento de seus serviços;
IV - fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, na legislatura anterior para vigorar na posterior; e,
V- disponha sobre seu Regimento Interno.
§ 1º. Das leis que tratem das matérias previstas neste
artigo, nos termos do caput do artigo 48 da Constituição Federal, não será
exigida a sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgadas e publicadas pela
Mesa da Câmara.
§ 2º. A fixação prevista no inciso IV deverá ocorrer antes
do final do primeiro semestre do último ano da legislatura."
Art. 4º Ficam acrescido os parágrafos primeiro, segundo e terceiro ao artigo
41, da Lei Orgânica do Município de Bertioga que passarão a ter a redação seguinte:
"Art. 41.............
§ 1°. Os projetos de lei de competência concorrente, que
criem ou aumentem despesa junto ao orçamento municipal, bem como lhe
diminua receita, deverão ser acompanhados de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro elaborado pelo Executivo Municipal, em observância
ao disposto no artigo 113 da ADCT.
§ 2°. O estudo de impacto financeiro será solicitado pela
Câmara, e deverá ser respondido pelo Executivo em até 120 dias.
§ 3°. Ato da Mesa regulamentará, no âmbito da Câmara
Municipal, o disposto neste artigo."
Art. 5º Altera o teor do artigo 43, da Lei Orgânica do Município de
Bertioga que passará a ter a redação seguinte:
"Art. 43. O Prefeito poderá solicitar que seja dado à
propositura de sua iniciativa, qualquer dos regimes de tramitação previstos no
Regimento Interno da Câmara, com pedido expresso e fundamentado.
§ 1°. O pedido de tramitação em urgência especial feito,
deverá ser analisado pela Câmara nos termos do seu Regimento Interno.
§ 2°. Decorrido o prazo regimental, sem deliberação
sobre o pedido citado no parágrafo anterior, será tido como negado, retornando
a propositura à tramitação normal.
§ 3°. Não poderá ser dado rito de urgência especial às
proposituras que prevejam aumento de receita.”
Art. 6º Altera o teor do parágrafo quarto do artigo 45, da Lei Orgânica do
Município de Bertioga que passará a ter a redação seguinte:
"Art. 45.....
§ 4°. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no
Parágrafo 2° deste artigo, o veto será tido como mantido.”
Art. 7º. Acresce os parágrafos § 7° e 8° junto ao artigo 122 da LOM, que
terão a redação seguinte:
"Art. 122........................
......................................
§ 7°. A Lei Orçamentária Anual reservará valor
equivalente a 1% (um inteiro por cento) da Receita Corrente Líquida acumulada,
no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, para atendimento a
emendas de iniciativa de bancada de vereadores, com metade deste valor
destinado às ações da saúde.
§ 8°. No que tange às emendas de iniciativa de bancada
deverá ser observado ainda:
I - obrigatoriedade na execução orçamentária e
financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o parágrafo anterior, excetuando-se as
de impedimento de ordem técnica devidamente justificada.
II - a definição da classificação funcional programática,
feita pelo Executivo Municipal via decreto, em relação às emendas apresentadas
nos termos do parágrafo anterior;
III - para cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, o cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes.
IV - O percentual a ser reservado para cumprimento das
emendas de iniciativa de bancadas, será dividido proporcionalmente entre todas
as bancadas existentes, respeitando o número de integrantes de cada bancada.
V - Cada partido representado na Câmara Municipal, por
um ou mais vereadores, representa uma bancada."
Art. 8º Fica autorizada a correção ortográfica desta Emenda à Lei Orgânica,
face as alterações aprovadas, desde que não haja alteração de sua essência.
Art. 9º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 27 de novembro de 2024.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga
Ver. Antonio Carlos Ticianelli
Presidente
Ver. Matheus Del Corso Rodrigues Ver. Eduardo Pereira de Abreu 
1º Secretário 2º Secretário

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