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norma nº 149/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 149 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO Nº 68/2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Resolução nº 149/2024
“Altera a Resolução nº 68/2.004, e dá
outras providências"
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga
Projeto: 008/2024
Processo: 532/2024
Promulgação: 11/12/2024
Publicação: BOM 1203 - 13/12/2024
Decreto:
Alterações: 
Ver. Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, em
cumprimento ao disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário
aprovou na 24ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024, e que promulga:
Art. 1º Fica alterado o teor do artigo 4º da Resolução nº 68/2.004, que
passa a ser o seguinte:
“Art. 4° A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de
janeiro de cada legislatura, em horário previsto na Lei Orgânica do Município,
em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais
votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os
trabalhos e dará posse aos vereadores, ao prefeito e ao vice-prefeito eleitos.”
Art. 2º Fica alterado o teor da letra U do inciso I, e acrescida a letra N do
inciso III, ambos do artigo 23 da Resolução nº 68/2.004, que passa a ser o seguinte:
“Art. 23......
I - ...
U – Decidir a forma e a ordem como serão apresentados
durante o expediente dos Vereadores, a apresentação de seus trabalhos,
mediante Ato da Presidência;
...
III - ...
...
N – Justificar por escrito a ausência de Vereador em
sessão, mediante comunicação à Secretaria Geral para fins de presença e
subsídio.
...”
Art. 3º Fica alterado o teor do parágrafo quarto, do artigo 60 da Resolução
nº 68/2.004, que passa a ser o seguinte:
“Art. 60.....
...
§ 4º Cada Vereador participará obrigatoriamente de no
mínimo duas comissões permanentes previstas neste Regimento Interno.”
Art. 4º Fica alterado o teor do artigo 61 da Resolução nº 68/2.004, que
passa a ser o seguinte:
“Art. 61. São Comissões Permanentes, que deverão ser
compostas nos termos do artigo anterior, as seguintes: 
I - Comissão de Análise Jurídica - CAJ.
II - Comissão de Orçamento e Finanças – COF.
III - Comissão de Obras, Meio Ambiente e Serviços
Públicos – COMAS.
IV - Comissão de Educação, Turismo, Esportes e Cultura
– CETEC.
V – Comissão de Saúde e Assistência Social e COSAS.
VI - Comissão de Legislação Participativa - COLEPA.”
Art. 5º Fica alterado o teor dos parágrafos quarto, quinto e sexto, e ainda
criado o parágrafo sétimo, todos do artigo 62 da Resolução nº 68/2.004, que terão a redação
seguinte: 
“Art. 62 ......
....
§ 4º. A COMAS manifestar-se-á sobre os projetos
referentes a obras e serviços e públicos e meio ambiente.
§ 5º. - A CETEC manifestar-se-á sobre os projetos que
versem sobre temas de educação, turismo, esportes e cultura. 
§6º. COSAS manifestar-se-á sobre projetos que versem
sobre temas de saúde e assistência social. 
§ 7º. A COLEPA será a primeira Comissão Permanente a
emitir parecer em projetos de lei apresentados pela iniciativa popular, nos
termos da legislação vigente, e ainda analisará sugestões legislativas das
associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade
civil, com exclusão de partidos políticos com representação na Câmara
Municipal, neste caso, observando:
I - As sugestões legislativas que receberem seu parecer
favorável, serão transformadas em projetos de lei pela referida comissão, que
tramitará com a sigla PL/SL acrescentada à sua numeração;
II - A sugestão cuja matéria for de competência exclusiva
do Poder Executivo será enviada ao Poder Executivo; e,
III - As sugestões que receberem parecer contrário serão
arquivadas.”
Art. 6º Fica alterado o teor do artigo 78, da Resolução nº 68/2.004, que terá
a redação seguinte:
“Art. 78. Salvo as exceções previstas neste Regimento,
para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada membro da comissão terá o
prazo de 03 dias úteis, prorrogáveis pelo presidente da Câmara, a requerimento
devidamente fundamentado.
§ 1°. O prazo previsto neste artigo começa a correr a
partir da data em que o processo for entregue aos demais membros da comissão,
seja de forma física ou eletrônica.
§ 2°. O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo
de 02 dias úteis, designará o relator do projeto ou avocará projeto para dar
parecer.
§3º. Cada integrante da Comissão terá prazo de até 02
dias úteis para concordar com o parecer ou apresentar parecer contrário.
§ 4º. O início do prazo para emissão de parecer pelo
Relator será contado, a partir de comunicação via e-mail, que conterá cópia
integral da propositura.”
Art. 7º Fica alterado o teor dos parágrafos segundo, sexto, oitavo e nono,
do artigo 98 da Resolução nº 68/2.004, que terão a redação seguinte:
“Art. 98......
...
§ 2°. Não poderão existir mais de duas CAE no mesmo
período, na Câmara Municipal, sendo que aprovada uma nova CAE, ocorrendo a
hipótese prevista neste parágrafo, a CAE ficará em suspenso e somente será
instaurada regularmente após o encerramento de outra(s) CAE.
...
§ 6°. Caberá ao Presidente da Câmara:
a) indicar os demais membros; 
b) fixar, aumentar e prorrogar prazos;
c) aumentar o número de participantes;
d) autorizar gastos visando a consecução dos objetivos da
CAE; e,
e) conceder adiantamento para realização de pequenas
despesas.
...
§ 8º. O prazo de duração da CAE será definido pelo
Presidente da Câmara, podendo ser prorrogado em razão de necessidade de
mais tempo para sua conclusão, não podendo nunca perdurar mais do que cento
e vinte dias.
...
§ 9º. Encerrado o prazo legal, inexistente relatório final
da CAE, extingue-se de pleno direito a Comissão, ficando seus membros
impossibilitados de requererem a abertura de outra CAE com o mesmo objeto na
mesma sessão legislativa.”
Art. 8º Fica criado mais um parágrafo, que será o sétimo junto ao artigo
100, da Resolução nº 68/2.004, que terá a redação seguinte:
“Art. 100....
...
§ 7º. Não havendo tempo hábil para aprovação da
Comissão de Representação em Plenário, o pedido poderá ser aprovado
administrativamente pelo Presidente da Câmara, que deverá colocar a decisão a
referendo do plenário na primeira sessão ordinária seguinte à sua decisão”.
Art. 9º Fica alterado o artigo 135 da Resolução 68/2.004, que passa a ter a
redação seguinte: 
“Art. 135. A sessão ordinária será realizada sempre na
terça-feira com início às dezoito horas, tendo a duração regimental de quatro
horas.
§ 1º. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em
ponto facultativo ou feriado, sua realização poderá ocorrer, a critério do
Presidente da Câmara no primeiro dia útil seguinte, dando ciência aos
Vereadores na Sessão que anteceder o evento.
§ 2°. A sessão ordinária será dividida nas partes
seguintes:
I - Expediente da Mesa, subdividindo-se em:
a) leitura do expediente da Mesa, comunicações da
Presidência ou da Mesa Diretora e Comunicações oriundas de terceiros a
critério da Presidência;
b) Comunicação de entrada de proposições no protocolo;
c) Comunicação e votação das atas;
d) Leitura e votação de relatórios de Comissões de
Assuntos Especiais;
e) Leitura e votação de moções e requerimentos quando
solicitado pelo autor.
II - Expediente do Poder Executivo, com duração de até
vinte minutos, quando requerido com antecedência mínima de 24 horas por
escrito com comunicação dos assuntos a serem abordados e do responsável pela
apresentação.
III - Expediente dos Vereadores, para apresentação,
discussão e votação de requerimentos, moções e indicações, bem como
explicações de caráter pessoal ou partidário.
IV - Ordem do Dia, para apreciação, discussão e votação
das matérias em pauta previstas no artigo 147, ou incluídas nos termos deste
Regimento Interno, quando em condições, sendo a organização da pauta de
votação definida pelo Presidente.
§ 3°. Esgotada a pauta de qualquer das etapas previstas
neste artigo, iniciar-se-á a subsequente, e encerradas as demais o Presidente
encerrará a sessão.
§ 4º. No Expediente dos vereadores, o Presidente dará a
palavra aos oradores que a solicitarem para a apresentação de seus trabalhos,
na ordem de sua inscrição, ou através de ordem alfabética, nos termos definidos
em ato da mesa.
§ 5º. O Presidente poderá aumentar o tempo de duração
da sessão ordinária, para encerramento dos trabalhos legislativos, comunicando
a todos em plenário antes do final do prazo de sua duração.
§ 6°. Toda proposição que dependa de aprovação do
Plenário será apresentada pelo próprio autor devidamente inscrito, ou será por
ele encaminhada à Mesa Diretora para a leitura.
§ 7°. A pauta da ordem do dia deverá ser organizada até
24 horas antes da sessão, sendo divulgada através do quadro de avisos da
Câmara Municipal e comunicação interna em grupo institucional de WhatsApp,
ou outra forma hábil para conhecimento dos vereadores;
§ 8°. No Expediente do Executivo poderão ser
apresentadas proposições, justificativas diversas, pedido de tramitação em
regime de urgência especial de projetos, encaminhamentos e solicitações de
ações Legislativas, explicações de caráter pessoal, pedido de convocação de
sessão extraordinária ou solene. 
§ 9º. Todo expediente do Executivo escrito e apresentado
deverá ser encaminhado à Mesa Diretora da Câmara para registro e eventuais
providências.
§ 10. O Expediente do Poder Executivo será utilizado
pelo Prefeito ou por qualquer pessoa por esse indicada via comunicação oficial,
sendo de responsabilidade do Prefeito as informações apresentadas.
§ 11. As etapas da sessão ordinária previstas neste artigo,
poderão ser adiantadas a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.”
Art. 10. Fica alterado o artigo 136 da Resolução 68/2.004, que passa a ter a
redação seguinte: 
“Art. 136. Nenhuma proposição legislativa poderá ser
colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia.
§ 1°. A pauta da ordem do dia será elaborada e afixada
no quadro de avisos na entrada da Câmara Municipal de Bertioga e distribuída
oficialmente via WhatsApp.
§ 2°. Não existindo pauta de qualquer proposição
constará aviso de tal situação.
§ 3°. Na sessão extraordinária a pauta será aquela
constante do instrumento convocatório.
§4º. Poderá ser inclusa na ordem do dia para votação na
mesma sessão ordinária, como pedido de urgência especial, projeto de lei
distribuído antes do seu início, que por sua natureza seja imprescindível a sua
votação sob pena de perda do objeto desde que por votação nominal, haja a
concordância com quórum especial de quatro quintos do número de vereadores.”
Art. 11. Fica alterado o teor do artigo 192 da Resolução nº 68/2.004, que
terá a redação seguinte: 
“Art. 192. O requerimento de vista, de propositura
prevista no artigo 158 deste Regimento Interno, pautada para votação em sessão
plenária será garantida pelo Presidente dentro da sessão plenária, desde que o
Vereador:
a) Não tenha exercido o seu direito de emissão de parecer
em Comissão Permanente que componha; e;
b) Tenha pedido pessoal de vista feito e aprovado pelo
plenário na mesma sessão em que a propositura esteja pautada. 
Parágrafo Único. O prazo de vista será por três dias
úteis, sendo que nos casos de projetos com mais de dez artigos o prazo será
fixado pelo Presidente.”
Art. 12. Fica alterado o teor do parágrafo primeiro do artigo 205 da
Resolução nº 68/2.004, que terá a redação seguinte: 
“Art. 205.....
 ....
§ 1º. O encaminhamento da votação a ser feito pelo líder
de bancada, observará:
a) No caso de partido com mais de um vereador
integrante da agremiação partidária, daquele escolhido entre os seus
integrantes, como líder da bancada;
b) No caso de partido com um único vereador, a esse
caberá o papel de líder de bancada.
...” 
Art. 13. Fica alterado o teor dos parágrafos quarto, nono e décimo do artigo
206 da Resolução nº 68/2.004, que terá a redação seguinte: 
“Art. 206 .....
.....
§ 4º. Proclamado o resultado de uma votação, o Vereador
que ingressar no plenário poderá solicitar que seu voto seja computado para fins
de registro, sendo que o voto não alterará o resultado proclamado. 
...
§ 9º. Nas votações simbólicas e nominais o voto poderá
ser registrado de forma individual ou por bancada, mediante solicitação
expressa no momento da votação. 
§ 10. O voto feito pela bancada partidária será
computado no mesmo sentido para todos os seus integrantes.”
Art. 14. Fica alterado o teor do artigo 208 da Resolução nº 68/2.004, que
terá a redação seguinte: 
“Art. 208. O requerimento do adiamento de votação
observará o disposto no artigo 193 deste Regimento Interno.”.
...”
Art. 15. Fica alterado o teor dos parágrafos quinto e oitavo do artigo 213,
da Resolução nº 68/2.004, que terão a redação seguinte: 
“Art. 213 ...
...
§ 5°. O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de
90 dias a contar de seu protocolo na Câmara.
...
§ 8°. Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo 5°, o veto será tido como mantido.
...”
Art. 16. Fica alterado o teor do artigo 259, da Resolução nº 68/2.004, que
passa a ser a seguinte:
“Art. 259. São direitos do vereador, além de outros
previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato e na Circunscrição do Município; 
II - subsídio mensal condigno; 
III - licenças, nos termos da Lei Orgânica Municipal; e,
IV – ter apoio e assessoramento próprio, inclusive quanto
às ações legislativas efetuadas pelas bancadas.
§ 1º. A bancada parlamentar é instrumento de apoio
político, formada por cada agremiação partidária que integre a Câmara
Municipal, independentemente do número de Vereadores que a compõem, e tem
como objeto a realização de ações próprias decorrentes das relações entre os
partidos que devam ser discutidas e deliberadas em conjunto.
§ 2º. Será destinado pela Câmara Municipal estrutura
própria para o funcionamento de cada bancada parlamentar.
§ 3º. O número de bancadas será definido no início de
cada legislatura e perdurará pelo período de quatro anos.”
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 11 de dezembro de 2024.
Ver. Antonio Carlos Ticianelli
Presidente da Câmara

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