| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 68/2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Resolução nº 149/2024 “Altera a Resolução nº 68/2.004, e dá outras providências" Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga Projeto: 008/2024 Processo: 532/2024 Promulgação: 11/12/2024 Publicação: BOM 1203 - 13/12/2024 Decreto: Alterações: Ver. Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, em cumprimento ao disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou na 24ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024, e que promulga: Art. 1º Fica alterado o teor do artigo 4º da Resolução nº 68/2.004, que passa a ser o seguinte: “Art. 4° A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada legislatura, em horário previsto na Lei Orgânica do Município, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse aos vereadores, ao prefeito e ao vice-prefeito eleitos.” Art. 2º Fica alterado o teor da letra U do inciso I, e acrescida a letra N do inciso III, ambos do artigo 23 da Resolução nº 68/2.004, que passa a ser o seguinte: “Art. 23...... I - ... U – Decidir a forma e a ordem como serão apresentados durante o expediente dos Vereadores, a apresentação de seus trabalhos, mediante Ato da Presidência; ... III - ... ... N – Justificar por escrito a ausência de Vereador em sessão, mediante comunicação à Secretaria Geral para fins de presença e subsídio. ...” Art. 3º Fica alterado o teor do parágrafo quarto, do artigo 60 da Resolução nº 68/2.004, que passa a ser o seguinte: “Art. 60..... ... § 4º Cada Vereador participará obrigatoriamente de no mínimo duas comissões permanentes previstas neste Regimento Interno.” Art. 4º Fica alterado o teor do artigo 61 da Resolução nº 68/2.004, que passa a ser o seguinte: “Art. 61. São Comissões Permanentes, que deverão ser compostas nos termos do artigo anterior, as seguintes: I - Comissão de Análise Jurídica - CAJ. II - Comissão de Orçamento e Finanças – COF. III - Comissão de Obras, Meio Ambiente e Serviços Públicos – COMAS. IV - Comissão de Educação, Turismo, Esportes e Cultura – CETEC. V – Comissão de Saúde e Assistência Social e COSAS. VI - Comissão de Legislação Participativa - COLEPA.” Art. 5º Fica alterado o teor dos parágrafos quarto, quinto e sexto, e ainda criado o parágrafo sétimo, todos do artigo 62 da Resolução nº 68/2.004, que terão a redação seguinte: “Art. 62 ...... .... § 4º. A COMAS manifestar-se-á sobre os projetos referentes a obras e serviços e públicos e meio ambiente. § 5º. - A CETEC manifestar-se-á sobre os projetos que versem sobre temas de educação, turismo, esportes e cultura. §6º. COSAS manifestar-se-á sobre projetos que versem sobre temas de saúde e assistência social. § 7º. A COLEPA será a primeira Comissão Permanente a emitir parecer em projetos de lei apresentados pela iniciativa popular, nos termos da legislação vigente, e ainda analisará sugestões legislativas das associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, com exclusão de partidos políticos com representação na Câmara Municipal, neste caso, observando: I - As sugestões legislativas que receberem seu parecer favorável, serão transformadas em projetos de lei pela referida comissão, que tramitará com a sigla PL/SL acrescentada à sua numeração; II - A sugestão cuja matéria for de competência exclusiva do Poder Executivo será enviada ao Poder Executivo; e, III - As sugestões que receberem parecer contrário serão arquivadas.” Art. 6º Fica alterado o teor do artigo 78, da Resolução nº 68/2.004, que terá a redação seguinte: “Art. 78. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada membro da comissão terá o prazo de 03 dias úteis, prorrogáveis pelo presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado. § 1°. O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo for entregue aos demais membros da comissão, seja de forma física ou eletrônica. § 2°. O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 02 dias úteis, designará o relator do projeto ou avocará projeto para dar parecer. §3º. Cada integrante da Comissão terá prazo de até 02 dias úteis para concordar com o parecer ou apresentar parecer contrário. § 4º. O início do prazo para emissão de parecer pelo Relator será contado, a partir de comunicação via e-mail, que conterá cópia integral da propositura.” Art. 7º Fica alterado o teor dos parágrafos segundo, sexto, oitavo e nono, do artigo 98 da Resolução nº 68/2.004, que terão a redação seguinte: “Art. 98...... ... § 2°. Não poderão existir mais de duas CAE no mesmo período, na Câmara Municipal, sendo que aprovada uma nova CAE, ocorrendo a hipótese prevista neste parágrafo, a CAE ficará em suspenso e somente será instaurada regularmente após o encerramento de outra(s) CAE. ... § 6°. Caberá ao Presidente da Câmara: a) indicar os demais membros; b) fixar, aumentar e prorrogar prazos; c) aumentar o número de participantes; d) autorizar gastos visando a consecução dos objetivos da CAE; e, e) conceder adiantamento para realização de pequenas despesas. ... § 8º. O prazo de duração da CAE será definido pelo Presidente da Câmara, podendo ser prorrogado em razão de necessidade de mais tempo para sua conclusão, não podendo nunca perdurar mais do que cento e vinte dias. ... § 9º. Encerrado o prazo legal, inexistente relatório final da CAE, extingue-se de pleno direito a Comissão, ficando seus membros impossibilitados de requererem a abertura de outra CAE com o mesmo objeto na mesma sessão legislativa.” Art. 8º Fica criado mais um parágrafo, que será o sétimo junto ao artigo 100, da Resolução nº 68/2.004, que terá a redação seguinte: “Art. 100.... ... § 7º. Não havendo tempo hábil para aprovação da Comissão de Representação em Plenário, o pedido poderá ser aprovado administrativamente pelo Presidente da Câmara, que deverá colocar a decisão a referendo do plenário na primeira sessão ordinária seguinte à sua decisão”. Art. 9º Fica alterado o artigo 135 da Resolução 68/2.004, que passa a ter a redação seguinte: “Art. 135. A sessão ordinária será realizada sempre na terça-feira com início às dezoito horas, tendo a duração regimental de quatro horas. § 1º. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização poderá ocorrer, a critério do Presidente da Câmara no primeiro dia útil seguinte, dando ciência aos Vereadores na Sessão que anteceder o evento. § 2°. A sessão ordinária será dividida nas partes seguintes: I - Expediente da Mesa, subdividindo-se em: a) leitura do expediente da Mesa, comunicações da Presidência ou da Mesa Diretora e Comunicações oriundas de terceiros a critério da Presidência; b) Comunicação de entrada de proposições no protocolo; c) Comunicação e votação das atas; d) Leitura e votação de relatórios de Comissões de Assuntos Especiais; e) Leitura e votação de moções e requerimentos quando solicitado pelo autor. II - Expediente do Poder Executivo, com duração de até vinte minutos, quando requerido com antecedência mínima de 24 horas por escrito com comunicação dos assuntos a serem abordados e do responsável pela apresentação. III - Expediente dos Vereadores, para apresentação, discussão e votação de requerimentos, moções e indicações, bem como explicações de caráter pessoal ou partidário. IV - Ordem do Dia, para apreciação, discussão e votação das matérias em pauta previstas no artigo 147, ou incluídas nos termos deste Regimento Interno, quando em condições, sendo a organização da pauta de votação definida pelo Presidente. § 3°. Esgotada a pauta de qualquer das etapas previstas neste artigo, iniciar-se-á a subsequente, e encerradas as demais o Presidente encerrará a sessão. § 4º. No Expediente dos vereadores, o Presidente dará a palavra aos oradores que a solicitarem para a apresentação de seus trabalhos, na ordem de sua inscrição, ou através de ordem alfabética, nos termos definidos em ato da mesa. § 5º. O Presidente poderá aumentar o tempo de duração da sessão ordinária, para encerramento dos trabalhos legislativos, comunicando a todos em plenário antes do final do prazo de sua duração. § 6°. Toda proposição que dependa de aprovação do Plenário será apresentada pelo próprio autor devidamente inscrito, ou será por ele encaminhada à Mesa Diretora para a leitura. § 7°. A pauta da ordem do dia deverá ser organizada até 24 horas antes da sessão, sendo divulgada através do quadro de avisos da Câmara Municipal e comunicação interna em grupo institucional de WhatsApp, ou outra forma hábil para conhecimento dos vereadores; § 8°. No Expediente do Executivo poderão ser apresentadas proposições, justificativas diversas, pedido de tramitação em regime de urgência especial de projetos, encaminhamentos e solicitações de ações Legislativas, explicações de caráter pessoal, pedido de convocação de sessão extraordinária ou solene. § 9º. Todo expediente do Executivo escrito e apresentado deverá ser encaminhado à Mesa Diretora da Câmara para registro e eventuais providências. § 10. O Expediente do Poder Executivo será utilizado pelo Prefeito ou por qualquer pessoa por esse indicada via comunicação oficial, sendo de responsabilidade do Prefeito as informações apresentadas. § 11. As etapas da sessão ordinária previstas neste artigo, poderão ser adiantadas a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.” Art. 10. Fica alterado o artigo 136 da Resolução 68/2.004, que passa a ter a redação seguinte: “Art. 136. Nenhuma proposição legislativa poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia. § 1°. A pauta da ordem do dia será elaborada e afixada no quadro de avisos na entrada da Câmara Municipal de Bertioga e distribuída oficialmente via WhatsApp. § 2°. Não existindo pauta de qualquer proposição constará aviso de tal situação. § 3°. Na sessão extraordinária a pauta será aquela constante do instrumento convocatório. §4º. Poderá ser inclusa na ordem do dia para votação na mesma sessão ordinária, como pedido de urgência especial, projeto de lei distribuído antes do seu início, que por sua natureza seja imprescindível a sua votação sob pena de perda do objeto desde que por votação nominal, haja a concordância com quórum especial de quatro quintos do número de vereadores.” Art. 11. Fica alterado o teor do artigo 192 da Resolução nº 68/2.004, que terá a redação seguinte: “Art. 192. O requerimento de vista, de propositura prevista no artigo 158 deste Regimento Interno, pautada para votação em sessão plenária será garantida pelo Presidente dentro da sessão plenária, desde que o Vereador: a) Não tenha exercido o seu direito de emissão de parecer em Comissão Permanente que componha; e; b) Tenha pedido pessoal de vista feito e aprovado pelo plenário na mesma sessão em que a propositura esteja pautada. Parágrafo Único. O prazo de vista será por três dias úteis, sendo que nos casos de projetos com mais de dez artigos o prazo será fixado pelo Presidente.” Art. 12. Fica alterado o teor do parágrafo primeiro do artigo 205 da Resolução nº 68/2.004, que terá a redação seguinte: “Art. 205..... .... § 1º. O encaminhamento da votação a ser feito pelo líder de bancada, observará: a) No caso de partido com mais de um vereador integrante da agremiação partidária, daquele escolhido entre os seus integrantes, como líder da bancada; b) No caso de partido com um único vereador, a esse caberá o papel de líder de bancada. ...” Art. 13. Fica alterado o teor dos parágrafos quarto, nono e décimo do artigo 206 da Resolução nº 68/2.004, que terá a redação seguinte: “Art. 206 ..... ..... § 4º. Proclamado o resultado de uma votação, o Vereador que ingressar no plenário poderá solicitar que seu voto seja computado para fins de registro, sendo que o voto não alterará o resultado proclamado. ... § 9º. Nas votações simbólicas e nominais o voto poderá ser registrado de forma individual ou por bancada, mediante solicitação expressa no momento da votação. § 10. O voto feito pela bancada partidária será computado no mesmo sentido para todos os seus integrantes.” Art. 14. Fica alterado o teor do artigo 208 da Resolução nº 68/2.004, que terá a redação seguinte: “Art. 208. O requerimento do adiamento de votação observará o disposto no artigo 193 deste Regimento Interno.”. ...” Art. 15. Fica alterado o teor dos parágrafos quinto e oitavo do artigo 213, da Resolução nº 68/2.004, que terão a redação seguinte: “Art. 213 ... ... § 5°. O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 90 dias a contar de seu protocolo na Câmara. ... § 8°. Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 5°, o veto será tido como mantido. ...” Art. 16. Fica alterado o teor do artigo 259, da Resolução nº 68/2.004, que passa a ser a seguinte: “Art. 259. São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na Circunscrição do Município; II - subsídio mensal condigno; III - licenças, nos termos da Lei Orgânica Municipal; e, IV – ter apoio e assessoramento próprio, inclusive quanto às ações legislativas efetuadas pelas bancadas. § 1º. A bancada parlamentar é instrumento de apoio político, formada por cada agremiação partidária que integre a Câmara Municipal, independentemente do número de Vereadores que a compõem, e tem como objeto a realização de ações próprias decorrentes das relações entre os partidos que devam ser discutidas e deliberadas em conjunto. § 2º. Será destinado pela Câmara Municipal estrutura própria para o funcionamento de cada bancada parlamentar. § 3º. O número de bancadas será definido no início de cada legislatura e perdurará pelo período de quatro anos.” Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Bertioga, 11 de dezembro de 2024. Ver. Antonio Carlos Ticianelli Presidente da Câmara