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norma nº 1649/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1649 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaINSTITUI O PROJETO FERIAS DIVERTIDA NA ESCOLA A SER DESENVOLVIDO NO PERIODO DE RECESSO ESCOLAR E FERIAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
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matéria 19679 →

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Lei nº 1.649, de 22 de Novembro de 2024
"Institui o “Projeto Férias Divertidas na
Escola” a ser desenvolvido no período de
recesso escolar e férias nas escolas
Municipais"
Autoria: Vereador Gilmar Barbosa dos Santos
Processo: 579/2023
Projeto: 075/2023
Promulgação: 22/11/2024
Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Ordinária
realizada em 02 de julho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação
e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 474/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em
cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1º Fica instituído o “Projeto Férias Divertidas na Escola”, a ser
desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias nas escolas municipais de
Bertioga.
Art. 2º O Projeto Férias Divertidas na Escola será desenvolvido pela
Secretaria de Educação em parceria com a Secretaria de Esporte e Lazer e a Secretaria de
Turismo e Cultura.
Art. 3º O objetivo é desenvolver atividades de recreação, cultura e esporte
de forma lúdica para as crianças no período de férias escolares.
Art. 4º O projeto visa aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade
e a escola.
Art. 5º Reduzir os riscos de danos psicossociais a que as crianças e
adolescentes ficam expostos durante as férias escolares.
Art. 6º Oferecer alimentação balanceada para as crianças no período das
férias escolares.
Art. 7º Desenvolver programas socioculturais, esportivos e de lazer.
Art. 8º Poderão se inscrever no Projeto Férias Divertidas na Escola as
crianças e adolescentes da comunidade da escola.
Art. 9º As atividades do Projeto Férias Divertidas na Escola deverão ser
planejadas e desenvolvidas pelas Secretarias de Educação, Esportes e Lazer e de Turismo e
Cultura, respeitando as diversas realidades socioculturais.
Art. 10. O Projeto Férias Divertidas na Escola deverá ser amplamente
divulgado, através da mídia e junto às comunidades das escolas participantes.
Art. 11. Para implementar o programa instituído por esta Lei, o Poder
Executivo poderá firmar parceria com ONGs, instituições e associações que realizem
trabalhos com crianças e jovens.
Art. 12. O Projeto Férias Divertidas na Escola poderá oferecer estágio para
os universitários das áreas de Pedagogia, Educação Física, Artes, entre outras.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 22 de novembro de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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