| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROJETO FERIAS DIVERTIDA NA ESCOLA A SER DESENVOLVIDO NO PERIODO DE RECESSO ESCOLAR E FERIAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS |
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Lei nº 1.649, de 22 de Novembro de 2024 "Institui o “Projeto Férias Divertidas na Escola” a ser desenvolvido no período de recesso escolar e férias nas escolas Municipais" Autoria: Vereador Gilmar Barbosa dos Santos Processo: 579/2023 Projeto: 075/2023 Promulgação: 22/11/2024 Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Ordinária realizada em 02 de julho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 474/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo: Art. 1º Fica instituído o “Projeto Férias Divertidas na Escola”, a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias nas escolas municipais de Bertioga. Art. 2º O Projeto Férias Divertidas na Escola será desenvolvido pela Secretaria de Educação em parceria com a Secretaria de Esporte e Lazer e a Secretaria de Turismo e Cultura. Art. 3º O objetivo é desenvolver atividades de recreação, cultura e esporte de forma lúdica para as crianças no período de férias escolares. Art. 4º O projeto visa aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola. Art. 5º Reduzir os riscos de danos psicossociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias escolares. Art. 6º Oferecer alimentação balanceada para as crianças no período das férias escolares. Art. 7º Desenvolver programas socioculturais, esportivos e de lazer. Art. 8º Poderão se inscrever no Projeto Férias Divertidas na Escola as crianças e adolescentes da comunidade da escola. Art. 9º As atividades do Projeto Férias Divertidas na Escola deverão ser planejadas e desenvolvidas pelas Secretarias de Educação, Esportes e Lazer e de Turismo e Cultura, respeitando as diversas realidades socioculturais. Art. 10. O Projeto Férias Divertidas na Escola deverá ser amplamente divulgado, através da mídia e junto às comunidades das escolas participantes. Art. 11. Para implementar o programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parceria com ONGs, instituições e associações que realizem trabalhos com crianças e jovens. Art. 12. O Projeto Férias Divertidas na Escola poderá oferecer estágio para os universitários das áreas de Pedagogia, Educação Física, Artes, entre outras. Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 22 de novembro de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente