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norma nº 1650/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1650 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDISPOE SOBRE A AUTORIZACAO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS), E AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei nº 1.650, de 22 de Novembro de 2024
"Dispõe sobre a autorização ao Poder
Executivo Municipal a repassar aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e
aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), incentivo financeiro adicional e dá
outras providências"
Autoria: Vereador Matheus Del Corso Rodrigues
Processo: 580/2023
Projeto: 076/2023
Promulgação: 22/11/2024
Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 11ª Sessão Ordinária
realizada em 04 de junho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação
e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 475/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em
cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1º Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a
título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA),
recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto n2
8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal n9 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 99
C, §49 da lei Federal n9 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção
Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de
combate às endemia.
§1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por
ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida,
em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
§2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste
artigo, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias
(ACE), que se encontre em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo
participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e
promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional será pago em conformidade com
o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE).
§1º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
a) Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de 
Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de
função por laudo médico;
b) Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, 
exceto licença maternidade, férias e auxílio-doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).
Art. 3º O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse
efetivado ao município.
Art. 4º Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE)), no mês subsequente ao
recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos
e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando
automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo
pelo Governo Federal.
Art. 5º O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos
vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento
de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 22 de novembro de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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