| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | DISPOE SOBRE DISPOSITIVO DE SEGURANCA, CONHECIDO COMO BOTAO DO PANICO , PARA MULHERES VITIMADAS POR VIOLENCIA DOMESTICA, MESMO COM MEDIDA PROTETIVA NO MUNICIPIO DE BERTIOGA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei nº 1.651, de 22 de Novembro de 2024 "Dispõe sobre dispositivo de segurança, conhecido como ‘Botão do Pânico', para mulheres vitimadas por violência doméstica, mesmo com medida protetiva no Munícipio de Bertioga, e dá outras providências" Autoria: Vereador Carlos Ticianelli Processo: 102/2024 Projeto: 007/2024 Promulgação: 22/11/2024 Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 11ª Sessão Ordinária realizada em 04 de junho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 476/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o "Programa Botão do Pânico", disponibilizando o dispositivo de segurança no âmbito do Município de Bertioga, para a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, mesmo com medidas protetivas e atendimento especializado e exclusivo pela Guarda Civil Municipal. § 1° Para o desenvolvimento do presente programa, a Prefeitura do Município, através da Secretaria de Segurança Municipal, poderá firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica, previstas na Lei Federal n° 11.340/06, no âmbito territorial do Munícipio de Bertioga. § 2° O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, que selecionará os casos de mulheres agredidas ou vítimas de assédio obsessivo, insidioso ou por intrusão e que necessitam de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor. § 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por assédio obsessivo, insidioso ou por intrusão a ação de perseguição deliberada e reiterada perpetrada por uma pessoa contra a vítima, mesmo sem vínculos familiares ou afetivos, utilizando-se das mais diversas abordagens tais como agressões, ameaças ou ofensas morais, assédio por telefone, e-mail, cartas, redes sociais ou a simples presença afrontante em determinados lugares frequentados pela vítima, invadindo, limitando ou perturbando sua esfera de liberdade ou sua privacidade, de modo a infundir medo de morte, de lesão física ou a causar sofrimento emocional substancial. Art. 2° Entre as providências destinadas a garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência poderá ser incluída a entrega à ofendida, de dispositivo móvel de segurança, conectado com unidade policial, para viabilizar o alerta imediato de ameaça ou de violação de direitos. Parágrafo único. Ao ser acionado o botão do dispositivo por uma mulher em risco iminente de ser agredida, disparar-se-á um alarme na Unidade da Guarda Civil Municipal, que deslocará uma viatura para atender a ocorrência. Art. 3° Nos termos do "caput" do art. 1° da presente lei, -o âmbito de atuação do programa será o município de Bertioga. Parágrafo único. O infrator da medida judicial protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 22 de novembro de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente