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norma nº 1651/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDISPOE SOBRE DISPOSITIVO DE SEGURANCA, CONHECIDO COMO BOTAO DO PANICO , PARA MULHERES VITIMADAS POR VIOLENCIA DOMESTICA, MESMO COM MEDIDA PROTETIVA NO MUNICIPIO DE BERTIOGA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei nº 1.651, de 22 de Novembro de 2024
"Dispõe sobre dispositivo de segurança,
conhecido como ‘Botão do Pânico', para
mulheres vitimadas por violência
doméstica, mesmo com medida protetiva
no Munícipio de Bertioga, e dá outras
providências"
Autoria: Vereador Carlos Ticianelli
Processo: 102/2024
Projeto: 007/2024
Promulgação: 22/11/2024
Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 11ª Sessão Ordinária
realizada em 04 de junho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação
e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 476/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em
cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o "Programa
Botão do Pânico", disponibilizando o dispositivo de segurança no âmbito do Município de
Bertioga, para a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, mesmo com medidas
protetivas e atendimento especializado e exclusivo pela Guarda Civil Municipal.
§ 1° Para o desenvolvimento do presente programa, a Prefeitura do
Município, através da Secretaria de Segurança Municipal, poderá firmar termo de parceria
com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de garantir a efetividade de
medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica, previstas na Lei Federal n°
11.340/06, no âmbito territorial do Munícipio de Bertioga.
§ 2° O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, que
selecionará os casos de mulheres agredidas ou vítimas de assédio obsessivo, insidioso ou por
intrusão e que necessitam de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor.
§ 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por assédio obsessivo, insidioso ou
por intrusão a ação de perseguição deliberada e reiterada perpetrada por uma pessoa contra a
vítima, mesmo sem vínculos familiares ou afetivos, utilizando-se das mais diversas
abordagens tais como agressões, ameaças ou ofensas morais, assédio por telefone, e-mail,
cartas, redes sociais ou a simples presença afrontante em determinados lugares frequentados
pela vítima, invadindo, limitando ou perturbando sua esfera de liberdade ou sua privacidade,
de modo a infundir medo de morte, de lesão física ou a causar sofrimento emocional
substancial.
Art. 2° Entre as providências destinadas a garantir a efetividade das
medidas protetivas de urgência poderá ser incluída a entrega à ofendida, de dispositivo móvel
de segurança, conectado com unidade policial, para viabilizar o alerta imediato de ameaça ou
de violação de direitos.
Parágrafo único. Ao ser acionado o botão do dispositivo por uma mulher
em risco iminente de ser agredida, disparar-se-á um alarme na Unidade da Guarda Civil
Municipal, que deslocará uma viatura para atender a ocorrência.
Art. 3° Nos termos do "caput" do art. 1° da presente lei, -o âmbito de
atuação do programa será o município de Bertioga.
Parágrafo único. O infrator da medida judicial protetiva deverá ser
encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 22 de novembro de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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