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norma nº 1652/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1652 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE EDUCACAO HUMANITARIA PARA GUARDA RESPONSAVEL, BEM-ESTAR ANIMAL E SAUDE AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE BERTIOGA
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matéria 19709 →

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Lei nº 1.652, de 22 de Novembro de 2024
"Institui o Programa de Educação
Humanitária para Guarda Responsável,
Bem-Estar animal e Saúde Ambiental no
município de Bertioga"
Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Processo: 105/2024
Projeto: 010/2024
Promulgação: 22/11/2024
Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Ordinária
realizada em 02 de julho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação
e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 477/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em
cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Humanitária para Guarda
Responsável, Bem-Estar Animal e Saúde Ambiental no município de Bertioga.
Art. 2º O programa visa promover a conscientização da população sobre a
responsabilidade civil na guarda de animais domésticos, o bem-estar animal e a saúde
ambiental, por meio de processos educativos formais e não formais destinados a adultos e
crianças.
Art. 3º Serão desenvolvidas atividades educativas, incluindo palestras,
workshops, e materiais informativos, com o intuito de potencializar a compreensão dos temas
relacionados ao bem-estar animal e à guarda responsável.
Art. 4º O programa buscará multiplicar informações e sensibilizar a
população acerca dos direitos dos animais, promovendo ações que visem transformar hábitos
e condutas dos tutores em relação aos animais domésticos.
Art. 5º As atividades serão realizadas em ambiente formal, por meio de
parcerias com instituições de ensino, e em ambiente não formal, contemplando espaços
públicos, praças e eventos comunitários.
Art. 6º Fica estabelecido o desenvolvimento de ações educativas que
possibilitem uma perspectiva crítica sobre os direitos e deveres relacionados aos animais,
contribuindo para a civilidade da população bertioguense.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, será responsável
pela implementação e coordenação do programa, assegurando recursos e parcerias para sua
execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 22 de novembro de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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