| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1652 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCACAO HUMANITARIA PARA GUARDA RESPONSAVEL, BEM-ESTAR ANIMAL E SAUDE AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE BERTIOGA |
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Lei nº 1.652, de 22 de Novembro de 2024 "Institui o Programa de Educação Humanitária para Guarda Responsável, Bem-Estar animal e Saúde Ambiental no município de Bertioga" Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite Processo: 105/2024 Projeto: 010/2024 Promulgação: 22/11/2024 Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Ordinária realizada em 02 de julho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 477/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo: Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Humanitária para Guarda Responsável, Bem-Estar Animal e Saúde Ambiental no município de Bertioga. Art. 2º O programa visa promover a conscientização da população sobre a responsabilidade civil na guarda de animais domésticos, o bem-estar animal e a saúde ambiental, por meio de processos educativos formais e não formais destinados a adultos e crianças. Art. 3º Serão desenvolvidas atividades educativas, incluindo palestras, workshops, e materiais informativos, com o intuito de potencializar a compreensão dos temas relacionados ao bem-estar animal e à guarda responsável. Art. 4º O programa buscará multiplicar informações e sensibilizar a população acerca dos direitos dos animais, promovendo ações que visem transformar hábitos e condutas dos tutores em relação aos animais domésticos. Art. 5º As atividades serão realizadas em ambiente formal, por meio de parcerias com instituições de ensino, e em ambiente não formal, contemplando espaços públicos, praças e eventos comunitários. Art. 6º Fica estabelecido o desenvolvimento de ações educativas que possibilitem uma perspectiva crítica sobre os direitos e deveres relacionados aos animais, contribuindo para a civilidade da população bertioguense. Art. 7º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, será responsável pela implementação e coordenação do programa, assegurando recursos e parcerias para sua execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 22 de novembro de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente