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norma nº 1653/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1653 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CAMINHO SENSIVEL E ALTERA AS NORMAS DE IDENTIFICACAO DAS VIAS PUBLICAS PARA PROMOVER O RESPEITO AS PESSOAS AUTISTAS DO MUNICIPIO DE BERTIOGA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei nº 1.653, de 22 de Novembro de 2024
"Institui o programa “Caminho Sensível”
e altera as normas de identificação das vias
públicas para promover o respeito às
pessoas autistas do município de Bertioga,
e dá outras providências"
Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Processo: 106/2024
Projeto: 011/2024
Promulgação: 22/11/2024
Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Ordinária
realizada em 02 de julho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação
e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 478/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em
cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Caminho Sensível” com o objetivo de
informar e sensibilizar a população sobre a presença de pessoas autistas em determinadas
áreas urbanas, visando garantir ambientes mais acolhedores e respeitosos.
Art. 2º As placas de identificação das vias públicas serão modificadas para
incluir um símbolo ou aviso indicativo da presença de pessoas autistas naquela rua.
Art. 3º Fica proibida, nas áreas identificadas pelo Programa “Caminho
Sensível”, a emissão de sons excessivos, como buzinas estridentes, carros de som ou outros
ruídos que possam causar desconforto ou perturbação para pessoas com autismo.
Art. 4º Fica estabelecido que caberá ao morador, parente ou tutor da pessoa
com autismo solicitar, por meio de requerimento próprio, a inclusão da informação referente
ao autista na placa de identificação da rua que reside.
Art. 5º Dos requisitos para preenchimento do Requerimento:
§ 1º O requerimento mencionado no artigo anterior deverá conter a
Declaração de Moradia para comprovação da residência junto ao autista, especificando o
endereço completo da residência. Caso necessário, a comprovar essa declaração de moradia,
a mesma será subsidiada pela assistência social da cidade, que poderá avaliar a relação entre
os moradores da residência e fornecer a documentação pertinente.
§ 2º Apresentação de documento que comprove o grau de parentesco com o
autista, indicando se é pai, mãe, irmão, avô, avó, ou outro parente direto. No caso de tutela,
será necessário apresentar documento que comprove a tutela legal sobre o autista.
§ 3º Deverá ser anexado ao requerimento o laudo médico que ateste o
diagnóstico de autismo da pessoa em questão. 
Art. 6º O requerimento será analisado pela autoridade competente, que
verificará a conformidade com os requisitos estabelecidos neste dispositivo legal. Após
análise, aprovado o pedido, a informação sobre a presença de uma pessoa com autismo na
residência será incluída na placa de identificação da rua.
Art. 7º Caso haja alterações nos dados fornecidos no requerimento, o
morador, parente ou tutor do autista deverá comunicar à autoridade competente no prazo de
30 dias, a fim de que as devidas atualizações possam ser realizadas na placa de identificação.
Art. 8º O descumprimento do dispositivo nesta Lei acarretará multa de 100
a 300 UFIBs, sem prejuízo de outras sanções, conforme legislação municipal vigente.
Art. 9º Caberá ao órgão responsável pela gestão das vias públicas a
implementação e fiscalização do programa “Caminho Sensível”.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo.
Bertioga, 22 de novembro de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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