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norma nº 1654/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1654 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGACAO DA LISTA DE ESPERA POR VAGAS NAS CRECHES, ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO DE BERTIOGA
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Lei nº 1.654, de 22 de Novembro de 2024
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação da lista de espera por vagas nas
creches, escolas de ensino infantil e
fundamental do Município de Bertioga"
Autoria: Vereador Gilmar Barbosa dos Santos
Processo: 160/2024
Projeto: 023/2024
Promulgação: 22/11/2024
Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024
Decreto:
Alterações: Alterada pela Lei Municipal 1704/2025
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 11ª Sessão Ordinária
realizada em 04 de junho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação
e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 479/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em
cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico em
seu sítio na Rede Mundial de Computadores e com acesso irrestrito, bem como divulgar nas
unidades de ensino de educação infantil, as listas de espera das crianças que aguardam por
vagas nas creches, escolas de ensino infantil e fundamental do Município de Bertioga,
inclusive entidades conveniadas e mantê-las atualizadas mensalmente.
Parágrafo único. Inexistindo lista de espera, o Executivo
afixará em cada escola municipal, comunicado dando conta de tal situação. (NR)
Redação dada pela Lei Municipal 1704/2025
Art. 2° Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de
Educação, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada das
crianças.
Parágrafo único. Nas anotações de cada vaga preenchida deverão constar
as justificativas se a mesma está sendo concedida por ordem de inscrição ou mediante decisão
em processo judicial.
Art. 3° As informações a serem divulgadas devem conter a data de
solicitação da vaga, a unidade pretendida e a relação das crianças já atendidas, bem como a
lista remanescente de espera de crianças no aguardo de matrícula.
Art. 4° Todas as unidades educacionais do município ficam obrigadas
tornar públicas nos termos do Art. 1°, a cada mês, a quantidade de crianças beneficiadas, e a
movimentação do número de inscrições das listagens.
Art. 5° Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita na lista
correspondente, a mesma receberá, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição,
independente da solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração
própria, e a sua posição na respectiva lista.
Art. 6° REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL 1704/2025
Redação anterior
Art. 7° As despesas que porventura vierem a ocorrer por conta da execução
da presente Lei, serão suportadas por conta da dotação orçamentária.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 22 de novembro de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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