| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGACAO DA LISTA DE ESPERA POR VAGAS NAS CRECHES, ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO DE BERTIOGA |
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Lei nº 1.654, de 22 de Novembro de 2024 "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de espera por vagas nas creches, escolas de ensino infantil e fundamental do Município de Bertioga" Autoria: Vereador Gilmar Barbosa dos Santos Processo: 160/2024 Projeto: 023/2024 Promulgação: 22/11/2024 Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024 Decreto: Alterações: Alterada pela Lei Municipal 1704/2025 Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 11ª Sessão Ordinária realizada em 04 de junho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 479/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo: Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico em seu sítio na Rede Mundial de Computadores e com acesso irrestrito, bem como divulgar nas unidades de ensino de educação infantil, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches, escolas de ensino infantil e fundamental do Município de Bertioga, inclusive entidades conveniadas e mantê-las atualizadas mensalmente. Parágrafo único. Inexistindo lista de espera, o Executivo afixará em cada escola municipal, comunicado dando conta de tal situação. (NR) Redação dada pela Lei Municipal 1704/2025 Art. 2° Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada das crianças. Parágrafo único. Nas anotações de cada vaga preenchida deverão constar as justificativas se a mesma está sendo concedida por ordem de inscrição ou mediante decisão em processo judicial. Art. 3° As informações a serem divulgadas devem conter a data de solicitação da vaga, a unidade pretendida e a relação das crianças já atendidas, bem como a lista remanescente de espera de crianças no aguardo de matrícula. Art. 4° Todas as unidades educacionais do município ficam obrigadas tornar públicas nos termos do Art. 1°, a cada mês, a quantidade de crianças beneficiadas, e a movimentação do número de inscrições das listagens. Art. 5° Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita na lista correspondente, a mesma receberá, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independente da solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, e a sua posição na respectiva lista. Art. 6° REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL 1704/2025 Redação anterior Art. 7° As despesas que porventura vierem a ocorrer por conta da execução da presente Lei, serão suportadas por conta da dotação orçamentária. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 22 de novembro de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente