| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1656 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | CONTRATACAO E MANUTENCAO DE BOMBEIROS CIVIS E COMBATE A INCENDIO E PRIMEIROS SOCORROS EM BERTIOGA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei nº 1.656, de 22 de Novembro de 2024 "Contratação e manutenção de bombeiros civis e combate a incêndio e primeiros socorros em Bertioga, e dá outras providências" Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite Processo: 221/2024 Projeto: 030/2024 Promulgação: 22/11/2024 Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Ordinária realizada em 02 de julho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 481/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de contratação e manutenção de profissionais Bombeiros Civis, em conformidade com a Lei Federal 11.901 de 2009, nos estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Bertioga, com a finalidade de assegurar a segurança contra incêndios e incidentes correlatos. Art. 2º Os Bombeiros Civis contratados deverão ser treinados e certificados de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo sua capacidade para atuar em situações de emergência, incluindo combate a incêndios e prestação de primeiros socorros. Art. 3º Nas escolas municipais, bem como em departamentos e órgãos públicos locais, será obrigatória a contratação de Bombeiros Civis itinerantes, visando a disseminação de conhecimentos de prevenção e a pronta resposta em casos de emergência. Art. 4º Caberá aos Bombeiros Civis itinerantes realizar treinamentos periódicos, simulacros de evacuação e demais ações educativas, promovendo a conscientização sobre a segurança e prevenção de incêndios. Art. 5º Fica estabelecida a criação de um Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios, composto por representantes dos Bombeiros Civis, escolas, departamentos públicos e demais entidades envolvidas, visando à coordenação e implementação de medidas preventivas. Art. 6º Os recursos necessários para a implementação desta Lei serão previstos no orçamento municipal, assegurando a priorização da segurança contra incêndios e acidentes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 22 de novembro de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente