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norma nº 1656/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1656 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaCONTRATACAO E MANUTENCAO DE BOMBEIROS CIVIS E COMBATE A INCENDIO E PRIMEIROS SOCORROS EM BERTIOGA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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matéria 19846 →

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Lei nº 1.656, de 22 de Novembro de 2024
"Contratação e manutenção de bombeiros
civis e combate a incêndio e primeiros
socorros em Bertioga, e dá outras
providências"
Autoria: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Processo: 221/2024
Projeto: 030/2024
Promulgação: 22/11/2024
Publicação: BOM 1201, de 29/11//2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 14ª Sessão Ordinária
realizada em 02 de julho de 2024; e considerando o decurso do prazo legal sem promulgação
e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 481/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 22 de novembro de 2024; em
cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de contratação e manutenção de
profissionais Bombeiros Civis, em conformidade com a Lei Federal 11.901 de 2009, nos
estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Bertioga, com a finalidade
de assegurar a segurança contra incêndios e incidentes correlatos.
Art. 2º Os Bombeiros Civis contratados deverão ser treinados e certificados
de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo sua capacidade
para atuar em situações de emergência, incluindo combate a incêndios e prestação de
primeiros socorros.
Art. 3º Nas escolas municipais, bem como em departamentos e órgãos
públicos locais, será obrigatória a contratação de Bombeiros Civis itinerantes, visando a
disseminação de conhecimentos de prevenção e a pronta resposta em casos de emergência.
Art. 4º Caberá aos Bombeiros Civis itinerantes realizar treinamentos
periódicos, simulacros de evacuação e demais ações educativas, promovendo a
conscientização sobre a segurança e prevenção de incêndios.
Art. 5º Fica estabelecida a criação de um Comitê Municipal de Prevenção e
Combate a Incêndios, composto por representantes dos Bombeiros Civis, escolas,
departamentos públicos e demais entidades envolvidas, visando à coordenação e
implementação de medidas preventivas.
Art. 6º Os recursos necessários para a implementação desta Lei serão
previstos no orçamento municipal, assegurando a priorização da segurança contra incêndios e
acidentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 22 de novembro de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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