| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1661 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. |
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Lei nº 1.661, de 27 de Dezembro de 2024 “Institui a Política Municipal de Adaptação e Resiliência às Mudanças Climáticas, nos termos que especifica” Autoria: Prefeito Caio Matheus Processo: 537/2024 Projeto: 063/2024 Promulgação: 27/12/2024 Publicação: BOM 1205, de 27/12//2024 Decreto: Alterações: Observação: Engº Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 24ª Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2024. e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS e OBJETIVOS Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Adaptação e Resiliência às Mudanças Climáticas e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada, com vistas a adaptação, mitigação dos efeitos ocasionados pela mudança do clima, assegurando a manutenção dos serviços da cidade com objetivo principal de garantir a qualidade de vida da população, bem como contribuir para reduzir ou neutralizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, buscando a criação de novos incentivos, instrumentos e oportunidades. Art. 2º São princípios da Política Municipal de Adaptação e Resiliência às Mudanças Climáticas: I – da precaução: visa garantir as medidas eficazes para manutenção da qualidade de vida da população. II – da prevenção: implementar políticas públicas responsáveis e eficazes para mitigar e adaptar-se às mudanças climáticas, inclusive por meio do desenvolvimento e de iniciativas para a redução da emissão de gases de efeito estufa a fim de fomentar a resiliência climática; III – do poluidor-pagador: visto que o causador do impacto ambiental deve arcar com o custo decorrente do dano causado ao meio ambiente; IV – da participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos: com amplo acesso à informação, bem como a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos ambientais; V – do desenvolvimento sustentável: pelo qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo, de modo a assegurar qualidade de vida para todos os cidadãos e atender equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras; VI – equidade e justiça: responder à mudança climática de forma que beneficie a todos, em um espírito de justiça e equidade; VII – das responsabilidades comuns, compartilhar as responsabilidades entre os diferentes atores, cada um dentro da sua seara de atuação, com espírito de parceria proativa para a conservação, proteção e restauração da saúde, devem tomar a iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos; VIII – da ampla publicidade, para garantir absoluta transparência no fornecimento de informações públicas. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Adaptação e Resiliência às Mudanças Climáticas: I – assegurar desenvolvimento socioeconômico do Município com a proteção ambiental dos ecossistemas existentes; II – fomentar projetos de redução de emissões, sequestro dos gases de efeito estufa (GEE), incluindo os do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL; III – manutenção do equilíbrio de todos os sistemas que compõem a envergadura municipal, considerado o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, mantendo a qualidade ambiental, o uso adequado do solo, do subsolo, da água e do ar, além do planejamento e da fiscalização do uso sustentável dos recursos naturais; IV – promover a migração gradual da transição energética para as fontes renováveis; V – implementar ações de prevenção, mitigação e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas; VI – promover a educação ambiental e a conscientização social sobre as mudanças climáticas; VII – promover estudos e pesquisas voltadas ao conhecimento científico e tecnológico para os temas relativos à proteção do sistema climático, tais como impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias, práticas e comportamentos que reduzem a emissão de gases de efeito estufa; VIII – promover os estudos e projetos necessários visando o conhecimento sobre as emissões dos gases do efeito estufa do Município, bem como, promover a redução e/ou neutralizar as emissões no âmbito Município; IX – valorizar os ativos ambientais e promover a redução e/ou eliminação de possíveis passivos no âmbito do Município; X – conhecer de forma efetiva, baseado em estudos e projetos técnicos o levantamento do estoque de carbono municipal; XI – preservar, ampliar e valorar os estoques de carbono existentes no Município; XII – criar e ampliar o alcance à instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para os fins desta lei; XIII – articular o desenvolvimento de políticas públicas no âmbito regional da Baixada Santista e Litoral Norte; XIV – atualizar estudo e projetos de suscetibilidade, proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto à ocupação desordenada do território e área de risco; XV – garantir a preservação e manutenção dos recursos hídricos, visando o bem-estar dos ecossistemas, bem como os serviços voltados ao abastecimento público de água de todo o Município; XVI – desenvolver estudos para a viabilidade do mercado de carbono no âmbito do Município de Bertioga. XVII – capacitar a sociedade dentro do ambiente formal e não formal, incentivar o estudo, a pesquisa e a implantação de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; XVIII – recuperar e conservar os ecossistemas como ações tanto de adaptação quanto de mitigação à mudança do clima, além de promover diversos serviços ecossistêmicos à sociedade, priorizando a Adaptação baseada em Ecossistemas (AbE) como medida de adaptação e enfrentamento à mudança do clima; CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Adaptação e Resiliência às Mudanças Climáticas: I – elaborar o inventário de emissões dos gases do efeito estufa (GEE) do Município; II – desenvolver o Programa Municipal Carbono Neutro, que terá como foco principal minimizar e/ou neutralizar as emissões dos gases do efeito estufa gerados no âmbito do Município; III – elaborar o Plano Municipal de Adaptação e Resiliência às Mudanças Climáticas; IV – promover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e fortalecimento dos ecossistemas presentes no Município de Bertioga; V – elaborar o Programa Municipal de Controle e Mitigação dos Processos Erosivos das Praias; VI – cooperar nos preparativos para a prevenção, mitigação e adaptação aos impactos da mudança do clima no âmbito da Baixada Santista e Litoral Norte; VII – considerar os fatores relacionados com a mudança do clima em políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais, com vistas a minimizar os efeitos negativos da mudança do clima; VIII – promover e cooperar no intercâmbio aberto e imediato de informações científicas, tecnológicas, socioeconômicas e jurídicas relativas ao sistema climático com as diversas em todas as esferas do governo, voltadas à mudança do clima e às consequências econômicas e sociais de estratégias de resposta ao desafio das mudanças climáticas globais; IX – alocar recursos financeiros suficientes na educação, treinamento e conscientização; X – promover a cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não-governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta política; XI – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa; XII – formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação dos gases efeitos estufa e promover estratégias da adaptação aos seus impactos; XIII – priorização da circulação do transporte coletivo sobre transporte individual na ordenação do sistema viário; XIV – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade; XV – utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; XVI – desenvolver o Programa Municipal de Uso Racional da Água, visando a conservação e do combate ao desperdício da água e o desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade; XVII – estímulo à minimização da quantidade de resíduos gerados, ao reuso e a reciclagem dos resíduos sólidos urbanos; XVIII – elaborar o Plano Municipal de Arborização Urbana, contemplando a ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem; XIX – criar Comissão Técnica Municipal, multidisciplinar que terá a responsabilidade de implementação desta Política Municipal, que deverá contar com a participação necessária de representantes de todas as Secretarias Municipais; XX – atualizar o Mapeamento das Áreas de Risco a deslizamento e Inundações; XXI – atualizar a Carta de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e inundações; XXII – criação de sistema de monitoramento e alerta Municipal; XXIII – implementação de biovaletas e jardins de chuva como componentes de sistema de drenagem urbana sustentável. CAPÍTULO III ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO Art. 5º As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a mitigação sobre as emissões dos gases de efeito estufa: a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e pela busca de alternativas para o transporte público; b) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de tráfego; c) substituição progressiva da frota de ônibus e de veículos de serviço movida a combustível fóssil por outras fontes de energia renovável; d) ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor; e) estímulo ao transporte não-motorizado, com ênfase na implementação de infraestrutura e medidas operacionais para o uso da bicicleta, valorizando a articulação entre modais de transporte; f) implantar medidas de atração do usuário de automóveis para a utilização de transporte coletivo; g) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou transporte compartilhado; h) implementação de Programa Municipal de Inspeção e Manutenção Veicular para toda a frota de veículos automotores, inclusive motocicletas, seguindo norma vigente. Art. 6º Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público Municipal as seguintes medidas: a) promoção de esforços em todas as esferas de governo para Transição Energética para o Carbono Neutro e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável; b) promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes; c) promoção do uso de energias renováveis na iluminação pública; d) introdução de tecnologias que visam a eficiência energética dos prédios públicos. Art. 7º Serão objeto de execução conjunta entre órgãos do Poder Público Municipal a promoção de medidas e o estímulo, seguindo as diretrizes definidas no Plano Municipal de Resíduos Sólidos e Plano Regional de Resíduos Sólidos da Baixada Santista a: a) minimizar a geração de resíduos sólidos urbanos; b) ampliar o percentual de recicláveis; c) tratamento e disposição final de resíduos, preservando as condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa; d) incentivo a utilização de novas tecnologias para tratamento da fração orgânica e rejeito, visando inclusive o aproveitamento energético. Art. 8º Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, comércios, edifícios residenciais, shopping centers, centros varejistas, dentre outros conglomerados, deverão instalar equipamentos, aderir e/ou manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, para a obtenção da licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, cabendo aos órgãos públicos o acompanhamento do desempenho desses programas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente acompanhará a execução das atividades prevista neste artigo. Art. 9º Fomentar a revisão das normas municipais, contemplando os critérios de eficiência energética, sustentabilidade ambiental, arquitetura sustentável, eficiência de materiais e soluções baseadas na natureza. Art. 10. A sustentabilidade sobre os quesitos de uso do solo urbano deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal, observando entre outros: a) promoção da distribuição de usos e da intensidade de aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos públicos; b) estímulo à ocupação de área já urbanizada, dotada de serviços, infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada; c) estímulo à reestruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura, com potencialidade para atrair novos investimentos; d) adotar os conceitos de ABE (adaptação baseadas em ecossistemas) como solução baseada na natureza que utiliza a biodiversidade, os serviços ecossistêmicos e o desenvolvimento sustentável como parte de uma ampla estratégia para ajudar as pessoas a se adaptarem aos riscos da mudança do clima. Art. 11. O Poder Público deverá, com auxílio do setor privado e da sociedade, promover a requalificação de áreas habitacionais insalubres e de risco, visando oferecer condições de habitabilidade para a população moradora e evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos. Parágrafo único. Para atendimento do caput deverá atualizar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) e Zoneamento de Interesse Social – ZEIS. Art. 12. O Poder Público deverá, com auxílio do setor privado e da sociedade, promover a recuperação de áreas de preservação permanente, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos. Art. 13. O Poder Público Municipal implantará programa de recuperação de áreas degradadas em áreas de proteção ambiental e em área de preservação permanente, seguindo as diretrizes do Plano Municipal de Mata Atlântica, para a garantia da produção de recursos hídricos e proteção da biodiversidade. Art. 14. O Poder Público Municipal promoverá a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta lei e do respectivo plano municipal. Art. 15. O Poder Público Municipal incentivará a criação de startups para o desenvolvimento de tecnologias verde, voltadas a soluções de energia limpa, economia circular, geração de renda, entre outras: a) desenvolver o mercado de crédito de carbono; b) articular regionalmente as políticas regionais de mudança do clima, por meio do CONDESB – Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista; c) articular com o setor acadêmico, entes públicos e privados para a formalização de parcerias visando a execução desta lei. CAPÍTULO IV INSTRUMENTOS, INFORMAÇÃO E GESTÃO Art. 16. O Poder Público Municipal estimulará o setor privado na elaboração de inventários das emissões de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima. Art. 17. O Poder Executivo criará mecanismo de incentivo para a consecução dos objetivos desta lei, mediante aprovação de norma específica. Art. 18. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município de Bertioga deverão incorporar critérios de sustentabilidade nas especificações dos produtos, projetos e serviços, com ênfase particular aos objetivos desta lei, podendo criar regulamento específico. Art. 19. Cabe ao Poder Público Municipal, de posse do Plano Municipal de Educação Ambiental, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, a fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima. Art. 20. O Poder Público Municipal adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas. Parágrafo único. Para cumprimento do caput, a municipalidade poderá receber recursos dos entes da federação, bem como instituições e cooperações nacionais e internacionais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Fica instituído a Comissão Municipal de Adaptação e Resiliência a Mudança do Clima, multidisciplinar de caráter consultivo, com o objetivo de apoiar a implementação da política ora instituída, contando com a representação de todas as secretarias municipais. Art. 22. Fica o Fundo Especial de Preservação Ambiental e Fomento de Desenvolvimento – FUNESPA, vinculado a execução das diretrizes que trata esta Lei, sem prejuízo da utilização de outras fontes de recursos. Art. 23. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Bertioga, 27 de dezembro de 2024. Engº Caio Matheus Prefeito do Município