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norma nº 4707/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4707 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDispõe sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e disciplina a execução orçamentária do Município no exercício de 2025, e dá outras providências.
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Drofeitura do Município de Benito a
Estado de São Paulo
Gslância Badrednia
DECRETO N. 4.707, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a programação
financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso e
disciplina a execução orçamentária
do Município no exercício de 2025, e
dá outras providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a conveniência em ser dada continuidade
progressiva à descentralização do poder decisório, e as atribuições de
execução e controle das despesas de cada órgão da municipalidade;
CONSIDERANDO que a efetiva realização das despesas
deverá condicionar-se ao fluxo de ingresso das receitas mensais e a situação
financeira da municipalidade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º A execução orçamentária do Município, para o exercício
de 2025, obedecerá ao disposto no orçamento aprovado pela Lei Municipal n.
1.662, de 27 de dezembro de 2024, as diretrizes orçamentária fixadas pela Lei
Municipal n. 1.628, de 17 de julho de 2024, e as programações constantes do
Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal n. 1.454, de 08 de dezembro de
2021.
Art. 2º O dirigente de cada órgão da Administração Direta e
Indireta, com base nos valores dos créditos orçamentários definidos na Lei
Orçamentária, deverá adequar a sua programação orçamentária, de forma a
melhor viabilizar as ações constantes de seu Plano de Contratações Anual, nos
termos definidos pela legislação vigente, obedecendo sempre:
| - o limite dos créditos disponíveis, definidos a nível de
elemento de despesa, observadas as alterações orçamentárias;
Il - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou
projeto, aprovado de acordo com o orçamento programa de 2025, observadas
as eventuais alterações dos termos deste Decreto;
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Ill - as disposições contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, e nos demais diplomas legais que disciplinam a execução da
despesa pública.
CAPÍTULO Il
DO CONTINGENCIAMENTO E DAS QUOTAS
Art. 3º Para efeitos deste Decreto ficam definidos:
| - contingenciamento: a indisponibilidade de um percentual do
orçamento, adotado como forma de alcançar o equilíbrio orçamentário e
financeiro no curso do exercício;
Il - quotas orçamentárias: corresponde ao valor orçamentário que
cada Unidade da Administração Direta e Indireta terá disponível para
programar suas despesas;
III - quotas financeiras: corresponde ao montante de ingresso de
receitas do exercício, para fins de definição do cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Os valores das quotas serão definidos por atos
da Secretaria Municipal da Fazenda, observando as diferentes fontes de
recursos e a previsão de receitas para o exercício.
Art. 4º Poderão ser contingenciados recursos inicialmente
previstos para as despesas do orçamento das Unidades da Administração
Direta e Indireta previstas para o exercício, mediante Resolução da Secretaria
Municipal da Fazenda, com objetivo de promover equilíbrio orçamentário e
financeiro no Município de Bertioga e em razão de riscos relativos à variação
na arrecadação da receita, variação de índices inflacionários, concentração de
pagamento relativo ao 13º (décimo terceiro) salário de servidores, ou despesas
que venham a ser reconhecidas relativas a exercícios anteriores.
8 1º O disposto no caput não se aplicará às dotações relativas a:
| - despesas ordinárias com pessoal e encargos sociais;
Il - amortização da dívida;
III - sentenças judiciais;
IV - contrapartida de operações de crédito e convênios da
administração direta e indireta estabelecidos com outras esferas de governo;
V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público —
PASEP;
VI - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
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Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
VII - despesas com recursos provenientes de vinculação
constitucional e legal da receita.
& 2º As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
e as relativas aos Serviços Públicos de Saúde somente poderão ser
contingenciadas em relação ao montante que exceder aos percentuais
mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, respectivamente.
$ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas
necessárias para efetivação dos contingenciamentos.
8 4º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em
parte, em razão de incremento no comportamento da receita, ou mediante
solicitação das Unidades da Administração Direta e Indireta com indicação de
contrapartida ou remanejamento para o contingenciamento.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 5º As requisições para aquisição de bens e serviços no
exercício de 2025 deverão ser avaliadas eletronicamente pela Secretaria
Municipal da Fazenda, que será responsável pela análise da viabilidade
financeira das referidas requisições.
$ 1º A análise realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda
terá como objetivo garantir a existência de recursos financeiros disponíveis
para a efetivação da despesa, em conformidade com as disposições
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.
101/2000) e pela nova Lei de Licitações (Lei Federal n. 14.133/2021).
8 2º Para a análise de que trata o caput deste artigo, as unidades
requisitantes deverão apresentar, juntamente com a solicitação, a justificativa
da necessidade da aquisição, bem como o estudo técnico preliminar que
comprove a viabilidade da compra e a adequação ao plano de trabalho.
$ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá emitir um parecer
conclusivo sobre a disponibilidade de recursos financeiros no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, podendo solicitar
informações adicionais às unidades requisitantes, se necessário.
8 4º As aquisições que não possuírem a análise favorável da
Secretaria Municipal da Fazenda não poderão ser efetivadas, garantindo a
responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a conformidade com o
planejamento orçamentário.
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8 5º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá manter um
registro das solicitações analisadas, bem como dos pareceres emitidos, para
fins de transparência e controle social, permitindo o acompanhamento da
execução orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º Constitui Reserva Orçamentária o destaque prévio de
parcela de créditos orçamentários, necessários ao atendimento de cada uma
das despesas solicitadas por dirigente ou membro do Comitê de
Acompanhamento de Execução Orçamentária de cada Unidade da
Administração Direta e Indireta.
Art. 7º O lançamento da Reserva Orçamentária é indispensável
para o início do processamento de qualquer tipo de despesa, e será
concretizada através do documento chamado “Nota de Reserva”.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação do caput as
despesas:
| - com serviços da dívida, pessoal, encargos sociais e
sentenças judiciais;
Il - empenhadas no exercício atual, que em razão de alterações
na nota de empenho, necessitem de cancelamento e reempenho.
Art. 8º As solicitações de Reservas Orçamentárias deverão ser
encaminhadas ao Setor de Contabilidade com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis em relação à necessidade de liberação, excetuando-se
aquelas que demandem cumprimento de prazos judiciais.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 9º A solicitação de empenho é o ato formal contendo todas
as informações necessárias à perfeita caracterização e classificação da
despesa e, adicionalmente, a expressa autorização da mesma pelo dirigente do
órgão competente, quando já cumpridas as etapas preliminares essenciais
para emissão de nota de empenho.
Art. 10. A solicitação de nota de empenho deverá referir-se ao
mesmo objeto da nota de reserva previamente emitida e se restringirá aos
valores desta.
CAPÍTULO VI
DO EMPENHO
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Art. 11. Empenho é o ato da autoridade competente, que abate
contabilmente a parcela do crédito orçamentário autorizado, até o limite deste,
criando para o Poder Público obrigação de pagamento, pendente ou não de
implemento de condição.
Art. 12. Os empenhos classificam-se da seguinte forma:
| - empenho ordinário: é aquele emitido para certo credor,
relativo a uma única prestação de valor indivisível;
Il - empenho estimativo: é aquele emitido para atender
despesas que se processem em mais de uma etapa, e cujo valor total da
despesa não seja conhecido, bem como das demais parcelas;
Ill - empenho global: é aquele emitido para atender despesas
que se processam em mais de uma etapa e cujo valor total da despesa seja
conhecido, bem como das parcelas.
Art. 13. O empenho processar-se-á dentro da classificação e
consoante valores definidos na solicitação de empenho, salvo se diante de
análise processual, contábil e legal, procedida pelas áreas técnicas da
Secretaria Municipal da Fazenda, for detectado impedimento para a sua
efetivação.
Parágrafo único. Constatado o impedimento de que trata o
caput deste artigo, o órgão de finanças remeterá ao órgão interessado para
correção de falha contábil, quando for possível, ou mesmo sustação de todo
processo, quando viciado de erro insanável.
Art. 14. É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 15. A liquidação é o ato da autoridade competente que
define, com precisão de valor e mês da ocorrência, a parcela da despesa a ser
paga na oportunidade, em relação ao montante da despesa objeto do empenho
ordinário, estimativo ou global anteriormente emitido.
Art. 16. A liquidação abate contabilmente o valor do saldo do
empenho estimativo ou global a que se refere, e será emitido sempre após ter
sido caracterizado o atestado de realização do bem, serviço, obra, objeto do
empenhamento.
Art. 17. Cada Unidade da Administração Direta e Indireta
controlará a execução da despesa, respeitando a devida cobertura
orçamentária e autorizará as liquidações respeitando os limites relativos às
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Quotas Financeiras fixadas para execução da despesa.
Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida
cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 18. Fica estabelecida a programação financeira para o
exercício de 2025, no montante de R$ 904.451.671,81 (novecentos e quatro
milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e
oitenta e um centavos) da Administração Direta do Poder Executivo e R$
144.520.500,00 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e vinte mil e
quinhentos reais) da Administração Indireta.
Parágrafo único. O montante previsto para a programação
financeira poderá ser revisto em razão da aplicação da previsão contida no art.
4º deste Decreto, relativa ao contingenciamento de despesas e em razão de
abertura de créditos orçamentários decorrentes de superávits de exercícios
anteriores ou excesso verificado na arrecadação.
Art. 19. A programação financeira por meio das Metas
Bimestrais da Arrecadação, do Cronograma de Desembolso Mensal de cada
Unidade da Administração Direta e Indireta estão demonstrados,
respectivamente, nos Anexos | e Il, que são partes integrantes deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 20. Com base no artigo anterior, será definido o
cronograma de execução bimestral de desembolso.
$ 1º O cronograma de desembolso será desdobrado,
guardando proporcionalidade entre as unidades administrativas.
8 2º A liberação de desembolso a maior para uma unidade
deverá ser compensada para que o valor total no bimestre não exceda o
definido no caput.
83º Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos montantes
necessários, haverá limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO X
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem que:
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| - haja dotação orçamentária suficiente prevista para sua
finalidade, com saldo suficiente e disponível e formalizada esta situação por
dirigente ou representante do Comitê de Acompanhamento de Execução
Orçamentária da unidade, com a juntada do documento disposto no artigo 5º
deste Decreto, onde conste:
a) classificação funcional que se enquadre a despesa;
b) a identificação da modalidade de licitação procedida, ou a
dispensa ou inexigibilidade da mesma, quando for o caso;
c) o número do contrato, o número do processo e o número do
convênio quando for o caso;
Il - conste nos autos correspondentes a comprovação dos
serviços, obras ou das entregas dos bens, pela autoridade competente ou
gestor formalmente designado do órgão interessado e que a execução
corresponda ao definido em contrato ou em outros documentos equivalentes;
Ill - esteja de acordo com as Leis que norteiam a despesa
pública.
Art. 22. Quando se tratar de despesas com equipamentos e
material permanente, a liberação total ou parcial dos recursos deverá ser
solicitada pelo dirigente da unidade, mediante justificativa da prioridade e
necessidade dos recursos orçamentários, e deverá ser encaminhada pelo
respectivo representante ao Comitê de Acompanhamento de Execução
Orçamentária, que reunirá as propostas semelhantes e encaminhará à
Secretaria Municipal da Fazenda, que analisará quanto a disponibilidade
financeira, observando:
| - o montante dos pedidos de alteração de quotas em
andamento;
II - a tendência de arrecadação do exercício;
Ill - a política econômica do Governo Federal.
Art. 23. Fica vedado o encaminhamento de pedido de
admissão de pessoal, a qualquer título sem a comprovação da existência de
recursos orçamentários e financeiros suficientes e específicos para tal fim,
ressalvados os casos previstos na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de
maio de 2000, artigos 16 e 17.
8 1º A despesa efetuada sem a devida existência de recursos
orçamentários será única e exclusivamente de responsabilidade do agente que
efetuou a contratação, ou responsável pelo órgão.
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8 2º As horas extras deverão ser autorizadas previamente
pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta, com
observância de disposições regulamentares aplicáveis à espécie.
8 3º O pagamento de férias não gozadas fica condicionado a
prévia análise de disponibilidade orçamentária-financeira e posterior
autorização do Secretário(a) Muncipal da Fazenda.
. CAPÍTULO XI )
DO COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. Todos os expedientes que se refiram à execução de
despesas ou questões de natureza orçamentária deverão ser registrados,
analisados e informados, necessariamente pelos representantes das Unidades
da Administração Direta e Indireta que integrarem o Comitê de
Acompanhamento de Execução Orçamentária, previamente ao
encaminhamento à Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando
principalmente:
| - integral registro e controle dos expedientes referentes à
execução da despesa da unidade;
Il - constante atualização dos registros orçamentários;
Il - integral controle de execução, quanto às despesas
decorrentes de contratos de fornecimentos de bens, serviços e obras, sob a
responsabilidade de cada órgão;
IV - acompanhamento da execução da despesa, inclusive
créditos de pessoal e encargos de cada unidade, integrada no conjunto das
ações constantes do orçamento programa para 2025.
CAPÍTULO XII )
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 25. As Alterações Orçamentárias serão solicitadas pelos
dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta ou pelos
respectivos representantes no Comitê de Acompanhamento de Execução
Orçamentária diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda, observando o
disposto no Manual de Técnicas Orçamentárias.
Art. 26. As solicitações de alterações orçamentárias deverão
ser instruídas, no mínimo com:
| - via formulário padrão definido pelo Departamento de
Planejamento e Orçamento — DOF, conforme Anexo | — Quadro de Solicitação
de Alteração Orçamentária contido no Manual de Técnicas Orçamentárias ;
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Il - demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos
para sua cobertura;
Il - indicação de razões para o acréscimo de despesa
pretendida, com demonstração das modificações nas metas das atividades e
projetos envolvidos e discriminação de consequências advindas em caso de
não atendimento;
IV - informação sobre o cronograma previsto para liquidação.
$ 1º Os pedidos de Alterações Orçamentárias deverão ser
remetidos com observância do cronograma previsto no Manual de Técnicas
Orçamentárias, a fim de que seja avaliada a possibilidade de edição de Decreto
para sua efetivação ou inclusão em projeto de lei a ser submetido ao Poder
Legislativo.
8 2º As Alterações Orçamentárias solicitadas em desacordo
com este Decreto serão rejeitadas sumariamente.
CAPÍTULO XIII .
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 27. O encerramento do Exercício Orçamentário e
Financeiro de 2025 será realizado nos seguintes prazos:
| — até 19/09/2025 — prazo para recebimento de processos
administrativos na Diretoria do Departamento de Licitações e Contratos, que
demandem procedimentos licitatórios e que constem no PCA — Plano de
Contratação Anual;
Il — até 10/10/2025 — prazo limite para solicitação de Reservas
Orçamentárias que demandem procedimentos licitatórios;
ll — até 07/11/2025, prazo para emissão de reservas
orçamentárias destinadas a despesas que não demandem procedimentos
licitatórios;
IV — após 18/11/2025, não será mais considerado pela
Secretaria Municipal da Fazenda qualquer pedido de alteração orçamentária;
V — até 28/11/2025 — prazo para autorização e anulação dos
saldos de empenhos estimativos ou globais cujos valores excedam a efetiva
realização da despesa até 31/12/2025;
VI — até 12/12/2025, as unidades deverão entregar as notas
fiscais e recibos das obrigações assumidas no exercício corrente para a devida
contabilização e, após esta data, não serão aceitas pelo Setor de
Contabilidade, cabendo apuração de responsabilidade em caso de
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descumprimento.
VII — após 19/12/2025, não serão emitidas notas de empenhos
de qualquer natureza, exceto as que se destinarem a reforçar as notas de
empenho estimativo e as emitidas para pagamento referente a pessoal e seus
reflexos, bem como pagamento de dívida pública e precatórios judiciais.
8 1º Os dirigentes das Unidades da Administração Direta e
Indireta deverão programar as atividades que lhes são afetas e suas
respectivas despesas de forma a não prejudicar o Encerramento do Exercício.
8 2º As restrições previstas no caput deste artigo não se
aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município, bem como as decorrentes da abertura de créditos adicionais
extraordinários.
8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar
reservas orçamentárias, empenhos e alterações orçamentárias além dos
prazos estabelecidos neste artigo, para despesas relacionadas ao Calendário
Turístico, Emendas Impositivas e aplicação de recursos vinculados, desde que
comprovada a obrigatoriedade de utilização até 31/12/2025.
$ 4º As exceções que demandem procedimento licitatório
deverão se submeter a manifestação da Diretoria do Departamento de
Licitações e Contratos, bem como análise da Comissão de Governança, tendo
em vista a competência atribuída pelo art. 11, 8 único e art. 169, incisos le II
da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, observando o interesse
público, previsibilidade, possibilidade de licitar, homologar, empenhar e emitir
autorização de fornecimento ou de ordem de serviço.
CAPÍTULO XIV
DAS DESPESAS E RECEITAS VINCULADAS
Art. 28. Constituem-se vinculadas:
| - as receitas e despesas dos fundos especiais e autarquias,
nos termos das leis que as criaram;
Il - as receitas e despesas aplicadas na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988;
Ill - as despesas aplicadas nas ações e serviços de Saúde, nos
termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
IV - as receitas e despesas que sejam objetos de contratos de
financiamento ou decorrentes de transferências por força de convênios.
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Art. 29. O controle e gerenciamento das despesas e receitas
dos fundos especiais e autarquias, cabe aos dirigentes dos órgãos a que os
mesmos estão vinculados e, subsidiariamente, à Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 30. Os fundos especiais de despesa, independentemente
do montante dos recursos, deverão apresentar prestação de contas na forma
da legislação que os criou.
Art. 31. O controle das receitas de impostos e das despesas
aplicadas no ensino, bem como da área de saúde cabe as suas respectivas
Secretarias.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 32. A Secretaria Muncipal da Fazenda, se necessário,
baixará Instruções Complementares às normas constantes deste Decreto
abordando especialmente:
| - procedimentos necessários para que a execução das
despesas da municipalidade ocorra em perfeita conformidade com a
programação constante do orçamento-programa para 2025 e, principalmente,
sejam obedecidos os princípios e normas existentes na legislação em vigor;
Il - o estabelecimento de mecanismos processuais, contábeis e
eletrônicos que viabilizem o contínuo e eficiente acompanhamento da evolução
da execução da despesa pública da municipalidade e que permitam evitar o
descontrole e desvios dos objetivos do plano de trabalho do orçamento-
programa de 2025.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A autorização para realização de despesas será
efetuada mediante despacho da Autoridade Competente, com indicação
obrigatória dos seguintes dados:
| - razão social ou nome e, CNPJ ou CPF do credor;
Il - objeto resumido da despesa;
III - valor total ou estimado da despesa;
IV - prazo de realização da despesa;
V - dispositivo legal que amparou a licitação, sua dispensa ou
inexigibilidade.
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VI - indicação do vínculo detalhado e da conta bancária para as
despesas executadas com recursos vinculados.
Parágrafo único. A Autoridade Competente é representada
pelo ordenador da despesa, investido legalmente na competência para assumir
obrigações em nome da entidade governamental e a quem cabe a
responsabilidade pela execução das despesas afetas à Unidade da
Administração Direta e Indireta sob sua gestão, com observância dos artigos
16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. As despesas realizadas em desacordo com as
determinações constantes deste Decreto serão objeto de apuração de
responsabilidade.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 12 de fevereiro de 2025. (PA n. 1754/2024-5)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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OLaIN SIANAI JOLOIA
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OSTOSINASAA JA TVSNAIIN OVÍNIIXA AA VINVIDONONO 3 VIIIDNVNIA OVÍVINVIDONd
SVIHVINIINVÕHO SIAVAINN
ANEXO Il
CRONOGRAMA DA RECEITA
Tabela 1 - Projeção em Valores Absolutos (Bimestre)
ESPECIFICAÇÃO
DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita De Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ.
Contribuições - Intra Orç.
Outras Rec. Correntes - Intra Orç.
TOTAL
Tabela 2 - Rateio (Bimestre)
ESPECIFICAÇÃO
DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita De Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ.
Contribuições - Intra Orç.
Outras Rec. Correntes - Intra Orç.
TOTAL
PREVISÃO
901.593.300
456.890.000
50.760.000
65.006.000
317.113.300
11.824.000
83.598.372
76.000.000
100.000
7.498.372
63.780.500
47.210.500
16.570.000
1.048.972.172
PREVISÃO 1º Bim
100,00% 23,13%
100,00% 28,70%
100,00% 15,65%
100,00% 16,27%
100,00% 17,87%
100,00% 18,59%
100,00% 20,15%
100,00% 20,50%
100,00% 16,66%
100,00% 16,66%
100,00% 15,71%
100,00% 15,38%
100,00% 16,66%
100,00% 22,44%
1º Bim
208.521.529
131.121.667
7.945.520
10.576.491
56.679.815
2.198.035
16.844.989
15.579.100
16.660
1.249.229
10.021.537
7.260.975
2.760.562
235.388.054
2º Bim
134.229.842
62.713.755
8.455.215
10.897.164
50.561.632
1.602.076
16.844.989
15.579.100
16.660
1.249.229
10.021.537
7.260.975
2.760.562
161.096.368
2º Bim 3º Bim
14,89% 14,46%
13,73% 13,66%
16,66% 16,05%
16,76% 16,65%
15,94% 14,86%
13,55% 15,81%
20,15% 17,16%
20,50% 17,21%
16,66% 16,66%
16,66% 16,66%
15,71% 15,71%
15,38% 15,38%
16,66% 16,66%
15,36% 14,75%
3º Bim
130.363.840
62.402.201
8.147.683
10.825.542
47.119.052
1.869.362
14.344.989
13.079.100
16.660
1.249.229
10.021.537
7.260.975
2.760.562
154.730.365
4º Bim
15,43%
14,21%
15,06%
16,57%
16,93%
17,48%
14,17%
13,92%
16,66%
16,66%
15,71%
15,38%
16,66%
15,34%
4º Bim
139.095.752
64.939.910
7.644.548
10.769.243
53.675.647
2.066.404
11.844.989
10.579.100
16.660
1.249.229
10.021.537
7.260.975
2.760.562
160.962.278
5º Bim
138.339.856
65.635.024
7.858.906
11.063.315
51.829.085
1.953.527
11.844.989
10.579.100
16.660
1.249.229
10.021.537
7.260.975
2.760.562
160.206.382
5º Bim 6º Bim
15,34%
14,37%
15,48%
17,02%
16,34%
16,52%
14,17%
13,92%
16,66%
16,66%
15,71%
15,38%
16,66%
15,27%
16,75%
15,34%
21,10%
16,73%
18,05%
18,05%
14,20%
13,95%
16,70%
16,70%
21,44%
23,10%
16,70%
16,83%
6º Bim
151.042.481
70.077.443
10.708.128
10.874.245
57.248.070
2.134.596
11.873.428
10.604.500
16.700
1.252.228
13.672.816
10.905.626
2.767.190
176.588.725
Tabela 3 - Composição da Receita (Bimestre)
ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO
DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES 85,95%
Receita Tributária 43,56%
Receita De Contribuições 4,84%
Receita Patrimonial 6,20%
Transferências Correntes 30,23%
Outras Receitas Correntes 1,13%
RECEITAS DE CAPITAL 7,97%
Operações de Crédito 7,25%
Alienação de Bens 0,01%
Transferências de Capital 0,71%
RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. 6,08%
Contribuições - Intra Orç. 4,50%
Outras Rec. Correntes - Intra Orç. 1,58%
TOTAL 100,00%
Tabela 4 - Projeção em Valores Absolutos
(Trimestre)
1º Bim
88,59%
55,70%
3,38%
4,49%
24,08%
0,93%
7,16%
6,62%
0,01%
0,53%
4,26%
3,08%
1,17%
100,00%
ESPECIFICAÇÃO .
PREVISÃO 1º Trimestre
DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES 901.593.300 278.282.398
Receita Tributária 456.890.000 163.538.522
Receita De Contribuições 50.760.000 12.215.071
Receita Patrimonial 65.006.000 16.102.784
Transferências Correntes 317.113.300 83.372.827
Outras Receitas Correntes 11.824.000 3.053.195
RECEITAS DE CAPITAL 83.598.372 25.267.483
Operações de Crédito 76.000.000 23.368.650
Alienação de Bens 100.000 24.990
Transferências de Capital 7.498.372 1.873.843
RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. 63.780.500 15.032.305
Contribuições - Intra Orç. 47.210.500 10.891.462
Outras Rec. Correntes - Intra Orç. 16.570.000 4.140.843
TOTAL 1.048.972.172 318.582.187
2º Bim 3º Bim
83,32%
38,93%
5,25%
6,76%
31,39%
0,99%
10,46%
9,67%
0,01%
0,78%
6,22%
4,51%
1,71%
84,25%
40,33%
5,27%
7,00%
30,45%
1,21%
9,27%
8,45%
0,01%
0,81%
6,48%
4,69%
1,78%
100,00% | 100,00%
2º Trimestre
194.832.812
92.699.101
12.333.347
16.196.413
70.987.672
2.616.279
22.767.483
20.868.650
24.990
1.873.843
15.032.305
10.891.462
4.140.843
232.632.600
3º Trimestre
4º Bim
86,42%
40,34%
4,15%
6,69%
33,35%
1,28%
7,36%
6,57%
0,01%
0,78%
6,23%
4,51%
1,72%
100,00%
5º Bim
86,35%
40,97%
4,91%
6,91%
32,35%
1,22%
7,39%
6,60%
0,01%
0,78%
6,26%
4,53%
1,72%
100,00%
4º Trimestre
206.758.620 221.719.470
96.924.268 103.728.109
11.469.988 14.741,594
16.265.166 16.441.637
79.096.639 83.656.163
3.002.559 3.151.968
17.767.483 17.795.922
15.868.650 15.894.050
24.990 25.030
1.873.843 1.876.842
15.032.305 18.683.584
10.891.462 14.536.113
4.140.843 4.147.471
239.558.408 258.198.976
6º Bim
85,53%
39,68%
6,06%
6,16%
32,42%
1,21%
6,72%
6,01%
0,01%
0,71%
7,14%
6,18%
1,57%
100,00%
Tabela 5 - Rateio (Trimestre)
ESPECIFICAÇÃO
DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita De Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ.
Contribuições - Intra Orç.
Outras Rec. Correntes - Intra Orç.
TOTAL
PREVISÃO
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
1º Trimestre
30,87%
35,79%
24,06%
24,17%
26,29%
25,82%
30,22%
30,75%
24,99%
24,99%
23,57%
23,07%
24,99%
30,37%
Tabela 6 - Composição da Receita (Trimestre)
ESPECIFICAÇÃO
DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita De Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ.
Contribuições - Intra Orç.
Outras Rec. Correntes - Intra Orç.
TOTAL
PREVISÃO
85,95%
43,56%
4,84%
6,20%
30,23%
1,13%
7,97%
7,25%
0,01%
0,71%
6,08%
4,50%
1,58%
100,00%
1º Trimestre
2º Trimestre
21,61%
20,29%
24,30%
24,92%
22,39%
22,13%
27,23%
27,46%
24,99%
24,99%
23,57%
23,07%
24,99%
22,18%
87,35%
51,33%
3,83%
5,05%
26,17%
0,96%
7,93%
7,34%
0,01%
0,59%
4,72%
3,42%
1,30%
100,00%
2º Trimestre
3º Trimestre
22,93%
21,21%
22,60%
25,02%
24,94%
25,39%
21,25%
20,88%
24,99%
24,99%
23,57%
23,07%
24,99%
22,84%
83,75%
39,85%
5,30%
6,96%
30,51%
1,12%
9,79%
8,97%
0,01%
0,81%
6,46%
4,68%
1,78%
100,00%
3º Trimestre
4º Trimestre
24,59%
22,70%
29,04%
25,29%
26,38%
26,66%
21,29%
20,91%
25,03%
25,03%
29,29%
30,79%
25,03%
24,61%
86,31%
40,46%
4,19%
6,79%
33,02%
1,25%
7,42%
6,62%
0,01%
0,78%
6,28%
4,55%
1,73%
100,00%
4º Trimestre
85,87%
40,17%
5,71%
6,37%
32,40%
1,22%
6,89%
6,16%
0,01%
0,73%
7,24%
5,63%
1,61%
100,00%
CRONOGRAMA DA DESPESA
Tabela 7 - Projeção em Valores
(Bimestre)
ESPECIFICAÇÃO
P
DA DESPESA
CÂMARA MUNICIPAL
BERTPREV 1
GOVERNO E GESTÃO
SERVIÇOS URBANOS
EDUCAÇÃO 2
DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
TRABALHO E RENDA
MEIO AMBIENTE
PLANEJAMENTO URBANO
SEGURANÇA E MOBILIDADE
SAÚDE 1
OBRAS E HABITAÇÃO
PROCURADORIA GERAL
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDA
ESPORTE E LAZER
TURISMO E CULTURA
DESPESA TOTAL
Tabela 8 - Rateio (Bimestre)
ESPECIFICAÇÃO
DA DESPESA
CÂMARA MUNICIPAL
BERTPREV
GOVERNO E GESTÃO
SERVIÇOS URBANOS
EDUCAÇÃO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E
RENDA
MEIO AMBIENTE
PLANEJAMENTO URBANO
SEGURANÇA E MOBILIDADE
SAÚDE
OBRAS E HABITAÇÃO
PROCURADORIA GERAL
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDA
Absolutos
REVISÃO 1º Bim
38.000.000 3.265.124
44.520.500
20.410.868
28.466.000 3.744.433
75.216.000 6.833.950
31.587.000 24.131.547
23.286.867 2.764.553
18.409.000 2.385.055
7.265.000 1.084.161
64.446.000 6.829.554
60.870.883 26.440.225
96.949.872
1.696.286
10.282.000 1.118.143
42.383.938
16.511.149
75.666.944 9.718.568
12.065.001 1.581.371
19.557.166 3.012.999
PREVISÃO
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
1º Bim
8,59%
14,12%
13,15%
9,09%
10,42%
11,87%
12,96%
14,92%
10,60%
16,44%
1,75%
10,87%
38,96%
12,84%
2º Bim 3º Bim
3.949.661 7.781.603
22.701.357 25.679.370
4.444.938 6.313.987
13.693.001 13.993.909
38.218.074 41.601.774
4.047.714 3.986.389
3.022.548 3.199.948
1.259.248 1.164.719
13.457.584 11.509.396
26.039.272 26.910.456
6.511.204 9.443.137
1.596.120 1.787.643
4.291.769 4.564.070
11.479.633 12.752.723
2.253.656 2.027.043
4.306.225 4.249.692
2º Bim
10,39%
15,71%
15,61%
18,20%
16,50%
17,38%
16,42%
17,33%
20,88%
16,19%
6,72%
15,52%
10,13%
15,17%
3º Bim
20,48%
17,77%
22,18%
18,60%
17,96%
17,12%
17,38%
16,03%
17,86%
16,73%
9,74%
17,39%
10,77%
16,85%
4º Bim
16,28%
15,30%
17,83%
19,28%
16,96%
17,32%
15,79%
15,92%
18,70%
16,60%
23,35%
18,20%
11,34%
16,87%
4º Bim
6.185.362
22.113.410
5.074.636
14.505.303
39.270.157
4.032.999
2.906.092
1.156.611
12.048.913
26.701.986
22.642.307
1.871.618
4.807.501
12.767.612
1.818.055
2.682.295
5º Bim
17,44%
15,74%
14,96%
18,82%
17,27%
18,94%
14,98%
14,22%
15,63%
18,36%
32,42%
16,77%
14,85%
19,15%
5º Bim
6.627.411
22.745.304
4.258.727
14.158.259
40.000.075
4.409.949
2.756.807
1.032.756
10.075.246
29.532.530
31.428.541
1.724.157
6.293.902
14.489.180
2.430.244
2.229.742
1.048.972.172 131.527.988 161.272.004 176.965.859 180.584.858 194.192.830
6º Bim
26,82%
21,36%
16,26%
16,00%
20,88%
17,37%
22,48%
21,58%
16,33%
15,69%
26,02%
21,24%
13,96%
19,11%
6º Bim
10.190.839
30.870.192
4.629.280
12.031.577
48.365.374
4.045.262
4.138.549
1.567.504
10.525.308
25.246.414
25.228.396
2.184.319
5.915.546
14.459.228
1.954.632
3.076.213
204.428.633
ESPORTE E LAZER 100,00% 13,11% 18,68% 16,80% 15,07% 20,14% 16,20%
TURISMO E CULTURA 100,00% 15,41% 22,02% 21,73% 13,72% 11,40% 15,73%
DESPESA TOTAL 100,00% 12,54% 15,37% 16,87% 17,22% 18,51% 19,49%
Tabela 9 - Composição da Despesa (Bimestre)
ESPECIFICAÇÃO .
PREVISÃO 1ºBim 2ºBim 3ºBim 4ºBim 5ºBim 6ºBim
DA DESPESA
CÂMARA MUNICIPAL 362% 248% 245% 440% 343% 341% 4,99%
BERTPREV 13,78% 15,52% 14,08% 14,51% 12,25% 11,71% 15,10%
GOVERNO E GESTÃO 2,71% 285% 2,76% 3,57% 281% 219% 2,26%
SERVIÇOS URBANOS 717% 5,20% 849% 7,91% 803% 7,29% 5,89%
EDUCAÇÃO 22,08% 18,35% 23,70% 23,51% 21,75% 20,60% 23,66%
END VIMENTO SOCIAL, TRABALHO É 2,22% 2,10% 2,51% 2,25% 2,23% 227% 1,98%
MEIO AMBIENTE 1,75% 1,81% 187% 181% 161% 142% 2,02%
PLANEJAMENTO URBANO 0,69% 0,82% 0,78% 0,66% 0,64% 0,53% 0,77%
SEGURANÇA E MOBILIDADE 6,14% 5,19% 834% 6,50% 6,67% 5,19% 5,15%
SAÚDE 15,34% 20,10% 16,15% 15,21% 14,79% 15,21% 12,35%
OBRAS E HABITAÇÃO 9,24% 1,29% 4,04% 5,34% 12,54% 16,18% 12,34%
PROCURADORIA GERAL 0,98% 0,85% 0,99% 101% 1,04% 0,89% 1,07%
ADMINISTRAÇÃO 4,04% 12,55% 2,66% 258% 2,66% 324% 2,89%
FAZENDA 7,21% 7,39% 7,12% 7,21% 707% 7,46% 7,07%
ESPORTE E LAZER 1,15% 1,20% 140% 1,15% LOlI% 1,25% 0,96%
TURISMO E CULTURA 186% 2,29% 267% 240% 149% 1,15% 1,50%
DESPESA TOTAL 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00%
DOF - Diretora de Departamento de Planejamento e Orçamento
RITA DE CÁSSIA SANTOS
SPFI - Chefe do Departamento de Planejamento Financeiro
VICTOR MENDES NETO
MANUAL TÉCNICO
DO ORÇAMENTO -
2025
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO — DOF
Apresentação
O Manual Técnico do Orçamento - 2025, produzido pelo Departamento de Planejamento
e Orçamento — DOF, tem o objetivo de fomentar e orientar acerca do Orçamento Público
e as principais diretrizes para a boa execução orçamentária e financeiro durante o
exercício corrente.
Neste manual são apresentados os principais conceitos e ferramentas necessárias aos
Gestores para o gerenciamento e execução das Receitas e Despesas no Município de
Bertioga, além da apresentação da Base Legal (Leis) que fundamenta a Gestão Municipal.
Aqui estão detalhadas as obrigações legais e procedimentais que devem ser atendidas
para a adequada execução orçamentária e financeira, as modalidades de Alterações
Orçamentárias, as Leis que estabelecem as Peças de Planejamento, o passo a passo para
os principais processos a serem realizados, o cronograma e prazos para a execução do
exercício financeiro.
Esperamos que as informações sejam de grande valia para os servidores envolvidos com
o assunto e contribuam para aumentar a eficiência do processamento e efetivação da
execução orçamentária e financeira no Município de Bertioga.
Prezados (as) Gestores (as),
A Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento de Planejamento e Orçamento -
DOF, coordenou a elaboração deste Manual, para colaborar com vocês na realização
exitosa da execução do Orçamento Público.
Diante das orientações apresentadas, com conceitos, base legal, e prazos a serem
cumpridos, buscamos maior eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos.
O Executivo disponibiliza este Manual Técnico do Orçamento - MTO para melhorar o
alcance e a abrangência das políticas públicas municipais e, desta maneira, gerar mais
valor público à Sociedade.
Cordialmente,
MIRIAN CAJAZEIRA V. M. DINIZ
Secretária da Fazenda
Prefeitura do Município de
Bertioga
SECRETÁRIA DA FAZENDA
MIRIAN CAJAZEIRA VASQUES DINIZ MARTINS
DIRETORA DE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
RITA DE CÁSSIA SANTOS
CHEFE DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO
VICTOR MENDES NETO
ESTAGIÁRIOS
ADRIENY GUIMARÃES PRINCE
BRUNO DA SILVA DIAS
Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF
Rua Luiz Pereira de Campos, 901 — Centro — Bertioga — SP
Fone: (13) 3319-8093
Contato: planejamento.bertioga (O hotmail.com
Sumário
Apresentação...............li iii ccereeeeacaaaaaaaaaaareeaaanareenaaaa renan anna renan anaa rena aaa aeanaaanda 1
MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO - 2025 ........iiteeeerererererererererererererererererereass 5
Conceitos Orçamentários.............cccceireeerreeeearerereea rare rereaanareaean aeee erenaneererenanaresaanaeeresa 6
Direito Financeiro e Direito Tributário... ereereceraera renata 6
Princípios Orçamentários... eeeeecereeeeeeacerenereeacerennereacereanereacerenaerenneesa 6
Princípios Orçamentários Clássicos... ieeerrererrecererereeacereanerenaereanareniesa 6
Da Anualidade............... rece ceea cena canaaenacanaaana can aaenacenaaena can aa ana canaaenanaa 6
Da Clareza........... ren rerren rena cenanana cana nanaaan ana a caraca aeee cena a ea can aeee canaaenanaa 7
Do Equilíbrio ............c rr irrereerrereeanearereanare ren naneeeeaeaana renan near erenaneareneaaaresenanaeo 7
Da Exclusividade .............s is errerereranerareraaerareraaerareraaerareaaa era reaaa era reaaa era reaataatas 7
Da Legalidade... reeereeeaarareraaaaereeaaanae re eaana cera aaaaerenaacarereaanasesaannnecs 7
Da Não-Afetação (não-vinculação) das Receitas ...............iieereeereererereerenresa 8
Da Publicidade... erre eeracereaceraaaaeraacereanaranaae rea naraaaaeeaaaaranaaeaa 8
Da Unidade Orçamentária ...........c ii cirereerecerreneereanereanereanereanareanaaeranareentasa 8
Da Uniformidade............... ii erreeaerareraaenanenaaararenaaeaarenaaraarenaarraneaaananaa 9
Da Universalidade............... ir rereerereraaerarenanenarenaaerarenaaerarenaarraneaaananaa 9
Do Orçamento Público.................. ir cercrrecereceracaraneracenaaeraneraaeranenaneans 9
Princípios Orçamentários Modernos.............iseereeeeeeeeeerereeaeereaeeeereeeenneeennnesa 9
Da Simplificação.............. eis eererereeceeaeneeeeaneraeneeeacaraanereaaaareanarsenaasaanaraenaea 9
Da Descentralização............ ii iirerereereeaeneeeeaneraenereaneraanereaaaraanarseaaeeaanarsanaea 9
Da Responsabilização................ciirtrereeererereacereraeanaa renan neereren aeee reseeanaresaaneaoo 9
Orçamento Público... rereereeeeeeeereeanaa eee aaaaeeeeeaaearesaaneaeeseannenos 10
Base Legal... eeeereererereeaeanaa ren aaararerananaa rea eaaaa aee an anca recaanaa res eanaaresanan 10
Constituição Federal ............. erre eerranereenaeeranareanareaaaeea nara aaeraananaa 10
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)... cereeereerereeacereanereeneeeeanos 10
Legislação Municipal... iireeeeereeeeeeeeereeeanareeeea ana eereeaaeereraanaaeeaeaanaeeena 12
Plano Plurianual — PPA... rir cera caraca caraca nara nena nara nananaaa 12
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO..............ciserrereeererrrereeareseeaneereranan 12
Lei Orçamentária Anual — LOA ............. ir rereeceereneereacereaneraeacereanereaaaeeranos 12
Programação financeira, cronograma de execução mensal de desembolso e a
execução orçamentária — DPOF ............ceeereeeeenereeacereneererneeeeraerenaereearerenneesa 13
Noções básicas sobre Receitas...............iieeereeereenerreneereacereanerreacereanarenareranos 24
Origens que compõem as Receitas Correntes... eee 24
Origens que compõem as Receitas de Capital..............cciiieereereeeeereeeaneios 25
Noções básicas sobre Despesas ............ciiiiieeerereeeereeeeaaaerereenaeeereeaaearereanaerernat 26
Quanto à Natureza...........i ss seserrerreraceraaeraceraaera cenas ea cena ea ceaaa ra ceaaaraataaatraataa 26
Quanto à Categoria Econômica................ciiieerrreeeeeeereaeeareeereeancerereanaararenaneeos 27
Quanto à Regularidade... iseererereenereeacereanereanaareanareaaareranarennarearereaneesa 28
Quanto à Fonte de Recurso................. ir ercerereraceneaena can eaena can aaenacanaaenata 28
Alterações Orçamentárias............ccccciisiirreererrreeaneeeeeenreereeeaaneereeeeanareraanaarerananeeoo 29
Formalização das Alterações Orçamentárias.............cccsciieeeeerrreeeeerereeaarerernana 31
Recursos a serem utilizados... ssirsererererernereneranerneranerereranereseranesereaaa 32
Solicitação de Alteração Orçamentária ...........ciieeeeeeeeeerereereeeerrerenaereenrerenneesa 32
Solicitação de Realocação Orçamentária (Remanejamento, Transferência e
Transposição)... ereeeeeeerereeneeereeeaaaaeaeeaaaa eee aaneerereaanaresaanaaresananeeos 33
Solicitação de Crédito Adicional Suplementar..............cciiiiseeereseeeerereeneeos 34
Protocolo de Solicitação.................... ice rrreeecereraeaaaaaeeaaaaaerreaeanaaresaaaaaaaeaanana 35
Procedimento para inclusão da solicitação .................isireeeerreaeeeaaeeaaana 36
Calendário de Alteração Orçamentária... ieeeereeereereeenereeeeerneesa 36
REFERÊNCIAS ............ ii rireeeeeeeeaeareaeereerte eae are reereeaeaneare nte reeneaerre tentaria 37
ANEXOS... ici rereererenacenarenaaera rena a race a aaa cena arara carente aerea can aa rea canaanaataa 38
Anexo | — Quadro para solicitação de Alteração Orçamentária ...............c 38
Anexo Il — Calendário de Alteração Orçamentária..............iiseereseeeeereeaaeios 39
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - DOF
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA
MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO - 2025
Conceitos Orçamentários
Direito Financeiro e Direito Tributário
O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade
financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. O Direito Tributário
tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o
tributo.
As normas básicas referentes ao Direito Financeiro e ao Tributário encontram-se na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964; na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional; na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e no
Decreto nº 93.872, de 24 de dezembro de 1986.
Princípios Orçamentários
Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir
racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e
controle do orçamento público. Válidos para todos os Poderes e para todos os entes
federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são estabelecidos e
disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela
doutrina.
Nesse sentido, integram este Manual de Técnicas Orçamentárias os princípios clássicos e
modernos. Contudo, expõem-se aqui aqueles considerados mais úteis.
Princípios Orçamentários Clássicos
Da Anualidade
De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento deve ter vigência limitada
a um exercício financeiro. Conforme a legislação brasileira, o exercício financeiro precisa
coincidir com o ano civil (art. 34 da Lei nº 4.320/64).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) vem reforçar esse princípio ao estabelecer que as
obrigações assumidas no exercício sejam compatíveis com os recursos financeiros
obtidos no mesmo exercício.
Da Clareza
Pelo princípio da clareza, o orçamento deve ser claro e de fácil compreensão a qualquer
indivíduo.
Do Equilíbrio
No respeito ao princípio do equilíbrio fica evidente que os valores autorizados para a
realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos
para a arrecadação das receitas. O princípio do equilíbrio passa a ser parâmetro para o
acompanhamento da execução orçamentária. A execução das despesas sem a
correspondente arrecadação no mesmo período acarretará, invariavelmente, resultados
negativos, comprometedores para o cumprimento das metas fiscais. A Constituição de
1988 tratou de uma espécie de equilíbrio ao mencionar a “Regra de Ouro”, em seu artigo
167, inciso Ill. Tal dispositivo preconiza que a realização das operações de crédito não
devem ser superior ao montante das despesas de capital.
Da Exclusividade
No princípio da exclusividade, verifica-se que a lei orçamentária não poderá conter
matéria estranha à fixação das despesas e à previsão das receitas. Esse princípio está
previsto no art. 165, 8 8º, da Constituição, incluindo, ainda, sua exceção, haja vista que a
LOA poderá conter autorizações para abertura de créditos suplementares e a contratação
de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.
Da Legalidade
O princípio da legalidade estabelece que a elaboração do orçamento deve observar as
limitações legais em relação aos gastos e às receitas e, em especial, ao que se segue
quanto às vedações impostas pela Constituição Federal à União, estados, Distrito Federal
e municípios:
e exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
e cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da Lei que o instituiu ou elevou ou em
relação a fatos ocorridos anteriores à vigência da Lei, ressalvadas condições expressas na
Constituição Federal;
e instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
7
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercidas;
e utilizar tributo com efeito de confisco;
e estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo poder público;
e instituir impostos sobre:
1. patrimônio, renda ou serviços, entre os poderes públicos;
2. templos de qualquer culto;
3. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
4. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Da Não-Afetação (não-vinculação) das Receitas
Segundo esse princípio, nenhuma parcela da receita poderá ser reservada ou
comprometida para atender a certos ou determinados gastos. Trata-se de dotar o
administrador público de margem de manobra para alocar os recursos de acordo com
suas prioridades. Em termos legais, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso IV,
veda a vinculação de receita de impostos a uma determinada despesa, as exceções
previstas referem-se à repartição de receitas em razão dos fundos de participação dos
estados e municípios, bem como aqueles direcionados às ações e serviços públicos de
saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, realização de atividades da
administração tributária e prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita.
Da Publicidade
O princípio da publicidade diz respeito à garantia a qualquer interessado da transparência
e pleno acesso às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização
dos recursos arrecadados dos contribuintes.
Da Unidade Orçamentária
O princípio da unidade orçamentária diz que o orçamento é uno. Ou seja, todas as
receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária.
8
Da Uniformidade
Para a obediência do princípio da uniformidade, os dados apresentados devem ser
homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificação e demais aspectos envolvidos
na metodologia de elaboração do orçamento, permitindo comparações ao longo do
tempo.
Da Universalidade
Pelo princípio da universalidade, todas as receitas e todas as despesas devem constar da
lei orçamentária, não podendo haver omissão.
Do Orçamento Público
Determina que todas as receitas e despesas devem constar na peça orçamentária com
seus valores brutos e não líquidos. Esse princípio também está previsto na Lei nº 4.320,
de 1964, em seu art. 6º, que veda qualquer dedução dos valores de receitas e despesas
que constem dos orçamentos.
Princípios Orçamentários Modernos
Da Simplificação
Pelo princípio da simplificação, o planejamento e o orçamento devem basear-se a partir
de elementos de fácil compreensão. Essa simplificação está bem refletida
Na adoção do problema como origem para criação de programas e ações.
Da Descentralização
Segundo o princípio da descentralização, é preferível que a execução das ações ocorra no
nível mais próximo de seus beneficiários. Com essa prática, a cobrança dos resultados
tende a ser favorecida, dada a proximidade entre o cidadão, beneficiário da ação, e a
unidade administrativa que a executa.
Da Responsabilização
Conforme o princípio da responsabilização, os gerentes/administradores públicos devem
assumir de forma personalizada a responsabilidade pelo desenvolvimento de uma
9
determinada ação de governo, buscando a solução ou o encaminhamento de um
problema.
Orçamento Público
Base Legal
Constituição Federal
A Constituição Federal instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de criar
um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Suas atribuições,
que estão estabelecidas no art. 165 da CF, envolvem a definição de metas e prioridades
da administração pública federal a orientação do processo de elaboração da LOA, entre
outros aspectos.
Observe-se:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
|-o plano plurianual;
Il- as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
(..)
8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que
a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três
poderes (art. 99, 881º e 3º), do Ministério Público (art. 127. 883º e 4º) e da Defensoria
Pública da União (art. 134, 82º).
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal designou novas atribuições para a LDO,
associadas, em grande medida, à responsabilidade da gestão fiscal. Segundo a LRF:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 82º do art. 165 da
Constituição e:
10
| - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do art. 31; (...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas; (...).
Além desses aspectos normativos, a LRF, em seu art. 4º, 88 1º a 4º, também estabeleceu
que a LDO deve conter anexos específicos, que disponham sobre metas, riscos e
indicadores fiscais, assim como diretrizes para a política monetária, creditícia e cambial.
Art. 4º (...)
8 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
82º O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional;
Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
8 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico,
os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as
11
projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para
o exercício subsequente.
Legislação Municipal
Plano Plurianual — PPA
LEI N. 1.454, DE 08 DE DEZEMBRO 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2022/2025, e dá outras providências.
Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1026 de 10 de dezembro de 2021.
https://www.bertioga.sp.gov.br/wp/wp-content/uploads/2021/12/BOM-1026-WEB CompressPdf.pdf
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
LEI N. 1.628, DE 17 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras
providências.
Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1181 de 19 de julho de 2024.
https://www.bertioga.sp.gov.br/wp/wp-content/uploads/2024/07/BOM 1181-SEM-TEMA-compressed.pdf
Lei Orçamentária Anual — LOA
LEI N. 1.662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bertioga para
o exercício financeiro de 2025.
Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1205 de 27 de dezembro de 2024.
https://www.bertioga.sp.gov.br/wp/wp-content/uploads/2024/12/BOM 1205-compressed.pdf
12
Programação financeira, cronograma de execução mensal de
desembolso e a execução orçamentária — DPOF
DECRETO N. 4.707, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso e disciplina a execução
orçamentária do Município no exercício de 2025 e dá
outras providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que
lhes são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a conveniência em ser dada continuidade progressiva à
descentralização do poder decisório, e as atribuições de execução e controle das despesas de cada órgão
da municipalidade;
CONSIDERANDO que a efetiva realização das despesas deverá condicionar-se ao fluxo
de ingresso das receitas mensais e a situação financeira da municipalidade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04
de maio de 2000;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º A execução orçamentária do Município, para o exercício de 2025, obedecerá
ao disposto no orçamento aprovado pela Lei Municipal nº 1.662, de 27 de dezembro de 2024, as
diretrizes orçamentária fixadas pela Lei Municipal nº 1.628, de 17 de julho de 2024, as programações
constantes do Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 1.454, de 08 de dezembro de 2021.
Art. 2º O dirigente de cada órgão da Administração Direta e Indireta, com base nos
valores dos créditos orçamentários definidos na Lei Orçamentária, deverá adequar a sua programação
orçamentária, de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu Plano de Contratações Anual, nos
termos definidos pela legislação vigente, obedecendo sempre:
| - o limite dos créditos disponíveis, definidos a nível de elemento de despesa,
observadas as alterações orçamentárias;
13
Il — o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado de
acordo com o orçamento programa de 2025, observadas as eventuais alterações dos termos deste
Decreto;
Ill— as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e nos demais
diplomas legais que disciplinam a execução da despesa pública.
CAPÍTULO II
DO CONTINGENCIAMENTO E DAS QUOTAS
Art. 3º Para efeitos deste Decreto ficam definidos:
| — contingenciamento: a indisponibilidade de um percentual do orçamento, adotado
como forma de alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro no curso do exercício;
Il — quotas orçamentárias: corresponde ao valor orçamentário que cada Unidade da
Administração Direta e Indireta terá disponível para programar suas despesas;
Ill — quotas financeiras: corresponde ao montante de ingresso de receitas do exercício,
para fins de definição do cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Os valores das quotas serão definidos por atos da Secretaria Municipal
da Fazenda, observando as diferentes fontes de recursos e a previsão de receitas para o exercício.
Art. 4º Poderão ser contingenciados recursos inicialmente previstos para as despesas do
orçamento das Unidades da Administração Direta e Indireta previstas para o exercício, mediante
Resolução da Secretaria Municipal da Fazenda, com objetivo de promover equilíbrio orçamentário e
financeiro no Município de Bertioga e em razão de riscos relativos à variação na arrecadação da receita,
variação de índices inflacionários, concentração de pagamento relativo ao 13º salário de servidores, ou
despesas que venham a ser reconhecidas relativas a exercícios anteriores.
8 1º O disposto no caput não se aplicará às dotações relativas a:
|— despesas ordinárias com pessoal e encargos sociais;
Il — amortização da dívida;
Ill — sentenças judiciais;
IV— contrapartida de operações de crédito e convênios da administração direta e indireta
estabelecidos com outras esferas de governo;
14
V — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP;
VI — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB;
VII — despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita.
8 2º As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos
Serviços Públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante que exceder
aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal respectivamente.
8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação
dos contingenciamentos.
8 4º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, em razão de
incremento no comportamento da receita, ou mediante solicitação das Unidades da Administração
Direta e Indireta com indicação de contrapartida ou remanejamento para o contingenciamento.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 5º As requisições para aquisição de bens e serviços no exercício de 2025 deverão ser
avaliadas eletronicamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, que será responsável pela análise da
viabilidade financeira das referidas requisições.
8 1º A análise realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda terá como objetivo garantir a existência
de recursos financeiros disponíveis para a efetivação da despesa, em conformidade com as disposições
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela nova Lei de
Licitações (Lei nº 14.133/2021).
8 2º Para a análise de que trata o caput deste artigo, as unidades requisitantes deverão apresentar,
juntamente com a solicitação, a justificativa da necessidade da aquisição, bem como o estudo técnico
preliminar que comprove a viabilidade da compra e a adequação ao plano de trabalho.
8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá emitir um parecer conclusivo sobre a disponibilidade de
recursos financeiros no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da solicitação,
podendo solicitar informações adicionais às unidades requisitantes, se necessário.
8 4º As aquisições que não possuírem a análise favorável da Secretaria Municipal da Fazenda não
poderão ser efetivadas, garantindo a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a
conformidade com o planejamento orçamentário.
15
8 5º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá manter um registro das solicitações analisadas, bem
como dos pareceres emitidos, para fins de transparência e controle social, permitindo o
acompanhamento da execução orçamentária e financeira do município.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º Constitui Reserva Orçamentária o destaque prévio de parcela de créditos
orçamentários, necessários ao atendimento de cada uma das despesas solicitadas por dirigente ou
membro do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária de cada Unidade da Administração
Direta e Indireta.
Art. 72º O lançamento da Reserva Orçamentária é indispensável para o início do
processamento de qualquer tipo de despesa, e será concretizada através do documento chamado “Nota
de Reserva”.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação do caput as despesas:
|— com serviços da dívida, pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais;
Il - empenhadas no exercício atual, que em razão de alterações na nota de empenho,
necessitem de cancelamento e reempenho.
Art. 8º As solicitações de Reservas Orçamentárias deverão ser encaminhadas ao Setor
de Contabilidade com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à necessidade de
liberação, excetuando-se aquelas que demandem cumprimento de prazos judiciais.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 9º A solicitação de empenho é o ato formal contendo todas as informações
necessárias à perfeita caracterização e classificação da despesa e, adicionalmente, a expressa
autorização da mesma pelo dirigente do órgão competente, quando já cumpridas as etapas preliminares
essenciais para emissão de nota de empenho.
Art. 10. A solicitação de nota de empenho deverá referir-se ao mesmo objeto da nota
de reserva previamente emitida e se restringirá aos valores desta.
CAPÍTULO VI
DO EMPENHO
Art. 11. Empenho é o ato da autoridade competente, que abate contabilmente a
parcela do crédito orçamentário autorizado, até o limite deste, criando para o Poder Público obrigação
16
de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
Art. 12. Os empenhos classificam-se da seguinte forma:
| — empenho ordinário: é aquele emitido para certo credor, relativo a uma única
prestação de valor indivisível;
Il - empenho estimativo: é aquele emitido para atender despesas que se processem
em mais de uma etapa, e cujo valor total da despesa não seja conhecido, bem como das demais parcelas;
Ill —- empenho global: é aquele emitido para atender despesas que se processam em
mais de uma etapa e cujo valor total da despesa seja conhecido, bem como das parcelas.
Art. 13. O empenho processar-se-á dentro da classificação e consoante valores
definidos na solicitação de empenho, salvo se diante de análise processual, contábil e legal, procedida
pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda, for detectado impedimento para a sua
efetivação.
Parágrafo único. Constatado o impedimento de que trata o caput deste artigo, o órgão
de finanças remeterá ao órgão interessado para correção de falha contábil, quando for possível, ou
mesmo sustação de todo processo, quando viciado de erro insanável.
Art. 14. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 15. A liquidação é o ato da autoridade competente que define, com precisão de
valor e mês da ocorrência, a parcela da despesa a ser paga na oportunidade, em relação ao montante
da despesa objeto do empenho ordinário, estimativo ou global anteriormente emitido.
Art. 16. A liquidação abate contabilmente o valor do saldo do empenho estimativo ou
global a que se refere, e será emitido sempre após ter sido caracterizado o atestado de realização do
bem, serviço, obra, objeto do empenhamento.
Art. 17. Cada Unidade da Administração Direta e Indireta controlará a execução da
despesa, respeitando a devida cobertura orçamentária e autorizará as liquidações respeitando os limites
relativos às Quotas Financeiras fixadas para execução da despesa.
Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária
deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
17
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 18. Fica estabelecida a programação financeira para o exercício de 2025, no
montante de R$ 904.451.671,81 (novecentos e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil,
seiscentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos) da Administração Direta do Poder Executivo e
R$ 144.520.500,00 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e vinte mil e quinhentos reais) da
Administração Indireta.
Parágrafo único. O montante previsto para a programação financeira poderá ser
revisto em razão da aplicação da previsão contida no art. 4º deste Decreto, relativa ao
contingenciamento de despesas e em razão de abertura de créditos orçamentários decorrentes de
superávits de exercícios anteriores ou excesso verificado na arrecadação.
Art. 19. A programação financeira por meio das Metas Bimestrais da Arrecadação, do
Cronograma de Desembolso Mensal de cada Unidade da Administração Direta e Indireta estão
demonstrados, respectivamente, nos Anexos le Il que são partes integrantes deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 20. Com base no artigo anterior, será definido o cronograma de execução
bimestral de desembolso.
8 1º O cronograma de desembolso será desdobrado, guardando proporcionalidade
entre as unidades administrativas.
8 2º A liberação de desembolso a maior para uma unidade deverá ser compensada
para que o valor total no bimestre não exceda o definido no caput.
& 3º Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, nos montantes necessários, haverá limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO X
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem que:
| — haja dotação orçamentária suficiente prevista para sua finalidade, com saldo
suficiente e disponível e formalizada esta situação por dirigente ou representante do Comitê de
Acompanhamento de Execução Orçamentária da unidade, com a juntada do documento disposto no
18
artigo 5º deste Decreto, onde conste:
a) classificação funcional que se enquadre a despesa;
b) a identificação da modalidade de licitação procedida, ou a dispensa ou
inexigibilidade da mesma, quando for o caso;
c) o número do contrato, o número do processo e o número do convênio quando for
o caso;
Il — conste nos autos correspondentes a comprovação dos serviços, obras ou das
entregas dos bens, pela autoridade competente ou gestor formalmente designado do órgão interessado
e que a execução corresponda ao definido em contrato ou em outros documentos equivalentes;
Ill — esteja de acordo com as Leis que norteiam a despesa pública.
Art. 22. Quando se tratar de despesas com equipamentos e material permanente, a
liberação total ou parcial dos recursos deverá ser solicitada pelo dirigente da unidade, mediante
justificativa da prioridade e necessidade dos recursos orçamentários, e deverá ser encaminhada pelo
respectivo representante ao Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, que reunirá as
propostas semelhantes e encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, que analisará quanto a
disponibilidade financeira, observando:
I|- o montante dos pedidos de alteração de quotas em andamento;
Il — a tendência de arrecadação do exercício;
Ill— a política econômica do Governo Federal.
Art. 23. Fica vedado o encaminhamento de pedido de admissão de pessoal, a qualquer
título sem a comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes e específicos
para tal fim, ressalvados os casos previstos na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000,
artigos 16 e 17.
8 1º A despesa efetuada sem a devida existência de recursos orçamentários será única
e exclusivamente de responsabilidade do agente que efetuou a contratação, ou responsável pelo órgão.
8 2º As horas extras deverão ser autorizadas previamente pelos dirigentes das
Unidades da Administração Direta e Indireta, com observância de disposições regulamentares aplicáveis
à espécie.
8 3º O pagamento de férias não gozadas fica condicionado a prévia análise de
19
disponibilidade orçamentária-financeira e posterior autorização do Secretário (a) Muncipal da Fazenda.
CAPÍTULO XI
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. Todos os expedientes que se refiram à execução de despesas ou questões de
natureza orçamentária deverão ser registrados, analisados e informados, necessariamente pelos
representantes das Unidades da Administração Direta e Indireta que integrarem o Comitê de
Acompanhamento de Execução Orçamentária, previamente ao encaminhamento à Secretaria Municipal
da Fazenda, objetivando principalmente:
| — integral registro e controle dos expedientes referentes à execução da despesa da
unidade;
Il — constante atualização dos registros orçamentários;
Ill — integral controle de execução, quanto às despesas decorrentes de contratos de
fornecimentos de bens, serviços e obras, sob a responsabilidade de cada órgão;
IV — acompanhamento da execução da despesa, inclusive créditos de pessoal e
encargos de cada unidade, integrada no conjunto das ações constantes do orçamento programa para
2025.
CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 25. As Alterações Orçamentárias serão solicitadas pelos dirigentes das Unidades
da Administração Direta e Indireta ou pelos respectivos representantes no Comitê de Acompanhamento
de Execução Orçamentária diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda, observando o disposto no
Manual de Técnicas Orçamentárias.
Art. 26. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser instruídas, no mínimo
com:
|— Via formulário padrão definido pelo Departamento de Planejamento e Orçamento
— DOF, conforme Anexo | — Quadro de Solicitação de Alteração Orçamentária contido no Manual de
Técnicas Orçamentárias ;
Il — demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para sua cobertura;
Ill — indicação de razões para o acréscimo de despesa pretendida, com demonstração
das modificações nas metas das atividades e projetos envolvidos e discriminação de consequências
20
advindas em caso de não atendimento;
IV — informação sobre o cronograma previsto para liquidação.
$ 1º Os pedidos de Alterações Orçamentárias deverão ser remetidos com observância
do cronograma previsto no Manual de Técnicas Orçamentárias, a fim de que seja avaliada a
possibilidade de edição de Decreto para sua efetivação ou inclusão em projeto de lei a ser submetido
ao Poder Legislativo.
8 2º As Alterações Orçamentárias solicitadas em desacordo com este Decreto serão
rejeitadas sumariamente.
CAPÍTULO XIII
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 27. O encerramento do Exercício Orçamentário e Financeiro de 2025 será
realizado nos seguintes prazos:
|— até 19/09/2025 — prazo para recebimento de processos administrativos na Diretoria
de Licitações e Compras, que demandem procedimentos licitatórios e que constem no PCA — Plano de
Contratação Anual;
Il — até 10/10/2025 — prazo limite para solicitação de Reservas Orçamentárias que
demandem procedimentos licitatórios;
II — até 07/11/2025, prazo para emissão de reservas orçamentárias destinadas a
despesas que não demandem procedimentos licitatórios;
IV — após 18/11/2025, não será mais considerado pela Secretaria Municipal da
Fazenda, qualquer pedido de alteração orçamentária;
V — até 28/11/2025 — Prazo para autorização e anulação dos saldos de empenhos
estimativos ou globais cujos valores excedam a efetiva realização da despesa até 31/12/2025;
VI — até 12/12/2025, as unidades deverão entregar as notas fiscais e recibos das
obrigações assumidas no exercício corrente para a devida contabilização e, após esta data, não serão
aceitas pelo Setor de Contabilidade, cabendo apuração de responsabilidade em caso de
descumprimento.
VII — após 19/12/2025, não serão emitidas notas de empenhos de qualquer natureza,
exceto as que se destinarem a reforçar as notas de empenho estimativo e as emitidas para pagamento
referente a pessoal e seus reflexos, bem como pagamento de dívida pública e precatórios judiciais.
21
8 1º Os dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta deverão programar
as atividades que lhes são afetas e suas respectivas despesas de forma a não prejudicar o Encerramento
do Exercício.
8 2º As restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam às despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais do município, bem como as decorrentes da abertura de
créditos adicionais extraordinários.
8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar reservas orçamentárias,
empenhos e alterações orçamentárias além dos prazos estabelecidos neste artigo, para despesas
relacionadas ao Calendário Turístico, Emendas Impositvas e aplicação de recursos vinculados, desde
comprovada a obrigatoriedade de utilização até 31.12.2025.
8 4º As exceções que demandem procedimento licitatório deverão se submeter a
manifestação do Departamento de Compras e Licitações e análise da Comissão de Governança, em vista
da competência atribuída pelo art. 11 8 único e 169, le Il da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021,
observando o interesse público, previsibilidade, possibilidade de licitar, homologar, empenhar e emitir
autorização de fornceicmento ou de ordem de serviço.
CAPÍTULO XIV
DAS DESPESAS E RECEITAS VINCULADAS
Art. 28. Constituem-se vinculadas:
|— as receitas e despesas dos fundos especiais e autarquias, nos termos das leis que
as criaram;
Il— as receitas e despesas aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos da Constituição Federal;
Il — as despesas aplicadas nas ações e serviços de Saúde, nos termos da Constituição
Federal;
IV — as receitas e despesas que sejam objetos de contratos de financiamento ou
decorrentes de transferências por força de convênios.
Art. 29. O controle e gerenciamento das despesas e receitas dos fundos especiais e
autarquias, cabe aos dirigentes dos órgãos a que os mesmos estão vinculados e, subsidiariamente, à
Secretaria Municipal da Fazenda.
22
Art. 30. Os fundos especiais de despesa, independentemente do montante dos
recursos, deverão apresentar prestação de contas na forma da legislação que os criou.
Art. 31. O controle das receitas de impostos e das despesas aplicadas no ensino, bem
como da área de saúde cabe as suas respectivas Secretarias.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 32. A Secretaria Muncipal da Fazenda, se necessário, baixará Instruções
Complementares às normas constantes deste Decreto abordando especialmente:
| — Procedimentos necessários para que a execução das despesas da municipalidade
ocorra em perfeita conformidade com a programação constante do orçamento-programa para 2025 e,
principalmente, sejam obedecidos os princípios e normas existentes na legislação em vigor;
Ill — o estabelecimento de mecanismos processuais, contábeis e eletrônicos que
viabilizem o contínuo e eficiente acompanhamento da evolução da execução da despesa pública da
municipalidade e que permitam evitar o descontrole e desvios dos objetivos do plano de trabalho do
orçamento-programa de 2025.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A autorização para realização de despesas será efetuada mediante despacho
da Autoridade Competente, com indicação obrigatória dos seguintes dados:
| — razão social ou nome e, CNPJ ou CPF do credor;
Il — objeto resumido da despesa;
Ill — valor total ou estimado da despesa;
IV — prazo de realização da despesa;
V— dispositivo legal que amparou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
VI — indicação do vínculo detalhado e da conta bancária para as despesas executadas
com recursos vinculados.
Parágrafo único. A Autoridade Competente é representada pelo ordenador da
despesa, investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade
23
governamental e a quem cabe a responsabilidade pela execução das despesas afetas à Unidade da
Administração Direta e Indireta sob sua gestão, com observância dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste
Decreto serão objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 01 de janeiro de 2025.
Bertioga, 12 de fevereiro de 2025. (PA n. 1754/2024)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
Noções básicas sobre Receitas
O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou
privada, e representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de recursos em
determinado período.
A matéria pertinente à receita é disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 2º, 3º, 6º, 9º,
11,35, 56e 57 da Lei nº 4.320, de 1964.
Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do
Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam
disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extra orçamentários,
quando representam apenas entradas compensatórias.
A classificação das Receitas em operações correntes ou de capital tem por objetivo
propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor
público. Elas se dividem em Receita Corrente e Receita de Capital.
Origens que compõem as Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: são decorrentes da arrecadação dos
tributos previstos no art. 145 da Constituição Federal.
Contribuições: são oriundas das contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme
preceitua o art. 149 da CF.
24
Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente
público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações
financeiras/royalties, concessões, entre outras.
Receita Agropecuária: receitas de atividades de exploração ordenadas dos recursos
naturais vegetais em ambiente natural e protegidas. Compreende as atividades de cultivo
agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para
proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos
vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.
Receita Industrial: são provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público,
tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a produção e a
comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de
transformação em geral.
Receita de Serviços: decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais
como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços
recreativos, culturais, etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público,
também chamado de tarifa.
Transferências Correntes: são provenientes do recebimento de recursos financeiros de
outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de
manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e
serviços a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos
recebidos vincula-se à determinação constitucional ou legal, ou ao objeto pactuado. Tais
transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades
públicas e instituições privadas.
Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas receitas cujas características não
permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como
indenizações, restituições, ressarcimentos, multas previstas em legislações específicas,
entre outras.
Origens que compõem as Receitas de Capital
Operações de Crédito: recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou
da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privados, internos ou
externos.
Alienação de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis,
imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a aplicação
da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
25
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Amortização de Empréstimos: ingressos financeiros provenientes da amortização de
financiamentos ou empréstimos que o ente público haja previamente concedido. Embora
a amortização do empréstimo seja origem da categoria econômica Receitas de Capital,
os juros recebidos associados ao empréstimo são classificados em Receitas Correntes /
de Serviços / Serviços e Atividades Financeiras / Retorno de Operações, Juros e Encargos
Financeiros, pois os juros representam a remuneração do capital.
Transferências de Capital: recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privados destinados a atender despesas com investimentos ou inversões
financeiras, independentemente da contraprestação direta a quem efetuou essa
transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se ao objeto
pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou
entre entidades públicas e instituições privadas.
Outras Receitas de Capital: registram-se nesta origem receitas cujas características não
permitam o enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais como
resultado do Banco Central, remuneração das disponibilidades do Tesouro, entre outras.
Noções básicas sobre Despesas
Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a fim de
saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao
funcionamento dos serviços públicos. A despesa faz parte do orçamento e corresponde
as autorizações para gastos com as várias atribuições governamentais. Em outras
palavras, a despesa pública é o conjunto de gastos realizados pelos entes públicos para
custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a
realização de investimentos (despesas de capital).
Existem algumas classificações das despesas públicas:
Quanto à Natureza
Despesas orçamentárias: correspondem ao desembolso de recursos que não possuem
correspondência com ingressos anteriores, fixados na lei orçamentária e que serão
utilizados para pagamento dos gastos públicos (JUND, 2008). Em outras palavras, são
fixadas e especificadas na lei do orçamento e/ou na lei de créditos adicionais.
Despesas extra orçamentárias: saída de recursos transitórios anteriormente obtidos sob
a forma de receitas-extra-orçamentárias. Exemplo: restituição de depósitos, restituição
26
de cauções, resgate de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária
(ARO), entre outros. Estas despesas não precisam de autorização orçamentária para se
efetivar, pois não pertencem ao órgão público, mas caracterizam-se por um serem uma
devolução de recursos financeiros pertencentes a terceiros.
Quanto à Categoria Econômica
Despesas Correntes
Despesas de custeio: dotações destinadas à manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (Art.
12, Lei 4.320). Exemplos: pagamento de serviços terceiros, pagamento de pessoal e
encargos, aquisição de material de consumo, entre outras.
Transferências correntes: dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
Exemplos: transferências de assistência e previdência social, pagamento de salário-
família, juros da dívida pública.
Despesas de capital (Investimentos): dotações para o planejamento e a execução de
obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à
realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição
de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (Art. 12, 8 48, Lei
4.320)).
Inversões financeiras: Conforme Art. 12, 8 5º, Lei 4.320, são as dotações destinadas para:
| - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
Il - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos
comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Transferências de capital: dotações para investimentos ou inversões financeiras que
outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
27
Quanto à Regularidade
Ordinárias: destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos. Repetem-se em
todos os exercícios.
Extraordinárias: de caráter esporádico ou excepcional, provocadas por circunstâncias
especiais e inconstantes. Não aparecem todos os anos nas dotações orçamentarias.
Quanto à Fonte de Recurso
A classificação orçamentária por fontes de recursos tem como objetivo identificar as
fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes de recursos reúnem recursos
oriundos de determinadas Naturezas de Receita, conforme regras previamente
estabelecida. Por meio do orçamento público, essas fontes são associadas a
determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.
Tesouro: Despesas a serem realizadas com recursos dos tributos municipais e são
classificadas com a fonte 01.
Estadual: Despesas a serem realizadas com recursos dos entes estaduais. São
classificadas com a fonte 02.
Recursos Próprios da Administração Indireta: Recursos gerados pelos respectivos
Órgãos que compõem a Administração Indireta do Município, conforme legislação
específica de criação de cada entidade. São classificadas com a fonte 04.
Federal: Despesas a serem realizadas com recursos que tem sua origem na União. São
classificadas com a fonte 05.
Outras fontes de recursos: Recursos não enquadrados em especificações próprias e são
classificadas com a fonte de recurso 06.
Operação de Crédito: Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura
de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente
da Federação. São classificadas com a fonte 07.
Emendas Parlamentares Individuais: Recursos destinados ao atendimento às emendas
parlamentares individuais por força da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de
2015. Devem ser classificadas com a fonte 08.
28
Alterações Orçamentárias
Do ponto de vista orçamentário, remanejamento, transposição e transferência,
viabilizam mudanças nas políticas de Governo, ou seja, garantem modificações nas
intenções originais da Lei aprovada no ano anterior.
Cumpre estabelecer a diferença entre remanejamento, transposição e transferência:
Remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação
de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer por meio de uma reforma
administrativa. Um exemplo de remanejamento pode ser a extinção de uma Secretaria,
ou o remanejamento de recurso da Secretaria Municipal de Governo e Gestão para a
Secretaria Municipal da Fazenda;
Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho e ações
governamentais da mesma Secretaria. Como exemplo, os agentes políticos decidem não
mais construir um posto de Saúde, transpondo o recurso do Projeto para a Atividade da
própria Secretaria Municipal de Saúde, como por exemplo, Programa de combate à
Dengue, transpondo recurso da Ação Suporte a Atenção Básica para a Manutenção
Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
Transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa,
dentro da mesma Secretaria e da mesma Ação governamental, ou seja, repriorização dos
gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental
tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou
adquirir um novo computador para o setor administrativo da mesma. Em resumo, dentro
da Ação de Governo “Amparo as ações de infraestrutura”, transferir da natureza de
despesa 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica para 4.4.90.52 —
Equipamentos e Materiais permanentes.
Para remanejamento, transposição ou transferência deverá ser considerado:
“Artigo 167. São vedados - VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;”
Constituição Federal de 1988
As Diretrizes Orçamentárias aprovadas para o exercício de 2025 orienta:
Art. 23
29
$1º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, a transferir ou a remanejar, sem
autorização do Poder Legislativo, quando necessário, nos termos da Constituição Federal artigo
167, até o limite de 5,0% (cinco inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Lei nº 1.628, de 17 de julho de 2024
Em linhas gerais, o Crédito Orçamentário é uma dotação incluída na lei de orçamento
para atender quaisquer despesas correspondentes ao montante de seu gasto. Caso a
previsão orçamentária se apresente insuficiente, ou sequer haja previsão, surge a
necessidade de obter autorização de crédito adicional.
São três as modalidades de Crédito Adicional:
Suplementar - destinado ao reforço de dotação orçamentária (art. 167, incisos V e VI da
CF/88; art. 165, incisos V e VI da CE/89; art. 41, inciso | da Lei Federal nº 4.320/64);
Especial - destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
(art. 167, incisos |, V, Vl e parágrafo 2º da CF/88; art. 165, incisos |, V, Vl e parágrafo 2º
da CE/89; art. 41, inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64);
Extraordinário - destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, parágrafos 2º e 3º da CF/88;
art. 165, parágrafos 2º e 3º da CE/89; art. 41, inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64).
A abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição
justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa (Lei
Federal nº 4.320/64, art. 43). Consideram-se recursos disponíveis, para o fim do artigo
43, desde que não comprometidos, aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos de la
IV. Vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
4 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
2. os provenientes de excesso de arrecadação;
3. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei; e
4. o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
30
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
& 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Os Créditos Especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até
o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é
facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá
reabri-lo.
Art. 167, 82º - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
A Lei Orçamentária Anual autorizada para o exercício de 2025 diz que:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30,0% (dez
inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada no artigo 2 º, desta Lei,
observando-se o disposto no art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64;
Lei nº 1.662, de 27 de dezembro de 2024
Vale destacar que os créditos extraordinários estão excetuados da exigência legal quanto
à existência de recursos disponíveis. Entretanto, antes de sua abertura, deve ser
reconhecida e justificada expressamente a situação que a autorize.
Formalização das Alterações Orçamentárias
A formalização das alterações orçamentárias se dá por meio do Decreto do Executivo
previamente autorizado pela Lei Municipal nº 1.662/2024, referente aos créditos
31
adicionais ou pela Lei Municipal nº 1.628 ou lei específica quando tratar de alterações
por meio de remanejamento, transposição e transferência ou abertura de créditos
adicionais.
Para as alterações orçamentárias que dependem de autorização por meio de lei
específica, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal e
somente após a sua aprovação e publicação é que poderá ser editado o decreto de
abertura do crédito. Em se tratando de créditos extraordinários, esses podem ser abertos
por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo, conforme art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64.
Recursos a serem utilizados
A execução de alterações orçamentárias, além de ser precedida de exposição detalhada
da necessidade do crédito, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à
despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43). Consideram-se recursos para o fim do artigo
43, desde que não comprometidos, aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos de | a
Iv:
1. O Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il. Os provenientes de excesso de arrecadação;
HH. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei; e
IV. O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las
Solicitação de Alteração Orçamentária
O processo de abertura de alteração orçamentária se inicia com pedido que poderá ser
realizado por meio de Memorando ou solicitação contida no processo de execução
orçamentária.
O Gestor Orçamentário solicitará a alteração orçamentária por meio do Quadro de
solicitação de Alteração Orçamentária, acompanhada de justificativa da causa de forma
clara e objetiva, conforme modelo padrão definido pelo Departamento de Planejamento
e Orçamento — DOF e disponibilizado em ANEXO 1.
32
Solicitação de Realocação Orçamentária (Remanejamento,
Transferência e Transposição)
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
estância Balnearia
MEMO nº Bertioga, (DIA) de (MES) de 2023.
Da
Ao Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF
Assunto: Remanejamento, Transposição e Transferência
Solicito » na modalidade de
(remanejamento, transposição e transferência)
no valor de R$ para atender ao
tendo como justificativa
Sem mais,
Atenciosamente.
X
Gestor (Titular ou Suplente;
Secretário tal
Diretoria de Departamento de Planejamento e Orçamento
Rus Luiz Pereira de Campos, 901 « Centro - Bertioga
Telefone: 13 3319-9026
33
Solicitação de Crédito Adicional Suplementar
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balnearia
MEMO nº Bertioga, (DIA) de (MES) de 2023.
Ao Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF
Assunto: Crédito Adicional Suplementar
Solicito (crédito adicional),
proveniente de (excesso de arrecadação,
superávit ou anulação) no valor de R$ para atender ao
tendo como justificativa
Sem mais,
Atenciosamente.
X
Gestor (Taular ou Suplente!
Secretário tai
Diretoria de Departamento de Planejamento e Orçamento
Rua Luiz Pereára de Campos, 901 - Centro - Bertiuga
Telefone: 13 3314-0026
34
Ao solicitar a abertura do Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação, o Gestor
orçamentário deverá:
1. Encaminhar ao Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, anexo ao
memorando de solicitação ou juntar no processo da execução orçamentária, estudos,
contendo memória de cálculo e metodologia, que comprovem a entrada futura de
recurso; e
2. O Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, após análise da
documentação, formalizará parecer técnico sobre a documentação e a tendência do
exercício.
A suplementação poderá ser realizada por meio de convênios, contratos ou por
operações de crédito e deverá vir acompanhada de documentação que comprove a
suplementação, como:
1. Cópia do contrato e/ou convênio ou documentação da operação de crédito;
2. Cópia de extratos bancários comprovando a entrada de recurso, se houver;
3. Justificativa da solicitação de abertura de crédito adicional por excesso de
arrecadação.
Os créditos adicionais suplementares ou especiais por superávit financeiro serão
apurados da seguinte maneira:
Saldo bancário em 31.12.2024 R$ XXXX,XX
Restos à pagar 31.12.2024 R$ XXXX,XX
Superávit Financeiro apurado R$ XXXX,XX
Protocolo de Solicitação
Deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF:
o Memorando ou pedido no processo da execução orçamentária, contendo o tipo
de alteração orçamentária (remanejamento, transposição e transferência, ou crédito
adicional suplementar, especial e extraordinário), valor e justificativa detalhada da
necessidade do crédito;
o Quadro de Solicitação de Alteração Orçamentária (Anexo |), devidamente
preenchido com as alterações pretendidas. Deve conter as informações necessárias ao
atendimento do programa de trabalho a ser incorporado à LOA, com a respectiva
identificação das dotações que sofreram os decréscimos (quando couber) e os
acréscimos;
35
o Documentos comprobatórios da existência dos recursos a serem disponibilizados
para acorrer à despesa.
O Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF elaborará parecer técnico e
comunicará a Secretaria solicitante. A depender da alteração orçamentária, será
elaborado um Decreto ou Projeto de Lei.
Procedimento para inclusão da solicitação
Após analisados os documentos, será elaborada a minuta do Decreto de Alteração
Orçamentária, e ultrapassado o limite de autorização contido na LOA, elaborar-se-á
Projeto de Lei que será encaminhado para a Câmara Municipal.
Sendo o Projeto de Lei aprovado, passa-se para a elaboração de Decreto.
Após a publicação do Decreto, realiza-se a inclusão da alteração orçamentária no Sistema
SMAR.
Feito isto, o procedimento é finalizado, com a disponibilização do crédito solicitado.
Calendário de Alteração Orçamentária
O Anexo Il contém as datas para solicitação de emissão de Decreto de alteração
orçamentária.
Os pedidos de alterações deverão ser entregues ao Departamento de Planejamento e
Orçamento — DOF até as 15:00 h dos dias definidos conforme ANEXO II.
36
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil(1988).Brasília, DF: Senado
Federal, 2014,111p.
BRASIL. Lei Complementar nº.101, de 4 maio 2000. LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal,
Brasília, 2000.
BRASIL, Lei, nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Institui Normas Gerais de Direito
Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamento e Balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, DF, 23 mar.1964.
BRASIL. Manual Técnico de Orçamento — MTO. Edição 2018. Brasília, 2017, 166 p.
GIACOMONI, James. OrçamentoPúblico.12.ed.SãoPaulo:Atlas,2003, 314 p.
TOLEDOSJR, Flávio C. de. Permuta entre dotações da mesma categoria não é transposição,
remanejamento e nem transferência de recursos orçamentários. Disponível em:
https://www4.tce.sp.gov.br/permuta-entre-dotacoes-de-mesma-categoria-nao-e-
transposicao-remanejamento-e-nem-transferencia-de/ Acesso em: 07 de janeiro de
2019
BRASIL. Manual Técnico de Orçamento — MTO. Edição 2020. Disponível em:
https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/lib/exe/fetch.php/mto2020:mto2020-
versao7.pdf
Disponível em: | https://www.adminconcursos.com.br/2014/09/despesas-publicas-
conceito-e.html
BRASIL. Orçamento Público Conceitos Básicos, Módulo Introdução1. Edição 2014.
Atualizado em dezembro de 2013. Disponível em
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2170/1/0r%C3%A7amento%20P%C3%BAb
lico%20Conceitos%20B%C3%ALsicos%20-%20M%C3%B3dUlo%20%20%281%29.pdf
37
ANEXOS
icitação de Alteração Orçamentária
Anexo | — Quadro para sol
ap | pulôgd
VOLLY VSDO NA
VALWOBIISAr WNODNNS
DIADAN|De, DpauDIro
ojned ops op opeisa
ebojuag ap ojdjjuni Op eangtajald
38
Anexo II — Calendário de Alteração Orçamentária
DATA
19/02/2025
12/03/2025
02/04/2025
23/04/2025
14/05/2025
04/06/2025
25/06/2025
16/07/2025
06/08/2025
27/08/2025
17/09/2025
08/10/2025
29/10/2025
18/11/2025
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DECRETO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
39
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