| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4707 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e disciplina a execução orçamentária do Município no exercício de 2025, e dá outras providências. |
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Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Gslância Badrednia DECRETO N. 4.707, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e disciplina a execução orçamentária do Município no exercício de 2025, e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO a conveniência em ser dada continuidade progressiva à descentralização do poder decisório, e as atribuições de execução e controle das despesas de cada órgão da municipalidade; CONSIDERANDO que a efetiva realização das despesas deverá condicionar-se ao fluxo de ingresso das receitas mensais e a situação financeira da municipalidade; CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000; DECRETA: CAPÍTULO | DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 1º A execução orçamentária do Município, para o exercício de 2025, obedecerá ao disposto no orçamento aprovado pela Lei Municipal n. 1.662, de 27 de dezembro de 2024, as diretrizes orçamentária fixadas pela Lei Municipal n. 1.628, de 17 de julho de 2024, e as programações constantes do Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal n. 1.454, de 08 de dezembro de 2021. Art. 2º O dirigente de cada órgão da Administração Direta e Indireta, com base nos valores dos créditos orçamentários definidos na Lei Orçamentária, deverá adequar a sua programação orçamentária, de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu Plano de Contratações Anual, nos termos definidos pela legislação vigente, obedecendo sempre: | - o limite dos créditos disponíveis, definidos a nível de elemento de despesa, observadas as alterações orçamentárias; Il - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado de acordo com o orçamento programa de 2025, observadas as eventuais alterações dos termos deste Decreto; Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Gslância Badrednia Ill - as disposições contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e nos demais diplomas legais que disciplinam a execução da despesa pública. CAPÍTULO Il DO CONTINGENCIAMENTO E DAS QUOTAS Art. 3º Para efeitos deste Decreto ficam definidos: | - contingenciamento: a indisponibilidade de um percentual do orçamento, adotado como forma de alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro no curso do exercício; Il - quotas orçamentárias: corresponde ao valor orçamentário que cada Unidade da Administração Direta e Indireta terá disponível para programar suas despesas; III - quotas financeiras: corresponde ao montante de ingresso de receitas do exercício, para fins de definição do cronograma de desembolso. Parágrafo único. Os valores das quotas serão definidos por atos da Secretaria Municipal da Fazenda, observando as diferentes fontes de recursos e a previsão de receitas para o exercício. Art. 4º Poderão ser contingenciados recursos inicialmente previstos para as despesas do orçamento das Unidades da Administração Direta e Indireta previstas para o exercício, mediante Resolução da Secretaria Municipal da Fazenda, com objetivo de promover equilíbrio orçamentário e financeiro no Município de Bertioga e em razão de riscos relativos à variação na arrecadação da receita, variação de índices inflacionários, concentração de pagamento relativo ao 13º (décimo terceiro) salário de servidores, ou despesas que venham a ser reconhecidas relativas a exercícios anteriores. 8 1º O disposto no caput não se aplicará às dotações relativas a: | - despesas ordinárias com pessoal e encargos sociais; Il - amortização da dívida; III - sentenças judiciais; IV - contrapartida de operações de crédito e convênios da administração direta e indireta estabelecidos com outras esferas de governo; V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP; VI - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Gslância Badrednia Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; VII - despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita. & 2º As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos Serviços Públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante que exceder aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, respectivamente. $ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação dos contingenciamentos. 8 4º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, em razão de incremento no comportamento da receita, ou mediante solicitação das Unidades da Administração Direta e Indireta com indicação de contrapartida ou remanejamento para o contingenciamento. CAPÍTULO III DA REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS Art. 5º As requisições para aquisição de bens e serviços no exercício de 2025 deverão ser avaliadas eletronicamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, que será responsável pela análise da viabilidade financeira das referidas requisições. $ 1º A análise realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda terá como objetivo garantir a existência de recursos financeiros disponíveis para a efetivação da despesa, em conformidade com as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) e pela nova Lei de Licitações (Lei Federal n. 14.133/2021). 8 2º Para a análise de que trata o caput deste artigo, as unidades requisitantes deverão apresentar, juntamente com a solicitação, a justificativa da necessidade da aquisição, bem como o estudo técnico preliminar que comprove a viabilidade da compra e a adequação ao plano de trabalho. $ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá emitir um parecer conclusivo sobre a disponibilidade de recursos financeiros no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, podendo solicitar informações adicionais às unidades requisitantes, se necessário. 8 4º As aquisições que não possuírem a análise favorável da Secretaria Municipal da Fazenda não poderão ser efetivadas, garantindo a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a conformidade com o planejamento orçamentário. Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Estância Badrednia 8 5º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá manter um registro das solicitações analisadas, bem como dos pareceres emitidos, para fins de transparência e controle social, permitindo o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do Município. CAPÍTULO IV DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA Art. 6º Constitui Reserva Orçamentária o destaque prévio de parcela de créditos orçamentários, necessários ao atendimento de cada uma das despesas solicitadas por dirigente ou membro do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária de cada Unidade da Administração Direta e Indireta. Art. 7º O lançamento da Reserva Orçamentária é indispensável para o início do processamento de qualquer tipo de despesa, e será concretizada através do documento chamado “Nota de Reserva”. Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação do caput as despesas: | - com serviços da dívida, pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais; Il - empenhadas no exercício atual, que em razão de alterações na nota de empenho, necessitem de cancelamento e reempenho. Art. 8º As solicitações de Reservas Orçamentárias deverão ser encaminhadas ao Setor de Contabilidade com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à necessidade de liberação, excetuando-se aquelas que demandem cumprimento de prazos judiciais. CAPÍTULO V DA SOLICITAÇÃO DE EMPENHO Art. 9º A solicitação de empenho é o ato formal contendo todas as informações necessárias à perfeita caracterização e classificação da despesa e, adicionalmente, a expressa autorização da mesma pelo dirigente do órgão competente, quando já cumpridas as etapas preliminares essenciais para emissão de nota de empenho. Art. 10. A solicitação de nota de empenho deverá referir-se ao mesmo objeto da nota de reserva previamente emitida e se restringirá aos valores desta. CAPÍTULO VI DO EMPENHO Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Gslância Badrednia Art. 11. Empenho é o ato da autoridade competente, que abate contabilmente a parcela do crédito orçamentário autorizado, até o limite deste, criando para o Poder Público obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. Art. 12. Os empenhos classificam-se da seguinte forma: | - empenho ordinário: é aquele emitido para certo credor, relativo a uma única prestação de valor indivisível; Il - empenho estimativo: é aquele emitido para atender despesas que se processem em mais de uma etapa, e cujo valor total da despesa não seja conhecido, bem como das demais parcelas; Ill - empenho global: é aquele emitido para atender despesas que se processam em mais de uma etapa e cujo valor total da despesa seja conhecido, bem como das parcelas. Art. 13. O empenho processar-se-á dentro da classificação e consoante valores definidos na solicitação de empenho, salvo se diante de análise processual, contábil e legal, procedida pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda, for detectado impedimento para a sua efetivação. Parágrafo único. Constatado o impedimento de que trata o caput deste artigo, o órgão de finanças remeterá ao órgão interessado para correção de falha contábil, quando for possível, ou mesmo sustação de todo processo, quando viciado de erro insanável. Art. 14. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. CAPÍTULO VII DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA Art. 15. A liquidação é o ato da autoridade competente que define, com precisão de valor e mês da ocorrência, a parcela da despesa a ser paga na oportunidade, em relação ao montante da despesa objeto do empenho ordinário, estimativo ou global anteriormente emitido. Art. 16. A liquidação abate contabilmente o valor do saldo do empenho estimativo ou global a que se refere, e será emitido sempre após ter sido caracterizado o atestado de realização do bem, serviço, obra, objeto do empenhamento. Art. 17. Cada Unidade da Administração Direta e Indireta controlará a execução da despesa, respeitando a devida cobertura orçamentária e autorizará as liquidações respeitando os limites relativos às Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Gslância Badrednia Quotas Financeiras fixadas para execução da despesa. Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade. CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art. 18. Fica estabelecida a programação financeira para o exercício de 2025, no montante de R$ 904.451.671,81 (novecentos e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos) da Administração Direta do Poder Executivo e R$ 144.520.500,00 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e vinte mil e quinhentos reais) da Administração Indireta. Parágrafo único. O montante previsto para a programação financeira poderá ser revisto em razão da aplicação da previsão contida no art. 4º deste Decreto, relativa ao contingenciamento de despesas e em razão de abertura de créditos orçamentários decorrentes de superávits de exercícios anteriores ou excesso verificado na arrecadação. Art. 19. A programação financeira por meio das Metas Bimestrais da Arrecadação, do Cronograma de Desembolso Mensal de cada Unidade da Administração Direta e Indireta estão demonstrados, respectivamente, nos Anexos | e Il, que são partes integrantes deste Decreto. CAPÍTULO IX DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 20. Com base no artigo anterior, será definido o cronograma de execução bimestral de desembolso. $ 1º O cronograma de desembolso será desdobrado, guardando proporcionalidade entre as unidades administrativas. 8 2º A liberação de desembolso a maior para uma unidade deverá ser compensada para que o valor total no bimestre não exceda o definido no caput. 83º Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos montantes necessários, haverá limitação de empenho e movimentação financeira. CAPÍTULO X DO PROCESSAMENTO DA DESPESA Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem que: Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Estância Badrednia | - haja dotação orçamentária suficiente prevista para sua finalidade, com saldo suficiente e disponível e formalizada esta situação por dirigente ou representante do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária da unidade, com a juntada do documento disposto no artigo 5º deste Decreto, onde conste: a) classificação funcional que se enquadre a despesa; b) a identificação da modalidade de licitação procedida, ou a dispensa ou inexigibilidade da mesma, quando for o caso; c) o número do contrato, o número do processo e o número do convênio quando for o caso; Il - conste nos autos correspondentes a comprovação dos serviços, obras ou das entregas dos bens, pela autoridade competente ou gestor formalmente designado do órgão interessado e que a execução corresponda ao definido em contrato ou em outros documentos equivalentes; Ill - esteja de acordo com as Leis que norteiam a despesa pública. Art. 22. Quando se tratar de despesas com equipamentos e material permanente, a liberação total ou parcial dos recursos deverá ser solicitada pelo dirigente da unidade, mediante justificativa da prioridade e necessidade dos recursos orçamentários, e deverá ser encaminhada pelo respectivo representante ao Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, que reunirá as propostas semelhantes e encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, que analisará quanto a disponibilidade financeira, observando: | - o montante dos pedidos de alteração de quotas em andamento; II - a tendência de arrecadação do exercício; Ill - a política econômica do Governo Federal. Art. 23. Fica vedado o encaminhamento de pedido de admissão de pessoal, a qualquer título sem a comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes e específicos para tal fim, ressalvados os casos previstos na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, artigos 16 e 17. 8 1º A despesa efetuada sem a devida existência de recursos orçamentários será única e exclusivamente de responsabilidade do agente que efetuou a contratação, ou responsável pelo órgão. Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Gslância Badrednia 8 2º As horas extras deverão ser autorizadas previamente pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta, com observância de disposições regulamentares aplicáveis à espécie. 8 3º O pagamento de férias não gozadas fica condicionado a prévia análise de disponibilidade orçamentária-financeira e posterior autorização do Secretário(a) Muncipal da Fazenda. . CAPÍTULO XI ) DO COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 24. Todos os expedientes que se refiram à execução de despesas ou questões de natureza orçamentária deverão ser registrados, analisados e informados, necessariamente pelos representantes das Unidades da Administração Direta e Indireta que integrarem o Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, previamente ao encaminhamento à Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando principalmente: | - integral registro e controle dos expedientes referentes à execução da despesa da unidade; Il - constante atualização dos registros orçamentários; Il - integral controle de execução, quanto às despesas decorrentes de contratos de fornecimentos de bens, serviços e obras, sob a responsabilidade de cada órgão; IV - acompanhamento da execução da despesa, inclusive créditos de pessoal e encargos de cada unidade, integrada no conjunto das ações constantes do orçamento programa para 2025. CAPÍTULO XII ) DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 25. As Alterações Orçamentárias serão solicitadas pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta ou pelos respectivos representantes no Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda, observando o disposto no Manual de Técnicas Orçamentárias. Art. 26. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser instruídas, no mínimo com: | - via formulário padrão definido pelo Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, conforme Anexo | — Quadro de Solicitação de Alteração Orçamentária contido no Manual de Técnicas Orçamentárias ; Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Estância Badrednia Il - demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para sua cobertura; Il - indicação de razões para o acréscimo de despesa pretendida, com demonstração das modificações nas metas das atividades e projetos envolvidos e discriminação de consequências advindas em caso de não atendimento; IV - informação sobre o cronograma previsto para liquidação. $ 1º Os pedidos de Alterações Orçamentárias deverão ser remetidos com observância do cronograma previsto no Manual de Técnicas Orçamentárias, a fim de que seja avaliada a possibilidade de edição de Decreto para sua efetivação ou inclusão em projeto de lei a ser submetido ao Poder Legislativo. 8 2º As Alterações Orçamentárias solicitadas em desacordo com este Decreto serão rejeitadas sumariamente. CAPÍTULO XIII . DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Art. 27. O encerramento do Exercício Orçamentário e Financeiro de 2025 será realizado nos seguintes prazos: | — até 19/09/2025 — prazo para recebimento de processos administrativos na Diretoria do Departamento de Licitações e Contratos, que demandem procedimentos licitatórios e que constem no PCA — Plano de Contratação Anual; Il — até 10/10/2025 — prazo limite para solicitação de Reservas Orçamentárias que demandem procedimentos licitatórios; ll — até 07/11/2025, prazo para emissão de reservas orçamentárias destinadas a despesas que não demandem procedimentos licitatórios; IV — após 18/11/2025, não será mais considerado pela Secretaria Municipal da Fazenda qualquer pedido de alteração orçamentária; V — até 28/11/2025 — prazo para autorização e anulação dos saldos de empenhos estimativos ou globais cujos valores excedam a efetiva realização da despesa até 31/12/2025; VI — até 12/12/2025, as unidades deverão entregar as notas fiscais e recibos das obrigações assumidas no exercício corrente para a devida contabilização e, após esta data, não serão aceitas pelo Setor de Contabilidade, cabendo apuração de responsabilidade em caso de Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Estância Badrednia descumprimento. VII — após 19/12/2025, não serão emitidas notas de empenhos de qualquer natureza, exceto as que se destinarem a reforçar as notas de empenho estimativo e as emitidas para pagamento referente a pessoal e seus reflexos, bem como pagamento de dívida pública e precatórios judiciais. 8 1º Os dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta deverão programar as atividades que lhes são afetas e suas respectivas despesas de forma a não prejudicar o Encerramento do Exercício. 8 2º As restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, bem como as decorrentes da abertura de créditos adicionais extraordinários. 8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar reservas orçamentárias, empenhos e alterações orçamentárias além dos prazos estabelecidos neste artigo, para despesas relacionadas ao Calendário Turístico, Emendas Impositivas e aplicação de recursos vinculados, desde que comprovada a obrigatoriedade de utilização até 31/12/2025. $ 4º As exceções que demandem procedimento licitatório deverão se submeter a manifestação da Diretoria do Departamento de Licitações e Contratos, bem como análise da Comissão de Governança, tendo em vista a competência atribuída pelo art. 11, 8 único e art. 169, incisos le II da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, observando o interesse público, previsibilidade, possibilidade de licitar, homologar, empenhar e emitir autorização de fornecimento ou de ordem de serviço. CAPÍTULO XIV DAS DESPESAS E RECEITAS VINCULADAS Art. 28. Constituem-se vinculadas: | - as receitas e despesas dos fundos especiais e autarquias, nos termos das leis que as criaram; Il - as receitas e despesas aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Ill - as despesas aplicadas nas ações e serviços de Saúde, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; IV - as receitas e despesas que sejam objetos de contratos de financiamento ou decorrentes de transferências por força de convênios. Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Estância Badrednia Art. 29. O controle e gerenciamento das despesas e receitas dos fundos especiais e autarquias, cabe aos dirigentes dos órgãos a que os mesmos estão vinculados e, subsidiariamente, à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 30. Os fundos especiais de despesa, independentemente do montante dos recursos, deverão apresentar prestação de contas na forma da legislação que os criou. Art. 31. O controle das receitas de impostos e das despesas aplicadas no ensino, bem como da área de saúde cabe as suas respectivas Secretarias. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 32. A Secretaria Muncipal da Fazenda, se necessário, baixará Instruções Complementares às normas constantes deste Decreto abordando especialmente: | - procedimentos necessários para que a execução das despesas da municipalidade ocorra em perfeita conformidade com a programação constante do orçamento-programa para 2025 e, principalmente, sejam obedecidos os princípios e normas existentes na legislação em vigor; Il - o estabelecimento de mecanismos processuais, contábeis e eletrônicos que viabilizem o contínuo e eficiente acompanhamento da evolução da execução da despesa pública da municipalidade e que permitam evitar o descontrole e desvios dos objetivos do plano de trabalho do orçamento- programa de 2025. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. A autorização para realização de despesas será efetuada mediante despacho da Autoridade Competente, com indicação obrigatória dos seguintes dados: | - razão social ou nome e, CNPJ ou CPF do credor; Il - objeto resumido da despesa; III - valor total ou estimado da despesa; IV - prazo de realização da despesa; V - dispositivo legal que amparou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade. Drofeitura do Município de Benito a Estado de São Paulo Estância Badrednia VI - indicação do vínculo detalhado e da conta bancária para as despesas executadas com recursos vinculados. Parágrafo único. A Autoridade Competente é representada pelo ordenador da despesa, investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental e a quem cabe a responsabilidade pela execução das despesas afetas à Unidade da Administração Direta e Indireta sob sua gestão, com observância dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 34. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de apuração de responsabilidade. Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 12 de fevereiro de 2025. (PA n. 1754/2024-5) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município SES'9EP'PG | OGT'TST'TS | LST'OL9'TS | 0ET'96S'BL | SEO'STZ'TS | EbE'PPL'6L | GTO'LOO'PL | 9PE'ELL'OS | SET'ZOG'LL | EET'POT'ES | PEO'STGbLI | OZO'0LP'OTT | ZLTTL6 SPOT LOL 60698€T | TSTOSET | ISTOSET | ISTOSET | T8TOBET | ISTOSET | ISTOSET |TSTOSET | L8TOSET | TSTOSET |I8TOBET |T8TosET | 0000/59T “510 DJU] - SJU21109 “Y SONNO seT'SLTL | L8h0c9E | LeroegE |Lgrocge | Lgvocoe | Lehocoe |Leroege |Lgrocoe |Lerocoe |Lerogoe |Leroege |Lepocoe | oosorTLr “510 DMI - SagÍInguauo) LP0'T99'8 | B9LOTO'S | 89L'0LO'S | 89L0TOS | 89LOTO'S | B9LOTO'S | 89L0LOS |89L0TOS | 89L0TOS |89LOTOS |89L0LOS |89L0TOS |00S'08LE9 | “ÍHO VELNI-SILNINHOD SVLIADIN pISLTo |vigtco |rigvro |rroveo |rigveo [risco |rivvro |rioveo |rigveo |vigrro |vigreo PISvTo tese |pyudD9 ap spiauquafsuDaL 0zE'8 0gE'8 0ce'8 oge'g 0cE'8 oge'8 0gE'8 oge'8 0cE'8 oge'g 0cE'8 0cE'8 000'00T suag ap opsauily Os6bTE's |OSS68T'S [OSs68Ts |ossesTs |OSS68Ts |OSs'68Ts |Ossests |oss6sLz |0SS68LL |Oss68LL |ossesLz |oss68Lz | 000000'9 03/p219 ap sagópiado vEG'OSGS | P6p'Tz6s | pobzzes | bohzzes |borczss | porcos |borcczes |porazrs |porczvs |porzcrs |porecrs |rorcivs |ueseses TWLIdVD 30 SVLI3D34 SLETITT | Tere |ZieLtOT |SsToE6 |SIS6LOT |68S9POT |corsco |oMcrv6 |Lt69M |ostsss | cores EEN6EET | 000bZETT SSqUaL1OQ SD31292Y SPANO BLL'PST'TE | TSE'E6O'I | E6O'BOP'I | TE6OTP'ST | L6O'TBL'9L | 9GS'P6S'I | 66E'BST'TZ | ES9096'ST | OL9'BIB'EL | TLOE69'N | PBSGSET |TEG6LEOE | O0EETT'LTE Sajua1109 SDIJUPua/sUDA| TI TAGS | CONTEES | T6EZ9SS | ET6S6MS | The6hr's |ZOM6TES | bS690SS |8eSBTES | TZSOLES |E6UOLSS |60TTLES |zerrors | 000900'59 |PIUOUILRDA D3/2924 9prTero | t86sL6E |99recop |orpsage |cruzage |90cTzgE |STL6ELT | 8962007 |v99S8TP |ISS6TY |orLitor |oigzt6E | 00009705 sagáInquuo ag 03/2224 ELMETTSE | 69/'ESS'PE | 999OS9EE | BSEPBGTE | ES/TIT'EE | LTT'BC/ TE | L8SEPETE | STIBSO'TE | 006:967'0€ | SSB9TP'TE | 99S'9T6PZ | ZOT'S6L9S | 000068'9St DUDINQUI 0312924 PSS'ETB'6L | LZ6'BTT'TL | 686:929'0L | 898:799'L9 | TLLPBT'OL | 086'0T8'89 | 9SL'ELO'E9 | E80'06T'L9 | ZL6'89b'P9 | 028:09/'69 | TZL'PSP'TIT | LSL'9£0'L6 | 00€'E6S'TO6 SILNIHHOD SVLIIDI4 OJQUIIZIC | OJQUIDAON oJqnino OJqUIGJ9S ojsosy oyjnr oyunf OIeIA odseiN OJI349A9J OJlauef TVIDNI VLIgDIS Va ausauutg 59 Busawig ss ausawig sp ausawig s€ at ausawig sT OYSINaNd OyÍVDIalDIdSA (ET LHV '447) SZOZ ODIDUIXI - OVÍVAVIINHV JA SIVALSIINIS SVIIIN INA VLIIDIS VA OLNIINVISOCSIA OA OALVILSNOINAA - | OXINY OS TOdINISAT JT VINVIDONOO — | OXINY OLaIN SIANAI JOLOIA OJS9UBUI J OjJUSUefoueld Sp ojuswegedad op sJ9u9 - IJdS OJUSUILÔIO 9 Ojuswefoueld 9p ojuaweIedad 9Pp 210JSJ1Q - JOQ SOLNVS VISSyO JA VLS CLTTL6BPOT 98€'ZTO'STT | ZHZ'TIh'68 | TET'E99'Z6 | 6E9'6ZS'96 | 988'596'06 | TL6 8T9'68 | TBL'G69'S6 | LZO'OLC'TB | L9T'PZP'S8 | 8E8'L6L'SZ | LET'BSO'S9 | T58'691'99 TVLOL VSadSIa 99T'ZSS'6T EZO'EOL'T obT'EzE 007'866 CySTECT |986SZIT |80€'90ST |ESPVIIT |60T'SENT | TSLO9CT |tLi'srOl |SLE'9TYT | tvco'96s VENLIND 3 OINSTENL TOO'S90'TT coz 'svs 698'80T'T TZ6'6ITT | ELTOTET | v60'6E9 T96'8ZT'T | 096 EEOT | EB0'€66 068'VVT'T | Z9/80TT | 00€'E98 TZ0'BTZ 4IZV1 3 ILHOdSI vr6'999'SZ 6TY'THO'Z 608'ZTt'Z vV9TT89'9 |STO'B08Z | cre 6E69 |69C'BC8'S | VOOTBT'O |6TZL'TZS9 |OB9PVES | PSOPET'O |S6LZTY'S | VL/'00E'Y VaNazva seGEsE Tr OsE'9TE'E 96T'66S5'T ErL'GhBT | 6STIhhE |pIcEchT |Lecrsel |896E0LT | COTO9BT | TLETY9ET |6SW'LT6T |TIZVOST | BEH'9OLTPT OV5VEISINIACY 000'T8T'OT vE9'STOT v89'89T'T EvG'vIS vVIT'606 ssT'vos E9VZ9OT | BLLTV6 s9v'evs Tez'or8 68€'55Z 8z€'865 99/'6TS TVUID VISOCVINIDOAA tL8'6h696 Evr'TEGOC | ES6'96CT 90€'T9H'9T | SEC'Z96 VT | ELT'OO8'VT | SET'TYBL |80SELOS |6C9'69E'T | EDELECE | TOGELTE |ELTESET | ETO'ETE OV5VLISVH a svago €88'0/8'09T SIy'BrEOL | 666'Z68PT | Z/1'8S6'PT | PSOPLSTT | CCO BTLET | P90'EB6TT | TLEO9PPT | VET'OSP'TI | EOZ'SIE'ST | 69S'EZ9OT | TrL'G6S'TT | EST'OMBPT 3anvs 000'9tt'r9 062'€S6't 8TOT/S'S 6EZ'9TO'S | Z0S'8S0'S | TEG'SOS'S | T86TVS9 | 8L6TC9'9 | LTh'Z88Y |CITB989 | cLt'ess9 |6TSELOT | SE0'908'T JaVAMISOI 3 VÔNVINDAS 000'S9T'L ET9'098 t68'90L 9SS'TOS TOC'TES 680'8/5 TesBLs v9T'9T9 sse'Bys S96'989 TBeTs E6T'89s 898'sTS ONVEUN OLNIINVIINVIA 000'60b'8T EGELCT'T 9ST'TTO'T 88y'SSVT |OCETOET | IIL'SVET | T862SST |8SSYLLT |O6E'SCY'T | PTOB99T |beSpSET | pBy'LcoT | TAS LSTT 3LNIISIAV OIIIA L98'98T EL tEr'890' 0€8'9Z6'T OSO'T9S'T |006'878T | v969STT |9E0'9LBT |Z6C'B0PT | T60'BLST | EOP9SOT | TLET66T | Z/S'96S'T |TB6Z9TT “ypos CNN SIA 000'28S'TET STE'0O9'LC | 6S0'S9L0T | S97'66S'6T | OT900V'OZ | SST'BTS'ZT | TOO'CHL' TC | PEL O9S'TT | OPO'TVO OL | 887 TB6'OL | 98S'9ET'ZT | 00/'686'TI | ZLVB'TYT'TT oy5vanaa 000'9TC'SZ LS9LLT'9 Oc6'EsL's 62/'90€'8 | T8V'TS8'S | 6TC'TOB'9 | VB0EOLL | vET'ThM'Z |SZLLTSS9 | 6682699 | EOT'S66'9 | TE9'BZ0'9 | 6TE'SSL SONVauN SOSINHIS 000'99b'8T 0€8'9ZE'T osp'Tsel T8T'Ocot |9ps'Bect | TEO'TOT'T |SO9EL6T | L6E9COY | 06SZBCT |L6P'SCET | Obb'6TT'T |009'S9ST | EEBBLTT OVISID 3 ONHIAOD 00S'0ZS'tyT Ob9'SCU'ST | CSSprr'st | LSC'6CeTI | 9PO'9TS'TT | 09SEET'TI | 648'6260T | bhc'6c8'vI | LLT'OSB'OT | 80S'98ETT | 6r8'PTETT | SSZTOCOT | ETT'6OCOT AJddLdaa 000'000'8€ OCT'SCT'L 6TZ'S90'€ vz8'880€ |LESBESE | GEGOTEE |tcrrzBt |ESSSOWS |OSO'9LET | ETOPTT |BYL'VOLT |6O0'ETLT |STT'CYST TVdIDINNIA VAVIAVO TVIDINI OYSIAIHA | OUTINIZIA | OUSINIAON | OUEINLNO | OUINILIS | OLSODY oHinr oHNnT OIVIN uaav OSUVIN | ONII4IAIA | ONIINVI OSTOSINASAA JA TVSNAIIN OVÍNIIXA AA VINVIDONONO 3 VIIIDNVNIA OVÍVINVIDONd SVIHVINIINVÕHO SIAVAINN ANEXO Il CRONOGRAMA DA RECEITA Tabela 1 - Projeção em Valores Absolutos (Bimestre) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita De Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. Contribuições - Intra Orç. Outras Rec. Correntes - Intra Orç. TOTAL Tabela 2 - Rateio (Bimestre) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita De Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. Contribuições - Intra Orç. Outras Rec. Correntes - Intra Orç. TOTAL PREVISÃO 901.593.300 456.890.000 50.760.000 65.006.000 317.113.300 11.824.000 83.598.372 76.000.000 100.000 7.498.372 63.780.500 47.210.500 16.570.000 1.048.972.172 PREVISÃO 1º Bim 100,00% 23,13% 100,00% 28,70% 100,00% 15,65% 100,00% 16,27% 100,00% 17,87% 100,00% 18,59% 100,00% 20,15% 100,00% 20,50% 100,00% 16,66% 100,00% 16,66% 100,00% 15,71% 100,00% 15,38% 100,00% 16,66% 100,00% 22,44% 1º Bim 208.521.529 131.121.667 7.945.520 10.576.491 56.679.815 2.198.035 16.844.989 15.579.100 16.660 1.249.229 10.021.537 7.260.975 2.760.562 235.388.054 2º Bim 134.229.842 62.713.755 8.455.215 10.897.164 50.561.632 1.602.076 16.844.989 15.579.100 16.660 1.249.229 10.021.537 7.260.975 2.760.562 161.096.368 2º Bim 3º Bim 14,89% 14,46% 13,73% 13,66% 16,66% 16,05% 16,76% 16,65% 15,94% 14,86% 13,55% 15,81% 20,15% 17,16% 20,50% 17,21% 16,66% 16,66% 16,66% 16,66% 15,71% 15,71% 15,38% 15,38% 16,66% 16,66% 15,36% 14,75% 3º Bim 130.363.840 62.402.201 8.147.683 10.825.542 47.119.052 1.869.362 14.344.989 13.079.100 16.660 1.249.229 10.021.537 7.260.975 2.760.562 154.730.365 4º Bim 15,43% 14,21% 15,06% 16,57% 16,93% 17,48% 14,17% 13,92% 16,66% 16,66% 15,71% 15,38% 16,66% 15,34% 4º Bim 139.095.752 64.939.910 7.644.548 10.769.243 53.675.647 2.066.404 11.844.989 10.579.100 16.660 1.249.229 10.021.537 7.260.975 2.760.562 160.962.278 5º Bim 138.339.856 65.635.024 7.858.906 11.063.315 51.829.085 1.953.527 11.844.989 10.579.100 16.660 1.249.229 10.021.537 7.260.975 2.760.562 160.206.382 5º Bim 6º Bim 15,34% 14,37% 15,48% 17,02% 16,34% 16,52% 14,17% 13,92% 16,66% 16,66% 15,71% 15,38% 16,66% 15,27% 16,75% 15,34% 21,10% 16,73% 18,05% 18,05% 14,20% 13,95% 16,70% 16,70% 21,44% 23,10% 16,70% 16,83% 6º Bim 151.042.481 70.077.443 10.708.128 10.874.245 57.248.070 2.134.596 11.873.428 10.604.500 16.700 1.252.228 13.672.816 10.905.626 2.767.190 176.588.725 Tabela 3 - Composição da Receita (Bimestre) ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO DA RECEITA RECEITAS CORRENTES 85,95% Receita Tributária 43,56% Receita De Contribuições 4,84% Receita Patrimonial 6,20% Transferências Correntes 30,23% Outras Receitas Correntes 1,13% RECEITAS DE CAPITAL 7,97% Operações de Crédito 7,25% Alienação de Bens 0,01% Transferências de Capital 0,71% RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. 6,08% Contribuições - Intra Orç. 4,50% Outras Rec. Correntes - Intra Orç. 1,58% TOTAL 100,00% Tabela 4 - Projeção em Valores Absolutos (Trimestre) 1º Bim 88,59% 55,70% 3,38% 4,49% 24,08% 0,93% 7,16% 6,62% 0,01% 0,53% 4,26% 3,08% 1,17% 100,00% ESPECIFICAÇÃO . PREVISÃO 1º Trimestre DA RECEITA RECEITAS CORRENTES 901.593.300 278.282.398 Receita Tributária 456.890.000 163.538.522 Receita De Contribuições 50.760.000 12.215.071 Receita Patrimonial 65.006.000 16.102.784 Transferências Correntes 317.113.300 83.372.827 Outras Receitas Correntes 11.824.000 3.053.195 RECEITAS DE CAPITAL 83.598.372 25.267.483 Operações de Crédito 76.000.000 23.368.650 Alienação de Bens 100.000 24.990 Transferências de Capital 7.498.372 1.873.843 RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. 63.780.500 15.032.305 Contribuições - Intra Orç. 47.210.500 10.891.462 Outras Rec. Correntes - Intra Orç. 16.570.000 4.140.843 TOTAL 1.048.972.172 318.582.187 2º Bim 3º Bim 83,32% 38,93% 5,25% 6,76% 31,39% 0,99% 10,46% 9,67% 0,01% 0,78% 6,22% 4,51% 1,71% 84,25% 40,33% 5,27% 7,00% 30,45% 1,21% 9,27% 8,45% 0,01% 0,81% 6,48% 4,69% 1,78% 100,00% | 100,00% 2º Trimestre 194.832.812 92.699.101 12.333.347 16.196.413 70.987.672 2.616.279 22.767.483 20.868.650 24.990 1.873.843 15.032.305 10.891.462 4.140.843 232.632.600 3º Trimestre 4º Bim 86,42% 40,34% 4,15% 6,69% 33,35% 1,28% 7,36% 6,57% 0,01% 0,78% 6,23% 4,51% 1,72% 100,00% 5º Bim 86,35% 40,97% 4,91% 6,91% 32,35% 1,22% 7,39% 6,60% 0,01% 0,78% 6,26% 4,53% 1,72% 100,00% 4º Trimestre 206.758.620 221.719.470 96.924.268 103.728.109 11.469.988 14.741,594 16.265.166 16.441.637 79.096.639 83.656.163 3.002.559 3.151.968 17.767.483 17.795.922 15.868.650 15.894.050 24.990 25.030 1.873.843 1.876.842 15.032.305 18.683.584 10.891.462 14.536.113 4.140.843 4.147.471 239.558.408 258.198.976 6º Bim 85,53% 39,68% 6,06% 6,16% 32,42% 1,21% 6,72% 6,01% 0,01% 0,71% 7,14% 6,18% 1,57% 100,00% Tabela 5 - Rateio (Trimestre) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita De Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. Contribuições - Intra Orç. Outras Rec. Correntes - Intra Orç. TOTAL PREVISÃO 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 1º Trimestre 30,87% 35,79% 24,06% 24,17% 26,29% 25,82% 30,22% 30,75% 24,99% 24,99% 23,57% 23,07% 24,99% 30,37% Tabela 6 - Composição da Receita (Trimestre) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita De Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. Contribuições - Intra Orç. Outras Rec. Correntes - Intra Orç. TOTAL PREVISÃO 85,95% 43,56% 4,84% 6,20% 30,23% 1,13% 7,97% 7,25% 0,01% 0,71% 6,08% 4,50% 1,58% 100,00% 1º Trimestre 2º Trimestre 21,61% 20,29% 24,30% 24,92% 22,39% 22,13% 27,23% 27,46% 24,99% 24,99% 23,57% 23,07% 24,99% 22,18% 87,35% 51,33% 3,83% 5,05% 26,17% 0,96% 7,93% 7,34% 0,01% 0,59% 4,72% 3,42% 1,30% 100,00% 2º Trimestre 3º Trimestre 22,93% 21,21% 22,60% 25,02% 24,94% 25,39% 21,25% 20,88% 24,99% 24,99% 23,57% 23,07% 24,99% 22,84% 83,75% 39,85% 5,30% 6,96% 30,51% 1,12% 9,79% 8,97% 0,01% 0,81% 6,46% 4,68% 1,78% 100,00% 3º Trimestre 4º Trimestre 24,59% 22,70% 29,04% 25,29% 26,38% 26,66% 21,29% 20,91% 25,03% 25,03% 29,29% 30,79% 25,03% 24,61% 86,31% 40,46% 4,19% 6,79% 33,02% 1,25% 7,42% 6,62% 0,01% 0,78% 6,28% 4,55% 1,73% 100,00% 4º Trimestre 85,87% 40,17% 5,71% 6,37% 32,40% 1,22% 6,89% 6,16% 0,01% 0,73% 7,24% 5,63% 1,61% 100,00% CRONOGRAMA DA DESPESA Tabela 7 - Projeção em Valores (Bimestre) ESPECIFICAÇÃO P DA DESPESA CÂMARA MUNICIPAL BERTPREV 1 GOVERNO E GESTÃO SERVIÇOS URBANOS EDUCAÇÃO 2 DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA MEIO AMBIENTE PLANEJAMENTO URBANO SEGURANÇA E MOBILIDADE SAÚDE 1 OBRAS E HABITAÇÃO PROCURADORIA GERAL ADMINISTRAÇÃO FAZENDA ESPORTE E LAZER TURISMO E CULTURA DESPESA TOTAL Tabela 8 - Rateio (Bimestre) ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA CÂMARA MUNICIPAL BERTPREV GOVERNO E GESTÃO SERVIÇOS URBANOS EDUCAÇÃO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA MEIO AMBIENTE PLANEJAMENTO URBANO SEGURANÇA E MOBILIDADE SAÚDE OBRAS E HABITAÇÃO PROCURADORIA GERAL ADMINISTRAÇÃO FAZENDA Absolutos REVISÃO 1º Bim 38.000.000 3.265.124 44.520.500 20.410.868 28.466.000 3.744.433 75.216.000 6.833.950 31.587.000 24.131.547 23.286.867 2.764.553 18.409.000 2.385.055 7.265.000 1.084.161 64.446.000 6.829.554 60.870.883 26.440.225 96.949.872 1.696.286 10.282.000 1.118.143 42.383.938 16.511.149 75.666.944 9.718.568 12.065.001 1.581.371 19.557.166 3.012.999 PREVISÃO 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 1º Bim 8,59% 14,12% 13,15% 9,09% 10,42% 11,87% 12,96% 14,92% 10,60% 16,44% 1,75% 10,87% 38,96% 12,84% 2º Bim 3º Bim 3.949.661 7.781.603 22.701.357 25.679.370 4.444.938 6.313.987 13.693.001 13.993.909 38.218.074 41.601.774 4.047.714 3.986.389 3.022.548 3.199.948 1.259.248 1.164.719 13.457.584 11.509.396 26.039.272 26.910.456 6.511.204 9.443.137 1.596.120 1.787.643 4.291.769 4.564.070 11.479.633 12.752.723 2.253.656 2.027.043 4.306.225 4.249.692 2º Bim 10,39% 15,71% 15,61% 18,20% 16,50% 17,38% 16,42% 17,33% 20,88% 16,19% 6,72% 15,52% 10,13% 15,17% 3º Bim 20,48% 17,77% 22,18% 18,60% 17,96% 17,12% 17,38% 16,03% 17,86% 16,73% 9,74% 17,39% 10,77% 16,85% 4º Bim 16,28% 15,30% 17,83% 19,28% 16,96% 17,32% 15,79% 15,92% 18,70% 16,60% 23,35% 18,20% 11,34% 16,87% 4º Bim 6.185.362 22.113.410 5.074.636 14.505.303 39.270.157 4.032.999 2.906.092 1.156.611 12.048.913 26.701.986 22.642.307 1.871.618 4.807.501 12.767.612 1.818.055 2.682.295 5º Bim 17,44% 15,74% 14,96% 18,82% 17,27% 18,94% 14,98% 14,22% 15,63% 18,36% 32,42% 16,77% 14,85% 19,15% 5º Bim 6.627.411 22.745.304 4.258.727 14.158.259 40.000.075 4.409.949 2.756.807 1.032.756 10.075.246 29.532.530 31.428.541 1.724.157 6.293.902 14.489.180 2.430.244 2.229.742 1.048.972.172 131.527.988 161.272.004 176.965.859 180.584.858 194.192.830 6º Bim 26,82% 21,36% 16,26% 16,00% 20,88% 17,37% 22,48% 21,58% 16,33% 15,69% 26,02% 21,24% 13,96% 19,11% 6º Bim 10.190.839 30.870.192 4.629.280 12.031.577 48.365.374 4.045.262 4.138.549 1.567.504 10.525.308 25.246.414 25.228.396 2.184.319 5.915.546 14.459.228 1.954.632 3.076.213 204.428.633 ESPORTE E LAZER 100,00% 13,11% 18,68% 16,80% 15,07% 20,14% 16,20% TURISMO E CULTURA 100,00% 15,41% 22,02% 21,73% 13,72% 11,40% 15,73% DESPESA TOTAL 100,00% 12,54% 15,37% 16,87% 17,22% 18,51% 19,49% Tabela 9 - Composição da Despesa (Bimestre) ESPECIFICAÇÃO . PREVISÃO 1ºBim 2ºBim 3ºBim 4ºBim 5ºBim 6ºBim DA DESPESA CÂMARA MUNICIPAL 362% 248% 245% 440% 343% 341% 4,99% BERTPREV 13,78% 15,52% 14,08% 14,51% 12,25% 11,71% 15,10% GOVERNO E GESTÃO 2,71% 285% 2,76% 3,57% 281% 219% 2,26% SERVIÇOS URBANOS 717% 5,20% 849% 7,91% 803% 7,29% 5,89% EDUCAÇÃO 22,08% 18,35% 23,70% 23,51% 21,75% 20,60% 23,66% END VIMENTO SOCIAL, TRABALHO É 2,22% 2,10% 2,51% 2,25% 2,23% 227% 1,98% MEIO AMBIENTE 1,75% 1,81% 187% 181% 161% 142% 2,02% PLANEJAMENTO URBANO 0,69% 0,82% 0,78% 0,66% 0,64% 0,53% 0,77% SEGURANÇA E MOBILIDADE 6,14% 5,19% 834% 6,50% 6,67% 5,19% 5,15% SAÚDE 15,34% 20,10% 16,15% 15,21% 14,79% 15,21% 12,35% OBRAS E HABITAÇÃO 9,24% 1,29% 4,04% 5,34% 12,54% 16,18% 12,34% PROCURADORIA GERAL 0,98% 0,85% 0,99% 101% 1,04% 0,89% 1,07% ADMINISTRAÇÃO 4,04% 12,55% 2,66% 258% 2,66% 324% 2,89% FAZENDA 7,21% 7,39% 7,12% 7,21% 707% 7,46% 7,07% ESPORTE E LAZER 1,15% 1,20% 140% 1,15% LOlI% 1,25% 0,96% TURISMO E CULTURA 186% 2,29% 267% 240% 149% 1,15% 1,50% DESPESA TOTAL 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% DOF - Diretora de Departamento de Planejamento e Orçamento RITA DE CÁSSIA SANTOS SPFI - Chefe do Departamento de Planejamento Financeiro VICTOR MENDES NETO MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO - 2025 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA SECRETARIA DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO — DOF Apresentação O Manual Técnico do Orçamento - 2025, produzido pelo Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, tem o objetivo de fomentar e orientar acerca do Orçamento Público e as principais diretrizes para a boa execução orçamentária e financeiro durante o exercício corrente. Neste manual são apresentados os principais conceitos e ferramentas necessárias aos Gestores para o gerenciamento e execução das Receitas e Despesas no Município de Bertioga, além da apresentação da Base Legal (Leis) que fundamenta a Gestão Municipal. Aqui estão detalhadas as obrigações legais e procedimentais que devem ser atendidas para a adequada execução orçamentária e financeira, as modalidades de Alterações Orçamentárias, as Leis que estabelecem as Peças de Planejamento, o passo a passo para os principais processos a serem realizados, o cronograma e prazos para a execução do exercício financeiro. Esperamos que as informações sejam de grande valia para os servidores envolvidos com o assunto e contribuam para aumentar a eficiência do processamento e efetivação da execução orçamentária e financeira no Município de Bertioga. Prezados (as) Gestores (as), A Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF, coordenou a elaboração deste Manual, para colaborar com vocês na realização exitosa da execução do Orçamento Público. Diante das orientações apresentadas, com conceitos, base legal, e prazos a serem cumpridos, buscamos maior eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos. O Executivo disponibiliza este Manual Técnico do Orçamento - MTO para melhorar o alcance e a abrangência das políticas públicas municipais e, desta maneira, gerar mais valor público à Sociedade. Cordialmente, MIRIAN CAJAZEIRA V. M. DINIZ Secretária da Fazenda Prefeitura do Município de Bertioga SECRETÁRIA DA FAZENDA MIRIAN CAJAZEIRA VASQUES DINIZ MARTINS DIRETORA DE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO RITA DE CÁSSIA SANTOS CHEFE DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO VICTOR MENDES NETO ESTAGIÁRIOS ADRIENY GUIMARÃES PRINCE BRUNO DA SILVA DIAS Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF Rua Luiz Pereira de Campos, 901 — Centro — Bertioga — SP Fone: (13) 3319-8093 Contato: planejamento.bertioga (O hotmail.com Sumário Apresentação...............li iii ccereeeeacaaaaaaaaaaareeaaanareenaaaa renan anna renan anaa rena aaa aeanaaanda 1 MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO - 2025 ........iiteeeerererererererererererererererererereass 5 Conceitos Orçamentários.............cccceireeerreeeearerereea rare rereaanareaean aeee erenaneererenanaresaanaeeresa 6 Direito Financeiro e Direito Tributário... ereereceraera renata 6 Princípios Orçamentários... eeeeecereeeeeeacerenereeacerennereacereanereacerenaerenneesa 6 Princípios Orçamentários Clássicos... ieeerrererrecererereeacereanerenaereanareniesa 6 Da Anualidade............... rece ceea cena canaaenacanaaana can aaenacenaaena can aa ana canaaenanaa 6 Da Clareza........... ren rerren rena cenanana cana nanaaan ana a caraca aeee cena a ea can aeee canaaenanaa 7 Do Equilíbrio ............c rr irrereerrereeanearereanare ren naneeeeaeaana renan near erenaneareneaaaresenanaeo 7 Da Exclusividade .............s is errerereranerareraaerareraaerareraaerareaaa era reaaa era reaaa era reaataatas 7 Da Legalidade... reeereeeaarareraaaaereeaaanae re eaana cera aaaaerenaacarereaanasesaannnecs 7 Da Não-Afetação (não-vinculação) das Receitas ...............iieereeereererereerenresa 8 Da Publicidade... erre eeracereaceraaaaeraacereanaranaae rea naraaaaeeaaaaranaaeaa 8 Da Unidade Orçamentária ...........c ii cirereerecerreneereanereanereanereanareanaaeranareentasa 8 Da Uniformidade............... ii erreeaerareraaenanenaaararenaaeaarenaaraarenaarraneaaananaa 9 Da Universalidade............... ir rereerereraaerarenanenarenaaerarenaaerarenaarraneaaananaa 9 Do Orçamento Público.................. ir cercrrecereceracaraneracenaaeraneraaeranenaneans 9 Princípios Orçamentários Modernos.............iseereeeeeeeeeerereeaeereaeeeereeeenneeennnesa 9 Da Simplificação.............. eis eererereeceeaeneeeeaneraeneeeacaraanereaaaareanarsenaasaanaraenaea 9 Da Descentralização............ ii iirerereereeaeneeeeaneraenereaneraanereaaaraanarseaaeeaanarsanaea 9 Da Responsabilização................ciirtrereeererereacereraeanaa renan neereren aeee reseeanaresaaneaoo 9 Orçamento Público... rereereeeeeeeereeanaa eee aaaaeeeeeaaearesaaneaeeseannenos 10 Base Legal... eeeereererereeaeanaa ren aaararerananaa rea eaaaa aee an anca recaanaa res eanaaresanan 10 Constituição Federal ............. erre eerranereenaeeranareanareaaaeea nara aaeraananaa 10 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)... cereeereerereeacereanereeneeeeanos 10 Legislação Municipal... iireeeeereeeeeeeeereeeanareeeea ana eereeaaeereraanaaeeaeaanaeeena 12 Plano Plurianual — PPA... rir cera caraca caraca nara nena nara nananaaa 12 Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO..............ciserrereeererrrereeareseeaneereranan 12 Lei Orçamentária Anual — LOA ............. ir rereeceereneereacereaneraeacereanereaaaeeranos 12 Programação financeira, cronograma de execução mensal de desembolso e a execução orçamentária — DPOF ............ceeereeeeenereeacereneererneeeeraerenaereearerenneesa 13 Noções básicas sobre Receitas...............iieeereeereenerreneereacereanerreacereanarenareranos 24 Origens que compõem as Receitas Correntes... eee 24 Origens que compõem as Receitas de Capital..............cciiieereereeeeereeeaneios 25 Noções básicas sobre Despesas ............ciiiiieeerereeeereeeeaaaerereenaeeereeaaearereanaerernat 26 Quanto à Natureza...........i ss seserrerreraceraaeraceraaera cenas ea cena ea ceaaa ra ceaaaraataaatraataa 26 Quanto à Categoria Econômica................ciiieerrreeeeeeereaeeareeereeancerereanaararenaneeos 27 Quanto à Regularidade... iseererereenereeacereanereanaareanareaaareranarennarearereaneesa 28 Quanto à Fonte de Recurso................. ir ercerereraceneaena can eaena can aaenacanaaenata 28 Alterações Orçamentárias............ccccciisiirreererrreeaneeeeeenreereeeaaneereeeeanareraanaarerananeeoo 29 Formalização das Alterações Orçamentárias.............cccsciieeeeerrreeeeerereeaarerernana 31 Recursos a serem utilizados... ssirsererererernereneranerneranerereranereseranesereaaa 32 Solicitação de Alteração Orçamentária ...........ciieeeeeeeeeerereereeeerrerenaereenrerenneesa 32 Solicitação de Realocação Orçamentária (Remanejamento, Transferência e Transposição)... ereeeeeeerereeneeereeeaaaaeaeeaaaa eee aaneerereaanaresaanaaresananeeos 33 Solicitação de Crédito Adicional Suplementar..............cciiiiseeereseeeerereeneeos 34 Protocolo de Solicitação.................... ice rrreeecereraeaaaaaeeaaaaaerreaeanaaresaaaaaaaeaanana 35 Procedimento para inclusão da solicitação .................isireeeerreaeeeaaeeaaana 36 Calendário de Alteração Orçamentária... ieeeereeereereeenereeeeerneesa 36 REFERÊNCIAS ............ ii rireeeeeeeeaeareaeereerte eae are reereeaeaneare nte reeneaerre tentaria 37 ANEXOS... ici rereererenacenarenaaera rena a race a aaa cena arara carente aerea can aa rea canaanaataa 38 Anexo | — Quadro para solicitação de Alteração Orçamentária ...............c 38 Anexo Il — Calendário de Alteração Orçamentária..............iiseereseeeeereeaaeios 39 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - DOF PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO - 2025 Conceitos Orçamentários Direito Financeiro e Direito Tributário O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. O Direito Tributário tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o tributo. As normas básicas referentes ao Direito Financeiro e ao Tributário encontram-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional; na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e no Decreto nº 93.872, de 24 de dezembro de 1986. Princípios Orçamentários Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para todos os Poderes e para todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina. Nesse sentido, integram este Manual de Técnicas Orçamentárias os princípios clássicos e modernos. Contudo, expõem-se aqui aqueles considerados mais úteis. Princípios Orçamentários Clássicos Da Anualidade De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Conforme a legislação brasileira, o exercício financeiro precisa coincidir com o ano civil (art. 34 da Lei nº 4.320/64). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) vem reforçar esse princípio ao estabelecer que as obrigações assumidas no exercício sejam compatíveis com os recursos financeiros obtidos no mesmo exercício. Da Clareza Pelo princípio da clareza, o orçamento deve ser claro e de fácil compreensão a qualquer indivíduo. Do Equilíbrio No respeito ao princípio do equilíbrio fica evidente que os valores autorizados para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas. O princípio do equilíbrio passa a ser parâmetro para o acompanhamento da execução orçamentária. A execução das despesas sem a correspondente arrecadação no mesmo período acarretará, invariavelmente, resultados negativos, comprometedores para o cumprimento das metas fiscais. A Constituição de 1988 tratou de uma espécie de equilíbrio ao mencionar a “Regra de Ouro”, em seu artigo 167, inciso Ill. Tal dispositivo preconiza que a realização das operações de crédito não devem ser superior ao montante das despesas de capital. Da Exclusividade No princípio da exclusividade, verifica-se que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à fixação das despesas e à previsão das receitas. Esse princípio está previsto no art. 165, 8 8º, da Constituição, incluindo, ainda, sua exceção, haja vista que a LOA poderá conter autorizações para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária. Da Legalidade O princípio da legalidade estabelece que a elaboração do orçamento deve observar as limitações legais em relação aos gastos e às receitas e, em especial, ao que se segue quanto às vedações impostas pela Constituição Federal à União, estados, Distrito Federal e municípios: e exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; e cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da Lei que o instituiu ou elevou ou em relação a fatos ocorridos anteriores à vigência da Lei, ressalvadas condições expressas na Constituição Federal; e instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 7 equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas; e utilizar tributo com efeito de confisco; e estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; e instituir impostos sobre: 1. patrimônio, renda ou serviços, entre os poderes públicos; 2. templos de qualquer culto; 3. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 4. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Da Não-Afetação (não-vinculação) das Receitas Segundo esse princípio, nenhuma parcela da receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou determinados gastos. Trata-se de dotar o administrador público de margem de manobra para alocar os recursos de acordo com suas prioridades. Em termos legais, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso IV, veda a vinculação de receita de impostos a uma determinada despesa, as exceções previstas referem-se à repartição de receitas em razão dos fundos de participação dos estados e municípios, bem como aqueles direcionados às ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, realização de atividades da administração tributária e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. Da Publicidade O princípio da publicidade diz respeito à garantia a qualquer interessado da transparência e pleno acesso às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. Da Unidade Orçamentária O princípio da unidade orçamentária diz que o orçamento é uno. Ou seja, todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. 8 Da Uniformidade Para a obediência do princípio da uniformidade, os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificação e demais aspectos envolvidos na metodologia de elaboração do orçamento, permitindo comparações ao longo do tempo. Da Universalidade Pelo princípio da universalidade, todas as receitas e todas as despesas devem constar da lei orçamentária, não podendo haver omissão. Do Orçamento Público Determina que todas as receitas e despesas devem constar na peça orçamentária com seus valores brutos e não líquidos. Esse princípio também está previsto na Lei nº 4.320, de 1964, em seu art. 6º, que veda qualquer dedução dos valores de receitas e despesas que constem dos orçamentos. Princípios Orçamentários Modernos Da Simplificação Pelo princípio da simplificação, o planejamento e o orçamento devem basear-se a partir de elementos de fácil compreensão. Essa simplificação está bem refletida Na adoção do problema como origem para criação de programas e ações. Da Descentralização Segundo o princípio da descentralização, é preferível que a execução das ações ocorra no nível mais próximo de seus beneficiários. Com essa prática, a cobrança dos resultados tende a ser favorecida, dada a proximidade entre o cidadão, beneficiário da ação, e a unidade administrativa que a executa. Da Responsabilização Conforme o princípio da responsabilização, os gerentes/administradores públicos devem assumir de forma personalizada a responsabilidade pelo desenvolvimento de uma 9 determinada ação de governo, buscando a solução ou o encaminhamento de um problema. Orçamento Público Base Legal Constituição Federal A Constituição Federal instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Suas atribuições, que estão estabelecidas no art. 165 da CF, envolvem a definição de metas e prioridades da administração pública federal a orientação do processo de elaboração da LOA, entre outros aspectos. Observe-se: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: |-o plano plurianual; Il- as diretrizes orçamentárias; HI - os orçamentos anuais. (..) 8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três poderes (art. 99, 881º e 3º), do Ministério Público (art. 127. 883º e 4º) e da Defensoria Pública da União (art. 134, 82º). Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal designou novas atribuições para a LDO, associadas, em grande medida, à responsabilidade da gestão fiscal. Segundo a LRF: Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 82º do art. 165 da Constituição e: 10 | - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do art. 31; (...) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (...). Além desses aspectos normativos, a LRF, em seu art. 4º, 88 1º a 4º, também estabeleceu que a LDO deve conter anexos específicos, que disponham sobre metas, riscos e indicadores fiscais, assim como diretrizes para a política monetária, creditícia e cambial. Art. 4º (...) 8 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 82º O Anexo conterá, ainda: | - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Ill - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 8 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as 11 projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. Legislação Municipal Plano Plurianual — PPA LEI N. 1.454, DE 08 DE DEZEMBRO 2021 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, e dá outras providências. Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1026 de 10 de dezembro de 2021. https://www.bertioga.sp.gov.br/wp/wp-content/uploads/2021/12/BOM-1026-WEB CompressPdf.pdf Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO LEI N. 1.628, DE 17 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências. Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1181 de 19 de julho de 2024. https://www.bertioga.sp.gov.br/wp/wp-content/uploads/2024/07/BOM 1181-SEM-TEMA-compressed.pdf Lei Orçamentária Anual — LOA LEI N. 1.662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bertioga para o exercício financeiro de 2025. Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1205 de 27 de dezembro de 2024. https://www.bertioga.sp.gov.br/wp/wp-content/uploads/2024/12/BOM 1205-compressed.pdf 12 Programação financeira, cronograma de execução mensal de desembolso e a execução orçamentária — DPOF DECRETO N. 4.707, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e disciplina a execução orçamentária do Município no exercício de 2025 e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO a conveniência em ser dada continuidade progressiva à descentralização do poder decisório, e as atribuições de execução e controle das despesas de cada órgão da municipalidade; CONSIDERANDO que a efetiva realização das despesas deverá condicionar-se ao fluxo de ingresso das receitas mensais e a situação financeira da municipalidade; CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000; DECRETA: CAPÍTULO | DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 1º A execução orçamentária do Município, para o exercício de 2025, obedecerá ao disposto no orçamento aprovado pela Lei Municipal nº 1.662, de 27 de dezembro de 2024, as diretrizes orçamentária fixadas pela Lei Municipal nº 1.628, de 17 de julho de 2024, as programações constantes do Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 1.454, de 08 de dezembro de 2021. Art. 2º O dirigente de cada órgão da Administração Direta e Indireta, com base nos valores dos créditos orçamentários definidos na Lei Orçamentária, deverá adequar a sua programação orçamentária, de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu Plano de Contratações Anual, nos termos definidos pela legislação vigente, obedecendo sempre: | - o limite dos créditos disponíveis, definidos a nível de elemento de despesa, observadas as alterações orçamentárias; 13 Il — o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado de acordo com o orçamento programa de 2025, observadas as eventuais alterações dos termos deste Decreto; Ill— as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e nos demais diplomas legais que disciplinam a execução da despesa pública. CAPÍTULO II DO CONTINGENCIAMENTO E DAS QUOTAS Art. 3º Para efeitos deste Decreto ficam definidos: | — contingenciamento: a indisponibilidade de um percentual do orçamento, adotado como forma de alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro no curso do exercício; Il — quotas orçamentárias: corresponde ao valor orçamentário que cada Unidade da Administração Direta e Indireta terá disponível para programar suas despesas; Ill — quotas financeiras: corresponde ao montante de ingresso de receitas do exercício, para fins de definição do cronograma de desembolso. Parágrafo único. Os valores das quotas serão definidos por atos da Secretaria Municipal da Fazenda, observando as diferentes fontes de recursos e a previsão de receitas para o exercício. Art. 4º Poderão ser contingenciados recursos inicialmente previstos para as despesas do orçamento das Unidades da Administração Direta e Indireta previstas para o exercício, mediante Resolução da Secretaria Municipal da Fazenda, com objetivo de promover equilíbrio orçamentário e financeiro no Município de Bertioga e em razão de riscos relativos à variação na arrecadação da receita, variação de índices inflacionários, concentração de pagamento relativo ao 13º salário de servidores, ou despesas que venham a ser reconhecidas relativas a exercícios anteriores. 8 1º O disposto no caput não se aplicará às dotações relativas a: |— despesas ordinárias com pessoal e encargos sociais; Il — amortização da dívida; Ill — sentenças judiciais; IV— contrapartida de operações de crédito e convênios da administração direta e indireta estabelecidos com outras esferas de governo; 14 V — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP; VI — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; VII — despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita. 8 2º As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos Serviços Públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante que exceder aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal respectivamente. 8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação dos contingenciamentos. 8 4º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, em razão de incremento no comportamento da receita, ou mediante solicitação das Unidades da Administração Direta e Indireta com indicação de contrapartida ou remanejamento para o contingenciamento. CAPÍTULO III DA REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS Art. 5º As requisições para aquisição de bens e serviços no exercício de 2025 deverão ser avaliadas eletronicamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, que será responsável pela análise da viabilidade financeira das referidas requisições. 8 1º A análise realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda terá como objetivo garantir a existência de recursos financeiros disponíveis para a efetivação da despesa, em conformidade com as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). 8 2º Para a análise de que trata o caput deste artigo, as unidades requisitantes deverão apresentar, juntamente com a solicitação, a justificativa da necessidade da aquisição, bem como o estudo técnico preliminar que comprove a viabilidade da compra e a adequação ao plano de trabalho. 8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá emitir um parecer conclusivo sobre a disponibilidade de recursos financeiros no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da solicitação, podendo solicitar informações adicionais às unidades requisitantes, se necessário. 8 4º As aquisições que não possuírem a análise favorável da Secretaria Municipal da Fazenda não poderão ser efetivadas, garantindo a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a conformidade com o planejamento orçamentário. 15 8 5º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá manter um registro das solicitações analisadas, bem como dos pareceres emitidos, para fins de transparência e controle social, permitindo o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do município. CAPÍTULO IV DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA Art. 6º Constitui Reserva Orçamentária o destaque prévio de parcela de créditos orçamentários, necessários ao atendimento de cada uma das despesas solicitadas por dirigente ou membro do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária de cada Unidade da Administração Direta e Indireta. Art. 72º O lançamento da Reserva Orçamentária é indispensável para o início do processamento de qualquer tipo de despesa, e será concretizada através do documento chamado “Nota de Reserva”. Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação do caput as despesas: |— com serviços da dívida, pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais; Il - empenhadas no exercício atual, que em razão de alterações na nota de empenho, necessitem de cancelamento e reempenho. Art. 8º As solicitações de Reservas Orçamentárias deverão ser encaminhadas ao Setor de Contabilidade com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à necessidade de liberação, excetuando-se aquelas que demandem cumprimento de prazos judiciais. CAPÍTULO V DA SOLICITAÇÃO DE EMPENHO Art. 9º A solicitação de empenho é o ato formal contendo todas as informações necessárias à perfeita caracterização e classificação da despesa e, adicionalmente, a expressa autorização da mesma pelo dirigente do órgão competente, quando já cumpridas as etapas preliminares essenciais para emissão de nota de empenho. Art. 10. A solicitação de nota de empenho deverá referir-se ao mesmo objeto da nota de reserva previamente emitida e se restringirá aos valores desta. CAPÍTULO VI DO EMPENHO Art. 11. Empenho é o ato da autoridade competente, que abate contabilmente a parcela do crédito orçamentário autorizado, até o limite deste, criando para o Poder Público obrigação 16 de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. Art. 12. Os empenhos classificam-se da seguinte forma: | — empenho ordinário: é aquele emitido para certo credor, relativo a uma única prestação de valor indivisível; Il - empenho estimativo: é aquele emitido para atender despesas que se processem em mais de uma etapa, e cujo valor total da despesa não seja conhecido, bem como das demais parcelas; Ill —- empenho global: é aquele emitido para atender despesas que se processam em mais de uma etapa e cujo valor total da despesa seja conhecido, bem como das parcelas. Art. 13. O empenho processar-se-á dentro da classificação e consoante valores definidos na solicitação de empenho, salvo se diante de análise processual, contábil e legal, procedida pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda, for detectado impedimento para a sua efetivação. Parágrafo único. Constatado o impedimento de que trata o caput deste artigo, o órgão de finanças remeterá ao órgão interessado para correção de falha contábil, quando for possível, ou mesmo sustação de todo processo, quando viciado de erro insanável. Art. 14. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. CAPÍTULO VII DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA Art. 15. A liquidação é o ato da autoridade competente que define, com precisão de valor e mês da ocorrência, a parcela da despesa a ser paga na oportunidade, em relação ao montante da despesa objeto do empenho ordinário, estimativo ou global anteriormente emitido. Art. 16. A liquidação abate contabilmente o valor do saldo do empenho estimativo ou global a que se refere, e será emitido sempre após ter sido caracterizado o atestado de realização do bem, serviço, obra, objeto do empenhamento. Art. 17. Cada Unidade da Administração Direta e Indireta controlará a execução da despesa, respeitando a devida cobertura orçamentária e autorizará as liquidações respeitando os limites relativos às Quotas Financeiras fixadas para execução da despesa. Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade. 17 CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art. 18. Fica estabelecida a programação financeira para o exercício de 2025, no montante de R$ 904.451.671,81 (novecentos e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos) da Administração Direta do Poder Executivo e R$ 144.520.500,00 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e vinte mil e quinhentos reais) da Administração Indireta. Parágrafo único. O montante previsto para a programação financeira poderá ser revisto em razão da aplicação da previsão contida no art. 4º deste Decreto, relativa ao contingenciamento de despesas e em razão de abertura de créditos orçamentários decorrentes de superávits de exercícios anteriores ou excesso verificado na arrecadação. Art. 19. A programação financeira por meio das Metas Bimestrais da Arrecadação, do Cronograma de Desembolso Mensal de cada Unidade da Administração Direta e Indireta estão demonstrados, respectivamente, nos Anexos le Il que são partes integrantes deste Decreto. CAPÍTULO IX DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 20. Com base no artigo anterior, será definido o cronograma de execução bimestral de desembolso. 8 1º O cronograma de desembolso será desdobrado, guardando proporcionalidade entre as unidades administrativas. 8 2º A liberação de desembolso a maior para uma unidade deverá ser compensada para que o valor total no bimestre não exceda o definido no caput. & 3º Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos montantes necessários, haverá limitação de empenho e movimentação financeira. CAPÍTULO X DO PROCESSAMENTO DA DESPESA Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem que: | — haja dotação orçamentária suficiente prevista para sua finalidade, com saldo suficiente e disponível e formalizada esta situação por dirigente ou representante do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária da unidade, com a juntada do documento disposto no 18 artigo 5º deste Decreto, onde conste: a) classificação funcional que se enquadre a despesa; b) a identificação da modalidade de licitação procedida, ou a dispensa ou inexigibilidade da mesma, quando for o caso; c) o número do contrato, o número do processo e o número do convênio quando for o caso; Il — conste nos autos correspondentes a comprovação dos serviços, obras ou das entregas dos bens, pela autoridade competente ou gestor formalmente designado do órgão interessado e que a execução corresponda ao definido em contrato ou em outros documentos equivalentes; Ill — esteja de acordo com as Leis que norteiam a despesa pública. Art. 22. Quando se tratar de despesas com equipamentos e material permanente, a liberação total ou parcial dos recursos deverá ser solicitada pelo dirigente da unidade, mediante justificativa da prioridade e necessidade dos recursos orçamentários, e deverá ser encaminhada pelo respectivo representante ao Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, que reunirá as propostas semelhantes e encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, que analisará quanto a disponibilidade financeira, observando: I|- o montante dos pedidos de alteração de quotas em andamento; Il — a tendência de arrecadação do exercício; Ill— a política econômica do Governo Federal. Art. 23. Fica vedado o encaminhamento de pedido de admissão de pessoal, a qualquer título sem a comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes e específicos para tal fim, ressalvados os casos previstos na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, artigos 16 e 17. 8 1º A despesa efetuada sem a devida existência de recursos orçamentários será única e exclusivamente de responsabilidade do agente que efetuou a contratação, ou responsável pelo órgão. 8 2º As horas extras deverão ser autorizadas previamente pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta, com observância de disposições regulamentares aplicáveis à espécie. 8 3º O pagamento de férias não gozadas fica condicionado a prévia análise de 19 disponibilidade orçamentária-financeira e posterior autorização do Secretário (a) Muncipal da Fazenda. CAPÍTULO XI DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 24. Todos os expedientes que se refiram à execução de despesas ou questões de natureza orçamentária deverão ser registrados, analisados e informados, necessariamente pelos representantes das Unidades da Administração Direta e Indireta que integrarem o Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, previamente ao encaminhamento à Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando principalmente: | — integral registro e controle dos expedientes referentes à execução da despesa da unidade; Il — constante atualização dos registros orçamentários; Ill — integral controle de execução, quanto às despesas decorrentes de contratos de fornecimentos de bens, serviços e obras, sob a responsabilidade de cada órgão; IV — acompanhamento da execução da despesa, inclusive créditos de pessoal e encargos de cada unidade, integrada no conjunto das ações constantes do orçamento programa para 2025. CAPÍTULO XII DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 25. As Alterações Orçamentárias serão solicitadas pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta ou pelos respectivos representantes no Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda, observando o disposto no Manual de Técnicas Orçamentárias. Art. 26. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser instruídas, no mínimo com: |— Via formulário padrão definido pelo Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, conforme Anexo | — Quadro de Solicitação de Alteração Orçamentária contido no Manual de Técnicas Orçamentárias ; Il — demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para sua cobertura; Ill — indicação de razões para o acréscimo de despesa pretendida, com demonstração das modificações nas metas das atividades e projetos envolvidos e discriminação de consequências 20 advindas em caso de não atendimento; IV — informação sobre o cronograma previsto para liquidação. $ 1º Os pedidos de Alterações Orçamentárias deverão ser remetidos com observância do cronograma previsto no Manual de Técnicas Orçamentárias, a fim de que seja avaliada a possibilidade de edição de Decreto para sua efetivação ou inclusão em projeto de lei a ser submetido ao Poder Legislativo. 8 2º As Alterações Orçamentárias solicitadas em desacordo com este Decreto serão rejeitadas sumariamente. CAPÍTULO XIII DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Art. 27. O encerramento do Exercício Orçamentário e Financeiro de 2025 será realizado nos seguintes prazos: |— até 19/09/2025 — prazo para recebimento de processos administrativos na Diretoria de Licitações e Compras, que demandem procedimentos licitatórios e que constem no PCA — Plano de Contratação Anual; Il — até 10/10/2025 — prazo limite para solicitação de Reservas Orçamentárias que demandem procedimentos licitatórios; II — até 07/11/2025, prazo para emissão de reservas orçamentárias destinadas a despesas que não demandem procedimentos licitatórios; IV — após 18/11/2025, não será mais considerado pela Secretaria Municipal da Fazenda, qualquer pedido de alteração orçamentária; V — até 28/11/2025 — Prazo para autorização e anulação dos saldos de empenhos estimativos ou globais cujos valores excedam a efetiva realização da despesa até 31/12/2025; VI — até 12/12/2025, as unidades deverão entregar as notas fiscais e recibos das obrigações assumidas no exercício corrente para a devida contabilização e, após esta data, não serão aceitas pelo Setor de Contabilidade, cabendo apuração de responsabilidade em caso de descumprimento. VII — após 19/12/2025, não serão emitidas notas de empenhos de qualquer natureza, exceto as que se destinarem a reforçar as notas de empenho estimativo e as emitidas para pagamento referente a pessoal e seus reflexos, bem como pagamento de dívida pública e precatórios judiciais. 21 8 1º Os dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta deverão programar as atividades que lhes são afetas e suas respectivas despesas de forma a não prejudicar o Encerramento do Exercício. 8 2º As restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município, bem como as decorrentes da abertura de créditos adicionais extraordinários. 8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar reservas orçamentárias, empenhos e alterações orçamentárias além dos prazos estabelecidos neste artigo, para despesas relacionadas ao Calendário Turístico, Emendas Impositvas e aplicação de recursos vinculados, desde comprovada a obrigatoriedade de utilização até 31.12.2025. 8 4º As exceções que demandem procedimento licitatório deverão se submeter a manifestação do Departamento de Compras e Licitações e análise da Comissão de Governança, em vista da competência atribuída pelo art. 11 8 único e 169, le Il da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, observando o interesse público, previsibilidade, possibilidade de licitar, homologar, empenhar e emitir autorização de fornceicmento ou de ordem de serviço. CAPÍTULO XIV DAS DESPESAS E RECEITAS VINCULADAS Art. 28. Constituem-se vinculadas: |— as receitas e despesas dos fundos especiais e autarquias, nos termos das leis que as criaram; Il— as receitas e despesas aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal; Il — as despesas aplicadas nas ações e serviços de Saúde, nos termos da Constituição Federal; IV — as receitas e despesas que sejam objetos de contratos de financiamento ou decorrentes de transferências por força de convênios. Art. 29. O controle e gerenciamento das despesas e receitas dos fundos especiais e autarquias, cabe aos dirigentes dos órgãos a que os mesmos estão vinculados e, subsidiariamente, à Secretaria Municipal da Fazenda. 22 Art. 30. Os fundos especiais de despesa, independentemente do montante dos recursos, deverão apresentar prestação de contas na forma da legislação que os criou. Art. 31. O controle das receitas de impostos e das despesas aplicadas no ensino, bem como da área de saúde cabe as suas respectivas Secretarias. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 32. A Secretaria Muncipal da Fazenda, se necessário, baixará Instruções Complementares às normas constantes deste Decreto abordando especialmente: | — Procedimentos necessários para que a execução das despesas da municipalidade ocorra em perfeita conformidade com a programação constante do orçamento-programa para 2025 e, principalmente, sejam obedecidos os princípios e normas existentes na legislação em vigor; Ill — o estabelecimento de mecanismos processuais, contábeis e eletrônicos que viabilizem o contínuo e eficiente acompanhamento da evolução da execução da despesa pública da municipalidade e que permitam evitar o descontrole e desvios dos objetivos do plano de trabalho do orçamento-programa de 2025. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. A autorização para realização de despesas será efetuada mediante despacho da Autoridade Competente, com indicação obrigatória dos seguintes dados: | — razão social ou nome e, CNPJ ou CPF do credor; Il — objeto resumido da despesa; Ill — valor total ou estimado da despesa; IV — prazo de realização da despesa; V— dispositivo legal que amparou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade. VI — indicação do vínculo detalhado e da conta bancária para as despesas executadas com recursos vinculados. Parágrafo único. A Autoridade Competente é representada pelo ordenador da despesa, investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade 23 governamental e a quem cabe a responsabilidade pela execução das despesas afetas à Unidade da Administração Direta e Indireta sob sua gestão, com observância dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 34. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de apuração de responsabilidade. Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2025. Bertioga, 12 de fevereiro de 2025. (PA n. 1754/2024) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município Noções básicas sobre Receitas O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de recursos em determinado período. A matéria pertinente à receita é disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 11,35, 56e 57 da Lei nº 4.320, de 1964. Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extra orçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. A classificação das Receitas em operações correntes ou de capital tem por objetivo propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público. Elas se dividem em Receita Corrente e Receita de Capital. Origens que compõem as Receitas Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: são decorrentes da arrecadação dos tributos previstos no art. 145 da Constituição Federal. Contribuições: são oriundas das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art. 149 da CF. 24 Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras. Receita Agropecuária: receitas de atividades de exploração ordenadas dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegidas. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas. Receita Industrial: são provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a produção e a comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de transformação em geral. Receita de Serviços: decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais, etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa. Transferências Correntes: são provenientes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se à determinação constitucional ou legal, ou ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas. Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos, multas previstas em legislações específicas, entre outras. Origens que compõem as Receitas de Capital Operações de Crédito: recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privados, internos ou externos. Alienação de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio 25 público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Amortização de Empréstimos: ingressos financeiros provenientes da amortização de financiamentos ou empréstimos que o ente público haja previamente concedido. Embora a amortização do empréstimo seja origem da categoria econômica Receitas de Capital, os juros recebidos associados ao empréstimo são classificados em Receitas Correntes / de Serviços / Serviços e Atividades Financeiras / Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros, pois os juros representam a remuneração do capital. Transferências de Capital: recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privados destinados a atender despesas com investimentos ou inversões financeiras, independentemente da contraprestação direta a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas. Outras Receitas de Capital: registram-se nesta origem receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais como resultado do Banco Central, remuneração das disponibilidades do Tesouro, entre outras. Noções básicas sobre Despesas Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento dos serviços públicos. A despesa faz parte do orçamento e corresponde as autorizações para gastos com as várias atribuições governamentais. Em outras palavras, a despesa pública é o conjunto de gastos realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital). Existem algumas classificações das despesas públicas: Quanto à Natureza Despesas orçamentárias: correspondem ao desembolso de recursos que não possuem correspondência com ingressos anteriores, fixados na lei orçamentária e que serão utilizados para pagamento dos gastos públicos (JUND, 2008). Em outras palavras, são fixadas e especificadas na lei do orçamento e/ou na lei de créditos adicionais. Despesas extra orçamentárias: saída de recursos transitórios anteriormente obtidos sob a forma de receitas-extra-orçamentárias. Exemplo: restituição de depósitos, restituição 26 de cauções, resgate de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO), entre outros. Estas despesas não precisam de autorização orçamentária para se efetivar, pois não pertencem ao órgão público, mas caracterizam-se por um serem uma devolução de recursos financeiros pertencentes a terceiros. Quanto à Categoria Econômica Despesas Correntes Despesas de custeio: dotações destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (Art. 12, Lei 4.320). Exemplos: pagamento de serviços terceiros, pagamento de pessoal e encargos, aquisição de material de consumo, entre outras. Transferências correntes: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Exemplos: transferências de assistência e previdência social, pagamento de salário- família, juros da dívida pública. Despesas de capital (Investimentos): dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (Art. 12, 8 48, Lei 4.320)). Inversões financeiras: Conforme Art. 12, 8 5º, Lei 4.320, são as dotações destinadas para: | - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; Il - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; Ill - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. Transferências de capital: dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. 27 Quanto à Regularidade Ordinárias: destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos. Repetem-se em todos os exercícios. Extraordinárias: de caráter esporádico ou excepcional, provocadas por circunstâncias especiais e inconstantes. Não aparecem todos os anos nas dotações orçamentarias. Quanto à Fonte de Recurso A classificação orçamentária por fontes de recursos tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes de recursos reúnem recursos oriundos de determinadas Naturezas de Receita, conforme regras previamente estabelecida. Por meio do orçamento público, essas fontes são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos. Tesouro: Despesas a serem realizadas com recursos dos tributos municipais e são classificadas com a fonte 01. Estadual: Despesas a serem realizadas com recursos dos entes estaduais. São classificadas com a fonte 02. Recursos Próprios da Administração Indireta: Recursos gerados pelos respectivos Órgãos que compõem a Administração Indireta do Município, conforme legislação específica de criação de cada entidade. São classificadas com a fonte 04. Federal: Despesas a serem realizadas com recursos que tem sua origem na União. São classificadas com a fonte 05. Outras fontes de recursos: Recursos não enquadrados em especificações próprias e são classificadas com a fonte de recurso 06. Operação de Crédito: Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. São classificadas com a fonte 07. Emendas Parlamentares Individuais: Recursos destinados ao atendimento às emendas parlamentares individuais por força da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Devem ser classificadas com a fonte 08. 28 Alterações Orçamentárias Do ponto de vista orçamentário, remanejamento, transposição e transferência, viabilizam mudanças nas políticas de Governo, ou seja, garantem modificações nas intenções originais da Lei aprovada no ano anterior. Cumpre estabelecer a diferença entre remanejamento, transposição e transferência: Remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer por meio de uma reforma administrativa. Um exemplo de remanejamento pode ser a extinção de uma Secretaria, ou o remanejamento de recurso da Secretaria Municipal de Governo e Gestão para a Secretaria Municipal da Fazenda; Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho e ações governamentais da mesma Secretaria. Como exemplo, os agentes políticos decidem não mais construir um posto de Saúde, transpondo o recurso do Projeto para a Atividade da própria Secretaria Municipal de Saúde, como por exemplo, Programa de combate à Dengue, transpondo recurso da Ação Suporte a Atenção Básica para a Manutenção Epidemiológica e Ambiental em Saúde; Transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro da mesma Secretaria e da mesma Ação governamental, ou seja, repriorização dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo da mesma. Em resumo, dentro da Ação de Governo “Amparo as ações de infraestrutura”, transferir da natureza de despesa 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica para 4.4.90.52 — Equipamentos e Materiais permanentes. Para remanejamento, transposição ou transferência deverá ser considerado: “Artigo 167. São vedados - VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;” Constituição Federal de 1988 As Diretrizes Orçamentárias aprovadas para o exercício de 2025 orienta: Art. 23 29 $1º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, a transferir ou a remanejar, sem autorização do Poder Legislativo, quando necessário, nos termos da Constituição Federal artigo 167, até o limite de 5,0% (cinco inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025. Lei nº 1.628, de 17 de julho de 2024 Em linhas gerais, o Crédito Orçamentário é uma dotação incluída na lei de orçamento para atender quaisquer despesas correspondentes ao montante de seu gasto. Caso a previsão orçamentária se apresente insuficiente, ou sequer haja previsão, surge a necessidade de obter autorização de crédito adicional. São três as modalidades de Crédito Adicional: Suplementar - destinado ao reforço de dotação orçamentária (art. 167, incisos V e VI da CF/88; art. 165, incisos V e VI da CE/89; art. 41, inciso | da Lei Federal nº 4.320/64); Especial - destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 167, incisos |, V, Vl e parágrafo 2º da CF/88; art. 165, incisos |, V, Vl e parágrafo 2º da CE/89; art. 41, inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64); Extraordinário - destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, parágrafos 2º e 3º da CF/88; art. 165, parágrafos 2º e 3º da CE/89; art. 41, inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64). A abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43). Consideram-se recursos disponíveis, para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos, aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos de la IV. Vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 4 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 2. os provenientes de excesso de arrecadação; 3. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e 4. o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 30 $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. & 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Os Créditos Especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo. Art. 167, 82º - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. A Lei Orçamentária Anual autorizada para o exercício de 2025 diz que: Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30,0% (dez inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada no artigo 2 º, desta Lei, observando-se o disposto no art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64; Lei nº 1.662, de 27 de dezembro de 2024 Vale destacar que os créditos extraordinários estão excetuados da exigência legal quanto à existência de recursos disponíveis. Entretanto, antes de sua abertura, deve ser reconhecida e justificada expressamente a situação que a autorize. Formalização das Alterações Orçamentárias A formalização das alterações orçamentárias se dá por meio do Decreto do Executivo previamente autorizado pela Lei Municipal nº 1.662/2024, referente aos créditos 31 adicionais ou pela Lei Municipal nº 1.628 ou lei específica quando tratar de alterações por meio de remanejamento, transposição e transferência ou abertura de créditos adicionais. Para as alterações orçamentárias que dependem de autorização por meio de lei específica, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal e somente após a sua aprovação e publicação é que poderá ser editado o decreto de abertura do crédito. Em se tratando de créditos extraordinários, esses podem ser abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64. Recursos a serem utilizados A execução de alterações orçamentárias, além de ser precedida de exposição detalhada da necessidade do crédito, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43). Consideram-se recursos para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos, aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos de | a Iv: 1. O Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il. Os provenientes de excesso de arrecadação; HH. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV. O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las Solicitação de Alteração Orçamentária O processo de abertura de alteração orçamentária se inicia com pedido que poderá ser realizado por meio de Memorando ou solicitação contida no processo de execução orçamentária. O Gestor Orçamentário solicitará a alteração orçamentária por meio do Quadro de solicitação de Alteração Orçamentária, acompanhada de justificativa da causa de forma clara e objetiva, conforme modelo padrão definido pelo Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF e disponibilizado em ANEXO 1. 32 Solicitação de Realocação Orçamentária (Remanejamento, Transferência e Transposição) Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo estância Balnearia MEMO nº Bertioga, (DIA) de (MES) de 2023. Da Ao Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF Assunto: Remanejamento, Transposição e Transferência Solicito » na modalidade de (remanejamento, transposição e transferência) no valor de R$ para atender ao tendo como justificativa Sem mais, Atenciosamente. X Gestor (Titular ou Suplente; Secretário tal Diretoria de Departamento de Planejamento e Orçamento Rus Luiz Pereira de Campos, 901 « Centro - Bertioga Telefone: 13 3319-9026 33 Solicitação de Crédito Adicional Suplementar Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia MEMO nº Bertioga, (DIA) de (MES) de 2023. Ao Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF Assunto: Crédito Adicional Suplementar Solicito (crédito adicional), proveniente de (excesso de arrecadação, superávit ou anulação) no valor de R$ para atender ao tendo como justificativa Sem mais, Atenciosamente. X Gestor (Taular ou Suplente! Secretário tai Diretoria de Departamento de Planejamento e Orçamento Rua Luiz Pereára de Campos, 901 - Centro - Bertiuga Telefone: 13 3314-0026 34 Ao solicitar a abertura do Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação, o Gestor orçamentário deverá: 1. Encaminhar ao Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, anexo ao memorando de solicitação ou juntar no processo da execução orçamentária, estudos, contendo memória de cálculo e metodologia, que comprovem a entrada futura de recurso; e 2. O Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, após análise da documentação, formalizará parecer técnico sobre a documentação e a tendência do exercício. A suplementação poderá ser realizada por meio de convênios, contratos ou por operações de crédito e deverá vir acompanhada de documentação que comprove a suplementação, como: 1. Cópia do contrato e/ou convênio ou documentação da operação de crédito; 2. Cópia de extratos bancários comprovando a entrada de recurso, se houver; 3. Justificativa da solicitação de abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação. Os créditos adicionais suplementares ou especiais por superávit financeiro serão apurados da seguinte maneira: Saldo bancário em 31.12.2024 R$ XXXX,XX Restos à pagar 31.12.2024 R$ XXXX,XX Superávit Financeiro apurado R$ XXXX,XX Protocolo de Solicitação Deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF: o Memorando ou pedido no processo da execução orçamentária, contendo o tipo de alteração orçamentária (remanejamento, transposição e transferência, ou crédito adicional suplementar, especial e extraordinário), valor e justificativa detalhada da necessidade do crédito; o Quadro de Solicitação de Alteração Orçamentária (Anexo |), devidamente preenchido com as alterações pretendidas. Deve conter as informações necessárias ao atendimento do programa de trabalho a ser incorporado à LOA, com a respectiva identificação das dotações que sofreram os decréscimos (quando couber) e os acréscimos; 35 o Documentos comprobatórios da existência dos recursos a serem disponibilizados para acorrer à despesa. O Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF elaborará parecer técnico e comunicará a Secretaria solicitante. A depender da alteração orçamentária, será elaborado um Decreto ou Projeto de Lei. Procedimento para inclusão da solicitação Após analisados os documentos, será elaborada a minuta do Decreto de Alteração Orçamentária, e ultrapassado o limite de autorização contido na LOA, elaborar-se-á Projeto de Lei que será encaminhado para a Câmara Municipal. Sendo o Projeto de Lei aprovado, passa-se para a elaboração de Decreto. Após a publicação do Decreto, realiza-se a inclusão da alteração orçamentária no Sistema SMAR. Feito isto, o procedimento é finalizado, com a disponibilização do crédito solicitado. Calendário de Alteração Orçamentária O Anexo Il contém as datas para solicitação de emissão de Decreto de alteração orçamentária. Os pedidos de alterações deverão ser entregues ao Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF até as 15:00 h dos dias definidos conforme ANEXO II. 36 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil(1988).Brasília, DF: Senado Federal, 2014,111p. BRASIL. Lei Complementar nº.101, de 4 maio 2000. LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, Brasília, 2000. BRASIL, Lei, nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamento e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, DF, 23 mar.1964. BRASIL. Manual Técnico de Orçamento — MTO. Edição 2018. Brasília, 2017, 166 p. GIACOMONI, James. OrçamentoPúblico.12.ed.SãoPaulo:Atlas,2003, 314 p. TOLEDOSJR, Flávio C. de. Permuta entre dotações da mesma categoria não é transposição, remanejamento e nem transferência de recursos orçamentários. Disponível em: https://www4.tce.sp.gov.br/permuta-entre-dotacoes-de-mesma-categoria-nao-e- transposicao-remanejamento-e-nem-transferencia-de/ Acesso em: 07 de janeiro de 2019 BRASIL. Manual Técnico de Orçamento — MTO. Edição 2020. Disponível em: https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/lib/exe/fetch.php/mto2020:mto2020- versao7.pdf Disponível em: | https://www.adminconcursos.com.br/2014/09/despesas-publicas- conceito-e.html BRASIL. Orçamento Público Conceitos Básicos, Módulo Introdução1. Edição 2014. Atualizado em dezembro de 2013. Disponível em https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2170/1/0r%C3%A7amento%20P%C3%BAb lico%20Conceitos%20B%C3%ALsicos%20-%20M%C3%B3dUlo%20%20%281%29.pdf 37 ANEXOS icitação de Alteração Orçamentária Anexo | — Quadro para sol ap | pulôgd VOLLY VSDO NA VALWOBIISAr WNODNNS DIADAN|De, DpauDIro ojned ops op opeisa ebojuag ap ojdjjuni Op eangtajald 38 Anexo II — Calendário de Alteração Orçamentária DATA 19/02/2025 12/03/2025 02/04/2025 23/04/2025 14/05/2025 04/06/2025 25/06/2025 16/07/2025 06/08/2025 27/08/2025 17/09/2025 08/10/2025 29/10/2025 18/11/2025 z DECRETO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 39 vd les | —- esununnannnsana ABEATEHP “EnrAnaaA samam Ooo perrioio A | | 40